Art 842 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL.
Tratando-se de penhora de bem imóvel adquirido pelo executado na constância de união estável, é obrigatória a intimação da sua companheira, sob pena de nulidade dos atos ulteriores. Inteligência dos arts. 73, § 1º, inciso "I", 114, 115, 842, todos do CPC, bem como dos princípios constitucionais que asseguram o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CR). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, iniciada no dia 28/9/2022, analisou o presente processo e, à unanimidade, deferiu à autora o benefício da gratuidade judiciária e conheceu do recurso ordinário por ela interposto e também o aviado pelo executado Petrônio Cássio Silveira Santos (CPF e CNPJ); no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, afastando a ilegitimidade passiva da autora, julgar parcialmente procedente a ação para declarar nulos os atos posteriores à penhora do imóvel, devendo ela ser intimada para apresentação dos remédios pertinentes; excluir da condenação a multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, e, de ofício, fixar que ficarão sob o encargo do executado Petrônio as despesas geradas pelo retardamento do processo principal, o que inclui as despesas cartoriais e de impostos e taxas relativas ao imóvel havidas pela arrematante, a serem examinadas nos autos principais. Também após o trânsito em julgado da presente decisão, deverão ser restituídos à arrematante, Gisele Maria de Sousa, os valores já depositados em juízo. Invertidos os ônus de sucumbência, com custas pelo executado Petrônio, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à causa. Belo Horizonte/MG, 06 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; RORSum 0010180-24.2022.5.03.0090; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 885)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL.
Tratando-se de penhora de bem imóvel adquirido pelo executado na constância de união estável, é obrigatória a intimação da sua companheira, sob pena de nulidade dos atos ulteriores. Inteligência dos arts. 73, § 1º, inciso "I", 114, 115, 842, todos do CPC, bem como dos princípios constitucionais que asseguram o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CR). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, deferiu à autora o benefício da gratuidade judiciária e conheceu do recurso ordinário por ela interposto e também o aviado pelo executado Petrônio Cássio Silveira Santos (CPF e CNPJ); no mérito, dou-lhes provimento parcial para, afastando a ilegitimidade passiva da autora, julgar parcialmente procedente a ação para declarar nulos os atos posteriores à penhora do imóvel, devendo ela ser intimada para apresentação dos remédios pertinentes; excluir da condenação a multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, e, de ofício, fixar que fica sob o encargo do executado Petrônio as despesas geradas pelo retardamento do processo principal, o que inclui as despesas cartoriais e de impostos e taxas relativas ao imóvel havidas pela arrematante, a serem examinadas nos autos principais. José MURILO DE MORAIS- Relator. Belo Horizonte/MG, 05 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; RORSum 0010180-24.2022.5.03.0090; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 06/10/2022; Pág. 1542)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL CÔNJUGE. NECESSIDADE.
Tendo sido determinada a penhora de imóvel, a intimação pessoal do cônjuge da parte executada é obrigatória, nos termos do art. 842 do CPC, haja vista o regime de casamento ser o de comunhão parcial de bens e que não se tem notícia que seu cônjuge tenha ciência inequívoca da penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5480426-92.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 7092)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS ACERCA DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL.
É dispensável a intimação dos coproprietários acerca da penhora antes da realização de praceamento do imóvel. Aplicação da regra prevista no art. 889, II e V, do CPC. Intimação da penhora que é necessária apenas em relação ao cônjuge do executado, desde que o casamento não seja regido pelo regime da separação de bens (art. 842 do CPC). Determinação de prosseguimento da execução sem a necessidade da intimação dos coproprietários acerca da penhora. Recurso a que se dá provimento, com determinação. (TJSP; AI 2115593-77.2022.8.26.0000; Ac. 16071142; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1973)
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora on line de ativos financeiros e o bloqueio de veículos em nome do cônjuge da parte executada. Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família. Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2154500-24.2022.8.26.0000; Ac. 16069019; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3032)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL.
Alegação de bem de família. Executada que não se desincumbiu do ônus de provar a propalada locação a terceiro, tampouco que eventual renda obtida com aluguéis seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família. Súmula nº 486 do STJ. Intimação do cônjuge. Necessidade, nos termos do art. 842 do CPC, afastada, porém, a alegação de nulidade. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AI 2120654-16.2022.8.26.0000; Ac. 16079292; Junqueirópolis; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3236)
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1º EMBARGANTE. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. CÔNJUGE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO DETECTADO. PREQUESTIONAMENTO. INAPTIDÃO. 2º EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO AD QUEM. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO.
1. A contradição pode ser identificada quando, por exemplo, a exposição de fatos e provas apontam o desfecho totalmente a favor de uma das partes da demanda, mas a conclusão a condena. 2. Constando de modo expresso no teor do voto a notícia de que a arrematação do bem e a alegação de preço vil foram enfrentadas no A.I. Nº 5051466- 87, cujo recurso foi desprovido e arquivado em 27/10/2021, mas a despeito da relevância dessa informação, sobre ela o embargante silenciou, é o quanto basta para o afastamento da contradição por ele levantada a esse respeito. 3. A contradição decorrente da falta de intimação do cônjuge do apelante/embargante, em razão da penhora do imóvel, por suposta violação ao art. 842 do CPC, não prospera, visto que, segundo orienta a Corte Suoerior de Justiça, a decisão que contraria a Lei ou as pretensões da parte não configura contradição. 4. Se os primeiros aclaratórios mostram-se inexitosos, haja vista que os alegados vícios de contradição não superaram a mera alegação, revelam-se inaptos, por conseguinte, para fins de prequestionamento. 5. Constatada a omissão no acórdão. No tocante à fixação dos honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios opostos pelo 2º embargante, para supri-la, promovendo-se a majoração dos honorários arbitrados na primeira instância, para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PARA REJEITAR O PRIMEIRO E ACOLHER O SEGUNDO. (TJGO; DEDcl-AC 5145868-45.2021.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 3855)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PENHORA. ARTS. 370 E 842 DO CPC E 49-A E 50 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. As matérias referentes aos arts. 842 e 370 do Código de Processo Civil e 49-A e 50 do Código Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282 do STF). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei". (RESP 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.963.207; Proc. 2021/0311009-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/08/2022; DJE 09/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, EM QUE ESTABELECIDA A PARTILHA DE UM CAMINHÃO. PRETENSÃO, DA EXECUTADA, DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA E DE SER ISENTADA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO LEILOEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU.
Não se conhece dos pedidos de encaminhamento dos autos à contadoria; e isenção do pagamento das custas relativas ao leiloeiro nomeado, já que não analisados pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. INTIMAÇÃO DO ATUAL MARIDO DA EXECUTADA, ACERCA DA PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR ELA, ANTES DO CASAMENTO. Como o imóvel penhorado fora adquirido antes do casamento atual da autora, não há que se falar em nulidade da constrição que recai sobre o bem, a despeito da regra constante no art. 842 do CPC, uma vez que a arguição da imprescindibilidade de intimação do cônjuge, neste caso concreto, só poderá ser levantada, eventualmente, pelo dito prejudicado, e, não, pela ora executada/agravante. Plena aplicabilidade do art. 18, caput, do CPC, cuja redação se resume a Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. PENHORA DE IMÓVEL DA EXECUTADA. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À VENDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A INDICAR A VALORIZAÇÃO DO BEM. É desnecessária a realização de nova avaliação de bem penhorado quando ausentes elementos mínimos a evidenciar que o imóvel tenha se valorizado significativamente a ponto do valor inicialmente estabelecido não corresponder à realidade do mercado. Precedentes do TJRS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA APRAZADA. DESCABIMENTO. Inexistindo qualquer mácula sobre o ato de penhora em apreço, incabível o acolhimento do pedido de suspensão da hasta pública já aprazada. Ademais, em havendo pretensão da autora em quitar a dívida, ainda assim pode proceder, o que evitará a perfectibilização do leilão que reclama. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AI 5176705-83.2022.8.21.7000; Vacaria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 08/09/2022; DJERS 08/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR. NULIDADE AFASTADA. PENHORA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EFETIVADA. PRESCRIÇÃO E NOVA AVALIAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
1. Não se afigura obrigatória a citação do cônjuge nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, ação de natureza pessoal/obrigacional, que não se inclui dentre as hipóteses de citação obrigatória do cônjuge (artigo 73 do CPC/2015), bastando, para tanto, a sua intimação acerca da penhora, consoante disposto no art. 842, do CPC, possibilitando, assim, o regular exercício de seu direito de defesa. 2. A hipótese dos autos não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois a recorrente não figurou como devedora principal, mas apenas anuiu que a dívida fosse garantida por imóvel sobre o qual detém meação. 3. Afastada a necessidade de citação do cônjuge, resta prejudicada a arguição de prescrição que lhe é dependente, bem como a realização de nova avaliação, porquanto já determinada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5062813-05.2022.8.09.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 4599)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE DECLARAR A NULIDADE DA PENHORA REALIZADA E DO LEILÃO DESIGNADO, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE MANTEM UNIÃO ESTÁVEL COM O EXECUTADO, NILO OVÍDIO LIMA, E QUE O IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO CASAL FOI OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM FEITO DO QUAL NÃO PARTICIPOU.
Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformismo de ambas as partes. Elementos constantes dos autos indicam que a demandante e o devedor do feito originário não eram companheiros quando da aquisição do referido imóvel. Suposto companheiro da recorrente que se qualificou como divorciado na escritura de compra e venda do bem. Desrespeito ao disposto no artigo 842, do Código de Processo Civil, que não se observa. Somente após o reconhecimento judicial da união estável, ou, antes disto, se restar comprovado o conhecimento pelo credor, acerca da sua existência, se torna possível considerar a figura legal da companheira a exigir observância da intimação, sob pena de excessivo prejuízo ao detentor do crédito, que não teve acesso a essa informação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da embargada que merece acolhimento, diante do julgamento do Tema 1.076, no qual a já citada Corte Superior fixou 02 (duas) teses sobre o assunto, pacificando o entendimento no sentido de que incide a regra geral, de fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual civil, vedando a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Modificação do decisum. Recurso da embargada a que se dá provimento, para fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e desprovimento do recurso da embargante, majorando-se em 2% (dois por cento), a verba arbitrada acima. (TJRJ; APL 0009546-76.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 29/08/2022; Pág. 364)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO PERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO. PRO INDIVISO.
Possibilidade de alienação judicial por inteiro. Aplicabilidade do artigo 843 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Decisão mantida. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação. (TJPR; AgInstr 0022194-07.2022.8.16.0000; Colombo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUANTO À PENHORA DO IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. ENDEREÇO. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA DAS CONSULTAS INTEGRADAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
1. A questão controvertida esgota-se no pedido de realização de pesquisa ao sistema Consultas Integradas, com o escopo de localizar o endereço do cônjuge do executado, devido à penhora do bem imóvel do devedor, na forma do art. 842 do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao exequente adotar todas as diligências necessárias, que estiverem ao seu alcance, para a localização do endereço da parte adversa, assim como para o regular prosseguimento do processo executivo. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. 3. No caso em tela, embora diligenciado junto à Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL - de Esteio e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, localizando o CPF da esposa do executado, conquanto com a situação cadastral suspensa, ainda pendentes outros meios de pesquisa, que não a utilização do sistema das Consultas Integradas, a exemplo do requerimento de expedição de ofício aos órgãos de praxe. Há que se relevar o direito mais categorizado no confronto de interesses entre a pretensão patrimonial do exequente e o direito à privacidade do indivíduo, sabendo-se da extensão alcançada pela ferramenta na esfera pessoal dos cidadãos, cuja devassa merece justificativa de vulto, sem dúvidas. Nessa esteira, cabe ao exequente diligenciar a obtenção do endereço do cônjuge do executado pelas vias ordinárias ou por meio de pedido de ofício aos órgãos de praxe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0000311-15.2022.8.21.7000; Proc 70085508224; Esteio; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 27/07/2022; DJERS 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA (CONDOMÍNIO).
Decisão interlocutória que mantém a penhora e determina a intimação do cônjuge do proprietário do imóvel, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Inconformismo. Desacolhimento. Respeito à coisa julgada. Temática trazida pelo agravante que somente pode ser objeto de ação própria, especial e legalmente criada para tal fim. Concordância da credora e inércia do devedor acerca do valor atribuído na segunda avaliação. Homologação do laudo pericial. Adequação. Necessidade de citação do cônjuge bem observada. Ausência de qualquer lesão à legalidade estrita. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2293884-36.2021.8.26.0000; Ac. 15879613; Vinhedo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 26/07/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 3014)
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do cônjuge da parte executada. Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família. Adota-se a orientação de que é admissível a realização pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema BACEN Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular nº 296. SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada repetição programada, popularmente conhecida como teimosinha, medida esta reconhecida pelo CNJ (https://www. CNJ. Jus. BR/sistemas/sisbajud/ e https://www. CNJ. Jus. BR/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS. Pdf) e que visa a rápida satisfação da execução, coadunando com o disposto no art. 854, do CPC/2015. Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, no Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada de bloqueio, conhecida por teimosinha, como medida legal que visa a rápida satisfação da execução (CPC, art. 854), com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2121099-34.2022.8.26.0000; Ac. 15888002; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Penhora. Imóvel. Intimação do cônjuge do executado. Art. 842, CPC. Nulidade não verificada. Intimação que ocorreu antes do leilão, sem manifestação. Inexistência, ademais, de qualquer ato de alienação, posto que os leilões foram negativos. Caso, ainda, que a alegada nulidade não foi suscitada pela recorrente na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2105402-70.2022.8.26.0000; Ac. 15880354; São Joaquim da Barra; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 26/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2414)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O DEFERIMENTO DA PENHORA.
Inadmissibilidade. Alegação de descumprimento do artigo 842 do Código de Processo Civil. Ausência de prejuízo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2104856-15.2022.8.26.0000; Ac. 15901710; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 30/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2939)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO JUÍZO ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO AVERBAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. O artigo 842 do Código de Processo Civil determina que recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 2. A ausência de intimação do cônjuge (ou companheiro) não gera, por si só, a nulidade do ato, principalmente quando não verificado o prejuízo por força de sua ausência e assegurado o exercício do direito à defesa. Precedentes desta Corte. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge não macula o ato de constrição propriamente dito, vício que recai tão somente sobre a própria falta da intimação para ciência do ato judicial. 3. Na hipótese, é incontroverso que o juízo de primeiro grau desconhecia a existência de união estável celebrada pelo agravante, sobretudo por não ter sido averbada junto à certidão de matrícula do imóvel penhorado. 3.1. Se ao tomar conhecimento da união estável, o juízo de origem determinou a intimação da companheira do agravante para se manifestar acerca da penhora efetuada, resta patente a ausência de prejuízo ao direito de defesa da parte, não havendo nulidade a ser declarada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07150.19-67.2022.8.07.0000; Ac. 143.7740; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFASAGEM NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO. VERIFICADA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA COPROPRIETÁRIA. BEM DIVISÍVEL. PRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso não merece conhecimento no tocante ao pedido de conexão da ação de execução com a ação anulatória de procolo nº 5530054-89.2020.8.09.0093, visto que referido pleito não foi objeto dos embargos à arrematação e, portanto, não foi apreciado na decisão recorrida, o que impossibilita sua análise, sob pena de supressão de instância. 2. Operou-se a preclusão quanto à alegação de necessidade de nova avaliação, em razão de defasagem do preço, sendo vedado seu reexame, nos termos do que dispõe o artigo 507 do CPC, e como bem pontuado pelo juízo a quo no decisum atacado, a questão da defasagem da avaliação foi apresentada somente após a arrematação. 3. Não basta a mera alegação de que houve considerável lapso temporal e majoração do valor do bem, sendo necessária a demonstração desta, a fim de que se configure a hipótese do artigo 683, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à alegação de que a coproprietária do imóvel objeto da alienação judicial deveria ser intimada, com razão o magistrado singular, quando asseverou que: o imóvel em questão, devidamente penhorado e arrematado, trata-se de propriedade divisível, não incindindo os comandos legais previstos no artigo 843 do Código de Processo Civil. 5. Há nos autos comprovação da intimação da coproprietária sobre a penhora, com a habilitação de seu advogado e posteriores manifestações no feito, cumprindo o disposto no artigo 842, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5147763-37.2022.8.09.0093; Serranópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 07/07/2022; DJEGO 11/07/2022; Pág. 3337)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Embargante. Cônjuge do coexecutado. Alegação. Ausência de intimação da penhora dos imóveis (matrículas nºs 37.295, 60.174, 38.461 e 38.460). Casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Imóveis. Matrículas nºs 37.295, 38.461 e 38.460. Recebimento pelo executado por sucessão hereditária dos genitores. Ausência de comunicabilidade. Inteligência dos arts. 1658 e 1659, I, do Código Civil. Intimação das constrições nos moldes do art. 842 do CPC. Afastamento. Embargante. Não detentora de direitos sobre os bens. Imóvel rural (matrícula nº 60.174). Aquisição conjunta do casal. Tentativa de intimação da penhora. FRUSTRAÇÃO. FATO. Ausência de prejuízo. BEM. NÃO ARREMATADO em leilão. Defesa oferecida em embargos de terceiro. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Medida. ADOÇÃO em garantia da celeridade e economia processual. Penhora. INCIDÊNCIA. Apenas sobre a meação do cônjuge. IMÓVEL RURAL. MATRÍCULA Nº 60.174. ÁREA TOTAL DE 10,925661 ALQUEIRES (PAULISTAS) OU 26,4401 HECTARES. ENTEDIMENTO DO Supremo Tribunal Federal. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE COM METRAGEM ENTRE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. UNIDADE DE MEDIDA. EQUIVALÊNCIA A 22 HECTARES EM SÃO João DA Boa Vista. MULTIPLICAÇÃO POR QUATRO. ÁREA. DENTRO DOS PADRÕES DA IMPENHORABILIDADE. PEDIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1006882-42.2019.8.26.0568; Ac. 15822901; São João da Boa Vista; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 04/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO EM QUE SE SUSCITA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA RÉ QUANTO À PENHORA DE BENS COMUNS.
Decisão embargada que indefere a suspensão do leilão de imóvel penhorado. Invalidade em razão da inobservância quanto ao disposto no artigo 842 do CPC. Inexistência de vício quanto ao ato da penhora, eis que a mácula assenta, apenas, sobre os atos subsequentes. Provimento ao recurso, determinando-se a suspensão da prática de atos de natureza executiva, até o julgamento dos embargos de terceiro. (TJRJ; AI 0071335-79.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 08/07/2022; Pág. 446)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADOS POR COMPANHEIRA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 842 DO CPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, SALVO SE FOREM CASADOS EM REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
Valor da causa corrigido ex officio pelo magistrado, a fim de que corresponda ao valor total do bem objeto da constrição. Acerto da decisão. Postulante que não limitou seu pleito à pretensão de que seja resguardada a sua meação, tendo, de fato, postulado a nulidade da penhora do bem como um todo. Pedido de salvaguarda da meação que foi formulado apenas de maneira subsidiária pela embargante, razão pela qual aplicável a norma do inciso IV do art. 292 do CPC, a qual determina que, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá ao pedido principal. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0040208-55.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 07/07/2022; Pág. 248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 146.772, nº 81.686 e nº 9.295, bem como determinou a intimação pessoal, ou na pessoa do representante legal, do executado e de eventual cônjuge, de credor(ES) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Insurgência. Admissibilidade. Neste momento processual, necessária a intimação do executado e seu eventual cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC, ficando dispensada, por ora, a intimação dos coproprietários acerca da penhora, que deverão ser intimados quando o bem imóvel foi levado a praça, a fim de preservar eventual direito de preferência, conforme previsto no art. 889, II, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2023608-27.2022.8.26.0000; Ac. 15773813; Santo André; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 20/06/2022; DJESP 23/06/2022; Pág. 1857)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Prescrição intercorrente. Inocorrência. Inexistência de inércia do exequente. Caso, ademais, em que não intimado pessoalmente a dar andamento ao feito. RESP 1604412/SC. Alegação afastada. PENHORA. Imóvel. Bem de família. Não demonstração. Demonstração, ademais, de que o executado reside em outro local. Alegação de impenhorabilidade afastada. PENHORA. Imóvel. Ausência de intimação do cônjuge. Intimação apenas da co-proprietária que não se confunde com aquela. Penhora mantida, porém necessária a regularização da intimação para prosseguimento da demanda. Jurisprudência do C. STJ. Inteligência do art. 842 do Cód. De Proc. Civil. Decisão reformada em parte. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2104951-45.2022.8.26.0000; Ac. 15757031; Catanduva; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 13/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 2528)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR. NULIDADE AFASTADA. PENHORA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EFETIVADA.
1. Não afigura-se obrigatória a citação do cônjuge nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, ação de natureza pessoal/obrigacional, que não se inclui dentre as hipóteses de citação obrigatória do cônjuge (artigo 73 do CPC/2015), bastando, para tanto, a sua intimação acerca da penhora, consoante disposto no art. 842, do CPC, possibilitando, assim, o regular exercício de seu direito de defesa. 2. A hipótese dos autos não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois a recorrente não figurou como devedora principal, mas apenas anuiu que a dívida fosse garantida por imóvel sobre o qual detém meação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5062796-66.2022.8.09.0026; Campos Belos; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 7933)
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