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Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão seracumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ouestabelecimento.
JURISPRUDÊNCIA
LITISCONSÓRCIO ATIVO. ART. 842 DA CLT. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
O art. 842 da CLT dispõe que, "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento". Vê-se de tal dispositivo que, havendo identidade de matéria, é facultado ao magistrado acumular reclamações trabalhistas num mesmo processo, a partir de sua avaliação do caso concreto, tendo como parâmetro o não-comprometimento da rápida solução da lide, inclusive em eventual fase de execução. Recurso dos demandantes não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024445-56.2022.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 490)
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
Hipótese em que há identidade de pedidos e causa de pedir entre os reclamantes que compõem o litisconsórcio ativo facultativo, razão pela qual se tem por atendidas as exigências previstas no art. 842 da CLT, não havendo qualquer impedimento ao ajuizamento de ação plúrima contra o mesmo empregador, em especial pela observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020263-07.2022.5.04.0241; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 20/10/2022)
RECURSO DAS RECLAMANTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Verificada a identidade das razões de fato e de direito, o ajuizamento de ação plúrima tornará mais célere e uniforme a prestação jurisdicional, não se vislumbrando qualquer entrave ou tumulto para fins de liquidação e execução do julgado, sendo possível a formação de litisconsórcio ativo, na forma do art. 113 do CPC e art. 842 da CLT. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020282-13.2022.5.04.0241; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 19/10/2022) Ver ementas semelhantes
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
Pelo teor da petição inicial, resta evidente que há identidade dos pedidos e das causas de pedir em relação aos reclamantes. Ainda, vale ressaltar que a pretensão dos autores é dirigida em face da mesma empresa. Assim, entendo pela possibilidade da formação de litisconsórcio ativo facultativo entre os reclamantes, nos moldes do art. 842 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0021612-86.2021.5.04.0271; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; DEJTRS 07/10/2022)
RECURSO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS COM ATIVIDADES PROFISSIONAIS DIVERSAS. ALEGADA DIFICULDADE NA EXECUÇÃO E COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 842 DA CLT E 113, § 1º, DO CPC. INDEVIDA LIMITAÇÃO À LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA A DEFESA EM JUÍZO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 71 DO TRT DA 10ª REGIÃO E DO TEMA 823 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A excelsa suprema corte, ao julgar o tema nº 823, em sede de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (pleno, re nº 883.642 rg, relator ministro ricardo lewandowski, dje 26.6.2015). 2. No caso em epígrafe, tratando-se de ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato, em autêntica substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto (stf, tribunal pleno, RCL 1097/pe, relator ministro Moreira alves, in DJ 12/11/1999). 3. Versando a hipótese sobre legitimação extraordinária do sindicato para, em nome próprio, implementar a defesa de interesse individual homogêneo de dez empregados, não há de se falar em existência de litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, a autorizar o juiz a limitar o número de litisconsortes com esteio nos arts. 842 da CLT e 113, § 1º, do CPC. 4. Realidade, ademais, na qual se mostra plenamente possível a atuação sindical na defesa de interesses homogêneos, pela identidade de pedidos e de causa de pedir a abarcar todos os substituídos, revelando-se indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, a pretexto de dificuldade na execução e comprometimento da celeridade processual. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000083-80.2022.5.10.0021; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1539)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA PATROCINADORA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DA PETROS. 1969. PLR. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS, CONSTATA-SE QUE A RECORRENTE NÃO TRANSCREVEU OS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL EM QUE EXAMINADOS OS TEMAS RECORRIDOS, NÃO PREENCHENDO O REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PLÚRIMA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. PLR. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quanto ao tema legitimidade ativa. ação plúrima. pedido de desmembramento, o Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, manteve o indeferimento do pedido de desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, ao concluir que não houve prejuízo às partes. Ao assim decidir, conferiu o TRT a exata subsunção do caso ao teor dos artigos 842 da CLT e 46 do CPC. Quanto ao tema diferenças de complementação de aposentadoria. regulamento aplicável, cabe salientar que a SDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do Processo TST. E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando- lhe os itens III e IV. O entendimento fixado, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi no sentido de que as complementações de aposentadorias concedidas por planos de previdência complementar após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, não integram o contrato trabalho e não estão sujeitas às normas trabalhistas. Porém, resguardou-se o direito adquirido do participante que tenha implementado os requisitos para o recebimento do benefício anteriormente ao início da vigência das Leis Complementares nº 108 e 109/2001. No caso, extrai-se os autos que os reclamantes tiveram suas aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, sendo-lhes resguardado o direito adquirido ao recebimento da complementação de aposentadoria com base no regulamento vigente à época de sua contratação (Regulamento Petros de 1969), ressalvadas as alterações posteriores em benefício do empregado. Precedentes. Quanto ao tema PL-DL- 1971. natureza jurídica. integração na base de cálculo do salário de contribuição, ao manter a integração da PL-DL-1971 na remuneração dos reclamantes, a Corte Regional proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência reiterada neste c. TST, segundo a qual a referida parcela, paga pela Petrobrás, ostenta natureza jurídica diversa da Participação nos Lucros e Resultados de que trata o art. 7º, XI, da CF, porquanto incorporada nos salários e desvinculada do resultado financeiro positivo da empresa. Precedentes. Por fim, quanto ao tema honorários de advogado, verifica-se que o TRT, após atestar que os autores apresentaram declaração de hipossuficiência e que se encontram assistidos pelo sindicato da categoria, manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado, em consonância com o disposto nas Súmulas nºs 219, I, e 319 do TST. No tange ao atendimento do critério de pobreza, cabe referir que esta Corte pacificou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. É o que se depreende da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, a saber: Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000364-76.2011.5.09.0594; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 6118)
CONEXÃO COM O PROCESSO 0100006-22.2021.5.01.0003. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A conexão ocorre quando duas ou mais ações têm identidade de causa de pedir ou de pedido, tendo como finalidade evitar deliberações conflitantes (Artigo 55 do CPC). O fato processual da conexão de ações não obriga o Julgador a uma decisão única, mas apenas recomenda a Lei a simultaneidade delas (Artigo 55, §1º do CPC). Logo, se não julgadas as ações reputadas conexas no mesmo ato, incorre o sentenciante em negativa de prestação jurisdicional e consequente nulidade. No caso, a ação declarada conexa pelo juízo de 1º grau (0100006-22.2021.5.01.0003), possui mesmas partes, sendo certo que os pedidos postos nesta ação. Adicional de insalubridade e reflexos, irão repercutir diretamente nas verbas rescisórias requeridas naquela ação. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A identidade de pedido e de causa de pedir entre empregados vinculados ao mesmo empregador autoriza a reunião de demandas e a formação regular de litisconsórcio ativo facultativo, nos moldes do artigo 842 da CLT. Recurso dos reclamantes a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100509-42.2021.5.01.0068; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 12/09/2022; DEJT 21/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ARTIGO 842 DA CLT. IDENTIDADE DE MATÉRIA. EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA.
Ausência de comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade do exercício do direito de defesa ou prejuízo ao cumprimento da sentença. Decisão que se reforma. (TRT 1ª R.; ROT 0100235-45.2022.5.01.0003; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 30/08/2022; DEJT 01/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA CITAÇÃO MEEIRA.
O art. 842 da CLT dispõe in verbis: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. ". Comprovado nos autos que não foi oportunizado ao cônjuge o direito de proteger o seu direito a meação, já que não teve ciência da penhora, do leilão, tampouco da arrematação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada. (TRT 1ª R.; APet 0100781-30.2021.5.01.0264; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 01/07/2022; DEJT 19/07/2022)
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
O art. 842 da CLT traz a possibilidade da formação do litisconsórcio facultativo no caso de identidade de matéria e labor para o mesmo empregador. Desta maneira, estando presentes os requisitos legais, há de se reconhecer a validade do litisconsórcio ativo, em especial quando não demonstrado qualquer prejuízo à regular instrução processual, e isto em atenção ao interesse das partes e à economia processual, evitando-se, assim, a repetição de diversas reclamações idênticas. Provimento ao recurso interposto. (TRT 1ª R.; ROT 0100962-19.2021.5.01.0074; Quarta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 14/06/2022; DEJT 21/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O artigo 842 da CLT, e artigo 113, §1º do CPC autorizam o litisconsórcio ativo facultativo, sendo possível ao Juízo a limitação quanto ao número de litigantes quanto a quantidade inicial comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Não se vislumbra nos artigos supracitados a possibilidade de indeferimento da formação do litisconsórcio ativo quando presentes os requisitos expostos no artigo 842 da CLT, quais sejam, identidade de matérias e empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Destaque-se que, ainda que se possa vislumbrar a possibilidade de comprometimento da rápida solução do litígio que envolve 16 autores, ao Juízo caberia a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo e não a sua rejeição, como na espécie. (TRT 1ª R.; ROT 0100525-17.2021.5.01.0061; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 06/04/2022; DEJT 28/05/2022)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Observância da garantia constitucional da razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional com segurança jurídica às partes. 1. A teor do artigo 842 da CLT, "sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. " por outro lado, nos termos do §1º do art. 113 do CPC, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 2. Na hipótese dos autos, a pluralidade de exequentes compromete a rápida solução do litígio, sendo incensurável a r. Decisão que determinou a execução do título judicial mediante o ajuizamento de ações de cumprimento individuais. Se a Lei confere a prerrogativa de limitação do litisconsórcio facultativo ao juiz, no intuito de facilitar a prestação jurisdicional e se o órgão jurisdicional a quo, que promove a execução, entende que deve se utilizar de tal prerrogativa para melhor andamento do procedimento, com segurança jurídica às partes de forma mais célere, não cabe ao órgão revisional intérprete inibir a ponderação, mormente quando o caso concreto evidencia que a execução de forma individual e singular é aquela adequada à hipótese que depende de comprovação própria a ser cumprida por cada litisconsorte/exequente de forma particular. (TRT 3ª R.; AP 0010571-70.2015.5.03.0042; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 05/09/2022; DEJTMG 08/09/2022; Pág. 1131)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Observância da garantia constitucional da razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional com segurança jurídica às partes 1. A teor do artigo 842 da CLT, "sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. " por outro lado, nos termos do §1º do art. 113 do CPC, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 2. Na hipótese dos autos, a pluralidade de exequentes compromete a rápida solução do litígio, sendo incensurável a r. Decisão que manteve no polo ativo apenas uma exequente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 113, parágrafo 1º, c/c 485, X, do CPC, com relação aos vinte e sete outros litisconsortes. Se a Lei confere a prerrogativa de limitação do litisconsórcio facultativo ao juiz, no intuito de facilitar a prestação jurisdicional e se o órgão jurisdicional a quo que promove a execução entende que deve se utilizar de tal prerrogativa para melhor andamento do procedimento, com segurança jurídica às partes de forma mais célere, não cabe ao órgão revisional intérprete inibir a ponderação, mormente quando o caso concreto evidencia que a execução de forma individual e singular é aquela adequada à hipótese que depende de comprovação própria a ser cumprida por cada litisconsorte/exequente de forma particular. (TRT 3ª R.; AP 0011101-61.2021.5.03.0043; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 08/08/2022; DEJTMG 09/08/2022; Pág. 484)
RECLAMATÓRIA PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. CABIMENTO.
Hipótese em que não se verifica a necessidade de exame individualizado que demande obstáculo para o regular andamento do processo. Nos moldes em que proposta a ação, tampouco se verifica prejuízo à defesa. Assim, no caso em análise, a identidade de pedido e de causa de pedir entre empregados vinculados ao mesmo empregador, com o mesmo suporte fático, autoriza a formação regular de litisconsórcio ativo facultativo, previsto no art. 842 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020279-58.2022.5.04.0241; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 28/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Hipótese em que a ação proposta pelos reclamantes se encontra em conformidade com o disposto no art. 842 da CLT, já que há identidade de ações, causas de pedir e pedidos, bem como está dirigida a reclamatória trabalhista contra o mesmo empregador. Não há óbice, in casu, à admissão do litisconsórcio ativo facultativo. Observância aos princípios da celeridade processual, da economia dos atos processuais e da harmonia dos pronunciamentos judiciais. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020960-25.2021.5.04.0027; Décima Primeira Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 01/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
Havendo identidade de pedidos e causa de pedir entre os dois reclamantes, empregados da mesma empresa, ora demandada, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 842 da CLT. A unicidade da matéria abordada na presente ação não compromete a rápida solução do litígio na fase de conhecimento, nem impossibilita ou dificulta o contraditório. Ao contrário, o litisconsórcio ativo, tal como eleito pelos autores da presente ação, está em consonância com o princípio da celeridade e economia processuais, uma vez que o desmembramento da demanda importaria na realização de duas audiências, duas sentenças, ou seja, de todos os atos processuais de forma dobrada. Apelo provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020899-05.2021.5.04.0662; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 05/05/2022) Ver ementas semelhantes
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A identidade de pedido e de causa de pedir entre empregados vinculados ao mesmo empregador autoriza a reunião de demandas e a formação regular de litisconsórcio ativo facultativo. Art. 842 da CLT. Recurso das reclamantes a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020701-67.2021.5.04.0241; Segunda Turma; Rel. Des. Marcal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 28/04/2022)
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
Havendo identidade de pedidos e causa de pedir entre as reclamantes que compõem o litisconsórcio ativo facultativo, nos termos preconizados pelo art. 842 da CLT, não há impedimento ao ajuizamento de ação plúrima contra o mesmo empregador, mormente diante dos princípios da celeridade e economia processuais, assim como da isonomia. (TRT 4ª R.; ROT 0020704-22.2021.5.04.0241; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 27/04/2022)
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Tratando-se de ação ajuizada unicamente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, é inaplicável o art. 113, §1º, da CPC. Eventual discussão diria respeito à legitimidade do substituto, e não à formação de litisconsórcio. De todo modo, ainda que fosse o caso, o art. 842 da CLT dispõe que, Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Exigir identidade de salários e data de admissão, na prática, seria esvaziar o conteúdo do dispositivo legal, bastando identidade de pedidos e causa de pedir. Precedente. (TRT 10ª R.; ROT 0000064-34.2022.5.10.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 08/08/2022; Pág. 1099)
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. AÇÃO PLÚRIMA. MATÉRIA IDÊNTICA. ARTIGOS 842 DA CLT E 113 DO CPC. APLICAÇÃO.
Sendo a demanda eminentemente de direito, a situação jurídica de cada litigante idêntica, bem como o número de litigantes na ação em consonância com a jurisprudência, na busca de um judiciário mais célere e que prima pelo princípio da segurança jurídica das decisões, imperioso é afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à instância originária para regular processamento, como entender de direito, a teor do que dispõem os artigos 842 da CLT e 113 do CPC. (TRT 10ª R.; ROT 0000419-72.2021.5.10.0004; Terceira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 14/02/2022; Pág. 899)
LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO.
Alegando as autoras similaridade das condições vivenciadas durante os contratos de trabalho, o ajuizamento da reclamatória plúrima, além de autorizado pelo art. 842 da CLT, atende aos princípios da celeridade e da economia processual. (TRT 12ª R.; ROT 0000128-90.2022.5.12.0001; Quarta Câmara; Rel. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; DEJTSC 28/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO MÚLTIPLO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O art. 842 da CLT dispõe sobre a possibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo no processo trabalhista, quando houver a comunhão de direitos derivados de contrato de trabalho, a conexão pelo objeto e causa de pedir, bem como a afinidade da questão de fato e de direto, em face de uma mesma parte reclamada. Todavia, é necessário observar que o artigo 113, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, faculta ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes puder comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da decisão. Diante disso, considerando que na situação dos autos a pluralidade de autores mostra-se contraproducente, atentando contra o próprio escopo do instituto do litisconsórcio facultativo e contra o princípio da razoável duração do processo, disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, deve ser mantida a decisão de origem, que determinou o desmembramento da reclamação trabalhista, com vistas a individualizar as ações de cada uma das litisconsortes, mantendo-se apenas uma reclamante no polo ativo desta demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0001026-20.2021.5.13.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 31/03/2022; Pág. 125)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 842, DA CLT, E 113, DO CPC.
Os incisos do artigo 113 do CPC não representam "requisitos cumulativos", mas sim hipóteses legais de cabimento do litisconsórcio facultativo, as quais podem, ou não, coexistir num mesmo caso concreto. Sendo assim, enquadrando-se a lide na previsão do artigo 842, da CLT, e em uma das hipóteses legais previstas no artigo 113, do CPC, merece ser mantido o litisconsórcio do polo ativo. Precedentes desta Turma e do C. TST. Recurso provido. (TRT 17ª R.; AP 0001112-68.2021.5.17.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 24/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E BUSCA DE DIREITO PRÓPRIO DO SINDICATO. TENDO EM VISTA QUE O SINDICATO-AUTOR CUMULOU, NUMA ÚNICA DEMANDA COLETIVA, PEDIDOS DE NATUREZA COLETIVA, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, E PRETENSÕES DE NATUREZA INDIVIDUAL, EM NOME PRÓPRIO, PEDIDOS QUE SÃO INCOMPATÍVEIS E COM DESTINATÁRIOS DISTINTOS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DOS PEDIDOS REALIZADOS EM NOME PRÓPRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DA CLT E DO ART. 485, I E IV, DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), restou assegurada a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Não tendo o Sindicato-autor comprovado, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, é indevido o benefício da justiça gratuita postulado. (TRT 17ª R.; ROT 0000579-24.2018.5.17.0161; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 16/05/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES TRABALHISTAS CONEXAS. REUNIÃO POR DEPENDÊNCIA. PERTINÊNCIA.
A CLT e o CPC apontam para a conveniência de se reunir em um mesmo Juízo os processos cujas causas, reciprocamente consideradas, contenham conexão ou continência. Inteligência dos arts. 842 da CLT c/c os arts. 55 e 286 do CPC. No caso, a questão envolve típica hipótese de conexão, haja vista que a declaração ou não do vínculo empregatício pleiteado pelo trabalhador na primeira ação trabalhista que ajuizou é pressuposto para a análise dos pedidos relativos ao pagamento da gratificação natalina devida na vigência desse eventual contrato de emprego, pleiteada na ação ajuizada pela mesma parte em ação protocolizada em data subsequente. (TRT 18ª R.; CCCiv 0010453-62.2022.5.18.0000; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 27/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 129)
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