Art 83 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, semlicença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias,sob pena de perda do cargo.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. BENS DADOS EM GARANTIA. AVALIAÇÃO. SALDO CREDITÓRIO EXCEDENTE. QUIROGRAFÁRIO.
1. A regra do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 trata-se de exceção prevista em relação aos créditos que não podem ser atingidos pela recuperação judicial, excluindo, no caso sub judice, o credor fiduciário da execução concursal. Esse regramento deve ser interpretado de forma restritiva, para proteger apenas a propriedade fiduciária, sem alcançar o saldo excedente do crédito. 2. Escorreita a decisão singular ao determinar a avaliação dos bens dados em garantia, porque somente assim será possível apurar o saldo do crédito bancário, pois sendo este superior ao valor dos bens dados em garantia, ou seja, se os bens gravados não foram suficientes para o pagamento integral do crédito garantido, o saldo remanescente será classificado como crédito quirografário (CF. Art. 83, incisos II e VI, b, e §1º, da Lei nº 11.101/05). Inteligência do Enunciado nº 51 da 1ª Jornada de Direito Comercial na qual ficou estabelecido que: O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. 3. Os embargos de declaração se destinam, especificamente, à aclaração e integração do ato decisório, escoimando-o de defeitos relevantes a sua compreensão, a saber, contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado. Inciso I), omissão (falta de enfrentamento de questão posta. Inciso II), ou vício material (erro manifesto, facilmente identificável. Inciso III). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5540498-09.2019.8.09.0000; Flores de Goiás; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 21/07/2021; DJEGO 02/08/2021; Pág. 1972)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Servidora pública. Auxiliar de enfermagem. Adicional de insalubridade. Percentual incidente sobre o vencimento base. 1-sentença de procedência do pedido. Condenação da parte ré a utilizar vencimentos básicos da parte autora para o cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo. 2-alegação de impossibilidade jurídica do pedido que deve ser afastada. A alegação de inexistência de legislação específica para regulamentação do pagamento do adicional não se sustenta, porquanto o adicional sempre foi pago à autora. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em exigência de realização de prova pericial. 3-incidência do pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base. Verba de natureza propter laborem que se estende aos servidores públicos, como se extrai dos artigos7º, inciso XXIII e 83, XVIII, ambos da Constituição Federal. Artigo 58 do estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007) que dispõe expressamente que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre o salário mínimo. Inteligência da Súmula vinculante nº 4 do STF. Manutenção da sentençanegativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL-RNec 0002322-26.2015.8.19.0078; Armação dos Búzios; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 23/09/2021; Pág. 429)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Servidora pública estatutária. Guarda municipal de trânsito. Pretensão de recebimento de adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Certidão informando que o apelo foi interposto intempestivamente. Recurso não conhecido. Contudo, o processo comporta reexame necessário, o que será feito a seguir. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito da autora ao recebimento do denominado adicional de periculosidade. Com efeito, o adicional de periculosidade é verba de natureza propter laborem, que tem por objetivo compensar o trabalhador das perdas decorrentes das condições ou métodos de trabalho que o exponha a situações de perigo de vida, na forma da legislação específica. Assim, o recebimento da verba encontra fundamento jurídico na Carta Magna e também se estende aos servidores públicos, como se extrai dos artigos 7º, inciso XXIII e 83, XVIII, ambos da Constituição Federal. A autora foi admitida nos quadros permanentes do réu no cargo de guarda municipal de trânsito. Contudo, o próprio réu confessou que os guardas municipais de trânsito estariam exercendo a função de guarda civil, que foi criada pela Lei Complementar nº 761/2016, em claro desvio de função. Nesse ponto, o e. STF, quando do julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário com agravo 1.215.727- São Paulo, enfrentou o tema sobre a possibilidade de se estender o reconhecimento jurisdicional do direito constitucional à aposentadoria especial com fundamento no exercício de atividades de risco (art. 40, § 4º, inciso II, da CF) à categoria dos guardas civis, e, ao final, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de descabimento da aposentadoria especial aos guardas civis em razão de não se configurar atividade de risco, na forma do art. 40, § 4º, inciso II, da CF. Em que pese o presente caso não se tratar de pedido de aposentadoria especial, alguns trechos do julgado ajudam a resolver a presente situação. Restou asseverado no referido julgado que as guardas municipais vêm disciplinadas no § 8º do art. 144 da CRFB não como integrantes da estrutura da segurança pública, mas com a missão de proteger os bens, os serviços e as instalações municipais, conforme dispuser a Lei, não sendo suas atividades precípuas inequivocadamente perigosas. Trata-se, portanto, da regra, mas que comporta exceções. Nessa toada, podemos estabelecer a premissa de que o fato de a autora exercer a função de guarda municipal, ainda que em desvio de função, por si só, não faz gerar a percepção do adicional de periculosidade automaticamente, uma vez que deve ser comprovado, no caso concreto, que a demandante execute atividade que a exponha a risco de vida. O próprio art. 86, II, d, do estatuto dos servidores públicos do município de itaperuna é claro ao dispor que poderá ser deferida ao servidor a gratificação de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde. Logo, não se trata de gratificação genérica a todos concedida, mas apenas àqueles expostos a alguma atividade de risco. O art. 2º da Lei Complementar nº 761/2016 dispõe que a guarda municipal de itaperuna, denominada de "guarda civil municipal", tem por finalidade a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Verifica-se que a Lei Municipal elenca diversas atribuições aos guardas civis municipais, sendo certo que algumas delas podem sim trazer efetivo risco de vida para o servidor. Entretanto, a autora não comprovou e sequer informou qual seria sua atribuição atual, sendo certo que a questão demandaria a produção de prova pericial, que não foi requerida pela demandante quando instada a se manifestar em provas. Assim sendo, como a autora não se desincumbiu de provar quanto ao fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I, do CPC, tenho que seu pedido deve ser julgado improcedente. Reforma da sentença. Não conhecimento do recurso. Reforma da sentença em sede de reexame necessário. (TJRJ; APL-RNec 0018956-88.2017.8.19.0026; Itaperuna; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 09/08/2021; Pág. 475)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
Decisão agravada que, no que releva para o recurso, classificou multa por descumprimento de acordo homologado em reclamação trabalhista como crédito quirografário. Inconformismo. Acolhimento. Decisão agravada contrária a precedente desta Câmara em habilitação retardatária nesse mesmo processo de falência. Natureza indenizatória. Enquadramento no art. 449, § 1º, da CLT. Classificação como crédito privilegiado trabalhista, CF. Art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes das Câmaras Reservadas deste E. Tribunal, especificamente em matéria falimentar e sob a égide da Lei n. 11.101/2005. Situação distinta da apreciada em precedente do C. STJ invocado pelo administrador judicial em primeiro grau. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2045363-44.2021.8.26.0000; Ac. 14749294; Sumaré; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 23/06/2021; rep. DJESP 30/06/2021; Pág. 2128)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AÇÃO PENAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO MORPHEU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PORQUANTO DECIDIDAS EM ANTERIORES RECURSOS. ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
1. Não tendo sido analisadas, pelo Tribunal a quo, as teses atinentes ao trancamento da ação penal, em razão da ilicitude das provas, da manipulação fraudulenta nas transcrições que embasaram a denúncia e da prova ilícita por derivação, por se tratar de reiteração de pedido, uma vez que já decididas e julgadas em anteriores recursos lá interpostos, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. O mesmo ocorrendo em relação à alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas, com indicação de afronta aos arts. 5º da Lei n. 9.296/1996 e 83, IX, da Constituição Federal, tese sobre a qual também não se manifestou a Corte de origem. Precedentes. 2. Hipótese em que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada concernente à reiteração de pedido. Incidência do disposto no Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 3. O acolhimento das teses defensivas não pode ser feito sem prévio e detalhado exame dos fatos e das provas juntados aos autos, prática incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 547.477; Proc. 2019/0351681-1; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 12/05/2020; DJE 19/05/2020)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CELEBRAÇÃO. ÓRGÃOS ESTADUAIS VERSUS PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO. ART. 114, I, CF. ART. 83 LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VINCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. REMESSA A JUSTIÇA LABORAL.
2.Tratam-se de duplo apelo, onde pugnam as partes pela reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, que foi excluídos dos quadros da autarquia em decorrência do cumprimento de antigas obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministé -rio Público do Trabalho. 3.A nulificação do vínculo estabelecido entre a parte autora da ação e a au -tarquia estadual é inconteste e tem sua origem no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado do Acre e o Ministério Público do Trabalho e, uma vez inadimplido, fora executado perante a Justiça do Trabalho, seguindo--se a celebração de acordo judicial perante o Juízo Auxiliar de Solução de Conflitos, Precatório e Apoio à Execução, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (autos n. 00139-85.2003.5.14.0404).4.ex vi de julgamento com quorum ampliado, reconheceu a 2ª Câmara Cível deste Tribunal a incompetência da Justiça Estadual para discutir temas relacionados aos termos de ajuste de conduta firmado por entidades da Administra -ção Indireta e o Ministério Público do Trabalho, como é o caso das ações ajuizadas pelos servidores estaduais atingidos pelo cumprimento destes ajustes (Processo:0712589-49.2018.8.01.0001, julgamento: 17/12/2019) 5.Preliminar de Incompetência da Justiça Comum, em razão da matéria, acolhida. 6.Remessa do feito à Justiça Trabalhista. (TJAC; APL 0704876-23.2018.8.01.0001; Ac. 8.397; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; DJAC 28/02/2020; Pág. 28)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CELEBRAÇÃO. ÓRGÃOS ESTADUAIS VERSUS PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO. ART. 114, I, CF. ART. 83 LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VINCULO. INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFICIO. JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. REMESSA A JUSTIÇA LABORAL.
7. Tratam-se de duplo apelo, onde pugnam as partes pela reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, que foi excluído dos quadros da autarquia em decorrência do cumprimento de antigas obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. 8.A nulificação do vínculo estabelecido entre a parte autora da ação e a au -tarquia estadual é inconteste e tem sua origem no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado do Acre e o Ministério Público do Trabalho e, uma vez inadimplido, fora executado perante a Justiça do Trabalho, seguindo--se a celebração de acordo judicial perante o Juízo Auxiliar de Solução de Conflitos, Precatório e Apoio à Execução, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (autos n. 00139-85.2003.5.14.0404).9.ex vi de julgamento com quorum ampliado, decidiu a 2ª Câmara Cível pela incompetência da Justiça Estadual para discutir temas relacionados aos termos de ajuste de conduta firmado por entidades da Administração Indireta e o Ministério Público do Trabalho, como é o caso das ações ajuizadas pelos servidores estaduais atingidos pelo cumprimento destes ajustes (Processo:0712589-49.2018.8.01.0001, Data do julgamento: 17/12/2019).10.Incompetência da Justiça Comum, em razão da matéria, suscitada de oficio. 11.Remessa do feito à Justiça Trabalhista. (TJAC; APL 0712493-34.2018.8.01.0001; Ac. 8.398; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; DJAC 28/02/2020; Pág. 30)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E CAUTELARES JULGADAS SIMULTANEAMENTE. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE REPRODUZ ARGUMENTOS CITADOS EM PRECEDENTES SEM A ESTRITA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489, 1º, DO CPC. NULIDADE DO JULGADO.
1. Havendo recursos de apelação idênticos contra sentença una que, reunindo os feitos, analisou as demandas conjuntamente, deve-se conhecer apenas da primeira apelação interposta, por observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O novo Código de Processo Civil não considera fundamentada a decisão que se limita em reproduzir ou parafrasear dispositivo de Lei, sem explicar sua relação com a causa, ou invoca precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Art. 489, § 1º, incisos I e V do CPC. 3. Caso concreto em que se verifica que os fundamentos que motivaram a sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito, limitaram-se na reprodução literal de argumentos apresentados em acórdão, reproduzindo matéria fática que não encontra ressonância no contexto dos autos. 4. Reconhece-se a nulidade da sentença, diante da fragilidade de sua fundamentação, com base no art. 489, § 1º, incisos I e V do CPC, e no art. 83, X, da Constituição Federal. 5. Recursos dos réus interpostos nas ações cautelares não conhecidos. Recurso dos autores e do assistente litisconsorcial na ação anulatória conhecidos. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença reconhecida. (TJDF; APC 00381.19-36.2015.8.07.0001; Ac. 129.2274; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 28/10/2020) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Servidora pública. Auxiliar de enfermagem. Adicional de insalubridade. Percentual incidente sobre o vencimento base. Sentença de procedência do pedido. Condenação da parte ré a utilizar vencimentos básicos da parte autora para o cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo. Apelo do município réu que não merece prosperar. A alegação de inexistência de legislação específica para regulamentação do pagamento do adicional não se sustenta, porquanto o adicional sempre foi pago à autora. Incidência do pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base. Verba de natureza propter laborem que se estende aos servidores públicos, como se extrai dos artigos 7º, inciso XXIII e 83, XVIII, ambos da Constituição Federal. Artigo 58 do estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007) que dispõe expressamente que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre o salário mínimo. Inteligência da Súmula vinculante nº 4 do STF. Condenação aos honorários advocatícios que se mantém, fixados em observância ao art. 85, §3º, do CPC. Isenção de taxa judiciária que não incide na hipótese presente, em virtude da Súmula nº 145 desta corte. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0000531-80.2019.8.19.0078; Armação dos Búzios; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 29/10/2020; Pág. 334)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Servidor público. Cirurgião dentista desde julho de 2015. Adicional de insalubridade. Sentença de parcial procedência do pedido para: I) adotar como base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao autor a sua remuneração mensal, descontados as verbas eventuais e outros benefícios que porventura existam; eii) pagar os valores devidos desde que o benefício passou a ser pago até a efetiva modificação no contracheque, levando em conta a alteração ora determinada, com incidência de juros moratórios que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica, juros aplicados à cadernetadepoupança, nostermosdoart. 1º-f, dalei9. 494/97,comredaçãodadapelalei nº 11.960 /09e decisãoproferida na adi 4.357/DF, ecorreção monetária, por suavez, de acordo com os índices estipulados pelo ipca. Recurso da ré. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido que deve ser afastada. A alegação de inexistência de legislação específica para regulamentação do pagamento do adicional não se sustenta, porquanto o adicional foi pago à parte autora desde março de 2016. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em exigência de realização de prova pericial. Incidência do pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base. Verba de natureza propter laborem que se estende aos servidores públicos, como se extrai dos artigos 7º, inciso XXIII e 83, XVIII, ambos da Constituição Federal. Artigo 58 do estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007) que dispõe expressamente que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre o salário mínimo. Inteligência da Súmula vinculante nº 4 do STF. Manutenção da sentença negativa de provimento ao recurso do município. (TJRJ; APL-RNec 0003402-88.2016.8.19.0078; Armação dos Búzios; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 24/08/2020; Pág. 264)
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A UTILIZAR VENCIMENTOS BÁSICOS DA PARTE AUTORA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM SUBSTITUIÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE DEVE SER AFASTADA.
A alegação de inexistência de legislação específica para regulamentação do pagamento do adicional não se sustenta, porquanto o adicional sempre foi pago à autora. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em exigência de realização de prova pericial. 3 - Incidência do pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base. Verba de natureza propter laborem que se estende aos servidores públicos, como se extrai dos artigos7º, inciso XXIII e 83, XVIII, ambos da Constituição Federal. Artigo 58 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007) que dispõe expressamente que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre o salário mínimo. Inteligência da Súmula Vinculante nº 4 do STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇANEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0004870-92.2013.8.19.0078; Armação dos Búzios; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 08/06/2020; Pág. 445)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
Decisão agravada que, no que releva para o recurso, classificou multa por descumprimento de acordo homologado em reclamação trabalhista, como crédito subquirografário (art. 83, VII, da Lei n. 11.101/05). Inconformismo. Acolhimento. Natureza indenizatória. Enquadramento no art. 449, § 1º, da CLT. Classificação como crédito privilegiado trabalhista, CF. Art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. Precedentes das Câmaras Reservadas deste E. Tribunal, inclusive, especificamente, em matéria falimentar e sob a égide da Lei n. 11.101/05. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2090279-03.2020.8.26.0000; Ac. 13809950; Sumaré; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 30/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 1678)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO.
Pretendido trancamento da ação penal, com pleito subsidiário de suspensão do feito, por conta de parcelamento do crédito tributário, supervenientemente ao recebimento da denúncia. Descabimento. Writ como via processual adequada para debelar inconcusso constrangimento ilegal, não verificado. Confirmada a competência desta C. Câmara Criminal, como já apontado em sede liminar. Parcelamento do crédito tributário posteriormente ao próprio recebimento da denúncia. Tese defensiva que arguiu tal ato jurídico como hipótese de suspensão da punibilidade, fazendo, no limite, decair a justa causa à persecução penal. Tese não albergada. Somente a suspensão do crédito tributário ANTES do recebimento da denúncia afetaria o ius puniendi. Art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Suspensão da pretensão punitiva, se a inclusão no parcelamento do crédito tributário se formalizou antes do recebimento da denúncia. Súmula Vinculante 24. Constituição definitiva do crédito tributário, que não foi suspenso, nem extinto por quaisquer formas previstas na legislação específica, consolida o direito do Estado-Acusação, em prol de interesses públicos primários. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Sanção premial referente à própria extinção da punibilidade reservada àquele que, antes do recebimento da exordial acusatória, satisfaz o crédito tributário, ou, pelo menos, formaliza sua inserção numa das modalidades de suspensão do crédito, CF. Art. 83, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. Fumus commissi delicti bem reconhecido na espécie por conta das provas da materialidade e sobejos indícios de autoria. Ordem denegada. (TJSP; HC 2275235-91.2019.8.26.0000; Ac. 13498930; São Manuel; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 23/04/2020; DJESP 29/04/2020; Pág. 3023)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Débitos constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial. O objeto da presente ação civil pública envolve, basicamente, obrigações de fazer decorrentes da relação de emprego existente entre a ré e seus empregados e que vem sendo reiteradamente descumpridas pela empregadora. Os créditos decorrentes de referida obrigação não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial por terem sido constituídos em data posterior ao ajuizamento do plano de recuperação judicial, remanescendo a competência da justiça do trabalho. Legitimidade ativa do mpt. Direitos individuais homogêneos. O ministério público do trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de resguardar direitos indisponíveis, ligados ao FGTS e férias dos trabalhadores, por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Inteligência dos arts. 127 e 129, III, da CF, art. 83, III, da LEI COMPLEMENTAR nº 75/93 e arts. 81, III e 82, I, CDC. (TRT 22ª R.; ROT 0001617-91.2019.5.22.0001; Tribunal Pleno; Relª Desª Liana Ferraz de Carvalho; DEJTPI 29/10/2020; Pág. 51)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI. AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, TRABALHADOR BRAÇAL, QUE ALEGA EXERCER A FUNÇÃO DE GARI.
Pretensão do autor em restabelecer o pagamento de adicional de insalubridade, inclusive retroativamente, e ser indenizado por danos morais. Município réu que não apresentou contestação. Sentença de improcedência. Recurso do autor. A Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII) E a Constituição Estadual (CF. Art. 83, XVIII) Preveem ser direito do trabalhador a percepção do adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Lei Complementar 01/93 do Municipal de Cambuci, em seu artigo73, dispõe queo servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres faz jus ao adicional de insalubridade. Município em contrarrazões nega que o autor exerça atividade insalubre, contudo não informa qual seria afunção desempenhada pelo apelante. Servidor que recebeu regularmente o adicional até setembro/2011. Restabelecimento do adicional de insalubridade que se impõe, inclusive retroativamente, observado o prazo prescricional. Incidência de juros de mora, com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, desde cada parcela vencida e não paga. Dano moral não configurado. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJRJ; APL 0000272-91.2016.8.19.0013; Cambuci; Segunda Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 04/10/2018; Pág. 174)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FGTS. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS + 40%. VERBAS RESCISÓRIAS, INDENIZAÇÃO ADICIONAL. FÉRIAS EM DOBRO. HORAS EXTRAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A empresa agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. O TRT da 2ª Região cumpriu o dever de prestar a jurisdição de forma completa (CF, art. 83, IX), ainda que em contrário aos interesses da parte, o que não configura causa de nulidade do julgado. A dispensa de testemunha foi justificada por ser desnecessária, dada a oitiva de uma testemunha no processo. A condenação observou os limites da demanda, existindo adstrição entre a sentença e a pretensão. A questão da prescrição do FGTS foi dirimida à luz da Súmula nº 362 do TST. No que se refere aos demais capítulos do recurso, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia mediante a valoração das provas produzidas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A determinação de expedição de ofícios às autoridades competentes encontra amparo na jurisprudência iterativa e notória da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0146400-36.2007.5.02.0202; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 16/10/2017; Pág. 148)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINITRATIVO. PROCESSO ADMINITRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTAORIA. POSSIBILIDADE.
Transgressões disciplinares ocorridas anteriormente à aposentadoria. Inocorrência de afronta a direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Art. 40, II, da CF. Art. 83, VIII, da Lei Estadual nº 7.366/80. Negaram provimen TO ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0161035-03.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 31/05/2017; DJERS 19/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO A BEM PÚBLICO E IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE DECAIU NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM REGRAMENTOS PROCESSUAIS VIGENTES À ÉPOCA DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cumpre de logo pontuar a questão atinente à suposta ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, a planta do imóvel usucapiendo. Com efeito, o documento de fls. 27 atende à exigência imposta pelo art. 942 do CPC vigente à época de prolação da decisão, na medida em que delimita, identifica, e individualiza a área ora usucapienda, pelo que improcede o argumento de que deve a sentença guerreada ser extinta sem resolução de mérito. 2. Outrossim, ainda que se admita a tese aventada pelo Apelante, de que imóvel objeto do litigio, enquanto vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação dever-se-ia equiparar a bem público, insuscetível por tanto de ser usucapido, a prescrição aquisitiva a incidir sobre tal especie de bem, embora consista em hipótese excepcional, é juridicamente possível. 3. Embora seja certo que a Jurisprudência não vem flexibilizando a aplicação do art. 83, §3º da Constituição, não nos parece razoável, tampouco proporcional, a conclusão de que a norma em apreço tenha eficácia tal que permita a consolidação da situação então verificada, tolhendo do bem eternamente a sua função social. Assim, não merece guarida o argumento de impossibilidade de aquisição do imóvel pela usucapião. 4. Nesta esteira, não prospera ainda o pleito atinente à repartição da sucumbência, posto que efetivamente decaiu o Apelante na integralidade dos pedidos articulados. 5. De igual forma, em relação ao pleito de diminuição do percentual em cotejo com os elementos contidos nos autos, bem ainda ponderando-se o labor profissional, e considerando terem sido julgados procedentes os pedidos formulados pelo Autor, o magistrado de piso acertadamente estipulou o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que perfeitamente atende àprevisão inserta no art. 20, §4º do Código de Processo Civil vigente à época da decisão atacada, pelo que não merece guarida o apelo do réu também neste particular. 6. Recurso Improvido. Sentença mantida. (TJBA; AP 0006223-25.2011.8.05.0274; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; Julg. 06/09/2016; DJBA 14/09/2016; Pág. 304)
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença reconhecendo a não incidência de IPTU por se tratar de área rural e ter destinação agrícola. Recurso de apelação provido, autorizando a cobrança do IPTU, por faltar prova da data em que o imóvel passou a fazer parte do perímetro urbano. Omissão quanto ao segundo fundamento verificada. Inexistência de indicação dos fatos que levaram o magistrado a concluir pela destinação rural da propriedade. Art. 83 da Constituição Federal. Nulidade parcial decretada. Art. 1.013, § 3º, IV, da Constituição Federal. Prosseguimento no julgamento. Fotografias. Prova isolada e frágil. Necessidade do fato constitutivo do direito. Ônus da autora. Art. 333, I, do CPC. Incidência do IPTU mantida. Fundamentação em provas produzidas no recurso de apelação. Não ocorrência. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeito infringente. (TJPR; EmbDecCv 1490453-7/01; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 04/10/2016; DJPR 25/10/2016; Pág. 24)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE DOSINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE.
Subsiste a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar Ação Civil Pública, buscando a defesa de interesses difusos, coletivos, bem como individuais homogêneos do trabalhador, conforme interpretação sistemática dos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal c/c art. 6º, VII, "d" e art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993. De outra parte, art. 8ª, inciso III, da Constituição Federal, conjuntamente com os arts. 81, inc. III, 82, inc. IV, e 90, da Lei nº 8078/90, autorizam a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor da categoria, por interesses ou direitos individuais homogêneos. Há, portanto, legitimidade concorrente para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Como representante da categoria dos empregados da reclamada, inclusive autorizado legalmente à defesa judicial dos mesmos, é evidente o interesse jurídico do Sindicato no resultado da presente demanda, o que autoriza o seu ingresso na lide, como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50, do CPC, o que também encontra respaldo no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85. Precedente do TST. Recurso ordinário da parte reclamada, ao qual se nega provimento no particular. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Oart. 145 e parágrafos, do Código de Processo Civil, não estabelece restrição em relação à natureza da profissão do perito, mas apenas impõe exigência quanto ao grau de formação necessário. Impõe-se observar que na hipótese em análise, a perícia se restringiu à avaliação de condições ergonômicas do trabalho, para o que o profissional terapeuta encontra-se habilitado, sem emitir qualquer diagnóstico de doença profissional. As conclusões da perita a respeito das condições ergonômica, conforme se observa dos fundamentos da r. sentença, não foram isoladamente consideradas, mas analisadas em conjunto com a prova testemunhal e documental produzida nos autos, auxiliando a formação do convencimento do Juízo a respeito da controvérsia estabelecida (art. 131, do CPC). Assim, não há se falar, na hipótese, de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta. Precedentes do TST sobre a matéria. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, nesse particular. (TRT 9ª R.; RO 00457/2012-091-09-00.9; Quinta Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 03/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Conforme se evidencia do acórdão regional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o tribunal de origem consignou os motivos de seu convencimento, procedendo ao completo e fundamentado desate da lide. Decerto, o art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do poder judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. O princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. 2. Violações constitucionais. Não configuradas. A agravante reitera os argumentos, antes realizados no recurso de revista, de que o acórdão recorrido efetivamente violou os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da cf/88), da legalidade (art. 5º, II, da cf/88), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da cf/88), bem como do de propriedade (art. 5º, LIV, da cf/88). Alega negativa de prestação jurisdicional (art. 83, IX, da cf/88), ofensa aos comandos judiciais (art. 5º, lii, da cf/88) e ao direito de preservação das empresas para a manutenção de sua função social (artigos 1º, IV, 170, III e VIII, da cf/88). No entanto, vê. Se que esses argumentos foram realizados de forma genérica, sem demonstrar especificamente em que perspectiva houve as sobreditas violações. Outrossim, a decisão regional não foi proferida sob a ótica dos mencionados artigos constitucionais. Até porque eles sequer foram referidos no agravo de petição interposto pela executada (fls. 883/899) e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração prequestionando a matéria (Súmula nº 297 do tst). No mais, acaso fosse verificada a violação aos dispositivos constitucionais mencionados, seria de maneira reflexa, e não direta como determina o comando do art. 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e Súmula nº 266 do TST. De outro lado, a agravante não cuidou de reiterar as demais alegações feitas no recurso de revista (fls. 1.391/1.405), atinente a cada ponto de sua irresignação, relativos ao excesso de penhora, reavaliação do bem e substituição do avaliador. Por todo o exposto, não logrando êxito a parte recorrente, em demonstrar os requisitos delineados no art. 896 da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0063200-29.1994.5.15.0040; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 28/08/2015; Pág. 2690)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO "HOME CARE". PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES REJEITADA E PREJUDICADA, RESPECTIVAMENTE. MÉRITO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA QUE AFRONTA O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRERROGATIVAS QUE SE SOBREPÕEM A TODA E QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRÁRIAS A ESSES DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Insurgese contra a decisão que, ao negar provimento a recurso de apelação, manteve a sentença que determinou à agravante o pronto atendimento "HOME CARE" de todos os associados que dele necessitem por expressa orientação médica. 2 Destramo, inicialmente, as preliminares de carência de ação (ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual) e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sobre a primeira preliminar ilegitimidade ativa ad causam, diz o apelante que inexiste relação de consumo que justifique a atuação do representante do Órgão Ministerial no presente feito, o que de logo rejeito. 3 A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) Constitui pessoa jurídica de direito privado, que, embora não ostente finalidade de lucro (entidade de autogestão), opera plano fechado de assistência à saúde, cobrando mensalidades de todos os seus associados, isto é, disponibiliza, na qualidade de fornecedora, cobertura médicohospitalar mediante contrato oneroso de prestação de serviços de assistência à saúde. 4 A esta relação contratual, por óbvio, aplicase as normas do Código de Defesa do Consumidor, estando a matéria, inclusive, sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: "Aplicase o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" Súmula nº 469. Eis o posicionamento jurisprudencial do c. STJ: "Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracterizase pelo objeto contratado, no caso a cobertura médicohospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (RESP 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). (AGRG no AREsp 187.473/DF, Rel. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, 25/06/2013) 5 Demais, na hipótese, atua o agravado Ministério Público Estadual, no interesse de milhares de associados (consumidores) que necessitam de tratamento "HOME CARE", mas encontram enormes dificuldades de obter autorização junto à agravante. A exordial, na verdade, descreve violação a direito coletivo (pertencente a um grupo determinado de pessoas associados da CASSI) E individual homogêneo (interesses que têm a mesma origem comum contratos de prestação de serviço de assistência à saúde), fundandose em disposições do Código Consumerista (art. 81, 82, inciso I e art. 83), da Constituição Federal (art. 129, inciso III) E da Lei nº 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública (art. 5º, inciso I). 6 Destaco, ainda, que a atuação se justifica, também, pela importância social dos interesses aqui tutelados, porque a Constituição Federal, ao elevar a saúde à condição de direito fundamental, estabeleceu que ela "é direito de todos" (art. 196 da CF), qualificando como de relevância pública as ações e serviços de saúde prestados pelo poder público ou pela iniciativa privada (art. 197 da CF), de modo que a negativa de cobertura médica a que está obrigada a operadora representa manifesta afronta aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, além de que viola as normas de proteção ao consumidor, demonstrando, assim, a indiscutível relevância social e jurídica da pretensão ministerial. Preliminar rejeitada. 7 Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, creio que resta prejudicada. É que a prova requestada (perícia médica), na verdade, seria realizada para aferir a real situação de saúde da segurada Maria Passos de Carvalho Lima, isto com o objetivo de verificar qual a modalidade do serviço HOME CARE que seria necessário ao seu tratamento. Esta providência, entretanto, não é mais possível em razão do decesso da referida senhora, ocorrido no dia 18 de março de 2013, o que, por si só, revela a prejudicialidade da prova pericial requerida. Preliminar prejudicada. 8 Passo ao mérito. Este e. Tribunal de Justiça tem decidido que cabe ao plano de saúde, às suas expensas e sem restrições, proceder à cobertura médica integral de seus segurados, garantindolhes o acesso aos tratamentos e medicamentos prescritos pelos profissionais médicos. Precedentes: "A prescrição médica não pode ser desconsiderada, sem que haja fundamento legal para tanto, e a negativa de cobertura de tratamento vai de encontro com a legislação do consumidor, porquanto as cláusulas limitativas devem ser suficientemente esclarecidas, visando evitar dano ao consumidor, em respeito ao princípio da boa fé objetiva e da dignidade da pessoa humana". (TJCE AI 002885071.2013.8.06.0000; 2ª Câmara Cível; Relª Maria Iraneide Moura Silva; 12/03/2014) "A recusa no fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência da Apelada configura ato ilegal e abusivo, uma vez que afronta a prescrição médica, submetendo a vida de um ser humano a enorme risco, contrariando o próprio texto constitucional, que elenca, entre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida, prevendo, ainda, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, nos moldes do art. 196, da CF/88". (TJCE APLRN 004079319.2012.8.06.0001; 7ª Câmara Cível; Rel. Fco. Jose Martins Camara; 18/12/2013) 9 O tratamento "HOME CARE" nada mais é do que a mera continuidade do serviço de assistência à saúde antes prestado por ocasião do internamento hospitalar, ou seja, constitui internação domiciliar dotada de todo o aparato necessário (médicos, enfermeiros, medicamentos e insumos) ao sucesso do restabelecimento da saúde do paciente, como se no hospital estivesse. Esta modalidade de assistência é notável, sobretudo porque reduz o risco de infecção hospitalar para o paciente que necessita dos mesmos cuidados dispensados no hospital, mas que não precisa lá permanecer, podendo continuar o tratamento em sua residência. 10 Nesta ordem de ideias, uma vez comprovado que o associado precisa do serviço "HOME CARE" para o restabelecimento de sua saúde ou mesmo para melhora de sua qualidade de vida, naturalmente que não cabe à operadora negálo ou pretender substituí lo por outro que repute mais adequado. Deve, ao contrário, fornecêlo com todos os recursos inerentes ao sucesso do tratamento, conforme estabelece o art. 12, inciso II, alíneas "d" e "e", da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Precedentes: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado. Agravo regimental desprovido". (STJ AGRG no AREsp 368.748/ SP, Rel. João Otávio DE NORONHA, 3ª TURMA, 10/06/2014) "Em decorrência do real estado do paciente, tem se que o serviço domiciliar de atendimento (Home Care), conforme prescrição médica, torna se indispensável para a evolução positiva do quadro de saúde do enfermo, proporcionando, dessa forma, qualidade de vida, além de dignidade e respeito. Ademais, trata se de entendimento já pacificado por este e. Tribunal, de que o tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento realizado nas dependências hospitalares, além de evitar o aparecimento das doenças tidas como oportunistas". (TJCE; AI 000096582.2013.8.06.0000; 4ª Câmara Cível; Rel. Francisco Suenon Bastos Mota; 21/08/2013) 11 Demais, o respeito à dignidade e à saúde do consumidor, previsto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, deve servir de parâmetro para o relacionamento entre a operadora e seus associados, porque o direito à saúde e à vida prevalece sobre toda e qualquer disposição contratual contrária a estas prerrogativas fundamentais. 12 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 005181181.2005.8.06.0001/50000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 13/03/2015; Pág. 15) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO CAUTELAR. IRREGULARIDADE FORMAL QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico, somente em parte, o atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, o que conduz ao conhecimento parcial deste Agravo Regimental. É que este recurso levanta questão preliminar de ausência das condições da ação (ilegitimidade ativa ad causam), mas não revela ou expressa, no mérito, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou seja, as razões recursais não contraditam a extinção do feito matriz (Ação Cautelar), malferindo, nesta parte (mérito), o princípio da dialeticidade recursal. 2 Destramo, por primeiro, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual, suscitada ao argumento de que inexiste relação de consumo que justifique a atuação do representante do Órgão Ministerial, o que de logo rejeito. 3 A agravante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) Constitui pessoa jurídica de direito privado, que, embora não ostente finalidade de lucro (entidade de autogestão), opera plano fechado de assistência à saúde, cobrando mensalidades de todos os seus associados, isto é, disponibiliza, na qualidade de fornecedora, cobertura médicohospitalar mediante contrato oneroso de prestação de serviços de assistência à saúde. 4 A esta relação contratual, por óbvio, aplicase as normas do Código de Defesa do Consumidor, estando a matéria, inclusive, sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: "Aplicase o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" Súmula nº 469. Cito, por oportuno, precedente jurisprudencial do c. STJ: "Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracterizase pelo objeto contratado, no caso a cobertura médicohospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (RESP 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). (AGRG no AREsp 187.473/DF, Rel. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, 25/06/2013) 5 Demais, atua o agravado Ministério Público Estadual, no interesse da Sra. Maria Passos de Carvalho Lima que retrata e reclama o caso concreto em que foi negada a cobertura do tratamento "HOME CARE", e de todos os outros milhares de associados (consumidores) que dele necessitam, mas encontram enormes dificuldades de obter autorização junto à agravante. 6 Descreve a exordial, portanto, violação a direito coletivo (pertencente a um grupo determinado de pessoas associados da CASSI) E individual homogêneo (interesses que têm a mesma origem comum contratos de prestação de serviço de assistência à saúde), fundandose em disposições do Código Consumerista (art. 81, 82, inciso I e art. 83), da Constituição Federal (art. 129, inciso III) E da Lei nº 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública (art. 5º, inciso I). 7 Destaco, ainda, que a atuação do agravado se justifica, também, pela importância social dos interesses aqui tutelados, porque a Constituição Federal, ao elevar a saúde à condição de direito fundamental, estabeleceu que ela "é direito de todos" (art. 196 da CF), qualificando como de relevância pública as ações e serviços de saúde prestados pelo poder público ou pela iniciativa privada (art. 197 da CF), de modo que a negativa de cobertura médica a que está obrigada a operadora representa manifesta afronta aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, além de que viola as normas de proteção ao consumidor, demonstrando, assim, a indiscutível relevância social e jurídica da pretensão ministerial. Preliminar rejeitada. 8 Pois bem, como disse, este recurso, embora levante a questão preliminar já rejeitada ilegitimidade ativa ad causam, no mérito não impugna os fundamentos da decisão agravada, isto é, as razões recursais não contraditam a extinção da Ação Cautelar, violando, nesta parte, o princípio da dialeticidade recursal, escrito no art. 514, inciso II do digesto processual civil. 9 Na hipótese, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação e tratar da preliminar de cerceamento de defesa, em que a agravante pleiteava a nulidade da sentença para proceder a uma perícia médica na Sra. Maria Passos de Carvalho Lima, extingui a cautelar em razão da constatação do falecimento da referida segurada, providência esta, inclusive, requerida pela agravante, conforme petição acostada às fls. 430/433. 10 Contudo, a tese meritória lançada, que de um lado afirma que prestou o tratamento requestado e, de outro, refuta a sua efetiva necessidade, nada diz respeito aos fundamentos que motivaram a extinção da Ação Cautelar, procedida com base no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, o que revela, nesta parte (mérito), a manifesta inadmissibilidade deste recurso. 11 Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJCE; AG 002335184.2005.8.06.0001/50000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 13/03/2015; Pág. 15) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. VEDAÇÃO DO ART. 83, INCISO V, DO CP. DECISÃO MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O inciso V do art. 83 da CF cumpre função constitucional de responder com maior rigor os crimes hediondos e equiparados. O deferimento da assistência judiciária não exclui a condenação nas custas do processo em casos de sucumbência, por ser a imposição delas expressa e inafastável disposição legal (art. 804 do CPP). No entanto, ao juízo da execução competirá analisar a possibilidade da suspensão de sua exigibilidade, por cinco anos, nos termos da LAJ, ou mesmo da isenção do pagamento delas, nos termos da Lei Complementar Mineira 65/03. (TJMG; Ag-ExcPen 1.0231.08.121601-3/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 27/10/2015; DJEMG 06/11/2015)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
Ação de cobrança. Uerj. Adicional noturno. Direito fundamental. Art. 7º, IX; art. 39, §3º e art. 83, todos da cf/88. Regime de plantão. Cabimento. Prescrição quinquenal. Dívidas da Fazenda Pública. Aplicação do Decreto nº 20.910/32. Isenção quanto ao pagamento das custas processuais, em cumprimento ao disposto no inciso IX do art. 17 da Lei nº 3.350/99. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para excluir da sentença a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. (TJRJ; Rec. 0046029-28.2008.8.19.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; Julg. 29/04/2015; DORJ 04/05/2015)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
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