Art 857 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 857 - Arepresentação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativadas associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrersuspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo dacategoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelasfederações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, noâmbito de sua representação. (Redação dada pelaLei nº 2.693, de 23.12.1955)
JURISPRUDÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE FEDERAÇÃO E SINDICATO DOS TRABALHADORES. REPRESENTATIVIDADE.
O artigo 857, parágrafo único, da CLT estabelece que "Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação", reforçando o caráter subsidiário da atuação das entidades sindicais de grau superior diretamente na defesa dos interesses dos trabalhadores que integram determinada categoria profissional. Assim sendo, não havendo notícia nos autos de sindicato patronal, remanesce na espécie a legitimação da Federação para a negociação coletiva. (TRT 17ª R.; ROT 0000854-76.2020.5.17.0007; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 09/04/2022)
FECOSUL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CATEGORIA DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE ARROIO GRANDE. LEGITIMIDADE ATIVA.
A categoria profissional dos empregados do comércio do Município de Arroio Grande não se encontra representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaguarão, visto que o indigitado ente sindical não está registrado no órgão competente como entidade local de representação da mencionada categoria profissional. Desse modo, nos termos do art. 857, parágrafo único, da CLT, a Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. FECOSUL detém legitimidade para figurar como substituta processual da referida categoria em demanda trabalhista. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EMPREGADA EM FERIADOS. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, vigente ao tempo dos fatos, permite o trabalho de empregados em feriados, desde que haja autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. (TRT 4ª R.; ROT 0020207-81.2020.5.04.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; Julg. 17/11/2021; DEJTRS 19/11/2021)
DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO POR COOPERATIVA.
Falta de interesse processual e ilegitimidade ativa. A cooperativa suscitante não tem interesse processual para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face de sindicato de categoria profissional, tampouco detém legitimidade para compor o polo ativo da relação processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC. Aplicação do artigo 857 da CLT e do Precedente 02 do TRT4. (TRT 4ª R.; DC 0022952-39.2020.5.04.0000; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 09/08/2021; DEJTRS 12/08/2021)
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AMPARO NO ART. 7º, XXVI, CF. ESTIPULAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO NO ART. 513, E, CLT. TEM FORÇA DE LEI.
Ação de cumprimento em que a entidade sindical busca o cumprimento de cláusula consistente no desconto de percentual do salário dos empregados da reclamada a título de contribuição assistencial ou de solidariedade. No entanto, a empresa, sob o argumento de nulidade da cláusula, recusa-se ao seu cumprimento. Nos limites da ação de cumprimento, o julgador tem que se limitar a aferir o cumprimento ou não da CCT, CF. art. 872 da CLT. No caso, a empresa confessa que não a cumpriu. No mérito, que não deve ser discutido neste momento, mas apenas como reforço argumentativo, o instrumento de negociação coletiva tem o manto do art. 7º, XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ganhando status de autêntica norma jurídica, cuja invalidação somente será possível mediante dissídio coletivo de natureza jurídica, suscitável pelas entidades legítimas. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV CF. Eventual nulidade de cláusula negocial tem o processo próprio: o dissídio coletivo de natureza jurídica. Enquanto não anulada a cláusula, mediante o processo legal, impõe-se o seu cumprimento. Ademais, a empresa não vai desembolsar nada, mas apenas repassar. Dissídio coletivo constitui prerrogativa sindical, CF. arts. 513 e 857 da CLT: Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Portanto, a ação de cumprimento constitui instrumento inadequado para discutir a questão. A reclamada não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva anulatória de cláusula de CCT, nem interesse jurídico, dado que nada irá desembolsar para cumprir a cláusula. Ademais, o instrumento de negociação coletiva do trabalho tem status de LEI, fonte formal primária do direito do trabalho, CF. art. 8º da CLT. Assim, não pode, por via transversa, nos autos de ação de cumprimento, pretender a empresa obter a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Ademais, a CLT mantém a prerrogativa sindical de impor contribuições para toda a categoria: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000857-93.2020.5.22.0006; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 29/10/2021; Pág. 103)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO SINDICATO DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES DO RIO DE JANEIRO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE QUE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTE AS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES, ANTE A AUSÊNCIA DO SINDICATO QUE AS REPRESENTA. IMPOSSIBILIDADE.
Depois da celebração de convenções coletivas com doze dos treze suscitados e do pedido de desistência da ação em relação a eles, o Sindicato profissional suscitante foi instado a se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao suscitado remanescente, Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes do Rio de Janeiro, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, não tendo o suscitante se pronunciado antes que fosse proferida a decisão regional. A circunstância de o processo ter sido chamado à ordem, para novo julgamento, pelo fato de o advogado do sindicato profissional ter sido impedido de adentrar no Plenário, quando do primeiro julgamento, não restabelece a oportunidade já preclusa, relativa ao prosseguimento da ação quanto ao 13º suscitado. De outro lado, não procede a pretensão do suscitante de que seja imposta a assunção da representação da categoria econômica do comércio de vendedores ambulantes à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro. que já integrava o polo passivo da ação. , pelo fato de o suscitado remanescente não ter sido localizado, ante o óbice dos arts. 611, § 2º, e 857, parágrafo único, da CLT. A categoria econômica do comércio de vendedores ambulantes encontra-se organizada em sindicato, não havendo provas contundentes quanto ao encerramento das atividades por parte do ente sindical patronal. Ademais, não se mostra possível que sejam impostas às empresas eventualmente representadas pelo Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes do Rio de Janeiro, neste momento processual, condições de trabalho, inclusive de cunho financeiro, em relação às quais as empresas sequer tiveram conhecimento. Mantém-se, pois, a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao 13º suscitado, por falta de interesse recursal. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0100973-18.2017.5.01.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/08/2020; Pág. 398)
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FEDERAÇÃO.
Os artigos 591, 617, § 1º e 857, parágrafo único, da CLT aplicam-se analogicamente ao caso de defesa de representatividade, sendo legítima a Federação autora para a propositura de ação com o intento de ver declarada nula a concessão de registro à Federação litisconsorte que, supostamente, teria atingido seu campo de representatividade. REGISTRO SINDICAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. UNICIDADE SINDICAL. É entendimento predominante nesta Eg. Turma que a ausência de definição expressa em relação à extensão do imóvel utilizado em regime de economia familiar viola o princípio da unicidade sindical, pois gera confusão entre as figuras do trabalhador e do empregador rural, ocasionando, por conseguinte, conflito de representação. Ressalvas deste Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo dispõe o item IV da Súmula nº 219/TST Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submetese à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). O parágrafo único do art. 86 do CPC prevê que Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Na hipótese, a Federação autora sucumbiu em parte ínfima do pedido, restando indevido o arbitramento dos honorários de sucumbência recíproca em favor da Federação ré. Recurso das reclamadas conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000706-07.2018.5.10.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 16/06/2020; Pág. 979)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. SOB O MANTO DO ART. 8º, IV E 7º, XXVI DA CF, 513, E, 570 E 582 DA CLT. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECLAMADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM QUE A ENTIDADE SINDICAL BUSCA O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONSISTENTE NO DESCONTO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU DE SOLIDARIEDADE. NO ENTANTO, A EMPRESA, SOB O ARGUMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA, RECUSA-SE AO SEU CUMPRIMENTO. MAS O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA TEM O MANTO DO ART. 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GANHANDO STATUS DE AUTÊNTICA NORMA JURÍDICA, CUJA INVALIDAÇÃO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL MEDIANTE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, SUSCITÁVEL PELAS ENTIDADES LEGÍTIMAS. A RECLAMADA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CCT, NEM INTERESSE JURÍDICO, DADO QUE NADA IRÁ DESEMBOLSAR PARA CUMPRIR A CLÁUSULA. DESTARTE, O TITULAR DA AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA É O SINDICATO (OU ENTIDADE CONSTITUÍDA PARA DEFESA DOS TRABALHADORES) E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CF. SE DEDUZ DO ART. 82 DO CDC. ART. 82. PARA OS FINS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, SÃO LEGITIMADOS CONCORRENTEMENTE. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.008, DE 21.3.1995) (VIDE LEI Nº 13.105, DE 2015) (VIGÊNCIA) I. O MINISTÉRIO PÚBLICO, II. A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL. III. AS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, ESPECIFICAMENTE DESTINADOS À DEFESADOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO. lV. AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO E QUE INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. ISSO, PARA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TODAVIA, O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO TEM STATUS DE LEI, CONTUDO, PODE SER QUESTIONADO MEDIANTE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, CUJA TITULARIDADE DA AÇÃO PERTENCE APENAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E AO SINDICATO, O DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU O DA CATEGORIA ECONÔMICA. LOGICAMENTE PRECEDIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS, COMO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. ASSIM, NÃO PODE, POR VIA TRANSVERSA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO, PRETENDER A EMPRESA OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. DISSÍDIO COLETIVO CONSTITUI PRERROGATIVA SINDICAL, CF. ARTS. 513 E 857 DA CLT. ART. 513.
São prerrogativas dos sindicatos: A) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Portanto, a ação de cumprimento constitui instrumento inadequado para discutir a questão. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Por outro lado, falta à empresa interesse de agir, dado que nada vai desembolsar, sua obrigação limita-se a efetuar os descontos dos seus empregados, obrigação essa catalogada no instrumento coletivo E, enquanto não anulada pelo caminho natural, impõe-se o cumprimento da cláusula. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, QUE SE EXAMINA APENAS EM REFORÇO ARGUMENTATIVO, SEGUE-SE O QUE FOI DELIBERADO PELAS LIDERANÇAS REPRESENTATIVAS DA ADVOCACIA TRABALHISTA, MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO E AUDITORES-FISCAIS, REUNIDOS NA 2ª JORNADA DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO, PROMOVIDA PELA ANAMATRA: ENUNCIADO Nº 38 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. I. E LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000674-62.2019.5.22.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 16/10/2020; Pág. 435)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. SOB O MANTO DO ART. 8º, IV E 7º, XXVI DA CF, 513, E, 570 E 582 DA CLT. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECLAMADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM QUE A ENTIDADE SINDICAL BUSCA O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONSISTENTE NO DESCONTO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU DE SOLIDARIEDADE. NO ENTANTO, A EMPRESA, SOB O ARGUMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA, RECUSA-SE AO SEU CUMPRIMENTO. MAS O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA TEM O MANTO DO ART. 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GANHANDO STATUS DE AUTÊNTICA NORMA JURÍDICA, CUJA INVALIDAÇÃO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL MEDIANTE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, SUSCITÁVEL PELAS ENTIDADES LEGÍTIMAS. A RECLAMADA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CCT, NEM INTERESSE JURÍDICO, DADO QUE NADA IRÁ DESEMBOLSAR PARA CUMPRIR A CLÁUSULA. DESTARTE, O TITULAR DA AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA É O SINDICATO (OU ENTIDADE CONSTITUÍDA PARA DEFESA DOS TRABALHADORES) E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CF. SE DEDUZ DO ART. 82 DO CDC. ART. 82. PARA OS FINS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, SÃO LEGITIMADOS CONCORRENTEMENTE. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.008, DE 21.3.1995) (VIDE LEI Nº 13.105, DE 2015) (VIGÊNCIA) I. O MINISTÉRIO PÚBLICO, II. A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL. III. AS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, ESPECIFICAMENTE DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO. lV. AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO E QUE INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. ISSO, PARA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TODAVIA, O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO TEM STATUS DE LEI, CONTUDO, PODE SER QUESTIONADO MEDIANTE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, CUJA TITULARIDADE DA AÇÃO PERTENCE APENAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E AO SINDICATO, O DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU O DA CATEGORIA ECONÔMICA. LOGICAMENTE PRECEDIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS, COMO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. ASSIM, NÃO PODE, POR VIA TRANSVERSA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO, PRETENDER A EMPRESA OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. DISSÍDIO COLETIVO CONSTITUI PRERROGATIVA SINDICAL, CF. ARTS. 513 E 857 DA CLT. ART. 513.
São prerrogativas dos sindicatos: A) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Portanto, a ação de cumprimento constitui instrumento inadequado para discutir a questão. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Por outro lado, falta à empresa interesse de agir, dado que nada vai desembolsar, sua obrigação limita-se a efetuar os descontos dos seus empregados, obrigação essa catalogada no instrumento coletivo E, enquanto não anulada pelo caminho natural, impõe-se o cumprimento da cláusula. No mérito propriamente dito, que se examina apenas em reforço argumentativo, segue-se o que foi deliberado pelas lideranças representativas da Advocacia Trabalhista, Magistratura, Ministério Público e Auditores-Fiscais, reunidos na 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: ENUNCIADO Nº 38 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. I. E LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. Recurso ordinário da empresa conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; ROT 0000567-15.2019.5.22.0006; Rel. Des. Wellington Jim Boavista; Julg. 23/09/2020; DEJTPI 16/10/2020; Pág. 464)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. SOB O MANTO DO ART. 8º, IV E 7º, XXVI DA CF, 513, E, 570 E 582 DA CLT. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECLAMADA.
Ação de cumprimento em que a entidade sindical busca o cumprimento de cláusula consistente no desconto de percentual do salário dos empregados da reclamada a título de contribuição assistencial ou de solidariedade. No entanto, a empresa, sob o argumento de nulidade da cláusula, recusa-se ao seu cumprimento. Mas o instrumento de negociação coletiva tem o manto do art. 7º, XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ganhando status de autêntica norma jurídica, cuja invalidação somente será possível mediante dissídio coletivo de natureza jurídica, suscitável pelas entidades legítimas. A reclamada não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva anulatória de cláusula de CCT, nem interesse jurídico, dado que nada irá desembolsar para cumprir a cláusula. Destarte, o titular da ação coletiva trabalhista é o sindicato (ou entidade constituída para defesa dos trabalhadores) e o Ministério Público do Trabalho, CF. se deduz do art. 82 do CDC: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela LEI Nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide LEI Nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o DISTRITO FEDERAL; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Isso, para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Todavia, o instrumento de negociação coletiva do trabalho tem status de LEI, contudo, pode ser questionado mediante dissídio coletivo de natureza jurídica, cuja titularidade da ação pertence apenas ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato, o da categoria profissional ou o da categoria econômica. Logicamente precedida das formalidades legais, como a prévia autorização por assembleia da categoria. Assim, não pode, por via transversa, nos autos de ação de cumprimento, pretender a empresa obter a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Dissídio coletivo constitui prerrogativa sindical, CF. arts. 513 e 857 da CLT: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Portanto, a ação de cumprimento constitui instrumento inadequado para discutir a questão. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Por outro lado, falta à empresa interesse de agir, dado que nada vai desembolsar, sua obrigação cinge-se a efetuar os descontos dos seus empregados, obrigação essa catalogada no instrumento coletivo E, enquanto não anulada pelo caminho natural, impõe-se o cumprimento da cláusula. No mérito propriamente dito, que se examina apenas em reforço argumentativo, segue-se o que foi deliberado pelas lideranças representativas da Advocacia Trabalhista, Magistratura, Ministério Público e Auditores-Fiscais, reunidos na 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: ENUNCIADO Nº 38 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. I - E LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000634-80.2019.5.22.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 25/09/2020; Pág. 147) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. SOB O MANTO DO ART. 8º, IV E 7º, XXVI DA CF, 513, E, 570 E 582 DA CLT. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECLAMADA.
Ação de cumprimento em que a entidade sindical busca o cumprimento de cláusula consistente no desconto de percentual do salário dos empregados da reclamada a título de contribuição assistencial ou de solidariedade. No entanto, a empresa, sob o argumento de nulidade da cláusula, recusa-se ao seu cumprimento. Mas o instrumento de negociação coletiva tem o manto do art. 7º, XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ganhando status de autêntica norma jurídica, cuja invalidação somente será possível mediante dissídio coletivo de natureza jurídica, suscitável pelas entidades legítimas. A reclamada não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva anulatória de cláusula de CCT, nem interesse jurídico, dado que nada irá desembolsar para cumprir a cláusula. Destarte, o titular da ação coletiva trabalhista é o sindicato (ou entidade constituída para defesa dos trabalhadores) e o Ministério Público do Trabalho, CF. se deduz do art. 82 do CDC: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela LEI Nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide LEI Nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o DISTRITO FEDERAL; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Isso, para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Todavia, o instrumento de negociação coletiva do trabalho tem status de LEI, contudo, pode ser questionado mediante dissídio coletivo de natureza jurídica, cuja titularidade da ação pertence apenas ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato, o da categoria profissional ou o da categoria econômica. Logicamente precedida das formalidades legais, como a prévia autorização por assembleia da categoria. Assim, não pode, por via transversa, nos autos de ação de cumprimento, pretender a empresa obter a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Dissídio coletivo constitui prerrogativa sindical, CF. arts. 513 e 857 da CLT: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. A propósito, a Jornada de direito material e processual do trabalho, evento aberto a advogados, professores, juízes, procuradores, auditores-fiscais e cidadãos, chegou ao seguinte enunciado: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. ENUNCIADO Nº 38 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. I - E LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000325-59.2019.5.22.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 12/08/2020; Pág. 11)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. SOB O MANTO DO ART. 8º, IV E 7º, XXVI DA CF, 513, E, 570 E 582 DA CLT. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECLAMADA.
Ação de cumprimento em que a entidade sindical busca o cumprimento de cláusula consistente no desconto de percentual do salário dos empregados da reclamada a título de contribuição assistencial ou de solidariedade. No entanto, a empresa, sob o argumento de nulidade da cláusula, recusa-se ao seu cumprimento. Mas o instrumento de negociação coletiva tem o manto do art. 7º, XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ganhando status de autêntica norma jurídica, cuja invalidação somente será possível mediante dissídio coletivo de natureza jurídica, suscitável pelas entidades legítimas. A reclamada não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva anulatória de cláusula de CCT, nem interesse jurídico, dado que nada irá desembolsar para cumprir a cláusula. Destarte, o titular da ação coletiva trabalhista é o sindicato (ou entidade constituída para defesa dos trabalhadores) e o Ministério Público do Trabalho, CF. se deduz do art. 82 do CDC: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela LEI Nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide LEI Nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o DISTRITO FEDERAL; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Isso, para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Todavia, o instrumento de negociação coletiva do trabalho tem status de LEI, contudo, pode ser questionado mediante dissídio coletivo de natureza jurídica, cuja titularidade da ação pertence apenas ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato, o da categoria profissional ou o da categoria econômica. Logicamente precedida das formalidades legais, como a prévia autorização por assembleia da categoria. Assim, não pode, por via transversa, nos autos de ação de cumprimento, pretender a empresa obter a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Dissídio coletivo constitui prerrogativa sindical, CF. arts. 513 e 857 da CLT: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho;......................... e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Portanto, a ação de cumprimento constitui instrumento inadequado para discutir a questão. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Por outro lado, falta à empresa interesse de agir, dado que nada vai desembolsar, sua obrigação cinge-se a efetuar os descontos dos seus empregados, obrigação essa catalogada no instrumento coletivo E, enquanto não anulada pelo caminho natural, impõe-se o cumprimento da cláusula. No mérito propriamente dito, que se examina apenas em reforço argumentativo, segue-se o que foi deliberado pelas lideranças representativas da Advocacia Trabalhista, Magistratura, Ministério Público e Auditores-Fiscais, reunidos na 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: ENUNCIADO Nº 38 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. I - E LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000913-72.2019.5.22.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 28/07/2020; Pág. 127)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. SOB O MANTO DO ART. 8º, IV E 7º, XXVI DA CF, 513, E, 570 E 582 DA CLT. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECLAMADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM QUE A ENTIDADE SINDICAL BUSCA O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONSISTENTE NO DESCONTO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU DE SOLIDARIEDADE. NO ENTANTO, A EMPRESA, SOB O ARGUMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA, RECUSA-SE AO SEU CUMPRIMENTO. MAS O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA TEM O MANTO DO ART. 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GANHANDO STATUS DE AUTÊNTICA NORMA JURÍDICA, CUJA INVALIDAÇÃO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL MEDIANTE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, SUSCITÁVEL PELAS ENTIDADES LEGÍTIMAS. A RECLAMADA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CCT, NEM INTERESSE JURÍDICO, DADO QUE NADA IRÁ DESEMBOLSAR PARA CUMPRIR A CLÁUSULA. DESTARTE, O TITULAR DA AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA É O SINDICATO (OU ENTIDADE CONSTITUÍDA PARA DEFESA DOS TRABALHADORES) E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CF. SE DEDUZ DO ART. 82 DO CDC. ART. 82. PARA OS FINS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, SÃO LEGITIMADOS CONCORRENTEMENTE. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.008, DE 21.3.1995) (VIDE LEI Nº 13.105, DE 2015) (VIGÊNCIA) I. O MINISTÉRIO PÚBLICO, II. A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL. III. AS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, ESPECIFICAMENTE DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO. lV. AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO E QUE INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. ISSO, PARA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TODAVIA, O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO TEM STATUS DE LEI, CONTUDO, PODE SER QUESTIONADO MEDIANTE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, CUJA TITULARIDADE DA AÇÃO PERTENCE APENAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E AO SINDICATO, O DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU O DA CATEGORIA ECONÔMICA. LOGICAMENTE PRECEDIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS, COMO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. ASSIM, NÃO PODE, POR VIA TRANSVERSA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO, PRETENDER A EMPRESA OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. DISSÍDIO COLETIVO CONSTITUI PRERROGATIVA SINDICAL, CF. ARTS. 513 E 857 DA CLT. ART. 513. SÃO PRERROGATIVAS DOS SINDICATOS. A) REPRESENTAR, PERANTE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS OS INTERESSES GERAIS DA RESPECTIVA CATEGORIA OU PROFISSÃO LIBERAL OU INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS RELATIVOS Á ATIVIDADE OU PROFISSÃO EXERCIDA. B) CELEBRAR CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO;....................... E) IMPOR CONTRIBUIÇÕES A TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS OU DAS PROFISSÕES LIBERAIS REPRESENTADAS. ART. 857. A REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAR A INSTÂNCIA EM DISSÍDIO COLETIVO CONSTITUI PRERROGATIVA DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, EXCLUÍDAS AS HIPÓTESES ALUDIDAS NO ART. 856, QUANDO OCORRER SUSPENSÃO DO TRABALHO. PORTANTO, A AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONSTITUI INSTRUMENTO INADEQUADO PARA DISCUTIR A QUESTÃO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POR OUTRO LADO, FALTA À EMPRESA INTERESSE DE AGIR, DADO QUE NADA VAI DESEMBOLSAR, SUA OBRIGAÇÃO CINGE-SE A EFETUAR OS DESCONTOS DOS SEUS EMPREGADOS, OBRIGAÇÃO ESSA CATALOGADA NO INSTRUMENTO COLETIVO E, ENQUANTO NÃO ANULADA PELO CAMINHO NATURAL, IMPÕE-SE O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA.
No mérito propriamente dito, que se examina apenas em reforço argumentativo, segue-se o que foi deliberado pelas lideranças representativas da Advocacia Trabalhista, Magistratura, Ministério Público e Auditores-Fiscais, reunidos na 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: ENUNCIADO Nº 38 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. I. E LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000644-30.2019.5.22.0004; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 16/07/2020; Pág. 111)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. SOB O MANTO DO ART. 8º, IV E 7º, XXVI DA CF, 513, E, 570 E 582 DA CLT. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECLAMADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM QUE A ENTIDADE SINDICAL BUSCA O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONSISTENTE NO DESCONTO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU DE SOLIDARIEDADE. NO ENTANTO, A EMPRESA, SOB O ARGUMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA, RECUSA-SE AO SEU CUMPRIMENTO. MAS O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA TEM O MANTO DO ART. 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GANHANDO STATUS DE AUTÊNTICA NORMA JURÍDICA, CUJA INVALIDAÇÃO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL MEDIANTE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, SUSCITÁVEL PELAS ENTIDADES LEGÍTIMAS. A RECLAMADA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CCT, NEM INTERESSE JURÍDICO, DADO QUE NADA IRÁ DESEMBOLSAR PARA CUMPRIR A CLÁUSULA. DESTARTE, O TITULAR DA AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA É O SINDICATO (OU ENTIDADE CONSTITUÍDA PARA DEFESA DOS TRABALHADORES) E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CF. SE DEDUZ DO ART. 82 DO CDC. ART. 82. PARA OS FINS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, SÃO LEGITIMADOS CONCORRENTEMENTE. I. O MINISTÉRIO PÚBLICO, II. A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL. III. AS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, ESPECIFICAMENTE DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO. lV. AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO E QUE INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. ISSO, PARA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TODAVIA, O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO TEM STATUS DE LEI, CONTUDO, PODE SER QUESTIONADO MEDIANTE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, CUJA TITULARIDADE DA AÇÃO PERTENCE APENAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E AO SINDICATO, O DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU O DA CATEGORIA ECONÔMICA. LOGICAMENTE PRECEDIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS, COMO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. ASSIM, NÃO PODE, POR VIA TRANSVERSA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO, PRETENDER A EMPRESA OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. DISSÍDIO COLETIVO CONSTITUI PRERROGATIVA SINDICAL, CF. ARTS. 513 E 857 DA CLT. ART. 513.
São prerrogativas dos sindicatos: A) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Portanto, a ação de cumprimento constitui instrumento inadequado para discutir a questão. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Por outro lado, falta à empresa interesse de agir, dado que nada vai desembolsar, sua obrigação cinge-se a efetuar os descontos dos seus empregados, obrigação essa catalogada no instrumento coletivo E, enquanto não anulada pelo caminho natural, impõe-se o cumprimento da cláusula. No mérito propriamente dito, que se examina apenas em reforço argumentativo, segue-se o que foi deliberado pelas lideranças representativas da Advocacia Trabalhista, Magistratura, Ministério Público e Auditores-Fiscais, reunidos na 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: ENUNCIADO Nº 38 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. I. E LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000458-04.2019.5.22.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 14/07/2020; Pág. 15) Ver ementas semelhantes
FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
1. A representatividade das categorias econômica e profissional, pelos entes sindicais de grau superior, é viável apenas quando aquelas estão inorganizadas em sindicato (CLT, art. 611, § 2º, e 857, parágrafo único, da clt). 2. Tal situação, todavia, não alcança a hipótese em que a norma coletiva tem como única signatária a federação, na condição de representante de todos os sindicatos a ela filiados. Litispendência e coisa julgada. Lide limites. Base territorial coincidente. Decisão. Efeitos. Modulação. 1. Os institutos da litispendência e coisa julgada, como pressupostos processuais negativos, têm como desiderato o afastamento de decisões colidentes, bem como o bis in eadem. 2. Na hipótese de ajuizamento de ações de cumprimento pelos sindicatos locais, com idêntico objeto ao da presente ação cujo alcance é mais amplo na esfera territorial. , o contexto evidencia a identidade parcial entre pedido e a causa de pedir entre tais processos, impondo a modulação dos efeitos da decisão proferida nestes autos, os quais devem ser limitados às circunscrições nas quais não foram ajuizadas ações pelos sindicatos filiados à autora. Petição inicial. Inépcia. Ausência. Ausente o vício da inépcia, torna-se inadequada a extinção do processo sem julgamento do mérito. ECT. Acordo coletivo. Descumprimento. Ausência. 1. Acordo coletivo em que os litigantes fixaram prazos e procedimentos para a reposição de horas não trabalhadas, pelos empregados que aderiram ao movimento paredista ocorrido em 2014. Dentre eles está a obrigação patronal de conferir ao empregado, via convocação formal, a oportunidade de compensar os dias de paralisação. 2. Emergindo dos autos farta prova sobre o cumprimento da obrigação pactuada, o contexto autoriza realização dos descontos salariais daqueles que não atenderam ao chamado, nos prazos fixados pelo próprio acordo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001272-76.2015.5.10.0009; Terceira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 19/06/2019; DEJTDF 28/06/2019; Pág. 126)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CF/88.
Conforme termos do artigo 114 da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar III. As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Perseguindo a impetrante a declaração de nulidade do registro sindical do litisconsorte passivo, sob a alegação de quebra do princípio da unicidade sindical, resta evidenciada a competência da Justiça do Trabalho, porquanto inscrita constitucionalmente. O fato de discutir-se a validade do ato administrativo que concedeu o registro ao Sindicato litisconsorte não atrai a competência da Justiça Federal, pois a natureza jurídica do ato impugnado não firma, por si só, a competência para julgamento da causa, sendo necessário perquirir o seu conteúdo e não a sua forma. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FEDERAÇÃO. Os artigos 591, 617, § 1º e 857, parágrafo único, da CLT aplicam-se analogicamente ao caso de defesa de representatividade, sendo legitima a Federação autora para a propositura de ação com o intento de ver declarada nula a concessão de registro ao sindicato litisconsorte que, supostamente, teria atingido seu campo de representatividade. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Não figurando o Sindicato da categoria obreira na condição de substituto processual, é necessária a demonstração inequívoca da sua incapacidade financeira para o deferimento da justiça gratuita, hipótese não ocorrida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGISTRO SINDICAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. UNICIDADE SINDICAL. O entendimento prevalente da Turma julgadora foi o de que a falta de definição expressa referente à extensão do imóvel, quando utilizado em regime de economia familiar, afronta o princípio da unicidade sindical, tendo em vista ocasionar equívoco entre as figuras do trabalhador e do empregador rural e, consequentemente, conflito de representação. Assim, determinou a suspensão do registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Gaspar SC, até que efetue a alteração de seu estatuto social para que conste como área de exploração aquela cuja extensão seja igual ou inferior a dois módulos rurais. De fato, o tamanho da propriedade rural é critério imprescindível para diferenciar o trabalhador do empregador rural. Não merece reforma a decisão recorrida que determinou faça constar no estatuto social do sindicato réu a limitação a dois módulos rurais, tendo em vista que a sua ausência importaria em ofensa ao princípio da unicidade sindical. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1637-64.2014.5.10.0010; Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Julg. 25.10.2017; DEJT 27.10.2017). Ressalvas deste Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. O item IV da Súmula nº 219/TST dispõe que Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). O artigo 85, § 2º, do CPC preceitua que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o valor arbitrado à condenação pelo juiz sentenciante. Não há que estabelecer como parâmetro o valor da causa, na hipótese dos autos, pois este somente seria utilizado caso os pedidos da ação tivessem sido julgados totalmente improcedente, ou caso não fosse possível mensurar o proveito econômico obtido. Não sendo nenhuma dessas a situação concreta, impõe-se alteração da base de cálculo fixada na sentença recorrida. Recurso ordinário da União conhecido e não provido. Recurso ordinário do Sindicato conhecido e parcialmente provido. Recurso da Federação conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; RO 0000448-22.2017.5.10.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 12/06/2019; DEJTDF 26/06/2019; Pág. 684)
A) RECURSO ORDINÁRIO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC.
Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, não consta das listas de presença dos empregados presentes na assembleia que deliberou sobre o ajuizamento do dissídio coletivo (fls. 254-261) qualquer informação correspondente quanto à presença de trabalhadores da empresa Recorrente. Saliente-se, inclusive, que o rol apresenta alguns participantes da assembleia sem a descrição dos respectivos empregadores, de modo que fica inviável verificar a existência de relação contratual com a empresa Recorrente. Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face da empresa Suscitada, uma vez que não comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores envolvidos na disputa, nos termos do art. 859 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, sociedade de economia mista ou conselho profissional, desde que identificado como tal, em assembleia, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Contudo, essa não foi a hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e provido. B) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. FENASEG. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. No caso de categorias inorganizadas em sindicatos, a federação assume a correspondente legitimidade para discutir e celebrar convenções coletivas de trabalho. Inexistindo também federação, assume a legitimidade a correspondente confederação (art. 611, § 2º, CLT). Nesse sentido, estabelece o art. 857, parágrafo único, da CLT: quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. No caso concreto, em princípio, seria possível reconhecer a ilegitimidade passiva da Federação Suscitada, caso fosse comprovada a existência de base sindical organizada no âmbito do primeiro grau de representação. Contudo, conforme destacou o TRT de origem, a ausência de elementos nos autos capazes de atestar que o SINDSEG-SP se encontra organizado como ente sindical coletivo representativo da categoria econômica das empresas de seguros, capitalização e previdência do Estado de São Paulo impede que se declare a ilegitimidade passiva da Federação Suscitada. Com efeito, a Recorrente apenas alega, em sua peça defensiva, a existência do ente representativo da categoria econômica na mesma base territorial do Sindicato Suscitante, mas não cumpre o ônus que lhe cabia, quanto à demonstração probatória da veracidade de suas alegações, não cabendo ao Julgador suprir tal deficiência. Forçoso, portanto, manter a FENASEG como Suscitada na presente ação. Recurso ordinário desprovido. C) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS I.I.I. E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO. STERIIISP. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário desprovido. D) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO. SIFAESP. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Enfatize-se que a ausência de comum acordo quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo obsta seu prosseguimento, não prevalecendo a compreensão adotada pelo Tribunal Regional de ser possível a concessão de reajuste independentemente da existência de comum acordo entre as Partes para a instauração de instância, por tratar de matéria prevista na Lei nº 10.192/2001. Diante da ausência do comum acordo, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Recorrente. Recurso ordinário conhecido e provido. E) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FECOMERCIO E OUTROS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Diante da inclusão das Partes (Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de São Paulo e Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de São Paulo) no rol de Suscitados que obtiveram a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73), em sede de embargos declaratórios opostos no TRT de origem, verifica. se a ausência de interesse recursal dos Recorrentes para a interposição do recurso ordinário (arts. 485, VI, e 996 do CPC/2015). Recurso ordinário não conhecido. F) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO. SINDICAPRO (OPOENTE). PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS I.I.I. E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO (SUSCITANTE). IMPROCEDÊNCIA. A questão envolvendo a representatividade do SINDICAPRO (Opoente) no âmbito dos dissídios coletivos ajuizados pelo Sindicato Suscitante (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba) tem sido frequentemente apreciada por esta Justiça Especializada. Os julgados desta SDC transcritos no corpo da decisão apontam no sentido de que o objeto da peça de oposição do SINDICAPRO não é procedente. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 1001555-68.2014.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/09/2018; Pág. 172)
I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DA FEDERAÇÃO.
A organização sindical brasileira regulada pela Constituição Federal e pela CLT é estabelecida em um sistema piramidal que tem por base o Sindicato a base, as Federações no meio e no ápice ficam as Confederações. Os arts. 611, § 2º, e 857, parágrafo único, da CLT preceituam que a atuação das Federações e Confederações é subsidiária, o que deixa claro que elas só devem atuar no caso de omissão ou ausência do Sindicato representativo da categoria econômica ou profissional. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. Se o instrumento de mandato foi outorgado pelo Sindicato de classe (ID. fbf36b0) na condição de Substituto processual, procede a condenação de honorários porque preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, bem como as hipóteses das Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST, as quais não excluem a Fazenda Pública, mas apenas estabelecem percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados pelo art. 85 do CPC. (TRT 8ª R.; RO 0001138-72.2016.5.08.0105; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Zuíla Lima Dutra; DEJTPA 29/06/2018; Pág. 1414)
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. OJ Nº 15 DA SDC.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a comprovação dalegitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho (OJ nº 15 da SDC do TST). No caso, ainda tramita perante o Ministério do Trabalho, sob o nº MTE SC17880, a solicitação do registro sindical do SINDFORTE-PE. Nessa condição, esse suscitante carece de legitimidade ativa para ajuizar a ação anulatória. Também não se aplica a hipótese de representação subsidiária, conferida às Federações e Confederações (art. 857, Parágrafo único, da CLT), em razão da existência de entidade (SINDESV-PE) devidamente registrada no órgão competente como representante da categoria. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não deriva da relação de emprego. Mantém-se a decisão do Tribunal Regional que condenou os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000195-36.2016.5.06.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 14/08/2017; DEJT 18/08/2017; Pág. 55)
A) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, INTERPOSTO PELO SUSCITANTE, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constata-se que o Sindicato suscitante representa a categoria profissional diferenciada dos engenheiros, e que as pretensões trazidas a Juízo dizem respeito apenas a esses trabalhadores, pelo que se mostra plenamente possível o ajuizamento da ação contra o empregador, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC desta Corte, mormente se foram observados os pressupostos legais e jurisprudenciais necessários para a instauração da instância do dissídio coletivo. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, preliminar cujo acolhimento levou o Regional a extinguir o processo, sem resolução de mérito. Todavia, há de se manter a extinção, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo, considerado por este Tribunal Superior como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Em situações similares, esta Seção Especializada tem considerado que, em relação à questão do comum acordo, ainda que o Regional não tenha analisado a preliminar, é possível o seu exame nesta Instância Superior, e, se constatada a discordância do suscitado, manifestada no momento oportuno, ou seja, na contestação, pela manutenção da decisão regional de extinção do processo, por fundamento diverso. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. B) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELO SUSCITADO, CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S.A. CEITEC. 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O Regional, diante da indeterminação do valor da causa, na representação do dissídio coletivo, arbitrou o valor em R$10.000,00, montante considerado razoável, à falta de elementos objetivos que justifiquem sua majoração, e por se considerar que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, e que somente um suscitado compõe o polo passivo desta ação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É incabível o deferimento de honorários advocatícios em dissídio coletivo, seja de natureza jurídica, econômica ou de greve, pois o sindicato não atua como substituto processual, mas exerce a representação legal da categoria, nos termos dos arts. 8º, III, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do item III da Súmula nº 219 do TST. Precedentes. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-20506-39.2015.5.04.0000, em que são Recorrentes e Recorridos SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S.A. CEITEC. O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica contra o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. CEITEC objetivando a fixação das condições de trabalho para vigerem no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 (fls. 6/18). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 434/437, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Ministério Público do Trabalho, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. O Sindicato profissional suscitante interpôs recurso ordinário, às fls. 442/447, requerendo a reforma do julgado, sustentando que a decisão contrariou as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. Por cautela, acresce que deve ser superada a alegação de comum acordo das partes e sustenta a existência de trabalhadores pertencentes à categoria diferenciada dos engenheiros no quadro de pessoal da suscitada. Admitido o recurso (fl. 454), foram apresentadas razões de contrariedade, às fls. 459/460. O suscitado interpôs recurso ordinário, na forma adesiva, às fls. 468/480, o qual foi admitido mediante a decisão de fl. 490, sendo apresentadas contrarrazões às fls. 496/504. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O A) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I) CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, tem representação regular (fl. 19) e o pagamento das custas processuais foi efetuado (fls. 434 e 448), razões pelas quais dele conheço. II) MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O Regional acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Ministério Público do Trabalho, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito aos seguintes fundamentos: PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CIETEC. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Argui o Ministério Público do Trabalho que a empresa pública suscitada. CIETEC. atua na atividade de Fabricação de Componentes Eletrônicos, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constante de seu registro no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (Id 36b2297) e, neste caso, sua representação sindical pertence ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com base territorial em Porto Alegre e diversas outras cidades do Estado do Rio Grande do Sul. Destaca que, de acordo com reiterada jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho, existindo entidade sindical que representa a empresa suscitada, esta não detém legitimidade para compor o polo passivo da relação processual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC. Aplicação do artigo 857 da CLT e do Precedente 2 do Tribunal (Proc. 0020277-16.2014.5.04.0000. DC, decisão proferida em 30.06.2015). Transcreve os destaques de precedentes desta SDC feitos na decisão citada: EMENTA. DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. REPRESENTAÇÃO CONTRA EMPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. É passível de extinção, sem resolução do mérito, a ação de dissídio coletivo dirigida a uma empresa, sem que conste no polo passivo, como parte, entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente. (TRT da 04ª Região, 0009253-59.2012.5.04.0000 DC, em 18/08/2014, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco). EMENTA: AÇÃO COLETIVA EM FACE DE EMPRESA COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Havendo entidade sindical representativa da empresa suscitada, não se admite possa ela figurar no polo passivo da ação coletiva, diretamente, por faltar-lhe legitimidade passiva, nos termos do artigo 857 da CLT. Precedente 02 deste Tribunal. Extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 267, VI, do CPC). (TRT da 04ª Região, 0064400-75.2009.5.04.0000 DC, em 23/08/2010, Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci). EMENTA: PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não se conhece de ação coletiva ajuizada diretamente contra empresas, quando estas são representadas por entidade sindical. Ilegitimidade passiva das suscitadas que se reconhece. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT da 04ª Região, 0461600-77.2007.5.04.0000 DC, em 06/04/2009, Desembargador João Pedro Silvestrin). EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUSCITADO. É condição da ação coletiva a participação de entidades sindicais como partes, nos termos de Precedente Normativo nº 02 da Seção de Dissídio Coletivo deste Tribunal. (TRT da 04ª Região, 0381200- 76.2007.5.04.0000 DC, em 06/04/2009, Desembargador Ricardo Tavares Gehling). Propugna, assim, o Ministério Público do Trabalho, pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da empresa-suscitada, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Acolho o parecer pelos seus fundamentos e extingo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da empresa suscitada, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC (fls. 436/437). Sustenta o suscitante, Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 443/447 de seu recurso ordinário, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC deste Tribunal, é possível que os trabalhadores, por meio do respectivo sindicato, negociem diretamente com o empregador, sem que seja necessário exigir que o sindicato patronal integre o polo passivo da ação. Alega que os próprios empregados da suscitada vêm solicitando ao Sindicato dos Engenheiros que os represente no processo negocial, o que se comprova pela manifestação de vontade da categoria, por meio da presença maciça de trabalhadores na assembleia. Requer a reforma da decisão. Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica dá-se em virtude de identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador (§ 1º), enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum (§ 2º). Nesse sentido, e conforme preveem os arts. 570 a 572 Consolidados, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados. Assim, a par do desatrelamento do ente sindical às interferências estatais, é necessário que haja a correspondência entre as atividades exercidas pelas categorias econômica e profissional, e, a esse respeito, a Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDC estabelece que é necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via de dissídio coletivo. Dessume-se, portanto, que a vinculação sindical não resulta da vontade e/ou da escolha de trabalhadores e empregadores, mas é decorrência de um enquadramento automático, em que a atividade do empregador retrata sua inclusão numa dada categoria econômica e substantifica sua vinculação à entidade sindical que a representa, e, sob o ângulo profissional, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade do empregador. Todavia, esses princípios têm exceções, exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do art. 511 consolidado como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria, sendo, portanto, desnecessária a existência da correspondência entre ambos os segmentos. No caso em tela, a principal alegação do sindicato suscitante diz respeito à possibilidade de que o dissídio coletivo seja ajuizado contra a própria empresa, sem que se faça necessária a intervenção do sindicato que a representa. A lei estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes (art. 859, CLT). Por seu turno, esta Seção Especializada em dissídios coletivos entende, como consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 19, que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. Verifica-se que a decisão regional dá ensejo a duas interpretações específicas: a) a pretensão de o Sindicato profissional, que representa os engenheiros, representar também todos os empregados do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. CEITEC, e, em nome deles ajuizar, contra esta empresa, o dissídio coletivo; e, b) a impossibilidade de o sindicato profissional, representando somente a categoria diferenciada dos engenheiros, ajuizar o dissídio coletivo da categoria contra o empregador. Tratam-se de duas hipóteses distintas. A primeira, que seria inadmissível, não pela circunstância de se ajuizar um dissídio diretamente contra a empresa, mas pela impossibilidade de um sindicato, que representa apenas uma determinada categoria diferenciada, participar de um processo negocial e ajuizar um dissídio coletivo, em nome, indistintamente, de todos os trabalhadores daquela empresa, desconsiderando as disposições dos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 570 a 572 da CLT. A segunda, que se refere ao ajuizamento da ação contra a empresa, plenamente viável, desde que, evidentemente, cumpridas as formalidades legais e jurisprudenciais pertinentes. Cabe definir, portanto, a abrangência da pretensão deduzida nesta ação coletiva: se diz respeito apenas aos engenheiros que porventura laboram no CEITEC, ou se atinge todos os trabalhadores do suscitado. Nos termos da Carta Sindical juntada à fl. 116, referente ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o suscitante representa a categoria profissional dos engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul. É importante ressaltar que a Lei nº 7.316/1995 atribuiu às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho. Assim, aplicam-se aos engenheiros, nos processos de dissídio coletivo, as mesmas regras estabelecidas para os profissionais integrantes de categoria diferenciada. Constata-se, também, pelo edital juntado à fl. 83, que foram convocados todos os associados do Sindicato e engenheiros empregados da CEITEC para a assembleia geral que seria realizada no dia 17/12/2014, com as seguintes finalidades: 1) Conveniência ou não de entabular negociações coletivas de trabalho para implantação das condições de trabalho dos engenheiros envolvidos nas situações acima citadas, inclusive quanto à base territorial da incidência; 2) Fixar pauta de reivindicação da categoria e a base dos pedidos; 3) Deliberar e estabelecer valor de importância a ser descontado dos salários dos membros da categoria e recolhida ao Sindicato; 4) Em caso de malogro das negociações, autorizar o recurso, a arbitragem e/ou ajuizamento de Dissídio Coletivo; 5) Conceder, ou não, poderes ao Presidente do Sindicato para desenvolver as negociações e determinar os passos seguintes, podendo, inclusive, em qualquer fase, reduzir a pauta de reivindicações, estudar, apresentar e aceitar propostas de conciliação, firmando acordo, judicial ou extrajudicial. A ata de fls. 93/97 registra que a assembleia ocorreu em 2ª convocação, e as listas juntadas às fls. 86/92. desconsideradas as de fls. 86 e 87, que apresentam as mesmas assinaturas daquelas juntadas às fls. 88 e 89. comprovam a presença de 45 trabalhadores, evidentemente engenheiros, diante da forma em que se deu a convocação. De outro lado, da leitura da representação do dissídio coletivo, é possível concluir que as reivindicações dizem respeito apenas aos engenheiros que laboram no Centro. A cláusula 2ª e a respectiva justificativa foram assim apresentadas: CLÁUSULA SEGUNDA. ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) toda (s) categoria (s) Representadas pelo SENGE RS e empregados da CEITEC-SA, com abrangência territorial no RS. Justificativa especial: A abrangência de incidência a todos os trabalhadores da base de representação do suscitante, inclusive territorial, é importante para a categoria, garantindo o mesmo tratamento funcional e salarial (fl. 8). No mesmo sentido, dispõe a cláusula 6ª, relativa ao piso salarial da categoria e à recomposição salarial: CLÁUSULA SEXTA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. Ajustam as partes que enquanto estiver em vigor a Lei nº 4950- A/66, os empregados representados pelo SENGE receberão um salário mínimo profissional equivalente a (9) nove salários mínimos, considerados o valor do salário-mínimo nacional, sendo sua jornada de trabalho equivalente a oito (08) horas diárias ou quarenta (40) horas semanais. Justificativa especial: A categoria suscitante tem garantido o salário mínimo profissional. SMP da Lei nº 4.950 - A/1966, que o estabelece em seu corpo 6SM para 6H e para a jornada de 8H deve corresponder a 9SM desde o que regula a Constituição Federal de 1988, o que ainda é muito desrespeitado e merece constar expressamente a sua observância (fl. 9). Há de se destacar que, nos termos de seu Estatuto, às fls. 220/221, o objetivo social do CEITEC (art. 4º) é o de desenvolver soluções científicas e tecnológicas que contribuam para o progresso e bem- estar da sociedade brasileira, dispondo, ainda, o art. 5º, que o CEITEC tem por finalidade explorar diretamente atividade econômica no âmbito das tecnologias de semicondutores, microeletrônica e de áreas correlatas lógicas. Dessume-se que a atividade econômica preponderante do suscitado não é a prestação de serviços de engenharia. Assim, em face das particularidades do trabalho desempenhado pelos engenheiros que, eventualmente, laborem na empresa suscitada, e do qual podem advir problemas completamente diversos em relação àqueles pertinentes a engenheiros que laboram em empresas de outros segmentos econômicos, mostra-se plenamente justificável a instauração desta ação coletiva diretamente contra o empregador, já que não ocorreu o êxito no processo negocial. Acrescenta-se que, nessas ações coletivas específicas de categoria profissional diferenciada, a sentença normativa proferida atingirá somente aqueles profissionais representados, sendo que, ainda que possam inexistir engenheiros no quadro de pessoal do suscitado, quando do ajuizamento da ação, no caso de eventual contratação esses profissionais já se encontrarão resguardados pela norma coletiva. Portanto, na medida em que se mostra patente a legitimidade do sindicato profissional para negociar coletivamente e para ajuizar este dissídio coletivo, buscando obter melhores condições de trabalho para a categoria diferenciada então representada e, diante da possibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo diretamente contra a empresa, nos termos da OJ nº 19 da SDC do TST, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do CEITEC. Todavia, ainda que superado o óbice considerado pelo Regional, há de ser mantida a decisão extintiva do processo, por fundamento diverso, uma vez que se constata a falta de comum acordo das partes no ajuizamento do dissídio coletivo. A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou a redação do § 2º do art. 114 da Constituição Federal, erigindo como pressuposto específico de ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, na Justiça do Trabalho, o comum acordo das partes. Embora, de modo ideal, o mútuo consenso devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível por esta Corte, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição do suscitado na contestação. Nessa linha de entendimento, se o suscitado demonstra seu inconformismo, apontando expressamente a ausência de comum acordo, deve-se fazer cumprir aquilo que foi estabelecido pelo legislador, considerando-se a existência de óbice ao exercício do direito de propositura do dissídio coletivo. A questão da exigência do comum acordo foi exaustivamente debatida nesta Corte, principalmente quanto às argumentações sobre a sua inconstitucionalidade. Contudo, pacificou-se nesta Seção Especializada o entendimento de que o legislador, ao trazer tal exigência ao texto constitucional, pretendeu, na verdade, incentivar as negociações e a auto composição como forma de solução dos conflitos. Assim, mostrou-se perfeitamente compreensível o cumprimento de tal pressuposto, no Direito Coletivo, inclusive no sentido de que a exigência constitucional não representa a violação do amplo direito de ação ou do princípio da inafastabilidade ou do controle jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXIV e XXXV, da Lei Maior. O fato é que este Colegiado entende que a mudança trazida no art. 114 da CF representa pressuposto a ser observado, e que a faculdade das partes é a de propor o dissídio coletivo. já que não estão obrigadas a fazê-lo., mas que, a partir do momento em que a Justiça do Trabalho seja acionada para julgar o conflito coletivo, é imprescindível que não haja a expressa discordância da parte suscitada. Sabe-se, contudo, que, em face da reação de alguns entes sindicais contra a exigência da vontade bilateral para o impulso processual, no caso do dissídio coletivo, a matéria está submetida ao Supremo Tribunal Federal. Porém, até que haja o pronunciamento definitivo da questão, por aquela Corte, prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que o comum acordo representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, o suscitado, na contestação, às fls. 176/182, expressamente afirmou que não concordava com o ajuizamento do dissídio coletivo e ressaltou que o entendimento do TST, nesse caso, era no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito, Assim, restando evidenciado, de forma inexorável, o inconformismo do suscitado com a instauração da instância, não cabe a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo e abusivo da jurisdição contra a vontade manifesta das partes, respaldada na Constituição Federal. É importante ressaltar que o posicionamento da maioria deste Colegiado é o de que o processo de dissídio coletivo não comporta, via de regra, a aplicação do conceito da causa madura, que emana do art. 1013, § 3º, do CPC de 2015. Todavia, em situações similares, tem considerado que, em relação à questão do comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo, ainda que o Regional não tenha analisado essa preliminar, é possível o seu exame nesta Instância Superior, mantendo-se a decisão regional de extinção do processo, por fundamento diverso. É o que sintetizam as ementas a seguir transcritas: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES INTERESSADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 19 desta C. SDC dispõe que a legitimidade do sindicato para instaurar Dissídio Coletivo contra certa empresa ou empregador equiparado depende de prévia autorização dos respectivos trabalhadores. Para a jurisprudência desta C. SDC, não há quórum mínimo de trabalhadores presentes na assembleia para autorizar, em segunda convocação, a instauração do Dissídio, de modo que o sindicato terá legitimidade mesmo se um único trabalhador da empresa Suscitada comparecer à assembleia. No caso, houve o comparecimento de um empregado de cada empresa Suscitada (fl. 86), o que afasta o argumento do Eg. TRT para declarar a ilegitimidade ad causam do Suscitante. 2. Entretanto, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso: a ausência do comum acordo para o ajuizamento do Dissídio. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. No caso, todos os Suscitados alegaram a preliminar em sua contestação (...), o que impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por fundamento diverso, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido (RO-20979-59.2014.5.04.0000, Relª Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SDC, DEJT de 13/4/2016). RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO CONTRA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. A redação da OJ 19 da SDC confirma a possibilidade de instauração de dissídio coletivo apenas contra empresa, bastando que, para tanto, haja prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. Não há falar, assim, em extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pelo simples fato de a empresa Suscitada figurar sozinha no polo passivo. Entretanto, é de se manter o acórdão regional por fundamento diverso, qual seja, a ausência de comum acordo. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido (RO-9253- 59.2012.5.04.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, SDC, DEJT de 16/6/2015). Ressalta-se, também, que não se aplicam à hipótese as disposições do art. 10 do CPC/2015, segundo as quais o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É que a preliminar de ausência de comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo foi suscitada na contestação, e o sindicato profissional teve a oportunidade de se manifestar sobre tal arguição na apresentação de sua réplica, às fls. 394/395. Acrescenta-se, no mais, que, nas próprias razões deste recurso ordinário, à fl. 445, o Sindicato profissional, de antemão, apresenta seus argumentos quanto à inconstitucionalidade da imposição da bilateralidade no ajuizamento do dissídio coletivo e requer seja superada a exigência do comum acordo. Pelo exposto, e embora por outro fundamento, qual seja a falta de comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo, mantenho a decisão regional que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, e nego provimento ao recurso ordinário. B) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELO SUSCITADO, CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA. CEITEC S.A. I) CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, tem representação regular (fl. 126) e o pagamento das custas processuais foi imputado ao suscitante, razões pelas quais dele conheço. II) MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Regional fixou o valor das custas em R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, pelo suscitante (fl. 434). Reitera o CEITEC, às fls. 469/471 de seu recurso adesivo, os termos da contestação, relativos à impugnação ao valor da causa, argumentando que, apesar de o Sindicato profissional ter mencionado que esse valor seria inestimável, o montante pode ser facilmente calculado. Afirma que, segundo informações do Setor de Recursos Humanos da empresa, caso esta ação fosse julgada procedente, haveria um impacto financeiro de R$15.582.511,60 na folha de pagamento relativa à data base fixada no próprio dissídio coletivo, o que deve servir de parâmetro para cálculo do valor dado à causa. Afirma que o STJ consolidou o entendimento consubstanciado nos arts. 258 e 260 do CPC, acerca da atribuição do valor correto das demandas de natureza declaratória, independentemente da jurisdição, e que a indexação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda é tema pacificado no TST, a teor do que dispõe a OJ nº 147 da SDI-II. Acresce que esgotou todos os recursos cabíveis para discussão da questão, opondo Correição Parcial e Medida Cautelar Inominada perante este Tribunal, e que, apesar de haver entendimento acerca da obrigatoriedade de autuação em separado da impugnação ao valor da causa, esta Corte inviabilizou o seu processamento na forma do art. 261 do CPC. Requer que a questão seja analisada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 93, IX, da CF. O art. 789, I a IV e §§ 1º a 4º, da CLT, dispõem:. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. § 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal (NR) Depreende-se dos referidos dispositivos, que, nas ações coletivas, a principal função do valor da causa, determinado na petição inicial, é servir como parâmetro para a determinação das custas processuais. De acordo com o inciso II, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, as custas deverão ser calculadas sobre o valor da causa, evidentemente aquele determinado na petição inicial. E, ainda, a teor do inciso IV, uma das hipóteses que possibilitam ao magistrado arbitrar o valor, para efeito de condenação ao pagamento de custas processuais, refere-se à inexistência de determinação de seu valor. Sabe-se que inexiste dispositivo legal que apresente critérios para a fixação do valor da causa em dissídio coletivo, devendo o suscitante lhe atribuir um valor certo, conforme estabelece o art. 291 do CPC/2015 (art. 258 do CPC/1973), possibilitando-se à parte contrária apresentar, na contestação, a impugnação ao valor apresentado (art. 293 do CPC/2015). Ocorre que, no caso concreto, o sindicato profissional suscitante, na representação, não fixou o valor da causa, adjetivando-o como inestimável, por sua própria natureza (fl. 17). O Regional, após extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, fixou o pagamento das custas processuais, a cargo do suscitante, em R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, não se pronunciando acerca da impugnação oferecida pelo suscitado, na contestação, tampouco apresentando os parâmetros que balizaram o arbitramento. O recorrente alega, à fl. 469, que, segundo informações do Setor de Recursos Humanos da empresa, caso o dissídio coletivo fosse julgado procedente, haveria um impacto estimado de mais de quinze milhões de reais, e que esse valor deveria servir de parâmetro para a fixação do valor da causa. Todavia, tratam-se de meras alegações do suscitado, sem elementos objetivos que permitam concluir que os cálculos apresentados se refiram apenas aos engenheiros representados nesta ação e que eventualmente laborem na empresa suscitada, além de que a própria empresa afirmou, na defesa, que os seus empregados, que têm formação superior em engenharia, foram contratados para cargos diversos, como Especialistas em Tecnologia Eletrônica Avançada, não se enquadrando como engenheiros. Acrescenta-se que o dissídio coletivo está sendo extinto, sem resolução de mérito, e que figura no polo passivo da ação apenas um suscitado. Por esses aspectos, considero razoável o valor da causa, de R$10.000,00, arbitrado pelo Regional, e nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta o recorrente, às fls. 472/473, que, embora o Regional não tenha analisado a questão dos honorários advocatícios, deve ser considerada a extinção do processo, sem resolução de mérito, além do efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 515, § 3º, do CPC), principalmente em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Sustenta que a pretensão do Sindicato suscitante é de agir na qualidade de substituto processual de uma categoria que já se encontra representada, mostrando-se plenamente cabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, III, do TST. Requer, ainda, que, caso mantido o valor atribuído à causa, de R$10.000,00, sejam considerados os fatores previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, com o arbitramento de um valor não inferior a R$47.601,60, calculado com base no efetivo valor da causa, de R$15.582.511,60. Realmente o acordão regional nada falou acerca dos honorários advocatícios, mas, em razão do efeito devolutivo em profundidade, que transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada, nos termos do art. 1013, § 3º, III, do CPC de 2015 (art. 515 do CPC/1973), passo ao exame da questão. A respeito dos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte consubstanciou-se na Súmula nº 219, que teve a redação de seu item I alterada, em decorrência do CPC de 2015, pela Resolução 204/2016 (DEJT de 27, 30 e 31/5/2011), havendo também a inclusão dos itens IV a VI, passando a constar o seguinte teor: SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. lV. Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V. Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Ocorre que a atual jurisprudência desta Seção Especializada segue no sentido de que, nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, seja econômico, jurídico ou de greve, o sindicato não atua na qualidade de substituto processual, mas como representante da categoria, dotado de legitimação ordinária para defender os interesses gerais do grupo representado. Portanto, diferentemente da atuação por substituição processual, na qual a entidade sindical age em nome próprio na defesa do interesse alheio. é incabível, na representação coletiva, a condenação em honorários advocatícios. As ementas a seguir transcritas sintetizam esse entendimento: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SUSCITANTE E PELA SUSCITADA. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, no contexto do dissídio coletivo, não cabe condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário da CODESA provido, neste aspecto (RO-327-58.2014.5.17.000, Relª Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, Data de Publicação DEJT de 1/7/2016). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência atual desta Seção Especializada segue no sentido de que é incabível, nos dissídios coletivos, a condenação a honorários advocatícios, na medida em que, nessas ações, o sindicato não atua na qualidade de substituto processual (Súmula nº 219 do TST), mas como representante da categoria, dotado de legitimação ordinária para defender os interesses gerais do grupo representado (Precedente). Assim, dá-se provimento ao recurso para excluir os honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido (RO-60900-44.2012.5.13.0000, Relª Ministra Dora Maria da Costa, SDC, Data de Publicação DEJT de 19/2/1016). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITANTE CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. ABUSIVIDADE. (...). RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SUSCITADO SINTRACONST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. REPRESENTAÇÃO LEGAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios em dissídio coletivo, pois o sindicato não atua como substituto processual, mas exerce a representação legal da categoria, nos termos dos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 8º da Lei de Greve e da Súmula nº 219 do TST. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento (RO-24-44.2014.5.17.0000, Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa, SDC, Data de Publicação DEJT de 12/6/2015). Desse modo, nego provimento ao recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de Rio Grande do Sul e pelo Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. CEITEC, este na forma adesiva, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de Novembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Dora Maria da Costa Ministra Relator. (TST; RO 0020506-39.2015.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 21/11/2016; DEJT 05/05/2017; Pág. 139)
REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do artigo 114, inciso III, da CRFB, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representatividade sindical. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO. A Federação autora, embora seja entidade sindical situada no segundo degrau da organização sindical e é, na categoria, órgão superior em relação ao Sindicato litisconsorte passivo, que ocupa patamar de primeiro grau, ela detém a representação da categoria econômica rural no município em apreço, nos exatos termos dos artigos 591 e 857 da CLT, aplicáveis analogicamente ao caso, em razão da ausência de sindicato representativo da categoria econômica rural naquele local. 3. FEDERAÇÃO X SINDICATO PROFISSIONAL. REGISTRO SINDICAL. PRODUTORES RURAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 1.166/1971. CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE. Na forma do Decreto-Lei nº 1.166/1971, a área do imóvel rural explorada em regime de economia familiar constitui um dos critérios de diferenciação, para fins de enquadramento sindical entre categoria profissional rural e categoria econômica rural. Portanto, quem explora imóvel rural cuja área é superior a dois módulos rurais da respectiva região, é enquadrado como empregador rural; por outro lado, a exploração de imóvel igual ou inferior a dois módulos rurais, ocorrerá por trabalhador rural. Nessas circunstâncias, a concessão de registro sindical a organização que almeja representar trabalhadores e trabalhadoras rurais, sem observância dos limites legais, viola o princípio da unicidade sindical, porque caracterizada a invasão de representatividade no âmbito da federação, que detém a representação da categoria econômica rural. Registro sindical suspenso até a sua adequação legal. (Ressalva de entendimento deste Relator) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DERIVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Consoante o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do col. TST e no item III, da Súmula nº 219 do mesmo Tribunal, nas ações que não tratam de relação de emprego é devido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. 5. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R.; RO 0001592-05.2015.5.10.0017; Segunda Turma; Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 12/07/2017; DEJTDF 28/07/2017; Pág. 110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO. NÃO ASSOCIADOS.
Não merece reforma decisão que está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 17 e com Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA COMPULSÓRIA DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. SINDICATOS ASSISTENTES. COISA JULGADA. EFEITO. O efeito da ação coletiva é o de assegurar a qualquer credor, ainda que não esteja na ação, no polo ativo do processo, o resultado secundum eventum litis. A norma inserta no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 não tem o condão de onerar qualquer possível devedor que não tenha integrado a relação processual. Não se pode considerar que todos os devedores, incluindo os que não estejam na relação processual, estariam coobrigados, tendo em vista o efeito erga omnes. Os obrigados da condenação são os réus que formaram a lide e exerceram o direito de defesa. Essa exegese é respaldada art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990, o qual esclarece que o efeito erga omnes, em caso de procedência da ação, é para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Ademais, não há norma que determine a submissão do sindicato à federação. Ao contrário, prevalece o princípio da liberdade sindical insculpido no art. 8º, I, da Constituição Federal e expresso na forma de independência da entidade sindical. Essa independência pode ser extraída do art. 857, parágrafo único, da CLT, o qual prevê a legitimidade de instaurar dissídio coletivo do sindicato e, na falta dele, da respectiva federação, sucessivamente, confederação. No caso, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário nos Estados de Goiás e Tocantins e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Goiás. SINDUSCON devem cumprir a decisão que determinou a abstenção de cobrar contribuição assistencial. Mas a decisão deve estar restrita a essas partes. Estender os efeitos da coisa julgada do presente caso a todos os trabalhadores na indústria de construção e do mobiliário do Estado de Goiás implica obrigar entidades sindicais que eventualmente não participaram da relação processual. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000942-71.2012.5.18.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 04/03/2016; Pág. 1725)
LEGITIMIDADE. FEDERAÇÃO.
Conforme inteligência do parágrafo único do art. 857 da CLT, configura-se a legitimidade da federação para a propositura de ação em substituição a trabalhadores não representados por sindicato específico. (TRT 3ª R.; RO 0011091-20.2015.5.03.0013; Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves; DJEMG 17/03/2016)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A empresa afirma que, a despeito da ampliação da competência da Justiça do Trabalho proporcionada pela EC 45/2004, não remanesce a competência desta justiça especializada para julgar o presente feito em que se discute o direito de participação de pensionista no plano de saúde empresarial. Todavia, consta do acórdão que a presente controvérsia tem origem no contrato de trabalho firmado entre o empregado, já falecido, e a reclamada. Logo, remanesce a competência da Justiça do trabalho para julgar o presente feito. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A ECT pugna pela declaração de ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito da forma inciso VI do art. 267 do CPC. Afirma que a extensão aos aposentados do Serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica. CORREIOSSAÚDE. nasceu da Celebração do Acordo Coletivo de 2003/2004. O ex-empregado, esposo da recorrente, faleceu em 2001. Eventual discussão envolvendo direito de relação de emprego extinguiu-se com o falecimento do ex- empregado, tornando a recorrida parte ilegítima para pleiteá-lo (fl. 564). Aponta violação dos arts. 513, b, 856 e 857 da CLT. Ocorre, porém, que o pedido não foi analisado sob a ótica dos referidos dispositivos. Inviável o processamento do recurso de revista porque não preenchida a exigência do prequestionamento prevista na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. Esta Corte tem firme entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT é equiparada à Fazenda Pública apenas no que tange às garantias processuais de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazo em dobro para recursos, isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime previsto no artigo 100 da CF/88. Não se cogita, no entanto, da inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Na hipótese, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, conforme precedentes destacados, descabe cogitar de violação de dispositivos de legislação federal ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o objetivo precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. A Corte Regional registrou que a lesão ocorreu no mês de setembro de 2007 e a presente ação foi ajuizada quando ainda não decorridos 5 anos de tal evento. Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O primeiro e o terceiro modelos são inservíveis para o confronto de teses porque não contêm a fonte de publicação. O segundo e o quarto arestos retratam premissa diversa daquela que se discute nos presentes autos, restando desatendidas as exigências do item I da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. O Tribunal Regional confirmou o direito da pensionista ao plano de saúde da reclamada. No caso, o titular do plano de saúde faleceu em decorrência de acidente de trabalho. O e. TRT adotou entendimento do juízo originário no sentido de que Se a norma estende aos aposentados por invalidez os benefícios do plano de saúde e também aos seus dependentes, com muito mais razão deve estender os benefícios aos dependentes dos empregados falecidos. É uma questão de lógica do razoável, pois não há invalidez maior para o trabalho do que a morte (fl. 541). Tratando-se especificamente de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, somente é cabível o recurso de revista nos casos de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (§ 8º do art. 896 da CLT). No presente caso, não se verifica ofensa direta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, que trata genericamente do princípio da igualdade. Tal garantia deve ser exercitada mediante a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Na decisão regional não se identifica agressão a tal princípio, pelo que permanece indene o mencionado dispositivo. Já o art. 7º, XXXI, da Constituição Federal não tem nenhuma pertinência com o que ora se discute, tanto é assim que o e. TRT não emitiu tese acerca da matéria ali disciplinada. A ausência de prequestionamento inviabiliza o processamento do recurso de revista na forma disciplinada na Súmula nº 297 do TST. Da mesma forma, não há falar em violação dos arts. 40, § 8º, e 201, § 7º, da Constituição Federal, visto que não têm pertinência com a presente controvérsia. Recurso de revista não conhecido. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. Os juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em sentença trabalhista são regidos pelo § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, quando passou a ser adotado, então, o mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as REs nos 220.906, 225.011, 229.696, 230.072 e 229.315, equiparou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT à Fazenda Pública, estendendo-lhe os privilégios concedidos aos entes públicos, conforme o Decreto-Lei nº 509/69. Sendo assim, devem ser aplicados os juros previstos na Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Logo, a determinação para que incidam os juros próprios das reclamações trabalhistas viola a literalidade do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois colide frontalmente com texto expresso de lei, que determina a incidência dos juros próprios da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0022000-31.2010.5.17.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/12/2015; Pág. 1656)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FEDERAÇÃO.
O Regional concluiu pela ilegitimidade ativa da FETAM, pois inexistente a comprovação de sua regular constituição. Registrou que foram constatadas determinadas irregularidades na constituição da Federação reclamante e que estas se mantêm. Consta da decisão recorrida ter comprovado documentalmente vício formal nos editais de convocação das Assembleias Extraordinárias promovidas pelos Sindicatos profissionais, no que diz respeito ao objeto a ser deliberado; a regularidade de apenas 3 (três) dos Sindicatos os quais participaram do ato de fundação da Federação, e, ainda, a participação de pessoa não designada formalmente como delegado representante do Sindicato de Parnamirim. Verifica-se, portanto, que o Regional decidiu a controvérsia, declarando a ilegitimidade ativa da Federação reclamante, à luz das provas dos autos e das normas celetistas as quais regulam a matéria, mormente o artigo 534 consolidado. Referido entendimento não importa na violação direta e literal dos artigos 8º, I e III, e 114 da Constituição Federal; 534 e 857 da CLT; 45, caput, e parágrafo único, do Código Civil; e 54 da Lei nº 9.784/99. Afasta-se, ainda, a violação do art. 5º, LV, da CF, pois, nos termos do art. 267, VI, e § 3º, do CPC, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0074300-86.2011.5.21.0017; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 20/11/2015; Pág. 3200)
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. OMISSÃO. CONFIGURADA. A GLAXOSMITHKLINE BRASIL S/A SUSTENTA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA, AO APRECIAR SOMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR, DEIXANDO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. VERIFICA-SE QUE NO JULGAMENTO DO AIRR-104500-25.2009.5.05.0039 PUBLICADO NO DEJT DE 20/3/2015 CONSTA A APRECIAÇÃO SOMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ASSISTE RAZÃO À PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA APRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS E DISSÍDIOS COLETIVOS. INCIDÊNCIA.
A empresa sustenta que o autor não faz jus às vantagens previstas nas normas coletivas e nos dissídios coletivos acostados na reclamação trabalhista. O e. TRT assentou que: 1º) restou comprovado nos autos que o autor prestou serviços à empresa na função de vendedor propagandista de produtos farmacêuticos, exercendo suas atividades no Estado da Bahia; 2º) do contrato social, acostados aos autos, evidencia que a empresa atua no ramo industrial de fabricação e venda de produtos médicos e farmacêuticos, daí porque devidamente representada pela entidade sindical suscitada nos dissídios coletivos, a Federação das Indústrias do Estado da Bahia, integrada, inclusive, pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e de Produtos Farmacêuticos do Estado da Bahia, representativo da demandada; 3º) no contexto dos autos é irrelevante a empresa não possuir estabelecimento ou filial registrada no Estado da Bahia, pois efetivamente exercia suas atividades comerciais no respectivo Estado, de...forma bastante difundida e consolidada, atuando neste Estado há mais de dez anos por intermédio dos vendedores propagandistas. (fl. 1.400); 4º) a própria empresa reconheceu a legitimidade de representação do sindicato profissional ao homologar o TRCT, bem como recolher as contribuições sindicais em favor de tal entidade (grifei); 5º) aplicáveis as decisões normativas juntadas com a reclamação trabalhista, referentes aos Dissídios de nºs 01505-2004-000-05.00-6 e 01188-2003-000-05-00-7. Assim, verifica-se que o e. TRT comprovou que as normas coletivas e as decisões normativas (dissídios coletivos) acostadas aos autos pelo autor, na reclamação trabalhista, são aplicáveis a ele: primeiro, porque apesar de a empresa não possuir estabelecimento ou filial registrada no Estado da Bahia, efetivamente, exercia suas atividades comerciais no respectivo Estado, de forma bastante difundida e consolidada (atuando há mais de dez anos por intermédio dos vendedores propagandistas. função do autor) e, segundo, pois a própria empresa reconheceu a representação do sindicato profissional ao homologar o TRCT, bem como recolher as contribuições sindicais em favor de tal entidade. Incólumes os artigos 8º, caput e V, da Constituição Federal e 857 da CLT, bem como a Súmula nº 374/TST. Arestos inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST (art. 896, alínea a, da CLT. Lei nº 9.756/98) ou inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; ED-AIRR 0104500-25.2009.5.05.0039; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/06/2015; Pág. 2890)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições