Art 854 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normasestabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS.
O não comparecimento injustificado da reclamada à audiência em que deveria prestar depoimento, hipótese da presente lide, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 854 da CLT). Destarte, tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na peça de átrio, a qual se mostra plenamente factível, correta a sentença ao reconhecer que o autor trabalhava nos horários ali apontados e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Apelo improvido quanto à matéria. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. Na estipulação da indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, condição pessoal do ofendido, capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, eis que sua finalidade não é apenas reparatória, mas, sobretudo, pedagógica. Esses aspectos indicam a necessidade, in casu, de majoração do montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. Recurso parcialmente provido nesse ponto. (TRT 6ª R.; RO 0000249-04.2018.5.06.0009; Quarta Turma; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa; DOEPE 16/09/2019)
RECURSO ORDINÁRIO DA REAL JG SERVIÇOS GERAIS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS.
O não comparecimento injustificado da reclamada à primeiras audiência, hipótese dos autos, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 854 da CLT). Destarte, tendo em vista a inexistência no feito de qualquer elemento capaz de elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, correta a sentença ao reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a referida empresa e autora, bem como ao deferir as verbas trabalhistas ali estabelecidas. Apelo improvido quanto à matéria. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CULPAS IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. Conforme a atual jurisprudência do STF e do TST, é do autor o ônus probatório da ausência de fiscalização do ente público tomador dos serviços terceirizados, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário provido. (TRT 6ª R.; RO 0001398-78.2017.5.06.0006; Quarta Turma; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa; DOEPE 08/08/2019)
RECURSO DA LITISCONSORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Conforme se depreende da exordial, o autor apontou a ora recorrente como responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas, na condição de tomadora dos serviços por ele prestados. Nesse contexto, e tendo em mira que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial. teoria da asserção-, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO TST. Não é possível o acolhimento de documentos colacionados aos autos na fase recursal quando esses documentos não se referem a fatos ocorridos posteriormente à sentença, ou quando não restou demonstrado justo impedimento para a juntada deles no momento processual oportuno, qual seja, juntamente com a petição inicial ou até a audiência inaugural (art. 854 da CLT). Inteligência da Súmula nº 8 do TST. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. Sendo a segunda reclamada empresa construtora, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira reclamada, com a qual firmou contrato de empreitada de obra de construção civil. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso conhecido e improvido, no aspecto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 CLT. Não se aplica a multa do art. 467 da CLT nos casos em que, embora declarada a revelia e confissão ficta da reclamada, a litisconsorte tenha impugnado especificamente todos os pleitos da exordial, tornando- os controversos. A multa do art. 477 da CLT, por sua vez, é aplicável em razão da impontualidade do pagamento das verbas rescisórias. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que não houve pedido incontroverso nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O mero inadimplemento no pagamento de verbas trabalhistas não implica, por si só, o pagamento de dano moral, pois somente se houvesse prova de que o não pagamento das verbas rescisórias previstas em Lei teria provocado outros prejuízos ao reclamante, seria possível reconhecer-lhe o direito à indenização por danos morais, o que não se observa no caso dos autos. Recurso provido, na matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São indevidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho por falta de preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST. Recurso provido, no tópico. Recurso da Litisconsorte conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0001457-60.2015.5.11.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DOJTAM 30/09/2016; Pág. 475)
RECURSO DA RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO TST.
Não é possível o acolhimento de documentos colacionados aos autos na fase recursal quando esses documentos não se referem a fatos ocorridos posteriormente à sentença, ou quando não restou demonstrado justo impedimento para a juntada deles no momento processual oportuno, qual seja, juntamente com a petição inicial ou até a audiência inaugural (art. 854 da CLT). Inteligência da Súmula nº 8 do TST. Dessa forma, inacolho os documentos juntados pela reclamante no recurso ordinário, os quais devem ser desentranhados dos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. Impõe-se a manutenção de decisão que, acertadamente, em análise dos requisitos necessários à Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016 configuração do vínculo de emprego, concluiu pela ausência dos requisitos do art. 3º. da CLT, verificando, na realidade, a prestação de serviço autônomo. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; RO 0000008-29.2015.5.11.0451; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DOJTAM 08/07/2016; Pág. 225)
IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE DO ATO FALTOSO. REQUISITO CRIADO PELA DOUTRINA A SER OBSERVADO PARA OS CASOS DE DISPENSA DE EMPREGADO QUE NÃO GOZA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. A LEI NÃO FAZ ESSA EXIGÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ESSE PRAZO EXISTE PARA OS CASOS EM QUE O EMPREGADO É SUSPENSO PARA RESPONDER O INQUÉRITO.
A hipótese é de empregado que gozava da denominada estabilidade sindical, uma estabilidade que é provisória. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Complementando essa norma, prescreve o art. 853, da mesma CLT, que para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à vara ou juízo de direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Como podemos observar, a legislação fixa o prazo de 30 (trinta) dias contados da suspensão do empregado, para o ajuizamento da ação de inquérito judicial para apuração de falta grave desse empregado garantido com estabilidade no emprego, mas a Lei não estabelece prazo para o empregador suspender o empregado para o ajuizamento desse inquérito. A doutrina aponta um número razoável de requisitos a serem observados para a configuração da justa causa. Dentre esses requisitos está a imediatidade ou atualidade do ato faltoso. Mas, essas exigências são para os casos em que a penalidade é aplicada diretamente pelo empregador sem a intervenção do poder judiciário, ou seja, para os casos em que o empregado não é detentor de estabilidade no emprego. A propósito, consta do art. 854 da CLT que o processo do inquérito perante a vara ou juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente capítulo, observadas as disposições desta seção. De acordo com o magistério de Carlos Henrique bezerra leite, se não houver suspensão do empregado, parece-nos que a interpretação a contrario sensu do art. 853 da CLT autoriza a ilação de que o empregador terá o prazo de até dois anos para ajuizar o inquérito (CF, art. 7º, XXIX, c/c o art. 11 da CLT), uma vez que o objetivo precípuo da ação é justamente extinguir o contrato de trabalho do empregado estável (in, curso de direito processual do trabalho, 11ª edição. São Paulo: ltr, 2013, p. 1274). (TRT 8ª R.; RO 0001125-72.2013.5.08.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes; DEJTPA 05/08/2015; Pág. 215)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HABILITAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. REGULARIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SUBSEÇÃO I DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. SBDI-I DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR. ÓBICE AFASTADO. PROSSEGUIMENTO DO EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Provada a regular habilitação do advogado subscritor do recurso de revista, deve ser afastado o óbice da irregularidade de representação invocado no despacho de inadmissibilidade, de modo a permitir o prosseguimento do exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos da orientação jurisprudencial nº 282 da subseção I da seção especializada em dissídios individuais. Sbdi-i deste colendo tribunal superior, conforme a qual no julgamento de agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo ad quem prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT. II. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Questão preliminar. Nulidade processual. Cerceamento do direito de defesa. Sobrestamento do processo. Indeferimento. Afronta direta e literal à norma constitucional. Violação literal de Lei federal. Inexistência. Improvimento. Deve ser negado seguimento a recurso de revista que pretende a nulidade do processo porque indeferido seu sobrestamento até o trânsito em julgado de processo criminal cuja simples existência não gera o direito pretendido, uma vez que o art. 110 do código de processo civil estipula que se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal, mas se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial e, tendo sido ultrapassado em muito esse prazo estabelecido em Lei, inexiste violação literal do art. 110, cabeça, do código de processo civil, não incorrendo o acórdão recorrido, assim, em afronta direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Despacho de inadmissibilidade mantido por outros fundamentos. Agravo de instrumento improvido. III. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. Indenização compensatória. Exercício regular de direito. Valor arbitrado. Violação literal de norma constitucional e de Lei federal. Inexistência. Divergência jurisprudencial. Fatos e provas. Reexame. Vedação. Súmula nº 126 do colendo tribunal superior do trabalho. Improvimento. Deve ser negado seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional que faz adequada subsunção dos fatos às normas legais a eles aplicáveis, não havendo que falar em violação literal dos artigos 5º, LV, da Constituição da República; 854, da consolidação das Leis do trabalho; 333, II, do código de processo civil; 188, 944, parágrafo único do Código Civil, pretendendo, efetivamente, o reexame de fatos e provas relacionados a dano moral resultante da transferência ilícita do risco da atividade empresarial à reclamante e ao valor da indenização compensatória rearbitrado para r$100.000,00 (cem mil reais) no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 126 deste colendo tribunal superior, conforme a qual é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da clt) para reexame de fatos e provas. Despacho de inadmissibilidade mantido por outros fundamentos. Agravo de instrumento improvido. lV. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Litigância de má-fé. Multa. Violação de Lei. Inexistência. Violação reflexa de norma constitucional. Inviabilidade. Improvimento. Deve ser negado seguimento a recurso de revista fundado em violação direta e literal do art. 5º, LV, da Constituição da República, quando o tema debatido (litigância de má-fé) exigir prévio exame de norma infraconstitucional (artigos 17, IV e 18, § 2º do código de processo civil), pois a violação reflexa da Constituição da República não viabiliza recurso de revista, não violando o acórdão recorrido a literalidade dos artigos 17, IV e 18, § 2º do código de processo civil, ao impor multa por litigância de má-fé. Inteligência do art. 896, c, da consolidação das Leis do trabalho. Despacho de inadmissibilidade mantido por outros fundamentos. Agravo de instrumento improvido. (TST; AIRR 0270500-31.2007.5.02.0051; Rel. Min. José Maria Quadros de Alencar; DEJT 10/10/2014)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA.
1 - Não se cogita de ofensa ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho sob o prisma da indigitada violação aos artigos 853, 854 e 855 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que tais dispositivos tratam dos procedimentos para a instauração de inquérito para a apuração de falta grave. Nenhum deles aborda a matéria ora em exame, qual seja, reconhecimento de dano moral decorrente da instauração de inquérito judicial. 2 - Quanto ao artigo 5º, incisos V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observa-se que o exame do recurso de revista restou obstaculizado ante os óbices da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI1, ambas do TST. No entanto, tais verbetes não foram apontados, expressamente, como contrariados (em face de possível má- aplicação), na petição de embargos, tendo o ora embargante se limitado a afirmar a existência de prequestionamento, circunstância que, por si só, não permite o exame do conhecimento do recurso de embargos sob o prisma pretendido, restando intacto o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se que o TST, por meio da Súmula nº 221, item I, firmou posicionamento no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de Lei ou da Constituição tido como violado. Assim, em observância a boa técnica processual, necessário também para a aferição de eventual contrariedade a Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial, a identificação dos verbetes respectivos. 3 - Também não há que se falar em ofensa ao artigo 896 consolidado pelo prisma de eventual violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, eis que tal dispositivo sequer foi tratado na decisão recorrida. Além disso, o embargante, nos embargos de declaração opostos àquela decisão, não objetivou o pronunciamento da matéria nele versada. Aplicação da Súmula/TST nº 297, item I. Recurso de embargos não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho NÃO CONFIGURADA. 1 - Não há como vislumbrar ofensa ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o exame do recurso de revista relativamente à apontada ofensa aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 159 do Código Civil anterior e 4º e 5º da LICC, restou obstaculizado pela Turma ante os óbices da Súmula nº 297 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 62 e 256 da SBDI1, todas do TST. No entanto, tais verbetes não foram apontados, expressamente, como contrariados (em face de possível má-aplicação), na petição de embargos, tendo o banco se limitado a afirmar a existência de prequestionamento, circunstância que, por si só, não permite o exame do conhecimento do recurso de embargos sob o prisma pretendido. Em observância a técnica processual prevista na Súmula/TST nº 221, item I, também é necessário para a aferição de eventual contrariedade a Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial a identificação dos verbetes respectivos. 2 - Também não se constata a divergência jurisprudencial indicada pelo embargante. É que, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho é possível o conhecimento dos embargos. Note-se que, não tendo sido conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamado, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise do conflito pretoriano. Recurso de embargos não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MISERABILIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional asseverou que o reclamante preencheu todos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (assistência sindical e declaração de pobreza). Nessas condições, o TRT, ao entender comprovada a miserabilidade jurídica do reclamante, julgou em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, a saber. Atendidos os requisitos da Lei nº 5584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica. Assim sendo, o recurso de revista, realmente, não merecia ter sido conhecido por violação aos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 nem tampouco por contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329, eis que a decisão regional está em consonância com o verbete supratranscrito. Intacto o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Quanto à indigitada violação aos artigos 11 da Lei nº 1.060/50 e 1º a 5º da Lei nº 7.115/83, note-se que se trata de argumento inovatório, uma vez que não constou das razões do recurso de revista, sendo apresentada, pela primeira vez, nestes embargos, restando igualmente incólume o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 754800-88.2001.5.15.0055; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2011; Pág. 115)
REJEIÇÃO DE PEDIDOS POR FALTA DE PROVAS. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A rejeição de pedidos, exatamente por falta de prova, caracteriza cerceamento ao direito da parte de comprovar suas alegações; esse quadro gera nulidade processual, pois, se o juiz tem liberdade na direção do processo, conforme os arts. 765 e 854 - D da CLT, essa mesma liberdade tem como limite o cerceio de defesa, consistente no impedimento da parte de demonstrar, por meio legítimo (V. G., testemunhas), fato controvertido e relevante para a solução da demanda. (TRT 3ª R.; RO 1800-11.2010.5.03.0097; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 12/12/2011; Pág. 67)
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