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Art 84 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior daadministração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretose regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI –dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quandonão implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de2001)

b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditarseus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos areferendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasiãoda abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando asprovidências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dosórgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais enomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,de 02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do SupremoTribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, oProcurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outrosservidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal deContas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e oAdvogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de DefesaNacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado peloCongresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessõeslegislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilizaçãonacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forçasestrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei dediretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta diasapós a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar asatribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros deEstado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarãoos limites traçados nas respectivas delegações.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SUBSÍDIO TARIFÁRIO CONCEDIDO ÀS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 219/2020. NEGATIVA DE CONCESSÃO À PARTE AGRAVANTE. NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE ADIMPLÊNCIA PERANTE A ARCE, PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 273/2020. PODER REGULAMENTAR PREVISTO NA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR Nº 219/2020. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. A teor do art. 1.022 do código de processo civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão, uma vez que deixou de apreciar a tese de extrapolação do poder regulamentar, previsto no art. 84, IV, da Carta Magna de 1988. 3. A matéria ora suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada, que se apresenta clara, completa e coerente, ao ponderar que, ao estabelecer nova condicionante à concessão do subsídio, a arce não extrapolou seu poder regulamentar, uma vez que a própria Lei Complementar nº 219/2020 delegou-lhe poderes para conceder subsídio tarifário às concessionárias e às permissionárias do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do estado, estabelecendo, ainda, que a referida agência reguladora deve editar resolução, dispondo sobre os critérios aplicáveis à espécie. 4. Assim, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta omissão e nenhum outro vício que dê causa aos embargos de declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria. 5. Súmula nº 18 do tjce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0623903-41.2021.8.06.0000/50001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 156)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVOEMEXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE NULIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE QUASE UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APENADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O PAD. DECRETO Nº 9.296/2017. INDULTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VEDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ APENAS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). MANTIDO O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS BENEFÍCIO PARA A PROGRESSÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO QUE OBSTE O TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravante tem contra si 3 condenações cujas penas somam 41 anos e 6 meses e 16 dias de reclusão. Em 16/05/2022, o agravante teve indeferido os pleitos de comutação de uma das penas com base no Decreto nº 9246/2017; alteração da fração do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 de 2/5 para 1/6, em razão da superveniência da Lei nº 13.964/2019; prisão domiciliar em razão de enfermidade e nulidade de Processo Administrativo Disciplinar-PAD nº 13/2020, em função da ausência de defesa técnica, ensejando a interposição do presente recurso. 2. Inicialmente, em relação à pretensão de anulação do PAD (seq. 85), observa-se que foi instaurado procedimento para apurar a prática de falta grave (participação em motim), sendo garantido ao agravante o contraditório e a ampla defesa, inclusive com apresentação de defesa escrita, restando comprovadas a autoria e materialidade em relação ao recorrente, pela prática de subversão à ordem e disciplina. 3. Em seguida, a Juíza da Execução, constatando a legalidade da aplicação da sanção disciplinar, em consonância com o parecer do Ministério Público, homologou o PAD, em 31.05.2021, reconhecendo a prática da falta grave, e determinou a alteração da data-base para a concessão da progressão de regime. Intimada, a defesa nada alegou em relação a decisão homologatória do PAD, cingindo-se a requerer a liquidação de pena. 4. Destarte, respeitados os trâmites legais no PAD que apuroufalta gravecometida pelo agravante, com a intimação de seu advogado para apresentar defesa escrita e para tomar ciência da decisão homologatória do PAD, não há falar-se em nulidade por ausência de defesa técnica, seja pela não interposição de recurso contra a decisão final do PAD, seja em razão de não ter sido a suposta nulidade arguida a tempo e modo, circunstâncias que evidenciam a preclusão da matéria ora suscitada, que não permite seja reavivada a controvérsia, sobretudo quando passado quase 1 ano da decisão que homologou a falta grave. 5. O agravante afirma, ainda, que preenche todos os requisitos previstos para o alcance do benefício disposto na alínea a, do inciso I, do art. 7º, do Decreto-Lei nº 9.246 de 21 de dezembro de 2017, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau, em razão da inobservância de o delito tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 não ser equiparado a hediondo. 6. A controvérsia, assim, está amparada em dois pilares. Primeiro, em determinar se o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecente (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) é classificado como crime impeditivo para concessão de indulto e, por consectário, condicionaria o benefício ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente, quando em concurso com outras condenações ostentadas pelo sentenciado. 7. Nada obstante de oart. 3º, doDecretonº 9.246/2017 não vedar a concessão deindultooucomutaçãodepenapara o crime de tipificado noart. 35, da Lei nº 11.343/2006, oart. 44, caput, desta mesma legislação prevê expressamente que aassociaçãopara otráficode entorpecentes é crime impeditivo para a concessão deindulto. 8. Apesar de o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal conferir ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de, privativamente, conceder indulto e de comutar penas, não pode um Decreto presidencial se sobrepor à própria vedação legal estampada no art. 44, caput, da Lei Antidrogas. 9. Nesse contexto, para a concessão do indulto, com fundamento no Decreto nº 9.246/2017, deve-se atender aos requisitos previstos na própria norma, isto é, a soma das penas aplicadas a contar da data do início da primeira prisão até a data limite, e, depois, verificar se o réu cumpriu 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo até a publicação do Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tanto que o agravante sequer mencionou ter supostamente implementado o requisito objetivo. 10. Em que pesem as alegações do agravante, quanto à suposta alteração da fração para progressão de regime referente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impende esclarecer, de logo, que a modificação promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não alterou a natureza do delito de tráfico de drogas. A referida Lei, dentre outras inovações, deu nova redação ao artigo 112, da Lei de Execução Penal, para estabelecer novos critérios para a progressão de regime, considerando a primariedade, a reincidência, a prática do crime com violência à pessoa, o caráter hediondo, o resultado morte etc. , cujos percentuais variam de 16% a 70%. 11. Noutro giro, o fato da Lei nº 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput, e § 1º, da Lei de Drogas. 12. Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (art. 19 da Lei n 13.964/19), passando a progressão de regime dos crimes hediondos a ser regida pela Lei nº 7.210/84, cujo artigo 112, a partir da novel legislação, passou a utilizar a seguinte redação/ expressão: Crime hediondo ou equiparado. 13. A literalidade do artigo 117 da Lei de Execuções Penais determina que aprisãodomiciliarhumanitária somente poderá ser deferida aos condenados que estejam cumprindo pena emregimeaberto. Todavia, a jurisprudência pátria vem abrandando o rigor imposto pela norma legal em situações de excepcional grave ameaça à dignidade humana. 14. Na hipótese, conforme registrado, o laudo médico anexado aos autos indica que o agravante tem recebido o devido tratamento da sua enfermidade, sendo o seu quadro estável. Além disso, o serviço de saúde do estabelecimento prisional está realizando o acompanhamento da doença que acomete o agravante. 15. É certo que o agravante carece de acompanhamento médico diferenciado, entretanto, não se observa, nos autos, qualquer informação atestando que o quadro clínico do sentenciado demande tratamento de saúde que não possa ser adequadamente prestado em virtude do seu recolhimento em unidade prisional. 16. Assim, tem-se que a condição do agravante não se enquadra, até o presente momento, nas hipóteses descritas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, sendo o fato de ser portador de neoplasia de pelve, por si só, insuficiente para o deferimento da prisão domiciliar humanitária, pois esta exige prova de situação excepcionalíssima de grave ameaça à dignidade humana e de impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional. 17. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AG-ExPen 0044325-35.2014.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 25/10/2022; Pág. 165)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI. 9.532/97. BENS. ÔNUS. VALOR.

O sistema normativo contemporâneo assegura aos sujeitos de direito diversos instrumentos para a proteção de seus interesses. No caso dos interesses do sujeito ativo da obrigação tributária, ante os imperativos sociais e públicos que justificam a cobrança de tributos, há diversos instrumentos preventivos e reparatórios. Dentre as medidas preventivas destacam-se providências de arrolamento de bens para, de modo cautelar, reservar patrimônio suficiente do sujeito passivo visando à liquidação de imposições tributárias. - Quanto ao arrolamento de bens, o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.602/1997) previa que a autoridade fiscal competente procedesse ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade fosse superior a 30% do seu patrimônio conhecido, além do que a soma de créditos devia acusar valor superior a R$ 500.000,00. Todavia, este limite foi alterado pelo Poder Executivo que, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §10 do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, editou o Decreto nº 7.537, de 29 de setembro de 2011, majorando o montante para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). De plano, é necessário registrar que o tema em questão não está sujeito à reserva absoluta de Lei (estrita legalidade), de modo que pode ser objeto de normatização por Decreto regulamentar, sobretudo à luz da autorização concedida pelo art. 64. § 10, da Lei nº 9.532/1997. - No caso dos autos, a apelante alega que o valor correspondente a um dos bens imóveis já seria suficiente para a garantia, não apenas do débito tributário, como também dos demais débitos por ele garantidos. E sustenta que a avaliação dos bens foi realizada por perito imparcial. Sem razão a recorrente, uma vez que o indeferimento do pedido de cancelamento do arrolamento pela autoridade administrativa teve por fundamento o fato de que devem ser objeto de arrolamento, prioritariamente, os bens livres, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 1.565/2015. Disposição de mesmo teor também consta do art. 7º da IN nº 2091, de 22/06/2022, que substituiu a IN RFB nº 1.565/2015. De qualquer forma, ambas têm por fundamento de validade o disposto no art. 64, §12, da Lei nº 9.532/97. - A existência de parcelamento em curso não autoriza a exclusão do arrolamento, isso porque a Lei nº 9.532/97, que disciplina a matéria, não prevê essa hipótese. Além disso, não há incompatibilidade entre a medida de arrolamento com o fato de a recorrente encontrar-se sob recuperação judicial, isso porque não se trata de meio de cobrança imprópria ou indireta, pois se revela como monitoramento dos bens do devedor tributário ante o legítimo interesse cautelar do Poder Público tributante. - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002731-66.2017.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-CIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 6.283/2017, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA DE PARLAMENTAR MUNICIPAL, A QUAL CRIOU O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESIDÊNCIA ESCOLAR, NO ÂMBITO DO REFERIDO MUNICÍPIO. AFRONTA AOS ARTS. 7º. 112, §1º, II, -D-. E 145, III E VI, -A-, TODOS DA CERJ, E AOS ARTS. 2º, 61, § 1º, II, -B- E -E- E 84, II, III E VI, -A-, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EIS QUE INEQUÍVOCA A INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, COM A QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, EM VULNERAÇÃO AO ARTIGO 7º DA MESMA CARTA ESTADUAL, AO IMPOR A REFERIDA LEI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RESIDÊNCIA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEM A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, DESCONSIDERANDO O REGRAMENTO JÁ EXISTENTE SOBRE O TEMA EM RESOLUÇÕES EDITADAS PELO PODER EXECUTIVO, E COM A DETERMINAÇÃO DE LOTAÇÃO DOS `RESIDENTES- EM UMA MESMA ESCOLA, MEDIANTE SUPERVISÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, COM A EMISSÃO DE CERTIFICADOS E REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE SELEÇÃO, ALÉM DE CONTAR COMO PONTUAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RESULTANDO TAMBÉM EM AUMENTO DE DESPESAS, COM INEGÁVEIS REFLEXOS EM SUAS POSSIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS E DE PESSOAL, A CONSUBSTANCIAR, ASSIM, VÍCIO DE INCONSTITUCIONAL-DADE FORMAL E INSANÁVEL.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.283/2017, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc. -. (TJRJ; ADI 0018454-57.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 20/10/2022; Pág. 96)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI Nº 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º. 61, § 1º, II, E. E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. I - o plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que "norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da administração pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do poder executivo para dispor sobre essa matéria", assim como "não ofende a separação de poderes, a previsão, em Lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao poder público a fim de concretizar direito social previsto na constituição". (adi 4.723/AP, Rel. Min. Edson fachin) II - ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do chefe do poder executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do texto constitucional, de observância obrigatória pelos estados-membros. III - a norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante. lV - ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 7.149; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 18/10/2022; Pág. 21)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. RESERVA RELATIVA DE LEI. ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF.

O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - No âmbito da reserva relativa de Lei, as atribuições normativas do Poder Executivo são essencialmente definidas pelo critério hierárquico combinado com o critério de competência material, iniciando pelas tarefas múltiplas que competem privativamente do Chefe do Poder Executivo, tais como a direção superior da administração federal e a edição de regulamentos de execução (atos secundários e fieis à Lei), respectivamente nos termos do art. 84, II e IV, da Constituição. A competência para exercício da função normativa terciária, quaternária etc. emerge das várias áreas definidas em Lei para a atuação de Ministérios, Secretarias e demais órgãos do Poder Público Federal, respeitada também a hierarquia entre eles, nos termos do art. 87 e art. 88, ambos da Constituição de 1988. - Porque os atos normativos terciários, quaternários etc. são geralmente unilaterais, há relevante flexibilidade nos instrumentos empregados, respeitadas as balizas hierárquicas e de competência material, bem como satisfeitos os propósitos ínsitos a todos os atos normativos da administração pública (tais como publicidade, diminuição da discricionariedade e controle das atividades estatais). É nessa combinação sistêmica de competências materiais e de hierarquias que se dá a válida aderência dos atos normativos da administração ao ordenamento jurídico. - A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o art. 40 da Constituição, de forma que em seu §8º passou a constar que seria assegurado o reajustamento dos benefícios do RPPS para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei. - A Lei nº 10.887/2004, previu em seu art. 15 que os reajustes deveriam ser feitos na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social; todavia, foi omissa quanto ao índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões. - Com esteio na autorização expressa no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004, que estabeleceu em seu art. 65, parágrafo único, que na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. - Sendo assim, há um interregno entre o período de 03/08/2004 (edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004) e 14/05/2008 (edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008) em que a determinação de que fossem usados os índices aplicados ao RGPS também ao RPPS foi feita por ato infralegal de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e não por Lei propriamente dita. - O STF, analisando a questão, firmou entendimento quanto à legalidade da Orientação Normativa nº 03/2004, no que se refere à adoção dos mesmos índices aplicados ao RGPS em caso de inexistência de índices para o RPPS. - Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não trata o caso de estar o Poder Judiciário a conceder aumento de vencimentos a servidores. Em verdade, apenas se reconhece judicialmente a violação a direito concernente aos valores e reajustes dos proventos dos servidores aposentados e pensionistas, situação totalmente diversa de se conceder aumento de vencimentos. - O tema em questão não está necessariamente submetido à disciplina por Lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea a, da CF/88. Não se trata aqui de concessão de aumento remuneratório, mas de reconhecimento do índice aplicável ao reajuste já determinado constitucionalmente. - A alegação de que seria necessária prévia dotação orçamentária para realização de pagamentos desta ordem não merece prosperar, pois os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ já de muito segue essa esteira, e foi consolidado recentemente no julgamento do RESP 1.878.849-TO pela sistemática dos recursos repetitivos, sob Tema 1075. - No caso dos autos, o sindicato-autor sustenta que seus substituídos são servidores públicos federais aposentados ou pensionistas de servidores públicos federais, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, sem paridade com os servidores da ativa. Tendo sido demonstrado que não foram pagos os valores correspondentes ao devido reajuste, nos termos delineados nesta decisão, é de rigor a procedência do pedido, tal qual determinado na sentença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003718-10.2018.4.03.6000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS (DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS) IMPOSTAS AO REEDUCANDO, PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO TOCANTE À NATUREZA DAS REPRIMENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO INDULTO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Alega a defesa que até 25.12.2017, o agravante já havia cumprido mais de um terço do total da pena imposta, razão pela qual faria jus à comutação de pena, conforme previsão do Decreto Presidencial 9.247/2017. 2. O agravante foi condenado por crime de homicídio qualificado (crime impeditivo), portanto, para que faça jus à comutação em relação aos crimes comuns (crimes não impeditivos), deverá ter cumprido pelo menos dois terços da pena aplicada ao crime impeditivo e um terço da pena dos crimes comuns, tendo em vista ser reincidente. 3. No caso concreto, aplicada a pena de 7 anos e 6 meses para o crime hediondo, deverá o apenado cumprir pelo menos 5 anos. Por sua vez, deverá cumprir um terço da pena dos crimes comuns, o que corresponde a 3 anos, 3 meses e 2 dias. Assim, deveria o agravante ter cumprido, no total, 8 anos, 3 meses e 2 dias, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que, até 25/12/2017, data do Decreto Presidencial, o agravante ainda não havia cumprido sequer 7 anos de pena. 4. O indulto natalino de 2017 é taxativo no sentido de que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para a concessão do benefício, não estabelecendo nenhuma distinção no tocante à natureza das reprimendas. 5. Como visto, não há como estender os requisitos impostos pelo Decreto Presidencial para a concessão da benesse ora pleiteada, o que poderia configurar usurpação da competência do Presidente da República, conforme previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal. Assim, inviável falar-se em concessão de indulto apenas sobre pena transitada em julgado antes do Decreto Presidencial. 6. Efetivamente, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, devem integrar o cálculo a totalidade das penas unificadas. Demais disso, ponha-se em ressalto que em 14.10.2017, o apenado fugiu da unidade penal, sendo recapturado em 07/11/2017, tendo a falta grave sido reconhecida e homologada pelo Juiz da Execução, consoante se verifica às fls. 239/240 dos autos digitais disponíveis no portal e-SAJ, onde consta decisão de homologação da falta grave cometida pelo apenado em 14.10.2017. Assim, igualmente não preencheu o requisito subjetivo, tendo em vista a prática de falta grave dentro, pois, doperíodode carência tratado no inciso I do art. 4º do referido instrumento normativo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AG-ExPen 0193210-54.2012.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 11/10/2022; Pág. 153)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Requerente. Precedentes. 2. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. 3. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois, editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei nº 6.321/1976. 4. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADI-AgR 7.041; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 10/10/2022; Pág. 23)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI Nº 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º. 61, § 1º, II, E. E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. I - o plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que "norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da administração pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do poder executivo para dispor sobre essa matéria", assim como "não ofende a separação de poderes, a previsão, em Lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao poder público a fim de concretizar direito social previsto na constituição". (adi 4.723/AP, Rel. Min. Edson fachin) II - ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do chefe do poder executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do texto constitucional, de observância obrigatória pelos estados-membros. III - a norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante. lV - ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 7.149; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 05/10/2022; Pág. 26)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A alteração do grau de risco da atividade do autor, de médio para grave e, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto nº 6.957/09, não se mostra ilegal. 2. A previsão do art. 22 da Lei nº 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. 3. O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a Lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. 4. O Decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 5. Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, conforme apontado pela União Federal. Tais critérios justificadores não foram infirmados pelos autores. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004053-05.2019.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO DA DEFESA.

Recurso interposto visando à concessão do indulto, por alegado atendimento dos requisitos legais. Pedido julgado prejudicado. Concessão de regime aberto. A obtenção do indulto depende, unicamente, dos requisitos definidos no texto presidencial em questão. Ao apreciar os pleitos, deve o Magistrado se ater aos requisitos contidos no Diploma Legal, pena de afronta ao disposto no Art. 84, XII da CR/88 e do princípio da Separação dos Poderes. Falta de pronunciamento, impossibilitando a manifestação por este colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. Decreto Presidencial n. 10.913/2021. Ausência de manifestação do Juízo a quo. Devolução dos autos à origem. Parcial provimento, com determinação. (TJSP; AG-ExPen 0001011-90.2022.8.26.0520; Ac. 16088886; Pindamonhangaba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 27/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2979)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO Nº 6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ELEVAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A elevação do grau de risco da atividade do autor, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto nº 6.957/09, não se mostra ilegal. A previsão do art. 22 da Lei nº 8.212/91, inclusive de seu § 3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a Lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. O Decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. A presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, conforme apontado pela União Federal. Tais critérios justificadores não foram infirmados pelos autores. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000124-56.2022.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 30/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Requerente. Precedentes. 2. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. 3. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois, editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei nº 6.321/1976. 4. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADI-AgR 7.041; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 29/09/2022; Pág. 26)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. 2. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois, editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei nº 6.321/1976. 3. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADI-AgR 7.133; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 16/09/2022; Pág. 24) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 24/2008 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA O GOVERNADOR EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA FIEL EXECUÇÃO DAS LEIS (CE PAULISTA, ART. 47, III). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEFINIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONFIGURADORES DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE (CE PAULISTA, ART. 20, XVI E ART. 52, §§ 1º, 2º E 3º). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). SÚMULA VINCULANTE 46/STF. ATRIBUIÇÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA A PROPOSITURA DE PROJETOS DE LEI EM MATÉRIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (ART. 24, § 1º, N. 4). OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ESTRUTURANTES DO PROCESSO LEGISLATIVO.

1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de disposições que estabeleçam prazos ao Chefe do Poder Executivo para apresentação de projetos de Lei ou para a regulamentação de disposições legais. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Precedentes. 2. A Constituição Paulista, além de incluir os diretores de agências reguladoras entre as autoridades sujeitas às sanções decorrentes da prática de crime de responsabilidade, também amplia o âmbito material dos tipos previstos na legislação federal (Lei nº 1.079/50). Compete à União, com absoluta privatividade, a definição dos crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF. 3. Como regra, a iniciativa das Leis incumbe a quaisquer das pessoas e órgãos relacionados no art. 61, caput, da Constituição Federal. Somente nos casos excepcionados pela própria Constituição Federal haverá prerrogativa privativa para a propositura das Leis. A adoção das normas constitucionais estruturantes do processo legislativo impõe-se compulsoriamente aos Estados-membros por força de expressa disposição constitucional (ADCT, art. 11). 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente. (STF; ADI 4.052; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/07/2022; Pág. 23)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA LEI Nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO. CQCT. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (I) gerais e abstratos, (II) de caráter técnico, (III) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (IV) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: Compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na Lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc. ) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da Lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da Lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. V. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada. RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, do art. 7º, III e XV, in fine, da Lei nº 9.782/1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999). Maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República). Para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA. (STF; ADI 4.874; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 01/02/2018; DJE 28/03/2022; Pág. 14)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 8, DE 31/10/2001, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.411/2002. DECRETO Nº 3.995/2001. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTS. 62, § 1º, IV, E 84, VI, A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Não há falar em afronta ao art. 62, § 1º, IV, da Constituição, se, ao tempo da edição da medida provisória, o projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava pendente de veto ou sanção do Presidente da República. II. O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante Decreto, sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por Lei. III - As alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.995/2001 não extrapolam a competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar, por Decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. lV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 2.601; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 19/08/2021; DJE 16/02/2022; Pág. 4) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.601/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, ENFRENTAMENTO DAS VIOLÊNCIAS, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DA LEI QUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE. ART. 9º. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA O PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONSTANTES DE REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um Decreto, Lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de Lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente. (STF; ADI 4.728; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 03/02/2022; Pág. 13)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) IV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa. Não se verificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em conformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. V - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n. 8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, porquanto o referido dispositivo é taxativo. Nesse sentido: (AgInt no RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão, esta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que, por si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do impetrante. VII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica no caso concreto. VIII - O mesmo entendimento é compartilhado pelo Ministério Público, in verbis: "(...) Compulsando-se os autos, vê-se que a comissão processante, em seu relatório final, bem delineou as infrações administrativas relativas à inassiduidade habitual e ao abandono de cargo, eis que restou indene de dúvidas que o ora impetrante faltou, injustificadamente, mais de 100 (cem) dias ao trabalho no ano de 2014, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos, in litteris (e-STJ fls. 63/64 - grifos no original) (omissis) (...) a pena de demissão imposta ao impetrante guarda consonância com o primado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento administrativo em testilha. (...)"IX - Não comporta reparos a decisão tomada pela autoridade julgadora, uma vez que a pena de demissão foi devidamente fundamentada no arcabouço probatório do feito. X - No tocante à alegação de que o ato demissionário deveria ter sido exarado pelo Presidente da República, ao invés do Advogado-Geral da União, é consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República. Nesse sentido: (MS n. 17.053/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.) XI - No mesmo sentido também o parecer do Ministério Público. , in verbis: "(...) carece de razão ao autor acerca da nulidade das portarias que o demitiram, ao fundamento de incompetência da autoridade subscritora. O art. 84 da Constituição da República estabelece um rol de competências privativas do Exmo. Presidente da República, dentre as quais a gestão dos cargos públicos federais (inciso XXV), in verbis: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da Lei; Tal competência pode ser delegada ao Advogado-Geral da União, dentre outras autoridades, ex vi do parágrafo único do antecitado dispositivo (...)".XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-MS 26.447; Proc. 2020/0146439-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 22/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ARTS. 9º, INCISO II, DO DECRETO N. 8.615/2015 E 44, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição da República. Contudo, esta elevada atribuição está submetida à observância dos ditames legais, de forma que não pode o Decreto concessivo incidir sobre hipóteses de indulto vedadas pela legislação ordinária. 2. No caso, a vedação expressa à concessão do indulto ao crime de associação para o tráfico de drogas está prevista no art. 9º, inciso II, do Decreto n. 8.615/2015, bem como no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 do referido diploma normativo são insuscetíveis de graça, indulto ou anistia. 3. O pedido de manutenção do livramento condicional não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual incabível o seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 719.072; Proc. 2022/0016678-5; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 09/08/2022; DJE 18/08/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESIDENTES DESCADASTRADOS E CADASTRADOS EM OUTRO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ORIGINAL PELO PAGAMENTO DAS BOLSAS ATÉ O CADASTRAMENTO DEFINITIVO JUNTO À NOVA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DA CNRM QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA.

1. Ação de cobrança ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 13/08/2021 e concluso ao gabinete em 01/12/2021. 2. O propósito recursal é dizer acerca da possibilidade de se atribuir à recorrente a obrigação de pagar aos recorridos bolsas de residência médica relativas ao período em que foram descadastrados do programa de residência por ela oferecido até serem incluídos em novo programa de residência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de Lei Federal, não permitindo a abertura da instância especial. Precedentes. 4. Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, o qual é exercido pelo Chefe do Poder Executivo. Por meio dele, são editadas normas visando à fiel execução das Leis (art. 84, IV, da CF). Mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções. Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico. Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em Lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF. 5. A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) trata-se de um órgão do Ministério da Educação, tendo sido criada pelo Decreto nº 80.281/77, o qual também regulamenta a residência médica. Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, prevê, em seu art. 3º, alínea "d", que o médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão "o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa". Desse dispositivo legal, não é possível extrair a obrigação da instituição responsável pelo programa de residência de continuar realizando o pagamento da bolsa após o descredenciamento do residente. Assim, o art. 3º, § 4º, da Resolução CNRM nº 01/2018, inovou no ordenamento jurídico ao criar obrigação não prevista em Lei. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, e provido. (STJ; REsp 1.969.812; Proc. 2021/0337472-0; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AUTUAÇÃO. EMBARGO DE OBRA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A alegação de ofensa aos artigos 161 e 628 da CLT, sem a respectiva indicação do conteúdo que a parte entende violado (caput, parágrafo ou inciso), não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, c, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Ainda, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 626 da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. O dispositivo trata da competência de determinados agentes públicos para a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, o que não se discute no caso. Outrossim, não é possível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório. Finalmente, a verificação de eventual afronta aos artigos 2º, 5º, II, 21, XXIV, 84, IV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigo 161, caput, da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001260-08.2012.5.04.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 17/06/2022; Pág. 5741)

 

A C Ó R D Ã O VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSÃO VIRTUAL DO PLENÁRIO, SOB A PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, EM CONFORMIDADE COM A CERTIDÃO DE JULGAMENTO, POR MAIORIA, ACORDAM EM REFERENDAR A MEDIDA CAUTELAR E EM JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, PARA FIXAR, COM APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, QUE O DISPOSTO NO ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, NÃO ABRANGE CAUSAS AJUIZADAS PARA DISCUSSÃO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA ENTRE O PODER PÚBLICO DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E SEUS SERVIDORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE NÃO CONHECIA DA AÇÃO, E, NO MÉRITO, OS MINISTROS EDSON FACHIN, MARCO AURÉLIO E ROSA WEBER, QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO. O MINISTRO ROBERTO BARROSO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVAS. NÃO PARTICIPOU DESTE JULGAMENTO, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O MINISTRO CELSO DE MELLO.

Observe-se que a decisão proferida na ADI Nº. 3.395/DF balizou a interpretação conferida ao art. 114, inciso I, da Lex Legum, para asseverar que a regra de competência ali assentada não alcança as causas em que se discute relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. Conclui-se, portanto, ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ações entre os Servidores e a Administração Pública, de modo que, por exclusão, permanecem sob a égide desta Justiça Especializada as relações celetistas. Com efeito, diante desse cenário, tem-se que o Município de Crateús, de acordo com os autos, não estatuiu qualquer regime para reger as relações mantidas com os servidores. Logo, como bem apontado em parecer do Ministério Público (ID. 3e0683f), na ausência de regime estatutário, impõe-se a aplicação da CLT à relação jurídica mantida com o Município, sendo, por consequência, competente essa Especializada para processar e julgar a demanda. Mantida, pois, a sentença, nesse aspecto. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O recorrente requer a inépcia da petição inicial, porque a causa de pedir e o pedido não estariam delimitados na exordial, prejudicando a compreensão da controvérsia. Não lhe cabe razão. Conforme se constata da peça preambular, o pedido e a causa de pedir têm lastro delimitado fundamentalmente na pretensão da parte autora em seu reenquadramento no cargo de inspetor, nos termos Decreto nº 318 /2002 e das leis 575/2006 e 392/2015, bem como no pagamento das diferenças de gratificação por promoção consectárias de tal legislação, com reflexos. Logo, entende-se que o autor explicitou os pedidos e a causa de pedir de modo bastante específico, inclusive apresentando documentos (ficha de acompanhamento individual, etc) para demonstrar o alegado. Preliminar, portanto, rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Insiste o reclamado na existência da prescrição total, arguindo que deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição, haja vista que a suposta violação ocorrera há mais de 05 (cinco) anos, podendo inclusive ser decretado de ofício pelo Magistrado, pois O(A) autor(a) pleiteia o DIREITO À PROMOÇÃO alegando que deveria ter sido promovido a Guarda Civil Municipal de Nível I em 08/11/2003; a Subinspetor ainda em 08/11/2005 e à Inspetor em 08/11/2009, esclarecendo, ainda, que o(a) reclamante ingressou em juízo em 09/10/2020, portanto, mais de 05 (cinco) anos após a suposta prática lesiva pelo município contestante, contrariando, assim, o que dispõe a nossa legislação. Sem razão, no entanto. O verbete sumular 294, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não tem aplicação ao presente caso, porquanto a controvérsia travada nos presentes autos gira em torno do pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções, na forma do Decreto Nr. 318 de 08 de novembro de 2002, que instituiu o Regulamento de Promoções de Graduados da Guarda Civil Municipal de Crateus, que não foram deferidas voluntariamente pelo Ente Público. Veja-se a decisão de primeiro grau, verbis: [...] Considerando que o decurso do prazo de 05 (cinco) anos não extingue o direito de fundo pleiteado pelo(a) reclamante, inviável a extinção do feito com resolução de mérito em razão da prescrição. Uma vez que se tem uma relação de trato sucessivo e a lesão renova-se mês a mês, cabível ao caso a aplicação da prescrição PARCIAL, e não total. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo TST: Súmula nº 452 do TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Por outro lado, correta a observação do reclamado no sentido de que eventuais verbas deferidas ao(à) reclamante devem observar a prescrição quinquenal. Assim, ficam as verbas deferidas na presente sentença de mérito limitadas pela prescrição quinquenal tendo como base a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. [...] Na verdade, consoante se extrai não só do alegado pelo autor, mas da própria narrativa do reclamado, o Decreto nº 318/2002, de fato, jamais foi revogado, restando apenas descumprido desde o seu advento, de modo que a hipótese, portanto, não é de alteração do pactuado em ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado do pactuado. Assim, como bem lembra o juízo de origem, aplica-se ao caso a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, impõe-se concluir que a lesão ao direito se renova mensalmente, não havendo que se falar em prescrição total. Prejudicial de mérito de prescrição total rejeitada. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO Veja-se o desfecho da sentença recorrida, verbis: [...] DAS PROMOÇÕES E REENQUADRAMENTO Aduz o(a) reclamante que não teve aplicada as promoções por antiguidade e merecimento, deixando de ascender hierarquicamente em sua carreira, sem o devido enquadramento funcional e respectiva evolução salarial. Alega que, conforme os diplomas legais que regulamentaram as promoções da categoria até a presente data (Lei nº 372/1999, Decreto nº 318/2002, Lei nº 575/2006 e Lei nº 392/2015), o(a) reclamante já deveria ter alcançado a graduação de SUBINSPETOR. Antes de analisar as especificidades do caso concreto posto em juízo, entendo necessário discorrer sobre a questão de fundo: direito à promoção do servidor público. A despeito de o vínculo que une o(a) reclamante e o município de Crateús ser regulamentado pela CLT, não se olvida que o regime jurídico aplicável aos servidores municipais devem observar os preceitos e princípios que regem a Administração Pública em geral. Nesse sentido, não é possível aplicar ao servidor público de Crateús o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT, conforme requereu o(a) reclamante. Isso porque, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, a relação entre o servidor público e a Administração não é construída através do acordo ou consenso mútuo, e sim a partir de atos administrativos (em sentido estrito ou legislativos). Dessa forma, desde que observadas as formalidades legais pertinentes, é lícito à Administração modificar o regime jurídico de seus servidores, de maneira que benefícios e /ou vantagens concedidas a eles passam a ser disciplinadas pelo novo diploma legal. Corroborando o acima exposto, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965- RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula nº 512 do STF. (STF- AgR RE: 971192 MS. GROSSO DO SUL, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe- 275 12-12-2019). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. REQUISITO. DESATENDIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os (RMS 23409 / RJ, Rel. servidores públicos direito adquirido a regime jurídico Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/05/2008). II. A prova na via mandamental deve ser pré-constituída, sendo que o exercício do direito invocado não pode depender de situações e fatos indeterminados. Precedentes deste e. STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RMS: 24949 PE 2007/0194725-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/11/2008, Quinta Turma, Publicação: 02/02/2009). Não se pode olvidar, contudo, que qualquer inovação legislativa passa a integrar uma ordem jurídica já estabelecida, razão pela qual deve observar determinados limites consagrados no próprio ordenamento jurídico. Não é por outro motivo que a Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), respectivamente, preveem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a; coisa julgada Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico. Perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Em resumo, conclui-se que é lícito à Administração Pública modificar o regime jurídico de seus servidores, desde que tais modificações não ofendam ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. No tocante ao direito de promoção, é dominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a modificação dos critérios para ascensão funcional por lei nova atingirá os servidores públicos de duas maneiras distintas: 1) Aqueles que ainda não haviam implementado os requisitos previstos na lei anterior para promoção, deverão observar os novos critérios estabelecidos. Como o servidor não tem direito adquirido a um regime jurídico específico, deverá submeter-se às novas regras previstas; 2) Por outro lado, aqueles que já cumpriram (implementaram) todos os requisitos tem direito subjetivo à promoção. Nesse caso, ao preencher os requisitos estabelecidos em lei, o servidor adquire o direito de usufruir o benefício previsto naquele diploma legal, não podendo ser prejudicado pelo novo tratamento legal sobre a matéria. A jurisprudência nacional é farta sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que o servidor público tem direito adquirido à conversão da licença-prêmio não gozada em tempo de serviço, para fins de aposentadoria, se preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. AgR ARE: 852194/PE 0017982- 67.2009.8.17.0000, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 17/02/2017, Primeira Turma). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 051/1995. PREVISÃO APENAS DO REQUISITO TEMPORAL. A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 286/2013 HOUVE ACRESCIMO DE REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. QUINQUÊNIO DO DECRETO Nº 20.910 /1932. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. A questão envolvendo o direito à promoção e progressão do servidor público encontra-se regulada por lei municipal. O arcabouço normativo que regula a matéria encontra-se previsto, ao longo do tempo de exercício do servidor, pelas Leis nº 051/1995, 286/2013 e 401/2015. Cada lei foi, no tocante à progressão funcional, regulando a matéria de um jeito diferente e, portanto, foi revogando o que lhe era divergente da lei anterior. 3. Imperioso frisar que o servidor não tem, propriamente, direito adquirido a um determinado regime jurídico, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 563.965/RN, sendo vedada, também, a criação do 4. A partir da vigência da Lei Municipal 051chamado regime jurídico híbrido. /1995, considerando o teor do seu art. 16, o requisito estipulado para promoção na carreira era, unicamente o fator temporal, ou seja, a lei estabeleceu o requisito do decurso de 02 (dois) anos, independentemente da existência de vaga e da qualificação profissional. 5. No caso, o servidor preencheu o requisitos estabelecido (temporal) e, portanto, tem direito subjetivo à progressão. Assim, ao ingressar no quadro do funcionalismo público, na situação horizontal em tela no cargo de guarda municipal, inicia-se na classe 1, adquirindo o direito à cada 02 anos progressão. 6. A partir da Lei Municipal nº 286/2013 e a posterior Lei Municipal nº 041/2015 foram estabelecidos novos critérios além do temporal, conforme previsto nos arts. 15 e 16 daquela lei e arts. 30 a 33 desta. Diante desses requisitos e considerando o marco de vigência das citadas leis, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos, sendo ônus que lhe cabia. (...) 8.Sentença mantida em reexame necessário. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000359- 55.2013.8.05.0235, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MORRO DO PILAR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Juntado em: 28/01/2022 09:22:36. f275511 REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS. GOZO. COMPROVAÇÃO. 1. O servidor não pode ser prejudicado pela omissão do administrador público em promover a avaliação de desempenho, avaliação essa exigida em lei municipal como requisito à. Precedentes. Progressão horizontal, se comprovados os demais requisitos(. ..). (TJ-MG. AC: 10175140014770001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. PROMOÇÃO NAS CLASSES E NÍVEIS. PREVISÃO LEGAL ESTABELECIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 091 /2005 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E INTERSTÍCIO TEMPORAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. EFEITOS RETROATIVOS FINANCEIROS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO IMPROCEDENTE. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É devida a progressão vertical e horizontal, se a servidora comprova que cumpriu os requisitos necessário para progressão vertical (interstício de 03 anos) e horizontal (capacitação profissional e tempo de permanência na classe A). Se o servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, conforme determina o artigo 12, inciso I, alínea b da Lei Complementa nº 091 de 22 de dezembro de 2005, é devida. Não há direito adquirido a percepção do adicional de progressão horizontal tempo de serviço, posto que a natureza do vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público. Se houve pagamento a menor referente ao salário base da servidora, a Municipalidade deve ser condenada ao pagamento da diferença a servidora, respeita a prescrição quinquenal. (TJ-MT. RI:10007081420188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04 /2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. PCCS. PROMOÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 7.557/2011). PARCELAMENTO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor municipal que já havia cumprido os requisitos legais para a promoção de que trata o PCCS (antiguidade e aprovação em procedimento de avaliação de desempenho funcional), no primeiro semestre de 2012, tem direito adquirido aos efeitos provenientes desta promoção, que se incorporou a seu patrimônio jurídico antes de qualquer alteração legislativa empreendida pelo Município. Deste modo, com relação aos servidores que já possuíam o direito à promoção, as normas posteriormente editadas não podem surtir efeitos quanto à forma de concessão, seja com o adiamento, seja com o. (TRT-15. RemNecRO:parcelamento dos efeitos pecuniários decorrentes00109151620145150151 0010915-16.2014.5.15.0151, Relator: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI, 8ª Câmara, Data de Publicação: 16/03/2016). Pela maneira didática e cristalina como expõem a questão aqui debatida, mister destacar os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE. SÚMULA Nº 85 /STJ. LEI Nº 7.399/94. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO Nº 1.705/1995. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. 1. (...). 2. O direito à progressão da educadora restou adquirido com o preenchimento dos requisitos insertos nas leis municipais 7.399 /1994 e 7.493/1995, que não exigiam para a concessão do benefício resultado favorável em avaliação de desempenho, tampouco frequência em programas de aperfeiçoamento profissional, não se tratando de direito adquirido a regime (...) 5. Remessa e apelo. Jurídico, mas de direito adquirido por força de lei conhecidos, mas desprovidos. (TJ-GO. 01806160720178090051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/03/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO INVIÁVEL DE SER REEXAMINADO, ANTE O ÓBICE SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação(REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Consoante o entendimento firmado por esta c. Corte Superior de Justiça, não existe direito adquirido a regime jurídico, ressalvadas as hipóteses em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos destinatários já haviam implementando os requisitos para a percepção do benefício1.151.648/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 30/8/10). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, firmou a compreensão no sentido de que os autores, ora recorridos, já haviam implementado todos os requisitos para obtenção da promoção pleiteada em momento anterior à mudança do regime jurídico. Destarte, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp: 111011 CE 2012 /0005810-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T1. Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 14/08/2013). Ressalte-se, ademais, que o entendimento acima exposto é similar ao que já havia sido consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no caso de aposentadoria do servidor público: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Lei vigente à época em que reunidos os requisitos para concessão. Direito adquirido. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a Lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do. Incidência da Súmula nº 359 da Corte. 2. Agravo regimental não provido. Benefício (STF. ARE: 660677 AP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-249 DIVULG16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013). Importante pontuar, ainda, que a inércia da Administração em realizar as avaliações necessárias para a promoção do servidor não pode ser óbice à ascensão funcional. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616 /2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal Município reconheceu a inexistência de previsão orçamentária para a promoção dos servidores, restando configurada a omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira. 4.Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA. AC: 00205856620138100001 MA 0045242019, Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019). Estabelecidas as premissas teóricas sobre o tema, cumpre, neste momento, analisar o caso concreto. Segundo a documentação colacionada aos autos, as promoções referentes à carreira da Guarda Civil Municipal de Crateús foram disciplinadas ao longo do tempo pelos seguintes diplomas legais: 1) Decreto nº 318/2002, de 08 de novembro de 2002; 2) Lei nº 575/2006, de 16 de março de 2006; e 3) Lei nº 392/2015, de 13 de janeiro de 2015. Considerando que o(a) reclamante ingressou no quadro funcional do município de Crateús em 04 de janeiro de 2010, encontrava-se, inicialmente, submetido aos ditames do Decreto nº 318/2002. Segundo esse diploma legal (art. 10), a promoção requer o atendimento de apenas dois requisitos: 1) interstício mínimo; 2) comportamento bom. Quanto ao interstício mínimo necessário à promoção, dispõe o Decreto: Art. 11º- O Guarda de Nível Dois da Guarda Civil Municipal de Crateús, para ter acesso a graduação de Guarda Civil de Nível Um deverá ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo serviço na graduação. Art. 12º. O guarda de Nível Um da Guarda Civil Municipal de Crateús, para ter acesso a graduação de Subinspetor, deverá contar no mínimo com 02 (dois) anos de efetivo na graduação. Art. 13º. O Subinspetor da Guarda Civil Municipal de Crateús, para ter acesso a promoção de Inspetor, deverá ter no mínimo 02 (cinco) anos de efetivo serviço na graduação de Subinspetor e possuir o 2º Grau Completo. Verifica-se, portanto, que, conforme os critérios legais acima (art. 11), em 24 de janeiro de 2003 o(a) reclamante cumpriu os requisitos necessários para promoção ao cargo de. Guarda Civil Municipal de Nível Um. Ademais, segundo o art. 12, em 24 de janeiro de 2005 o (a) reclamante cumpriu os requisitos necessários para promoção ao cargo de Subinspetor. Ocorre que antes de atingir o interstício mínimo necessário para a próxima promoção, foi publicada a Lei Municipal 575/06. Dessa forma, considerando as observações já feitas sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a promoção do(a) reclamante passou a submeter-se ao novo regramento legal. A Lei nº 575/2006 previu: Art. 13. O Guarda de nível dois para ter acesso a Guarda de nível um, deverá ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço I, restando na Guarda Civil Municipal de Crateús na graduação de Guarda de nível dois. Art. 14. O Guarda de nível um para ter acesso à graduação de Subinspetor deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo serviço prestado na Guarda Civil Municipal de Crateús na graduação da Guarda de nível I. Art. 15. O Subinspetor para ter acesso à graduação de Inspetor, deverá ter no mínimo 4 (quatro) anos de efetivo serviço prestado na Guarda Civil Municipal de Crateús na graduação de Subinspetor e possuir o ensino médio completo. Assim, inelutável a conclusão de que, observados os critérios estipulados pela legislação de regência, o (a) reclamante cumpriu os requisitos formais e, portanto, adquiriu o direito à, razão pela qual tem direito promoção ao cargo de INSPETOR em 24 de janeiro de 2009, razão pela qual tem direito ao reenquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias do período imprescrito. [...] Dessa forma, ao negar o pleito promocional do autor, o reclamado adotou comportamento contraditório com a interpretação que ele mesmo confere ao referido diploma legal, em evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, bem como à vedação ao venire contra factum proprium. Considera-se pois, que a omissão do reclamado em avaliar o empregado, bem como conceder as promoções devidas, é desprovida de qualquer respaldo jurídico, e, em razão disso, presume-se satisfeita a condição necessária à aquisição do direito, a teor da clara dicção do artigo 129 do Código Civil, verbis: [...] Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. [...] Consequentemente, deve-se considerar que o reclamante atendeu às condições necessárias para a concessão das promoções pleiteadas, fazendo jus, portanto, às promoções não concedidas pelo empregador. Adotar outro entendimento feriria, de morte, o princípio da isonomia, já que o Município não pode adotar posicionamento diferenciado diante de situações semelhantes. Assim, comungando do mesmo entendimento do Juízo sentenciante, conclui-se que o reclamante faz jus à promoção perseguida na exordial, restando afastado o impedimento do art. 10 da Lei Municipal nº 392/2015. Logo, nada há a modificar na sentença recorrida, razão por que deve ser mantida em sua íntegra e por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário desprovido. Conclusão do recurso conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição total e, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial, bem como, por maioria, rejeitar a prejudicial de prescrição total e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que acolhia a prejudicial de prescrição total dos pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o total dos pedidos constantes da inicial (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade. Participaram do julgamento os Desembargadores, Maria José Girão (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar e Plauto Carneiro Porto (Relator). Presente, ainda, o Procurador do Trabalho, Roberto Pinto Ribeiro. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar VOTO DIVERGENTE. VENCIDO PRESCRIÇÃO TOTAL O reclamante pretende seja-lhe reconhecido o direito a promoção com base em norma municipal revogada há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. De fato, a pretensão do autor, como expressamente consignada na inicial, funda-se na Lei nº 372/1999, Decreto nº 318/2002 e na Lei nº 576/2006, que regulamentavam as promoções na carreira de Guarda Municipal de Crateús. Ocorre, que tais normatizações restaram revogados pela Lei nº 392, de 13/01/2015, que deu nova regulamentação as promoções na carreira de Guarda Municipal de Crateús. Vê-se, portanto, que o reclamante não pretende a aplicação de critérios de promoção de plano de cargos e salários vigente, mas a observância de norma há muito revogada. Não se trata, assim, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do TST, a exemplo dos seguintes julgados: (...) RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO ANTERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da suposta nulidade do ato que instituiu, em 2006, o novo Plano de Cargos e Salários da empregada, que deixou de prever o direito às promoções verticais e horizontais garantidas pelo regulamento anterior, está sujeita à prescrição total, a contar da data da mencionada alteração, por se tratar de ato único do empregador, consistente em alteração do pactuado para suprimir direito não assegurado por preceito legal ou constitucional. Aplicação da Súmula/TST nº 294. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (E. RR-620- 66.2012.5.07.0003, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI- I, DEJT 1º/7/2016) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2001 DA CBTU. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 INSTITUÍDO PELA SUCESSORA METROFOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. Fundamentando-se no quadro fático definido pelo Tribunal Regional, a e. Turma registrou que, quando houve a implantação do Plano de Cargos e Salários em 2001 pela CBTU, os empregados aderiram ao regulamento. Entretanto, a Metrofor, sucessora da CBTU, instituiu novo Plano de Cargos e Salários em 2006. A pretensão às diferenças decorrentes das progressões está alicerçada na ilicitude da alteração contratual por ato único do empregador decorrente da instituição de novo Plano de Cargos e Salários e não em mero descumprimento do pactuado, atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST, e não da Súmula nº 452 do TST (anterior Orientação Jurisprudencial nº 404 desta Subseção). Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (E-Ag-RR-1291-71.2012.5.07.0009, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 10 /4/2015) Diga-se, ademais, que o fato de as promoções terem sido regulamentadas por lei municipal, não as torna parcelas asseguradas por preceito de lei, a que alude a parte final do Súmula nº 294 do TST, na medida em que se tratando de norma referente a carreira específica no âmbito do ente público empregador, tal é equiparada a regulamento interno, ante a competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho. Esse foi o entendimento fixado pela SDI-1 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21703-30.2014.5.04.0011. É ler: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA RECURSOS REPETITIVOS Nº 12. SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. ART. 896-C DA CLT. 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 deste Tribunal. 2. A Lei nº 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei nº 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula nº 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei nº 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior. (...) (Ministro Relator João Batista Brito Pereira, DEJT 22/06/2018). Amiúde: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SUBSTITUÍDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que a implantação de novo Plano de Cargos e Salários consiste em ato único do empregador, de modo que as pretensões oriundas da substituição de Plano de Carreira, quando alusivas a parcelas não previstas em lei, submetem-se à prescrição total, nos termos da primeira parte do disposto na Súmula nº 294 do TST, in verbis: tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. II. No presente caso, a reclamação trabalhista foi apresentada em 23 /10/2013 e a reivindicação do Reclamante envolve o reconhecimento de progressões na carreira, com o respectivo pagamento de diferenças salariais, decorrente da adoção, eventualmente lesiva, pela Reclamada, de Plano de Cargos e Salários no ano de 2006 em substituição ao PCS anteriormente em vigor. III. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de descumprimento de obrigação constante no regulamento interno anterior, mas de alteração do pactuado, por se tratar de ato único do empregador (substituição de plano de cargos e salários) ocorrido há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, para modificar direito não assegurado por determinação legal, o que atrai a prescrição total. Ademais, cabe destacar que o fato das progressões requeridas constarem de Lei Estadual não as torna parcelas asseguradas por preceito de lei, de maneira a inseri- las na exceção da parte final da Súmula nº 294 do TST, pois as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos internos, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos moldes do art. 22, I, da CRFB/88 (aplicação do entendimento uniformizado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-21703-30.2014.5.04.0011). lV. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender que a prescrição a ser aplicada, in casu, é a parcial, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada na Súmula nº 294 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1649- 14.2013.5.07.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020) Neste contexto, considerando que a ação foi proposta em 09/10/2020, quando já decorridos mais de 5 anos da revogação da norma legal em que fundamentado o pleito inicial, impõe-se pronunciar a prescrição total da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Invertida a sucumbência, impõe-se condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o total dos pedidos constantes da inicial (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a interpretação dada pelo Pleno deste Regional no julgamento da ArgInc nº 0080026- 04.2019.5.07.0000. EM CONCLUSÃO: Conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de inépcia da petição inicial e de coisa julgada, mas acolher a prejudicial de prescrição total dos pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o total dos pedidos constantes da inicial (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho OU de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, não se constata possível ofensa ao art. 114, I da CF /1988, uma vez que, conforme consignado no acórdão, a relação entre as partes não se revestia de caráter jurídico-administrativo, e sim celetista. Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Juntado em: 28/01/2022 09:22:36. f275511 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões):. Violação ao art. 330, I e parágrafo único, II, c/c art. 485, I, todos do CPC O Recorrente alega que Inicialmente, faz-se necessário explicitar que a petição inicial para não ser inepta deve ser clara e precisa, de modo a permitir não só que a parte contrária possa aduzir sua defesa, mas também possibilitar que o Juízo julgue o pedido formulado. Neste sentido, Nobre Magistrada, constata- se que a inicial deve ser considerada inepta, posto que o(a) autor (a) não juntou os documentos essenciais para elucidar os fatos, dificultando, dessa forma, a defesa e impossibilitando o julgamento, justamente em virtude de da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, inciso I). [...] Não estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na preambular, assim, prejudicando, inclusive, a compreensão da controvérsia jurídica, requer o ente público a Vossa Excelência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo por inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I e parágrafo único, II, c/c art. 485, I, todos do NCPC. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que pedido e a causa de pedir têm lastro delimitado fundamentalmente na pretensão da parte autora em seu reenquadramento no cargo de inspetor, nos termos Decreto nº 318/2002 e das leis 575/2006 e 392/2015, bem como no pagamento das diferenças de gratificação por promoção consectárias de tal legislação, com reflexos, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. PRESCRIÇÃO Alegação(ões):. Violação ao art. 487, II do Código de Ritos c/c o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e artigo 11, I da CLT O Recorrente alega que [...] o(a) reclamante ingressou em juízo em 17/10/2020, portanto, mais de 05 (cinco) anos após a suposta prática lesiva pelo município contestante, contrariando, assim, o que dispõe a nossa legislação. O(A) autor(a) pleiteia o DIREITO À PROMOÇÃO alegando que deveria ter sido promovido a Guarda Civil Municipal de Nível I em 08/11/2003; a Subinspetor ainda em 08 /11/2005 e à Inspetor em 08/11/2009. Assim, deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição, haja vista que a suposta violação ocorrera há mais de 05 (cinco) anos, podendo inclusive ser decretado de ofício pelo Magistrado. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item primeiro deste despacho. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). PRESCRIÇÃO (10568) / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO Alegação(ões):. Divergência jurisprudencial. Violação aos artigos 5º, II, 37 e 84, IV da Constituição Federal. Violação à Súmula Vinculante 37 O Recorrente alega que No caso em apreço, se observa que não há qualquer lei que ampare. (TST; AIRR 0000657-46.2020.5.07.0025; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 13/05/2022; Pág. 2094)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DECRETO REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT AFIRMOU QUE O DECRETO MUNICIPAL Nº 7.926/98 ESTABELECEU PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.925/95, NÃO HAVENDO QUALQUER DISCRIMINAÇÃO OU PARCIALIDADE NOS LIMITES IMPOSTOS. O TRIBUNAL REGIONAL FOI ENFÁTICO EM AFIRMAR QUE A CRIAÇÃO DE FATORES DE EXCLUSÃO DO ABONO-DESEMPENHO PARA AS HIPÓTESES EM QUE O SERVIDOR NÃO ESTÁ EM EFETIVO EXERCÍCIO (E.G. FÉRIAS, LICENÇAS, FALTAS INJUSTIFICADAS) ENCONTRA RESPALDO NO § 1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.925/1995, ACIMA TRANSCRITO, INEXISTINDO EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR E TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO ART. 84, IV, DA CF/88. ASSIM, PARA SE ENTENDER DE FORMA DIVERSA, OU SEJA, DE QUE O REFERIDO DECRETO PADECERIA DE VÍCIO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE, SERIA NECESSÁRIO REVER O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA SEARA RECURSAL, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 126 DO TST.

Nos termos em que foi proferida, a decisão não viola o artigo 5º, II, e 84, IV, da CF/88. Muito pelo contrário. A decisão disse que o Decreto respeitou os limites da competência regulamentar que lhe foram atribuídos pela lei que criou o abono. No que se refere ao vício formal, observa-se que a matéria não foi devidamente prequestionada. Com efeito, o Tribunal Regional não abordou o tema sob o enfoque de possível vício formal, não havendo como esta Eg. Corte enfrentar a questão. Incidência da Súmula nº 297 do TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, devendo ser mantida a decisão monocrática em que se considerou ausenta a transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0012089-21.2016.5.15.0012; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2022; Pág. 10846)

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS (COMUNIDADE CACHOEIRINHA, MUNICÍPIO SANTOS DUMONT/MG). INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DECRETO Nº. 4.887/2003. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.

I. Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a União é parte legítima para responder à ação civil pública, tendo em vista que, a teor do art. 4º, do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, `Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada. (AC 0015808-66.2009.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1086 de 30/07/2015). Preliminar rejeitada. II A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia constitucional, como no caso, em que se busca dar eficácia ao direito de propriedade das terras ocupados por comunidades de quilombolas. Precedente do STF. III As comunidades de remanescentes de quilombos, por força do Texto Constitucional, constituem patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, incisos I, II, e respectivos parágrafos 1º e 5º), sendo-lhes assegurada, ainda, a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impondo-se ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional. IV Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto nº 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de Lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo compreendida no fator de medição e demarcação das terras. 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a consciência da própria identidade como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo quilombo realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 4.887/2003. 9. Nos casos Moiwana V. Suriname (2005) e Saramaka V. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 4.887/2003. 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios art. 231, § 6º a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto nº 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 3239, Relator: Min. CeZAR PELUSO, Relatora p/ Acórdão: Min. RoSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). V Na hipótese dos autos, a omissão do Poder Público, cristalizada pela inércia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e da União Federal quanto à prática dos atos administrativos necessários à efetiva conclusão do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade de quilombolas descrita nos autos, afronta o exercício pleno desse direito, bem assim, a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), a autorizar a estipulação de prazo razoável para a conclusão do aludido procedimento. VI. De outra banda, merece prosperar a pretensão recursal do MPF, no que se refere à condenação à conclusão total do processo demarcatório e não apenas a fixação de prazo para o término do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), na medida em que não se mostra razoável deixar a tarefa ao alvedrio do Poder Executivo, cuja mora administrativa restou sobejamente demonstrada no caso dos autos, em que se aguarda há quase 14 anos pela demarcação pretendida, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes. VII Apelações do INCRA e da União Federal desprovidas. Recurso adesivo do MPF provida para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando o INCRA a elaborar, no prazo de 06 (seis) meses, o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação RTID, assim como determinando a ambos os requeridos, posteriormente, também no prazo de 06 (seis) meses, a concluírem todos os atos do Procedimento Administrativo n. 54170.002458/2008-36, sob pena de multa diária pelo descumprimento de tais obrigações, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF 1ª R.; AC 1013955-95.2019.4.01.3801; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 13/07/2022; DJe 14/07/2022)

 

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