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Art 860 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, sóficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

JURISPRUDÊNCIA

 

PEDIDO DE FALÊNCIA.

Decisão judicial que, diante da manutenção da decisão que determinou o levantamento do depósito elisivo em favor da agravada pela instância superior, entendeu que não há possibilidade para o acolhimento dos pedidos de penhora no rosto dos autos. Alegação da sociedade de advogados agravante é incompetente para decidir sobre a penhora determinada por outro Juízo, e que deve ser respeitada a anterioridade da penhora da mesma natureza (a), e alegação dos agravantes pessoas físicas que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar, equiparado a crédito trabalhista, que deve ser respeitada a anterioridade da penhora da mesma natureza, e que deve ser reconhecida a validade da penhora (b). Cabimento parcial. Em que pese o entendimento apresentado pelo I. Julgador singular, não havia como esta instância apreciar a questão acerca da penhora no rosto dos autos; tratando-se de fato novo a decisão colegiada acerca do levantamento da quantia depositada nos autos não pode ser levada em consideração à resolução da presente questão. Possibilidade de penhora no rosto dos autos, e incompetência do Juízo para desconstituir ato constritivo ordenado em outros processos originários de outros Juízos, cabendo-lhe apenas a constatação da regularidade formal da determinação, mas não a legalidade em si. Inteligência dos art. 835, inc. XIII CC art. 860, ambos do CPC. Hipótese na qual, havendo quatro penhoras no rosto dos autos, há a necessidade de instauração de incidente. Inteligência dos art. 908 e 909 do CPC. Decisão parcialmente reformada para reconhecer que deve ser observada a existência de penhoras no rosto dos autos, mas com a necessidade de instauração de concurso de credores, e que na hipótese de não ser suficiente o crédito para pagamento de todos os créditos privilegiados, forçoso o rateio proporcional. Agravos de instrumento parcialmente providos (a) e (b). Dispositivo: Dão parcial provimento a ambos os agravos de instrumento. (TJSP; AI 2141724-26.2021.8.26.0000; Ac. 15120066; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 19/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2443) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. BENS. BLOQUEIO. VIABILIDADE.

1. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Inteligência do artigo 860 do Código Civil. 2. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles que, ainda, são objetos de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07226.50-67.2019.8.07.0000; Ac. 123.6531; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 19/03/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA. EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. A penhora no rosto dos autos engendra mera expectativa de direito por parte daquele que seria dela beneficiário. Precedentes. 2. Dessa forma, em havendo decisão anterior à ordem de penhora reconhecendo o direito à compensação de valores que a empresa aqui agravante teria a receber junto à agravada, em decorrência de outra demanda na qual contendiam as mesmas partes, impõe-se a reforma da decisão, a fim de autorizar a incidência dos artigos 368 do CC/2002 e 860 do CC/2002, independentemente da natureza do crédito cuja constrição realizada nestes autos visava a assegurar. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0262640-84.2019.8.21.7000; Proc 70082907312; Erechim; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 23/07/2020; DJERS 29/07/2020)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR OBJETO DE CONTROVÉRSIA. ART. 860 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria DA CONCEICAO SOBREIRA E Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará/DF, nos autos do PJE nº 0702413-04.2018.8.07.0014, já em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A parte exequente na petição de ID 65527348, noticia crédito a ser recebido pela parte executada em outro processo e pugna pela penhora no rosto dos autos. Todavia há divergência nos números dos processos indicados (0713413-80.2018.8.07.0020 e 0708253-68.2017.8.07.0001). Ademais, verifica-se que no processo 0713413-80.2018.8.07.0020, apesar da parte executada figurar na lide, o feito se encontra na fase de especificação de provas, não tendo sido proferida a sentença, portanto ainda não há direito a qualquer crédito, somente pretensão a um direito. Quanto ao processo 0708253-68.2017.8.07.0001, verifica-se que os litigantes são pessoas diversas, não figurando a parte executada FABIO MOURA DOS Santos na lide. Por tais motivos, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos determinados nos termos da decisão de ID 31718010. (grifou-se) 2. Na via do presente agravo de instrumento, a parte recorrente requereu a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que se promova o envio de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, determinando-se a constrição de eventuais valores percebidos por FÁBIO MOURA DOS Santos nos autos nº 0713413-80.2018.8.07.0020, os quais devem ser vertidos à conta judicial vinculada ao feito de origem do presente agravo (0702413-04.2018.8.07.0014. Juizado Especial Cível do Guará). 3. No mérito, o provimento do recurso de agravo, com a confirmação da tutela antecipada e a reforma da decisão guerreada. 4. A decisão ID 17447976 deferiu a antecipação de tutela recursal pretendida, a fim de que se promova o envio de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, determinando-se a constrição de eventuais valores percebidos por FÁBIO MOURA DOS Santos nos autos nº 0713413-80.2018.8.07.0020, os quais devem ser vertidos à conta judicial vinculada ao feito de origem do presente agravo (0702413-04.2018.8.07.0014. Juizado Especial Cível do Guará). 5. De início, destaca-se que o pronunciamento judicial ora impugnado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo pelo qual desafia agravo de instrumento (RESP 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 6. Com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Súmula nº 7), conheço do agravo de instrumento interposto. 7. Na hipótese, a agravante pretende obter a constrição de eventuais valores a serem percebidos pelo agravado nos autos 0713413-80.2018.8.07.0020, em que figura como credor de terceiro. 8. Com efeito, mostra-se possível o deferimento da denominada penhora no rosto dos autos, ainda que não tenha sido proferida a sentença, a fim de se resguardar os bens que vierem a caber ao executado (credor em processo diverso). 9. O art. 860 do CPC assim dispõe: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 10. É certo que o fato de estar-se diante de mera expectativa de direito. Objeto de demanda recém iniciada. Reduz a força satisfativa da medida pretendida, mas, não se revela como óbice ao seu deferimento. 11. Nesse sentido, vale conferir julgados do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. BENS. BLOQUEIO. VIABILIDADE. 1. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Inteligência do artigo 860 do Código Civil. 2. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles que, ainda, são objetos de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236531, 07226506720198070000, Relator: Maria DE LOURDES Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. II. A prévia formação do título judicial não constitui requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos. Precedente. III. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1240101, 07270667820198070000, Relator: José DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 12. Nesse cenário, observa-se a ocorrência de erro procedimental na decisão objurgada, a ensejar a concessão da pretensão vindicada. 13. Agravo de instrumento conhecido e provido para, confirmando a antecipação da tutela recursal pretendida, determinar que seja feito o envio de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, determinando-se a constrição de eventuais valores percebidos por FÁBIO MOURA DOS Santos nos autos nº 0713413-80.2018.8.07.0020, os quais devem ser vertidos à conta judicial vinculada ao feito de origem do presente agravo (0702413-04.2018.8.07.0014. Juizado Especial Cível do Guará). 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AGI 07009.70-55.2020.8.07.9000; Ac. 127.9734; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 15/09/2020)

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0715650-50.2018.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE. DOMENICO MOREIRA. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. EIRELI AGRAVADO. CARLOS EDUARDO DESTEFANIS DE QUEIROZ E M E N T A PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRELIMINAR. OMISSÃO. REJEITADA. GENITORA. MERA REPRESENTANTE LEGAL. BENS. BLOQUEIO. INVIABILIDADE. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

1. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte-postulante não implica em omissão. Preliminar rejeitada. 2. A genitora, atuando como mera representante legal, não pode ter seus bens bloqueados e penhorados para pagamento de título extrajudicial firmado apenas entre o credor e o menor, porquanto não é parte na relação processual. 3. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para a satisfação da dívida ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Inteligência do art. 860 do Código Civil. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07156.50-50.2018.8.07.0000; Ac. 115.6788; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 12/03/2019; DJDFTE 15/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA POR PESCADOR ATINGIDO PELO DESASTRE AMBIENTAL NA BAÍA DA BABITONGA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO APRECIOU O ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. ART. 860 DO CÓDIGO CIVIL. PARTES QUE PODEM, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, COMPOR AMIGAVELMENTE A LIDE. PRECEDENTES. PACTO QUE, ALIÁS, FOI FIRMADO POR MAIORES E CAPAZES E VERSA SOBRE DIREITO DISPONÍVEL. ANÁLISE, PELO JUÍZO A QUO, DOS TERMOS DA AVENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de ser possível (e recomendável), em qualquer fase processual, a formalização de acordo entre as partes, ainda que após a sentença, com o julgador homologando o ajuste" (Agravo de Instrumento n. 0010682-15.2016.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 9-6-2016). (TJSC; AI 0128798-14.2015.8.24.0000; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 26/06/2017; Pag. 159) 

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUMENTO DE ÁREA. MEIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73 E 860 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I- É admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do Código Civil, 212 e 213 da Lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízos a terceiros. Ii- considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, não há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora. Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação. III. Verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO; DGJ 0002598-16.2012.8.09.0151; Turvania; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 15/08/2013; Pág. 224) 

 

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