Blog -

Art 85 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO.

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade1. O embargante sustenta que o acordão julgou parcialmente procedentes os pedidos ao julgar o recurso de apelação dos réus para fixar as condições a serem cumpridas por força do sursis concedido. Assevera que tal pedido não foi deduzido no recurso de apelação e assim, não foi devolvida tal questão para a análise. Argumenta que "esta omissão, não sanada por ocasião da prolação da sentença, com todas as vênias, não poderia sê-la de ofício em apelação, vez que impõe claro cerceamento de defesa à defesa, que das condições não pode apelar. E nesse contexto, o ato de ofício no âmbito do julgamento seria a anulação da sentença para que tal condição fosse então estabelecida e assim, havendo inconformismo pudesse ser a condição combatida por recurso de apelação. Por evidenciada a supressão de instância, e assim, a obstrução de recurso, impõe-se a revisão do acórdão nos termos suscitados. Essa obscuridade deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios que ora se opõe para tal fim, esperando que recebidos e tramitados, possam ser providos inclusive com os eventuais efeitos modificativos que deste provimento possa advir (...)". 2. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 619, do código de processo penal, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. Conforme se observa do acórdão hostilizado, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo tão só para estabelecer as condições para o cumprimento da suspensão condicional das penas aplicadas aos réus, conforme se vê dos seguintes trechos da ementa: (...) 5.c) da suspensão condicional das penas aplicadas aos réus. A sentença impugnada suspendeu a execução das penas aplicadas aos réus, deixando, contudo, de atender ao disposto no art. 85 do Código Penal Militar, que determina que a sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. E não poderia o legislador dispor diferente, eis que, do contrário, tem-se sentença ilíquida, havendo prejuízo à ampla defesa. Assim, cumpre que se estabeleçam as condições. Apenados, então, deverão cumprir a condição prevista no inciso II, do §2º do art. 6088 do CPPM, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo prazo da ppl, em local a ser fixado pelo juízo da execução, devendo-se observar o disposto no art. 46 §§1º, 2º e 3º, do Código Penal, no que couber. E assim se procedeu, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao réu, eis que a sentença de 1º grau revelou-se ilíquida, evitando-se, assim, prejuízo aos apelantes. Desta forma, não restou configurada nenhuma omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade. 3. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0147139-55.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 05/02/2021; Pág. 282)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO ACOLHIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, À UMA DAQUELAS TIPIFICADAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL MILITAR E QUE, PORTANTO, FAZ INCIDIR A REGRA DO ART. 85, §1º, DO RDPM. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO JUDICIAL POR CERCEAMENTO DA DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOS NA FASE DE INSTRUÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. CAUSAS DE PEDIR EXPOSTAS NA INICIAL E VINCULADAS À QUESTÕES DE DIREITO QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUTORIZA, INCLUSIVE, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO QUE LHE OUTORGA A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA NÃO INCLUSÃO NO FEITO DE ELEMENTOS ESTRANHOS À LIDE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL NO CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INDEVIDA VIOLAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

Ação Ordinária - Conselho de Disciplina - Alegação de prescrição da pretensão punitiva não acolhida. Conduta que se amolda, em tese, à uma daquelas tipificadas na Parte Especial do Código Penal Militar e que, portanto, faz incidir a regra do art. 85, §1º, do RDPM - Pedido de nulidade parcial do processo judicial por cerceamento da defesa em razão de indeferimento de pedidos na fase de instrução. Vício não caracterizado. Causas de pedir expostas na inicial e vinculadas à questões de direito que independem de dilação probatória e autoriza, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Poder de instrução do magistrado que lhe outorga a obrigação de zelar pela não inclusão no feito de elementos estranhos à lide. Pretensão de reapreciação do mérito administrativo que se mostra inadmissível no controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida violação da independência dos Poderes. Pedidos julgados improcedentes. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004446/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 11/10/2018)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO ACOLHIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, À UMA DAQUELAS TIPIFICADAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL MILITAR E QUE, PORTANTO, FAZ INCIDIR A REGRA DO ART. 85, §1º, DO RDPM. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO JUDICIAL POR CERCEAMENTO DA DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOS NA FASE DE INSTRUÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. CAUSAS DE PEDIR EXPOSTAS NA INICIAL E VINCULADAS À QUESTÕES DE DIREITO QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUTORIZA, INCLUSIVE, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO QUE LHE OUTORGA A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA NÃO INCLUSÃO NO FEITO DE ELEMENTOS ESTRANHOS À LIDE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL NO CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INDEVIDA VIOLAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

Ação Ordinária - Conselho de Disciplina - Alegação de prescrição da pretensão punitiva não acolhida. Conduta que se amolda, em tese, à uma daquelas tipificadas na Parte Especial do Código Penal Militar e que, portanto, faz incidir a regra do art. 85, §1º, do RDPM - Pedido de nulidade parcial do processo judicial por cerceamento da defesa em razão de indeferimento de pedidos na fase de instrução. Vício não caracterizado. Causas de pedir expostas na inicial e vinculadas à questões de direito que independem de dilação probatória e autoriza, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Poder de instrução do magistrado que lhe outorga a obrigação de zelar pela não inclusão no feito de elementos estranhos à lide. Pretensão de reapreciação do mérito administrativo que se mostra inadmissível no controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida violação da independência dos Poderes. Pedidos julgados improcedentes. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004309/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 05/04/2018)

 

O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDIDO PELA JUÍZA AUDITORA, CONDENOU ALEXANDRE ALMEIDA COSTA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CPM E LUCINETE FERREIRA ASSIS, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 315, DO CITADO DIPLOMA LEGAL, À PENA DE 01(UM) ANO DE RECLUSÃO PARA CADA ACUSADO, EM REGIME ABERTO, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DAS PENAS CORPORAIS PELO PRAZO DE 02(DOIS) ANOS, DESDE QUE SE SUBMETAM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (INDEXADOR 396).

2. A Defesa Técnica do Réu Alexandre alega, em síntese, atipicidade da conduta, aduzindo que a falsificação praticada não atentou contra a Administração Militar, uma vez que não foi o atestado impeditivo para a falta ao serviço por parte da CB PM Lucinete. O embaraço administrativo ocorreu por forca da falta ao serviço e não da falsificação. Destaca, ainda, que não há o crime quando o documento maculado pela falsidade está sujeito à verificação prévia, como foi o caso, tanto assim, que foi aberto o IPM. Sustenta, também, ausência de dolo, argumentando que as informações foram apostas pelo apelante no documento em confiança e a pedido do SGT PM Oliveira, sem nenhuma pretensão senão a de atender ao pedido de um companheiro, desconhecendo o fim a que se destinava. Aduz, também, ausência de suposto potencial ofensivo. Por fim, subsidiariamente, assevera a existência de erro provocado por terceiro, na forma do art. 36,§2º do CPM. Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver o Réu com base no art. 439,"b", do CPM. Alternativamente, pede o reconhecimento do erro de fato por culpa de terceiro, isentando o Recorrente de pena (indexador 409). 3. A Defesa Técnica da Ré Lucinete alega, em síntese, atipicidade da conduta, aduzindo que em momento algum a Recorrente afirmou conhecer a procedência ilícita do documento mencionado na Denúncia. Destaca que a falsidade da referida papeleta médica só pôde ser comprovada depois de submetida à perícia do Centro de Criminalística da PMERJ. Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver a Apelante com fundamento no art. 439, "c", do Código Penal Militar (indexador 441). 4. Autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede administrativa, quanto em Juízo, bem como pela Portaria de Instauração de IPM (indexador 5), Memorando de encaminhamento (indexador 22), Documento de Inspeção de Saúde. Perícia Simples (Indexador 23) e Laudo Pericial Documentoscópico (indexador 136/138). Consoante restou apurado nos autos, no dia 03 de abril de 2013 a Acusada Lucinete fez uso da papeleta falsificada pelo Acusado Alexandre, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço, para o qual estava previamente escalada no dia 23 de janeiro de 2013. A testemunha de acusação Marcelo Pio de Oliveira afirma, em juízo, que, ao descer para almoçar com Lucinete e outras pessoas que trabalham com o depoente na recepção, o Sargento Almeida perguntou se podia ajudar da Ré. Disse, ainda, que foi almoçar com Lucinete e, depois, esta afirmou ao depoente que já tinha conseguido o atendimento e foi embora. A Acusada, em sede administrativa (indexadores 35/36), afirma que pegou a papeleta das mãos do SGT Oliveira, que, momentos após, a entregou a interroganda devidamente rubricada e com despacho médico. Disse, também, não ter obtido avaliação médica. Em Juízo, contudo, afirma que o SGT Almeida disse que estava tudo resolvido, entregando-lhe a papeleta assinada, momento em que a interroganda perguntou se o médico iria atendê-la e ele respondeu que estava tudo ali. Registra que não questionou por não estar se sentido muito bem, esclarecendo que pegou a papeleta das mãos do Sgt Almeida e não do Sgt Oliveira. O Réu Alexandre, por sua vez, afirma, em Juízo, que o Sargento Oliveira perguntou ao depoente se este poderia ajudar a namorada dele, aduzindo que tanto ele quanto a Ré ditaram o que deveria constar na papeleta trazida por esta última, que dizia estar passando mal. Destaca que o Sgt Oliveira disse que era só para esquivar a Ré do serviço e que não iria prejudicar o declarante. Por fim, afirma estar arrependido do que fez e que assim agiu somente para ajudar. O Laudo Pericial acostado aos autos, por sua vez, conclui que o texto escrito contido no campo Parecer ou diagnóstico não promanou do punho da CAP MED PM rg nº 89.302 Daniela Pinto Processie que havia convergências morfocinéticas com os padrões gráficos produzidos pelo punho do 3º Sgt PM RG nº 65.192, Alexandre Almeida Costa (indexador 138). A CAP MED PM rg nº 89.302 Daniela Pinto Processi, em sede administrativa, declara que não emitiu a papeleta nem o formulário de inspeção de Perícia Simples, insertas nos autos e não reconhece as assinaturas, anotações nem carimbos apostos nos documentos, ressaltando, inclusive, quenão estava escalada para o serviço na data do fato. Como se vê, não há dúvidas quanto à prática dos delitos narrados na Denúncia, diante das declarações da testemunha e dos Réus colhidas em Juízo e em sede administrativa. O Réu Alexandre reconhece que preencheu o documento em questão e a Acusada Lucinete admite ter feito uso do documento ideologicamente falso para justificar a falta ao serviço. Lucinete afirma que não foi atendida e muito menos diagnosticada por ninguém, não fazendo sentido, assim, a alegação defensiva de que não soubesse que o documento usado era falso. Por outro lado, também não se sustenta a alegação da Defesa de Alexandre no sentido de que este preencheu os dados falsos na papeleta médica, por ignorância, mediante solicitação de Lucinete, Corré, e do Sargento Oliveira. Ora, inexistia precedência hierárquica entre eles e, por outro lado, não é razoável nem crível que não soubesse que não poderia preencher papeletas médicas assinadas por terceiro. Quanto à alegação de ausência de ofensividade, sob o argumento de que a falta já havia ocorrido, revela frisar que os delitos narrados atentam contra a fé pública, sendo inegável o prejuízo à Administração Militar, considerando que o documento falso tinha por escopo ludibriar atos administrativos emanados do Estado. Nesse contexto, não há de se falar em erro de tipo ou ausência de dolo, eis que o acervo probatório é hígido no sentido de que os Réus agiram com consciência e vontade dirigida à prática delitiva. Desta forma, correta a Sentença ao condenar o Acusado Alexandre Almeida Costa pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar, e a Ré Lucinete Ferreira Assis, pela prática do delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar. 5. DOSIMETRIA5. A) Acusado Alexandre Almeida Costa (Art. 312 do Código Penal Militar). A Juíza Presidente fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, pena que tornou definitiva ante a ausência de qualquer outra causa modificadora da sanção para, em seguida, fixar o Regime Abertoe suspender a execução da pena privativa de liberdade por 02(dois) anos, desde que o Réu se submeta às condições que serão fixadas pelo Juízo da execução. Não há o que reparar quanto à dosagem da pena, eis que fixada no mínimo de Lei e mesmo que se considerasse a circunstância atenuante da confissão, esta não operaria efeito na resposta penal, diante dos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.b) Acusada Lucinete Ferreira Assis (Art. 315 do Código Penal Militar). A Juíza Presidente fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, pena que tornou definitiva ante a ausência de qualquer outra causa modificadora da sanção para, em seguida, fixar o Regime Abertoe suspender a execução da pena privativa de liberdade por 02(dois) anos, desde que a Ré se submeta às condições que serão fixadas pelo Juízo da execução. Não há o que reparar quanto à dosagem da pena, ante os argumentos já articulados quando da dosagem da pena do Corréu Alexandre, os quais aqui também se aplicam. 5.c) Da Suspensão Condicional das Penas aplicadas aos Réus. A Sentença impugnada suspendeu a execução das penas aplicadas aos Réus, deixando, contudo, de atender ao disposto no art. 85 do Código Penal Militar, que determina que a Sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. E não poderia o Legislador dispor diferente, eis que, do contrário, tem-se sentença ilíquida, havendo prejuízo à ampla defesa. Assim, cumpre que se estabeleçam as condições. Apenados, então, deverão cumprir a condição prevista no inciso II, do §2º do art. 6088 do CPPM, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo prazo da PPL, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, devendo-se observar o disposto no art. 46 §§1º, 2º e 3º, do Código Penal, no que couber. 6. DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão só para estabelecer, como condição do sursis concedido a ambos os Recorrentes, prestação de serviços à comunidade pelo prazo da PPL, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, devendo-se observar o disposto no art. 46 §§1º, 2º e 3º, do Código Penal, no que couber, mantida, no mais, a sentença vergastada. (TJRJ; APL 0147139-55.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/12/2020; Pág. 361)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 303, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO.

Circunstânciade aumento em razão do valor do bem. Procedência da pretensão punitiva. Condenação à pena de 04 (quatro) anos de reclusão. Regime aberto. Irresignação do acusado. Pleito de absolvição, sob o argumento de o fato não constituir infração penal ou dianteda excludente de culpabilidade, por ausência de previsibilidade subjetiva. Artigo 439, -b- e -d-, do CPM. Subisidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo, substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como sua suspensão nos termos dos artigos 84 e 85, ambos do CPM. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Provas oral e documental robustas. Versão apresentada pelo apelante que se afigura isolada do conjunto probatório. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0056329-05.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 17/04/2019; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O crime do art. 195 do Código Penal Militar é de perigo abstrato e mera conduta, não exigindo dolo específico ou efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Manutenção do patamar acrescido na pena-base, pois o apelante cometeu o delito estando em permuta irregular de posto, motivo pelo qual o aumento em um mês se mostra proporcional e razoável. Nos termos do artigo 84 do Código Penal Militar, resta impossibilitada a redução do patamar fixado para suspensão condicional da pena em virtude do mesmo ser fixado em seu mínimo legal. Da mesma forma, impossível o afastamento da prestação de serviços à comunidade pois as condições impostas pelo magistrado a quo estão em consonância com o que dispõe o artigo 85 do Código Penal Militar. (TJMS; ACr 0000819-10.2018.8.12.0029; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 11/09/2018; Pág. 129) 

 

A AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONDENOU RAFAEL DIOGO SOUZA, COMO INCURSO NO ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84 DO CITADO DIPLOMA LEGAL, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, NAS CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (INDEXADOR 277).

2. A Defesa Técnica alega nulidade do ato administrativo que escalou o Apelante para o serviço, sob o argumento de que o mesmo teria perdido a funcionalidade da mão esquerda em embate armado envolvendo a Polícia Militar e traficantes e, daí, teria restrita sua capacidade laborativa. Subsidiariamente, sustenta atipicidade da conduta, em razão da pretensa ausência de lesividade, considerando o curto espaço de tempo em que teria permanecido longe do serviço, insuscetível de causar prejuízo à Administração. Por fim, aduz que a absolvição do Réu se impõe sob o fundamento da ocorrência de causa excludente da antijuridicidade, qual seja, o estado de necessidade (indexador 301). Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver o Réu. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 301). 3. Autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede extrajudicial, quanto em Juízo, bem como pelo auto de Auto de Prisão em Flagrante (indexador 88). Consoante se apurou nos autos, o SD Rafael Souza, no alojamento da 2ª UPP do 5º BPM, sem ordem superior abandonou o serviço que lhe foi designado, antes do horário previsto, o que foi, inicialmente, constatado pelo 1º Tenente PM Geraldo Candido Gonzaga, Subcomandante da UPP e que, na ocasião, se encontrava como Supervisor de médio escalão. O 1º Tenente relata, em síntese, que estava no BPChq para almoçar e, por acaso, ao fazer a conferência da escala, verificou que o Acusado estava como auxiliar do plantão de alojamento, porém não se encontrava no local, ressaltando que o SD PM Brum tentou fazer contato com o Recorrente, mas o telefone deste dava como desligado. Destaca que foram feitas buscas não só dentro da unidade como, também, nos arredores comerciais, salientando que o Apelante, ao retornar por volta das 22h, alegou problema de família, salientando o depoente que a escala de serviço do Réu era de no mínimo 12 horas, de 07 às 19 horas ou de 07 as 18 horas, ao que se recorda. Esclarece que a função do Acusado seria simplesmente estar no local por 12 horas, tendo o depoente conhecimento de que o mesmo tinha restrição para a faxina e para tirar serviço de pé, salientando que o mais "pesado do serviço era feito pelo SD PM Brum e que, justamente por isso, o Réu foi escalado como auxiliar. Pontua, outrossim, que o próprio Acusado havia dito que estava bem para trabalhar no interior da comunidade, porém, mesmo assim, foi escalado naquele serviço, por precaução. 3º SGT PM Fábio Neves Fogal, por sua vez, disse que era o Supervisor de Serviço no dia dos fatos e que recebera determinação do Tenente Gonzaga para localizar o Recorrente, mas só conseguiu falar com o Réu por volta das 17h ou 18 horas, quando o mesmo alegou estar com problemas com a esposa, sendo determinado ao mesmo que regressasse à UPP. SD PM Luciano Santos Pitanga, a seu turno, esclarece que estava de serviço na qualidade de motorista de Supervisão de médio Escalão, com o Tenente Gonzaga, quando este verificou a ausência do Réu do local do serviço. Destaca que o Tenente acionou a Supervisão e procurou saber o que estava acontecendo, salientando o depoente que acompanhou o Tenente no interior do Batalhão e nos arredores, mas não localizaram o Acusado. SD PM Brum informou que estava de serviço no dia dos fatos, tendo contado com o Réu pela manhã por volta das 10h e depois disto não percebeu a ausência do mesmo, já que se pôs a executar suas tarefas normalmente, argumentando, outrossim, que o alojamento tem cerca de cinco ambientes. Assevera que, em serviços anteriores, o Acusado mencionou estar passando por problemas com a esposa, porém, no dia dos fatos, nada falou a respeito. Esclarece que tentou contatar o Réu por diversos meios, mas não conseguiu, não sabendo o horário que ele retornou ao posto. O Major Sidney Robson Pazini da Silveira disse que não presenciou os fatos, eis que já não estava à frente da unidade, à época, afirmando que o Acusado serviu durante um período quando o declarante esteve à frente da 2ª UPP, não sabendo nenhum fato que desabone a sua conduta, durante o breve período em que trabalharam juntos. Destaca que o Réu foi baleado em serviço, quando estava sob o comando do depoente, em 2013, na localidade do "Couro Come". Denise Feliciano da Silva, que vem a ser a ex companheira do Acusado, afirma que, no dia dos fatos, o Recorrente encontrou-se com a depoente na casa desta, relatando que tinha feito uso de rivotril. Destaca que ela e o Réu estavam em um processo de divórcio e, por isso, ligou para o mesmo no dia em questão, mas a ligação caiu, salientando que acordou ainda sob efeito de remédios com o Apelante chamando a declarante. A depoente afirma, ainda, que já fez uso de medicação em excesso anteriormente. O Acusado, por sua vez, não apresentou justificativa plausível para ausentar-se do serviço, aduzindo que ficou preocupado com sua ex esposa, por esta já ter atentado contra a própria vida de outra feita, e se ausentou do local de serviço. Disse, também, que só conseguiu contatar o Batalhão em torno das 16h, quando conseguiu comprar um carregador. Nesse contexto, não há dúvidas de que os fatos relatados na Denúncia restaram devidamente confirmados ao longo da instrução criminal, ante os firmes e coesos depoimentos prestados pelas testemunhas e mesmo pelo próprio Acusado, cumprindo ressaltar que o crime de abandono de posto é delito de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência do risco ou prejuízo concreto para Administração. Portanto, não há de se falar em atipicidade da conduta do Recorrente. Destaque-se, outrossim, que o Acusado não apresenta justificativa plausível para ausentar-se do serviço e ainda que estivesse sem bateria, ao chegar à casa de sua esposa, poderia muito bem ter pego o carregador com a mesma ou, ainda, efetuar uma ligação de um orelhão para o Batalhão. Por outro lado, o período em que o Acusado esteve ausente afigura-se juridicamente significativo, sendo sua falta percebida pelos demais militares, os quais tentaram, por diversas vezes, contato com o Recorrente, sem sucesso, sendo certo que o Réu, além de procurado no interior da unidade, também o foi nos arredores, deslocando policiais de suas tarefas habituais para a sua localização. Adite-se, outrossim, que é despiciendo para configuração do delito em tela que o agente tenha o dolo de prejudicar a Administração, bastando tão só a consciência e vontade de abandonar o posto ou lugar de serviço para o qual foi designado, antes de seu término sem autorização superior. No caso dos autos, restou assente que o Recorrente esteve ausente no período de 10h as 22h, tendo se comunicado com a base do Batalhão somente por volta das 17h, lapso por demais delongado, e, nesse período, o Apelante sequer se deu ao trabalho de entrar em contato para justificar a sua ausência. Ademais, conforme se extrai de seu interrogatório, o Acusado afirma que não levou sua ex esposa para atendimento médico, aduzindo que percebeu que ela estava tranquila e só havia ingerido medicamento para dormir. Cabe destacar, também, que, no interregno em que esteve ausente, o Apelante teve tempo de ir à rua comprar comida, almoçar e ainda tirar um cochilo, conforme admitido pelo próprio, o que afasta a alegação da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Sobressai do acervo probatório que o Acusado poderia ter entrado em contato com a sua unidade, em vez de agir com indiferença e menosprezo ao cumprimento de seus deveres funcionais. Quanto à alegada nulidade do ato administrativo responsável por determinar que o Réu ficasse encarregado da realização de serviços de limpeza, não encontra respaldo nos autos. Ainda que Recorrente, eventualmente, fosse acometido por restrição física decorrente de lesão, a mesma não se afigura suficiente para qualificá-lo como fisicamente inapto. Veja-se que o Apelante foi classificado como sendo "apto c", conforme Ata da Junta de Inspeção de Saúde (anexo 1. 383), permitindo ao Réu a prática de tarefas compatíveis com serviços administrativos. Ressalte-se, outrossim, que não basta a mera alegação de invalidade de ato administrativo desacompanhada do necessário suporte fático- probatório. De outro giro, não há nos autos qualquer informação ou requerimento de exames na seara administrativa, questionando a inadequação das tarefas atribuídas ao Réu, cumprindo destacar, consoante se extrai das declarações da testemunha Tenente Gonzaga, que o Recorrente fora escalado naquele tipo de serviço exatamente em virtude de suas limitações físicas e que as tarefas mais "pesadas", que não pudessem ser realizadas por ele, eram efetuadas pelo Policial Militar de plantão, SD PM Brum. Também afirma que a função do apelante seria simplesmente estar no local por 12 horas. Deste modo, correta a Sentença ao condenar o Réu nas iras do artigo 195 do Código Penal Militar. 4. DOSIMETRIA. O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, em Regime Aberto, reprimenda que se tornou definitiva, ante a ausência de causas modificadoras da pena, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 84 do Código Penal Militar, pelo prazo de 02 (dois) anos, nas condições a serem restabelecidas pelo Juízo da Execução. Observa-se, contudo, que a Decisão recorrida deixou de fixar os termos das condições da suspensão condicional da execução da pena, a despeito de o Código Penal Militar dispor, expressamente, em seu artigo 85, que a Sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. Sendo assim, fixo as seguintes condições: A) proibição de ausentar-se do Estado sem autorização judicial; b) Obrigação de comunicar qualquer alteração do local de residência e c) Comparecimento trimestral a Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades. 5. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 6. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO TÃO SÓ PARA ESTABELECER AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 85 DO Código Penal Militar, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. (TJRJ; APL 0039597-12.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 31/08/2018; Pág. 150) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITARROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 242, §2º, INCISO II, C/C ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEAS -G- E -L-, AMBOS DO CPM.

Apelo ministerial. Condenação do acusado também pelo delito do artigo 244, §1º, do Código Penal Militar, na modalidade omissiva imprópria (artigo 29, §2º do CPM). Exasperação da pena aplicada. Apelo defensivo. Preliminar de nulidade no processo administrativo disciplinar. Rejeição. Mérito. Absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena base ao patamar mínimo legal. Prequestionamento para fins de interposição de eventuais recursos extraordinários ou especial. Preliminar rejeitada. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. 1. O réu Sebastião galdino faria foi condenado pelo juízo da auditoria militar da Comarca da capital/RJ, pela prática do crime previsto artigo 242, §2º, inciso II, c/c artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L-, ambos do Código Penal Militar, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Absolvido pelo crime previsto no artigo 244, §1º (parte final) do Código Penal Militar. Decreta a prisão preventiva do acusado Sebastião em 02 de março de 2016 (pasta 000637, destes autos virtuais) e, na mesma ocasião, recebida a denúncia, vindo instruída com os autos do inquérito policial militar de portaria nº0076/2538/2012, do 03º comando de policiamento de área. Sentença julgada extinta a punibilidade do corréu clélio Ribeiro reis em razão do seu óbito (pasta 000742, destes autos virtuais). 2. Do apelo ministerial. Da condenação também nas penas do artigo 244, §1º, do Código Penal Militar, na modalidade omissiva imprópria (artigo 29, §2º do CPM). Não merece prosperar o apelo ministerial, no sentido da condenação do acusado com relação ao crime de extorsão mediante sequestro, tendo em vista que não restou provado nos autos com clareza exigida para o Decreto condenatório, a atuação dos réus. Insta registrar, que a testemunha Edson declarou que os sequestradores, por meio de contato telefônico, disseram que -ele deu mole, deixando os policiais militares roubarem o dinheiro". Igualmente, alessandro declarou que "não sabe informar se o dinheiro foi entregue a pessoa correta". O próprio rogério afirmou em seu depoimento que os sequestradores falaram que o amigo dele havia -dado mole: Porque foi roubado por policiais militares-. A testemunha cel. PM medeiros, em juízo, ao declarar que até hoje não sabe quem são os envolvidos no sequestro de rogério, e que não foi possível comprovar que os acusados tinham participação no delito de extorsão, havendo certeza apenas em relação ao roubo. Salienta-se, que a única testemunha que relata sem muita certeza, é thuane, no sentido de que eles podem ter participado do crime porque pegaram os r$15.000,00 (quinze mil reais) referentes ao resgate, declaração que restou isolada das demais provas dos autos. Sem dúvida que os policiais militares tinham dever de agir amparado na possibilidade de atuação, ainda que envolvesse a convocação de reforço, porém optaram pela apropriação do valor destinado ao resgate e ignorando a vítima do sequestro, pois, segundos os mesmos -nada tinham a ver com isso-. Como bem ressaltado pela magistrada sentenciante, -embora tal situação não seja impossível de ocorrer, principalmente pelo descaso com que o acusado agiu diante da notícia de uma pessoa sequestrada, subtraiu o dinheiro do resgate quando deveria evitar a sua ocorrência, indicando uma possível participação na restrição da liberdade da vítima, a prova produzida, tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, não foi suficiente para se afirmar a participação do réu no sequestro de rogério, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo-. Entretanto, analisado o conjunto probatório carreado aos autos, não se tem a certeza de um possível envolvimento do réu no sequestro, portanto, não há se falar em condenação. Pleito subsidiário. Da exasperação da pena aplicada. Não merece guarida o argumento trazido pelo representante do ministério público, no que diz respeito ao recrudescimento da pena base. A simples alegação de que a magistrada sentenciante, não levou em conta o montante subtraído e que o valor ultrapassa o soldo recebido pelo acusado, além do que eles tinham conhecimento da sua destinação, ou seja, para fazer cessar um sequestro, não aduz como excepcional a verifica uma condição de anormalidade na esfera da circunstância judicial. Registra-se que ao analisar o dolo, o motivo, a culpabilidade, a conduta social, as consequências e circunstâncias do crime de roubo é possível extrair desses elementos previstos na regra do artigo 59 do Código Penal, que os mesmos se encontram dentro de sua normalidade para o tipo penal em apreço. Merece prosperar, tão somente, a exasperação da pena base, como requer o I. Representante do parquet, no sentido de que a. Magistrada sentenciante não considerou o fato do crime de roubo ter sido cometido por ocasião de desgraça particular do ofendido, qual seja, o sequestro de familiar, situação conhecida pelo acusado, conforme preceitua o artigo 70, inciso II, alínea -j- do CPM. Cumpre destacar que o crime praticado em certas situações em que a vítima possa estar fragilizada ou mesmo em situações em que o próprio aparelho estatal se mostra deficitário em promover o bem comum, merece reprovação acentuada. Por essa razão a prática do delito em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido, como no caso em exame, configura-se circunstância agravante (alínea -j-, do inciso II, do artigo 70 do Código Penal Militar), qual seja, o sequestro de familiar. Situação essa conhecida pelo acusado, razão pela qual na segunda fase da aplicação da pena, tendo em vista o reconhecimento de três agravantes previstas no artigo 70, aumento a pena em 1/3 (um terço). 3. Do apelo defensivo. Da preliminar de nulidade do processo administrativo disciplinar. Rejeição. A defesa postula, em síntese, preliminarmente, a nulidade do procedimento disciplinar, tendo em vista inúmeras irregularidades ocorridas, sustentando que a exclusão do réu dos quadros da polícia militar foi realizada por oficial presidente do conselho de disciplina. Capitão Jorge luis Claudio -, denunciado por prática de um crime em 22 de agosto de 2012 e em 29 de novembro de 2012 e que não poderia ter ocupado a função de presidente do conselho, determinando a expulsão do réu dos quadros da polícia militar. Sustenta, também o fato de que foram utilizadas pessoas com características pessoais diferentes do réu, para o procedimento de reconhecimento pessoal. Por fim, alega que o referido advogado não apresentou a ação, prejudicando consideravelmente o réu, que estava confiante em sua defesa (processo nº0114745-63.2015.8.19.0001) e, a par do conhecimento do réu, foi concluído o inquérito e efetuada a denúncia contra ele, com acusações inverídicas. Insta registrar, que a nomeação do Conselho de Justificação cabe ao senhor secretário de estado de segurança. É de sabença, que é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que as esferas criminal e administrativa são independentes, que torna desnecessária a persecução criminal para apuração disciplinar das irregularidades praticadas pelo justificante, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria. Cabe ressaltar, que o Conselho de Justificação se presta à apuração de conduta tida por irregular por parte do oficial justificante, que tem o condão de afetar o pundonor militar e o decoro da classe, podendo tal conduta ser ou não fato típico, sendo certo, ainda, que a apuração deste último poderá ou não influir no deslinde do procedimento de natureza administrativa. O Conselho de Justificação é destinado a julgar, portanto, através de processo especial, a capacidade do oficial, militar de carreira, para permanecer nas fileiras da corporação, concedendo ao justificante meios e condições para se defender, ou seja, no procedimento administrativo apura-se a infração disciplinar, não se julgando em definitivo a perda do posto e da patente, eis que a competência para julgamento é do tribunal de justiça que, ao decidir, analisará todos os elementos coligidos nos autos, por meio de ação inominada, nos termos do artigo 142, §3º, inciso VI e 125, §4º da Constituição Federal. Assim, por todo exposto, entendo que não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Preliminar que se rejeita. Da absolvição. Impossibilidade. Com efeito, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar a prática do delito de extorsão mediante sequestro supostamente envolvida com o tráfico de drogas na região do complexo do alemão. O relatório do gps da viatura no 54-3809 demonstra que a viatura esteve parqueada no local dos fatos e que não correspondia ao seu setor de patrulhamento (setor RP c), conforme narra o relatório de investigação preliminar. Restaram comprovados nos autos os fatos narrados na exordial, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelas provas testemunhais. Insta salientar, que a vítima marcelo de Souza, amigo de rogério e Edson, reconheceu o acusado Sebastião galdino, ainda durante a fase investigatória. A testemunha cel. PM gustavo medeiros bastos confirmou ter ouvido a vítima marcelo e analisado as informações do gps da viatura que era utilizada pelos acusados, e que ambos eram compatíveis. Recordou-se também que os acusados foram reconhecidos por marcelo, e que ele estava indo levar dinheiro para um resgate quando foi abordado pelos réus, que levaram a quantia. Por fim, informou que o relatado pela vítima era compatível com o tempo apresentado pelo gps da viatura, pois marcelo não teve muito contato com o réu, sendo o período de 04 (quatro) minutos mais do que razoável. A testemunha thuane de paula leite, fls. 894, que ratifica o seu depoimento fornecido em sede policial, todos no mesmo sentido, só corroborando para o Decreto condenatório. Afirmando que ele foi levado pelos sequestradores para um local em que não era possível enxergar nada, e que exigiram dinheiro para libertá-lo. De igual forma confirmou que Edson conseguiu o dinheiro e marcelo ficou responsável por realizar o pagamento do resgate. Porém, ainda de acordo com suas declarações em juízo, o dinheiro foi pego pelos dois policiais militares que abordaram marcelo. Afirmou que os sequestradores procuraram rogério, após alguns dias, através de recados e ligações, exigindo mais dinheiro, ameaçando-o, razão pela qual resolveram pedir auxílio na das e na corregedoria da policia militar. Esclareceu que procuraram a corregedoria da policia militar porque marcelo contou que entregou o dinheiro para os policiais militares que estavam numa viatura, e acharam que estavam envolvidos. A testemunha alessandro Pereira Silva Araújo confirmou os fatos narrados no seu depoimento em sede inquisitorial, esclarecendo que recebeu um telefonema de rogério, aparentemente muito nervoso, dizendo que precisava de dinheiro, mas a quantia que o depoente possuía era insuficiente. Então rogério pediu que procurasse Edson. Quando telefonou para Edson, soube do sequestro e que havia conseguido R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Posteriormente, seguiu para a avenida Brasil junto com Edson para auxiliar no resgate, enquanto marcelo ficou responsável por levar o dinheiro até o local informado pelos sequestradores. Após certo tempo, marcelo entrou em contato informando que havia sido abordado pelo acusado, que pegou o dinheiro que seria usado para o pagamento do resgate. Logo em seguida foram ao encontro de marcelo, Edson fez contato com os sequestradores e posteriormente rogério foi liberado. Insta registrar que a vítima compareceu três vezes perante a autoridade policial para prestar depoimento, e em todas elas confirmou suas declarações de forma íntegra e coesa, não havendo nada que as desacredite, restando inconteste que o réu roubou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A defesa não logrou produzir nenhuma prova capaz de rebater a imputação inicialmente dirigida e posteriormente comprovada aos acusados. Pelo acima exposto, verifica-se que a prova constante dos autos é robusta no sentido da condenação do réu nos termos do artigo 242, §2º, inciso II, c/c artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L-, ambos do Código Penal Militar. Portanto, não há que falar em absolvição, por insuficiência de provas. Pleito subsidiário. Redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da pena nos termos dos artigos 84 e 85, ambos do CPM. Restou prejudicado o pleito de fixação da pena base no mínimo legal, eis que a douta juíza sentenciante fixou a pena base do roubo no patamar mínimo legal, a saber:-considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal Militar, verifico que, quanto a sua culpabilidade, o grau de reprovação social não merece ser exasperado. Não disponho de elementos seguros capazes de afirmar negativamente a sua personalidade ou a sua conduta social, além do que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não concorreram para o recrudescimento da sanção, além de o acusado ser primário, eis que sem outras condenações em sua fac. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. (...) -.inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do que consta nos artigos 44, inciso III; 55 e 84, inciso II, do Código Penal Militar. 4. Do prequestionamento para fins de interposição de eventuais recursos extraordinários ou especial. Não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora nem a demonstração de violação de artigos constitucionais, infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 5. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. (TJRJ; APL 0259259-46.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 22/05/2018; DORJ 05/06/2018; Pág. 196) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ESTAGIO DE PROMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. IMPROCECÊNCIA.

1. O autor foi condenado a 2 anos de reclusão pela prática do crime do art. 251 do Código Penal militar (estelionato), com suspensão condicional da pena por 3 (três) anos nos termos do art. 84 do Código Penal militar (sentença publicada em 04.03.99, CF. Boletim de 16.04.10, fl. 27). Em setembro de 2009, a portaria comgep n. 115 incluiu o autor na faixa de cogitação para o "estágio de adaptação à graduação de terceiro sargento ", no ano de 2010, para ingresso no quadro especial de sargentos da aeronáutica" (fl. 30). 2. Para ser promovido à graduação de terceiro-sargento por conclusão do estágio de adaptação à graduação de terceiro-sargento. Eagts, o militar deve constar do quadro de acesso, cujas condições estão previstas no item 2.2.3 da Portaria n. 1.057/06, do comando da aeronáutica, aprovou a edição da ica 39-21 (instrução reguladora do quadro especial de sargentos): 3. Embora o autor tenha sido incluído na faixa de cogitação e classificado com excelente comportamento e manifestação favorável da chefia imediata (fl. 23), posteriormente o chefe do serviço regional de proteção ao voo apresentou parecer desfavorável à concorrência de vaga, tendo em vista a condenação por crime militar e a suspensão condicional da pena (fl. 28). Em decorrência, a inclusão do autor no eagts 2010 foi indeferida pelo diretor de administração de pessoal, "por contrariar o disposto nas letras d, e e f do item 2.2.3, da instrução reguladora do quadro especial de sargentos, aprovada pela portaria nº 1.057/gc3, de 7 nov 2006" (fl. 110). 4. Não se verifica ilegalidade no indeferimento de inclusão do autor no eagts. A vedação prevista pela ica 39-21 ao ingresso em quadro de acesso (pressuposto para concorrer à vaga para o eagts) encontra amparo no Decreto n. 881/93, que aprovou o regulamento de promoções de graduados da aeronáutica. Reprogaer. 5. Malgrado a suspensão condicional da pena não conste expressamente do art. 44 do Decreto n. 881/93, não é razoável a interpretação no sentido de que a condenação por crime militar e o cumprimento do prazo de suspensão não configurariam impedimento a participar do quadro de acesso e, por consequência, a concorrer para a vaga no eagts. 6. O art. 85 do Código Penal militar dispõe que a sentença deve especificar as condições a que fica subordina a suspensão condicional da pena, assim como ocorre para a concessão de livramento condicional (art. 90), o que corrobora o entendimento acima explicitado. 7. Acrescente-se que o autor não obteve parecer favorável do chefe da organização militar, condição para concorrer à vaga para realização do eagts. 8. Apelação do autor não provida. (TRF 3ª R.; AC 0013125-97.2010.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/04/2016; DEJF 19/04/2016) 

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR POR ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO CONFIGURA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MISSÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. TIPO PENAL MISTO. ABANDONO DO LUGAR DE SERVIÇO. ELEMENTAR DO TIPO. NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA PREVIAMENTE ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comete o crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar, o militar que, sem comunicar ao superior, ausenta-se do lugar de serviço onde deveria permanecer, em virtude de escala regular de serviço. 2. O tipo penal descreve não só o abandono do posto propriamente dito, mas também do lugar em que é desenvolvido o serviço, como o quartel ou qualquer outra área delimitada pela autoridade militar. Assim, a despeito de o réu não ter recebido ordem expressa para cumprir determinada missão, sua conduta é típica porque se ajusta a uma das elementares do tipo, no caso, abandono do "lugar de serviço". 3. Se a pena-base fixada na sentença é excessiva, deve-se proceder à sua redução para patamar mais razoável, especialmente porque, na hipótese, apenas as circunstâncias da intensidade do dolo e da ausência de arrependimento (previstas no artigo 69 do Código Penal Militar), devem ser avaliadas em desfavor do réu. 4. Conforme o disposto no artigo 85 do Código Penal Militar, a sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão condicional da pena. Considerando que, no presente julgamento, a pena privativa de liberdade foi reduzida e mantida a suspensão condicional da pena, mediante cumprimento de condições, há de se atender ao princípio da proporcionalidade a fim de alterar uma das condições impostas na sentença, reduzindo também o número de horas estabelecido para prestação de serviços à comunidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 195, do Código Penal Militar, reduzir-lhe a pena para 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento de condições, com a ressalva de que o número de horas estabelecido para prestação de serviços à comunidade deve ser reduzido para 100 (cem) horas, no prazo de 01 (um) ano. (TJDF; Rec. 2007.01.1.082310-0; Ac. 485.868; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 14/03/2011; Pág. 165) 

 

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR. OFENSA À INTEGRIDADE OU À SAÚDE DE OUTREM. ALEGADA FALTA DE PROVA DE AUTORIA. COMPROVADA A AUTORIA. A SENTENÇA É O MOMENTO OPORTUNO PARA A FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autoria do delito praticado por policial militar contra civil foi plenamente comprovada, estando configurada a ofensa à integridade física ou à saúde da vítima que não ofereceu resistência ao procedimento de busca pessoal. 2. Conforme o disposto no artigo 85 do Código Penal Militar, a sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão condicional da pena. 3. Negado provimento ao recurso. (TJDF; Rec. 2006.01.1.119239-3; Ac. 407.367; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 16/03/2010; Pág. 182) 

 

Vaja as últimas east Blog -