Art 847 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840 E 847 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Quanto aos arts. 840 e 847 do Código Civil, apontados como violados no Recurso Especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recorrente alega, nas razões do presente agravo interno, que a "literal violação está na redução dos honorários advocatícios sem que qualquer das partes tenha peticionado ou manifesta do sobre a matéria nos autos singulares". Todavia, apontou, nas razões do Recurso Especial, vulneração aos artigos 840 e 847 do Código Civil, que tratam da possibilidade das partes transacionarem, admitindo-se a estipulação de pena convencional, o que evidencia estarem as razões do recurso desassociadas da normatividade da disposição legal que se quer ver como violada. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Incabível o exame de tese não exposta no Recurso Especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.656.927; Proc. 2020/0023328-3; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 12/04/2021; DJE 20/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE DANO MORAL EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO AUTOR, ORA EMBARGADO, PARA EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Condenação da seguradora ré ao pagamento da quantia de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) de danos materiais, com correção monetária a contar da data em que o seguro deveria ter sido pago e na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização a título de danos morais. Prequestionamento dos artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002. Superveniência de acordo entre as partes. Presentes os requisitos dos artigos 104, 841 e 847 do Código Civil. Acordo realizado entre partes capazes, com objeto lícito e com forma prescrita em Lei. Os direitos transacionados são patrimoniais e de caráter privado. Termo de acordo assinado pelo autor e por seu advogado. Cumprimento da obrigação objeto da transação que já até restou comprovado nos autos. Homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do código de processo civil, com a extinção do feito, com resolução do mérito, em segundo grau de jurisdição. Precedentes desta egrégia corte de Justiça Estadual. Aclaratórios que restam sem objeto. Não conhecimento dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0141129-39.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 23/07/2019; Pág. 220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO. CTVA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA EMPRESA PARA O PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FONTE DE CUSTEIO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 327 e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114, 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, 1º e 68 da Lei Complementar nº 68/2001, 6º da Lei Complementar nº 108/01, 1º da Lei Complementar nº 109/01, 3º, 267, inciso VI, 840 do Código de Processo Civil, 476 e 847 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0106100-88.2011.5.17.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/08/2015; Pág. 1007)
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
As partes têm direito à prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. É o que se depreende do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não viola, contudo, esse dispositivo, decisão regional em que a matéria objeto de inconformismo da parte é apreciada, de forma fundamentada, e o Tribunal Regional deixa clara a motivação do convencimento. Não conhecido nulidade. Cerceio de defesa. Agravo de petição. Não conhecimento. Delimitação de valores impugnados. Ausência. Cláusula penal. Exigibilidade. As questões jungidas ao não conhecimento de agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores impugnados, encontra disciplina no artigo 897, § 1º, da CLT; as atinentes à exibilididade, ou não, de cláusula penal, no artigo 847 do CCB de 2002. Não viola o artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal acórdão regional que mantém sentença que nessas circunstâncias não acolhe a pretensão da demandada. O reconhecimento de violação ao texto constitucional, no caso concreto, somente se conceberia por via reflexa e não direta como exige o artigo 896, § 2º, da CLT. Incidência da orientação traçada na Súmula nº 266 do TST. Não conhecido. Contribuições previdênciárias sobre valores objeto de acordo extrajudicial perante a comissão de conciliação prévia. Execução. Competência da justiça do trabalho. De acordo com o artigo 114, VIII, da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No âmbito infraconstitucional, dispõe o artigo 43, caput, da Lei nº 8.212/1991 que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à seguridade social. Ademais, a Lei nº 11.941/2009 acresceu o § 6º ao referido artigo, com o seguinte teor: Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas comissões de conciliação prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Considerando a previsão legal expressa e o fato de a execução previdenciária ser acessória à execução dos créditos trabalhistas, infere-se a competência da justiça do trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia. Precedentes. Não conhecido. Multa por embargos de declaração protelatórios. Vícios. Inexistência. Insere-se nas atribuições do julgador analisar em cada caso concreto, segundo se lhe permitem apurar as circunstâncias específicas envolvidas, se houve ou não o intuito protelatório. Trata-se, portanto, de manifestação do poder discricionário. Tendo o juízo reputado protelatórios os embargos de declaração opostos pelo reclamado, por considerar já analisada anteriormente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, com a exposição dos fundamentos e razões de decidir, a imposição da multa de 1% não viola direta e literalmente o art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, que restam ilesos. Não conhecido. (TST; RR 63100-03.2009.5.09.0659; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 25/11/2011; Pág. 949)
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