Art 85 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E PPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A CORTE REGIONAL, QUANTO AO DESVIO DE FUNÇÃO, DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, ANOTANDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST.
Quanto ao adicional de insalubridade. Reflexos nas horas extras e PPR, destacou que o tema encontrava. se desfundamentando. Ocorre que a Reclamada, no agravo de instrumento, não se insurge, especificamente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos dos artigos 524, II, do CPC/73 e 1016, III, do CPC/2015. 2. JUSTIÇA GRATUITA. A Corte de origem consignou que o Reclamante pleiteou o deferimento da justiça gratuita, alegando a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, o que é suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 463, I/TST e com a antiga Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1/TST (vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 219 E 329/TST. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas nºs 219 e 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em observância à existência de credencial sindical e de declaração de hipossuficiência econômica do Reclamante. Tal decisão mostra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219/TST. 2. Ademais, restou mantida a sentença, na qual fixados os honorários advocatícios no percentual de 15%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 3. Ainda, a questão não restou analisada sob o enfoque da base de cálculo dos honorários advocatícios, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Acórdão regional, no qual deferidas diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e reflexos, contrário à jurisprudência pacificada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000503-14.2013.5.05.0612; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6527)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 791-A, CAPUT E § 1º, DA CLT.
1. Diante da nova regulamentação, a regra definida no art. 85 do CPC e no item VI, da Súmula nº 219 do TST, somente incide nas demandas ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando passou a existir disciplina específica para o arbitramento de honorários sucumbenciais em causas trabalhistas, o que inclui a amplitude dos percentuais de arbitramento (entre 5% a 15%), mesmo quando a ação for proposta contra a fazenda pública, por expressa previsão do art. 791-A, § 1º, da CLT. 2. O arbitramento dos honorários dentro dos parâmetros fixados na lei de regência poderá ser revisado em sede extraordinária apenas quando malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. PROC Nº TST-Ag-RR-662-37.2018.5.05.0464 1ª TURMA GMHCS/oef AGRAVANTE: LUZINETE EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE ITABUNA RELATOR: EXMO. ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR VOTO VENCIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra a decisão monocrática do Relator, mediante a qual não conhecido o recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Na hipótese, reconheço a transcendência jurídica da matéria, pois o tema atinente aos honorários advocatícios recebeu novo tratamento após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a evidenciar a existência de questão relativamente nova nesta Corte Superior. No entanto, o recurso de revista não merece trânsito, pois o acórdão regional está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o art. 85 do CPC e a Súmula nº 219 do TST, no item VI, somente se aplicam às situações em que a ação é ajuizada até a data de vigência da Lei nº 13.467/2017, pois, com o advento dela, passou a haver preceito específico para condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), conforme estabelecido no artigo 791-A, § 1º da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO) NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicáveis à Fazenda Pública, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO) NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. NÃO PROVIMENTO. A parte recorrente pretende a majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal Regional, com base no § 8º do artigo 85 do CPC. Aduz que o aludido dispositivo é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em razão de não haver regra específica na CLT sobre a matéria, de modo que, segundo seu entendimento, o Tribunal Regional não poderia ter invocado o § 3º do inciso I do artigo 85 do CPC para fins de fixação dos honorários de sucumbência. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. É bem verdade que, segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 219, VI, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, no caso, o artigo 85, § 3º, do CPC, cujo teor estabelece percentuais de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico. Ocorre que as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, como visto, a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), conforme estabelece o artigo 791-A, § 1º da CLT. Precedente desta Turma. Na hipótese em análise, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13.08.2019, ou seja, quando já estavam em vigência as disposições previstas na Reforma Trabalhista, cujo teor deve ser aplicado à situação em questão. A Fazenda Pública Nacional (União) integra o polo passivo da demanda. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, inverteu os ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, de R$ 3.192,30, ante os termos estabelecidos no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Conquanto os honorários de sucumbência tenham sido arbitrados com base no preceito contido no artigo 85, § 3º, I, do CPC, não se constata a alegada afronta ao § 8º do artigo 85 do CPC, na medida em que inaplicável ao caso em exame, uma vez que o egrégio Tribunal Regional deveria ter observado o preceito contido no artigo 791-A, § 1º, da CLT, segundo o qual os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Cumpre destacar que, ainda que não tenha sido observada a regra celetista pela Corte de origem, por ocasião da fixação dos honorários no percentual de 10%, o acórdão regional não viola qualquer preceito legal, uma vez que atendidos os limites estabelecidos no artigo 791, § 1º, da CLT. Desse modo, não merece ser acolhida a pretensão de majoração da condenação imposta à Fazenda Pública, ainda mais que calcada em dispositivo inaplicável ao caso. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não se vislumbra a indicada afronta ao § 8º do artigo 85 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-731- 58.2019.5.08.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PERCENTUAL DOS H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicável às condenações da Fazenda Pública, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula nº 219, VI, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado, em razão da omissão da legislação trabalhista, previu a aplicação de percentuais específicos previstos no Código de Processo Civil nas causas em que a Fazenda Pública for parte, remetendo à regra inserta no art. 85, §3º, do diploma citado. 4. Todavia, a reforma trabalhista, impulsionada pela Lei nº 13.467/17, inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), consoante se extrai do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. 5. In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018, já na vigência das disposições previstas na reforma trabalhista, cujo teor deve incidir na situação em análise, conforme disciplina o art. 6º da Instrução Normativa 41/18 desta Corte. 6. Assim, não prospera a pretensão do Autor de aplicar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da regra prevista no art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. 7. Sobreleva registrar, ainda, que as disposições contidas no art. 85, § 3º, do CPC e no item VI da Súmula nº 219 do TST são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada antes da vigência da Lei13.467/17. Agravo de instrumento desprovido (AIRR. 11012-55.2018.5.15.0125, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA (ART. 791-A DA CLT E SÚMULA Nº 126 DO TST). No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 13/11/2018, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional deferiu ao Patrono da reclamante o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em virtude da baixa complexidade da demanda. Pois bem, cumpre destacar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, o valor dos honorários foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de 5% e o máximo de 15%), de modo que entendo indevida a revisão dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais. Ademais, para dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, n ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-11008-37.2018.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. MATÉRIA COM VIÉS NOVO NO ÂMBITO DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ECT. PRERROGATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre matéria com viés novo no âmbito desta Corte, razão pela qual evidencia-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Em que pese a discussão acerca do gozo pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos das mesmas prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, certo é que a disposição contida no art. 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 desta Corte é aplicável apenas aos casos em que a ação fora ajuizada até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (Art. 791-A, § 1º da CLT). Tendo sido a demanda proposta em data posterior à entrada em vigor da referida alteração legal, as disposições do art. 791-A e parágrafos da CLT são incidentes no presente caso, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/2018 desta Corte. Não há falar, ainda, em majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado. No caso concreto ora analisado, não se vislumbra motivos suficientes para a revisão do percentual alterado pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido (Ag-RR- 212-33.2018.5.10.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020). Fixados os honorários em respeito aos limites estabelecidos no art. 791-A e seu §1º, da CLT, não há que se falar em reforma do acórdão regional. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ” Após o Exmo. Relator votar pelo não provimento do agravo, pedi vista regimental, por vislumbrar violação do artigo 85, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. De início, acompanho o relator quanto ao reconhecimento do indicador da transcendência jurídica da causa, haja vista a existência de questão nova sobre a qual há divergência entre as Turmas desta Corte Superior. Constato, outrossim, que o recurso de revista, quanto à questão relativa à incidência das disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219, aos casos em que a ação ajuizada for posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, encontra-se devidamente aparelhado, além de atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante. Invertidos os ônus da sucumbência, foram deferidos à Autora os honorários advocatícios conforme parâmetros já arbitrados na sentença (5% sobre o valor da condenação). Segundo o TRT “ ao caso concreto não se aplica o CPC, na medida em que há regra específica na CLT (inexistindo, assim, qualquer omissão que justifique sua aplicação subsidiária. art. 769 da CLT) ”. Constata-se, no caso em exame, que o TRT arbitrou provisoriamente à condenação o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que correspondia, à data em que proferido o acórdão, a aproximadamente 38,49 salários mínimos, nos termos da MP 916/2019, que fixou o salário mínimo em R$ 1.039,00. O percentual de 5% arbitrado aos honorários advocatícios viola, portanto, o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, verbis: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I. mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; ” Com todas as vênias do Exmo. Ministro Relator, entendo que, mesmo com o advento da denominada reforma trabalhista e a consequente inclusão do seu art. 791-A, a CLT não logrou regular a matéria relativa aos honorários advocatícios por completo, comportando, ainda, a aplicação supletiva e subsidiária, nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. Conforme bem apontado por Júlio César Bebber: “A Lei nº 13.467/2017 não regulou de modo completo a responsabilidade e a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nada dispõe a CLT, por exemplo, sobre: a) a base de incidência dos honorários na demanda de indenização por ato ilícito contra pessoa (CPC, art. 85, § 9º); b) a possibilidade de pagamento de honorários aos advogados públicos (CPC, art. 85, § 19); c) a possibilidade de o advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (CPC, art. 85, § 15); d) a solução para a omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na decisão (CPC, art. 85, § 18); e) a incidência de juros de mora (CPC, art. 85, § 16); f) a responsabilidade nas hipóteses de sucumbência mínima (CPC, art. 86, parágrafo único); g) a responsabilidade proporcional dos litisconsortes vencidos (CPC, art. 87); h) a responsabilidade pelo pagamento nas hipóteses de desistência, renúncia e reconhecimento do pedido (CPC, art. 90). As lacunas existentes na CLT, então, impõem, incontestavelmente, a aplicação supletiva da disciplina processual civil de honorários advocatícios de sucumbência, diante da compatibilidade existente, observadas, porém, algumas adaptações necessárias à especialidade do direito processual do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15).” (Bebber, Júlio César. Honorários advocatícios sucumbenciais em demandas trabalhistas (após a inserção do art. 791-A à CLT). Rev. TST, São Paulo, vol. 84, nº 4, out/dez 2018, p. 86. Disponível em < https://hdl. Handle. Net/20.500.12178/148431>) Tampouco ao dispor sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, o § 1º do art. 791-A da CLT tratou com a especificidade necessária a matéria. Mesmo antes do advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), esta Corte observava, em causas envolvendo relação de emprego, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC/1973, segundo o qual o valor relativo à verba honorária em que vencida a Fazenda Pública deveria ser arbitrada de forma equitativa. Assim, ainda que considerados os requisitos da Súmula nº 219/TST, especialmente quanto ao percentual máximo de 15% (art. 10, § 1º, da Lei nº 1.060/1950 e 14 da Lei nº 5.584/70), a jurisprudência desta Corte não considerava inaplicáveis as disposições específicas acerca do arbitramento dos honorários advocatícios nas causas em que condenada a Fazenda Pública. Cito, como exemplo, os seguintes julgados: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. No que tange ao percentual fixado ao título, inviável concluir por violado o art. 20, § 4º, do CPC, em virtude de a Corte de origem consignar que a porcentagem de 15%, além de razoável, se encontra em conformidade com as Leis 1.060/50 e 5.584/70, assim também com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 2. Dessa forma, a modificação do percentual arbitrado, em decorrência da complexidade da causa, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1192-32.2011.5.15.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PERCENTUAL DE 15%. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do vencedor na reclamação trabalhista, não viola o art. 20, § 4º, do CPC, tampouco destoa do limite estabelecido na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. A aferição do acerto da Corte de origem, ao fixar o percentual dos honorários à luz do critério da complexidade da causa, pressupõe o exame de elementos fáticos, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal extraordinária. Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, estando correta a denegação do recurso de revista na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR. 1329-16.2012.5.04.0802, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. hipótese dos autos. , os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1069- 06.2011.5.05.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/05/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NA COMPLEXIDADE DA CAUSA E ZELO PROFISSIONAL. O Tribunal de origem, ao majorar o percentual para 15% de honorários advocatícios, observou os limites legais (artigo 20, § 3º, do CPC) e jurisprudenciais e, sobretudo, de forma razoável, levando-se em conta a complexidade da causa (artigo 20, § 4º, do CPC), uma vez que se encontra sob a análise deste Tribunal Superior, instância máxima em matéria trabalhista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1164-19.2012.5.10.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação não viola o art. 20, § 4º, do CPC. A recorrente não demonstrou equívoco quanto à aplicação dos critérios de fixação da verba honorária constantes nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, capaz de ensejar a redução do valor dos honorários. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-619-93.2011.5.15.0100, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2015). 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item VI, da Súmula nº 331, do TST, todas as verbas decorrentes da condenação integram a responsabilidade subsidiária, inclusive, os honorários advocatícios. Esclareça-se que o Tribunal de origem, ao majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15%, observou os limites delineados no art. 20, § 3º, do CPC. Sobretudo, de forma razoável, levou em conta complexidade da causa, segundo o art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que essa se encontra sob a análise deste Tribunal Superior, instância máxima em matéria trabalhista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1161- 64.2012.5.10.0020, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/10/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não significando dizer que, necessariamente, deverá fazê-lo fora dos limites a que se refere o § 3º do mesmo artigo. Na hipótese, ausente a demonstração de que o valor arbitrado não resultou da apreciação equitativa do julgador, não se divisa afronta àquele dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1859-45.2013.5.10.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. HONORÁRIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1 O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% da condenação, explicitando que a recorrente não trouxe aos autos elementos que amparassem sua pretensão alternativa de redução do percentual da verba honorária para 10%. 2. Trata-se de r. sentença publicada na vigência do CPC/73, cujo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 estabelecia que os honorários seriam fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, e, em relação à Fazenda Pública, consoante apreciação equitativa do juiz. 3. Dessa forma, e considerando que o percentual fixado pela r. sentença, e mantido pelo TRT, se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73, e não havendo notícia no trecho destacado pela reclamada de que não tenha resultado de apreciação equitativa pelo Julgador, é inviável o conhecimento do recurso. A alegação de ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/15 não tem pertinência, uma vez que a nova legislação processual ainda não estava em vigor na época da prolação da r. sentença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-131314-50.2015.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. Evidenciado para o Regional que, não obstante a causa versar sobre tema reiterado na Justiça do Trabalho, a demanda apresentou complexidade apta a atrair a aplicação do percentual máximo dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, dessa forma, não se vislumbra violação do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR- 2043-52.2014.5.10.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/10/2017). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Dos termos da decisão recorrida, não se verifica ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no § 3º do referido dispositivo legal, bem como está de acordo com a Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista não conhecido (RR-936-10.2011.5.15.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/03/2014). Por certo, a previsão contida no art. 20, § 4º, do CPC revogado visava resguardar o erário, preocupação que o legislador também trouxe para o Novo Código de Processo Civil, substituindo, no entanto, o critério exclusivo da equidade, por regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte, de modo que, quanto maior o valor da condenação, menor o percentual aplicável. Assim, a um só tempo, preservou-se o erário de vultuosas condenações, com eventual enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa, e a função essencial da advocacia à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), de modo que também não sejam fixados os honorários em valores módicos. Muito didático, nessa quadra, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85. isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz. em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico inestimável, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir valor inestimável com valor elevado. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. CJF afirma que: A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa. como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG. deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual. IBDP, quando afirma que esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu a natureza e a importância da causa como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 15. Cabe ao autor. quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos. ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações. muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória. apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão. sob o ponto de vista econômico. em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. a depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) ” Nessa mesma linha, após a edição da Lei nº 13.105/2015, foi alterada a redação da Súmula nº 219 do TST, de modo a contemplar a especificidade das condenações impostas à Fazenda Pública: Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015). Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. lV. Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V. Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. ” (grifo nosso) Não obstante inserta no art. 791-A da CLT, que fixa os percentuais honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), a norma contida em seu parágrafo 1º, segundo a qual “ os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria ”, comporta análise sistemática com as regras previstas no Código de Processo Civil, de forma a preservar a preocupação do legislador com o erário, principalmente em condenações de valores vultuosos. Desse modo, entendo que os parâmetros definidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, porquanto específicos para a hipótese de condenação da Fazenda Pública, prevalecem sobre a norma genérica do caput do art. 791-A da CLT. Em reforço a essa conclusão, cito julgados desta Corte Superior em reclamatórias trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. critérios estabelecidos no art. 85, incisos I a IV do § 2º, e percentuais do § 3º. 1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 2. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no art. 85, incisos I a IV do § 2º, e os percentuais do § 3º. Conquanto o valor estimativo indicado na petição inicial (R$ 4.294,11) ainda não tenha sofrido a necessária atualização monetária, por certo, encontra-se adstrito aos limites fixados no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (até 200 (duzentos) salários-mínimos). 3. Ao prover o recurso ordinário do reclamante, o Tribunal Regional arbitrou os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 4. Considerando a baixa complexidade da causa e os demais parâmetros apontados acima, são fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Pedido deferido (AIRR-10897-35.2020.5.15.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, VI, DO TST. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional manteve o arbitramento do percentual de 5% para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, na forma do art. 791-A da CLT. Desta forma, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se fora dos parâmetros legais quanto à matéria e em posicionamento dissonante da jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10996- 04.2018.5.15.0125, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, ITEM VI, DO TST. ARTIGO 85, § 3º DO CPC DE 2015. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao apelo do reclamante, para reverter a sucumbência e, via de consequência, condenar o município reclamado no pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT. Ocorre que, ao fixar o percentual dos honorários, a Corte regional os arbitrou no importe de 5% do valor da condenação. Contudo, a demanda é travada contra a Fazenda Pública Municipal, e, sendo assim, na forma do entendimento firmado nesta Corte superior, por meio do item VI da Súmula nº 219 do TST, a fixação do percentual dos honorários deve obedecer ao disposto no CPC de 2015, in verbis: SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015). Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. (...). VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Assim, considerando que, na hipótese, figura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, bem como que a Corte regional arbitrou o valor da condenação em importe inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a Corte regional, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação, inferior ao percentual mínimo de 10% legalmente previsto para o caso, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 219, item VI, do TST e em violação do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10782-32.2018.5.15.0054, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021). I. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A Súmula nº 219 do TST dispõe que: VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específcos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC. Considerando que fgura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, e que a condenação foi arbitrada em valor inferior a 200 salários mínimos, deve ser observado, no caso, o item I do § 3º do art. 85 do CPC, que determina a fxação dos honorários advocatícios em no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Recurso de revista a que se dá provimento (RR-10117- 02.2019.5.15.0112, 6ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 219, VI, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso. (TST; Ag-RR 0000662-37.2018.5.05.0464; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 28/09/2022; Pág. 215)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 791-A, CAPUT E § 1º, DA CLT.
1. Diante da nova regulamentação, a regra definida no art. 85 do CPC somente incide nas demandas ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando passou a existir disciplina específica para o arbitramento de honorários sucumbenciais em causas trabalhistas, o que inclui a amplitude dos percentuais de arbitramento (entre 5% a 15%), mesmo quando a ação for proposta contra a fazenda pública, por expressa previsão do art. 791-A, § 1º, da CLT. 2. O arbitramento dos honorários dentro dos parâmetros fixados na lei de regência poderá ser revisado em sede extraordinária apenas quando malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. PROC Nº TST-Ag-RR-240-34.2019.5.05.0462 1ª TURMA GMHCS/oef AGRAVANTE: MARCIA VITA SANTOS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE ITABUNA RELATOR: EXMO. ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR VOTO VENCIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra a decisão monocrática do Relator, mediante a qual não conhecido o recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Na hipótese, reconheço a transcendência jurídica da matéria, pois o tema atinente aos honorários advocatícios recebeu novo tratamento após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a evidenciar a existência de questão relativamente nova nesta Corte Superior. No entanto, o recurso de revista não merece trânsito, pois o acórdão regional está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o art. 85 do CPC e a Súmula nº 219 do TST, no item VI, somente se aplicam às situações em que a ação é ajuizada até a data de vigência da Lei nº 13.467/2017, pois, com o advento dela, passou a haver preceito específico para condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), conforme estabelecido no artigo 791-A, § 1º da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO) NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicáveis à Fazenda Pública, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO) NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. NÃO PROVIMENTO. A parte recorrente pretende a majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal Regional, com base no § 8º do artigo 85 do CPC. Aduz que o aludido dispositivo é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em razão de não haver regra específica na CLT sobre a matéria, de modo que, segundo seu entendimento, o Tribunal Regional não poderia ter invocado o § 3º do inciso I do artigo 85 do CPC para fins de fixação dos honorários de sucumbência. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. É bem verdade que, segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 219, VI, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, no caso, o artigo 85, § 3º, do CPC, cujo teor estabelece percentuais de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico. Ocorre que as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, como visto, a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), conforme estabelece o artigo 791-A, § 1º da CLT. Precedente desta Turma. Na hipótese em análise, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13.08.2019, ou seja, quando já estavam em vigência as disposições previstas na Reforma Trabalhista, cujo teor deve ser aplicado à situação em questão. A Fazenda Pública Nacional (União) integra o polo passivo da demanda. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, inverteu os ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, de R$ 3.192,30, ante os termos estabelecidos no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Conquanto os honorários de sucumbência tenham sido arbitrados com base no preceito contido no artigo 85, § 3º, I, do CPC, não se constata a alegada afronta ao § 8º do artigo 85 do CPC, na medida em que inaplicável ao caso em exame, uma vez que o egrégio Tribunal Regional deveria ter observado o preceito contido no artigo 791-A, § 1º, da CLT, segundo o qual os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Cumpre destacar que, ainda que não tenha sido observada a regra celetista pela Corte de origem, por ocasião da fixação dos honorários no percentual de 10%, o acórdão regional não viola qualquer preceito legal, uma vez que atendidos os limites estabelecidos no artigo 791, § 1º, da CLT. Desse modo, não merece ser acolhida a pretensão de majoração da condenação imposta à Fazenda Pública, ainda mais que calcada em dispositivo inaplicável ao caso. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não se vislumbra a indicada afronta ao § 8º do artigo 85 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-731- 58.2019.5.08.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PERCENTUAL DOS H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicável às condenações da Fazenda Pública, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula nº 219, VI, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado, em razão da omissão da legislação trabalhista, previu a aplicação de percentuais específicos previstos no Código de Processo Civil nas causas em que a Fazenda Pública for parte, remetendo à regra inserta no art. 85, §3º, do diploma citado. 4. Todavia, a reforma trabalhista, impulsionada pela Lei nº 13.467/17, inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), consoante se extrai do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. 5. In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018, já na vigência das disposições previstas na reforma trabalhista, cujo teor deve incidir na situação em análise, conforme disciplina o art. 6º da Instrução Normativa 41/18 desta Corte. 6. Assim, não prospera a pretensão do Autor de aplicar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da regra prevista no art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. 7. Sobreleva registrar, ainda, que as disposições contidas no art. 85, § 3º, do CPC e no item VI da Súmula nº 219 do TST são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada antes da vigência da Lei13.467/17. Agravo de instrumento desprovido (AIRR. 11012-55.2018.5.15.0125, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA (ART. 791-A DA CLT E SÚMULA Nº 126 DO TST). No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 13/11/2018, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional deferiu ao Patrono da reclamante o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em virtude da baixa complexidade da demanda. Pois bem, cumpre destacar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, o valor dos honorários foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de 5% e o máximo de 15%), de modo que entendo indevida a revisão dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais. Ademais, para dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, n ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-11008-37.2018.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. MATÉRIA COM VIÉS NOVO NO ÂMBITO DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ECT. PRERROGATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre matéria com viés novo no âmbito desta Corte, razão pela qual evidencia-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Em que pese a discussão acerca do gozo pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos das mesmas prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, certo é que a disposição contida no art. 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 desta Corte é aplicável apenas aos casos em que a ação fora ajuizada até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (Art. 791-A, § 1º da CLT). Tendo sido a demanda proposta em data posterior à entrada em vigor da referida alteração legal, as disposições do art. 791-A e parágrafos da CLT são incidentes no presente caso, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/2018 desta Corte. Não há falar, ainda, em majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado. No caso concreto ora analisado, não se vislumbra motivos suficientes para a revisão do percentual alterado pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido (Ag-RR- 212-33.2018.5.10.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020). Fixados os honorários em respeito aos limites estabelecidos no art. 791-A e seu §1º, da CLT, não há que se falar em reforma do acórdão regional. Importa esclarecer, ainda, que a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos causídicos, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de majoração depende do exame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ” Após o Exmo. Relator votar pelo não provimento do agravo, pedi vista regimental, por vislumbrar violação do artigo 85, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. De início, acompanho o relator quanto ao reconhecimento do indicador da transcendência jurídica da causa, haja vista a existência de questão nova sobre a qual há divergência entre as Turmas desta Corte Superior. Constato, outrossim, que o recurso de revista, quanto à questão relativa à incidência das disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219, aos casos em que a ação ajuizada for posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, encontra-se devidamente aparelhado, além de atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de que “ o percentual estabelecido pelo juízo (5% sobre o valor da condenação) atendeu, inclusive, aos critérios estabelecidos pelo art. 85 do NCPC, mostrando-se razoável a sua fixação dentro da margem definida pelo art. 791-A Consolidado ”. Constata-se, no caso em exame, que o juízo de primeiro grau condenou o Município reclamado ao pagamento do crédito trabalhista no valor de R$41.995,23, o que correspondia, em 14 de Agosto de 2019 (data em que proferida a sentença), a aproximadamente 42,07 salários mínimos, nos termos do Decreto nº 9.661/2019, que fixou o salário mínimo em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Por sua vez, arbitrou os honorários advocatícios em 5% do valor daquela condenação, no importe de R$2.099,76, perfazendo o total de R$44.095,00. O percentual de 5% arbitrado aos honorários advocatícios viola, portanto, o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, verbis: “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I. mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; ” Com todas as vênias do Exmo. Ministro Relator, entendo que, mesmo com o advento da denominada reforma trabalhista e a consequente inclusão do seu art. 791-A, a CLT não logrou regular a matéria relativa aos honorários advocatícios por completo, comportando, ainda, a aplicação supletiva e subsidiária, nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. Conforme bem apontado por Júlio César Bebber: “A Lei nº 13.467/2017 não regulou de modo completo a responsabilidade e a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nada dispõe a CLT, por exemplo, sobre: a) a base de incidência dos honorários na demanda de indenização por ato ilícito contra pessoa (CPC, art. 85, § 9º); b) a possibilidade de pagamento de honorários aos advogados públicos (CPC, art. 85, § 19); c) a possibilidade de o advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (CPC, art. 85, § 15); d) a solução para a omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na decisão (CPC, art. 85, § 18); e) a incidência de juros de mora (CPC, art. 85, § 16); f) a responsabilidade nas hipóteses de sucumbência mínima (CPC, art. 86, parágrafo único); g) a responsabilidade proporcional dos litisconsortes vencidos (CPC, art. 87); h) a responsabilidade pelo pagamento nas hipóteses de desistência, renúncia e reconhecimento do pedido (CPC, art. 90). As lacunas existentes na CLT, então, impõem, incontestavelmente, a aplicação supletiva da disciplina processual civil de honorários advocatícios de sucumbência, diante da compatibilidade existente, observadas, porém, algumas adaptações necessárias à especialidade do direito processual do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15).” (Bebber, Júlio César. Honorários advocatícios sucumbenciais em demandas trabalhistas (após a inserção do art. 791-A à CLT). Rev. TST, São Paulo, vol. 84, nº 4, out/dez 2018, p. 86. Disponível em < https://hdl. Handle. Net/20.500.12178/148431>) Tampouco ao dispor sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, o § 1º do art. 791-A da CLT tratou com a especificidade necessária a matéria. Mesmo antes do advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), esta Corte observava, em causas envolvendo relação de emprego, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC/1973, segundo o qual o valor relativo à verba honorária em que vencida a Fazenda Pública deveria ser arbitrada de forma equitativa. Assim, ainda que considerados os requisitos da Súmula nº 219/TST, especialmente quanto ao percentual máximo de 15% (art. 10, § 1º, da Lei nº 1.060/1950 e 14 da Lei nº 5.584/70), a jurisprudência desta Corte não considerava inaplicáveis as disposições específicas acerca do arbitramento dos honorários advocatícios nas causas em que condenada a Fazenda Pública. Cito, como exemplo, os seguintes julgados: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. No que tange ao percentual fixado ao título, inviável concluir por violado o art. 20, § 4º, do CPC, em virtude de a Corte de origem consignar que a porcentagem de 15%, além de razoável, se encontra em conformidade com as Leis 1.060/50 e 5.584/70, assim também com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 2. Dessa forma, a modificação do percentual arbitrado, em decorrência da complexidade da causa, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1192-32.2011.5.15.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PERCENTUAL DE 15%. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do vencedor na reclamação trabalhista, não viola o art. 20, § 4º, do CPC, tampouco destoa do limite estabelecido na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. A aferição do acerto da Corte de origem, ao fixar o percentual dos honorários à luz do critério da complexidade da causa, pressupõe o exame de elementos fáticos, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal extraordinária. Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, estando correta a denegação do recurso de revista na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR. 1329-16.2012.5.04.0802, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. hipótese dos autos. , os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1069- 06.2011.5.05.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/05/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NA COMPLEXIDADE DA CAUSA E ZELO PROFISSIONAL. O Tribunal de origem, ao majorar o percentual para 15% de honorários advocatícios, observou os limites legais (artigo 20, § 3º, do CPC) e jurisprudenciais e, sobretudo, de forma razoável, levando-se em conta a complexidade da causa (artigo 20, § 4º, do CPC), uma vez que se encontra sob a análise deste Tribunal Superior, instância máxima em matéria trabalhista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1164-19.2012.5.10.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação não viola o art. 20, § 4º, do CPC. A recorrente não demonstrou equívoco quanto à aplicação dos critérios de fixação da verba honorária constantes nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, capaz de ensejar a redução do valor dos honorários. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-619-93.2011.5.15.0100, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2015). 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item VI, da Súmula nº 331, do TST, todas as verbas decorrentes da condenação integram a responsabilidade subsidiária, inclusive, os honorários advocatícios. Esclareça-se que o Tribunal de origem, ao majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15%, observou os limites delineados no art. 20, § 3º, do CPC. Sobretudo, de forma razoável, levou em conta complexidade da causa, segundo o art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que essa se encontra sob a análise deste Tribunal Superior, instância máxima em matéria trabalhista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1161- 64.2012.5.10.0020, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/10/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não significando dizer que, necessariamente, deverá fazê-lo fora dos limites a que se refere o § 3º do mesmo artigo. Na hipótese, ausente a demonstração de que o valor arbitrado não resultou da apreciação equitativa do julgador, não se divisa afronta àquele dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1859-45.2013.5.10.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. HONORÁRIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1 O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% da condenação, explicitando que a recorrente não trouxe aos autos elementos que amparassem sua pretensão alternativa de redução do percentual da verba honorária para 10%. 2. Trata-se de r. sentença publicada na vigência do CPC/73, cujo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 estabelecia que os honorários seriam fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, e, em relação à Fazenda Pública, consoante apreciação equitativa do juiz. 3. Dessa forma, e considerando que o percentual fixado pela r. sentença, e mantido pelo TRT, se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73, e não havendo notícia no trecho destacado pela reclamada de que não tenha resultado de apreciação equitativa pelo Julgador, é inviável o conhecimento do recurso. A alegação de ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/15 não tem pertinência, uma vez que a nova legislação processual ainda não estava em vigor na época da prolação da r. sentença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-131314-50.2015.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. Evidenciado para o Regional que, não obstante a causa versar sobre tema reiterado na Justiça do Trabalho, a demanda apresentou complexidade apta a atrair a aplicação do percentual máximo dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, dessa forma, não se vislumbra violação do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR- 2043-52.2014.5.10.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/10/2017). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Dos termos da decisão recorrida, não se verifica ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no § 3º do referido dispositivo legal, bem como está de acordo com a Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista não conhecido (RR-936-10.2011.5.15.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/03/2014). Por certo, a previsão contida no art. 20, § 4º, do CPC revogado visava resguardar o erário, preocupação que o legislador também trouxe para o Novo Código de Processo Civil, substituindo, no entanto, o critério exclusivo da equidade, por regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte, de modo que, quanto maior o valor da condenação, menor o percentual aplicável. Assim, a um só tempo, preservou-se o erário de vultuosas condenações, com eventual enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa, e a função essencial da advocacia à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), de modo que também não sejam fixados os honorários em valores módicos. Muito didático, nessa quadra, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85. isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz. em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico inestimável, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir valor inestimável com valor elevado. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. CJF afirma que: A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa. como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG. deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual. IBDP, quando afirma que esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu a natureza e a importância da causa como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 15. Cabe ao autor. quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos. ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações. muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória. apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão. sob o ponto de vista econômico. em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. a depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) ” Nessa mesma linha, após a edição da Lei nº 13.105/2015, foi alterada a redação da Súmula nº 219 do TST, de modo a contemplar a especificidade das condenações impostas à Fazenda Pública: Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015). Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. lV. Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V. Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. ” (grifo nosso) Não obstante inserta no art. 791-A da CLT, que fixa os percentuais honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), a norma contida em seu parágrafo 1º, segundo a qual “ os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria ”, comporta análise sistemática com as regras previstas no Código de Processo Civil, de forma a preservar a preocupação do legislador com o erário, principalmente em condenações de valores vultuosos. Desse modo, entendo que os parâmetros definidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, porquanto específicos para a hipótese de condenação da Fazenda Pública, prevalecem sobre a norma genérica do caput do art. 791-A da CLT. Em reforço a essa conclusão, cito julgados desta Corte Superior em reclamatórias trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. critérios estabelecidos no art. 85, incisos I a IV do § 2º, e percentuais do § 3º. 1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 2. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no art. 85, incisos I a IV do § 2º, e os percentuais do § 3º. Conquanto o valor estimativo indicado na petição inicial (R$ 4.294,11) ainda não tenha sofrido a necessária atualização monetária, por certo, encontra-se adstrito aos limites fixados no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (até 200 (duzentos) salários-mínimos). 3. Ao prover o recurso ordinário do reclamante, o Tribunal Regional arbitrou os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 4. Considerando a baixa complexidade da causa e os demais parâmetros apontados acima, são fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Pedido deferido (AIRR-10897-35.2020.5.15.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, VI, DO TST. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional manteve o arbitramento do percentual de 5% para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, na forma do art. 791-A da CLT. Desta forma, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se fora dos parâmetros legais quanto à matéria e em posicionamento dissonante da jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10996- 04.2018.5.15.0125, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, ITEM VI, DO TST. ARTIGO 85, § 3º DO CPC DE 2015. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao apelo do reclamante, para reverter a sucumbência e, via de consequência, condenar o município reclamado no pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT. Ocorre que, ao fixar o percentual dos honorários, a Corte regional os arbitrou no importe de 5% do valor da condenação. Contudo, a demanda é travada contra a Fazenda Pública Municipal, e, sendo assim, na forma do entendimento firmado nesta Corte superior, por meio do item VI da Súmula nº 219 do TST, a fixação do percentual dos honorários deve obedecer ao disposto no CPC de 2015, in verbis: SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015). Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. (...). VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Assim, considerando que, na hipótese, figura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, bem como que a Corte regional arbitrou o valor da condenação em importe inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a Corte regional, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação, inferior ao percentual mínimo de 10% legalmente previsto para o caso, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 219, item VI, do TST e em violação do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10782-32.2018.5.15.0054, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021). I. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A Súmula nº 219 do TST dispõe que: VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específcos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC. Considerando que fgura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, e que a condenação foi arbitrada em valor inferior a 200 salários mínimos, deve ser observado, no caso, o item I do § 3º do art. 85 do CPC, que determina a fxação dos honorários advocatícios em no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Recurs. (TST; Ag-RR 0000240-34.2019.5.05.0462; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 28/09/2022; Pág. 203)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA Nº 126/TST.
Hipótese em que a Recorrente pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 7%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 7%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015) que, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010056-13.2020.5.18.0181; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5562)
AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos da Súmula nº 283 desta Corte o recurso adesivo é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. O art. 997, § 2º, I, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, prevê, por sua vez, que o recurso adesivo será interposto no prazo que a parte tem para responder o recurso interposto pela parte contrária. Nesse contexto, ao contrário do que concluiu a Vice-Presidência do e. TRT, tem-se que o presente recurso é plenamente cabível. Ademais, na hipótese, o reclamante foi intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pela reclamada em 16/09/2019, conforme certidão de publicação de fls. 821. doc. seq. 03. Assim, o prazo para a interposição do recurso de revista adesivo iniciou-se no dia 17/09/2019 e expirou no dia 26/09/2019. Desse modo, tendo sido interposto em 25/09/2019, dentro do octídio legal, tem-se que o aludido recurso é tempestivo. Afastado o óbice declarado pelo e. TRT, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, para prosseguir no exame dos demais pressupostos recursais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto ao tópico em epígrafe, encontra-se calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa ao art. 791-A da CLT, o qual não viabiliza o recurso, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo o reclamante apontado, especificamente, quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A alegação de contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte não viabiliza o conhecimento do recurso, haja vista sua impertinência temática, uma vez que a presente demanda foi ajuizada após a Reforma Trabalhista, e, nesse caso, a matéria debatida encontra-se regida pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, a questão atinente aos honorários assistenciais não foi solucionada pelo e. TRT com base na matéria de que trata o art. 85, § 2º, da CLT, que dispõe sobre os percentuais a serem arbitrados a título de honorários advocatícios, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC/15, dá- se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a parte reclamante. Recurso de revista adesivo não conhecido. (TST; RRAg 0011597-68.2018.5.03.0052; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 10/06/2022; Pág. 4312)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. DE ACORDO COM O § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.015/2014, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, É ÔNUS DA PARTE. I. INDICAR O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA;. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE NÃO INDICOU, NO SEU RECURSO DE REVISTA, O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DE FORMA QUE O PRESSUPOSTO RECURSAL CONTIDO NO REFERIDO DISPOSITIVO NÃO FOI SATISFEITO. REGISTRE-SE QUE A TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DA DECISÃO RECORRIDA, POR SUA VEZ, NÃO TEM O CONDÃO DE SATISFAZER O PRESSUPOSTO RECURSAL MENCIONADO. NESSE CONTEXTO, O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
2. Honorários advocatícios. Redução do percentual arbitrado. Súmula nº 126/tst. Hipótese em que a recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-a, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do cpc/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-a, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do cpc/2015), o que encontra óbice na Súmula nº 126/tst. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000279-78.2019.5.06.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 06/05/2022; Pág. 4400)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCONSIDERAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 85, IV, da CLT, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (TRT 5ª R.; Rec 0000325-03.2020.5.05.0133; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 21/07/2022)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A ação de execução individual de sentença coletiva possui elevada carga cognitiva, exigindo do substituído a comprovação de sua condição de beneficiário do direito reconhecido na sentença, justificando, assim, a condenação em honorários, independente de seu arbitramento em sede de ação de conhecimento, como no caso, uma vez que se tratam de ações autônomas. Inteligência do §1º do art. 85 da CLT, aplicável de forma supletiva ao art. 791-A da CLT. (TRT 17ª R.; AP 0000540-11.2021.5.17.0003; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 10/06/2022)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A ação de execução individual de sentença coletiva possui elevada carga cognitiva, exigindo do substituído a comprovação de sua condição de beneficiário do direito reconhecido na sentença, justificando, assim, a condenação em honorários, independente de seu arbitramento em sede de ação de conhecimento, como no caso, uma vez que se tratam de ações autônomas. Inteligência do §1º do art. 85 da CLT, aplicável de forma supletiva ao art. 791-A da CLT. (TRT 17ª R.; AP 0000429-03.2021.5.17.0011; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 15/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO) NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicáveis à Fazenda Pública, verifica- se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO) NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. NÃO PROVIMENTO. A parte recorrente pretende a majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal Regional, com base no § 8º do artigo 85 do CPC. Aduz que o aludido dispositivo é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em razão de não haver regra específica na CLT sobre a matéria, de modo que, segundo seu entendimento, o Tribunal Regional não poderia ter invocado o § 3º do inciso I do artigo 85 do CPC para fins de fixação dos honorários de sucumbência. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. É bem verdade que, segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 219, VI, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, no caso, o artigo 85, § 3º, do CPC, cujo teor estabelece percentuais de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico. Ocorre que as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, como visto, a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), conforme estabelece o artigo 791-A, § 1º da CLT. Precedente desta Turma. Na hipótese em análise, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13.08.2019, ou seja, quando já estavam em vigência as disposições previstas na Reforma Trabalhista, cujo teor deve ser aplicado à situação em questão. A Fazenda Pública Nacional (União) integra o polo passivo da demanda. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, inverteu os ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, de R$ 3.192,30, ante os termos estabelecidos no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Conquanto os honorários de sucumbência tenham sido arbitrados com base no preceito contido no artigo 85, § 3º, I, do CPC, não se constata a alegada afronta ao § 8º do artigo 85 do CPC, na medida em que inaplicável ao caso em exame, uma vez que o egrégio Tribunal Regional deveria ter observado o preceito contido no artigo 791-A, § 1º, da CLT, segundo o qual os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Cumpre destacar que, ainda que não tenha sido observada a regra celetista pela Corte de origem, por ocasião da fixação dos honorários no percentual de 10%, o acórdão regional não viola qualquer preceito legal, uma vez que atendidos os limites estabelecidos no artigo 791, § 1º, da CLT. Desse modo, não merece ser acolhida a pretensão de majoração da condenação imposta à Fazenda Pública, ainda mais que calcada em dispositivo inaplicável ao caso. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não se vislumbra a indicada afronta ao § 8º do artigo 85 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000731-58.2019.5.08.0009; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/11/2021; Pág. 4119)
AGRAVO.
Agravo de instrumento. Recurso de revista. Fase de execução. Lei nº 13.467/2017. Reclamante. Preliminar da nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional 1. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois constatou-se que o tribunal regional enfrentou as questões suscitadas pela parte, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. 3. Com efeito, ao analisar a matéria o TRT registrou que: no caso dos autos, tem-se que a decisão de mérito transitou em julgado em 10/04/2019 (id. F4401.e3), quando se esgotou o prazo para interposição de recurso face ao acórdão publicado no dia 20/03/2019 (id. D72086). Do sítio eletrônico do e. Supremo Tribunal Federal, extrai-se que a adpf 324 teve sua ata de julgamento publicada em 31/08/2018, o mesmo ocorrendo com o re 958252. No presente feito, conforme já ressaltado, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas foi publicada em 20/03/2019, conforme certidão de id. D72086, sendo certo, portanto, que o trânsito em julgado se operou em 10/04/2019, como pode-se concluir pela certidão de id. F4401e3. A d. Terceira turma, por maioria, entende que os casos em que o trânsito em julgado da decisão de reconhecimento da ilicitude da terceirização ocorreu após o julgamento do e. STF acerca da matéria não estão resguardados pelo manto da coisa julgada, devendo ser considerado inexigível o título judicial em questão, nos termos do art. 884, 85º, da CLT, e §12 do art. 525 do código de processo civil. Veja-se que o e. STF ressaltou no julgamento proferido na adpf 324 que os efeitos da decisão não alcançavam tão somente os processos transitados em julgado, o que não engloba o caso em exame. Assim, a decisão proferida pelo e. STF na adpf 324 e no re 958252 acerca da licitude da terceirização tem impacto imediato sobre os feitos não acobertados pela coisa julgada, tornando inexigível o título executivo formado na presente demanda. 4. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. 5. Agravo a que se nega provimento. Terceirização de atividade fim da empresa tomadora de serviços. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado posterior aos julgamentos da adpf nº 324 e do re nº 958.252. 1. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o STF, no julgamento da adpf nº 324 e do re nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Declarou aquela corte, ainda, que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 4. Contudo, no caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, e, diante desse contexto, o TRT declarou a inexigibilidade do título executivo, com base nos artigos 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC, assentando que a decisão proferida pelo e. STF na adpf 324 e no re 958252 acerca da licitude da terceirização tem impacto imediato sobre os feitos não acobertados pela coisa julgada, tornando inexigível o título executivo formado na presente demanda. 5. Esse posicionamento está em conformidade com o entendimento desta corte superior. Julgados. 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010031-72.2017.5.03.0035; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/05/2021; Pág. 4058)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. SÚMULA Nº 268 DO TST.
Não tendo sido demonstrada a identidade de pedidos nas ações ajuizadas contra a primeira ré, deve ser mantida a pronúncia da prescrição quinquenal. Prejudicial rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Embora a parte autora tenha incluído o segundo réu, MUNICÍPIO DE Niterói, no polo passivo, não formulou pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, configurando inovação recursal. Pedido não conhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Considerando que a parte autora trouxe aos autos certidão de hipossuficiência econômica e alega, desde a inicial, não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, deve ser concedida a gratuidade de justiça. Recurso a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não há que falar em inconstitucionalidade dos percentuais contidos no art. 791-A da CLT, de "5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", pois fixados com base nos requisitos listados no § 2º do mesmo artigo. Assim, havendo regramento próprio na legislação trabalhista, indevida a aplicação supletiva dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 da CLT. O Tribunal Pleno acolheu parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791 da CLT, arguido pela E. Terceira Turma deste Tribunal, para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, de acordo com o entendimento do C. Tribunal Pleno, é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais da parte beneficiária da gratuidade de justiça, podendo ocorrer a suspensão da exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao reconhecimento do direito ao benefício, com limite a dois anos após o trânsito em julgado. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. JUROS. ART. 1º-F DA Lei nº 9.494/1997. OJ Nº 7 DO PLENO DO TST. No caso de condenação da Fazenda Pública incide a regra estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100390-03.2019.5.01.0246; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 03/03/2021; DEJT 23/03/2021)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Desnecessidade de liquidação do pedido. A fixação de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, tratando-se de matéria de ordem pública, a teor do parágrafo 1º do art. 322 do CPC, sendo que o proveito econômico não é do autor da ação (art. 791-a, caput, CLT; art. 85, parágrafo 14, CPC), razão pela qual a determinação constante no parágrafo 1º do artigo 841 da CLT, no sentido de que os pedidos formulados tenham expressão pecuniária, não abarca a verba honorária em questão. (TRT 3ª R.; ROT 0010455-86.2021.5.03.0096; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 16/11/2021; DEJTMG 18/11/2021; Pág. 1891)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
1. Há determinação expressa, nos acordos coletivos aplicáveis à espécie, de pagamento do auxílio-alimentação em caso de sobrelabor em sábados, domingos e feriados. 2. Muito embora o Reclamante tenha se ativado em sobrelabor em sábados domingos e feriados, a Reclamada não comprovou o pagamento do respectivo auxílioalimentação nos termos dos instrumentos coletivos juntados aos autos, razão pela qual é devido o seu pagamento. 3. O reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação por decisão judicial impõe o pagamento de reflexos da referida parcela em virtude da jornada extraordinária eventualmente empreendida aos sábados, domingos e feriados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, nos exatos termos da r. Sentença. (...) (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000416-36.2020.5.10.0010, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 4/11/2020, publicado no DEJT em 7/11/2020). JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463, I, do colendo TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 os honorários advocatícios deverão ser fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo (art. 85, § 2º, I a IV, da CLT). Estando o percentual dos honorários advocatícios de incumbência do empregador fixado em desconformidade com a complexidade da causa, estes devem ser majorados. (TRT 10ª R.; RORSum 0000555-49.2020.5.10.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 03/05/2021; Pág. 1088)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 439 DO TST. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE.
O Pleno do STF conferiu interpretação, conforme a Constituição, ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de que, enquanto não sobrevier solução legislativa, a atualização dos créditos trabalhistas deva ser feita com os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a aplicação do IPCA-E, antes de sobrevir ação trabalhista, e, a partir da citação válida, a incidência da taxa SELIC, observada a regra constante no art. 406 do Código Civil brasileiro. Na mesma assentada, o modulou os efeitos da decisão nos processos judiciais já existentes, objetivando restringir a sua eficácia temporal e, assim, proporcionar maior segurança jurídica as partes. Destaque-se, no entanto, que a decisão do STF dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, ou seja, todos os integrantes do Poder Judiciário devem observar os critérios lá estabelecidos para aplicação de juros de mora e correção monetária às verbas trabalhistas. Assim, considerando que a única parcela deferida consiste em indenização por danos extrapatrimoniais, temse que a atualização do crédito trabalhista deve se dar mediante a aplicação da taxa SELIC, observado, concomitantemente, o teor da Súmula nº 439 do TST. No entanto, necessário se faz adequar a aplicação do referido verbete à decisão plenária do STF, uma vez que a taxa SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora, conforme entendimento adotado no REsp Repetitivo nº 1.136.733/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, e não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Dessa forma, é de se determinar que a atualização do crédito trabalhista ocorra pela aplicação da taxa SELIC a partir da citação válida. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. DESNECESSIDADE. A Súmula nº 219 do TST autoriza a concessão de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical. Contudo, os vetores a serem considerados pelo magistrado na fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais encontram-se insertos no § 2º do art. 791-A da CLT e no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Dentre os critérios estabelecidos nos referidos dispositivos, o juiz deve atentar para a complexidade da causa, o zelo profissional do patrono e o tempo de dedicação exigido. Nessa esteira, considerando a média complexidade da demanda, entende-se por razoável a fixação do percentual em 10% e, ainda, que houve observância aos limites percentuais estabelecidos no item V da Súmula nº 219 do TST. Assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o item V da Súmula nº 219 do TST, o § 2º do art. 791-A da CLT e o § 2º do art. 85 do CPC/2015, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conferido pelo Juízo de origem. Recurso ordinário adesivo não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000687-59.2018.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 04/05/2021; Pág. 59)
EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA (AC 0000185-80.2016.5.17.0001). DANO MORAL POR MÊS TRABALHADO OU FRAÇÃO SUPERIOR A 15 DIAS. FORMA CORRETA DE APURAÇÃO.
Se a sentença coletiva. Objeto da execução. Estabeleceu expressamente que a apuração para o pagamento da indenização por dano moral deve ocorrer por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, impõe-se a exclusão dos meses em que o trabalhador esteve afastado das atividades laborais por mais de 15 dias a título de férias, licenças e faltas injustificadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A ação de execução individual de sentença coletiva possui elevada carga cognitiva, exigindo do substituído a comprovação de sua condição de beneficiário do direito reconhecido na sentença, justificando, assim, a condenação em honorários, independente de seu arbitramento em sede da ação de conhecimento (coletiva), porquanto se tratam de demandas autônomas. Inteligência do §1º do art. 85 da CLT, aplicável de forma supletiva ao art. 791-A da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0000070-11.2020.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 16/11/2021)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO.
1. É inválida a justa causa quando não demonstrada a ocorrência de nova falta, após o cumprimento da suspensão de 05 dias aplicada ao trabalhador; 2.O trabalhador não pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta, de modo que aplicada a primeira penalidade exaure-se o poder disciplinar do empregador acerca daquele fato, tornando-se ineficaz a nova punição pela mesma falta. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual; 2. Sendo assim, nos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no novel art. 791-A da CLT; 3. A leitura sistemática da norma em foco conduz às seguintes ilações: (I) é vedada a compensação entre os honorários (verba alimentar pertencente ao advogado) nas hipóteses de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT; art. 85, §14, do NCPC; art. 23 da Lei nº 8.906/1994); (II) caso vencido o beneficiário da justiça gratuita, permite-se a dedução dos honorários de sucumbência do montante devido ao credor trabalhista, ainda que os créditos capazes de suportar a despesa sejam obtidos em outro processo (§ 4º do art. 791-A, ab initio); (III) caso o beneficiário da justiça gratuita não possua, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar os honorários de sucumbência, haverá suspensão do feito por dois anos a partir do trânsito em julgado (§ 4º do art. 791-A, in fine). 4. A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. 5. Todavia, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, e considerando a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada no bojo da ArgInc 0000453-35.2019.5.17.0000 pelo Tribunal Pleno deste Regional, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo a verba honorária ser executada, somente "se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário". (TRT 17ª R.; ROT 0001035-23.2019.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 30/09/2021)
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. VALORES ESPECIFICADOS NO TERMO DE ACORDO. VINCULAÇÃO DAS PARTES ACORDANTES.
Coisa julgada O termo de acordo firmado pelas partes na Ação Coletiva nº 0083700- 59.2008.5.21.0008 indicou expressamente os valores a serem pagos pela CEF, vinculando os acordantes. Desse modo, considerando que o acordo judicial homologado transita em julgado de imediato em relação às partes, bem assim que o valor pago ao réu corresponde exatamente ao valor consignado no termo de acordo, a pretensão de devolução de valores encontra óbice na coisa julgada material constituída na ação coletiva, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Honorários sucumbenciais. Extinção do feito sem resolução de mérito. Omissão da CLT. Aplicação subsidiária do art. 85, § 6º, da CLT. Condenação mantida Em virtude da omissão do art. 791-A da CLT em relação às hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, aplica-se o disposto no artigo 85, § 6º, do CPC ("Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito"), razão pela qual a parte que ajuizou a ação deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa. Recurso não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000137-34.2021.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 11/11/2021; Pág. 1428)
NORMAS COLETIVAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85, V, DO TST.
As disposições contidas na Súmula 85, V da CLT não se aplicam ao regime de compensação na modalidade banco de horas, autorizado por norma coletiva. Nessa hipótese, a prestação habitual de horas extras é da própria essência do regime adotado. (TRT 3ª R.; ROT 0010801-98.2018.5.03.0142; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; DEJTMG 21/02/2020; Pág. 5391)
NORMAS COLETIVAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85, V, DO TST.
As disposições contidas na Súmula 85, V da CLT não se aplicam ao regime de compensação na modalidade banco de horas, autorizado por norma coletiva. Nessa hipótese, a prestação habitual de horas extras é da própria essência do regime adotado. (TRT 3ª R.; ROT 0010801-98.2018.5.03.0142; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; DEJTMG 21/02/2020; Pág. 5391)
GRUPO ECONÔMICO.
São solidariamente responsáveis pela solvabilidade dos créditos trabalhistas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Entendimento consubstanciado no artigo 2º, §2º, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 85, IV, da CLT, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. INTERVALO PREVISTO NO ART$% 384 DA CLT. DIREITO ASSEGURADO ÀS MULHERES QUE TRABALHAM EM JORNADA EXTRA. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que visa atender à isonomia substancial entre homem e mulher, sendo devido às trabalhadoras sempre que houver a prestação de labor extraordinário. (TRT 5ª R.; Rec 0000592-91.2017.5.05.0193; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 25/11/2020)
CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER DIRETIVO.
Ao julgador é conferida ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar quais provas são necessárias à solução da lide (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC). Não há, pois, que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o juiz, por verificar que nos autos já existem elementos suficientes para formar o seu convencimento, indefere provas que considera inúteis. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Comprovada a correta fruição do intervalo intrajornada, nada é devido a este título. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12hx36h. DIVISOR 220. Adotase o divisor 220 para a jornada de 8h diárias e 44h semanais. Assim, também é aplicável o divisor 220 para o regime 12hx36h, especialmente se há compensação da jornada de 44h semanais. Precedentes do TST. Recurso da parte ré a que se dá provimento. Recurso da parte autora a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deve observar o atendimento aos termos do art. 85, § 2º, I a IV, da CLT. Estando o percentual fixado em conformidade com o trabalho desenvolvido, estes não devem ser reduzidos. (TRT 10ª R.; RORSum 0000950-03.2018.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 18/10/2019; Pág. 4860)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
Diante de previsão normativa fixando a remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o labor em sobrejornada e o adicional de insalubridade devem integrá-la, enquanto durar tais condições de trabalho. Entretanto, restando demonstrado pela reclamada já integrar o ATS a base de cálculo das horas extras pagas, não há se falar em inclusão das horas extras na base de cálculo do ATS, sob pena de se configurar bis in idem (TRT10, 3ª Turma, ROPS-0001101-05.2018.5.10.0013, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, julg. Em 29/5/2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 é autorizada a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), que serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo (art. 85, § 2º, I a IV, da CLT). Estando o percentual dos honorários advocatícios de incumbência do empregador fixado em desconformidade com a complexidade da causa, estes devem ser majorados. (TRT 10ª R.; ROT 0000082-54.2019.5.10.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 18/10/2019; Pág. 5557)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
Ante os princípios da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte, a notificação pessoal do devedor tributário, com indicação do montante da dívida, é obrigatória, pois trata-se de procedimento indispensável para a efetividade do crédito tributário (artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, a publicidade genérica e efetuada de modo diverso ao previsto em Lei obsta a constituição do crédito tributário e, sendo este inexistente, a cobrança jurídica não se viabiliza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deve observar o atendimento aos termos do art. 85, § 2º, I a IV, da CLT. Estando o percentual fixado em conformidade com o trabalho desenvolvido, estes não devem ser reduzidos. (TRT 10ª R.; ROPS 0000110-56.2018.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; Julg. 06/02/2019; DEJTDF 08/02/2019; Pág. 302)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO MENSAL. BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO DESENVOLVIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CELEBRAÇÃO DO AJUSTE POR MEIO ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 85, INC. IV DO TST.
O acordo mensal de compensação de horas nos contratos de trabalho desenvolvidos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 exige formalização por meio de negociação coletiva, consoante enunciado da Súmula 85, inc. IV da CLT. De modo que o ajuste verbal para adoção de trabalho em regime compensatório em tal modalidade de "banco horas" por meio de acordo verbal viola a diretriz sumular e eiva de vício de forma o ajuste, tornando-o nulo. Por corolário, devem ser satisfeitas as horas em sobrelabor excedentes à jornada legal máxima. (TRT 12ª R.; RO 0001798-30.2017.5.12.0005; Sexta Câmara; Rel. Des. Ricardo Cordova Diniz; Julg. 09/07/2019; DEJTSC 25/07/2019; Pág. 1546)
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