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Art 84 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios oencargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes sejadistribuído no todo ou em parte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos decompetência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aosrespectivos Municípios.

CAPÍTULO II

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobrea Renda e Proventos de qualquer natureza

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 36 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.671/07. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CGA, DE OFÍCIO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 234 DA LEI N. 7.186/2006. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se a exceção de pré-executividade de meio apto ao questionamento da execução, com a finalidade de obstar a ocorrência de atos constritivos, notadamente quando o título executório está eivado de vícios, cujo reconhecimento pode ser feito de ofício pelo magistrado, sem a ocorrência do contraditório, bem como questões de mérito, desde que comprove de maneira convincente e irrefutável os vícios alegados. No presente caso, restou claramente demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, que a cobrança ora discutida, perpetrada pelo Fisco, é ilegítima, em razão da ausência de fato gerador. Em que pese a presunção de ocorrência do fato gerador do ISS referente aos profissionais autônomos, conforme inciso I, do § 2º do art. 84 do Código Tributário do Município, certo é que não constitui fato gerador do citado imposto a mera permanência da inscrição do contribuinte em cadastro municipal, mas sim a efetiva prestação de um serviço, razão pela qual a reportada presunção é apenas relativa. Caberia à Municipalidade a observância do art. 36 do Decreto Municipal nº 17.671/07, procedendo à baixa da inscrição no CGA, de ofício, da contribuinte ora executada, considerando a ausência de recolhimento de tributos há mais de dois anos. Não procede a argumentação do recorrente no sentido de inaplicabilidade do art. 234 da Lei nº 7.186/06 por dispor acerca do cancelamento da inscrição de empresas. Como já amplamente discutido neste egrégio Tribunal, entende-se pela necessidade de uma interpretação ampliativa da referida norma, abarcando os profissionais autônomos, com fundamento no princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal de 1988. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Embora seja dever do contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração no seu cadastro, tal omissão pode gerar imposição de penalidade, por descumprimento de obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por ausente o fato gerador da obrigação principal. Recurso improvido. (TJBA; AI 8012082-77.2021.8.05.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; DJBA 15/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. EXERCÍCIO DE 2008 A 2013. MUNICÍPIO DE INDAIATUBA.

Sentença que julgou procedente a ação. Apelo da municipalidade. ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA. Serviço expressamente previsto no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003. Inteligência da Súmula nº 156 do C. Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que a prestação do serviço envolva o fornecimento de mercadorias, o tributo devido é o ISS, não o ICMS, como decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1092206/SP. Recurso Repetitivo). No caso, a autuação refere-se aos serviços de confecção de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. Inaplicabilidade da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4389 MC/DF, que se limita aos serviços gráficos que representam mera etapa intermediária de processo produtivo de embalagens. Precedentes deste E. Tribunal. Laudo pericial que, ademais, foi elaborado com fundamento na Lei Complementar nº 157/2016, editada posteriormente à ocorrência dos fatos geradores. Inocorrência de nulidade no processo administrativo. Autuação feita com base nas receitas informadas pelo autor e extraídas da declaração do Simples Nacional. Exigência de ISS mantida. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição da República deve ser interpretada com vistas à finalidade da norma, qual seja, a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, a neutralidade, a formação cultural do povo, o barateamento do custo de produção das obras, dentre outros. Abrangência apenas com relação aos impostos incidentes sobre as materialidades próprias das operações referentes aos livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Superação do entendimento deveria ser feita de maneira restritiva, de forma a limitar o alcance da imunidade tributária. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 330.817/RJ, julgado pelo rito da repercussão geral. Imunidade tributária. Serviços. Não apenas o livro, mas também o conjunto de serviços que integram a sua elaboração integral estão abrangidos pela imunidade tributária. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 102.141/RJ. Imunidade tributária. Apostila. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição da República abrange também as apostilas, que, em última análise, podem ser tidas como a simplificação de um livro. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 183.403/SP. No caso dos autos, a autora celebrou contrato de confecção de apostilas didáticas com a Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura. Documentação que comprova a confecção das apostilas pela autora. Imunidade tributária que deve ser reconhecida quanto a este ponto. DA MULTA. No direito tributário, a obrigação acessória é independente da principal, nos termos do artigo 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a cumulação da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação principal com a multa pelo inadimplemento de obrigação acessória. Quanto à multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, verifica-se que o objetivo é estimular uma conduta por parte dos contribuintes, de manter a higidez de seus registros contábeis e a veracidade de suas declarações ao Fisco. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a autora foi autuada em razão do descumprimento de obrigações acessórias, previstas nos artigos 70 e 71 do Código Tributário Municipal. Penalidade aplicada com fundamento nos artigos 83 e 84 do Código Tributário Municipal. Autora que deixou de apresentar documentos fiscais devidos à Fazenda Municipal. Autuação que deve ser mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Inversão da sucumbência. Decaimento mínimo do pleito da municipalidade. Inteligência do artigo 86, parágrafo único do CPC. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 587.526,58. A verba honorária, atualizada, corresponde a aproximadamente R$ 72.124,15. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 1% (um por cento) com relação à verba honorária já fixada. Honorários que passam a corresponder a R$ 72.845,39. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1009486-39.2014.8.26.0248; Ac. 12760110; Indaiatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 01/08/2019; DJESP 14/08/2019; Pág. 2872)

 

APELAÇÃO.

Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria dos exercícios de 1998 a 2000. Sentença que de ofício extinguiu o processo reconhecendo a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal. Pleito de reforma pelo Município. Impossibilidade. Existência de defeitos na CDA a inviabilizar a execução. CDA que não preenche os requisitos legais (artigos 84 e 202, do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado. Nulidade do título executivo extrajudicial reconhecida, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0006493-53.2007.8.26.0323; Ac. 12139495; Lorena; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 21/01/2019; DJESP 31/01/2019; Pág. 2815)

 

APELAÇÃO.

Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria do exercício de 2003. Sentença que de ofício extinguiu o processo reconhecendo a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal. Pleito de reforma pelo Município. Impossibilidade. Existência de defeitos na CDA a inviabilizar a execução. CDA que não preenche os requisitos legais (artigos 84 e 202, do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado. Nulidade do título executivo extrajudicial reconhecida, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0516933-17.2008.8.26.0323; Ac. 12139865; Lorena; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 21/01/2019; DJESP 31/01/2019; Pág. 2830) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO.

Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria do exercício de 2006. Sentença que de ofício extinguiu o processo reconhecendo a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal. Existência de defeitos na CDA a inviabilizar a execução. CDA que não preenche os requisitos legais (artigos 84 e 202, do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado. Nulidade do título executivo extrajudicial reconhecida, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0534080-85.2010.8.26.0323; Ac. 12081409; Lorena; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 11/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 8910)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no RESP 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no RESP 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 4. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no RESP 1.663.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.4.2018; AgInt no AREsp 830.059/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.5.2017; AgInt no RESP 1.621.570/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2017. 5. No que tange ao questionamento da validade do procedimento de notificação do sujeito passivo, observa-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na legislação municipal: "Consoante art. 84 do Código Tributário Municipal de Pato Branco, a notificação do lançamento do IPTU se dá por edital". 6. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. 8. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. A parte recorrente não realizou o adequado cotejo entre o acórdão recorrido e as decisões que aponta como paradigmas. Limitou-se a transcrever a ementa dos julgados, sem, contudo, esclarecer de forma detalhada quais as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como as soluções jurídicas dadas em cada hipótese. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.766.100; Proc. 2018/0217273-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/11/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 2423)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICIPÍO DE CAMAÇARI. LEI Nº 1.293/2013 E DECRETO LOCAL Nº 5.592/2013. ACRÉSCIMO DE 286% SOBRE AS EXAÇÕES DE IPTU. EDIÇÃO DE LEI STRICTO SENSU. POSSIBILIDADE. AUMENTO LINEAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 83 E 84 DO CTN. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ESPECIFICIDADE DO IMÓVEL. SUSPENSÃO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. Segundo o Sistema Tributário Constitucional, a instituição ou majoração de um tributo, senão em virtude de Lei, no mesmo sentido a legislação ordinária Específica (CTN), In casu, verifica-se que o Agravante determinou o aumento do tributo através de Lei, agindo dentro do permissivo constitucional. 2. A referida Lei, ao estabelecer os critérios da majoração do IPTU, deixou de observar o disposto nos artigos 83 e 84 do Código Tributário Nacional, no que se refere às peculiaridades de cada imóvel, aplicando, indistintamente o mesmo percentual à todos os imóveis, revelandose plausível a decisão atacada, ao reconhecer o fumus boni iuri invocada pela parte Agravada. 3. A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, como um todo, conforme efetivado pelo Juiz de piso, revela-se excessiva, porquanto há que se reconhecer com incontroverso o valor do imposto sem a incidência da majoração discutida na Ação originária, uma vez que consiste em obrigação tributária anual, exigível pelo simples implemento do fato gerador tributário do IPTU (propriedade territorial ou predial urbana). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA; AI 0001494-60.2015.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 06/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 265) 

 

APELAÇÃO.

Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria do exercício de 2006. Sentença que de ofício extinguiu o processo reconhecendo a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal. Existência de defeitos na CDA a inviabilizar a execução. CDA que não preenche os requisitos legais (artigos 84 e 202, do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado. Nulidade do título executivo extrajudicial reconhecida, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0534340-65.2010.8.26.0323; Ac. 12066646; Lorena; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 06/12/2018; DJESP 12/12/2018; Pág. 2433)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005.

Reconhecimento de ilegitimidade passiva do executado originário, de ofício. Extinção do feito. Inadmissibilidade. Hipótese de sucessão tributária. Notícia do falecimento do executado no curso da ação. Sujeição passiva do Espólio ou dos herdeiros. Redirecionamento da ação executiva. Descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 82 a 84 do Código Tributário Municipal. Inteligência do art. 131 do Código Tributário Nacional. Prosseguimento da demanda. Recurso da Municipalidade provido. (TJSP; APL 0507873-44.2006.8.26.0564; Ac. 12004495; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 08/11/2018; DJESP 29/11/2018; Pág. 3070)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Tributário e processual civil. Embargos à execução fiscal. IPTU. Cerceamento de defesa não configurado. Matéria eminentemente de direito que não demanda dilação probatória. Prescrição afastada. LC 118/2005 que deve ser observada na hipótese. Feitos ajuizados após sua vigência. Lançamento de ofício. Termo inicial do prazo prescricional. Data do vencimento da obrigação. Cdas que indicam o valor original do débito e a fundamentação legal. Cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF. Ausência de indicação do número do processo administrativo. Desnecessidade de procedimento administrativo prévio. Lançamento de ofício. Alegação de nulidade da CDA afastada. Notificação do contribuinte. Art. 84 do código tributário municipal de pato branco que prevê a citação por edital. Possibilidade. Enunciado nº 09 das câmaras de direito tributário deste tribunal. Solidariedade tributária passiva entre proprietário e possuidor (art. 34 e 124, I, do ctn). Notificação de qualquer um deles que faz nascer a obrigação tributária para ambos. Possuidores que residem no município. Proprietário que, ademais, tem ciência da obrigação anual de pagar o IPTU. Ônus do sujeito passivo elidir a presunção de regular notificação do lançamento. Irrelevância do fato de o parcelamento ter sido firmado pelos possuidores. Crédito que pode ser exigido de ambos os contribuintes indicados na CDA. Progressividade. Inocorrência. Alíquotas diferenciadas em razão da destinação do imóvel. Seletividade. Base de cálculo. Valor venal do imóvel. Planta genérica de valores. Critérios de elaboração previstos em Lei (anexo VII da Lei complementar nº 01/98). Possibilidade. Precedente desta câmara. Taxa de coleta de lixo. Constitucionalidade. Súmula vinculante nº 19 do STF. Minoração dos honorários de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1345143-9; Pato Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; Julg. 24/11/2015; DJPR 26/01/2016; Pág. 259) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. SÚMULA Nº 211/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE A DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO E A DATA DO PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Ausente o prequestionamento da tese que gravita em torno da invocação dos seguintes dispositivos legais: art. 113, do CTN; art. 84, da Lei n. 8.981/95; art. 74, da Lei n. 7.799/89; arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.218/91; art. 61, da Lei n. 9.430/96. Incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 3. Ainda que se entenda incorreta a interpretação dada pela Corte de Origem ao art. 42, da Lei n. 10.865/2004, o pleito da Fazenda Nacional somente poderia ser atendido se restasse fixado o pressuposto fático de que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e que a declaração que constituiu o crédito tributário foi apresentada antes do pagamento a fim de que fosse afastada a aplicação do art. 138, do CTN. Tais pressupostos não foram fixados na Origem. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.181.507; Proc. 2010/0012359-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 24/04/2012; DJE 03/05/2012) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.

I - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetiva retirar da decisão embargada o vício da omissão, contradição ou obscuridade. II - Se o ato judicial recorrido reúne em seus termos, elementos suficientes para a segura conclusão do julgador, a omissão sobre pontos que não interfeririam no resultado não enseja modificação. III - Se o mesmo ato possui conclusão coerente com os fundamentos adotados, estabelecendo, com a necessária clareza, os pilares que escoram o convencimento do julgador, o recurso também é privado da possibilidade de êxito. lV - No caso estudado, o vício alegado pela parte recorrente não existe, pois não há necessidade, na análise de questões pacificadas na jurisprudência (recepção do PIS na forma da LC 7/70 pela CF/88; e legitimidade dos juros com base na SELIC e TR) a necessidade de o julgado mencionar textualmente todos os genéricos dispositivos elencados pelo apelante. V - Ausência de violação ao art. 5º, XXXVI; 43, X; 149; 150, I; e 192, par. 3º, da CF; arts. 3º; 5º; e 161, par. 1º, do CTN; art. 84, da Lei nº 8981/95; ADIN 493/DF; e Instrução Normativa 32/97. VI - Embargos declaratórios não providos. (TRF 2ª R.; AC 434056; Proc. 2004.51.04.002597-7; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 11/09/2009; Pág. 94) 

 

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