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Art 859 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, écondição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também asdisposições dos parágrafos seguintes.

§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obrigaos interessados.

§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dostrabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordocom os arts. 857 e 858.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORIDNÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. COMANDOS JUDICIAIS DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDOS. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, CONTUDO, TRATA-SE DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDO VÍCIO DE PROCEDIMENTO, COM A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NO DISPOSITIVO.

1. O art. 942 do CPC/1973 determinava que na ação de usucapião, o autor deve promover a citação daquele em nome de quem se encontra registrado o imóvel e dos confinantes, bem como a citação editalícia dos réus incertos e eventuais interessados. Tratam-se de pressupostos intransponíveis para a admissão e processamento da ação de usucapião, os quais não foram atendidos pelos ora recorrentes. 2. A citação daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel é obrigatória, pois é pessoa certa e presumidamente o proprietário, nos moldes do disposto no art. 859 do Código Civil. Como interessado certo, deve ser citado pessoalmente, nas formas previstas na Lei adjetiva civil. No caso, os autores/apelantes deixaram de investigar acerca da propriedade do imóvel maior do qual fazem parte os terrenos objeto do pedido e omitiram a nomeação do respectivo titular para condição de réu, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda, que seria nula caso isso ocorresse. 3. Portanto, a informação de que os imóveis em foco não possuem registro, bem como que não há loteamento das áreas em questão, é forte indicativo de que os referidos lotes estão inseridos, em verdade, em gleba maior, circunstância, inclusive, que é ressaltada na certidão expedida pelo RGI (onde consta: certifico ainda que, com as informações prestadas pela requerente e com os elementos existentes neste Serviço extrajudicial, não foi possível identificar se o imóvel descrito está inserido em uma gleba maior). Deveria assim, a parte autora, identificar a gleba maior em que estão inseridos os imóveis objeto desta demanda. 4. Ante a possibilidade de o imóvel usucapiendo ser integrante de outro de maior extensão, devidamente registrado, impõe-se que esse registro seja localizado e, desse modo, identificado o proprietário de referido imóvel maior, a fim de ser citado para a ação de usucapião. 5. Nesse sentido, deveria a parte autora apelante ter empreendido as diligências necessárias para a identificação correta dos imóveis e de seu proprietário registral, para a respectiva citação. Quando é assim, cabe ao juiz determinar que o autor requeira a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo. 6. Esse direito de emenda da petição inicial, para que houvesse inclusão do(s) proprietário(s) dos imóveis no polo passivo da lide e citação, foi oportunizado aos autores/apelantes por seis vezes, mas não houve o efetivo cumprimento. Desse modo, entende-se que agiu com acerto o Julgador ao entender que o não atendimento ao comando judicial de emenda da peça de ingresso importa extinção do feito. Contudo, in casu, em que pese se mostrar acertada a fundamentação utilizada na sentença, pela imprescindibilidade de identificação correta dos imóveis e do proprietário registral para fins de citação, incorreu o Julgador em vício de procedimento ao julgar extinto o processo com resolução de mérito por improcedência. Isso porque, o não atendimento efetivo do comando de emenda da petição inicial para fim de regularização da citação, que constitui pressuposto processual, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 321, p. U., c/c 485, IV, do CPC. 7. Com efeito, o que define se a sentença será anulada ou reformada é a natureza do vício que se pretende corrigir. Noutras palavras: Tratando-se de error in procedendo, tem-se a anulação da sentença; havendo, porém, error in judicando, ocorre a reforma do decisum. Nessa perspectiva, mostra-se necessário o reconhecimento, de ofício, de parcial nulidade do édito sentencial, apenas no dispositivo, pois a não promoção da regular citação dos proprietários registrais, apesar de intimados os autores apelantes para tanto, importa a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, não havendo que se falar em improcedência, como fez o Julgador. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. De ofício, reconhece-se vício de procedimento e anula-se em parte a sentença objurgada, apenas em seu dispositivo no ponto em que julgou improcedente a pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, para reconhecer que a situação vertente importa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 321, p. U., c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual (por ausência de regular citação dos proprietários registrais, não promovida mesmo após a devida intimação das partes para tanto). Resta mantida a fundamentação da sentença objurgada, que, em sede de ação de usucapião extraoridnário, entendeu pela imprescindibilidade de citação do proprietário registral, que não restou implementada, reitera-se, mesmo após intimação nesse sentido. (TJES; AC 0008845-98.2014.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 19/07/2022; DJES 29/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO INTERESSADO.

Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1.a citação daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel é obrigatória, pois é pessoa certa e presumidamente o proprietário, nos moldes do disposto no art. 859 do Código Civil. Como interessado certo, deve ser citado pessoalmente, nas formas previstas na Lei adjetiva civil. 2. No caso, os autores/apelantes deixaram de investigar acerca da propriedade do imóvel maior do qual faz parte o terreno objeto do pedido e omitiram a nomeação do respectivo titular para condição de réu, o que, nos termos delineados acima, inviabiliza o prosseguimento da demanda, que seria nula caso isso ocorresse. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0011516-67.2014.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 06/10/2020; DJES 20/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS P ARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. REQUISITOS DA AÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, DOMÍNIO E POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PERANTE O EXERCÍCIO DA POSSE A QUE SE REFERE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRA VADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância. Em sede de ação reivindicatória, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende dos requisitos para a procedência da própria ação, sendo eles a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. "Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse". (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direitos das Coisas. 8. ED. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 234).Consiste a posse na exteriorização de direitos inerentes à propriedade e sua perda se dá quando cessam os poderes sobre o bem, mesmo contra a vontade do possuidor (CC, arts. 1196 e 1.223). A perda de direitos sobre a posse se extingue quando não há o exercício dela e quando contraposta a outro justo título. Até prova em contrário, é titular do direito real aquele que consta como proprietário no registro imobiliário (CC, art. 859). (TJSC; AI 4031241-51.2018.8.24.0000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 19/03/2019; Pag. 227)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONCURSO CULTURAL TIM PE NA ESTRADA.

1. Candidato que alega ter sofrido danos morais em razao de acusações de fraude no sistema de votação nas redes sociais, bem como que a organização do evento não agiu com a devida transparencia. 2. Concurso que configura ato unilateral na modalidade promessa de recompensa e que deve se reger pelo regulamento, inclusive quanto aos responsaveis pelos casos omissos e pela solução dos problemas no decorrer do certame. Artigos 854 e 859 do Código Civil 3. Ausencia de prova de fraude ou de que a organização do evento não tenha agido de acordo com as normas do concurso. 4. Hipótese em que não há caracterização de ato ilícito ou de nexo de causalidade entre a conduta da empresa tim e as ofensas perpetradas contra o autor e demais candidatos. 5. Pretensão indenizatória que deve ser dirigida aos agressores, após sua identificação. (TJPR; ApCiv 1606290-1; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane Bortoleto; Julg. 20/09/2017; DJPR 29/09/2017; Pág. 236) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCRA. RECUSA NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. CCIR. PRELIMINARES AFASTADAS. POR- TARIA N. 558/99. ILEGALIDADE. GARANTIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não se faz necessária produção de prova pericial quando a solução da lide estiver sujeita à análise de documentos públicos que instruem o pedido e a interpretação de normas legais. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de direito legalmente exigidos. Preliminares afastadas. 2. A parte autora se diz legítima proprietária do imóvel rural denominado fazenda rassa, com área total de 20.000,5 hectares, localizado no município de uruçuí/pi, adquirida por força de escrituras públicas datadas de 09.10.97 (fls. 86/88, 90/92, 94/96, 98/100 e 102/104) e necessita do certificado de cadastro de imóvel rural. Ccir para ratificação de tal título. 3. À luz dos documentos que instruem a petição inicial, a dominalidade sobre o imóvel litigioso restou comprovado de plano (fls. 83/84), adquirida em ação demarcatória, o que implica reconhecer a satisfação da exigência imposta pela portaria nº 558/99, assegurando os autores a emissão dos aludidos ccri. 4. Os registros públicos gozam de fé pública, presumindo-se pertencer o direito real de propriedade à pessoa em cujo nome nele se haja inscrito (art. 530, I, c/c art. 859 do código civil). E, malgrado a presunção relativa a eles conferida, não se admite a impugnação a esses registros por meio de ato administrativo unilateral e discricionário da administração pública, como pretende o INCRA, pois a existência de indícios de irregularidades na aquisição de propriedades privadas, mediante indevida apropriação de terras públicas dominicais supostamente pertencentes ao estado do Piauí, não constitui fundamento plausível para o can- celamento de cadastros que são de existência imprescindível para o exercício, pelo proprietário de boa-fé, dos atributos inerentes ao direito de propriedade que lhe são assegurados (artigo 524 do ccb). 4. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 2002.40.00.002931-8; PI; Quarta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Barbosa Maia; DJF1 28/02/2014; Pág. 1334) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.

1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 524, 525, 527 e 859 do Código Civil, dos artigos 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei nº 6015/73 e dos artigos 10, 11, 128 do Decreto nº 9760/46, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula nº 282 do STF. 2. No RESP 1147589/RS, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 16/03/2010, dje 24/03/2010, conclui-se que "a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, por ser meramente declaratória, não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. Desse modo, a ação na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não tem natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a qual dispõe que "todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. No presente caso, conforme relatado pelo acórdão recorrido, o início da contagem do prazo prescricional ocorreu a partir do ano de 1999, já que os documentos juntados aos autos nas fls. 108 à 162 demonstram, inegavelmente, que o então ocupante do imóvel, artezor toniolo, cientificado estava de ocupar bem da união. Como o ajuizamento da ação ocorreu em 27.7.2007, após mais de cinco anos do encerramento do procedimento administrativo demarcatório, houve a prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.405.780; Proc. 2013/0320218-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 12/11/2013) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA TELEVISIVO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. BOA-FÉ OBJETIVA DO PARTICIPANTE. CONTRATO QUE ESTABELECIA OBRA-BASE COMPOSTA DE DUAS PARTES, UMA REAL E OUTRA FICTÍCIA. CONTRATO QUE NÃO OBRIGAVA A RESPONDER ERRADO DE ACORDO COM PARTE FICTÍCIA DA OBRA-BASE. PERDA DE UMA CHANCE. PECULIARIDADES DO CASO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5, 7, 282 E 356 DO STF.

1. - Programa “vinte e um”, de que participante candidato cujo contrato de participação com a emissora televisiva, como firmado pelo acórdão, “continha cláusula expressa no sentido de que a bibliografia básica para a formulação da perguntas seria uma determinada obra. Corinthians é preto no branco, a qual continha uma parte verdadeira, de cor preta, e uma parte fictícia, de cor branca, tendo o candidato sido desclassificado por responder o resultado correto de uma partida, que não se encontrava na parte correta, de cor preta, mas que constava, com resultado errado diverso, na parte fictícia de cor branca. 2. - acórdão que reconhece direito a indenização por perda de uma chance de passagem a etapa seguinte, sob o fundamento de que “o que está implícito na cláusula contratual, a ser interpretada segundo o princípio da boa-fé objetiva e a causa do negócio jurídico, é que os dados reais, contidos na parte preta do livro, é que seriam levados em conta para a aferição da correção das respostas”, de modo que, não constando, a resposta correta, da parte verdadeira, “eventual dubiedade, imprecisão ou contradição da cláusula deve ser interpretada contra quem a redigiu, no caso o réu stb”, sendo que o julgamento “somente admitiria a improcedência da ação caso constasse da cláusula contratual o seguinte: i) a bibliografia que serviria como base das perguntas e respostas abrangerá a parte branca e a parte preta do livro; ii) o programa de televisão versasse sobre o livro, e não sobre a história real do corinthians”. 3. - acórdão que, por fim, funda-se também em “direito difuso à informação exata, desinteressada e transparente”, ao passo que, “no caso concreto, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia questões variadas sobre o corintians, e não sobre uma obra de ficção sobre o corinthians”, de modo que, não constando regência contratual do caso pela parte fiCCional do livro-base, “é evidente que se na parte fiCCional do livro (parte branca) constasse que o corinthias venceu por dez vezes a taça libertadores da américa, e por dez vezes foi campeão do mundo” e se se “formulasse questão a respeito, a resposta do autor não poderia ser irreal, sob pena de comprometer o formato do programa e frustrar o próprio interesse do público”. 4. - inocorrência de violação do disposto no art. 859 e parágrafos do CC/2002 pela procedência da ação. 5. - interpretação do contrato dada pelo tribunal de origem, após julgamento em embargos infringentes, a qual não pode ser alterada por esta corte, sob pena de infringência da Súmula nº 5/STJ; fatos ocorridos, que igualmente não podem ser reexaminados, por vedado pela Súmula nº 7/STJ; ausência, ademais, de prequestionamento, sem interposição de embargos de declaração, o que leva à incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 6. - Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.383.437; Proc. 2012/0079391-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 06/09/2013; Pág. 2438) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCRA. RECUSA NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. CCIR. PRELIMINARES AFASTADAS. POR- TARIA N. 558/99. ILEGALIDADE. GARANTIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não se faz necessária produção de prova pericial quando a solução da lide estiver sujeita à análise de documentos públicos que instruem o pedido e a interpretação de normas legais. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de direito legalmente exigidos. Preliminares afastadas. 2. A parte autora se diz legítima proprietária do imóvel rural denominado fazenda rassa, com área total de 20.000,5 hectares, localizado no município de uruçuí/pi, adquirida por força de escrituras públicas datadas de 09.10.97 (fls. 86/88, 90/92, 94/96, 98/100 e 102/104) e necessita do certificado de cadastro de imóvel rural. Ccir para ratificação de tal título. 3. À luz dos documentos que instruem a petição inicial, a dominalidade sobre o imóvel litigioso restou comprovado de plano (fls. 83/84), adquirida em ação demarcatória, o que implica reconhecer a satisfação da exigência imposta pela portaria nº 558/99, assegurando os autores a emissão dos aludidos ccri. 4. Os registros públicos gozam de fé pública, presumindo-se pertencer o direito real de propriedade à pessoa em cujo nome nele se haja inscrito (art. 530, I, c/c art. 859 do código civil). E, malgrado a presunção relativa a eles conferida, não se admite a impugnação a esses registros por meio de ato administrativo unilateral e discricionário da administração pública, como pretende o INCRA, pois a existência de indícios de irregularidades na aquisição de propriedades privadas, mediante indevida apropriação de terras públicas dominicais supostamente pertencentes ao estado do Piauí, não constitui fundamento plausível para o cancelamento de cadastros que são de existência imprescindível para o exercício, pelo proprietário de boa-fé, dos atributos inerentes ao direito de propriedade que lhe são assegurados (artigo 524 do ccb). 4. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 2002.40.00.002931-8; PI; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Barbosa Maia; DJF1 18/07/2013; Pág. 295) 

 

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