Art 852 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seurepresentante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pelaforma estabelecida no § 1º do art. 841.
JURISPRUDÊNCIA
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Beneficiário da Justiça Gratuita. A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIN 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Apelo do autor provido parcialmente. Relatório dispensado, por tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852, I, da CLT). (TRT 2ª R.; RORSum 1000564-52.2022.5.02.0052; Décima Turma; Relª Desª Regina Celi Vieira Ferro; DEJTSP 24/10/2022; Pág. 13233)
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO DO PROCESSO.
As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (CLT, art. 852-B, §2º). (TRT 18ª R.; RORSum 0011493-80.2021.5.18.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 21/10/2022; DJEGO 24/10/2022; Pág. 688)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INFORMAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DA RECLAMADA. ÔNUS DO OBREIRO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
Reconhece-se que houve omissão no acórdão embargado quanto ao tema da nulidade de citação da embargante, visto que, por este processo se enquadrar no procedimento sumaríssimo, era ônus do autor informar corretamente o endereço da ré, mas não o fez, violando o art. 852- B, II, da CLT. Assim, passa-se a suprir a referida omissão para o fim de, imprimindo efeito modificativo no dispositivo do acórdão embargado, reconhecer que houve o cerceamento ao direito de defesa da reclamada, e declarar que são nulos os atos processuais até o ID. 51869B9, devendo ser reaberta a instrução processual para que a reclamada apresente a sua defesa. Embargos de declaração conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0000468-79.2021.5.07.0010; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 21/10/2022; Pág. 542)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTE EG.
Regional, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, pacificou o entendimento de que "os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852- B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". (TRT 3ª R.; ROT 0010013-30.2022.5.03.0147; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1856)
SUMARÍSSIMO.
Arquivamento nos termos do artigo 852-b, II e §1º, da CLT. Não ocorrência de diligência que comprove a incorreção do endereço indicado. Reclamada localizada em logradouro não atendido pelos correios para entrega de correspondência. Possibilidade de notificação por mandado. Princípios da inafastabilidade da jurisdição, celeridade, economia processual e cooperação. (TRT 10ª R.; RORSum 0000247-78.2022.5.10.0010; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 358)
NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA IPCA MAIS JUROS DE MORA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Como é de conhecimento de todos, no dia 18.12.2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, acolheu parcialmente os pedidos veiculados nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a) na fase pré- processual atualização monetária, observadas as respectivas épocas próprias, tendo por índice o IPCA-E e juros legais previstos no artigo 39, da Lei nº 8.177/91 e b) a partir da distribuição do feito (fase processual) a correção pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), abarcando nesse índice correção monetária e juros. Relatório dispensado, por tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852, I, da CLT). (TRT 2ª R.; RemNecRO 1000555-86.2020.5.02.0464; Décima Turma; Relª Desª Regina Celi Vieira Ferro; DEJTSP 17/10/2022; Pág. 15461)
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, EM DEMANDA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852 L da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000334-33.2021.5.05.0196; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 11/10/2022)
TRATA-SE DE RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELO OBREIRO, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Dispensado o relatório, nos termos do inciso I do art. 852 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000378-22.2021.5.05.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 07/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TESE DO RECLAMANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
Verifica-se que a argumentação trazida pela litisconsorte quanto aos tópicos de horas extras além da 6ª diária em turno ininterrupto de revezamento, horas extras por supressão do intervalo intrajornada, horas extras in itinere, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna caracteriza-se como verdadeira inovação processual, não arguida em momento oportuno e, portanto, preclusa, motivo pelo qual não pode ser conhecida em sede recursal. Preliminar acolhida, para deixar de conhecer o recurso parcialmente, quanto aos tópicos. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA Súmula Nº 331 DO C. TST. ART. 5º. A, §5º, DA Lei nº 6.019/1974. ÔNUS DA PROVA DO LITISCONSORTE. FATO IMPEDITIVO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. A jurisprudência clássica estabeleceu a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços pela inadimplência das obrigações trabalhistas das empresas prestadoras alicerça-se (I) Na culpa da tomadora pela má eleição da empresa que lhe presta serviços terceirizados (culpa in eligendo) e (II) Na deficiência da tomadora em fiscalizar o cumprimento pela prestadora dos deveres trabalhistas assumidos em relação aos empregados terceirizados (culpa in vigilando). Atualmente, o posicionamento que visa a proteção do hipossuficiente levando em conta a valorização social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, diz que o tomador deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhista devidas aos empregados terceirizados, por ser beneficiário diretamente das atividades laborais e autor do contrato civil celebrado com a empresa prestadora, sendo que ao demandar serviços terceirizados, indiretamente é uma das causadoras do dano. Ademais, o artigo 186 do CC, aplicável no âmbito da trabalhista, determina que aquele que por ação ou omissão violar direito ou causar dano comete ato ilícito, e assim tem o dever de indenizar. Os princípios da proteção (in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica), da continuidade da relação de emprego, da primazia da realidade, da boa-fé e da irrenunciabilidade dos direitos, estabelecem várias presunções de veracidade sobre determinados fatos que, por óbvio, condicionam o julgador a apreciá-los por ocasião do estabelecimento do ônus da prova. A correlação, pois, do ônus da prova no processo do trabalho com os princípios basilares do direito do trabalho exige uma apreciação em conjunto dos institutos. Observe-se que, restando visível que a relação contratual entre o litisconsorte e a reclamada, na verdade, é prestação de serviços. Terceirização, é plenamente aplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, bastando a mera inadimplência da empregadora para que a tomadora responda de forma subsidiária, já que não mais integra a Administração Pública Direta ou Indireta, como se pode depreender da citada Súmula. Quanto ao período em que integrava a Administração Pública, consagrou-se responsabilidade estatal pelo descumprimento de parcelas trabalhistas, no caso de terceirização lícita, na forma subsidiária, desde que comprovada conduta culposa do ente, consoante entendimento seguido pelo E. STF, após a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. ADC 16. Contudo, a matéria não pode ser resolvida simplesmente pela aplicação dos princípios de supremacia e indisponibilidade do interesse público, art. 37 da CFRB/1988, nem pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, haja vista que a empresa pública não pode se prevalecer de sua magnitude para se sobrepor a direito humano fundamental: O trabalho (artigos 1º, inciso IV; 6º e 170, caput, da CFRB/1988). Assim, seria forçoso atribuir à parte hipossuficiente da relação a carga de comprovar que a Amazonas Energia descumprira os deveres de fiscalização ou elegera de forma irregular o contrato firmado com a empresa intermediadora de mão de obra, em configuração de ilegítima prova diabólica (art. 373, § 2º, CPC/2015). Nada mais justo que com o Ente Público, com notória aptidão para produção da prova, já que dotado de todo o aparato de servidores, recursos e serviços burocráticos, mantenha-se o ônus probatório acerca da regularidade do contrato firmado com a empresa terceirizante, não se exigindo esforço desmedido, já que o controle exercido perpassa por documentações que apenas pertencem à Administração Pública e à empresa intermediadora. Entendimento reiterado pela SDI-1 do C. TST. In casu, o módico acervo probatório não comprovou que a litisconsorte de fato fiscalizava o contrato firmado com a reclamada em relação às obrigações trabalhistas existentes aos terceirizados, em sua totalidade, nem sequer há indícios nos autos que houvesse algum controle sobre a atuação da reclamada no que se refere à realização e pagamento de horas extras. Firmou-se, assim, a responsabilidade subsidiária do Ente Público por culpa in vigilando. Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença que condenou a litisconsorte, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. Ausente a reclamada em audiência, foi-lhe aplicada a confissão quanto à matéria de fato, porém, quanto à revelia, foi devidamente observado o § 4º do art. 844 da CLT, não havendo que se falar em reforma da sentença quanto ao tópico. Recurso ordinário da litisconsorte parcialmente conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINARMENTE. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TESE DA LITISCONSORTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. A litisconsorte, em sede de contrarrazões, preliminarmente, requer a sua exclusão da lide, tendo em vista que não preenche as condições necessárias para figurar no polo passivo da demanda, por não ser detentora de legitimidade passiva ad causam. Deixo, no entanto, de conhecer o tópico, por se tratar de matéria não relacionada ao recurso do reclamante e que deveria ter sido arguida em sede de recurso ordinário pela reclamada, e não em contrarrazões. MÉRITO. TROCA DE TURNO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA LABORAL. A análise de inúmeros processos acerca do pedido de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada (CLT, art. 852-D c/c art. 375 do CPC) evidencia que os minutos necessários às orientações de troca de turno são compensados, não se tratando, propriamente, de acréscimo de jornada. Ou seja, caso o obreiro chegue 15 ou 30 minutos antes, para receber o turno, não há dúvidas que o trabalhador subsequente também o fará, recebendo o turno seguinte e compensando, consequentemente, aqueles 15 ou 30 minutos que antecederam a jornada do reclamante. Pensar de modo diferente seria ignorar o fato de que todos os obreiros chegam antes para receber o turno, premissa que evidencia o fato de que quem chega antes também sai antes, em decorrência da chegada do trabalhador que assumirá o turno seguinte. Assim, entendo pela improcedência das horas extras pleiteadas, quanto ao tema. Porém, considerando que houve condenação da empresa em 15 minutos diários e que o apelo da litisconsorte, quanto ao tópico, não foi conhecido, não há que se falar em reforma, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. HORAS EXTRAS INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS IN ITINERE. A Lei nº 13.467/17 não pode retroagir e alcançar situações jurídicas materiais consolidadas sob a égide da Lei anterior, de modo que, em relação às horas extras pleiteadas deve ser observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços, não se aplicando as disposições da Lei da Reforma Trabalhista para o período anterior a 10/11/2017. A Reforma deve ser, no entanto, aplicada, a partir de 11/11/2017. Tais premissas já foram observadas pelo magistrado quando da fixação da condenação em horas extras intrajornada e in itinere. Nada a reformar, no tópico. BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA PARA FINS DE CÁLCULO. Necessária a reforma parcial, no tópico, para determinar a observância da evolução salarial do obreiro, conforme CCTs colacionadas aos autos; e para que se considere, para fins de cálculo, além da integração do salário, adicional noturno e adicional de periculosidade, já determinados em sentença, a parcela salarial de gratificação de motorista, conforme valores também discriminados em CCTs dos autos. CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEFERIDO. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que foi efetivamente ponderado pelo magistrado de primeiro grau, ao fixar honorários em 5% sobre o valor da condenação. Nada a reformar, no tópico. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000329-41.2020.5.11.0014; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 07/10/2022)
RECURSO PATRONAL.
Rito sumaríssimo. Limitação aos valores indicados na inicial. Indevida. É inconteste que o inciso I, do art. 852-b, da CLT determina que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I. O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. A 1ª turma desta corte vinha adotando a tese restritiva e limitava a condenação ao valor indicado na inicial, no entanto a posição atual do TST sobre o tema é de que o valor atribuído aos pedidos diz respeito a uma mera estimativa preliminar do crédito que a parte entende ser devido e não serve para limitar a condenação. Apelo não provido. Recurso adesivo obreiro. Honorários sucumbenciais. Majoração. Impossibilidade. Mantido o percentual de 10% fixado aos honorários de sucumbência, por ser justo e razoável, diante do grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa. Desprovido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000042-52.2021.5.19.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 07/10/2022; Pág. 777)
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS.
O não pagamento de verbas rescisórias, a princípio, causa apenas danos materiais. Aliás, para tais descumprimentos, a legislação já estabelece punição específica (multas). Na verdade, não é a falta de pagamento que causa danos morais, mas eventuais situações vexatórias que o empregado possa passar em virtude de tal omissão (restrições ao crédito, cobranças de dívidas, inscrição do nome dos serviços de proteção ao crédito e etc). Referidas situações vexatórias, exatamente por serem extraordinárias, não se presumem, exigem provas. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. (TRT 15ª R.; RORSum 0010217-35.2022.5.15.0149; Primeira Câmara; Rel. Des. José Carlos Ábile; DJe 06/10/2022)
ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MAIS AMPLAS DAQUELAS AJUSTADAS.
O exercício de atribuições mais amplas do que as originalmente pactuadas, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não implica em acréscimo salarial, desde que respeitado o feixe de atividades que integram a função. O verdadeiro desvio ou acúmulo de função, que justifica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das funções originalmente ajustadas, com a exigência de atividades mais qualificadas e superiores. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. (TRT 15ª R.; ROT 0011578-98.2021.5.15.0092; Primeira Câmara; Rel. Des. José Carlos Ábile; DJe 05/10/2022)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PREVISÃO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
O desconto salarial será lícito em caso de danos causados pelo trabalhador, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Na verdade, ainda que haja previsão expressa no contrato de trabalho, deverá ser demonstrada conduta dolosa ou culposa do empregado. Afinal, ao realizar o desconto sem a prova da causa do dano, a empregadora transfere o risco do negócio ao trabalhador, em afronta ao princípio da alteridade. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. (TRT 15ª R.; ROT 0010417-30.2021.5.15.0132; Primeira Câmara; Rel. Des. José Carlos Ábile; DJe 05/10/2022)
INSALUBRIDADE.
A despeito do artigo 436 do CPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade em grau médio por exposição ao agente frio sem a devida proteção, motivo pelo qual merece reforma a r. sentença de origem. Sublinhe-se que em se tratando de matéria eminentemente técnica, ninguém melhor do que o Sr. Perito do Juízo para avaliá-la. Relatório dispensado, por tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852, I, da CLT). (TRT 2ª R.; RORSum 1000504-91.2021.5.02.0318; Décima Turma; Relª Desª Regina Celi Vieira Ferro; DEJTSP 03/10/2022; Pág. 15868)
RECURSO DE REVISTA.
Recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017.preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência econômica reconhecida(alegação de violação dosarts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 486 e 489 do CPC e contrariedade à súmula/tst nº 459).o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-a da clt). Esclareça-se que, para efeito de transcendência econômica, a 7ª turma estabeleceu como referência para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-a da clt. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é der$ 140.426,54 (centoe quarenta milquatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e que tudo o quanto deduzido na exordial integra a pretensão recursal, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o tribunal regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a corte regional manifestou-se expressamente acerca dos motivos pelos quais entendeu que a reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, ao dispor que esta não preencheu os requisitos “do §3º do art. 790 da CLT, porque foi reconhecido em juízo que recebia remuneração no importe de R$ 4.594,00, e a reclamante também confirmou que recebe aposentadoria (fl. 973).” restou ainda consignado no acórdão regional que “após aentrada em vigor da Lei da reforma trabalhista, a declaração de hipossuficiência (fl. 26) não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, como preconiza o §4º do art. 790 da clt. ”portanto, houve adoção de tese explícita sobre as matérias postas em juízo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, uma vez que restou fundamentado o decisum impugnado. Desse modo, exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do cpc/73 (atual artigo 1.022, II, do cpc/15). Não há, pois, que se falar em afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 486 e 489 do CPC e contrariedade à súmula/tst nº 459.recurso de revista não conhecido. Recurso de revista. Interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.benefício da justiça gratuita. Ausência de comprovação de miserabilidade. Mera declaração de hipossufieência. Ação ajuizada após a Lei nº 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida(alegação de violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 769 e 790, § 3º, da CLT, 15, 98 e 99, § 3º, do CPC e 4º da Lei nº 1.060/50, contrariedade à súmula/tst nº 463 e divergência jurisprudencial). Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Na questão de fundo, esta corte superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001313-91.2020.5.02.0035; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/09/2022; Pág. 620)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO CALCADA NA AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224 DA CLT. PRECEITO ASSEGURADO EM LEI. CARTA CIRCULAR. REGISTRO SOBRE A ADMISSÃO APÓS A REVOGAÇÃO DO NORMATIVO INTERNO. FATO INCONTROVERSO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
2. Protesto interruptivo. Súmula nº 297 do TST. 3. Proteção ao trabalho da mulher. Intervalo para descanso. Artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Tema nº 528 de repercussão geral. Contrato findo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ausência de transcendência da causa. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Correção monetária. Débitos trabalhistas. Empresa privada. Trancendência política constatada. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada má aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista do reclamado. Lei nº 13.467/2017. Correção monetária dos débitos trabalhistas. Aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 58. Relativização da estrita observância dos limites da controvérsia, para cumprir a determinação oriunda da corte constitucional. Disciplina judiciária. Celeridade processual. Transcendência política constatada. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da adc nº 58, decidiu conferir interpretação conforme à constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa selic (art. 406 do código civil). A inovação decorrente da decisão proferida pela suprema corte, à luz das discussões até então travadas na justiça do trabalho, causou. E causará. Grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos tribunais regionais e nesta corte superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o ipca-e, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do tema nº 733 de repercussão geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras reclamações constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida adc para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o ipca-e cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante. Lei nº 13.467/2017. Trancendência econômica da causa reconhecida. Em relação à transcendência econômica, esta turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-a da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. Cursos obrigatórios. Horas extras. Reflexos. Óbice da Súmula nº 221 do TST. A alegação de ofensa ao artigo 457 da CLT, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, c, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Jornada de trabalho. Cargo de confiança. Não atendimento do requisito previsto no artigo 896, §1º. A, I, da CLT. O fragmento do julgado destacado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Reparação por danos morais. Assédio moral. Cumprimento de metas. Conduta abusiva não comprovada. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que não foi comprovada a adoção de procedimento abusivo pela empresa na cobrança do cumprimento de metas. Com efeito, constou no acórdão recorrido que: o conjunto não revela que a cobrança por metas extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, não havendo ilicitude na conduta da ré. Conclusão em sentido contrário, como pretende a autora, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não demonstrado o fato ensejador do dano decorrente da conduta do empregador, qual seja, o tratamento abusivo deste, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu o pleito de indenização por danos morais, não havendo que se falar em violação dos preceitos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acidente de trabalho. Fortuito ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalho. Confraternização realizada voluntariamante pelos empregados. Comparecimento não obrigatório. Afastados o nexo de causalidade e culpa da ré. Teses recursais que demandam o revolvimento de fatos e provas. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que o infortúnio sofrido pela autora, consistente na queda ocasionada por um amigo que lhe atingiu ao escorregar no chão, ocorreu em uma confraternização de final de ano, de comparecimento facultativo, organizada pelos próprios empregados da agência, sem participação do reclamado. Foi dito ainda pelo TRT que a mera contribuição financeira do réu ao grupo não torna o evento de responsabilidade empresarial, não concorrendo para a organização do mesmo, não havendo relatos de que o grupo denominado ecoa era obrigado a realizar a confraternização. Nesse contexto, não é possível constatar qualquer conduta praticada pela ré a configurar o nexo de causalidade com o dano perquirido, de modo que não se há de falar em culpa e consequente responsabilidade da empresa pela reparação por danos morais decorrente do mencionado acidente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Recurso de revista da autora. Lei nº 13.467/2017. Proteção ao trabalho da mulher. Intervalo para descanso. Artigo 384 da consolidação das Leis do trabalho. Exigência de tempo mínimo de sobrelabor. Inviabilidade. Transcendência política constatada. O denominado intervalo da mulher, para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que, sequer, está prevista em Lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida ao trabalho extraordinário para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sendo indiferente, para tanto, a duração deste. Nesse sentido, esta corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011600-43.2017.5.03.0186; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 09/09/2022; Pág. 3651)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TÉRMINO DA OBRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852- A da CLT. Na questão de fundo, verifica-se que o TRT entendeu não haver dispensa arbitrária, uma vez constatado o encerramento da obra à qual se vinculara o membro da CIPA, para fins de garantia provisória no emprego, o que equivale à extinção do estabelecimento. Efetivamente a jurisprudência desta Corte Superior se consagrou no sentido de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial para os efeitos da Súmula nº 339, item II, do TST, não havendo que se falar em dispensa arbitrária do empregado cipeiro. Incidência da Súmula nº 339, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011614-64.2017.5.03.0109; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8469)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
2. Acidente de trabalho. Ausência de comprovação. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST. Transcendência. Não reconhecimento. I. Cabe a esta corte superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-a da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-a, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência dos temas horas extras e acidente de trabalho. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta sétima turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-a da clt). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000129-36.2016.5.09.0594; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 02/09/2022; Pág. 8394)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852- A da CLT. No tocante à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Note-se que o Tribunal Regional analisou todo o acervo probatório para, ao final, concluir não ter havido elementos suficientemente convincentes de que havia identidade entre as funções de supervisor existentes no âmbito da reclamada, apontando, inclusive, a fragilidade da versão de que, para desempenhar tal encargo, não seriam necessárias capacitação e experiência profissional na atividade. Agravo interno a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, a partir do quadro fático consignou que a prova oral é inconsistente, não demonstrando a identidade de funções. Assim, ao reformar a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, por entender não comprovada a identidade de funções no presente caso, a Corte a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nas normas do art. 461 da CLT, bem como decidiu em consonância com diretriz estabelecida pela Súmula nº 6, VIII, do TST. Ademais, vê-se que para firmar posição conclusiva no sentido de houve o preenchimento dos requisitos do direito à equiparação salarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001082-60.2017.5.20.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/08/2022; Pág. 6008)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NOS TERMOS DO ART. 1º DAIN 40/2016 DO TST, ADMITIDO APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA, CONSTITUI ÔNUS DA PARTE IMPUGNAR, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O CAPÍTULO DENEGATÓRIO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. NO CASO DOS AUTOS O RÉU NÃO AGRAVOU QUANTO AO TEMA INADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA, A SABER, RELAÇÃO DE EMPREGO/VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇAO E DOCUMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO TÁCITA.
Cabe observar que o Direito do Trabalho (art. 769 da CLT) possui regras processuais próprias e, apenas nos casos omissos, o direito processual comum será utilizado como fonte subsidiária. Ressalta- se que a ausência de manifestação quanto aos fatos alegados na contestação não caracteriza confissão da autora, tampouco reconhecimento de presunção de veracidade dos documentos apresentados, haja vista a lei não impor tal ônus (arts. 843 a 852 da CLT). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001157-71.2019.5.02.0445; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2148)
Ação indenizatória dos danos morais e materiais. Negligência e imperícia dos advogados contratados para ajuizar com ação trabalhista. Demanda extinta sem resolução do mérito. CLT, art. 852, b, I. Não ajuizamento de outra ação na sequência antes da prescrição da pretensão do seu direito de cobrança. Perda de uma chance. Culpa não demonstrada. Atividade de meio. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0810304-17.2020.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 28/06/2022; Pág. 86)
- Rito sumaríssimo. De conformidade com o artigo 852-b, II e §1º, da CLT, o procedimento sumaríssimo não comporta a citação por edital e um dos seus requisitos específicos é a correta indicação do endereço do réu, o que não foi devidamente observado pela reclamante, devendo ser reconhecida a nulidade da citação e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que a reclamada seja citada no endereço atual e tenha a oportunidade de apresentar defesa. (TRT 1ª R.; ROT 0100566-67.2020.5.01.0077; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 16/08/2022; DEJT 19/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Verifica-se que a recorrente não comprovou a convocação da testemunha, fato necessário diante dos termos do artigo 852 da CLT. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença recorrida expõe fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram o julgador a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto à improcedência de certo pedido. HORAS EXTRAS. De fato, confrontando-se o controle de ponto com o contracheque verifica-se que o controle de frequência aponta um número de horas extras laboradas superior àquele quitado no recbido salarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma das ponderosas considerações do voto de Relatoria do E. Des. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do RO-0100112-56.2018.5.01.0207, julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019, "Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça", indevidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Cabe destacar que em decisão proferida em 20/10/2021, o E. STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo quarto e 791-A, parágrafo quarto, da CLT, dispensando o beneficiário da gratuidade de justiça do pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, observando-se o grau de zelo do profissional do advogado, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor da causa o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100055-53.2020.5.01.0341; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 05/07/2022; DEJT 27/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO PARA QUANTIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO E PERTINÊNCIA.
1) Detendo o julgador ampla liberdade na condução do processo (CLT, art. 852-D), cabendo-lhe por sua conta ou a requerimento das partes, determinar as provas que entender necessárias e indeferir aquelas que no seu entender considerar inúteis, improcede o inconformismo da exequente agravante, impondo-se confirmar a r. Decisão agravada, que determinou a realização de prova pericial (CPC, arts. 464 usque 480), para quantificação do título executivo judicial que decorre de sentença coletiva. 2) Agravo de petição da exequente ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100785-02.2021.5.01.0512; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 25/05/2022; DEJT 02/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO PARA QUANTIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO E PERTINÊNCIA.
1) Detendo o julgador ampla liberdade na condução do processo (CLT, art. 852-D), cabendo-lhe, por sua conta ou a requerimento das partes, determinar as provas que entender necessárias e indeferir aquelas que no seu entender considerar inúteis, improcede o inconformismo da exequente agravante, impondo-se confirmar a r. Decisão agravada, que determinou a realização de prova pericial (CPC, arts. 464 usque 480), para quantificação do título executivo judicial que decorre de sentença coletiva. 2) Agravo de petição da exequente ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100783-32.2021.5.01.0512; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 25/05/2022; DEJT 31/05/2022)
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