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Art 855 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ousatisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir arecompensa estipulada.

JURISPRUDÊNCIA

 

PREFACIAL.

Ausência de interesse de agir. Não configurada. O reclamado argui ausência de interesse de agir ao fundamento de que não houve negativa de entrega do prêmio. Restou plenamente demonstrado o interesse de agir da reclamante, porquanto, até o presente momento, a parte não recebeu o prêmio a que faz jus, já tendo transcorrido mais de 3 anos desde a realização do sorteio. Infrutíferas as tentativas de resolução pela via administrativa, está clara a necessidade de provocação da justiça do trabalho para obtenção do provimento judicial. Preliminar rejeitada. Recurso da reclamada. Obrigação de dar coisa certa. Sorteio Caixa Econômica federal. Campanha tamo junto 9bi+. Aquele que assumiu obrigação de recompensa a quem atenda determinados requisitos responde pelo cumprimento, enquanto quem satisfazer tais requisitos tem direito de exigir a obrigação estipulada (artigos 854 e 855 do código civil). No caso, é incontroverso que a reclamante participou da campanha denominada tamo junto 9bi+ promovida pela reclamada como incentivo ao desempenho de vendas de seus produtos, e fora sorteada para receber um dos três veículos zero km ofertados na referida campanha. O transcurso de prazo tão extenso, mais de 3 anos, para cumprimento da obrigação de entregar do prêmio à reclamante, extrapola o princípio da razoabilidade, e a indefinição de prazo para oferecimento do prêmio configura abuso por parte da reclamada, sobretudo por se tratar de instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, com grande capacidade econômica. Não se justifica, portanto, os argumentos de entraves burocráticos para o cumprimento da obrigação referente à campanha promovida pela reclamada, realizada em 2018 e ainda sem perspectiva de entrega do prêmio. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos da orientação jurisprudencial da súmula/tst 463, I. Cumprido o requisito mencionado, defere-se a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários advocatícios. Majoração. Julgamento adi 5776. Análise prejudicada. Ante o julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na adi 5776 e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, circunstância que a isenta do pagamento de honorários advocatícios, resta prejudicada a análise do pedido de majoração da verba honorária por ela devida. Recurso adesivo do reclamante. Dano moral. Não entrega do prêmio. Dano in re ipsa não configurado. Não comprovada violação aos direitos de personalidade, indevida a indenização sob o mesmo propósito. (TRT 10ª R.; ROT 0000613-60.2021.5.10.0008; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha; DEJTDF 23/08/2022; Pág. 1219)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/04. TÍTULO EXEQUÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. TABELA PRICE. LEGALIDADE LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO. INEXIGIBILIDADE. AVAL. SUBSTITUIÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. II. É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. III. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. lV. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 855 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. Não subsiste qualquer óbice legal para a prestação de aval no contrato que constitui cédula de crédito bancário. V. A assunção de débitos somente pode ocorrer com a expressa anuência do credor, sem a qual o avalista responde solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual. VI. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5022679-19.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/10/2021; DEJF 28/10/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/04. LC 95/98. CONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXEQUÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. II - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. III - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. lV - Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 855 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. Não subsiste qualquer óbice legal para a prestação de aval no contrato que constitui cédula de crédito bancário. V - Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, visto que o próprio art. 18 da Lei Complementar nº 95/98 dispõe que que eventuais inexatidões formais da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constituem escusa válida para seu descumprimento. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000525-24.2018.4.03.6113; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/04/2021; DEJF 17/05/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE LOAS PELO INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À SUA RENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 115 DA LEI N. 8213/91. SENTENÇA REFORMADA.

1. Recurso do INSS contra sentença que desonerou a parte autora de restituir ao Erário os valores percebidos em razão do benefício assistencial n. 87/123.637.666-5, e determinou ao réu que se abstenha de incluir o débito nos cadastros restritivos de crédito. 2. O réu sustenta que a cobrança dos valores indevidamente pagos é constitucional e legal, tendo em vista o art. 11 da Lei n. 10.666/03, o art. 115 da Lei n. 8.213/91, e os princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Aduz que a demonstração de má-fé só é determinante na forma de restituição, se parcelada ou não. Afirma que na Recl 6512, o STF decidiu que não seria possível determinar a irrepetibilidade sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n. 8.213/91, e enquanto isso não acontecer o dispositivo não pode deixar de ser aplicado pelo Judiciário. Alega que as ponderações feitas pelo STJ (constatação de miserabilidade, boa-fé, erro administrativo e natureza alimentar da verba) não constituiu razões jurídicas suficientes para afastar a incidência das disposições legais. Assevera, ainda, que não se pode cogitar ofensa à vida ou a dignidade humana, pois a cobrança só será feria depois do devido processo legal, de modo que o executado sofrerá apenas constrição patrimonial, em nada sendo afetado os bens porventura indispensáveis à subsistência. O recorrente invoca ainda os artigos 876, 884 e 855 do Código Civil, bem como colaciona precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese. 3. A parte autora, assistida pela DPU, apresentou contrarrazões. 4. A parte autora do sexo feminino, nascida em 7/9/1985 (atualmente com 35 anos de idade), ensino superior incompleto, residente na cidade satélite de Águas Claras/DF. 5. A autora, desde 14/2/2002. DIB, quanto estava com 17 anos de idade, passou a receber o amparo assistencial ao deficiente n. 123.637.666-5, pelo quadro de anemia falciforme. O benefício foi cessado pelo INSS em 2/6/2017, em razão da constatação de irregularidades, já que a autora passou, a partir de 14/7/2006, a exercer atividade remunerada. 6. Contam do CNIS os seguintes vínculos empregatícios: 14/7/2006 a 20/2/2008 (Call Tecnologia e Serviços Ltda. ), 4/8/2008 a 1/9/2010 (Instituto Euro Americano de Educação Ciência Tecnologia), 1/2/2010 a 28/2/2010 (Fundação Universa), 3/4/2012 a 16/1/2014 (BAND. Cursos de Idiomas Ltda. ), 2/6/2014 a 30/9/2014 (WR Comercial de Alimentos e Serviços Ltda. ), 1/10/2014 a maio/2016 (2C4M Administração, Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda. ), 2/4//2017 a abril/2017 (Gestplan Serviços Terceirizados Eireli) e 2/5/2018 a agosto/2020 (Conama Construções Amapaense Ltda. ). 7. Em razão do exercido de atividade remunerada e, consequentemente, do recebimento indevido do LOAS no período de 14/7/2006 a 2/6/2017, o INSS apurou um débito no valor de R$ 48.244,24. 8. Portanto, não há nos autos dúvida quanto ao pagamento indevido do benefício. 9. Entendimento jurisprudencial sobre a questão. A jurisprudência tem se orientado, dada à natureza alimentar, pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário ou assistencial, por força de interpretação errônea, má aplicação da Lei ou erro da Administração da Previdência Social. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 10. Precedentes: (PEDILeF 05137711220124058400, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 05/02/2016); (AC 0021790-30.2017.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 12/07/2017); e, (ARE 734242 AGR. Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 08/09/2015, p. 175). 11. Contudo, no caso vertente, tenho dificuldade em vislumbrar presunção de boa-fé. A parte é pessoa instruída, tem pouca idade e não há como dizer que desconhecia as exigências legais para recebimento do benefício. Veja que por duas vezes, em procedimento de revisão, foi informada sobre a possível suspensão do benefício por não atender ao requisito da renda, e ao se manifestar omitiu o fato de estar trabalhando. 12. Em setembro/2006, o INSS constatou que mãe da beneficiária estava empregada. Ao responder aos questionamentos da autarquia federal sobre a renda familiar, a autora limitou-se a informar que o vínculo da genitora já havia se encerrado e que precisa do dinheiro do benefício, sem mencionar que na oportunidade já trabalhava para a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. , e tinha remuneração superior ao salário mínimo vigente a época (fl. ½ da PETIÇÃO RECEBIDA. EPROC PA PETIÇÃO INCIDENTAL registrada em 8/3/2018). Em setembro/2009, a autora é novamente intimada pelo INSS para se manifestar sobre a continuidade da hipossuficiência econômica, e em sua resposta mais uma vez omitiu o fato de ser empregada do Instituto Euro Americano de Educação Ciência Tecnologia (CF. Fls. 8/9 PETIÇÃO RECEBIDA. EPROC PA PETIÇÃO INCIDENTAL registrada em 8/3/2018), com remuneração nessa competência de R$ 977,01, sendo que o salário mínimo vigente era de R$ 465,00. 13. Pelo teor das intimações do INSS, é possível concluir que autora tinha conhecimento de que a renda familiar não poderia ultrapassar ¼ do salário mínimo. E, em nenhuma das oportunidades, informou sobre o fato de auferir remuneração muito superior ao salário mínimo vigente. 14. É certo também que o INSS não foi diligente, pois todos essas informações contam dos CNIS. Só que isso não retira da autora o dever de informar sobre a real situação econômica familiar. Assim, tenho por devida a restituição ao erário, na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91, 15. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 16. Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (JEF 1ª R.; RecContSent 0003336-02.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 21/10/2020; DJ 21/10/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE LOAS PELO INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À SUA RENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 115 DA LEI N. 8213/91. SENTENÇA REFORMADA.

1. Recurso do INSS contra sentença que desonerou a parte autora de restituir ao Erário os valores percebidos em razão do benefício assistencial n. 87/123.637.666-5, e determinou ao réu que se abstenha de incluir o débito nos cadastros restritivos de crédito. 2. O réu sustenta que a cobrança dos valores indevidamente pagos é constitucional e legal, tendo em vista o art. 11 da Lei n. 10.666/03, o art. 115 da Lei n. 8.213/91, e os princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Aduz que a demonstração de má-fé só é determinante na forma de restituição, se parcelada ou não. Afirma que na Recl 6512, o STF decidiu que não seria possível determinar a irrepetibilidade sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n. 8.213/91, e enquanto isso não acontecer o dispositivo não pode deixar de ser aplicado pelo Judiciário. Alega que as ponderações feitas pelo STJ (constatação de miserabilidade, boa-fé, erro administrativo e natureza alimentar da verba) não constituiu razões jurídicas suficientes para afastar a incidência das disposições legais. Assevera, ainda, que não se pode cogitar ofensa à vida ou a dignidade humana, pois a cobrança só será feria depois do devido processo legal, de modo que o executado sofrerá apenas constrição patrimonial, em nada sendo afetado os bens porventura indispensáveis à subsistência. O recorrente invoca ainda os artigos 876, 884 e 855 do Código Civil, bem como colaciona precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese. 3. A parte autora, assistida pela DPU, apresentou contrarrazões. 4. A parte autora do sexo feminino, nascida em 7/9/1985 (atualmente com 35 anos de idade), ensino superior incompleto, residente na cidade satélite de Águas Claras/DF. 5. A autora, desde 14/2/2002. DIB, quanto estava com 17 anos de idade, passou a receber o amparo assistencial ao deficiente n. 123.637.666-5, pelo quadro de anemia falciforme. O benefício foi cessado pelo INSS em 2/6/2017, em razão da constatação de irregularidades, já que a autora passou, a partir de 14/7/2006, a exercer atividade remunerada. 6. Contam do CNIS os seguintes vínculos empregatícios: 14/7/2006 a 20/2/2008 (Call Tecnologia e Serviços Ltda. ), 4/8/2008 a 1/9/2010 (Instituto Euro Americano de Educação Ciência Tecnologia), 1/2/2010 a 28/2/2010 (Fundação Universa), 3/4/2012 a 16/1/2014 (BAND. Cursos de Idiomas Ltda. ), 2/6/2014 a 30/9/2014 (WR Comercial de Alimentos e Serviços Ltda. ), 1/10/2014 a maio/2016 (2C4M Administração, Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda. ), 2/4//2017 a abril/2017 (Gestplan Serviços Terceirizados Eireli) e 2/5/2018 a agosto/2020 (Conama Construções Amapaense Ltda. ). 7. Em razão do exercido de atividade remunerada e, consequentemente, do recebimento indevido do LOAS no período de 14/7/2006 a 2/6/2017, o INSS apurou um débito no valor de R$ 48.244,24. 8. Portanto, não há nos autos dúvida quanto ao pagamento indevido do benefício. 9. Entendimento jurisprudencial sobre a questão. A jurisprudência tem se orientado, dada à natureza alimentar, pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário ou assistencial, por força de interpretação errônea, má aplicação da Lei ou erro da Administração da Previdência Social. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 10. Precedentes: (PEDILeF 05137711220124058400, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 05/02/2016); (AC 0021790-30.2017.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 12/07/2017); e, (ARE 734242 AGR. Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 08/09/2015, p. 175). 11. Contudo, no caso vertente, tenho dificuldade em vislumbrar presunção de boa-fé. A parte é pessoa instruída, tem pouca idade e não há como dizer que desconhecia as exigências legais para recebimento do benefício. Veja que por duas vezes, em procedimento de revisão, foi informada sobre a possível suspensão do benefício por não atender ao requisito da renda, e ao se manifestar omitiu o fato de estar trabalhando. 12. Em setembro/2006, o INSS constatou que mãe da beneficiária estava empregada. Ao responder aos questionamentos da autarquia federal sobre a renda familiar, a autora limitou-se a informar que o vínculo da genitora já havia se encerrado e que precisa do dinheiro do benefício, sem mencionar que na oportunidade já trabalhava para a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. , e tinha remuneração superior ao salário mínimo vigente a época (fl. ½ da PETIÇÃO RECEBIDA. EPROC PA PETIÇÃO INCIDENTAL registrada em 8/3/2018). Em setembro/2009, a autora é novamente intimada pelo INSS para se manifestar sobre a continuidade da hipossuficiência econômica, e em sua resposta mais uma vez omitiu o fato de ser empregada do Instituto Euro Americano de Educação Ciência Tecnologia (CF. Fls. 8/9 PETIÇÃO RECEBIDA. EPROC PA PETIÇÃO INCIDENTAL registrada em 8/3/2018), com remuneração nessa competência de R$ 977,01, sendo que o salário mínimo vigente era de R$ 465,00. 13. Pelo teor das intimações do INSS, é possível concluir que autora tinha conhecimento de que a renda familiar não poderia ultrapassar ¼ do salário mínimo. E, em nenhuma das oportunidades, informou sobre o fato de auferir remuneração muito superior ao salário mínimo vigente. 14. É certo também que o INSS não foi diligente, pois todos essas informações contam dos CNIS. Só que isso não retira da autora o dever de informar sobre a real situação econômica familiar. Assim, tenho por devida a restituição ao erário, na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91, 15. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 16. Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (JEF 1ª R.; RecContSent 0003336-02.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 21/10/2020; DJ 21/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE LOTE NÃO CONCRETIZADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Como leciona Sergio Cavalieri Filho, A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso (Programa de Responsabilidade Civil, 7. ED. , são Paulo: Atlas, 2017 pp. 3-4). 2. No caso, as provas colhidas corroboram a narrativa do autor/apelado, descreditando a versão apresentada pelo réu de que apenas teria intermediado a venda do lote objeto do negócio. 3. Nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo. 3.1. Configurado, ainda, o enriquecimento sem causa dos réus, a restituição dos valores recebidos é medida imposta pelos arts. 844 e 855 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07071.31-65.2018.8.07.0007; Ac. 127.7864; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 14/09/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Embargos à execução. Preliminar afastada. Prova do valor a dívida comprovado através dos depoimentos prestados em juízo. Imóvel dado em garantia no contrato mutuo. Possibilidade de penhora do bem de família. Exceção a regra de impenhorabilidade expressamente prevista em Lei. Impossibilidade da aplicação dos artigo 854 e 855 do Código Civil. Inovação recursal. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; APL 0803361-28.2013.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 02/04/2018; Pág. 99) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF E 211/STJ. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 798 e 855 do Código Civil e 1031 do código de processo civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ). 2. O Recurso Especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 3. Inteligência da Súmula nº 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ". 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 862.723; Proc. 2016/0036535-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 24/06/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em Recurso Especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. In casu, a partir da leitura do agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação, de forma fundamentada e específica, acerca dos seguintes argumentos: (a) ausência de indicação fundamentada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC; (b) incidência da Súmula nº 211/STJ, quanto à aduzida ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 884 e 855 do Código Civil; (c) impossibilidade de análise de contrariedade a Súmula de tribunal superior; (d) incidência da Súmula nº 284/STF, em relação à contrariedade ao art. 131 do CPC; (e) incidência da Súmula nº 280/STF, quanto à ofensa ao art. 462 do CPC; (f) o dissídio não foi demonstrado nos moldes regimentais, ante a inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma, bem como em razão da ausência de indicação do dispositivo legal cuja interpretação restou divergente. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 371.041; Proc. 2013/0209823-5; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 12/11/2013) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE MODELOS.

Ilegitimidade passiva afastada, diante do material publicitário divulgado em nome da co-ré oscar calçados Ltda., imputando credibilidade ao evento. Obrigação de fazer com promessa de recompensa para os vencedores do concurso, observância do art. 855 do Código Civil. Negócio aleatório, art. 458 do Código Civil. Mero aborrecimento não enseja dano moral. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0150488-60.2006.8.26.0000; Ac. 5773380; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 07/03/2012; DJESP 02/04/2012) 

 

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. ARTS. 876, 877, 884 E 855 DO CÓDIGO CIVIL.

Hipótese em que os valores referentes ao empréstimo bancário foram equivocadamente descontados do autor e repassados à ré, que recebeu, portanto, o que não lhe pertencia, ficando obrigada à restituição. Confirmada a sentença que condenou a CEF a restituir os valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte de que é titular o autor, em decorrência do contrato de empréstimo firmado por sua falecida mãe junto à CEF. Apelo da CEF desprovido. (TRF 4ª R.; AC 2007.71.08.003182-0; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 20/01/2009; DEJF 11/02/2009; Pág. 240) 

 

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