Blog -

Art 83 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo dasvias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobrea via.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei nº 10.233/2001, art. 83, § 1º. Lei nacional que atribui ao departamento nacional de infraestrutura e transporte (dnit) competência para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar, de modo não exclusivo, penalidades por infração do código de trânsito brasileiro. Matéria a cujo respeito o plenário virtual desta suprema corte já reconheceu inexistente questão constitucional (are 1.212.967-rg/RS, Rel. Min. Dias toffoli). Controvérsia que envolve mera exegese de textos normativos infraconstitucionais (Lei nº 10.233/01 e CTB). Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Situações de litigiosidade constitucional de caráter meramente reflexo indireto ou mediato não se expõem à possibilidade de controle jurisdicional concentrado. Precedentes. Ação direta não conhecida. Interposição de recurso de agravo contra essa decisão. Recurso de agravo improvido. (STF; ADI-AgR 6.481; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 19/10/2020; Pág. 80)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR, PARAAUTORIZARAMANUTENÇÃODOSPAINÉISDELEDNOINTERIORDOESTABELECIMENTODO IMPETRANTE, ORA AGRAVADO, PARA DIVULGAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO WRIT.

Restademonstrado, no caso dos autos, queapublicidadeatacadapeloimpetrado, ora recorrente, se encontra dentro do estabelecimento do impetrante, ora recorrido, consoante documentação acostada às fls. 04/07 do anexo 1. Nãosetrata depropagandasituadaaolongodeviapública, cuja exposição sem autorização é vedada pelo artigo 83, do código de trânsito brasileiro. Configuração do periculum in mora, face ao iminente risco de dano financeiro ao agravado, da não divulgação de seus produtos eserviçosofertadosaoconsumidor. Aplicação do verbete nº 58, da Súmula da jurisprudência dominante neste tribunal de justiça que estabelece que: "somente se reforma a decisão concessiva ou não de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos", o que não se verifica na hipótese dos autos. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0039021-51.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 06/09/2018; Pág. 298) 

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE "AUTO DE EMBARGO" E NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COLOCAÇÃO DE PLACA LUMINOSA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA.

Alegações de irregularidade formal do "Auto de Embargo" e de cerceamento de defesa que se afastam, porquanto presentes todos os elementos necessários identificados no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como observado o devido processo legal. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilegal ou abusivo que pudesse ensejar a procedência do pedido de anulação do ato administrativo que culminou com o "Auto de Embargo" e Notificação da empresa autuada por infringência aos artigos 1231 do Código Civil e 81 a 83 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro- CTB), vez que a colocação de placas e avisos luminosos está condicionada à prévia autorização do órgão competente. A autuação do DNIT não se reveste de ilegalidade, vez que realizada nos limites de suas atribuições, nos termos do art. 84 do CTB que prevê que "o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirara ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; AC 2004.50.01.007918-0; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Fernando Marques; Julg. 23/06/2010; DEJF2 09/07/2010) 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE COLIDE COM O DO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CR). INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E 83 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO DO AUTOR DE SER RESSARCIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. É sabido que na Ação de Indenização por perdas e danos contra o Estado, embora o legislador tenha adotado o principio da responsabilidade objetiva, para configurar a responsabilidade civil da Administração, é necessário a prova da relação entre a prática do ato pelo agente administrativo e o dano sofrido pelo autor, independente de prova de culpa, exigindo-se apenas a realidade do prejuízo e o nexo causal. 2. Provada a ocorrência do dano causado pelo agente público e o nexo entre a ação e o resultado danoso, tem a Administração o dever de indenizar. 3. Inobservância dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme artigos 28 e 83 do CTB. 4. Apelação Cível a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJPE; APL 0179960-0; Recife; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira; Julg. 17/03/2009; DOEPE 26/03/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -