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Art 837 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação eJulgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente àsecretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões "ficam" (art. 852-A da CLT), assim como o vocábulo "deverá" (art. 852-B, III, da CLT), é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852-A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e seguinte da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, nem tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Por outro lado, ainda que entendesse diversamente de que o rito sumaríssimo é obrigatório, com atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da simplicidade e da informalidade e sem perder de vista os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual, seria razoável a concessão de oportunidade ao demandante para que se corrigisse o alegado defeito da peça inicial, até porque existe comando legal nesse sentido (artigo 321 do CPC), e se houvesse extrapolação dos valores a incidir mais de 40 vezes o montante do salário mínimo, seria a hipótese de convolar os ritos, de sumaríssimo para ordinário, e não extinguir o feito, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 277 do CPC. Multa do artigo 1026, §º 2, do CPC indevida. Não reconhecido o caráter protelatório dos embargos manejados. Processo tumultuado com sentença e subsequentes embargos declaratórios, cada qual com diferentes planilhas de cálculo, dificultando a compreensão da prestação jurisdicional, tanto que os três primeiros embargos modificaram a sentença e seus cálculos. Multa do art. 467 indevida. Inexistência de verbas incontroversas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000087-22.2020.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 04/08/2021; DEJTRN 06/08/2021; Pág. 1373)

 

NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA CLT. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA.

É evidente o prejuízo da parte ré quando intimada para apresentar defesa em Secretaria no prazo de 15 dias, sem a observância expressa ao rito do processo trabalhista previsto nos artigos 837 e seguintes da CLT, pois retirada a oportunidade de conciliar o feito sobre o objeto da lide em audiência marcada para este fim. Violação aos artigos 841, 846 e 847 da CLT. Apelo provido. (TRT 4ª R.; RO 0021774-73.2016.5.04.0201; Sexta Turma; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; DEJTRS 16/02/2018; Pág. 356) 

 

TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 837 DA CLT.

Ocorre uma atecnia quando a decisão não conhece os Embargos de Declaração por ausência dos vícios contidos no artigo 897-A da CLT, pois para tal constatação procede-se ao exame do mérito. Assim, a tais embargos dever-se-ia ter negado provimento, restando portanto, interrompido o prazo para interposição do Recurso Ordinário, que na hipótese, está tempestivo. (TRT 5ª R.; RO 0000253-12.2016.5.05.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Gurgel; DEJTBA 26/02/2018) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da CLT), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da CLT) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Recurso Ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para prospecção meritória, como entender de direito. 1. (TRT 17ª R.; RO 0001876-11.2016.5.17.0008; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 17/05/2018; Pág. 1639) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da CLT), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da CLT) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. 1. (TRT 17ª R.; RO 0000807-13.2017.5.17.0006; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 25/04/2018; Pág. 2820) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da CLT), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da CLT) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Recurso Ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para regular processamento, como entender de direito. 1. (TRT 17ª R.; RO 0001302-67.2016.5.17.0014; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 09/08/2017; Pág. 1745) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da CLT), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da CLT) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. 1. (TRT 17ª R.; RO 0001301-82.2016.5.17.0014; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 17/04/2017; Pág. 2399) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da CLT), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da CLT) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Recurso Ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para prospecção meritória, como entender de direito. 1. (TRT 17ª R.; RO 0000415-86.2016.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 17/04/2017; Pág. 1648) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BÔNUS DE GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA. PROVIMENTO.

Merece provimento o agravo de instrumento, por possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMADOS. QUESTÃO PRELIMINAR. INVERSÃO NA ORDEM DE EXAME DOS RECURSOS. Tendo em vista a prejudicialidade de tema constante do recurso de revista adesivo dos reclamados, bem como já vislumbrando o conhecimento do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, o que evidencia o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do artigo 500 do CPC/73, então vigente quando da interposição do referido recurso, inverto a ordem de apreciação dos apelos. NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA EM AUDIÊNCIA UNA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 330, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. O rito processual da Ação Civil Pública Trabalhista é o ordinário aplicado pela Justiça do Trabalho, ou seja, o mesmo aplicável aos dissídios individuais trabalhistas. Havendo disciplina própria quanto ao rito ordinário, constante dos artigos 837 e seguintes da CLT, inaplicável o artigo 330, I, do CPC, na medida em que inexiste omissão na norma processual trabalhista a ensejar a incidência do direito processual comum como fonte subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT. O indeferimento de oferecimento de defesa, produção de prova e apresentação de razões finais ofende os referidos dispositivos, bem como o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ante o evidente cerceamento de defesa ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista adesivo dos reclamados quanto ao tema nulidades processuais. impossibilidade de oferecimento de defesa em audiência una. impossibilidade de produção de prova. impossibilidade de apresentação de razões finais. cerceamento do direito de defesa, com reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados desde o indeferimento da produção de prova e de apresentação de contestação, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 843 e seguintes da CLT, fica prejudicado o exame do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. (TST; RR 0257900-56.2009.5.02.0067; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 16/09/2016; Pág. 2097) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da clt), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da clt) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da clt), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para prospecção meritória, como entender de direito. 1. (TRT 17ª R.; RO 0001241-55.2015.5.17.0011; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 27/04/2016; Pág. 373) Ver ementas semelhantes

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da clt), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da clt) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da clt), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para prospecção meritória, como entender de direito. 1. (TRT 17ª R.; RO 0002855-32.2014.5.17.0011; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 25/08/2015; Pág. 176) 

 

TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 837 DA CLT.

Ocorre uma atecnia quando a decisão não conhece os Embargos de Declaração por ausência dos vícios contidos no artigo 897 - A da CLT, pois para tal constatação procede-se ao exame do mérito. Assim, a tais embargos dever-se-ia ter negado provimento, restando portanto, interrompido o prazo para interposição do Recurso Ordinário, que na hipótese, está tempestivo. (TRT 5ª R.; RecOrd 0001319-36.2011.5.05.0007; Ac. 202657/2014; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 11/07/2014) 

 

DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.

A ausência de documentos considerados essenciais para o exame do mérito do apelo inviabiliza a sua apreciação, conforme intelecção do artigo 837, §5º, inciso 3º da CLT. (TRT 5ª R.; RecOrd 348-14.2012.5.05.0008; Ac. 146169/2013; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 17/07/2013) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852-a da clt), assim como o vocábulo deverá (art. 852-b, III, da clt) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852-a da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da clt), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para prospecção meritória, como entender de direito. (TRT 17ª R.; RO 0170700-60.2012.5.17.0011; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 20/06/2013; Pág. 336) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O regional expendeu suficiente fundamentação a respeito da matéria, amparado na livre convicção motivada (art. 131 do CPC) e, ainda que contrária aos interesses da parte, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 837 da CLT. 2. Terceirização. Inexistência de vínculo de emprego. O regional asseverou que os elementos existentes nos autos não comprovaram a existência de vínculo empregatício ou da ilicitude na terceirização. Incólumes, pois, os arts. 7º, I, 37, II e § 6º, e 173, § 1º, II, da CF e a Súmula nº 363 desta corte. Dissenso não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 67900-92.2005.5.15.0127; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 29/06/2012; Pág. 2340) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da CLT), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da CLT) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para prospecção meritória, como entender de direito. Assistência Judiciária Gratuita deferida. Impossibilidade de se atribuir responsabilidade à reclamante pelo pagamento de custas processuais fundada no art. 852 - B, §1º, da CLT. A aplicação do §1º, do art. 852 - B da CLT, decorre do não atendimento dos requisitos exigidos pelo rito sumaríssimo, o que não é extensível a quem opta pelo rito ordinário. Tratando-se de beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, não há se falar em condenação ao pagamento de custas processuais. Sentença que se reforma. Multa por embargos protelatórios. A interposição de embargos declaratórios destinados à reforma da decisão embargada é suficiente para a caracterização do intuito protelatório, atraindo a aplicação da multa prevista no § único do art. 538 do CPC. Sentença que se confirma. (TRT 17ª R.; RO 01369.2007.013.17.00.8; Ac. 7252/2009; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 10/07/2009; Pág. 11) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às expressões ficam (art. 852 - A da CLT), assim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da CLT) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não seria razoável, tampouco técnica, a interpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retiraria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do bem da vida ameaçado ou violado. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para prospecção meritória, como entender de direito. (TRT 17ª R.; RO 00260.2008.010.17.00.5; Ac. 2968/2009; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 16/03/2009; Pág. 7) 

 

RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO.

A melhor interpretação a ser dada às express ões ficam (art. 852 - A da CLT), as sim como o vocábulo deverá (art. 852 - B, III, da CLT) é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando a lide estiver enquadrada no art. 852 - A da CLT, optar pelo rito ordinário (arts. 837 e ss. Da CLT), caso prefira a cognição exauriente à celeridade processual. Afinal, não se ria razoável, tampouco técnica, a I nterpretação pautada na imperatividade do rito sumaríssimo, pois retira ria o direito à prova de quem é o principal interessado na celeridade do feito, no caso, o titular do b em da vida ameaçado ou violado. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer a adequação do rito ordinário e determinar a baixa dos autos para prospecção meritória, como entender de direito. (TRT 17ª R.; RO 00618.2008.014.17.00.5; Ac. 1611/2009; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 06/02/2009; Pág. 11) 

 

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