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Art 856 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente doTribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, arequerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão dotrabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO AFETA A DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, concluiu que seria inadequada a via da ação civil pública com o fim de obter pretensão própria de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja: a criação de norma coletiva heterônoma concedendo reajuste salarial para os membros da categoria profissional. De fato, a ação civil pública serve de instrumento para a tutela de interesses difusos (inclusive os individuais homogêneos) ou coletivos, pressupondo a aplicação de norma jurídica existente sobre relação uma fático-jurídica configurada, nos termos da Lei nº 7.347/85. O dissídio coletivo, por sua vez, é o meio processual adequado para provocar o Poder Judiciário Trabalhista a fixar regras gerais, abstratas e impessoais, aplicáveis no âmbito de determinada comunidade laboral representada no processo, mediante o poder normativo conferido pela Constituição. não tendo relação com a ideia de reparação de direitos lesados. Note-se que a ordem jurídica, em face das peculiaridades do dissídio coletivo e do poder normativo da Justiça do Trabalho a ele inerente, moldou características próprias a esse instrumento processual, determinando a competência funcional originária dos Tribunais do Trabalho para o seu julgamento (art. 678, I e 856 da CLT), bem como exigindo o comum acordo entre as Partes para a instauração da instância (art. 114, § 2º, da CF). Nesse contexto, a pretensão de criação de norma coletiva heterônoma, como no caso dos autos, não pode ser brandida em ação civil pública, a qual não reúne os requisitos processuais necessários e adequados para que incida o poder normativo da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001040-58.2016.5.13.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5487)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pedido de nulidade de norma coletiva que detiver caráter incidental, quando cumulado com pedidos de condenação e imposição de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser formulado mediante ação civil pública, uma vez que via ação anulatória apenas pode haver a declaração de nulidade. Precedentes. II. O Tribunal Regional manteve a sentença impugnada que reconheceu a incompetência funcional do juízo a quo para julgamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A Corte a quo consignou que o Ministério Público do Trabalho busca, na verdade, via Ação Civil Pública, pretensão que somente pode ser deduzida por meio de Ação Anulatória a ser proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, uma vez que o pedido formulado pelo órgão ministerial implica sustar os efeitos das cláusulas normativas impugnadas, sob o fundamento de sua invalidade por violação da liberdade sindical dos empregados da categoria, pois impõe contribuição assistencial à empregados não associados aos sindicatos contratantes, bem como por implicar renúncia de direitos indisponíveis, quais sejam, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Observou que tais pedidos são meros consectários da pretensão de anulação das cláusulas referidas, que é na verdade o escopo da ação proposta, registrando que, embora a declaração da nulidade das cláusulas normativas tenha sido requerida apenas de forma incidental, uma eventual decisão acolhendo os pedidos do recorrente, acima transcritos, teria o efeito de desconstituição das referidas cláusulas e atingiria toda a categoria abrangida pela Convenção Coletiva impugnada, o que por via indireta, implica em atribuir à Ação Civil Pública os mesmo efeitos da Ação Anulatória, resultando em usurpação da competência funcional do regional. Diante disso, concluiu que as Varas do Trabalho não têm competência funcional para julgar os pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez que cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região decidir acerca da validade de cláusulas normativas inseridas em convenção ou acordo coletivo, via Ação Anulatória, dada a natureza de dissídio coletivo que tal ação se reveste (art. 83, IX, da LC nº 75/93 c/c o art. 856 da CLT). III. Extrai-se do acórdão regional que o Ministério Público do Trabalho objetiva a declaração de nulidade das cláusulas coletivas por atentarem contra a liberdade de associação sindical (art. 8º da CF) e implicarem renúncia de direitos trabalhistas revestidos do caráter de indisponibilidade absoluta (art. 7º, inc. I e XXI, da CF), e requer a tutela definitiva com a condenação dos réus em obrigação de não fazer consistente em absterem-se de aplicar as regras referidas, bem como a tutela inibitória para que os sindicatos sejam impedidos de incluir tais cláusulas em negociações futuras. Diante desse contexto, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho mostra-se cabível e adequada para a obtenção do resultado almejado, qual seja a condenação dos sindicatos réus em obrigação de não fazer, objeto inatingível pela via da ação anulatória. Assim, resulta inequívoca a competência funcional da Vara do Trabalho de origem para instruir e julgar a presente ação civil pública. Diante desse panorama, a decisão regional contraria a jurisprudência do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0032300-88.2010.5.16.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 6013)

 

RECURSO DO RECLAMANTE 1.1. VALE-ALIMENTAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS COM BASE EM SENTENÇA NORMATIVA.

Possibilidade. As modificações atinentes ao vale-alimentação (redução da relação "quantidade de vales vs. Dias trabalhados", supressão do vale- alimentação de férias, do vale-alimentação dos afastados por licença-médica até 90 dias, e do "vale peru") ocorreram em virtude da sentença normativa proferida no dissídio coletivo nº 1001203- 57.2020.5.00.0000. Assim, a teor do art. 856 e seguintes da CLT, e art. 114, § 2º, da CF, não há que se falar em violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Sentença mantida. 1.2. Plano de saúde. Sentença normativa. Alteração da forma de custeio. Regularidade. Não há falar em ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a cobrança posterior de mensalidade de plano de saúde, tendo em vista que os dissídios coletivos anteriores já tratavam da matéria, incluindo a coparticipação, não sendo exclusividade a posterior instituição de mensalidade, tendo em vista os desafios de sustentabilidade do plano. O fato de não estar previsto no plano e desligamento voluntário, não tem pertinência in casu em face da negociação coletiva, assim como descabe citação ao art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST, posto que não se trata de alteração unilateral do contrato de trabalho, mas de ajuste normativo. 1.3. Índice de correção monetária. Taxa selic para atualização do débito judicial trabalhista após citada a parte reclamada. O STF julgou o mérito da adc 58 que trazia discussão sobre o índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas a serem utilizados, firmando o entendimento de que a atualização de todos os débitos judiciais deve observar a taxa selic, devendo ser aplicada aos processos em curso ou transitados em julgado ainda sem definição de critérios de juros e correção monetária tendo em vista tese de repercussão geral, porém, considerando o período, deve ser adotado o ipca-e mais juros pela TR para a fase pré-judicial, contudo até superveniência de Lei específica. In casu, verifica-se que a sentença está de acordo com a determinação contida na decisão do adc 58. Sentença mantida. 2. Recurso da reclamada 2.1. Razões recursais. Dialeticidade. Súmula nº 422, III, do TST. Não configuração. A Súmula nº 422, III, do Colendo TST, em sua nova redação, dispõe que não se deve conhecer de recurso ordinário apenas quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não se configurou no caso dos autos. 2.2 gratificação de 70%. Abono pecuniário. Instituição por norma regulamentar. Adesão ao contrato de trabalho do empregado admitido anteriormente a sua alteração. A gratificação de 70% paga sobre o abono pecuniário aos trabalhadores da ebct foi instituída por mera liberalidade da reclamada, por regramento normativo próprio, tendo, assim, aderido ao contrato de trabalho dos empregados admitidos à época de sua criação, não podendo ser extinta por alteração posterior, mesmo que por força de novo regulamento da empresa. Incide, in casu, a Súmula nº 51, I, do c. TST, bem como o art. 468 da CLT. 2.3. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Justiça gratuita indeferida. Aplicável a regra do art. 791-a da CLT. Lei nº 13.467/2017. Considerando que não se tem como constatar a insuficiência de recursos como declarado pelo reclamante à inicial, tendo o autor, portanto, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do rgps, exclua-se os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Desta feita, consoante dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, faz-se necessária a aplicação imediata da Lei nº 13.467/17 (art. 791-a da CLT), in casu, uma vez que a presente ação foi interposta após a promulgação desta, com a condenação recíproca aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recursos conhecidos. Rejeitada preliminar. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido parcialmente. (TRT 21ª R.; ROT 0000365-94.2021.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 27/04/2022; DEJTRN 04/05/2022; Pág. 1033)

 

QUESTÃO PRELIMINAR. GREVE. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. POSTULAÇÃO PERANTE VARA DO TRABALHO. INADEQUAÇÃO.

Extinção da ação declaratória. Pretendendo a empregadora a manifestação judicial sobre a ilegalidade da greve deflagrada pelos trabalhadores representados pelo sindicato profissional, evidencia-se a natureza coletiva do dissídio estabelecido entre as partes, de modo que o ajuizamento da ação declaratória perante vara do trabalho configura a inadequação do meio processual eleito, haja vista ser do tribunal pleno a competência originária para processar os dissídios coletivos de greve, a teor dos artigos 678, inciso I, alínea "a", e 856 da CLT, implicando assim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo (art. 485, IV, do CPC). Recurso ordinário conhecido e extinta a ação declaratória sem resolução do mérito. (TRT 21ª R.; ROT 0000475-39.2020.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 16/03/2022; DEJTRN 18/03/2022; Pág. 1227)

 

RECURSO DO RECLAMANTE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E CO- PARTICIPAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE.

A instituição de cobrança de mensalidade e co- participação relativa ao plano de saúde, por meio de sentença normativa (DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000), está em harmonia com a ordem jurídica, a teor do art. 856 e seguintes da CLT, e art. 114, § 2º, da CF, não havendo que se falar em violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tampouco em ofensa ao art. 9º da CLT. Precedentes do TST. Sentença mantida. Vale-alimentação. Parâmetros modificados com base em sentença normativa. Possibilidade. -As modificações atinentes ao vale-alimentação (redução da relação "quantidade de vales vs. Dias trabalhados", supressão do vale-alimentação de férias, do vale- alimentação dos afastados por licença-médica até 90 dias, e do "vale peru") ocorreram em virtude da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Assim, a teor do art. 856 e seguintes da CLT, e art. 114, § 2º, da CF, não há que se falar em violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Sentença mantida. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS Justiça gratuita. Art. 790 da CLT. Requisitos não atendidos. No caso, o reclamante não apresentou prova de que é hipossuficiente, uma vez que o comprovante de rendimentos demonstra remuneração bruta superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Assim, não atendidos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, mantenho a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor e determino a correção do erro material constante da parte dispositiva da sentença quanto às custas processuais. Honorários advocatícios. CLT, art. 791-A. Sucumbência do trabalhador. ADI 5766. Inconstitucionalidade do § 4º. Exclusão apenas para beneficiários da justiça gratuita. Condenação mantida, sem a suspensão da exigibilidade. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art. 791-A). Com a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais apenas em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita, que não é o caso do reclamante. Portanto, deve o reclamante ser responsabilizado pelos honorários sucumbenciais sem a suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000584-93.2021.5.21.0043; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 17/03/2022; Pág. 1649)

 

RECURSO DO RECLAMANTE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016- GPAR/CEGEP. APLICAÇÃO A TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51 DO TST.

A alteração do regulamento empresarial, ocorrida em 27/05/2016, pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP (que reduziu o adicional incidente sobre o abono pecuniário de férias) não pode ser aplicado aos trabalhadores admitidos antes da alteração, haja vista o art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST. Na espécie, o reclamante foi admitido em 10/02/1978, de maneira que faz jus a diferenças do abono pecuniário de férias. Precedentes do TRT da 21ª Região e do TST. Sentença reformada, no particular. Custeio de plano de saúde. Cobrança de mensalidade e co- participação. Instituição por sentença normativa. Possibilidade. A instituição de cobrança de mensalidade e co- participação relativa ao plano de saúde, por meio de sentença normativa (DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000), está em harmonia com a ordem jurídica, a teor do art. 856 e seguintes da CLT, e art. 114, § 2º, da CF, não havendo que se falar em violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tampouco em ofensa ao art. 9º da CLT. Precedentes do TST. Sentença mantida. Vale-alimentação. Parâmetros modificados com base em sentença normativa. Possibilidade. As modificações atinentes ao vale-alimentação (redução da relação "quantidade de vales vs. Dias trabalhados", supressão do vale-alimentação de férias, do vale- alimentação dos afastados por licença-médica até 90 dias, e do "vale peru") ocorreram em virtude da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Assim, a teor do art. 856 e seguintes da CLT, e art. 114, § 2º, da CF, não há que se falar em violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Sentença mantida. Juros compensatórios/moratórios. Cumulação com taxa SELIC. ADC nº 58. Inaplicável. ECT. Privilégios da Fazenda Pública. Art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Precatórios. Art. 3º da EC nº 113/2021. Os argumentos recursais não levam em consideração as prerrogativas de Fazenda Pública reconhecidas em prol da ECT (dentre as quais está o regime de precatórios). Além disso, há um novo regime de pagamentos de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com disciplina específica acerca de encargos de condenação. Assim, o recurso do reclamante não prospera quanto a esse tema. Porém, diante da condenação da reclamada em obrigação de pagar, e do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, fixo os encargos condenatórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Recurso parcialmente provido. Recurso da RECLAMADA Justiça gratuita. Art. 790, § 3º, da CLT. A atual remuneração do reclamante é igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS, logo é beneficiário da justiça gratuita, nos exatos termos legais. Sentença mantida. Honorários advocatícios. CLT, art. 791-A. Sucumbência do trabalhador. Beneficiário da justiça gratuita. ADI 5766. Inconstitucionalidade do § 4º. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art. 791-A). Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Sentença mantida. Recurso não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000419-75.2021.5.21.0001; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 10/03/2022; Pág. 1839)

 

RECURSO ORDINÁRIO - INSURGÊNCIA ANTE POSSÍVEIS DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE PARALISAÇÃO POR ADESÃO A MOVIMENTO PAREDISTA - PRETENSÃO EXERCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARTS. 7º E 8º DA LEI DE GREVE E ARTS. 678 E 856 DA CLT - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

O cerne a contenda em exame se centra na insurgência do sindicato autor frente a um possível desconto que a parte ré poderia tentar realizar na remuneração dos obreiros substituídos em razão da participação desses em um movimento paredista. Neste lume, merece ser destacado que, sobre a situação dos contratos de trabalho durante a greve, o caput do art. 7º da Lei de Greve é expresso ao dispor, in verbis: "Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. " E, nesta linha, o art. 8º da mesma Lei dispõe que: "Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. " Seguindo essa esteira, não se deve ignorar que o art. 678 da CLT é literal ao fixar o seguinte: "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: A) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (...)." E, de igual modo, o art. 856 da CLT positiva que: "Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. " Assim, tem-se certo que a ação civil pública não é a via processual adequada para ser exercitada a pretensão manejada na presente demanda. Recurso conhecido, mas não provido. (TRT 20ª R.; ROT 0001152-89.2017.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 20/05/2020; Pág. 303)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Na intelecção dos arts. 129, inciso III da Carta Suprema, 83, inciso III da Lei nº 8.625/93 e 6º, inciso VIII da Lei Complementar 75/93, incumbe ao Ministério Público do Trabalho "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". Visando a ação a condenação da empresa em obrigações de fazer e não fazer ligadas aos direitos decorrentes de contrato de trabalho, previstos no art. 7º e 9º do Texto Maior, tem o Ministério Público do Trabalho legitimidade e interesse para a propositura da ação civil pública. 2. ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO. A competência material da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda n. 45/2004, não altera a competência funcional fixada no art. 856 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Permanece, portanto, no âmbito da competência originária dos Tribunais Regionais, o poder para processar e julgar os dissídios coletivos, entre eles, o dissídio de greve. 3. DISPENSA MOTIVADA DO TRABALHADOR POR PARTICIPAR DE GREVE. NULIDADE. O exercício do constitucional direito de greve, lídima dimensão da liberdade sindical e da autonomia privada coletiva, ainda quando eventualmente tenha deixado de atender algum requisito formal, não legitima o empregador a lançar mão de atos sancionatórios, pois mesmo assim, suspende o contrato e consequentemente as obrigações recíprocas de trabalhar e remunerar o labor não realizado, impedindo inclusive a dispensa do trabalhador, máxime com base no fato de ter aderido ao movimento paredista. Os requisitos formais impostos aos grevistas não podem chegar ao ponto de impedir que a greve cumpra a função para a qual foi reconhecida pelo constituinte: Defender os interesses dos trabalhadores mediante movimento de pressão coletiva junto ao empresário ou empregador, para que negocie novas e melhores condições de trabalho quando tenha havido negativa em atender ou a negociar as reivindicações laborais (arts. 9º da Carta da República; 1º e 2º da Lei n. 7.783/89). Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024109-34.2018.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 01/12/2020; DEJTMS 01/12/2020; Pág. 124)

 

I - CONTRARRAZÕES DA DEMANDADA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

Por não ser dissídio coletivo, não se aplica ao corrente processo a regra prevista na Lei nº 7.701/1988, nem no art. 856 da CLT, mas sim as normas sobre competência de ações coletivas lato sensu. No caso, o dano foi apontado pelo sindicato, diante do limite de sua base territorial, como tendo ocorrido no Estado do Ceará. Assim, por se tratar de dano de abrangência regional que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, quaisquer das VT´s das localidades atingidas seriam competentes para apreciar a lide. Desse modo, o juízo da capital do Estado do Ceará (2ª Vara do Trabalho de Fortaleza), em que o feito foi protocolado e devidamente distribuído por sorteio, possuía competência funcional para julgar a demanda em primeira instância (vide Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDBI-II do TST). ILEGITIMIDADE ATIVA. Como cada entidade sindical de determinada categoria ostenta base territorial diversa (art. 8º, II, da Constituição Federal), é consequência lógica que, ordinariamente, tenham que ser propostas variadas ações, cada qual pela entidade representante de determinada base. O risco de entendimentos jurídicos conflitantes nas instâncias ordinárias efetivamente existe, tal como ocorre nas inúmeras ações individuais que são propostas contra empresas nacionais nas variadas Varas Trabalhistas existentes em todo o território brasileiro. Porém tal virtual problema, mesmo que venha a merecer alguma solução, não se resolve por meio da imputação de ilegitimidade ativa a, enfim, partes consideradas pelo ordenamento jurídico como sendo legítimas. Ademais, por não se tratar este feito de dissídio coletivo - e mesmo assim essa tese mereceria exame acurado -, não há como se restringir a legitimidade ativa apenas à entidade dos trabalhadores subscritora da ACT, até mesmo porque a norma coletiva será apenas um elemento incidental a ser considerado para o deslinde do feito. Nesse sentido, não há como negar ao sindicato autor a legitimidade ativa para postular, como substituto processual, as pretensões versadas nesta demanda, tendo em vista o expresso comando inserto no art. 8º, III, da Carta da República. Contrarrazões conhecidas e preliminares rejeitadas. II - RECURSO DA PARTE AUTORA LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há como se reconhecer a existência de litispendência entre o presente processo e o de nº 0000847-30.2016.5.10.0004, pois, tendo em vista o âmbito de representação diverso das entidades componentes do sistema sindical pátrio, não existe coincidência nem entre os autores (substitutos) e nem entre as partes substituídas que serão beneficiárias das tutelas jurisdicionais que vierem a ser prolatadas em cada respectiva demanda. A única similaridade é do pedido e da causa de pedir, o que é insuficiente para o reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. Sentença reformada. Estando a causa madura para julgamento, prossegue-se no exame do mérito da lide (art. 1.013, §3º, I, do CPC). GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. SUPRESSÃO ILÍCITA DE DIREITO ASSEGURADO REGULAMENTARMENTE. Não há qualquer dúvida de que a norma interna da ré (Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal dos Correios - MANPES), a partir de uma leitura combinada dos pontos 44.1 e 34, assegura que o abono pecuniário de férias (conversão em pecúnia de um terço do período de férias a que faz jus o obreiro, nos termos do art. 143 da CLT) seja pago com a incidência da denominada gratificação de férias (a qual corresponde à soma do terço constitucional com a parcela complementar de 36,67% estipulada em negociação coletiva, resultando em uma gratificação/adicional de 70%). Trata-se de disposição clara que não comporta maiores elucubrações, mormente em prejuízo aos empregados, tendo em vista o Princípio da Interpretação Mais Favorável ao Trabalhador. Entretanto, constata-se que o Memorando Circular dos Correios nº 2316/2016- GPAR/CEGEP - que informa e dá efetividade, segundo consta no documento, a decisão da Vice Presidência de Gestão de Pessoas (VIGEP) da promovida -, sem imprimir qualquer modificação no texto do Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal dos Correios - MANPES, simplesmente resolveu interpretar sua própria norma interna de forma desfavorável, suprimindo a incidência da gratificação de férias sobre abono pecuniário a contar das férias gozadas a partir de 31/07/2016. Tal disposição, no entanto, é nula, pois afronta o art. 468, caput, da CLT, e o Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; RO 0001221-15.2016.5.07.0009; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 25/10/2018; Pág. 663) 

 

ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SINGULAR. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.

Tratando-se de ação civil pública em que visa a declaração de abusividade do exercício do direito de greve, há incompetência do juízo de primeiro grau para seu julgamento, na medida em que eventual abuso do direito de greve somente poderia ser decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho. Inteligência dos artigos 856, da CLT, art. 8º da Lei nº 7.783/89. No mesmo sentido é o Precedente Normativo 29 do TST. Mantida a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0000067-26.2017.5.11.0005; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 29/08/2018; Pág. 480) 

 

GREVE. DESCONTO SALARIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TRIBUNAL REGIONAL VERSUS VARA DO TRABALHO.

É competência originária (funcional) dos Tribunais Regionais desta Justiça Especializada processar e julgar dissídios coletivos de greve, além de decidir sobre a abusividade ou não de movimento paredista, conforme Súmulas nº 189 do TST e Precedente Normativo nº 29 do TST. Tratando-se de questão típica de dissídio coletivo de greve, que envolve o poder normativo da Justiça do Trabalho, a competência originária é da Seção Especializada I deste Tribunal, conforme art. 856 da CLT, art. 8º da Lei nº 7.783/89 e art. 22, inc. I, do Regimento Interno desta Corte. Contudo, a questão posta sob análise não diz respeito à fixação de condições de trabalho ou à análise da abusividade de greve de abrangência local ou nacional, referindo-se à possibilidade de descontos salariais pela participação de empregados na greve. Não há confundir a competência funcional na hipótese de dissídio coletivo de greve com aquela para julgar sobre desconto salarial decorrente de participação de empregado em greve; nesta segunda situação, a competência é do Juízo de primeira instância, tendo em vista não dizer respeito ao poder normativo da Justiça do Trabalho, cuja competência seria do Tribunal. Portanto, a Vara do Trabalho é competente para julgar ações individuais ou coletivas sobre a matéria de desconto salarial decorrente da participação de empregado em movimento paredista. Precedentes deste Regional. (TRT 12ª R.; RO 0000916-72.2017.5.12.0036; Sexta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça; Julg. 10/04/2018; DEJTSC 24/04/2018; Pág. 1751) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO APÓS AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RETALIAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes a que ficou exposto o reclamante após o ajuizamento de reclamação trabalhista contra a reclamada. Na hipótese, a Corte a quo, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do dano moral, ao fundamento de que a prova testemunhal demonstrou a falta de condições higiênicas básicas no posto de trabalho do reclamante, ao consignar que, na rua, há apenas uma casinha, sem banheiro, e a empresa fornece uma garrafa térmica dágua de 5 litros; as casinhas ficam em cidades satélites, como Vicente Pires e Gama; a casinha é como a da foto de fl. 22; o depoente trabalha à noite, e não tem como se ausentar para ir ao banheiro; os vigilantes terceirizados, via sindicato correspondente, não aceitaram usar essas casinhas; na itinerância, ficam dois vigias itinerantes na empresa. O Regional registrou que não foram respeitadas normas básicas de segurança e higiene do trabalho, especialmente os itens 24. 1.3 e 24. 1.18 da NR 24 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que prevêem respectivamente que o s locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho e que A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. Nesse contexto, não há dúvidas de que não foram respeitadas as normas básicas de segurança e higiene do trabalho, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Agravo de instrumento desprovido INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO APÓS AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA, CORRESPONDENTE A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). DESFUNDAMENTADO. O número está desfundamentado, ante a ausência de indicação de violação de dispositivo legal ou de divergência jurisprudencial, em desatendimento ao art. 856 da CLT e à súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001894-89.2014.5.10.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/04/2017; Pág. 1228) 

 

ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SINGULAR. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO.

Tratando-se de ação declaratória de abusividade do exercício do direito de greve, há incompetência do juízo de primeiro grau para seu julgamento, na medida em que eventual abuso do direito de greve somente poderia ser decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho, por meio da ação própria, qual seja, o dissídio coletivo de greve. Inteligência dos artigos 678, I, "a" e 856, da CLT, e art. 8º da Lei nº 7.783/89. No mesmo sentido é o Precedente Normativo 29 do TST. Mantida a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito. (TRT 4ª R.; RO 0020122-94.2017.5.04.0812; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; DEJTRS 05/12/2017; Pág. 197) 

 

GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TRIBUNAL DO TRABALHO.

Tratando-se de ação, embora denominada Ação Civil Pública, de conteúdo nuclear relacionado ao direito de greve, cuja pretensão visa a declaração de abusividade ou ilegalidade de movimento paredista, atribui-se a competência funcional para apreciar o feito ao Tribunal do Trabalho, na forma do art. 856 da CLT, art. 8º, da Lei nº 7.783/90 e Precedente Normativo 29 do TST. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; RO 0000834-59.2016.5.11.0018; Relª Desª Eleonora Saunier Gonçalves; Julg. 28/11/2017; DOJTAM 07/12/2017; Pág. 340) 

 

DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS. GREVE.

A competência funcional para decidir acerca da abusividade ou não da greve, bem como da conduta da empregadora de promover o "corte do ponto" e deixar de pagar os salários, pertence à SDC (art. 856 da CLT e arts. 142 a 144 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região). Decisão judicial regulamentadora das relações obrigacionais durante o movimento paredista (art. 7º da Lei de Greve) que nada menciona acerca da ilicitude dos descontos salariais efetuados. Ausente a comprovação de conduta culposa da ré (art. 186 do CC), indevida a indenização por danos morais. (TRT 2ª R.; RO 0001467-78.2015.5.02.0043; Ac. 2016/0529357; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP 03/08/2016) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEA DO DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA.

O colendo TST tem entendido que a ação civil pública não pode ser usada como sucedânea do dissídio coletivo, porquanto apesar de possuírem afinidade em face da pluralidade de sujeitos em conflito, diferenciam-se pelo seu objeto, na medida em que o dissídio coletivo visa a criação de regramentos em decorrência do poder normativo da Justiça do Trabalho, e a ação civil pública visa tão-somente a aplicação da norma jurídica preexistente, seja decorrente da lei ou de instrumento normativo coletivo. No caso em apreço, diante da infrutífera negociação coletiva ocorrida entre as partes, cuja prerrogativa a elas pertence exclusivamente por expressa disposição legal estatuída no art. 616 da CLT, a quantificação dos potenciais danos causados aos trabalhadores dispensados coletivamente (se devem fazer cursos profissionalizantes e quantos e por qual período, a quantidade de cestas básicas devidas ou ainda outros direitos supostamente devidos e diversos dos postulados na Ação Civil Pública), à míngua de previsão legal ou previsão em norma coletiva, é matéria afeta não a ação civil pública, mas sim ao dissídio coletivo. Assim, resta cristalino que o manejo da ação civil pública pelo Parquet busca, em verdade, num primeiro momento, a criação de regras de estrito caráter normativo de alcance coletivo, para, em seguida, condenar a empresa/Impetrante ao seu pagamento em relação aos empregados dispensados, o que escapa à legitimação do Ministério Público do Trabalho para assim proceder, porquanto este somente possui legitimação para o dissídio coletivo em caso de suspensão dos trabalhos (art. 856 da CLT), bem assim falece competência funcional do Juízo de primeiro grau para a sua apreciação, haja vista que o poder normativo é prerrogativa do Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, da CLT). Logo, restando manejada a ação civil pública como sucedânea do dissídio coletivo, falece competência funcional a Autoridade Coatora, motivo pelo qual tenho por ilegal a decisão atacada, violando direito líquido e certo da Impetrante. Segurança concedida. (TRT 23ª R.; MS 0000225-34.2015.5.23.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Juliano Girardello; Julg. 17/03/2016; DEJTMT 22/03/2016; Pág. 5) 

 

GREVE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA R. SENTENÇA.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da justiça do trabalho, incluindo-se em seu âmbito processar e julgar as ações sobre o exercício do direito de greve (art. 114, inc. Ii). No entanto, à luz do art. 856 da CLT, da Súmula nº 189 e do precedente normativo 29, ambos do col. TST, permanece no âmbito da competência originária dos tribunais regionais o poder para processar e julgar os dissídios coletivos, dentre eles, o conflito de greve. No caso, buscando a autora declaração de abusividade do movimento paredista, cabe declarar a incompetência funcional do MM. Juízo de origem e desta e. Segunda turma regional e, assim, anulando a sentença recorrida, declinar do feito, como dcg, para a e. Primeira seção especializada deste tribunal, ante a abrangência regional do movimento declinada na exordial. 2. Recursos conhecidos e, de ofício, declaração de incompetência funcional da MM. 12ª vara do trabalho de brasília/df. (TRT 10ª R.; RO 0001128-98.2012.5.10.0012; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; Julg. 19/03/2014; DEJTDF 04/04/2014; Pág. 120) 

 

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÚTUO ACORDO.

A exigência de comum acordo para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica viola o principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da cf/88) (fl. 564). Nas razões do recurso ordinário, o sindicato dos estabelecimentos de serviços de saúde do estado do Espírito Santo renova a preliminar, arguida em contestação, de ausência do pressuposto do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se alterou a redação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica que, segundo a atual jurisprudência desta seção normativa, se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: existência de acordo entre as partes (comum acordo). A exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica não é inconstitucional, uma vez que o direito de ação não é ilimitadamente exercitável, podendo a Lei dispor sobre requisitos, condições e pressupostos para o seu exercício, a exemplo das hipóteses previstas no art. 616, § 4º, da CLT, em que se determina o esgotamento da negociação coletiva antes do ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, e no art. 217, § 1º, da Constituição Federal, em que se condiciona a admissibilidade pelo poder judiciário das ações relativas à disciplina e às competências desportivas ao esgotamento prévio das instâncias da justiça desportiva. Ademais, o direito de ação é inalienável apenas quando vinculado à pretensão reparatória de lesão ou pretensão libertadora de ameaça a direito (art. 5º, XXXV, cf), as quais pressupõem violação ou indício de violação de direitos subjetivos resultantes de normas jurídicas preexistentes, e não quando vinculado à pretensão de natureza constitutiva, núcleo do dissídio coletivo de natureza econômica, que se dirige à criação de normas jurídicas. Além disso, tal exigência tem como objetivo levar às partes ao esgotamento da negociação, dispensando a intervenção da justiça do trabalho, que somente atuaria quando as partes, em conjunto, assim desejassem. Ressalte-se que a exceção se faz apenas em relação à atuação do ministério público, prevista no § 3º do art. 114 da Constituição Federal, nas hipóteses de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão a interesse público. De outra parte, prevalece nesta seção especializada o entendimento de que o concurso de vontades exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal não significa necessariamente petição conjunta ou ajuste prévio entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A exigência fundamental da norma constitucional é a concordância expressa ou tácita de ambas as partes em que seja ajuizada ação coletiva dessa natureza perante a justiça do trabalho. Assim, inexistindo tal ajuste prévio entre as partes e uma vez que ajuizado unilateralmente o dissídio coletivo de natureza econômica, cabe perquirir se o suscitado se opõe expressamente à atuação do poder normativo da justiça do trabalho ou com ela concorde explícita ou tacitamente, pela não oposição à instauração da instância. Havendo discordância expressa do suscitado em relação ao ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica, evidencia-se, de forma inequívoca, a oposição à intervenção da justiça do trabalho para solucionar o conflito, não cabendo à justiça do trabalho o exercício espontâneo e abusivo da jurisdição, contra a vontade manifesta de uma das partes, respaldada no texto constitucional. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta seção especializada segue no sentido de que a expressa discordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, manifestada sob a forma escrita, em momento processual oportuno (contestação), determina inexoravelmente o Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência do específico pressuposto processual do comum acordo, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (precedentes: reenec e RO. 2009400-13.2009.5.02.0000 data de julgamento: 13/11/2012, relator ministro: mauricio godinho delgado, seção especializada em dissídios coletivos, data de publicação: dejt 30/11/2012; RO. 2080007.2010.5.17.0000 data de julgamento: 13/11/2012, relatora ministra: kátia magalhães arruda, seção especializada em dissídios coletivos, data de publicação: dejt 23/11/2012; RO 8500-13.2010.5.17.0000 data de julgamento: 13/11/2012, relator ministro: Márcio eurico vitral amaro, seção especializada em dissídios coletivos, data de publicação: dejt 23/11/2012; RO 207-80.2011.5.04.0000 data de julgamento: 13/11/2012, relatora ministra: Maria de Assis calsing, seção especializada em dissídios coletivos, data de publicação: dejt 23/11/2012; RO. 6770010.2007.5.15.0000 data de julgamento: 13/11/2012, relator ministro: walmir oliveira da costa, seção especializada em dissídios coletivos, data de publicação: dejt 23/11/2012). A propósito, eventual recusa dos suscitados em negociar, na forma da atual redação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, confere ao suscitante a faculdade de ajuizar o dissídio coletivo, porém, desde que atendido o novo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do correspondente processo: concordância dos suscitados com o ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica. Trata-se de pressuposto processual anômalo elevado a patamar constitucional, cuja falta requer arguição em contestação, oportunidade propícia para se trazer toda a matéria de defesa. Na hipótese, constata-se que o ora recorrente apresentou contestação em que, preliminarmente, apontou como faltante o requisito do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (fls. 460/509). Tem-se, portanto, no caso concreto, a discordância expressa e oportuna do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, o que determina o Decreto de extinção do respectivo processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, do cpc). Por demasia, não se viabiliza o suprimento judicial do comum acordo, por aplicação analógica do art. 856 da CLT, pois além desse dispositivo da CLT encontrar-se derrogado, na parte referente à autorização para instauração da representação coletiva por iniciativa do presidente do tribunal regional do trabalho, é incompatível com a exigência constitucional da presença de concurso de vontades das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, cujo objetivo consiste em fortalecer a negociação coletiva, dispensando, assim, a intervenção da justiça do trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (ro. 286743.2010.5.09.0000, data de julgamento: 04/09/2012, relator ministro: Márcio eurico vitral amaro, seção especializada em dissídios coletivos, data de publicação: dejt 14/09/2012; RO 13800-98.2009.5.09.0909 data de julgamento: 13/12/2010, relator ministro: mauricio godinho delgado, seção especializada em dissídios coletivos, data de publicação: dejt 04/02/2011). Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do código de processo civil, em razão da ausência do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Em consequência, fica prejudicada a análise das demais matérias impugnadas no recurso ordinário. II. Recurso ordinário interposto por sindicato dos trabalhadores em hospitais, clínicas médicas, odontológicas, laboratórios de análises clínicas, patológicas, bancos de sangue, filantrópicos e privados no estado do Espírito Santo. Sintrasades em razão do decidido em relação ao recurso ordinário interposto pelo sindicato dos estabelecimentos de serviços de saúde do estado do Espírito Santo, fica prejudicado o exame do recurso ordinário apresentado pelo sindicato dos trabalhadores em hospitais, clínicas médicas, odontológicas, laboratórios de análises clínicas, patológicas, bancos de sangue, filantrópicos e privados no estado do Espírito Santo. Sintrasades. Isto posto. (TST; RO 0008100-28.2012.5.17.0000; Rel. Des. Fernando Eizo Ono; Julg. 09/09/2013; DEJT 20/09/2013; Pág. 183) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 338, item I, e 438 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, e 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, 303 e 463 do CPC e 74, § 2º, 189, 191, incisos I e II, 194, 253 e 856 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 80 e à orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 6-45.2012.5.23.0026; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/05/2013; Pág. 1277) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SINGULAR.

O ministério público do trabalho propôs ação civil pública com o escopo de sustar os efeitos de cláusulas inseridas em convenção coletiva, sob o fundamento de sua invalidade por violação da liberdade sindical dos empregados da categoria, bem como por implicarem renúncia de direitos trabalhistas indispóniveis, quais sejam, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Sendo assim, tratando-se de pleito que envolve a declaração de nulidade de cláusulas convencionais, as varas do trabalho não tem competência funcional para julgar a presente demanda, uma vez que cabe ao tribunal regional do trabalho decidir acerca da validade de cláusulas normativas inseridas em convenção ou acordo coletivo, via ação anulatória, dado a natureza de dissídio coletivo que tal ação se reveste, nos termos do artigo 83, inciso IX da LC n. 75/93 c/c artigo 856 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso não provido. (TRT 16ª R.; RO 0032300-88.2010.5.16.0003; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; Julg. 01/10/2013; DEJTMA 08/10/2013; Pág. 28) 

 

COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA.

I. As partes, no processo judicial, podem formular pretensão declaratória quanto às questões incidentais envolvidas na lide (art. 5º do cpc). Nesse caso, tratando-se de dissídio individual no qual o autor pretenda a declaração de nulidade de acordo ou convenção coletiva, a sentença valerá apenas inter partes, sem que a categoria profissional seja atingida pelos efeitos da declaração proferida. Ii. A incompetência funcional dos juízos das varas trabalhistas diz respeito apenas ao dissídio coletivo, conforme previsto no art. 856 da clt, e não ao individual, em que se pretende. Por via incidental. O reconhecimento da nulidade de acordo coletivo de trabalho. (TRT 12ª R.; RO 0006423-23.2011.5.12.0004; Terceira Turma; Relª Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa; DOESC 05/10/2012) 

 

GREVE. ABUSIVIDADE OU NÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS TRIBUNAIS REGIONAIS.

O juízo de primeiro grau não tem competência para declarar o movimento paredista abusivo ou não, pois, em que pese a competência material da justiça do trabalho tenha sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para processar e julgar as ações sobre o exercício do direito de greve (art. 114, II, da CF), isso não alterou a competência funcional fixada no art. 856 da CLT, ou seja, permanece no âmbito da competência originária dos tribunais regionais o poder para processar e julgar os dissídios coletivos, dentre eles, o dissídio de greve. É o que se extrai, inclusive, dos entendimentos consubstanciados na Súmula nº 189 e no precedente normativo nº 29, ambos do c. TST. Direito de greve. Nulidade das suspensões dos empregados que dela participaram. Incontroverso que as punições aplicadas decorreram da greve realizada pelos substituídos, considerada ilegal pela ré, unilateralmente. O exercício do direito fundamental de greve, por si só, não poderia gerar punições aos trabalhadores que a ela aderiram, eis que buscavam a melhoria das condições de trabalho. Não se nega que a colocação de cadeado no portão da unidade seja punível; no entanto, em que pese a sindicância sumária ter apontado grevistas como responsáveis pelo fechamento do portão de acesso (com corrente e cadeado) àquela unidade operacional, com o consequente impedimento de acesso do caminhão para carga e descarga de objetos postais, a prova oral colhida nos autos revelou que as punições ocorreram tão somente pela participação na greve, sem que fosse possível identificar quem trancou o portão. Recurso do sindicato-autor a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; Proc. 32942-2009-015-09-00-3; Ac. 47655-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 25/11/2011) 

 

PEDIDO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL.

Sendo a questão de fundo nitidamente coletiva e típica de dissídio coletivo - exercício do direito de greve relacionado ao poder normativo da justiça do trabalho - a competência originária é da seção especializada I deste tribunal, em conformidade com o estatuído nos arts. 856 da CLT, 8º da Lei nº 7.783/89 e regulamentado no art. 22, I, do regimento interno desta corte. (TRT 12ª R.; RO 0002361-38.2011.5.12.0036; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 24/10/2011; DOESC 14/11/2011) 

 

I. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

1. A ação civil pública é espécie de ação coletiva que visa à proteção dos direitos metaindividuais, que são os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. No processo do trabalho, desde a edição da CLT, já havia a preocupação com os direitos coletivos, defendidos por meio da ação de dissídio coletivo (art. 856 e seguintes da CLT). 3. Em nosso ordenamento jurídico, essa espécie de ação foi introduzida pela Lei nº 7.347/85. Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC. Lei nº 8.078/1990) estabeleceu regras sobre a ação civil pública, que complementam aquela Lei. Ressalte-se que o CDC na parte referente a direito e processo coletivo é norma geral, não se restringindo aos direitos dos consumidores, a teor do disposto no artigo 21 da Lei da ação civil pública, que determina a aplicação do título III do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ministério público do trabalho tem legitimidade para propor a ação civil pública na justiça do trabalho, conforme dispõe o artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993. Não há, no entanto, consenso na doutrina e na jurisprudência acerca da extensão dessa legitimidade, em especial quanto a direitos 4151 2 individuais homogêneos, como é o caso da presente ação civil pública. 5. Quanto à legitimidade do ministério público do trabalho para a defesa de interesses difusos e coletivos, não há discussão, ante o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993. 6. No tocante aos direitos individuais homogêneos, no entanto, a interpretação isolada e restritiva dos dispositivos legais supra mencionados faz com que parcela da doutrina refute a legitimidade do ministério público do trabalho para a defesa desses interesses. 7. Pela análise dos dispositivos legais referidos e tendo em vista que o ministério público do trabalho integra o da união, conclui-se que ao primeiro incumbe também a defesa dos interesses individuais homogêneos trabalhistas, desde que indisponíveis, ou seja, aqueles que versem sobre as condições de trabalho de um grupo ou categoria. 8. Assim, o ministério público do trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, os últimos quando indisponíveis, nos termos do artigo 6º, inciso VII, d, da LC 75/1993. 9. Os pedidos constantes na petição inicial, se referem à direitos de um determinado grupo, ou seja, trabalhadores vinculados à reclamada, e tais pedidos se consubstanciam na pretensão do parquet em assegurar aos empregados da reclamada a jornada de trabalho estabelecida na legislação, de forma que não seja permitida sua prorrogação. 10. No caso dos autos, o ministério público do 4151 3 trabalho pretendeu a constituição de obrigação de fazer, consistente em impedi-la a não exigir a prorrogação da jornada de trabalho, pelo que evidente a legitimidade do ministério público do trabalho quanto a todos os pleitos formulados na petição inicial. 11. Há que se ressaltar, que a doutrina internacional e nacional, já deixou claro que a tutela de direitos transindividuais não significa propriamente defesa de interesse público, ou mesmo de interesses privados, pois estes são vistos e tratados em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande importância política a solução jurisdicional de conflitos de massa. 12. Admito e dou provimento para, reconhecendo a legitimidade do ministério público do trabalho para todos os pedidos, determinar a baixa dos autos à vara de origem para apreciação dos pleitos constantes na petição inicial. II. Conclusão 1. Pelo exposto, admito o recurso interposto pelo ministério público do trabalho e, no mérito, dou- lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade do ministério público do trabalho para todos os pedidos, determinar a baixa dos autos à vara de origem para apreciação dos pleitos constantes na petição inicial, pelos seguintes arrimos: A) a ação civil pública é espécie de ação coletiva que visa à proteção dos direitos metaindividuais, que são os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; b) a tutela de direitos transindividuais não significa propriamente defesa de interesse público, ou mesmo de interesses 4151 4 privados, pois estes são vistos e tratados em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande importância política a solução jurisdicional de conflitos de massa e c) os pedidos constantes na petição inicial se referem à direitos de um determinado grupo, ou seja, trabalhadores vinculados à reclamada, e tais pedidos se consubstanciam na pretensão do ministério público do trabalho em assegurar aos empregados da reclamada a jornada de trabalho estabelecida na legislação; d) o enquadramento da hipótese concreta, como de interesse individual é distorcer a realidade de forma a não ter de enfrentar a questão concreta. Deste que os fatos estejam postos, por mais sibilina que seja a controvérsia, não pode o poder judiciário furtar-se a enfrentá-lo; e) independentemente da própria Lei fixar o conceito de interesse coletivo, ele é conceito de direito constitucional, na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de interesse que compete ao ministério público defender (CRFB/88, art. 129, III); f) distorcer o conceito de interesse coletivo dou dar-lhe conceito distinto do que pretendeu a constituição é violar a Carta Magna de forma direta. (TRT 1ª R.; RO 0146400-17.2003.5.01.0004; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 28/07/2010; DORJ 02/09/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se cogitar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios. Participação nos lucros e resultados. Ausentes as violações legais e constitucionais evocadas e sem divergência jurisprudencial válida (art. 856, "a", da CLT), não prospera a revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 3229/2005-341-01-40.8; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 06/11/2009; Pág. 689) 

 

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