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Art 86 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 86 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

A pretensão recursal está estruturada exclusivamente em alegação de divergência jurisprudencial, cuja análise revela-a invalida a promover o processamento do apelo, seja porque oriunda de fonte não autorizada pelo art. 86, a da CLT, seja porque inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001128-66.2012.5.04.0303; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 22/10/2021; Pág. 5020)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. CONFISSÃO FICTA. Diante do registrado pelo TRT, verifica-se que no caso não está caracterizada a confissão ficta da reclamante, pois, na hipótese, não há falar em documento juntado a destempo, visto que, conforme o Tribunal Regional, esse não foi o real motivo para o adiamento da audiência, uma vez que o referido adiamento decorreu do fato de estar pendente carta precatória inquiritória. As alegações da parte, como postas, demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. Agravo não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença, pois constatou que não foi comprovada a fruição regular do intervalo intrajornada pela reclamante. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, tem-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 437, I, desta Corte. Quanto à natureza da parcela em questão, a decisão recorrida está em sintonia com os termos da Súmula nº 437, item I, do TST, segundo a qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Incidem na espécie os termos do art. 86, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, o TRT afastou a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ante a possibilidade empresária de fiscalização da reclamante. O acórdão recorrido, transcrito pela parte, consignou que ante a possibilidade empresária de fiscalização do empregado, o d. Juízo de origem, combinando o pedido inicial, com a prova produzida e com o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, condenou a Ré ao pagamento, das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, não cumulativas, observada a jornada de trabalho das 8 às 19 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e das 9 às 13 horas, aos sábados, sem intervalo intrajornada. Na hipótese, o acórdão regional registrou a possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante, o que é suficiente para descaracterizar o trabalho externo. Precedente da Segunda Turma. Agravo não provido. INTERVALO DE 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. A Corte Regional, ao reconhecer o direito da mulher ao intervalo de 15 minutos, decidiu de acordo com a jurisprudência pacifica desta Corte (Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de RevistaTST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5),de modo que incidem na espécie os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011349-45.2015.5.03.0105; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/05/2021; Pág. 1305)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 86, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia. , não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0021542-50.2015.5.04.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 23/04/2021; Pág. 4480)

 

CEF. CTVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO.

Conforme entendimento sedimentado no Verbete nº 43 do Egr. Tribunal Pleno, o CTVA tem natureza de gratificação de função. Assim, demonstrado nos autos que o Autor recebeu a parcela por mais de dez anos, ela deverá ser considerada para fins de cálculo do Adicional de Incorporação. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, ora concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, a partir daí, não mais subsistindo aqueles previstos no do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST (Instrução Normativa n. º 41/2018, art. 6º). No caso dos autos, a parte autora obteve êxito em quase todos os seus pedidos (CLT, art. 86, parágrafo único), devendo a parte sucumbente, de forma exclusiva, arcar com a verba honorária em benefício dos patronos do Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois adequado à complexidade e natureza da demanda (CLT, art. 791-A, § 2º), bem como à jurisprudência da Turma em casos semelhantes. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do Autor e desprovimento daquele da Reclamada. (TRT 10ª R.; ROT 0000861-91.2019.5.10.0009; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 08/11/2021; Pág. 1078)

 

CEF. CTVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO.

Conforme entendimento sedimentado no Verbete nº 43 do Egr. Tribunal Pleno, o CTVA tem natureza de gratificação de função. Assim, demonstrado nos autos que o Autor recebeu a parcela por mais de dez anos, ela deverá ser considerada para fins de cálculo do Adicional de Incorporação. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, ora concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, a partir daí, não mais subsistindo aqueles previstos no do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST (Instrução Normativa n. º 41/2018, art. 6º). No caso dos autos, a parte autora obteve êxito em quase todos os seus pedidos (CLT, art. 86, parágrafo único), devendo a parte sucumbente, de forma exclusiva, arcar com a verba honorária em benefício dos patronos do Reclamante, conforme determinado pela r. Sentença. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000126-82.2019.5.10.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 30/08/2021; Pág. 1051)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL.

Servidor público. Motorista. Pedido de concessão de triênio referente ao período laborado sob o regime CLT. Art. 86, §1º, da Lei nº 2.518/2002. Impossibilidade no caso concreto. Interrupção na prestação do serviço. Gratificação por plantão em ambulância. Art. 30 da Lei nº 3.329/2012. Direito não evidenciado. Sentença de improcedência mantida. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 0080435-04.2019.8.21.9000; Proc 71009107947; São Lourenço do Sul; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 30/07/2020; DJERS 10/08/2020)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. O TRIBUNAL REGIONAL DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO, QUANTO AO TEMA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO INDICOU NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 896, A E C, DA CLT. QUANTO AO TEMA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST C/C ARTIGO 896, §7º, DA CLT E REFERENTE AO TEMA ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS, ENTENDEU QUE A PARTE NÃO CUMPRIU COM OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 86, §1º-A, I, DA CLT.

Nada obstante, o Demandado, no agravo de instrumento, não investiu, nem de forma tangencial, contra a decisão de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Desse modo, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.250,00 a ser revertido ao Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0011569-57.2016.5.03.0186; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 15/02/2019; Pág. 2533)

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO FUNDAMENTO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Os arestos transcritos encontram óbice na Súmula nº 337, I, a, do TST, por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos e no artigo 86, a, da CLT, porque oriundos de Turma desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHA TELEFÔNICA. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. A tarefa dos instaladores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei nº 9.472/97 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deveria ter sido reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação subsidiária da Telefônica Brasil S/A, por não ter havido recurso do reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que o reclamante se desincumbiu da prova atinente à existência de fiscalização dos seus horários, uma vez que a testemunha corroborou a tese de exigência de comparecimento no início do expediente, para recebimento de ordens de serviço, e ao final da jornada, para prestação de contas. Consignou ainda que os reclamantes realizavam uma ligação teste para o sistema da reclamada, o que implicava em baixa da ordem de serviço e evidencia a possibilidade de fiscalização dos horários dos trabalhadores e desautoriza a aplicação da norma contida no artigo 62, I, da CLT. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Incólume o artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. PARCELA DE PRODUÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o preposto da primeira reclamada confessou que os reclamantes realizavam instalações e reparos de linhas telefônicas, os que os habilita para o recebimento da produção. Mencionou ser incontroverso que a produção remunera o labor e, como contraprestação, deve ser integrada ao salário, o que afasta o pedido da atribuição de natureza indenizatória à parcela. A decisão está amparada na valoração da prova, de modo que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável a aferição de afronta aos dispositivos apontados. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. DISPENSA OCORRIDA NO PERÍODO DE 30 DIAS ANTERIORES À DATA-BASE DA CATEGORIA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. É devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 quando, considerada a projeção do aviso- prévio, a dispensa do empregado ocorrer no período de 30 (trinta) dias anteriores à data-base da respectiva categoria profissional. Incidência das Súmulas nºs 182 e 341 do TST. Decisão regional proferida em plena sintonia com os referidos verbetes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001086-89.2010.5.05.0034; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/07/2018; Pág. 1481) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Outrossim, pontue-se que não há registros no acórdão regional sobre a existência de concessões recíprocas no ajuste coletivo com o condão de compensar a supressão do pagamento das horas itinerantes, nem a reclamada cuidou de opor embargos de declaração nesse sentido. Por corolário, a aludida questão carece do imprescindível pressuposto processual do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HIGIENE PESSOAL. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO GASTO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente a Súmula nº 366, configura- se como tempo à disposição do empregador o período que extrapolar o limite de dez minutos diários, independentemente da destinação que lhe tenha sido conferida (troca de uniforme, higienização, lanche ou qualquer outro ato). Não obstante promova o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não veicula autorização à supressão de direitos garantidos na legislação trabalhista, em nítido prejuízo ao trabalhador. Nessa quadra, é inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece a desconsideração do tempo gasto pelos trabalhadores com a troca de uniforme e higiene pessoal. Incide a Súmula nº 449 do TST. PAUSAS DA NR-36. A Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das pausas previstas nas NR-17 e NR-36 do Ministério do Trabalho e Emprego em razão de a prova pericial produzida nos autos ser conclusiva no sentido de que o tipo de labor exercido pelo autor se encaixa perfeitamente na descrição da NR 17 como trabalho repetitivo e que exige sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, de modo que este faz jus às pausas nela previstas. Diante desse quadro fático, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de todo conjunto fático probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula nº 126. As normas contidas nos arts. 156 e 195 da CLT, que tratam caracterização da insalubridade por meio de perícia e da competência das Delegacias Regionais do Trabalho quanto ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho decerto não são violadas pela decisão judicial que afere o cumprimento das normas estatais vigentes e imputa consequências jurídicas ao seu descumprimento, tudo nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida coaduna-se com a Súmula nº 85, VI, do TST, segundo a qual Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Incide o art. 86, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. DANOS MORAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. A leitura atenta da decisão regional permite observar que a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em razão da presença de guardas armados vigiando o procedimento e intimidando os trabalhadores. O próprio TRT de origem afastou a hipótese de dano moral com base nas duas primeiras causas de pedir suscitadas pela reclamante (circulação em trajes íntimos e exposição do corpo nu durante o banho, ante a ausência de portas) por acolher as alegações da reclamada no sentido de que era possível transitar de top e short bem como no sentido de que não era obrigatório o banho. Entretanto, entendeu não ter sido infirmada a presença de guardas armados vigiando o procedimento e intimidando os trabalhadores, conduta injustificável e lesiva aos direitos do trabalhador, apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, as razões recursais, ao investirem contra o dano moral no caso de exposição em roupas íntimas e banho a portas abertas dissociam-se da fundamentação do acórdão recorrido, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Por essa razão, resulta desfundamentado o recurso de revista. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Nos termos da Súmula nº 438 desta Corte, O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação sistemática do art. 253 da CLT, estabelece que o intervalo previsto nesse artigo aplica-se a ambientes artificialmente frios. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010028-67.2015.5.18.0101; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 18/05/2018; Pág. 3791) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST.

Infere-se do acórdão recorrido que a autora não se desvencilhou do encargo de provar a não quitação das verbas rescisórias, pois a ré acostou aos autos o TRCT com discriminação dos haveres rescisórios, contendo a assinatura da autora e homologação pelo Sindicato profissional (doc. 15. vol. anexo), além do recibo de pagamentos desses valores, igualmente assinado e acostado no documento 16 do volume anexo, e, ademais, nos documentos 17/18, restou cabalmente provada a entrega de guia para soerguimento do seguro desemprego, bem como a guia de recolhimento rescisório do FGTS quitada, comprovantes não impugnados ou desconstituídos pela autora. O Regional ainda destacou que as genéricas declarações feitas pela única testemunha no sentido de que foram obrigadas a assinar alguns papéis sem o pagamento das verbas rescisórias (fl. 70- v) não desconstituíram a prova documental juntada, pois a depoente confirmou que não esteve presente na homologação da rescisão contratual da reclamante e tampouco presenciou o momento da assinatura do documento, pelo que não pode comprovar a coação alegada em inicial. O recurso de revista foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, em que os arestos colacionados à pag. 81 consagram a adoção do princípio da primazia da realidade o que foi aplicado à hipótese, na medida em que o Regional dirimiu a controvérsia sobre as diferenças de verbas rescisórias com amparo nas provas documental e testemunhal colhidas nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST e do disposto no art. 86, § 8º, 2ª parte, da CLT. Salienta-se que a pretensão recursal demanda o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001683-87.2015.5.02.0027; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/09/2017; Pág. 1696) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. ADICIONAL INDENIZATÓRIO TEMPORÁRIO. DIVISOR 180. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. DESPROVIMENTO.

Diante da conformidade do v. acórdão regional com a jurisprudência pacífica da Corte e da inobservância do art. 86, § 1º-A, III, da CLT, não há como ser admitido o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000429-28.2015.5.03.0035; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 04/08/2017; Pág. 1375) 

 

I. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Inviável o conhecimento do recurso de revista, dada a conformidade do acórdão do Tribunal Regional com a Súmula nº 109 do TST: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. 3. Recurso de revista de que não se conhece. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRA 1. Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento (seja, por exemplo, por meio da transcrição do fragmento ou sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada), o que não se admite nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: Art. 896 (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 2. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIA. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Atendidos os requisitos do art. 86, § 1º-A, da CLT. 2. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896 - C, § 11, da CLT e 15, I, a, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. 3. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). 4. Recurso de revista a que se dá provimento. II. RECURSO REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMADO PARA RECORRER DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento (seja, por exemplo, por meio da transcrição do fragmento ou sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada), o que não se admite nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: Art. 896 (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 2. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO. 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, decorre do preenchimento, concomitante, de dois requisitos legais: assistência por sindicato da categoria profissional; comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Caso contrário, não é viável o deferimento dos honorários. 3. No caso, a reclamante não atende às exigências, porque não está assistida pelo Sindicato, motivo pelo qual é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso de revista de que não se conhece. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O Tribunal Regional relatou que O MM. Juiz a quo considerou que a autora não comprovou o protocolo do pedido formulado perante a CCP e, assim, não obteve a suspensão da prescrição. Assim, entendeu que Como o d. Juízo de primeiro grau fixou o termo inicial da prescrição parcial com base na data de propositura da reclamação trabalhista (parcelas anteriores a 1º/2/2008 fundamentos de f. 1.065), fica mantida a r. decisão monocrática. 3. Nesse contexto, não há violação do art. 625 - G, da CLT. Os arestos colacionados são inservíveis para cotejo, porquanto oriundos de Turmas do TST (óbice do art. 896, a, da CLT). 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000148-86.2013.5.03.0053; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/06/2017; Pág. 2230) 

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.

1. Atendidos os requisitos do art. 86, § 1º-A, da CLT. 2. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896 - C, § 11, da CLT e 15, I, a, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. 3. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). 4. Recurso de revista a que se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAS FUTURAS. 1. Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento (seja, por exemplo, por meio da transcrição do fragmento ou sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada), o que não se admite nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: Art. 896 (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 2. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0002928-72.2014.5.03.0179; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/05/2017; Pág. 2107) 

 

I. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. BANCÁRIA. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.

1. Atendidos os requisitos do art. 86, § 1º-A, da CLT. 2. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896 - C, § 11, da CLT e 15, I, a, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. 3. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). 4. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que quanto ao período até novembro de 2007, não se trata a reclamante da gerente geral da agência em que laborava (gerente máximo), mas sim gerente de relacionamento, ou seja, uma gerente de contas. Acrescentou que os instrumentos procuratórios apontam serem restritos os poderes outorgados à gerente de contas, podendo agir isoladamente apenas na prática de atos ordinários, sendo os atos de verdadeira gestão, como a assinatura de contratos, sempre em conjunto com outro gestor ou procurador. Ressaltou que o preposto confessou quanto ao cargo de gerente de relacionamento, que a autora estava sujeita a horário fixo, contradizendo a tese da própria defesa, tanto assim que atualmente foi instituído o ponto eletrônico para esses profissionais. Assim, constatou que quanto ao período em que a reclamante foi gerente de relacionamento, estava sujeita a fiscalização de horário, se enquadrando na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. 2. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pelo reclamado. 3. Recurso de revista de que não se conhece. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A determinação de expedição de ofício é atribuição administrativa de interesse da Justiça, prevista nos arts. 653, f, 680, g e 765 da CLT aos Juízes do trabalho. Portanto, é competente a Justiça do Trabalho uma vez que se trata de atribuição administrativa. Julgados. 2. Recurso de revista de que não de conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que todas as questões foram analisadas, não cabendo a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, tidos por violados. Recurso de revista de que não de conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. No caso, trata-se de pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou embora tenha a autora relatado sua passagem pelas agências Cinelândia, Rio Office Park e Downtown (...), sua testemunha atestou ter a modelo Marcya laborado na mesma agência do modelo Nagib (Barra da Tijuca), o que faz concluir não fazer ela jus ao mesmo salário, por todo o período imprescrito. Ressaltou que ainda que se considerem as demais localidades, a realidade das agências onde laboraram reclamante e modelos revelou-se distinta, tendo a ré logrado comprovar a ausência de trabalho de igual valor. Constatou que o reclamado comprovou a alegação de que os paradigmas desempenhavam suas funções com maior produtividade, decorrente do volume de trabalho. Assim, excluiu da condenação as diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. 3. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001293-22.2011.5.01.0016; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/05/2017; Pág. 2068) 

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Verifica-se que todas as questões relacionadas ao cargo de confiança, e a integração de bônus ao salário foram analisadas, não cabendo a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73, tidos por violados. 2. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. CARGO DE MANDO E GESTÃO NÃO CONFIGURADO. GERENTE DE CONTAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante, na função de gerente de contas, não possuía autonomia de horário ou poder de representação do reclamado, trabalhava com um segmento de investidores, em agência ou escritório do Banco. Verificou que o Reclamante não desempenhava cargo de gestão, não detendo poderes para representação externa e condução interna dos negócios a ponto de se constituir em alter ego do empregador no âmbito da agência bancária. Assim, constatou que o reclamante não exercia cargo de mando e gestão, mas cargo de confiança bancária nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT, sujeita a jornada de oito horas, nos termos da Súmula nº 102, IV, do TST. 2. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Atendidos os requisitos do art. 86, § 1º-A, da CLT. 2. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896 - C, § 11, da CLT e 15, I, a, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. 3. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). 4. Recurso de revista a que se dá provimento. BÔNUS. INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que recebia verba não discriminada nos contracheques, denominada bônus. Verificou, por meio de testemunha, que a parcela é diferente da PLR paga anualmente nos termos das normas coletivas. Registrou, ainda, que o reclamado não demonstrou qual foi a quantia efetivamente paga a título de bônus. Determinou que deve prevalecer o montante alegado na exordial, que é razoável ante a inexistência de outro parâmetro. Assim, concluiu que, devido a habitualidade, os bônus integram a base de cálculo das horas extras deferidas. 2. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 883 da CLT e 39, caput, e § 1º, da Lei nº 8.177/91 estabelecem regras específicas para os débitos trabalhistas quanto aos juros de mora. Nos termos desses dispositivos, havendo condenação de natureza trabalhista, incidem juros de mora até a data do efetivo pagamento ao credor. Com efeito, o art. 39 da Lei nº 8.177/91 estipula a aplicação da taxa de 1% ao mês, de forma simples, contada do ajuizamento da reclamatória, e aplicada pro rata die, até a solução do débito. Assim, o depósito judicial efetuado para a garantia do juízo não elide a incidência dos juros de mora, visto que constitui simples garantia do juízo, e não efetivo pagamento do débito, o qual somente ocorre quando o valor depositado é posto à disposição do credor. Julgados. 2. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000267-35.2011.5.03.0015; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/05/2017; Pág. 1994) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AO QUE SE EXTRAI DA DECISÃO RECORRIDA, EMBORA OS CARTÕES DE PONTO CONSIGNEM A PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, A PROVA ORAL CONFIRMOU QUE NÃO ERA INTEGRALMENTE USUFRUÍDO. O RECLAMANTE, PORTANTO, SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTACTOS OS ARTS. 818 DA CLT E 333 DO CPC.

Conclusão diversa quanto ao gozo regular do intervalo intrajornada demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, bem como sua natureza jurídica, estão previstos na Súmula nº 437, I e III, do TST. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida coaduna-se com a Súmula nº 85, VI, do TST, segundo a qual Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Incide o art. 86, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. RESCISÃO INDIRETA. Na hipótese, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada não remunerava as horas in itinere e o tempo à disposição, além de não pagar o adicional de insalubridade e de não conceder o intervalo intrajornada de forma integral, restando caracterizados descumprimentos contratual e legal da empresa, em gravidade suficiente para gerar o rompimento do vínculo empregatício. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos art. 818 da CLT e 333 do CPC. No mais, a mera indicação de violação do art. 483 da CLT, que contém sete alíneas e três parágrafos, não merece prosperar, pois a recorrente olvidou-se de indicar o dispositivo específico tido por violado, descumprindo, desse modo, o requisito de admissibilidade do recurso de revista previsto na Súmula nº 221 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010340-68.2014.5.18.0104; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 10/03/2017; Pág. 1762) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Precedência das normas do CPC de 1973 frente ao CPC de 2015. Incidência da regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum. I. O agravo de instrumento foi interposto em 19/4/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 7/3/2016. II. Não obstante a vigência do novo código de processo civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de justiça e do conselho nacional de justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior no seu processo de conhecimento, vol. I, no sentido de que mesmo quando a Lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da Lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela Lei do tempo em que foram consumados. V. E conclui, salientando, com propriedade, que as Leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. VI. Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. VII. Desse modo, considerando que a Lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob domínio da Lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor no dia em que proferida a decisão objeto do apelo. VIII. Isso porque é neste momento que o sucumbente tem exata compreensão dos fundamentos que pretende desconstituir e dispõe da integralidade do prazo recursal para o exercício da pretensão revisional. IX. Aliás, como escreve Humberto teodoro Júnior no artigo o direito intertemporal e o novo código de processo civil (publicação da ejef. Escola judicial desembargador edésio fernandes), [...] quanto às decisões colegiadas dos tribunais, sua existência jurídica se dá no momento em que, na sessão de julgamento, o presidente, de público, anuncia a decisão. Logo, o sistema do direito positivo é o de que a decisão existe a partir desse momento. X. E arremata o autor, com a percuciência que o distingue, que o código de 2015 não deixa dúvida acerca de a sentença já existir, para fins recursais, desde que é proferida, e não apenas depois de intimadas as partes. Também os acórdãos, para todos os efeitos, têm a data em que a decisão foi anunciada na sessão de julgamento, e não na publicação no diário de justiça, para intimação das partes. Precedentes do STJ. 2. Prescrição. Pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários de 2001 da cbtu. Implementação de novo plano de cargos e salários. Ato único do empregador. Primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Consonância. Infringência ao artigo 7º, inciso XXIX, da constituição. Não configuração. I. O tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que declarou a prescrição total do direito de agir e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. Isso porque considerou que a causa de pedir foi no sentido de corrigir o enquadramento no plano de cargos e salários de 2001. III. Patenteado pelo regional que o objetivo do reclamante foi corrigir o enquadramento no plano de cargos e salários de 2001, ocorrido em fevereiro daquele ano, e que o reenquadramento é oriundo de ato único do empregador que posiciona o obreiro em linha vertical ou horizontal distinta da que o mesmo deveria ser escalado, a decisão que declara a prescrição total do direito de agir revela harmonia com entendimento consagrado na primeira parte da Súmula nº 294 do TST, que consigna tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total... lV. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com enunciado da Súmula da jurisprudência desta corte, emerge o óbice do artigo 86, § 7º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a arguição de dissenso pretoriano, tanto quanto a tese de violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. V. Ressalta-se, ainda, que a hipótese não se enquadra na exceção prevista na Súmula nº 294 do TST, pois os direitos postulados não foram assegurados mediante preceito de Lei, tendo previsão apenas no plano de cargos e salários da cbtu editado em 2001. VI. Também, a pretensão às diferenças decorrentes das progressões está alicerçada na alteração contratual por ato ilícito único do empregador decorrente da instituição de novo plano de cargos e salários, e não em mera inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST, e não da Súmula nº 452 do TST (antiga orientação jurisprudencial nº 404 da sdi-1 do tst). VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001034-20.2014.5.06.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 26/08/2016; Pág. 1420) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 60 DA SBDI-1 DO TST.

Esta Corte Superior já sedimentou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1, o entendimento de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve corresponder ao salário-base do empregado. 2. LICENÇA PRÊMIO. ART. 209 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. INDEVIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a parcela denominada licença-prêmio, prevista no art. 209 da Lei Estadual 10.261/68, é devida apenas aos servidores públicos estatutários. Incidência da Súmula nº 333/TST. 3. SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 272 DA SBDI-1. A decisão do Tribunal Regional no sentido de indeferir as diferenças salariais entre o valor do salário base e salário mínimo está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-1 a qual prevê que A verificação do respeito ao direito ao salário- mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas pelo empregado diretamente do empregador. 4. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DENOMINADO SEXTA-PARTE. Com relação ao artigo 5º, II, Constituição Federal, inviável o prosseguimento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o único aresto transcrito, oriundo do TRT da 2ª Região, órgão prolator da decisão recorrida, é inservível para a comprovação de dissenso pretoriano (artigo 86, a, da CLT). Ausente, portanto hipótese autorizadora para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Visando prevenir possível ofensa a dispositivo da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR-1216.23.2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional sexta-parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0031200-27.2008.5.02.0046; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2016; Pág. 1876) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMAS COLETIVAS. SÁBADO COMO DSR.

1. Segundo os termos da alínea a do item I da Súmula nº 124 desta corte, existindo norma coletiva reconhecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser aplicado é o 150. 2. Não obstante, prevalece o entendimento nesta turma de que a mera previsão em norma coletiva acerca da repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado não implica reconhecer tal dia como de descanso semanal, para efeito de adoção dos divisores 150 e 200, conforme a redação da Súmula em apreço. 3. Assim, não havendo determinação expressa de que o sábado é considerado dia de descanso remunerado, deve ser observado o divisor 180. 4. Recurso de revista cabível, nos termos do artigo 86, a, da CLT, por contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa. 1. A atual redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, prevê que se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Assim, o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. 2. Entretanto, como o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da medida provisória nº 449/2008, nos moldes do art. 150, III, a, c/c o art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 3. Como, no presente caso, o vínculo de emprego iniciou-se em setembro/1981 e continua em vigor, em relação ao período contratual anterior a 04/03/2009, a decisão de origem viola o art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de recurso de revista. Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Sábado como dsr. Normas coletivas. 1. Não havendo determinação expressa, nas normas coletivas, de que o sábado é considerado dia de descanso remunerado, deve ser observado o divisor 180, nos termos da Súmula nº 124, II, do TST. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a aplicação do divisor 180. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa. 1. Segundo as disposições aplicáveis para o período contratual anterior a 04/03/2009, as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. 2. Assim, pagamento de multa e juros de mora do período contratual anterior a 04/03/2009, sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial, deve incidir somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0142400-23.2012.5.13.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Conv. Sueli Gil El Rafihi; DEJT 05/12/2014) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PREVIDENCIÁRIA.

Não se dá provimento ao agravo em que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento, no sentido de que o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco previsto no art. 86, a e c, da CLT. No caso vertente, o tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu que a atividade de motociclista é de risco, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empresa e o consequente dever de indenizar os danos causados à vítima, com reflexos na esfera da intimidade da autora, mãe do empregado falecido em acidente a serviço da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 76800-40.2009.5.04.0512; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 26/03/2013; Pág. 525) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO A SERVIDORES CELETISTAS.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Adicional de tempo de serviço. Base de cálculo. Aresto oriundo do STF, portanto, inservível, nos termos do art. 86 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 176000-11.2006.5.15.0062; Oitava Turma; Rel. Min. Sebastião Geraldo de Oliveira; DEJT 11/11/2011; Pág. 1106) 

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 86, § 2º, DA CLT.

1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 2º). 2. No caso, discute-se se o fato gerador da contribuição previdenciária é o direito à remuneração, configurado pela prestação dos serviços, ou o efetivo pagamento dos direitos trabalhistas. 3. Inicialmente, verifica-se que o art. 195, I, a, e II, da Carta Magna, apontado como violado, não rende ensejo ao recurso de revista, pois não disciplina a matéria de forma específica, na medida em que trata da forma de financiamento da seguridade social, não contemplando a hipótese dos autos, em que há pedido de aplicação de juros e de multa moratória pela adoção do critério do pagamento do acordo celebrado entre as partes. 4. Ademais, quanto à indigitada violação do art. 114, VIII, da CF, o apelo também não merece prosperar, uma vez que a discussão dos autos não diz respeito especificamente à competência da justiça do trabalho para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Carta Magna decorrentes das sentenças que proferir, mas à base sobre a qual incidiriam as referidas contribuições. 5. Nessa linha, o malferimento ao comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, incidindo sobre o recurso o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 255/2006-109-08-00.8; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 30/03/2010; Pág. 1775) 

 

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