Blog -

Art 86 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por doisterços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o SupremoTribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimesde responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ouqueixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo peloSenado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento nãoestiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regularprosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infraçõescomuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não podeser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. DENÚNCIA EM DESFAVOR DE VEREADOR MUNICIPAL. MANDATO CASSADO. PROCEDIMENTO. NULIDADES. NÃO VERIFICAÇÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. PORTARIA Nº 551/19. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. ARTIGO 58, § 1º, DA CR/88. DECRETO-LEI Nº 201/67. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM. MAIORIA SIMPLES. PRECEDENTES DO STF.

I. A norma estampada no artigo 58, § 1º, da CR/88, não é rigorosa a ponto de impor, de forma inflexível, a obediência ao princípio da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das Mesas e de cada Comissão Legislativa. II. Observados os impedimentos dos Vereadores que compunham a Câmara Municipal de Uberlândia na ocasião da formação da Comissão Processante constituída pela Portaria nº 551/2019, deve ser afastada a violação à proporcionalidade partidária prevista no artigo 58, § 1º, da CR/88. III. O Excelso STF, nos julgados mais recentes, reconhece que o Decreto-Lei nº 201/67 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, sendo inaplicável o princípio da simetria para justificar a aplicação do quórum previsto na Constituição da República para recebimento de denúncia instaurada contra Deputado, Senador ou Presidente da República (Artigo 55, § 2º e 86, ambos da CR/88), aos casos de cassação de mandato de Prefeito ou Vereadores. lV. Ausente a comprovação das nulidades suscitadas no trâmite do processo político-administrativo de cassação de Vereador Municipal, deve ser mantida a denegação da segurança. (TJMG; APCV 5011060-75.2020.8.13.0702; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 06/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR VISANDO COMPELIR O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL A DESARQUIVAR DENÚNCIA CONTRA MINISTRO DO STF POR SUPOSTO CRIME DE RESPONSABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Com a presente ação popular, a parte autora postula, preliminarmente, tutela de evidência para determinar ao Presidente do Senado o desarquivamento de denúncia promovida contra o Ministro do STF, e, na primeira sessão subsequente à sua intimação, a leitura da denúncia em plenário, a eleição de comissão especial e o encaminhamento da denúncia à referida comissão, para cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei nº 1.079/50.2. A questão debatida nos presentes autos não se limita à análise da Lei nº 1.079/50 e ADPF 378, mas à própria interpretação das normas regimentais da Casa Legislativa, que não se sujeita ao controle judicial, porquanto limitada à esfera interna corporis. 3. Outrossim, o conteúdo jurídico-político do processo de impeachment de Ministro do STF inviabiliza o questionamento mediante ação popular. A ação popular tem por objetivo a invalidação de atos praticados pelo Poder Público que sejam lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. O impeachment, como se sabe, não é da competência do Poder Judiciário, mas do Poder Legislativo (art. 86 da CF). Sendo assim, não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação. 4. Sendo assim, diante da inadequação da via processual eleita (quer por se tratar de matéria interna corporis do Senado Federal, quer pela natureza política do processo de crime de responsabilidade), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TRF 4ª R.; AC 5068570-77.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Mútuo para aquisição de veículo. Juros contratuais. Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET). Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional. Prática que não significa capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo método composto. Tarifas bancárias. Tarifa de cadastro Isenção. Impossibilidade de restituição. Tarifa de registro do contrato. Não cabimento. Não comprovação do registro do contrato no Sistema de gravames. Contratação de seguro imposta pelo Banco. Abuso. Inclusão do prêmio no próprio valor financiado denota ter sido a autora compelida a contratá-lo, na falta de prova em contrário. Repetição do indébito. Cabimento. Cobrança de tarifa de avaliação do bem. Matéria não suscitada na petição inicial, mas apenas na apelação. Impossibilidade de manifestação da turma julgadora, por se tratar de inovação recursal. Apelação da autora não conhecida neste tópico. Sentença reformada em parte. Sucumbência do autor que decaiu de maior parte do pedido, respondendo pelos encargos sucumbenciais (CF. Art. 86, parágrafo único do CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade processual. Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJSP; AC 1003513-73.2021.8.26.0405; Ac. 15538244; Osasco; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 1922)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Prefeito do Município de Chavantes. Instauração de processo de cassação do mandato por prática de infração político-administrativa. Afastamento cautelar. Não cabimento. Infração sujeita ao regramento previsto no Decreto-Lei nº 201/67, o qual somente dispõe sobre afastamento definitivo. Competência legislativa privativa da União (Súmula Vinculante nº 46 do STF). Artigo 86 da Constituição Federal, norma que autoriza a suspensão do Presidente da República de suas funções, é de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal (ARE nº 823.619). Precedentes. Sentença concessiva da ordem mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1000294-71.2021.8.26.0140; Ac. 15417362; Chavantes; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2235)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. CPI DA PANDEMIA. CONVOCAÇÃO DE GOVERNADORES DE ESTADO PARA DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AFRONTA À AUTONOMIA FEDERATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO.

1. O poder investigatório exercido pelas Comissões Parlamentares de Inquérito configura atribuição de natureza ancilar, destinada a auxiliar o Poder Legislativo no desempenho de suas funções de legislar e exercer o controle externo da Administração Pública, sujeito, ipso facto, às restrições e limites que conformam o princípio da separação dos poderes e o sistema de checks and balances. 2. O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes. Além da imunidade formal (CF, art. 86, § 3º) e da irresponsabilidade penal temporária (CF, art. 86, § 4º), a Constituição Federal isenta-o da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas Legislativas da União e suas comissões, como emerge da dicção dos arts. 50, caput e § 2º, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal, aplicáveis, por extensão, aos Governadores de Estado. 3. O modelo federativo impõe a observância da ética da solidariedade e do dever de fidelidade com o pacto federativo. O espírito do federalismo orienta a atuação coordenada das pessoas estatais no sentido de fortalecer a autonomia de cada ente político e priorizar os interesses comuns a todos. Conflitos federativos hão de ser solucionados tendo como norte a colaboração recíproca para a superação de impasses, o primado da confiança e da lealdade entre as unidades federadas e a preferência às soluções consensuais e amistosas em respeito aos postulados da subsidiariedade e da não intervenção. 4. A competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas aos Estados e Municípios pela União cabe, a teor da Constituição Federal, ao Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II), e não ao Congresso Nacional. No âmbito dessa esfera de competência própria, o Tribunal de Contas da União realiza julgamento de perfil técnico, agindo com autonomia e independência, e profere decisões dotadas de executividade direta e imediata (CF, art. 73, § 3º), não se subordinando à revisão pelo Poder Legislativo. As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo. A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II) Traduz matéria estranha às atribuições parlamentares das CPI’s. 5. Liminar deferida, ad referendum do Plenário desta Corte, suspendendo as convocações dos Governadores de Estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal (CPI da Pandemia), sem prejuízo da possibilidade do órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a Reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo. 6. Medida liminar referendada. (STF; ADPF-MC 848; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 21/10/2021; Pág. 26)

 

AGRAVO EM PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSAMENTO DE DENÚNCIA. CRIME COMUM IMPUTADO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 395 E 396 DO CPP. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE VIABILIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA. ANÁLISE JUDICIAL PRÉVIA À REMESSA À CÂMARA DOS DEPUTADOS. PODER-DEVER DO RELATOR. AGRAVO PROVIDO.

1. A questão colocada neste agravo resume-se a saber se é possível que Supremo Tribunal Federal examine os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal antes da remessa de inicial acusatória contra o Presidente da República à Câmara dos Deputados (art. 51, I; art. 86, caput; e art. 86, §1º, I, da Constituição Federal) por suposta prática de crime comum. 2. Nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 396 do Código de Processo Penal: "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". A denúncia poderá ser liminarmente rejeitada nos casos previstos no art. 395, caput, do Código de Processo Penal: Se for inepta (inciso I), se faltar pressuposto processual ou condição para a ação penal (inciso II) Ou se faltar justa causa para a ação penal (inciso III). 3. Em face do que dispõe o art. 396 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia não é automático, visto que, diante da faculdade do juiz de rejeitar a liminar (art. 395, CPP), não cabe a ele apenas impulsionar, de forma mecânica, o processo em razão do oferecimento da denúncia. 4. A ratio dessa regra, qual seja, permitir a rejeição liminar da denúncia para se coarctar, desde logo, uma ação penal manifestamente inviável, sob pena de flagrante constrangimento ilegal, aplica-se às ações penais de competência originária dos tribunais. 5. O juízo de admissibilidade da acusação feito pela Câmara dos Deputados, eminentemente político, não retira do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de, liminarmente, emitir um juízo negativo de admissibilidade da denúncia, sob o prisma estritamente jurídico, se estiver presente alguma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. 6. Sem adentrar no exame de peça acusatória em si, por se tratar de atribuição do eminente Relator, reconhece-se que o juízo de admissibilidade previsto no art. 396 do Código de Processo Penal, cujos requisitos estão estampados no art. 395 do mesmo código, é aplicável aos casos envolvendo a alegada prática de crimes comuns pelo Presidente da República, hipótese dos autos, e deve ser exercido antes da remessa da inicial acusatória à Câmara dos Deputados, para que essa casa legislativa decida sobre a autorização da instauração do respectivo processo, prevista no art. 51 da Constituição Federal. 7. Agravo provido. (STF; Pet-AgR 9.401; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Dias Toffoli; DJE 06/07/2021; Pág. 79)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. AFASTAMENTO DE PREFEITO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO- LEI Nº 201/67. QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. Não obstante a alegação de que a Ação Popular seria a correta para os presentes autos, entende-se, pelo princípio da instrumentalidade das formas, que não é o caso de inadequação da via eleita, haja vista que seria formalismo exacerbado afastar o direito pretendido pela impetrante somente por simples desrespeito à forma legal. Ressalte-se que a forma é um meio para se atingir um fim, assim, não se verificando prejuízo às partes em razão do procedimento diverso adotado, necessário é o prosseguimento da demanda, com a consequente entrega da tutela jurisdicional, com fundamento no princípio supracitado assim como no princípio da economia processual. 2. O apelante alega ausência de interesse de agir na medida em que não há direito líquido e certo, entretanto, a preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente. 3. No que se refere ao quorum exigido para o recebimento da denúncia, o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece a necessidade de voto da maioria dos presentes. O Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do artigo 86, da Constituição Federal - que exige o quorum de 2/3 - em hipóteses como a presente. Logo, não há se cogitar a aplicação do princípio da simetria, mantendo-se hígida a incidência do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, que exige tão somente o voto da maioria simples para o recebimento da denúncia contra o chefe do Pode Executivo Municipal. 5. Afigura-se escorreita a sentença singular que concedeu em parte a segurança, para decretar a nulidade do ato coator e determinar a realização de nova votação da denúncia, com estrita observância às normas legais estabelecidas para tanto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; DGJ 5246687-41.2020.8.09.0065; Goiás; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 16/06/2021; DJEGO 18/06/2021; Pág. 5503)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PROCESSANTE. PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO. IRREGULARIDADE APONTADAS PELO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ELEITOR DO DENUNCIANTE (ARTIGO 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). VÍCIO QUE PODE SER SANADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O DENUNCIANTE NÃO DETINHA TAL CONDIÇÃO. IRREGULARIDADE QUANTO AO QUÓRUM MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. LIMITE MÍNIMOOBSERVADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ENTENDIMENTO DO STF. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR NA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES DA OPOSIÇÃO OU QUE NOTICIARAM OS FATOS ATRAVÉS DE SUPOSTA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA À CASA DE LEIS LOCAL. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. NECESSIDADE DE SORTEIO ENTRE OS VEREADORES NÃO IMPEDIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS.

Oprocessoe julgamento das infrações político-administrativas definidas no DL 201/1967deve observar o quórummínimopara o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, o que se verificou no presente caso. Conforme entendimento do STF, é inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por Câmara Municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito (vereador), porquanto, a norma do artigo 86, da CF, não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal e o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente. Ademais, conforme Súmula vinculante n 46, “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. O Decreto-Lei n. 201/67, estabelece que, se o denunciante for vereador, este estará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante. No caso, a denúncia foi oferecida por eleitor não integrante do Legislativo Municipal e não há vedação legal de participação dos Vereadores da oposição ou que noticiaram os fatos através de suposta representação oferecida à casa de Leis local. A inobservância da regra do sorteio prevista no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, para a constituição da comissão processante de denúncia contra vereador, acarreta a nulidade dos seus atos. Verificado que a formação da comissão ocorreu por indicação, há evidente ofensa à Lei de regência que estabelece a necessidade de sorteio entre os vereadores desimpedidos. (TJMS; APL-RN 0800674-19.2020.8.12.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 25/05/2021; Pág. 80)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de segurança preventivo. Pedido de não aplicação de norma entendida por inconstitucional (Art. 68-A, §3º, da Lei Orgânica) em procedimento a ser instaurado pela Câmara Municipal de Itapeva para a apuração de crime de responsabilidade. Sentença de concessão da segurança. Possibilidade de concessão de mandado de segurança preventivo. Situação narrada que configura ameaça de lesão a direito. Inexistência de conflito com decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte no bojo de ADI, que indeferiu pedido liminar. Não há previsão, no Decreto-Lei nº 201/67, de afastamento cautelar do Prefeito quando do recebimento da denúncia, mas tão somente o afastamento definitivo ao final do procedimento de cassação. Súmula Vinculante nº 46. Competência privativa da União para legislar em matéria de crime de responsabilidade, de modo que os outros entes da federação não possuem competência para legislar sobre o tema. A regra prevista no art. 86 da CF/88 aplica-se, exclusivamente, ao processo de responsabilidade política do Presidente da República, de tal sorte que a mesma regra não é passível de ser aplicada aos chefes do Poder Executivo do âmbito estadual ou municipal. Inaplicabilidade do princípio da simetria. Haja vista que inexiste previsão legal no Decreto-Lei nº 201/67 para o afastamento cautelar do prefeito de suas funções, eventual medida da Câmara dos Vereadores de afastamento cautelar seria ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade incidental do art. 68-A, §3º, da Lei Orgânica do Município de Itapeva que dispensa observância à cláusula de reserva de plenário, diante da existência de decisões do plenário do STF no mesmo sentido (art. 949, p. Único, CPC/15). Sentença de concessão da segurança mantida. Desprovimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1002210-75.2020.8.26.0270; Ac. 14331613; Itapeva; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 04/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 2163)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. ELEIÇÕES 2018.

Impugnações. Notícias de inelegibilidade. Preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Acolhida. O impugnante não demonstrou ser candidato. Art. 38 da Resolução23548/2017. Narrativa confusa que indica, em tese, improbidade administrativa. Via inadequada. Processo extinto. Arts. 316 c/c 485, incisos I e VI, do CPC. Impugnação apresentada por José Marcos Ribeiro da Fonseca. Conhecida como notícia de inelegibilidade em razão da ausência de legitimidade para a ação. Mérito conjunto das impugnações e notícias de inelegibilidadeO crime de responsabilidade atribuído a Presidente da República é de competência do Senado Federal. Art. 86 da CF. Não cabe a este Tribunal Regional Eleitoral, em sede de registro de candidatura, rever a decisão do Senado Federal, quenão impôs à requerente a inabilitação temporária para o exercício de função pública. Apesar de se encontrar em aberto a discussão sobre a possibilidade do Poder Judiciário, estritamente no que se refere à legalidade, rever as consequências impostas àrequerente, pelo Senado Federal, a competência, para tal mister, é do STF. Quanto à suposta inelegibilidade em razão da semelhança do caso com o fato descrito no art. 1º, inciso I, alíneas c e d, cumpre dizer que se trata de normas restritivas de direitos, não sendo possível uma interpretação extensivapara nelas inserir a condenação da impugnada. Os crimes contidos na Lei nº 1079/50, não obstante a nomenclatura, não são infrações penais comuns, tratando-se de ilícitos político-administrativos com penalidades distintas daquelas impostas às condutas típicas pelo Direito Penal. Tanto foi essa a vontade do legislador de impor tal natureza ao crime de responsabilidade que o art. 3º prevê a possibilidade de o acusado responder a processo por crime comum. Impossibilidade de reconhecimento da inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea e da LC64/90. A configuração da inelegibilidade prevista na alíneag, inciso I, do art. 1º da LC 64/90, exige, dentre outros pressupostos cumulativos, a rejeição das contas pelo órgão competente. Ausência de rejeição das contas pelo CongressoNacional, órgão competente para o seu julgamento, à luz do art. 71, inciso I c/c art. 49, IX da CF. Art. 1º, inciso I, alínea e da LC 64/90. Não houve condenação à suspensão dos direitos políticos, e, sim, à perda do cargo, o que já afasta a aplicação da norma. Entender de forma distinta seria substituir a decisão do SenadoFederal por decisão do Poder Judiciário, que não possui competência para julgar crime de responsabilidade envolvendo o Presidente da República. Inexistência de semelhança entre o caso posto e a conduta descrita na alínea o do inciso I do art. 1º da LC 64/90. A inelegibilidade consignada nessa alínea alcança servidores públicos demitidos do serviço público em decorrência deprocesso administrativo ou judicial. Conquanto a Lei nº 8112/90, em seu art. 2º, conceitue servidor como toda pessoa legalmente investida em cargo público, o termo servidor público constante da alínea o do inciso I do art. 1º da LC64/90, deve ser tomadoem seu sentido estrito, não alcançando agentes políticos. Em relação à inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínead, a condenação do Senado Federal não se enquadra na hipótese, visto que a decisão definitiva exigida na norma tem que ser prolatada por órgão colegiado, entendendo-se poreste, órgão judicial. O Senado Federal é órgão pertencente ao Poder Legislativo, sendo certo que mesmo investido na função de julgar crime de responsabilidade cometido por Presidente da República, não perde essa condição. O julgamento pelo SenadoFederal é político, assim como é este órgão. A analogia, método de interpretação jurídica, para ser aplicada ao caso concreto, deve guardar semelhanças essenciais e fundamentais do fato com a previsão contida na Lei, além de apresentarem os mesmos motivos. Não há qualquer pontode semelhança entre a condenação da impugnada pelo Senado Federal por crime de responsabilidade com as hipóteses de inelegibilidade asseveradas nos autos. A alegação de que a candidata não possui domicílio eleitoral não se sustenta. Primeiro, porque na via própria não se impugnou seu pedido de transferência de inscrição eleitoral, tendo sido deferido o requerimento. Segundo, porque odireito eleitoral possui o conceito de domicílio eleitoral mais elástico que o apresentado pelo direito civil. A candidata nasceu no Estado de Minas Gerais. Fato público e notório. Improcedência das ações de impugnação e das notícias deinelegibilidade. Documentos apresentados nos termos exigidos pela legislação que rege a matéria. Registro DEFERIDO. (TRE-MG; RCAND 060238825; Belo Horizonte; Rel. Des. Ricardo Matos de Oliveira; Julg. 17/09/2018; PSESS 17/09/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

Delimitação do acórdão recorrido: Esclarece-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária, ora reconhecida, alcança as verbas decorrentes das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como os 40% incidentes sobre o FGTS, uma vez que a condenação do tomador de serviços incide sobre todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre reclamante e a prestadora de serviços, da qual beneficiou-se, incorrendo a responsabilidade subsidiária, oriunda das culpas in eligendo e in vigilando e da responsabilidade objetiva daí decorrente (artigo 37, 86º da CRFB/88). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. Delimitação do acórdão recorrido: Destaque-se, ainda, que inaplicável ao caso, o disposto no artigo 1-F da Lei nº 9494/97, tendo em vista a responsabilidade reflexa do ente público, estando este posicionamento também sumulado por este E. Tribunal, Súmula nº 24, bem como na OJ 382 da SDII do C. TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). No caso concreto, incide o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenasindicaralguns fragmentos da decisão, masapontarexpressamentetodosos fundamentos adotados pelo TRTquese pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos do acórdão regional que foramtranscritosnão abrangem todos diversos fundamentos utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, queatribui ao ente público o ônus da prova, nos seguintes termos: No caso ora em análise, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado. Neste aspecto, importante destacar que é ônus do Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, a seguir transcritas: [...]. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0101271-75.2017.5.01.0043; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/12/2020; Pág. 3560)

 

REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO.

Normas de regência, Lei Estadual nº 6.288/2002; e, o Decreto nº 860/2002. Incidência da Súmula nº 340, do STJ. Declaração de constituição de nova união estável perante a autarquia previdenciária, o que por si só não tem o condão de prover o cancelamento do benefício. Necessidade de comprovação de que a nova união estável resultou em melhoria na situação financeira da pensionista. Inteligência do enunciado nº 170, do extinto TFR. Precedentes do STJ e dessa corte de justiça. Ônus que cumpre ao Alagoas previdência durante o processo administrativo, do qual não se desincumbiu. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida quanto à procedência dos pedidos de restabelecimento do benefício previdenciário; e, recebimento dos valores retroativos. Retificação da sentença no que diz com os (1) consectários legais. Incidência sobre os valores retroativos dos juros de mora a partir da citação com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-f da Lei nº 9.494/97); e, da correção monetária desde o efetivo prejuízo, utilizando-se o INPC; e, (2) honorários sucumbenciais. Condenação de ambas as partes (CF. Art. 86, do CPC/2015), fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. (TJAL; RN 0709948-61.2018.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 01/06/2020; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. ART. 5º, XXXV, CF. ART. 86, § 2º, LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O STF, em sede de repercussão geral ao julgar o re nº 631240/MG, fixou a seguinte tese jurídica: A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, no qual se encontra insculpido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevê que a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. Acerca do auxílio-acidente, dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 4. Não obstante a referida tese fixada pelo STF em repercussão geral indique a necessidade de requerimento prévio administrativo ao INSS para a concessão de benefício previdenciário, com fundamento no princípio da inafastabilidade e no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, entendo que na hipótese de concessão de auxílio-doença mostra-se desnecessário novo requerimento para convolação em auxílio-acidente, haja vista que já inaugurada relação jurídica anterior, não havendo se falar em ausência de interesse processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0006818-15.2019.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 21/07/2020; DJES 17/09/2020) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DE COVID-19.

Grupo de risco. Não demonstração do risco sanitário. Constrangimento ilegal inexistente. Tráfico de entorpecentes majorado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Gravidade exacerbada da conduta não evidenciada. Suficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal evidenciado. Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, observa-se que a recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. .no presente writ, conquanto a paciente seja portadora de diabetes e hipertensão, não restou demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário à segregada ou que a unidade prisional em que se encontra acautelada sofra com o surto da doença, tampouco que o estabelecimento prisional não está tomando as medidas recomendadas e necessárias para evitar a disseminação do covid-19, razão pela qual afasta-se a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar pelo simples fato de a paciente integrar grupo de risco. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do código de processopenal. CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não obstante aautoridade indigitada coatoraterfeito menção a elementosconcretosdo caso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida-97gdemaconha-não se mostra exacerbada, o que permiteconcluirque a potencialidade lesiva da conduta imputada à pacientenãopode ser tida como das mais elevadas. Ademais, o fato de a paciente, na condição de profissional de saúde do sistema penitenciário, ter tentado ingressar no presídio levando pequena quantidade de maconha e dois telefones celulares, não conduz necessariamente à conclusão de imprescindibilidade da segregação. Ante o exposto, defiro o pedido inicial, para conceder liberdade provisória à paciente, com a fixação das seguintes obrigações: A) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, a contar desta data, para informar e justificar suas atividades, bem como comparecimento em todos os atos do processo; b) obrigação de apresentação de comprovante atualizado de endereço e de assim mantê-lo durante todo o curso do processo; c) proibição de se ausentar da Comarca de residência por prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo em caso do exercício laborativo e/ou estudos; d) afastamento do cargo de auxiliar de enfermagem pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ex vi do o art. 86, § 2º da CRFB/88; e) proibição de contato com as testemunhas, de forma direta ou indireta. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0067005-39.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 04/11/2020; Pág. 316)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE ÁLVARO DE CARVALHO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO.

Câmara Municipal determinou o afastamento temporário do prefeito, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Inadmissibilidade. Decreto-Lei nº 201/67. Não há previsão de afastamento cautelar do Prefeito quando do recebimento da denúncia, mas tão somente o afastamento definitivo ao final do procedimento de cassação. Impossibilidade de se decretar o afastamento cautelar. Alegação de que a legislação municipal prevê a possibilidade de afastamento cautelar. Descabimento. Súmula vinculante nº 46. Competência privativa da União para legislar em matéria de crime de responsabilidade, de modo que os outros entes da federação não possuem competência para legislar sobre o tema. Assim, não há espaço para o afastamento cautelar do Prefeito do Município de Álvaro de Carvalho, com supedâneo na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Precedentes do STF. Alegação de que deve ser aplicado o art. 86 da Constituição Federal, em prestígio ao princípio da simetria. Descabimento. A regra prevista no artigo 86 da Constituição Federal aplica-se, exclusivamente, ao processo de responsabilidade política do Presidente da República, de tal sorte que a mesma regra não é passível de ser aplicada aos chefes do Poder Executivo do âmbito estadual ou municipal. Sendo assim, não há que se falar em aplicação do princípio da simetria para afastar o agravado temporariamente de suas funções. Alegação de que a liminar deferida viola a separação dos poderes. Descabimento. Ao Poder Judiciário compete, após ser provocado, analisar a legalidade do procedimento que culminou com o afastamento temporário do prefeito. Vale dizer, é dever do Judiciário verificar se houve cumprimento do devido processo legal. Função do Judiciário de controlar os outros Poderes e de zelar pela observância da ordem jurídica. Haja vista que inexiste previsão legal no Decreto-Lei nº 201/67 para o afastamento cautelar do prefeito de suas funções, a medida da Câmara dos Vereadores é ilegal e, portanto, o ato legislativo do caso em tela é passível de apreciação e controle pelo Poder Judiciário, sem que isto se configure violação a separação dos poderes. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2253448-06.2019.8.26.0000; Ac. 13288246; Garça; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 06/02/2020; DJESP 11/02/2020; Pág. 2270)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DE PREFEITO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67. QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.

1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por Câmara Municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. "A norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal" (ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento. (STF; SS-AgR 5.279; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 28/06/2019; DJE 02/09/2019; Pág. 16)

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/1992. AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. APLICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. A ação civil é a via processual adequada para se apurar e pretender a condenação de agentes públicos e particulares pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei nº 8.429/1992). 2. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa encontra fundamento na Constituição da República de 1988. CR/1988 quando impõe obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), destacando que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º). 3. A improbidade administrativa distingue-se das responsabilidades tanto civil como administrativa e penal por apresentar nítida autonomia e fundamento constitucional de maneira a obrigar a correção do agente público quanto aos princípios da Administração. Difere da responsabilidade penal, não obstante haja previsão de sanção que pode acarretar ao extremo a cassação dos direitos políticos (CR/1988, art. 15, V). 4. Sujeitam-se às sanções da Lei de improbidade, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 5. Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. 6. É pacífico na jurisprudência o fato de que os "agentes políticos" são espécie do gênero "agente público ". A Lei n. 8.429/92 traz em seu bojo enunciados que não deixam dúvidas quanto ao fato de que é aplicável aos "agentes públicos ", ressalte-se, novamente, seu art. 23, inciso L, quando diz que suas sanções são aplicáveis, "até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança ". 7. Provimento da apelação do Ministério Público Federal. MPF para anular a sentença, determinando o regular processamento e julgamento da alçai. (TRF 1ª R.; AC 0003284-03.2009.4.01.3600; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 28/06/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.

É de se presumir verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, NCPC). Ao órgão julgador somente é dado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º do artigo 99 do NCPC). A assistência do requerente por advogado particular não se erige em óbice à concessão do benefício (§ 4º do artigo 99 do NCPC). Concessão da benesse da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. PRELIMINAR. Alegação de inaplicabilidade da LIA aos prefeitos afastada. Do alcance do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal não escapam quaisquer agentes públicos, à exceção do Presidente da República (por força das normas dos artigos 85 e 86 da Carta Magna), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. A despeito de os serviços terem sido contratados diretamente, de forma verbal, sem a abertura de prévio procedimento licitatório, as contratações não se consubstanciaram em atos de improbidade administrativa, de vez que se enquadraram na norma do artigo 24, I, da Lei nº 8.666/1993, que permite a dispensa de licitação para obras de pequeno valor. Obras e serviços de engenharia distintos, em torno de objetos contratuais autônomos, cujo valor não suplanta o limite de R$ 15.000,00, amoldando-se à norma excepcional do artigo 24, I, da Lei nº 8.666/1993, estando o administrador público autorizado a contratar diretamente. Máculas formais que não bastam para que a situação fática se subsuma nas normas dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, na medida em que a conduta dos corréus não é possível entrever que eles agiram imbuídos de má-fé. Não é de se imputar aos atos oriundos da inabilidade do administrador, desvestidos de desonestidade, a pecha de ímprobos, sob o risco de se incorrer em condenação injusta e desafinada com o espírito da LIA, diploma que se preordena tão somente a punir o agente desonesto, e não o inábil. Não se vislumbra na atuação dos corréus desonestidade ou dolo, mas, apenas, a inabilidade, a falta de técnica, valendo anotar que se trata de Município pequeno, em que há pouquíssimas empresas aptas a realizarem as obras e serviços descritos na inicial. Houve, é verdade, preterição das formalidades legais, porém isso se deu de forma involuntária. Não comprovação de dolo ou culpa dos réus, sequer do intento de obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, elementos coessenciais para a configuração de improbidade administrativa (artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92). Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Recursos providos. (TJSP; AC 0003663-59.2013.8.26.0047; Ac. 12376298; Assis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 02/04/2019; DJESP 15/04/2019; Pág. 2561)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL NO QUE SE REFERE AO EXERCÍCIO DESSA ESPECÍFICA FUNÇÃO INSTITUCIONAL EM RAZÃO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE RÉU NO ÂMBITO DE PROCESSO DE ÍNDOLE PENAL CONTRA ELE EXISTENTE (INQ 2.593/DF) – INADMISSIBILIDADE, NESSE PONTO, DA POSTULAÇÃO CAUTELAR – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O PARLAMENTAR DE PRESIDIR A CASA LEGISLATIVA QUE DIRIGE – A QUESTÃO DA APLICABILIDADE E DO ALCANCE DA NORMA INSCRITA NO ART. 86, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO QUE CONCERNE AOS SUBSTITUTOS EVENTUAIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 80) – CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO, CONTRA ELE, DE PROCESSO DE ÍNDOLE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (“IMPEACHMENT”) OU DE NATUREZA PENAL (CF, ART. 86, § 1º) – SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO QUE TAMBÉM ATINGE OS SUBSTITUTOS EVENTUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO (PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), SE E QUANDO CONVOCADOS A EXERCER, EM CARÁTER INTERINO, A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO INTERINO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QUE, NO ENTANTO, NÃO OBSTA NEM IMPEDE QUE O SUBSTITUTO EVENTUAL CONTINUE A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE CHEFIA QUE TITULARIZA NO ÓRGÃO DE ORIGEM – REFERENDO PARCIAL DA DECISÃO DO RELATOR (MINISTRO MARCO AURÉLIO), DEIXANDO DE PREVALECER NO PONTO EM QUE ORDENAVA O AFASTAMENTO IMEDIATO DO SENADOR RENAN CALHEIROS DO CARGO DE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.

Os substitutos eventuais do presidente da república – o presidente da câmara dos deputados, o presidente do senado federal e o presidente do supremo tribunal federal (cf, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a chefia do poder executivo da união, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (cf, art. 86, § 1º, i). – essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da presidência da república (cf, art. 80) –, não os impede de desempenhar a chefia que titularizam no órgão de poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. – a “ratio” subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da carta política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio chefe do poder executivo da união, titular do mandato, a quem a constituição impõe, presente o mesmo contexto (cf, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito. (STF; ADPF-MC 402; Red. Desig. Min. Celso de Mello; DJE 29/08/2018) 

 

PROCESSO PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO OU DE REVISÃO TOTAL OU PARCIAL. SUSTAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA SUPREMA CORTE. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO POLÍTICO DE ADMISSIBILIDADE PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, INCISO I, E 86, DA CRFB. PRECEDENTES. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DOS TERMOS DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO TOTAL OU PARCIAL. EFEITOS LIMITADOS ÀS PARTES ACORDANTES. PRECEDENTES.

1. O juízo político de admissibilidade por dois terços da Câmara dos Deputados em face de acusação contra o Presidente da República, nos termos da norma constitucional aplicável (CRFB, art. 86, caput), precede a análise jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, se assim autorizado for a examinar o recebimento da denúncia, para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. Precedentes. 2. A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. (STF; Inq-QO 4.483; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 13/06/2018) 

 

ELEIÇÕES 2014. DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). REPRESENTAÇÃO (RP). PLEITO PRESIDENCIAL. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ABUSO DO PODER POLÍTICO E DO PODER ECONÔMICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TSE PARA JULGAR E CASSAR DIPLOMA DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. (I) DE LITISPENDÊNCIA, (II) DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DO PROCESSO DE IMPEACHMENT, (III) DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, (IV) DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU (V) AOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. JULGAMENTO JUDICIAL ADSTRITO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR POSTOS NA INICIAL DA AÇÃO. PRINCÍPIO JURÍDICO PROCESSUAL DA CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO OU CORRELAÇÃO. ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO BUZAID. ART. 492 DO CÓDIGO FUX. REGRA ÁUREA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À AMPLA DEFESA. PRESENÇA NÃO SATISFATÓRIA DE ACERVO PROBANTE EFETIVO E COERENTE QUANTO AOS FATOS QUE DERAM SUPORTE AO PEDIDO INICIAL. NESTE CASO, HÁ APENAS MINGUADA COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DAS CONDUTAS PUNÍVEIS. LASTRO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO QUANTO À CONCRETA OCORRÊNCIA DOS ALEGADOS ILÍCITOS. PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE E NAS DEMAIS AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS CONTRA A SENHORA DOUTORA DILMA VANA ROUSSEFF E O SENHOR PROFESSOR MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA JULGADOS IMPROCEDENTES. DAS PRELIMINARES.

1. Incompetência de o TSE cassar diploma de presidente da república o disposto no art. 86, caput, § 4º, da CF/88, ao estabelecer que o presidente da república será julgado perante o STF nas infrações penais comuns e perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade, não afasta a competência do TSE para julgar e cassar o presidente da república por ilícitos praticados durante a campanha eleitoral presidencial. A campanha presidencial, por servir de parâmetro e exemplo para as demais eleições realizadas no país, enseja controles mais rígidos, amplos e eficazes da jurisdição eleitoral no que concerne à legitimidade e lisura do processo eleitoral. 2. Litispendência nestes feitos, nos quais as ações já se encontram reunidas para decisão e julgamento conjuntos por decisão não recorrida deste colendo TSE, seria inócuo o acolhimento da litispendência com fundamento na identidade da relação jurídica base das demandas. 3. Perda superveniente do objeto em virtude da cassação do mandato da presidente em processo de impeachment a cassação do mandato de presidente da república em processo de impeachment pelo Senado Federal não acarreta a perda do objeto pela ausência de interesse processual das ações eleitorais, as quais possibilitam a aplicação da sanção de inelegibilidade. Pela aplicação da teoria da asserção, a questão atinente à falta de interesse processual poderá ser enfrentada no julgamento do mérito. 4. Violação à ordem de inquirição das testemunhas previstas no art. 400 do CPP não viola a ordem de inquirição das testemunhas prevista no art. 400 do CPP o que dispõe o art. 22, VII, da LC 64/90, no sentido de que o corregedor eleitoral poderá ouvir outras testemunhas após a inquirição das testemunhas do representante e do representado. A testemunha, cuja inquirição tenha sido determinada pelo juízo eleitoral, não é das partes, sendo o depoimento da testemunha do juízo prova de natureza complementar e acessória, que visa à tutela jurisdicional efetiva. Além disso, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, não se declara a nulidade da instrução processual sem que haja demonstração de prejuízo pelas partes. 5. Cerceamento de defesa e ofensa aos poderes instrutórios do juiz na justiça eleitoral, os poderes instrutórios do juiz são amplos, com base nos interesses públicos indisponíveis e relevantes que tutela, na lisura eleitoral e no poder-dever de buscar a verdade real. A) não viola os poderes instrutórios do juiz a coleta de provas ex officio pelo juízo eleitoral na ação de investigação judicial eleitoral, na ação de impugnação de mandato eletivo e na representação pelo art. 30 - A, considerando-se o bem jurídico dessas ações: A legitimidade e a normalidade do processo eleitoral, cuja lisura é elemento essencial do valor democrático no regime político brasileiro. B) ao juiz, como destinatário da prova, cabe o controle da instrução processual, podendo indeferir, de forma fundamentada, as provas que entenda inúteis ou procrastinatórias. Não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando as partes participam ativamente de toda a instrução probatória e quando ocorre dispensa motivada pelo juízo de testemunhas que não podem firmar compromisso de falar a verdade. 6. Ilicitude da prova referente à odebrecht por se originar em vazamento de colaboração premiada não há que se falar em nulidade das provas produzidas nos autos pela teoria dos frutos da árvore envenenada, sob a alegação de que seriam derivadas do vazamento de informações sobre a realização de colaborações premiadas realizadas em procedimentos e processos criminais. A) o vazamento da existência ou do conteúdo de colaboração premiada não anula, por si só, a prova produzida perante o juízo eleitoral. 7. Ampliação objetiva da demanda em relação a ilícitos narrados por executivos da odebrecht o pedido formulado pelo autor, na inicial da ação, delimita o seu objeto, não se admitindo a sua ampliação posterior para incluir elementos ou fatos que deixaram de figurar na petição inaugural. A) segundo o princípio jurídico processual da congruência, adstrição ou correlação, o julgamento judicial fica adstrito ao pedido e à causa de pedir postos na inicial da ação, pela iniciativa do autor. Assim, não compete ao órgão julgador modificar, alterar, retocar, suprir ou complementar o pedido da parte promovente. B) a formação da convicção judicial, também em sede eleitoral, elabora-se livremente, mediante a apreciação do acervo probatório trazido aos autos, mas nos limites da moldura fixada no pedido posto na inicial da ação. O julgador eleitoral pode valer-se da prova encontrável nos chamados fatos públicos e notórios, bem como na valoração dos indícios e presunções, prestigiando as circunstâncias relevantes da causa mas não as estranhas a ela, ainda que não tenham sido indicadas ou alegadas pelas partes, tudo de modo a dar primazia à preservação do interesse público de lisura do pleito eleitoral, como enuncia o art. 23 da LC 64/90. C) no entanto, esse art. 23 da LC 64/90, ao alargar a atividade probatória, não autoriza a prolação de juízo condenatório que não seja fundado diretamente na prova dos fatos que compuseram o suporte empírico da iniciativa sancionadora. Em outros termos, esse dispositivo legal não elimina do mundo do processo as garantias clássicas das pessoas processadas nem detona os limites da atuação judicial, como se abrisse a sua porta ao ingresso de procedimentos indiscriminados ou mesmo à inclusão de fatos que não foram apontados na peça inaugural do processo. Numa ação sancionadora isso seria fatal para o sistema de garantias processuais. D) a ampliação dos poderes instrutórios do juiz pelo art. 23 da LC 64/90 e pelo código fux deve ocorrer nos limites do que predefinido como pedido e causa de pedir pelo autor da ação, uma vez que cabe às partes descrever os elementos essenciais à instrução do feito, e não ao juiz, que não é autor da ação. Ao declarar a constitucionalidade do referido art. 23 da LC 64/90, o Supremo Tribunal Federal assentou que a atenuação do princípio dispositivo no direito processual moderno não serve a tornar o magistrado o protagonista da instrução processual. A iniciativa probatória estatal, se levada a extremos, cria, inegavelmente, fatores propícios à parcialidade, pois transforma o juiz em assistente de um litigante em detrimento do outro. As partes continuam a ter a função precípua de propor os elementos indispensáveis à instrução do processo, mesmo porque não se extinguem as normas atinentes à isonomia e ao ônus da prova (adi 1.082/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, dje 30.10.2014). E) a atividade estatal repressora de desvios ou de ilícitos de qualquer natureza somente é exercida com legitimidade quando se desenvolve nos padrões jurídicos e judiciais processuais previamente delineados e aceitos como regedores dessa mesma atividade. Em razão disso, não são toleráveis surpresas desconcertantes, causadoras de prejuízo à ampla defesa da parte, no contexto do justo processo jurídico. Não demonstra reverência aos ditames do direito a atividade sancionadora que se afastar do plexo das garantias que resguardam a pessoa processada contra excessos ou demasias dos agentes operadores da repressão. F) uma das garantias processuais mais relevantes, integrante do justo processo jurídico, é aquela que diz respeito à ciência, pela pessoa acionada, de todos os fatos e argumentos alegados contra si pela parte promovente. Por isso se diz que a petição inicial define os polos da demanda e delimita o seu objeto, em face do qual se desenvolve a resposta à lide e se instala a atividade probatória. A instrução visa ao convencimento do julgador, quanto à materialidade e à autoria dos atos postos na imputação (inicial da ação sancionadora), sendo a sua produção o núcleo ou o centro da solução da questão. Não se pode aceitar (nem se deve aceitar) decisão judicial condenatória sem prova concludente dos fatos imputados e da sua autoria. G) na presente ação, serão apreciadas as provas produzidas até a estabilização da demanda, de modo que é somente o rol daqueles fatos, com a exclusão de quaisquer outros, que compõe o interesse da jurisdição eleitoral e demarca o exercício da atividade das partes relativamente às provas. Nem mais e nem menos, sob pena de o processo se converter num campo minado de súbitas armadilhas e surpresas. H) os princípios constitucionais do contraditório exigem a delimitação da causa de pedir, tanto no processo civil comum como no processo eleitoral, para que as partes e também o julgador tenham pleno conhecimento da lide e do efeito jurídico que deve ser objeto da decisão. Colhe-se da jurisprudência do colendo STJ que o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu (RESP 1.641.446/PI, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, dje 21.3.2017). I) As garantias processuais interessam às partes do processo e também a toda a coletividade, pois instituem preceitos protetores dos direitos e das liberdades de todos os integrantes do grupo social, além de se tratar de elemento estruturante do conceito funcional do justo processo jurídico. J) assim, no direito eleitoral, o juiz eleitoral, ao exercer o seu poder-dever de iniciativa probatória na busca da verdade real, precisa observar os freios impostos pela constituição quanto à duração razoável do processo (art. 5o, lxxviii), pela legislação eleitoral quanto ao prazo decadencial das ações eleitorais (art. 97 - A da Lei nº 9.504/97) e pelo código de processo civil no que concerne ao princípio da congruência (arts. 141 e 492). K) estas ações são de direito estrito, que não podem ser conduzidas pelo procedimento civil comum ordinário, e exigem prova pré-constituída para a retirada de candidato investido em mandato, de forma legítima, pelo voto popular. O curtíssimo prazo para a realização de atos processuais eleitorais busca preservar a soberania popular, ou seja, o voto manifestado pelo titular da soberania e o exercício do mandato de quem ganhou a eleição, democraticamente, nas urnas. L) preliminar acolhida, para afastar os elementos ou fatos que deixaram de figurar nas petições iniciais e extrapolaram as causas de pedir das demandas. Do mérito 8. Para efeito de julgamento da presente demanda, o seu objeto e a sua causa de pedir estão devidamente explicitados na petição que a deflagrou e dizem respeito a verificar a ocorrência de abuso do poder político e do poder econômico (art. 22, caput, da LC 64/90), bem como o recebimento de doações (legais ou ilegais) à campanha pela chapa presidencial que venceu as eleições de 2014, doações essas advindas de empreiteiras que mantinham contratos com a PETROBRAS, que caracterizariam arrecadação e gastos ilícitos de recursos para campanha eleitoral (30 - A da Lei nº 9.504/97). E se tais recursos são (ou não) provenientes de desvios criminosos de valores que tenham, especificamente, suprido as contas da coligação com a força do povo naquele pleito. 9. Com efeito, a legislação eleitoral sanciona com exaltada veemência as práticas de abusos ou ilícitos de qualquer natureza que tenham o efeito ou a potencialidade de macular a lisura dos pleitos eleitorais, quer viciando os resultados da votação popular mediante fraudes, quer de alguma outra forma desequilibrando os termos da saudável competição democrática entre os pleiteantes dos cargos eletivos. 10. De acordo com o entendimento deste tribunal superior, entretanto, faz-se necessária a existência de provas robustas e inequívocas dos fatos narrados na inicial e da demonstração de sua gravidade, a fim de embasar a condenação pela prática abusiva. 11. No caso, diante da escassez probatória dos fatos componentes do objeto da demanda, tem-se, de imediato, como improcedentes as seguintes alegações (I) de desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão; (II) de manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos; (III) de uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha; e (IV) de veiculação de publicidade institucional em período vedado condutas essas relacionadas à alegação de abuso do poder político. 12. No que se refere à alegação de abuso do poder econômico, igualmente diante da escassez probatória dos fatos narrados na inicial, tem-se como improcedentes as alegações de (V) realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado; (VI) massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais; (VII) transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebeu verba pública para participação em comício na cidade de petrolina/PE. 13. Igual destino têm as alegações de (I) uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular inverdades; (II) de falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha; (III) de disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais; (IV) bem como todas as demais condutas reputadas abusivas ou ilícitas que não dizem respeito à contratação de materiais gráficos de campanha e aos supostos recebimentos e gastos ilícitos de recursos para a campanha presidencial provenientes de contratos de empreiteiras com a PETROBRAS. 14. No que concerne ao abuso do poder econômico referente à contratação de gráficas para a produção de material da campanha eleitoral da chapa vencedora coligação com a força do povo, não se pode ter tal situação como abusiva, pelo menos dentro da perspectiva do direito eleitoral sancionador. O que se tem de concreto, quanto a isso, a partir do exame dos laudos da perícia contábil, é que o pagamento dos serviços gráficos contratados foi rigorosamente adimplido. Todavia, se os serviços foram prestados de forma parcial, ou não foram efetivamente prestados, a dinâmica da referida relação negocial sugere uma situação de inadimplemento contratual, ou a eventual prática de ilícitos penais ou tributários, que pode ser objeto de persecução na via processual adequada, observado o justo processo jurídico. 15. A peculiar via do processo judicial eleitoral não se mostra apropriada para se certificar e apurar devidamente o contexto desses contratos, porque o eixo da atuação desta justiça especializada é a garantia da regularidade do processo democrático, e não o reconhecimento e a sanção dos agentes de eventuais ilícitos administrativos e/ou criminais, mas sem que, com isso, se esteja minimizando a sua notória importância. 16. Considerada a independência das instâncias, persistem o interesse e a viabilidade de se apurar a licitude dos atos aqui noticiados, mas em seara punitiva própria, se for o caso, conforme parecer às autoridades legitimadas para a sua promoção. A justiça eleitoral pode muito, mas não pode tudo. Não pode, por exemplo, atuar como o juízo universal de todos os ilícitos, crimes, desvios e improbidades. 17. Para a caracterização de prática abusiva, na seara eleitoral, faz-se necessária a demonstração de extrapolação, comportamento marcado por um vetor positivo, que gere induvidosa situação de vantagem para aquele que a tenha praticado, em detrimento da competição democrática. Com efeito, é de inviável alcance caracterizar de abusiva conduta que resultou em um serviço mal prestado, ou mesmo, em outras situações, não prestado. Em verdade, o que se tem aqui é a evidência de um serviço indiscutivelmente deficitário. 18. Assim, escorado em compreensão teleológica, ausente a prática de conduta abusiva na contratação de serviços gráficos pela chapa vencedora do pleito presidencial de 2014, tem-se que não merece prosperar, no particular, o pedido condenatório contido na petição inicial, exatamente porque o fato em que se apoia não resultou comprovado. 19. Examina-se, no passo seguinte, a ocorrência de abuso do poder econômico na eleição presidencial de 2014 pela utilização de recursos não contabilizados ou ilegalmente extraídos de contratos de empreiteiras com a PETROBRAS, nos termos em que postulado na peça exordial da demanda e considerado todo o arcabouço probatório produzido nos autos. 20. Com efeito, não restou comprovada nos autos a alegação dos autores de que a campanha presidencial da chapa eleita teria sido financiada, em parte, mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela PETROBRAS como parte da distribuição de propinas. 21. A prova dos presentes fatos envolve quatro aspectos: I) se existiram doações oficiais de empresas contratadas pela PETROBRAS à campanha eleitoral de 2014; II) se há prova de que os contratos com a PETROBRAS foram fraudados para obtenção de vantagens ilícitas; III) se o acerto previa alguma contrapartida aos partidos políticos; IV) se totalidade ou parte de recursos ilícitos aportou na campanha presidencial dos requeridos no ano de 2014. 22. Não existem controvérsias nestes autos quanto à existência de doações oficiais por empresas citadas na inicial que mantinham contratos com a PETROBRAS à campanha da chapa presidencial eleita em 2014. Também há provas nos autos de que alguns diretores, indicados por partidos políticos, operavam determinados contratos da PETROBRAS, de modo que percentuais prefixados sobre alguns contratos eram repassados a maior para as empresas, as quais, por sua vez, alimentavam o caixa de partidos políticos por meio, entre outros métodos, de doações oficiais. 23. As provas testemunhais colhidas nos autos, analisadas com minúcia, evidenciam uma relação simbiótica entre agentes estatais e grandes empresas com contratos com o poder público e convergem na explicitação de um sofisticado, porém ilegal, método de financiamento de campanhas eleitorais, caracterizado pela utilização de uma metodologia operacional espúria denominada caixa dois. 24. Assim, para além da contabilidade oficial das campanhas, movimentavam-se recursos nela não registrados, que seriam utilizados para fazer frente aos gastos de campanha, sendo que tais recursos seriam disponibilizados pelas aludidas empresas que possuem contratos de elevado vulto com o poder público. Esta é a promiscuidade aterradora que surpreendeu o país e gerou efeitos que devastaram a confiança de todos na forma de exercício político/administrativo de um estado leviatânico gigantesco e multitentacular. 25. Ressalte-se, por oportuno, que a forma como esses contratos administrativos foram celebrados, a eventual não contraprestação dos pactos firmados e a alegada relação promíscua entre agentes públicos e privados, em função dessas avenças, escapam ao objeto destas ações, mas não escapam ao interesse estatal sancionador. Porém, diante do dever de auto- contenção judicial que deve permear o exercício da jurisdição, tais matérias não serão objeto de outras considerações e análises por deverem formar o foco de investigação de outros processos. 26. É muito natural que se façam variadas ilações sobre o uso desses recursos e até mesmo que se afirme que as coisas se passaram desta ou daquela maneira, sempre com o ânimo de concluir ter havido esse ou aquele ato ilícito, típico e punível. O que é preciso, porém, é que haja provas definidas de qualquer desses eventos (ou de todos), porque as instâncias sancionadoras não apoiam os seus veredictos em suposições, alvitres ou ilações, mas, sim, em elementos densos que suportem o juízo judicial de condenação pela prática de ilícitos. 27. Todavia, não há nos presentes autos prova segura e cabal de que as doações para a campanha presidencial de 2014 da chapa vencedora tenham decorrido do esquema ilícito de propinas que ocorreu no âmbito dos contratos com a PETROBRAS. 28. Ou seja, em que pese a ampla produção probatória sobre a suposta arrecadação e gastos de recursos (legal e ilegal) advindos de empreiteiras que mantinham contratos com a PETROBRAS pela chapa presidencial que venceu as eleições de 2014, nada há nos autos que evidencie, com a devida segurança, que tenham ocorrido doações ilegais direcionadas à chapa vencedora da campanha eleitoral presidencial de 2014. Os testemunhos colhidos reportam, na verdade, a destinação de percentual do valor total das obras pactuadas com a PETROBRAS, na forma de propinas, a diversos agentes públicos e vários dirigentes partidários. Mas o que interessa a este julgamento é saber qual destino se deu a tais recursos: (I) se propiciaram o enriquecimento ilícito desses agentes públicos e privados (corrupção pura e simples), (II) se foram utilizados para garantir o funcionamento alinhado das máquinas partidárias (cooptação ilícita de apoios) ou (III) se foram vertidos no custeio da campanha presidencial das eleições de 2014. 29. Malgrado tenha sido ouvido um número expressivo de testemunhas na chamada primeira fase da instrução, contabilizando- se mais de 40 depoimentos, não houve qualquer confirmação categórica acerca da utilização de propinas de contratos de empreiteiras vinculadas à PETROBRAS para abastecer a campanha de 2014. Ou seja, os depoimentos colhidos não afastaram as afirmações das respostas no sentido de que as doações foram realizadas em períodos anteriores a 2014, ou seja, antes do pleito investigado nestas ações. 30. Por outro lado, os valores eram destinados a partidos políticos, e não diretamente às campanhas eleitorais. Assim, se o doador obteve recursos de forma ilícita, como alegam os autores, essa ilicitude não se projeta sobre o donatário, tornado-o partícipe confesso. Até porque, mesmo que as doações tenham sido de forma substancial para a campanha dos autores, certo é que as empreiteiras doaram recursos para quase todas as campanhas mais importantes do pleito de 2014. 31. Assim, diante da diminuta consistência do suporte probatório, não cabe aqui outra providência judicial que não seja proclamar a ausência de prova consistente quanto ao alegado abuso do poder político e/ou econômico, além da arrecadação e gastos ilícitos de recursos apontados como perpetrados pelos representados na eleição presidencial de 2014. Atitude em sentido diverso importaria em maximizar e autonomizar os efeitos das provas testemunhais, nem sempre depuradas de intuitos subjetivos ou apreciações tendenciosas e, portanto, imerecedoras de crédito judicial pleno e imediato. Neste caso, as provas testemunhais acham-se desacompanhadas de lastro material probatório mínimo, relevando pôr-se em evidência que aqui se trata de ilícitos que deixam vestígios empíricos. 32. Sabe-se que a prova dos atos ilícitos é sempre tormentosa e difícil e que a aspereza de sua produção às vezes sugere que o juízo de condenação se contente com uma espécie de convicção íntima de culpa do imputado que o julgador aninha ou acolhe na sua mente. Mas se impõe refletir que, neste caso, tal convicção resulta em impor aos representados duríssimas sanções jurídicas, pela só qualidade de agentes do cenário político nacional, sem que se ajunte evidência bastante o suficiente acerca de atos imputados e puníveis, o que não se coaduna com as premissas do sistema jurídico sancionador brasileiro. 33. Não se deve punir o imputado pelo fato de ele ser, mas somente pelo fato de ele fazer. Orientação que adverse esta parêmia garantística põe em risco geral a segurança dos direitos das pessoas, atingindo relações que vão além das partes e do contexto deste julgamento. Não convém esquecer que a atuação judicial é permanente e se prolongará no tempo e que as garantias das pessoas não podem ceder o passo a reações tópicas ou localizadas, ainda que legítimas, porque relativizar uma delas importa em deixar todas as outras sob o mesmo risco. 34. Com efeito, no direito eleitoral vigora o princípio do in dubio pro libertate, adotado expressamente, segundo a doutrina sancionadora, no art. 368 - A do Código Eleitoral, ao considerar que a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. 35. A ideologia jusgarantística judicial contemporânea tem, neste julgamento, uma perfeita oportunidade para a sua afirmação. Assim, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos constantes da AIJE e demais ações conexas ajuizadas contra a senhora doutora dilma vana rousseff e o senhor professor michel miguel elias temer lulia. 36. Ação de investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandado eletivo e representação improcedentes. (TSE; Rec 1943-58.2014.6.00.0000; DF; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/06/2017; DJETSE 12/09/2018; Pág. 48) 

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (CF, ART. 29, X). DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE/PB PELO RETARDAMENTO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL (LEI Nº 7.347/1985, ART. 10). ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL. RESPOSTA ESCRITA QUE NÃO ELIDE, DE PLANO, A PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE CRITÉ- RIO DE PROPORCIONALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APRESENTADA PELO MP, E ACEITA PELO DENUNCIADO.

A denúncia que narra todas as elementares normativas do tipo penal, observando o conteúdo positivo e negativo da imputação, deve ser admitida, por observar o disposto no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal c/c arts. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal. É adequado o recebimento da denúncia quando os elementos indiciários evidenciam que o Prefeito apresentou informações diversas das requisitadas pelo Ministério Público dificultando as investigações e eventual propositura de ação civil, consoante art. 10 da Lei nº 7.347/1985. O afastamento cautelar do agente público municipal fundado no art. 86, § 1º, da Constituição Federal, na fase do recebimento da denúncia, deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Denúncia recebida integralmente, sem o afastamento do noticiado do cargo que ocupa, seguida da consequente homologação da proposta de Suspensão condicional do processo, diante da anuência do denunciado, quanto as condições apesentadas pelo Ministério Público. Forte em tais razões, e uma vez evidenciada a existência de condições mínimas para a instauração da ação penal, com suporte nos elementos indiciários concretos que apuram a prática, em tese, do delito previsto no Art. 10, da Lei nº 7.347/1985, RECEBO A DENÚNCIA ministerial em todos os seus termos, a teor das disposições encartadas nas Leis nos 8.038/90 e 8.658/93, sem afastamento das funções do denunciado ocupante do cargo de Prefeito do município de São João do Tigre/PB, e sem decretação da prisão preventiva do acoimado. Ademais, no caso em apreço, o crime comporta a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, já proposta pelo representante ministerial, e aceita pelo denunciado. Ante o recebimento da denúncia, HOMOLOGO A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, delegando ao magistrado a quo as providências necessárias para fiscalização das condições dispostas na proposta de Suspensão Condicional do Processo. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. José Ricardo Porto. (TJPB; ProcInvest 0000570-36.2016.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 16/04/2018; Pág. 7) 

 

PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO.

Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/ 88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Da Constituição Federal. Ressalva do ponto de vista do Relator. (STJ. AgRg no REsp 1197469/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015). “ (...) 2. A ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos. Precedentes. 3. A análise da legalidade de ato administrativo pelo Poder Judiciário não implica a violação do princípio da separação de poderes, sendo certo que a apreciação de contas de detentor de mandato eletivo pelo órgão do Poder Legislativo competente não impede o ajuizamento de ação civil pública com vistas ao ressarcimento de danos eventualmente decorrentes desses mesmos fatos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STF. AI 809338 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando a formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, em respeito ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. A presente ação está fundada no Relatório de Auditoria n. 05389 (fls. 20/26), emanado pelo Tribunal de Contas do Estado, que, apesar de não vincular o Judiciário nas suas decisões, não pode ser desprezado, pois fora realizado por Auditores peritos em contas públicas, o que dispensa outros meios de prova. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO E RECOLHIMENTO DE VERBAS TRIBUTÁRIAS PATRONAIS. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE AUDITORIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DANOS AO ERÁRIO EVIDENCIADOS. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO NA LEI N. 8.429/92. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL RECOLHIMENTO AO INSS NO CURSO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, não se trata de inexigibilidade de licitação, mas de inexistência de licitação, conforme apontado pelo relatório do TCE. Logo, o apelante não provou nos autos que houvera realizado o procedimento licitatório de inexigibilidade, isto é, sequer formalizou o processo, incidindo, por conseguinte, nos termos do art. 10, VIII, da LIA, haja vista a sua conduta, ao menos, culposa. Sobre as contribuições previdenciárias patronais não contabilizadas e não recolhidas, não tem substrato jurídico a alegação do apelante de que deveria ser levada em consideração a situação econômica da Câmara naquela oportunidade, assim como a ausência de prejuízo ao erário diante do parcelamento do débito por parte do Município, pois, diante da autonomia administrativo-financeira existente entre as funções executiva e legislativa, não é possível penalizar a edilidade pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. A parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a integralidade do pagamento das Guias da Previdência Social. GPS’s relacionadas ao período reclamado. (TJPB; APL 0000132-48.2015.815.0031; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 09/04/2018; Pág. 8) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA HABITUALMENTE. AUXÍLIO ACIDENTE MAIS ABONO ANUAL. PRESENÇA DOS REQUISTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Observa-se, de início, que não merece êxito a preliminar de cerceamento de defesa sustentada pelo INSS, pois o ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente a possibilidade de o magistrado deferir medida liminar antes mesmo de conferir à parte contrária o direito de pronunciar-se nos autos, não havendo nisso, por si, qualquer afronta ao devido processo legal, porquanto há casos em que tais medidas urgentes são necessárias em razão das condições postas nos casos apresentados ao Judiciário, o qual, por óbvio, deverá agir com prudência e sempre observar os requisitos normativos necessários. 3. Quanto aos demais argumentos, também não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão a macular a decisão embargada, devendo, portanto, manter-se íntegro pelos seus próprios fundamentos. 4. Acrescente-se que o Julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5. Embargos conhecidos para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 139, 156, 464, 466, 479 e 480 do CPC; art. 5º, LV, da CF; art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 1º, incisos I e II da Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, porém, não providos à unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0056204-91.2015.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 25/10/2018; DJEPE 07/11/2018) 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO INQUÉRITO POLICIAL. INTEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA SUPREMACIA DE LEI FEDERAL SOBRE NORMA INTERNA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM INQUÉRITO POLICIAL. MÉRITO CONHECIDO. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP A DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. EFEITOS LIMITADOS AO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA DATA DO AFASTAMENTO DO PREFEITO. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE PRAZO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS INDICIADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Agravo interno interposto em desacordo ao que preceitua o art. 798 do CPP, eis que os prazos processuais penais serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e não contados em dias úteis na forma do Regimento Interno. Princípio da Hierarquia das Normas. Intempestividade do agravo. 2. Recurso em sentido estrito que não merece provimento quanto a insurgência contra a aplicação do art. 319 do CPP a Prefeito Municipal, uma vez que não resta dúvida de que os detentores de mandato eletivo estão sujeitos a medidas diversas de prisão. Legalidade. 3. Negar a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão não só implicaria no desprestígio da melhor técnica de interpretação legislativa, como poderia caracterizar um cerceamento de direito dos Gestores Públicos indiciados, uma vez que a suspensão de exercício de função pública é medida com grau de lesividade inferior à segregação cautelar das hipóteses do art. 312 do CPP. 4. Quanto à segunda alegação, do excesso de prazo, imperioso considerar que o inquérito policial resta inconcluso, após mais de oito meses da sua instauração, prolongando-se por prazo indefinido para o qual não contribuiu a defesa, tratando-se de fase inquisitorial realizada unilateralmente pela Polícia Judiciária, com acompanhamento do Parquet. 5. A respeito do prazo de duração das medidas cautelares diversas de prisão aplicadas a Prefeito Municipal, em especial a suspensão do exercício de suas funções públicas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente que o afastamento do Chefe do Executivo Municipal não deve ultrapassar o prazo de 180 dias, sob pena de poder-se configurar hipótese de cassação indireta do mandado eletivo. Prazo análogo ao do art. 86, §2º, da CF. 6. Inexiste fato novo ou fundamento para reincidir o Recorrente em novo afastamento, passados mais de sete meses da sua decretação, sem que haja conclusão de inquérito ou oferecimento de denúncia. Há de se reconhecer o Excesso de Prazo. 7. À unanimidade de votos, deixou-se de conhecer o agravo interno em razão de sua intempestividade. 8. Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso em sentido estrito para reconhecer a legalidade da decisão que determinou as medidas cautelares (art. 319CPP), mas, reconhecendo o excesso de prazo. 9. Conforme preceitua o art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos da decisão ficam estendidos aos demais indiciados no inquérito policial. Decisão por maioria. (TJPE; Rec. 0003565-31.2017.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Evandro Magalhães Melo; Julg. 26/04/2018; DJEPE 16/08/2018) 

 

Vaja as últimas east Blog -