Art 851 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 851 - Ostramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de queconstará, na íntegra, a decisão. (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo dopresidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunalquanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, noprazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, eassinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO INTEMPESTIVO. SENTENÇA JUNTADA AOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS DA DATA MARCADA PARA O JULGAMENTO. ARTS. 851, §2º, DA CLT E SÚMULA N. 30 DO TST. APLICABILIDADE.
Tendo as partes sido notificadas da prolação da sentença nos termos do art. 197 do TST, e havendo a juntada da decisão no prazo de 48 horas de que tratam o art. 851, §2º, da CLT e a Súmula n. 30 do TST, tem-se por iniciado o prazo recursal a partir do dia útil seguinte, constituindo mera superfetação a expedição de notificação posterior pela Vara de origem, não se considerando a ciência desta como marco inicial da contagem do prazo recursal. Recurso autoral intempestivo, na hipótese. (TRT 21ª R.; ROT 0000347-82.2021.5.21.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 13/10/2022; Pág. 1644)
- Dispensada, nos termos do art. 851-I, §1º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020858-97.2020.5.04.0201; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 31/03/2022)
PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PROLATADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
O artigo 23, § 4º, da Resolução 185/2017 do CSJT, e o artigo 2º da Resolução 105/2010 do CNJ, preveem a dispensa da transcrição dos depoimentos e não da sentença, de modo que devem ser interpretados restritivamente, em conformidade com o que dispõem os artigos 851 da CLT, 205, caput e § 1º, e 367, § 5º, ambos do CPC. A ausência de redução a termo dos fundamentos da decisão, a torna nula, pois não observado o devido processo legal, conforme artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; ROT 0020368-47.2021.5.04.0005; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 31/03/2022)
- Dispensado, nos termos do art. 851-I, §1º, da CLT. (TRT 4ª R.; RORSum 0020544-26.2020.5.04.0372; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 31/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA AO RECURSO DO AUTOR QUANDO O RECURSO INTERPOSTO A SER JULGADO É DO LITISCONSORTE.
Considerando a existência do erro material apontado, e que não houve recurso do autor e sim do litisconsorte, deve ele ser sanado sem efeito modificativo. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Pretensão de reabertura do prazo recursal. Impossibilidade. Os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir o mérito da questão ou de propiciar um rejulgamento da causa, estando, sua apresentação adstrita às hipóteses legais. Demais, tendo as partes sido notificadas da prolação da sentença nos termos do art. 197 do TST, e havendo a juntada da decisão e dos cálculos que a acompanham no prazo de 48 horas de que tratam o art. 851, §2º, da CLT e a Súmula n. 30 do TST, resulta sem amparo a pretensão de reabertura do prazo recursal, prevalecendo a intempestividade decretada no acórdão embargado. (TRT 21ª R.; RORSum 0000671-42.2021.5.21.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Decio Teixeira de Carvalho; DEJTRN 18/05/2022; Pág. 1503)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.
Observa-se que a parte reclamada, advertida da Súmula nº 197 do TST, e comprovando-se que a sentença foi publicada dentro do prazo de 48 horas do §2º do art. 851 da CLT, não há como se conhecer do recurso apresentado fora do prazo legal, uma vez não configurada a hipótese do Enunciado nº 30 do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS PELA REALIZAÇÃO DE VISTORIA NOS VEÍCULOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Mostram-se indevidas a majoração do patamar fixado em primeiro grau de 15 minutos a título de vistoria do veículo antes do início da jornada laboral, quando restou comprovado que a parte reclamada tem setor técnico que revisa o veículo. 3. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL. O montante indenizatório deve atender à dupla finalidade da condenação, a de reparar o dano experimentado pelo obreiro e a de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes. Verificando-se que o valor arbitrado na sentença a quo atende os ditames necessários ao alcance de uma indenização justa, não merece ser modificada. 4. Recurso do reclamado não conhecido. Conhecido o recurso do reclamante e provido em parte. (TRT 21ª R.; ROT 0000016-80.2021.5.21.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 03/11/2020; DEJTRN 28/01/2022; Pág. 614)
PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXARADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA.
A dispensa da transcrição dos depoimentos prevista no art. 23, § 4º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, e do art. 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ, deve ser interpretada restritivamente, em consonância com o disposto nos arts. 851 da CLT e 205, caput e § 1º, e 367, § 5º, ambos do CPC, motivo pelo qual a decisão, diante da ausência de redução a termo dos seus fundamentos, revela-se nula em razão da não observância do devido processo legal, conforme o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; ROT 0020939-19.2020.5.04.0016; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 01/12/2021; DEJTRS 03/12/2021)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTAGEM DE PRAZO. SENTENÇA JUNTADA NO PRAZO DE 48H. SÚMULAS NºS 30 E 197, TST. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Colacionada a sentença de conhecimento ao caderno processual dentro do prazo de 48h a que alude o art. 851, §2º, da CLT, começa a correr o prazo para apresentação do recurso ordinário no primeiro dia útil seguinte, sendo irrelevante a posterior notificação por diário eletrônico, conforme Súmula nº 30, TST. Assim, considerando que a reclamante interpôs o apelo fora do prazo recursal, conforme determina o art. 895, I, CLT, estão ausentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Recurso ordinário obreiro a que não se conhece. (TRT 6ª R.; ROT 0000257-13.2020.5.06.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Hugo Cavalcanti Melo Filho; DOEPE 02/12/2021; Pág. 235)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTAGEM DE PRAZO. SENTENÇA JUNTADA NO PRAZO DE 48 HORAS. ARTIGO 851, §2º, CLT. SÚMULA Nº 30, TST. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO.
Juntada a decisão de mérito ao caderno digital dentro do prazo de 48 horas a que alude o art. 851, §2º, da CLT, começa a correr o prazo para apresentação do Recurso Ordinário no primeiro dia útil seguinte, sendo irrelevante a posterior notificação por diário eletrônico, conforme Súmula nº 30, TST. Assim, considerando que o reclamado interpôs seu apelo fora do prazo recursal, conforme determina o art. 895, I, CLT, estão ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Recurso ordinário obreiro a que não se conhece. (TRT 6ª R.; ROT 0001694-77.2017.5.06.0143; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 01/03/2021; Pág. 330)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO.
Tendo em vista a juntada da sentença ao processo não ter sido realizada no período de 48 (quarenta e oito) horas de sua prolação (CLT, art. 851, § 2º), o início da contagem do prazo recursal depende de notificação das partes. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 2) RECURSO ORDINÁRIO Considerando a conclusão do laudo pericial, bem como os demais documentos anexados aos autos, verifica-se que restou devidamente provada a concausa para o agravamento da doença manifestada pela autora, restando configurada, pois, moléstia de origem ocupacional, pelo que enseja o direito à estabilidade provisória prevista art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e seus consectários pecuniários. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; AIRO 0000503-66.2017.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 05/04/2021; Pág. 490)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.
Observa-se que a parte reclamada, advertida da Súmula nº 197 do TST, e comprovando-se que a sentença foi publicada dentro do prazo de 48 horas do §2º do art. 851 da CLT, não há como se conhecer do recurso apresentado fora do prazo legal, uma vez não configurada a hipótese do Enunciado nº 30 do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS PELA REALIZAÇÃO DE VISTORIA NOS VEÍCULOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Mostram-se indevidas a majoração do patamar fixado em primeiro grau de 15 minutos a título de vistoria do veículo antes do início da jornada laboral, quando restou comprovado que a parte reclamada tem setor técnico que revisa o veículo. 3. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL. O montante indenizatório deve atender à dupla finalidade da condenação, a de reparar o dano experimentado pelo obreiro e a de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes. Verificando-se que o valor arbitrado na sentença a quo atende os ditames necessários ao alcance de uma indenização justa, não merece ser modificada. 4. Recurso do reclamado não conhecido. Conhecido o recurso do reclamante e provido em parte. (TRT 21ª R.; ROT 0000595-67.2020.5.21.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 03/11/2020; DEJTRN 17/11/2021; Pág. 2182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir o mérito da questão ou de propiciar um rejulgamento da causa, estando, sua apresentação, adstrita às hipóteses legais. Demais, tendo as partes sido notificadas da prolação da sentença nos termos do art. 197 do TST, e havendo a juntada da decisão e dos cálculos que a acompanham no prazo de 48 horas de que tratam o art. 851, §2º, da CLT e a Súmula n. 30 do TST, resulta sem amparo a pretensão de reabertura do prazo recursal, prevalecendo a intempestividade decretada no acórdão embargado. Prequestionamento. Art. 219 do CPC. Postulação incabível. Uma vez que a contagem do prazo recursal observou regularmente o disposto no art. 219 do CPC, referente ao cômputo exclusivamente dos dias úteis, sem amparo o pleito de prequestionamento do dispositivo sob enfoque. (TRT 21ª R.; RORSum 0000203-48.2020.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 04/08/2021; Pág. 831)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
Consta na decisão monocrática que analisou o recurso de revista do reclamante que o recurso ordinário do autor foi interposto intempestivamente em 23.02.2017, porquanto o prazo recursal iniciou em 15.02.2017 e findou em 22.02.2017. Na decisão agravada há registro expresso no sentido de que (...) as partes foram intimadas em audiência acerca da prolação de sentença designada para o dia 10/02/2017 (sexta-feira), bem como alertadas quanto à incidência da diretriz consagrada na Súmula nº 197 do TST (fl. 1505). Conforme exposto pelo Regional, a sentença foi prolatada na data aprazada (fl. 1536) e juntada aos autos no prazo legal de 48 horas, contado da audiência de julgamento, conforme disposto no art. 851, § 2º, da CLT. Uma vez demonstrada nos autos a intempestividade do recurso ordinário, não procede a pretensão do autor. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-RR 0001939-50.2014.5.09.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 05/06/2020; Pág. 2732)
RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 851, § 2º, DA CLT E SÚMULAS NºS 30 E 197 DO TST.
Cientes as partes, na forma da Súmula nº 197, do TST, da data de julgamento, e juntada aos autos a sentença no prazo de 48 horas previsto no § 2º, do art. 851, da CLT e na Súmula nº 30, do TST, posterior intimação da sentença, no DEJT, sem alterar os termos em que a sentença fora publicada originalmente, não tem o condão de protrair o octídio legal. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso ordinário interposto, por intempestividade. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL -Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de setembro de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011003-20.2018.5.03.0031; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 11/09/2020; DEJTMG 14/09/2020; Pág. 679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 852 DA CLT. EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COMUM.
Conforme regra prevista no art. 852 da CLT, da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde o segundo réu, representado pelo Procurador do Estado da Paraíba, encontrava-se presente à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi prolatada a sentença condenatória (art. 851, caput, da CLT), reconhecendo a responsabilidade subsidiária do agravante pelo adimplemento dos créditos deferidos à reclamante. Desse modo, existindo regramento próprio no processo do trabalho (art. 852 da CLT), prevendo a intimação pessoal das partes quando a decisão for proferida na própria audiência, não incide subsidiariamente, no caso concreto, a regra prevista no art. 183, § 1º, do CPC, dispondo sobre a intimação da Administração Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme regra prevista no art. 769 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AIRO 0000384-54.2019.5.13.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 25/08/2020; Pág. 134)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PROTESTO CONTRA A AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO.
Dispõe o artigo 795, caput, da CLT que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Em consequência, considerando que, no caso dos autos, o reclamante, à época da declaração de encerramento da instrução processual, não registrou, na audiência de instrução, o protesto contra a ausência de oitiva de testemunha por ele indicada, ocorreu a preclusão nos termos do referido dispositivo legal, entendimento corroborado pelo fato de que o reclamante afirmou que deveria a lide ser julgada no estado em que se encontra (va). Ilesos, assim, os artigos 794 e 851 da CLT e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000837-59.2017.5.02.0261; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2019; Pág. 1859)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.
Conforme consignou o Regional, as partes foram intimadas em audiência da prolação da sentença em 14/2/2018 nos termos da Súmula nº 197 do TST, e a sentença foi juntada aos autos no dia 15/2/2018 (quinta-feira), dentro do prazo de 48h, nos termos do art. 851,§2º, da CLT. Desse modo, o início do prazo recursal teve como marco o dia 16/2/2018 (sexta-feira), findando em 27/2/2018 (terça- feira), e, como assinalado no acórdão regional, o recurso ordinário foi interposto em 1º/3/2018 (quinta-feira). Diante de tais premissas, afigura-se intempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada, porque desrespeitado o octídio legal contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data da juntada da sentença aos autos. Incidência das Súmulas nos 30 e 197 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do recurso de revista, em face dos fundamentos expostos quando da análise do agravo de instrumento e pelos quais foi mantida a decisão regional quanto à intempestividade do recurso ordinário interposto pela reclamada. (TST; ARR 0000414-04.2016.5.06.0015; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/10/2019; Pág. 4731)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Irregularidade de representação do recurso de revista interposto sob a égide do CPC de 1973. Ausência de mandato válido do subscritor do apelo. Recurso inexistente. Súmulas nºs 164 e 383, ambas do TST, vigentes na época da situação dos autos. 3. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. 4. Doença ocupacional reconhecida em juízo. Estabilidade provisória. Cabimento. Súmula nº 378, ii/tst. 5. Doença ocupacional. Danos morais. Manutenção do valor arbitrado. 6. Doença ocupacional. Danos materiais. Despesas médicas. Ressarcimento. Valor da indenização. Manutenção do valor arbitrado. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consta na decisão recorrida que, segundo o laudo pericial, a patologia da qual a autora é portadora (síndrome do manguito rotador) não tem caráter ocupacional. A conclusão pericial foi acolhida pelo juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O tribunal regional, contudo, reformando a sentença, consignou que o trabalho de operadora de pedágio, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia da qual é portadora, pois, segundo a análise ergonômica da tarefa de operador de pedágio realizada pela reclamada, a atividade laboral demandava movimentos de pinça com os dedos, flexo-extensão dos cotovelos e punhos, flexão e abdução dos braços, flexo-extensão cervical, flexão dos joelhos, inclinação e rotação do tronco são os mais frequentes. A corte de origem destacou que a exigência biomecânica mais significativa na rotina laboral é justamente a elevação do membro superior esquerdo exposta a risco ergonômico no exercício da atividade laboral e que a patologia da qual a obreira é portadora integra a descrição do grupo XIII da relação de doenças relacionadas com o trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da previdência social, o que gera, portanto, presunção legal de que é portadora doença ocupacional (artigos 20, I, e 21-a, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesse passo, o TRT concluiu que a reclamante estava exposta a risco ergonômico, principalmente em relação ao membro superior esquerdo e que não há como validar a perícia técnica produzida nestes autos no ponto que afirma que as atividades laborais exercidas repetitivamente por mais de 04 anos seguidos na primeira reclamada em nada se relacionam com a patologia diagnosticada. Consta, ainda, na decisão recorrida, a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo que a recuperação total depende de tratamento cirúrgico, e que a obreira foi dispensada doente, razão pela qual foi determinada a sua reintegração. Quanto ao elemento culpa, o tribunal regional assentou que emergiu da conduta negligente da reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do ccb/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois foi negligente quanto à prevenção de adoecimento da empregada que laborava em risco ergonômico. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da cf). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia ou a existência de dano. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do cpc/73 (art. 371 do cpc/2015), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. A propósito, o objeto de irresignação da reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo tribunal regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da prosegur sistemas de segurança Ltda. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Intempestividade do recurso ordinário. Intimação da parte. Início da contagem do prazo recursal. Súmula nº 197/tst. Aplicabilidade. 2. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos materiais. Nos termos da Súmula nº 197/tst, o prazo recursal da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta. Se de sua publicação. Nessa hipótese, portanto, o prazo recursal começa da publicidade da sentença, ou seja, do dia de sua efetiva juntada ao processo, pois é neste momento que as razões de decidir se tornam públicas. Neste caso, é desnecessária nova intimação, pois se considera que as partes já estão intimadas (sentença juntada no prazo do § 2º do art. 851 da clt). A decisão regional, sob essa ótica, ao reconhecer a data da juntada da sentença ao processo como sendo o início do prazo recursal, está em consonância com os princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, assim como sedimenta melhor interpretação da Súmula nº 197/tst. Agravo de instrumento desprovido. 3. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Irregularidade de representação processual da reclamada autopista fernão dias s.a. 4. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais. 5. Doença ocupacional. Reintegração. 6. Doença ocupacional. Danos morais. Valor da indenização. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011269-84.2013.5.03.0062; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/09/2019; Pág. 3855)
RECURSO DE EMBARGOS.
Interposição sob a regência da Lei nº 13.015/2014. Prazo recursal. Recurso ordinário. Sentença juntada no dia imediatamente posterior à data da audiência de julgamento. Descumprimento do dia e hora designados pelo juízo mesmo com a juntada da sentença ao processo no período de 48 (quarenta e oito) horas de sua prolação (CLT, art. 851, § 2º), considerando que as partes não tiveram acesso a seu conteúdo no dia e hora designados pelo juízo, o início da contagem do prazo recursal depende de notificação. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST; E-ED-RR 0000696-33.2013.5.10.0016; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/06/2019; Pág. 247)
RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA JUNTADA NO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
A sentença foi juntada dentro das 48 horas contadas da audiência designada para julgamento. Logo, cumprido o prazo previsto no artigo 851, §2º, da CLT, o que atrai a incidência do disposto nos artigos 834 e 852 da CLT e da Súmula nº 197 do TST. Descumprido o prazo legal para interposição do recurso ordinário, impõe-se o não conhecimento do apelo. (TRT 6ª R.; ROT 0000011-72.2019.5.06.0292; Quarta Turma; Redª Desª Gisane Barbosa de Araújo; PJe 18/12/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 851, §2º, DA CLT. SÚMULAS NºS 30 E 197 DO TST.
Ciente a parte de que a publicação da sentença ocorreria nos moldes da Súmula nº 197, do TST, e sendo o decisum acostado aos autos dentro das 48h previstas no art. 851, § 2º, da CLT, o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil imediato à sua juntada ao feito. Irrelevante, no caso concreto, que o recorrente tenha sido notificado da sentença também por diário eletrônico, visto que, a teor da Súmula nº 30, do TST, o prazo recursal será contado da data da intimação somente quando a ata não for juntada dentro das 48h legais. Além disso, embora tenham sido apresentados embargos declaratórios, estes eram intempestivos, não tendo o condão de interromper o prazo recursal. Assim, protocolizado o apelo após o octídio legal, deve ser reconhecida sua intempestividade. Apelo obreiro não conhecido. (TRT 6ª R.; RO 0000090-51.2019.5.06.0001; Quarta Turma; Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva; DOEPE 19/09/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 197 DO TST. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO.
Cientes as partes quanto à data designada para audiência de julgamento, nos termos da Súmula nº 197 do TST, o prazo recursal começa a fluir da publicação da sentença, caso juntada aos autos dentro do prazo de 48 horas. A expedição de posterior edital de notificação pela Secretaria da Vara não tem o condão de protrair o prazo recursal e tornar tempestivo o apelo. Inteligência dos artigos 775, 834 e §2º do artigo 851 da CLT. Precedentes. Recurso obreiro não conhecido, por intempestividade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FUNASE. CONDUTA CULPOSA. Os entes da Administração Pública, na qualidade de tomadores de serviço, somente respondem subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes dos serviços que lhe foram prestados caso demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, o que ocorreu na hipótese dos autos. Aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; RO 0001259-32.2017.5.06.0102; Quarta Turma; Relª Desª Gisane Barbosa de Araújo; DOEPE 25/07/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTAGEM DE PRAZO. SÚMULA Nº 197, DO TST.
A teor do disposto na Súmula nº 197, do TST, a parte que intimada comparecer à audiência, toma ciência da data designada para a prolação da decisão. Juntada a decisão de conhecimento aos autos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas) a que alude o art. 851, §2º, da CLT, começa a correr o prazo para interposição do recurso ordinário no primeiro dia útil seguinte. Interposto o apelo fora do octídio legal, nos termos da nova redação do art. 775, caput, da CLT dada, pela Lei nº 13.467/20017 (contagem em dias úteis), encontra-se o mesmo intempestivo. Recurso ordinário obreiro a que não se conhece. (TRT 6ª R.; RO 0000444-50.2018.5.06.0312; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 23/04/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
Não se conhece de recurso ordinário interposto fora do prazo legal. Uma vez presentes as partes e respectivos advogados à sessão de audiência, que designou a data da prolação da sentença, a qual foi publicada dentro do prazo de que trata o artigo 851, § 2º, da CLT, intimação posterior não tem o condão de postergar o prazo para a interposição de apelo. (TRT 6ª R.; RO 0000358-43.2017.5.06.0012; Quarta Turma; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa; DOEPE 12/04/2019)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
Na audiência de instrução, para tornar pública a sentença, o Juízo a quo adotou a diretriz consagrada pela Súmula nº 197 do C. TST. Naquela assentada, às partes litigantes, acompanhadas de seus respectivos advogados, foi dada ciência da data designada para julgamento. A sentença foi juntada aos autos dentro das 48 horas de que trata o §2º do art. 851 da CLT, no entanto, deixou o recorrente transcorrer o octídio legal sem exercer o seu direito de submeter à instância superior as questões ora suscitadas, as quais não cabem mais ser apreciadas, por intempestividade. Prazo recursal é prazo peremptório. Recurso que não se conhece por intempestividade. (TRT 6ª R.; RO 0000445-35.2018.5.06.0312; Terceira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; DOEPE 02/04/2019) Ver ementas semelhantes
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