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Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo,ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O indeferimento do pedido de produção de prova no processo, por si só, não tem o condão de caracterizar cerceamento ao direito de defesa, pois o juízo, nos termos do art. 765 da CLT, tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as diligências que entender necessárias à resolução da lide, devendo, ainda, velar pelo rápido andamento da causa. Sendo assim, não há o que falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. Provado nos autos, por meio da prova pericial específica, que o reclamante laborava em atividade considerada perigosa, de acordo com a NR- 10 e NR-16 do MTE, devido o pagamento de adicional de periculosidade. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovado nos autos, com base no conjunto probatório, que o labor na reclamada contribuiu para o surgimento ou agravamento das patologias que acometem o reclamante, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. O valor das indenizações deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o conjunto probatório dos autos, razão pela qual, no caso, razoável reduzir os danos morais e materiais para R$15.000,00 cada, totalizando R$30.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS. Em que pese a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 838, §1º, da CLT, observa-se que o reclamante não apresentou protestos antipreclusivos, nem se insurgiu em face da extinção parcial do pleito de acúmulo de funções, razão pela qual não merece conhecimento o recurso nesse ponto, por preclusão. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. Considerando que o empregado exercia atividades externas, sem fiscalização efetiva da jornada de trabalho, e a ausência de prova das horas em sobrejornada, são indevidas as horas extras pretendidas. REGIME DE SOBREAVISO. Considera- se em sobreaviso o empregado que, à distância, é submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados e permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, as horas à disposição são remuneradas à razão de 1/3 da normal e as horas efetivamente laboradas com o adicional de 50% ou 100%. No caso dos autos, restou provado que o autor permanecia à disposição da empresa sem receber a devida contraprestação, conforme já reconhecido na sentença. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 (TRT 11ª R.; RO 0001406-14.2017.5.11.0007; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DOJTAM 27/02/2019; Pág. 328)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ART. 636 DA CLT. PORTARIA MTE Nº 854/2015, ART. 22, II. SÚMULA Nº 414 DO STJ.
A impossibilidade de atendimento da notificação pela via postal, em razão do local não ser atendido por este serviço, não importa a imediata realização de comunicação por edital, se o infrator não se encontra em local incerto e não sabido, tampouco antecede a notificação pessoal, considerando o teor do art. 22, II, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 854/2015 e do art. 838 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; AP 0000670-37.2017.5.17.0101; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 21/10/2019; Pág. 1868)
ESTABILIDADE. CIPA. DATA FINAL. FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO X DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
1. O reclamante como membro eleito da CIPA tinha estabilidade de dois anos (art. 10, II, a, do ADCT e a Súmula nº 339, I, do tst) e foi demitido dias antes do final do término da garantia do emprego. Correto a decisão recorrida ao deferir a indenização pelos dias correspondentes ao término da garantia. 2. Exaurido o período da estabilidade, ao reclamante não é assegurada a reintegração, mas somente o pagamento dos salários do período compreendido entre a despedida e o final do período da estabilidade, na esteira da Súmula nº 396, I, do TST. Horas extras. Ante a validade dos controles de frequência, que atestam a compensação de horas extras e a existência de contracheques comprovando o pagamento de horas extras, competia ao reclamante fazer prova de eventuais diferenças de labor extraordinário não pago, na esteira do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo que não se desincumbiu; pelo que, correto o juízo a quo ao indeferir o pleito em questão. Integração do benefício alimentação. Havendo previsão expressa em norma coletiva do caráter indenizatório do benefício alimentação, não há falar em sua integração à remuneração para efeitos de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Acúmulo/desvio de função. Para fazer jus às diferenças salariais pelo acúmulo/desvio de função no período em debate, competia ao reclamante fazer prova de que, de janeiro de 2013 a outubro de 2013, exerceu as atribuições de conferente, sem a devida contraprestação pecuniária, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Indenização por danos morais. Ausente conduta ilícita patronal suficiente a acarretar o alegado dano moral, não se sustenta o pedido de indenização. Indenização por danos materiais. Não há prova nos autos de que a doença do reclamante (depressão) seja oriunda do trabalho realizado na reclamada, encargo que competia ao reclamante, nos termos do art. 838, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC; pelo que, correto o magistrado de piso ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais. FGTS e multa de 40% em razão das horas extras, do acúmulo de função e dos demais reflexos. Ausente o reconhecimento de horas extras e acúmulo de função e sendo o pedido calcado em demais reflexos genérico e insuficiente a subsidiar a pretensão, não há falar em diferenças de FGTS e multa de 40% pautadas em tais premissas. Multa convencional em razão do não pagamento das horas extras com adicional de 50%. Ausente o direito de horas extras com 50%, não há falar em pagamento de multa convencional pautado em tais premissas. Multa do art. 467 da CLT. Ausente parcela incontroversa não paga na primeira audiência, indevida a multa do art. 467 da CLT. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; RO 0001365-53.2017.5.10.0111; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 11/07/2018; DEJTDF 20/07/2018; Pág. 2514)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ISONOMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O fato de o juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do reclamante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não evidenciada violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 838 da CLT e 458, II e III, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000748-08.2011.5.15.0130; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 05/09/2014)
- Ao autor cabe o ônus probatório das suas alegações quanto ao enquadramento sindical do réu (art. 838 da CLT e 333, I do CPC). Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0002821-48.2013.5.02.0031; Ac. 2014/0964040; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Villani Macêdo; DJESP 31/10/2014)
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. I. A corte regional concluiu pela validade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, reformou a sentença em que se aplicou o entendimento sedimentado na Súmula nº 338/II/TST e afastou da condenação o pagamento de horas extras. II. Primeiramente, ressalte-se que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o processamento do recurso de revista somente se admite por violação da Constituição Federal e contrariedade a Súmula do TST (art. 896, §6º, da CLT). Assim, inviável o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 818 e 838 da CLT e divergência jurisprudencial. III. O Tribunal de origem examinou a prova escrita e concluiu que os controles de ponto são válidos para comprovação da jornada de trabalho. Desse modo, entendeu que era do reclamante o ônus de provar a prestação de serviços em jornada diversa daquela registrada nos cartões e que o autor não fez prova desse fato. Nesse sentido, não houve violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. O argumento de haver ofensa a esses dispositivos constitucionais a partir do exame de premissas contidas na legislação infraconstitucional (arts. 818 e 838 da CLT) revela a indicação de afronta indireta ou reflexa ao texto da Carta da República, o que não é suficiente para o processamento do recurso de revista (art. 896, c, da CLT). lV. Recurso de revista de que se não se conhece. (TST; RR 161400-28.2009.5.20.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 11/05/2012; Pág. 1010)
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL AOS HERDEIROS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando ao ofendido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A nível infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil, seguindo a garantia constitucional, instituem a obrigação de reparação de danos por atos ilícitos, reparações estas que se fazem pela via indenizatória. Caracterizada a conduta ilícita, é cabível a indenização por danos morais aos herdeiros do trabalhador. 2. Acidente de trabalho. Segurança. Responsabilidade. Consoante a legislação aplicável, a prevenção de acidente de trabalho é responsabilidade de todas as partes envolvidas, embora o ônus maior seja imputado ao empregador, a título individual ou pessoa jurídica. Em outras palavras, do empregador doméstico ao conglomerado econômico, a responsabilidade de vulto é daquele que faz a exploração de mão-de-obra de outrem, detendo ou não os instrumentos de produção. Inequivocamente esta condição é mais delicada quando se trata de empregador individual, situação em que, geralmente, assalariado paga salário a outrem e, em especial, quando envolve acidentes graves. A condição econômica do empregador não o isenta, porém, de responder de acordo com suas possibilidades pelos danos sofridos pelo trabalhador a seu serviço. Configurada a responsabilidade do empregador pelo acidente que resultou na morte do empregado, porquanto não lhe forneceu os equipamentos de segurança adequados ao cumprimento das tarefas que lhe foram determinadas, causadoras do sinistro, configura-se o dano passível de reparação. 3. Danos morais. Valor da indenização. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao regulamentar o ordenamento jurídico acerca dos danos morais, o legislador ordinário não estabeleceu parâmetros objetivos que permitam quantificar os valores indenizatórios decorrentes, deixando esta incumbência ao juiz. Para este mister, doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que o julgador, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve considerar parâmetros como a gravidade do dano causado pelo agente, por seus prepostos ou pelas suas normas e diretrizes e a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, bem como a capacidade econômica de ambos, para que se estabeleça um parâmetro razoável à indenização, de modo que esta efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano. 4. Juros de mora. Incidência. Danos morais. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho é firme no sentido de que a indenização por danos morais possui natureza de débito trabalhista, devendo ser aplicadas as regras que regem o processo trabalhista para a fixação dos juros de mora, razão pela qual correm a partir do ajuizamento da reclamatória, conforme dispõem os artigos 838 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. Recursos desprovidos. (TRT 10ª R.; RO 0001064-46.2011.5.10.0102; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 29/06/2012; Pág. 33)
DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS.
Reconhecido o direito à estabilidade acidentária em razão de doença profissional equiparada ao acidente do trabalho e, assentada a condenação no laudo pericial emitido pela autarquia previdenciária oficial, é inconsistente à reforma da decisão o recurso que se limita a questionar a prova documental sem apresentar elementos que a desconstituam. Consoante a remansosa e pacífica jurisprudência, a derrogação de prova técnica exige contraprova robusta, inexistente no caso dos autos. 2. Juros de mora. Incidência. Danos morais. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho é firme no sentido de que a indenização por danos morais possui natureza de débito trabalhista, devendo ser aplicadas as regras que regem o processo trabalhista para a fixação dos juros de mora, razão pela qual correm a partir do ajuizamento da reclamatória, conforme dispõem os artigos 838 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. (TRT 10ª R.; RO 0001004-67.2011.5.10.0007; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 18/05/2012; Pág. 34)
RECURSO DE REVISTA.
Critériospara definição do valor da indenização por dano moral - Justa causa não demonstrada (R$ 71.753,40) (por violação do artigo 4º da LICC e divergência jurisprudencial. ) não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas letras a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (violação dos artigos 791 e 838 a da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST). Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do tribunal superior do trabalho (Súmulas/TST nºs 219 e 329). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 101800-57.2005.5.15.0033; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/05/2011; Pág. 435)
RECURSO DE REVISTA. ECT. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO.
A validade do ato de despedida do empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. (orientação jurisprudencial nº 247, item II, da sbdi-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (violação dos artigos 791 e 838 a da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST). Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do tribunal superior do trabalho (Súmulas/TST nºs 219 e 329). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 76900-16.2002.5.22.0002; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/04/2011; Pág. 483)
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