Art 861 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão denegócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono,ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA CONDENAR A AGRAVANTE A PRESTAR CONTAS, EM FORMA MERCANTIL, RELATIVAS ÀS RECEITAS, DESPESAS, MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS REALIZADAS SOBRE BENS E DIREITOS PERTENCENTES À CURATELADA N. R. C., NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2017 A JANEIRO DE 2019, DEVIDAMENTE INSTRUÍDAS COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
Insurgência da ré. Alegação de que que nunca praticou os atos de administração dos bens da agravada por vontade própria e sempre o fez em favor e benefício da curatelada, e não dispõe de nenhum documento relativo a eles, pois ficaram em poder da curatelada (ou de seus curadores), na casa em que esta morava, bem como que não existia, no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2019 a incapacidade civil que lastreou a decisão. Não cabimento. Agravante que atuou como gestora de negócios, nos termos do art. 861 do Código Civil e, como tal, deve prestar contas. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2263863-77.2021.8.26.0000; Ac. 15342469; Itu; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 26/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 2844)
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA. JOGOS. SORTEIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. LITISPENDÊNCIA. ART. 337 DO CPC. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. LEGITIMIDADE. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na apresentação em juízo do nome de um dos ganhadores da Mega da Virada, seu CPF e o número do IP do computador onde foi realizada a aposta. 2. Nos termos do art. 337, § 1º, do CC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Considera-se uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º do mesmo dispositivo). 3. De acordo com os artigos 17 e 18 CPC, a postulação em juízo é admitida quando o autor tem interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 4. Inviável a pretensão autoral de assumir a posição de gestor de negócios de pessoa desconhecida, nos moldes do art. 861 e seguintes do Código Civil. (TRF 4ª R.; APL-RN 5004320-52.2021.4.04.7201; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LANÇAMENTOS EM CONTA-CORRENTE. DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO E IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO A SER ESCLARECIDO. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
1. O ato do juiz que julga a primeira fase do processo da ação de exigir contas é uma decisão que, resolvendo parte do mérito da ação, desafia o agravo de instrumento. Precedentes. 2. Não há falar em incompetência do juízo originário. Na falta de referência a específica obrigação contraída pela agência junto à qual está a conta em que promovidos os lançamentos impugnados, é inaplicável a alínea b do inc. III do art. 53 do CPC. Além disso, não se aplica o art. 53, inc. IV, b, do CPC, porque o réu demandado não é administrador ou gestor de negócios alheios, na forma preconizada pelo art. 861 do Código Civil. 3. A ação de exigir contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária (Súmula n. 259/STJ), que tem interesse processual para propor a ação (RESP 1.497.831/PR), realizando-se em fases distintas: A primeira, que declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); a segunda, que apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC). Por fim, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença (art. 552 c/c art. 523, do CPC). 4. Verificada a existência de vínculo jurídico entre as partes e indicados os lançamentos versados controversos, bem assim identificado o período a ser esclarecido, não há falar em pedido genérico, subsistindo, desta forma, a obrigação do banco em prestar contas, porque o questionamento quanto aos descontos sobressai viável e juridicamente possível. 5. A pretensão relativa à prestação de contas, em regra, tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão de restituição de eventuais valores, o que, se o caso, será analisado na segunda fase do procedimento. 6. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07478.19-22.2020.8.07.0000; Ac. 135.3846; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS PELA VIA PARTICULAR, SEM COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
Parte autora (filha do paciente) que afirma não ter responsabilidade financeira pelo débito oriundo dos serviços prestados pelo nosocômio réu. Assinatura de termo de responsabilidade. Acordo firmado entre a demandante e o demandando. Negativação do nome da autora antes do vencimento da primeira parcela do acordo. Parte autora que efetuou o pagamento apenas da primeira parcela. Pedido de retirada do nome do banco de dados de proteção ao crédito. Danos morais. Sentença de procedência parcial. Recurso da parte ré. Não conhecido. Ofensa à dialeticidade recursal. Apelo da parte autora. Conhecido. Mérito. Demandante que assina termo de responsabilidade financeira. Alegação de atuar como mera mandatária que não se sustenta. Ausência de ratificação do mandato. Atuação como mera gestora unilateral de negócios. Responsabilidade perante terceiros. Art. 861 do Código Civil. Sentença mantida no capítulo que julga improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida a favor da parte autora. Negativação indevida. Circunstâncias do caso concreto que revelam dano de intensidade menor que as situações comuns de negativação indevida. Não se afigura razoável e proporcional fixar a indenização no patamar comum desta colenda Câmara Cível (r$8.000,00). Critério bifásico. Súmula nº 89 do TJRJ. Também não é razoável e proporcional a verba diminuta fixada pelo juízo a quo (r$1.000,00). Quantum debeatur majorado para r$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sucumbência recíproca. Recurso da ré não conhecido. Apelo da autora que se conhece e se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0198236-26.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 05/07/2021; Pág. 539)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR À ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
Contrato firmado pelo filho da autora com o réu. Legitimidade da autora idosa, com 93 anos, que possuía o domínio do bem e deu garantia moral para a execução dos atos pelo filho como seu gestor de negócios. Art. 861 do Código Civil. Atos pretéritos ratificados por procuração e escritura pública. Art. 873 do Código Civil. Boa fé demonstrada pela ratificação com eficácia pretérita. Ausente prejuízo da parte ré. DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO FEITO. (TJRJ; APL 0113512-26.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 07/02/2020; Pág. 512)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS, ATO UNILATERAL DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 861 A 875 DO CÓDIGO CIVIL.
Competência preferencial e comum às segunda e terceira subseções da Seção de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º). Recurso inicialmente distribuído à 12ª Câmara, integrante da segunda subseção. Prevalência da distribuição inicial. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (TJSP; AC 1084444-47.2017.8.26.0100; Ac. 12700686; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 25/07/2019; rep. DJESP 28/08/2020; Pág. 2815)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Litispendência afastada. A causa de pedir da presente demanda é a gestão de negócios. No pagamento de alimentos por um genitor, filho ou irmão em lugar do outro que efetivamente os deve, temos a gestão de negócios, permitindo a sub-rogação, tornando aquele que pagou o novo credor da obrigação. Interdição do irmão em comum. Necessidades do alimentado incontroversas. A questão maior gira em torno da responsabilidade do apelante, juntamente com os demais irmãos, pelos alimentos e cuidados que exigiam o seu irmão interditado. Artigo 1696 e 1697 do Código Civil. Estando os colaterais em idênticas condições econômicas, sendo a obrigação divisível, partilha-se a mesma entre todos eles. Porém, conforme disposto no artigo 1698 do CC, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Assim, a obrigação do apelante de prestar alimentos ao seu irmão necessitado é inquestionável, exigindo-se, todavia, ação própria de alimentos a fim de averiguar suas reais possibilidades e proporcionalidade no auxílio. Por outro lado, os autores pretendem reparar os gastos com o pagamento integral das inquestionáveis necessidades do alimentado, pela gestão de negócios (art. 861 do Código Civil), e a possibilidade de compensar com eventuais direitos de herança do apelante, não exigiria a prova de suas necessidades, posto que não interferirá nos seus rendimentos, mas sim deixará de receber parte ou toda herança frente aos gastos que deveria ter suportado, conforme artigo 1696 do Código Civil. Aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do CPC. Apelo parcialmente provido apenas para que os valores devidos pelo apelante somente sejam exigíveis e passíveis de compensação nos autos de inventário, sem constituir título judicial apta à cobrança fora das forças da herança. (TJSP; AC 1020130-58.2018.8.26.0100; Ac. 13696042; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 29/06/2020; DJESP 06/07/2020; Pág. 1941)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Apresenta-se válida e eficaz a sentença que examina a lide em atenção aos limites do pedido formulado, sendo certo que eventual ocorrência de error in judicando deve acarretar a reforma, e não a nulidade do julgado. No procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 861 a 866, do Código Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, não se discute acerca do mérito, estando a atividade jurisdicional limitada à declaração de regularidade do procedimento. Versando os autos sobre um pedido de justificação judicial, restando limitado o pedido à produção da prova relativa a tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais, mostra-se acertada a sentença ao verificar a regularidade do procedimento e determinar a entrega dos autos ao requerente. (TJMG; APCV 0594342-46.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Balbino; Julg. 16/05/2019; DJEMG 27/05/2019)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS, ATO UNILATERAL DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 861 A 875 DO CÓDIGO CIVIL.
Competência preferencial e comum às segunda e terceira subseções da Seção de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º). Recurso inicialmente distribuído à 12ª Câmara, integrante da segunda subseção. Prevalência da distribuição inicial. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (TJSP; AC 1084444-47.2017.8.26.0100; Ac. 12700686; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 25/07/2019; rep. DJESP 31/07/2019; Pág. 2352)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Alegada ofensa aos arts. 653 e 861 do CC/02. Ausência de prequestionamento da matéria pela instância precedente. Prequestionamento inexistente. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Necessidade de se apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. Não ocorrência. Existência de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado no apelo nobre. Incidência da Súmula nº 283 do STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado e/ou configurado. Falta de indicação do dispositivo de Lei Federal interpretado divergentemente. Ausência. Incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. Caráter manifestamente protelatório. Multa aplicada na origem. Manutenção. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.734.830; Proc. 2018/0028180-0; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 18/10/2018; DJE 05/11/2018; Pág. 7897)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória de nulidade de transação homologada por sentença. Preliminar de inépcia da inicial. Falta de cópia do rg dos autores. Requisito não elencado nos arts. 282 e 295, parágrafo único, do cpc/73. Procuração outorgando poderes da cláusula. Ad judicia. Art. 38 do cpc/73. Desnecessidade de outorga de poderes expressos para o ingresso de ação anulatória. Procuração em cópia, sem autenticação. Ausência de prejuízo para a defesa da apelante. Falta de interesse processual. Inocorrência. Sentença meramente homologatória de transação. Possibilidade de rescisão como ato jurídico, nos termos da Lei civil. Artigo 486 do cpc/73.preliminares afastadas. Fiança prestada por mandatário sem poderes específicos. Exegese do artigo 661 do Código Civil. Ausência de ratificação expressa ou atos inequívocos a convalidar a assunção da garantia fidejussória. Impossibilidade de ser aplicada a teoria da aparência, por se tratar de procurações com amplos poderes outorgadas pelos filhos ao genitor. Gestão de negócios. Arts. 861 e 869 do código civil. Convalidação da fiança, pelo viés da gestão de negócios utilmente administrada, inviável. Autores da ação anulatória que não integram o quadro social da empresa devedora. Condição de dependência econômica dos filhos do mandatário que tampouco autoriza o reconhecimento da responsabilidade pessoal dos autores pelo pagamento da dívida, sem a existência de poderes expressos para a outorga da fiança prestada por mandatário. Honorários advocatícios fixados com base da apreciação equitativa do art. 20, § 4º, do cpc/73. Quantia ínfima, frente às particularidades da causa. Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo 01 desprovido. Apelo 02 provido. (TJPR; ApCiv 1710723-6; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira; Julg. 07/02/2018; DJPR 26/02/2018; Pág. 881)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE CANCELOU A PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO SOBRE O ÚNICO BEM IMÓVEL DA EXECUTADA.
Bem de família. Impenhorabilidade reconhecida, na forma do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Embargante que alega omissão do acórdão sobre as alegações de falta de poderes específicos para a locatária assinar como fiadora em nome do seu pai, o que a tornaria gestora de negócio alheio, com base nos artigos 661, 665 e 861 do Código Civil, e de fraude na mudança da executada para o imóvel depois de constituída a dívida. Argumentos que extrapolam os limites da sentença executada, onde consta apenas que a executada foi condenada ao pagamento de aluguéis e encargos e despejada do imóvel na qualidade de locatária e nada mais. Não há que se falar em gestão de negócio alheio (Art. 961 do CC) pelo fato de a embargada ter assinado o contrato de locação na condição de locatária e, ao mesmo tempo, como procuradora do fiador (seu pai), mesmo sem poderes específicos para tanto, eis que a gestão de negócio alheio pressupõe a prática de atos em favor do mandante, sendo incabível a associação entre os artigos 661, 665 e 861 do Código Civil na forma pretendida pela embargante, eis que a ausência de poderes específicos no mandado para efeito de fiança em contrato de locação não conduz à conclusão de que a embargada estaria gerindo negócio alheio. Não se vislumbra má-fé no fato de a Embargada da embargada, pessoa idosa e desempregada, ter se mudado para o único imóvel em que é proprietária de 50%, tendo o coproprietário, seu irmão, cedido a outra metade para que nele pudesse residir. Mero inconformismo. Embargos de declaração desprovidos. (TJRJ; AI 0008810-32.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 10/07/2018; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE.
Sentença que julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15. Irresignação do autor. Direito intertemporal. Decisão publicada em 14-8-17. Incidência do código de processo civil de 2015. Almejada reforma da sentença extintiva ao argumento de que foram preenchidos os requisitos insculpidos nos arts. 319, 320 e 550, § 1º, todos do CPC/2015. Tese acolhida. Interessado que especificou, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais exige as contas, havendo indicação expressa na exordial do período das contas a serem prestadas e dos lançamentos supostamente tidos por indevidos e não autorizados. Dever do banco de prestar contas. Exegese dos arts. 861 e seguintes do Código Civil. Prestação que deve ocorrer na forma dos arts. 550 e seguintes do código fux. Sentença reformada para condenar o réu a prestar as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do art. 550, § 5º, do CPC/2015. Ônus de sucumbência. Alteração da sentença neste grau de jurisdição. Recalibragem necessária. Honorários advocatícios fixados com observância das peculiaridades do caso concreto e de acordo com os preceitos estabelecidos no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/2015. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional neste grau de jurisdição. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia provida. (TJSC; AC 0301357-81.2015.8.24.0030; Imbituba; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 05/04/2018; Pag. 212)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE.
Sentença de procedência dos requerimentos apresentados na exordial. Irresignação do réu. Direito intertemporal. Decisão publicada em 8-9-16. Incidência do código de processo civil de 2015. Proemial de inépcia da exordial, em razão da deflagração de pedido genérico pela autora. Inocorrência. Interessada que especificou, de forma clara, que a prestação de contas abrange todos os lançamentos, encargos e penalidades debitadas na conta corrente mantida junto ao réu desde o período de dezembro de 2009, especialmente sob a rubrica "ourocap", "BB giro rápido" e "cobrança de juros". Existência de ilegalidades nos encargos cobrados a ser debatida na segunda fase da ação. Prefacial rechaçada. Clamada ausência de interesse de agir e carência de ação. Adequação da medida judicial manejada ao fim objetivado. Eventual envio à correntista de extratos de movimentação bancária que não tem o condão de afastar o interesse na demanda. Aplicação da Súmula n. 259 da "corte da cidadania". Mérito. Dever do banco na prestação de contas. Indicação expressa na exordial do período das contas a serem prestadas e dos lançamentos supostamente tidos por indevidos e não autorizados. Dever inafastável. Prestação de serviços bancários consistentes na administração da conta corrente da consumidora. Exegese dos arts. 861 e seguintes do Código Civil. Prestação que deve ocorrer na forma dos arts. 550 e seguintes do código fux. Medida que se desnuda imperativa. Aventada inversão dos ônus de sucumbência. Inacolhimento. Manutenção incólume do provimento vergastado. Requerido que restou vencido nas suas pretensões. Dever de suportar os ônus de sucumbência, nos exatos termos da tutela jurisdicional açoitada. Perseguida fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Numerário que, contudo, representaria diminuta remuneração profissional devida aos causídicos da autora. Calibragem que, tal qual vazada na origem, deve seguir o norte do § 8º do art. 85 do código fux. Fixação equitativa. Preservação do decisum no ponto. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia improvida. (TJSC; AC 0302983-35.2015.8.24.0031; Indaial; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 15/03/2018; Pag. 146)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Primeira fase. Contrato de conta-corrente. Procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Insurgência do demandado. Direito intertemporal. Decisão publicada em 17-4-17. Aplicação dos enunciados administrativos ns. 2, 3 e 7 do STJ. Incidência do código de processo civil de 2015. Proemial de ausência de interesse em razão da deflagração de pedido genérico pela autora. Inocorrência. Interessada que especificou, de forma clara, que a prestação de contas abrange todos os encargos e penalidades debitados na conta-corrente mantida junto ao réu desde o período de janeiro de 1993. Existência de ilegalidades nos encargos cobrados a ser debatida na segunda fase da ação. Prefacial rechaçada. Interesse processual. Adequação da medida judicial manejada ao fim objetivado. Eventual envio à correntista de extratos de movimentação bancária que não tem o condão de afastar o interesse na demanda. Aplicação da Súmula n. 259 da "corte da cidadania". Mérito. Dever do banco na prestação de contas almejada. Indicação expressa na exordial do período das contas a serem prestadas e dos lançamentos supostamente tidos por indevidos e indeterminados. Dever inafastável. Prestação de serviços bancários consistentes na administração da conta-corrente da consumidora. Exegese dos arts. 861 e seguintes do Código Civil. Prestação que deve ocorrer na forma dos arts. 550 e seguintes do código fux. Medida que se desnuda imperativa. Honorários advocatícios. Pedido de redução. Manutenção do valor fixado na origem. Inteligência dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. Ônus sucumbenciais. Conservação da responsabilidade com o recorrente, em razão da não alteração da decisão vergastada. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Viabilidade, em tese, de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Verificação, contudo, de ausência de trabalho adicional em grau recursal por eventuais beneficários do estipêndio. Advogada da consumidora que sequer apresentou contrarrazões ao recurso. Verba sucumbencial recursal que deixa de ser estabelecida. Prefaciais rechaçadas e recurso improvido. (TJSC; AC 0000149-92.2013.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 21/07/2017; Pag. 186)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Usufrutuária que busca o recebimento dos alugueres recebidos pelo Réu, durante o período que se encontrava cumprindo medida de segurança junto a Hospital de Custódia. Impossibilidade. Valores que foram revertidos ao sustento da prole das partes. Inteligência dos artigos 861 e 871, ambos do Código Civil. Dever mútuo de prestar alimentos dos genitores. Recurso da autora, negado. (TJSP; APL 1000032-33.2015.8.26.0011; Ac. 10794292; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 14/09/2017; DJESP 21/09/2017; Pág. 2096)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Retenção indevida de depósito caução prestado como garantia do contrato. Responsabilidade exclusiva das administradoras. Extrapolação dos poderes que lhes foram conferidos pela locadora. Artigos 662, 665 e 861 do Código Civil. 2. Indevido protesto de duplicata mercantil pelo banco recorrido, em razão de débito inexistente de prestação do aluguel. Atuação do banco decorreu da sua qualidade de endossatário mandatário, em cumprimento ao mandato, tal quanto determinado pela mandante. Inexistência de demonstração da extrapolação dos poderes de mandato, e tampouco da negligência do corréu ao efetuar o protesto do título. Precedente STJ. Recurso não provido. (TJSP; APL 1012344-90.2014.8.26.0006; Ac. 10473247; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kenarik Boujikian; Julg. 30/05/2017; DJESP 05/06/2017; Pág. 2123)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. Manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma. 2. No tocante à alegação de que os efeitos da revelia não foram analisados, gerando obscuridade do acórdão embargado, não merece prosperar, pois o voto condutor deixou claro que, após terem sido citados regularmente os réus, ora embargantes, deixaram de apresentar contestação, tendo o Juízo a quo decretado a revelia, com interposição de agravo retido, sustentando a ilegitimidade passiva para a presente ação, sendo reiterado em preliminar de apelação. 3. A Turma apreciou o agravo retido, negado-lhe provimento, considerando a legitimidade passiva dos réus, ora embargantes, com a seguinte fundamentação: "Nestes termos, a revelia é circunstância processual que acarreta, via de regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como a preclusão no que tange à alegação de algumas matérias de defesa, possibilitando o julgamento antecipado da lide, independentemente de produção de provas pelo réu. No caso vertente, os agravantes apresentaram manifestação preliminar, arguindo a ilegitimidade passiva e, ao contrário do afirmado nas razões de agravo, fazendo menção ao mérito da ação. Não obstante, regularmente citados (f. 2.210v e 2.910), não apresentaram contestação, de forma assumidamente proposital. consoante afirmaram em apelação. porquanto entenderam não ser possível contestar algo que não possuem conhecimento. Revela-se equivocada a insurgência dos agravantes, pois a decretação da revelia não impede a análise, pelo juízo por ocasião da prolação da sentença, da questão relativa à da ilegitimidade de parte. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício pelo julgador, não constituindo a revelia óbice ao conhecimento das condições da ação. Assim, sob a ótica exclusiva do quanto alegado nas razões de agravo, não assiste razão aos recorrentes, sendo de rigor o desprovimento do agravo retido interposto. Conquanto a sentença não tenha se manifestado expressamente acerca da legitimidade passiva dos réus ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, devem figurar como corréus, considerando o íntimo liame existente entre ambos e o réu DARIO BLUM BARROS, representante legal da empresa, tendo ANDRÉ supostamente acompanhado o saque dos valores pagos à empresa vencedora da licitação e ANTONIO porque teria participado da reunião convocada pelo Comando da Brigada que antecedeu o Pregão noticiado, tudo a demonstrar a participação, tanto na administração da empresa, quanto no caso específico da licitação em comento. " 4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes, o voto condutor deixou claro que "A questão da efetiva responsabilidade de cada réu será devidamente esmiuçada quando da análise do mérito da ação, bastando, para efeito de legitimação passiva, apenas os indícios da participação no evento que se reputa lesiva aos interesses públicos. ", não se cogitando de nenhuma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo MPF, e nem de distorção na distribuição do ônus da prova, muito pelo contrário, pois foi observada a análise do conteúdo fático probatório dos autos, para efeito de avaliar especificamente a conduta ímproba de cada réu, além do que os réus se utilizaram dos instrumentos de defesa disponíveis no ordenamento jurídico, optando em não contestar, mas prestar o depoimento pessoal em Juízo, sem que se aviste qualquer violação aos artigos 319, 320, I e II, 331, I, do CPC/1973. 5. Em relação à responsabilidade dos embargantes, a Turma deixou claro a conduta de cada um, ao destacar que "restou demonstrado nos autos a existência de um instrumento público de mandato, no qual DARIO outorga a ANDRE e ANTONIO poderes de gestão da GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS TÁTICOS DE SEGURANÇA LTDA. (f. 774/775), bem como dos depoimentos prestados percebe-se praticarem atos de controle financeiro sobre a empresa ", e "Além disso, consta de F. 845/855, contrato firmado entre a empresa GEAR TECH e ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, no qual estes realizaram um aporte de capital na empresa, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), constando da Cláusula Sexta caber a eles caber a gerência administrativa e financeira ". 6. Como se observa, independentemente das expressões utilizadas no voto condutor, quais sejam, de administradores, gestores ou sócios, os fatos comprovam inequivocamente que os embargantes participaram dos atos de improbidade, uma vez que, através de instrumento público de mandato, tinham poderes de gestão da empresa ré, GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS TÁTICOS DE SEGURANÇA LTDA, além do controle financeiro sobre a mesma, o que afasta qualquer possiblidade de questionamento, quanto à violação dos artigos 861, 991, 997 e 1016 do Código Civil. 7. Sobre a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados à Administração Pública e a ação de execução promovida pela União, não existe no acórdão embargado qualquer contradição ou incoerência, vez que destacado que "Não prospera a alegação dos apelantes de ser indevida a condenação ao ressarcimento ao erário, em razão da existência da ação de execução para entrega de coisa certa, porquanto aquele feito encontra-se no aguardo do desfecho desta ação, de forma que não haverá prejuízo aos réus com eventual dupla condenação" (f. 4740). Além do que constou do voto condutor, que o Juízo a quo ainda determinou a reunião das ações, para evitar decisões conflitantes ou eventual duplicidade de condenações. 8. No tocante aos embargos de declaração do MPF, cumpre destacar que, tanto a sentença quanto o acórdão, deixaram claro que a solidariedade entre os réus limita-se aos danos para os quais concorreram. Como os réus Antônio Luiz da Costa Burgos e Almirante Pedro Álvares Cabral foram condenados ao ressarcimento na via administrativa, não há neste feito espaço para imposição de tal penalidade em caráter solidário, em relação a tais réus, sendo apenas condenados ao pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, por isso que o voto deixou claro que "Quanto aos réus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e PEDRO ÁVARES CABRAL, consigno não ter a sentença condenado os apelantes a ressarcir o erário solidariamente aos réus particulares, tal como sustentado em suas apelações. A sentença limitou-se a condená-los ao pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de já terem sido condenados na via administrativa ao ressarcimento, razão pela lhe falece interesse recursal quanto a este ponto. ", pelo que inexistente obscuridade no acórdão embargado. 9. Sobre a alegação de que o acordão não se manifestou sobre a perda dos direitos políticos dos réus particulares, não merece prosperar, pois o voto explicitou que "A pena de suspensão dos direitos políticos destina-se a impedir a elegibilidade, assim como obstar o direito constitucional ao exercício do voto, participação em concursos públicos e a propositura de ação popular, dentre outros, razão pela qual reputo desnecessária e destituída de razoabilidade a aplicação aos réus, considerando a natureza de suas condutas e as razões pelas quais praticaram os atos considerados ímprobos. ". 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 podem ser aplicadas cumulativas ou não, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como constou do acórdão embargado. 11. Como se observa, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 126, 319, 320, I e II, e 331, I, do CPC/1973; 861, 991, 997 e 1016 do CC; e 4º da LINDB, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 12. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 13. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0004302-90.2008.4.03.6105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 17/06/2016; DEJF 27/06/2016)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (BANCÁRIOS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C.C. COMINATÓRIA (NÃO FAZER) C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OBSTANTE, HOUVE ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMO VERDADEIRA GESTORA DE NEGÓCIO DO CLIENTE, EFETUANDO A SEU FAVOR OS PAGAMENTOS PROGRAMADOS E MANTENDO A CONTA ATIVA. DEVER DO CORRENTISTA DE RESTITUIR AO GESTOR OS VALORES DESEMBOLSADOS A SEU FAVOR. INEXIGIBILIDADE, PORÉM, DOS VALORES RESULTANTES DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS LEGAIS, E DE SUA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. O AUTOR CELEBROU COM O RÉU CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EM DADO MOMENTO, DEIXOU DE EFETUAR DEPÓSITOS NA CONTA. O RÉU, ENTÃO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, LHE CONCEDEU LIMITE DE CRÉDITO, PASSANDO A UTILIZAR O CRÉDITO ABERTO PARA PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA, GERANDO AUMENTO DO SALDO NEGATIVO.
Embora inexistente, em relação ao autor, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, o réu, mandatário que é, agiu como verdadeiro gestor de negócios (CC, art. 665), tomando as providências necessárias para que as obrigações assumidas pelo autor fossem regularmente cumpridas, e para que a conta bancária continuasse aberta. Nessa toada, é válida a cobrança dos valores a ele disponibilizados para esses fins (CC, art. 861), devendo ser restituídos com incidência de atualização monetária e com juros legais, ambos desde os respectivos pagamentos (CC, art. 869, caput). Considera-se inexigível apenas o valor resultante dos juros remuneratórios superiores aos legais, e de sua capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, diante da recusa do autor ao pagamento do débito, era lícito ao réu providenciar a inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes, não havendo falar em prática de ato ilícito. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0004578-72.2011.8.26.0405; Ac. 8714889; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 17/08/2015; DJESP 24/08/2015)
RECURSO INOMINADO. IMOBILIÁRIO. ALUGUEL. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA/GESTORA PARA FIGURAR NA LIDE QUE QUESTIONA A COBRANÇA POR ELA REALIZADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA APÓLICE DO RESPECTIVO SEGURO COBRADO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE CONSUMO DE ÁGUA COBRADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Ainda que a recorrente atue em nome do locador, demonstra-se que a relação jurídica, no que se refere à cobrança de valores, se dá entre a autora e a ré, motivo pelo qual esta é legitima para figurar na presente ação, com fundamento no artigo 665 em combinação com a parte final do artigo 861, ambos do Código Civil. Com relação ao mérito da ação, não obstante a previsão contratual com relação à obrigação da recorrida ao pagamento de taxas de saneamento e seguro contra fogo (fl. 04), não se desincumbiu a recorrente de demonstrar a legalidade da cobrança, ante a ausência de juntada aos autos dos demonstrativos de consumo (de água), bem como da apresentação da respectiva apólice do seguro (contra fogo) cobrados. Assim, demonstram-se abusivas as respectivas cobranças, mantendo-se do dever de restituição simples dos valores cobrados a estes títulos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0028621-26.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 28/10/2014; DJERS 03/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. PAI. RESPONSÁVEL FINANCEIRO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
1. A despeito de o chamado não ter subscrito o contrato de prestação de serviços educacionais que tem sua filha como beneficiária, a genitora daquela, quando da celebração, colocou os seus dados no campo referente ao responsável financeiro, pois ele assumiu, no acordo de divórcio, a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares da descendente do casal. 2. Houve, no mínimo, gestão de negócios em favor do chamado, praticado por sua ex-esposa, pois esta na condição de contratante agiu inequivocamente no interesse e vontade presumível daquele, nos termos em que define o artigo 861 do Código Civil. 3. Não bastasse isso, nos termos dos artigos 1.634, I e 1.703 do Código Civil, compete aos pais dirigir a criação e educação dos filhos menores, contribuindo proporcionalmente com seus recursos na hipótese de separação. 4. Destarte, deve ser deferido o pedido de chamamento ao processo. Inteligência do artigo 77, III, do código de processo civil. Dado provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 74417-26.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 21/03/2014; DJERS 27/03/2014)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA ORIGINAL DE PREPARO, VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DO ESPÓLIO. GESTÃO DE NEGÓCIOS DE TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA RURAL. VALOR INCONTROVERSO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DE TERCEIRO. COMODATO. EXTINÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DA COISA. CAMINHÃO. BEM EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS PELAS DESPESAS E IMPOSTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1- É válido o recolhimento do preparo via internet, por ser possível a conferência do código de barras do recibo com aquele contido nas guias emitidas por este tribunal, conforme precedentes desta corte. 2. Não há ofensa à dialeticidade quando o recurso indica os pontos da sentença, sobre os quais residem seu inconformismo. 3desnecessária a ratificação das razões do recurso de apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração, porque aviado antes mesmo de iniciado o prazo para sua interposição, mormente se a decisão dos aclaratórios não implica modificação do julgado. 4. Será de responsabilidade do espólio a dívida contraída por terceiro que age na qualidade de gestor de negócios, nos termos do art. 861 do Código Civil, mormente quando os produtos adquiridos se reverteram em favor do patrimônio do proprietário do bem. 5- não restando comprovado o valor praticado no mercado, para fixar o valor de indenização relativa ao uso de área rural, deverá ser considerado aquele tido por incontroverso, na ausência de elementos que indiquem o equívoco de tal estipulação. 6. A ausência de elementos que indiquem a culpa de terceiros por avarias constatada em maquinários agrícolas, determina a improcedência de pedido para condenação no reembolso das respectivas despesas para conserto e manutenção dos referidos bens. 7- a existência de anterior decisão em sede recursal, declarando expressamente que a morte do proprietário determina a extinção do comodato de área rural de propriedade do falecido, implica obstáculo processual de rediscussão da questão, a fim de se evitar vulneração ao art. 473 do CPC. 8- os bens recebidos pela transmissão causa mortis, até que ocorra a partilha, determina a comunhão, que resulta na obrigação de rateio das respectivas despesas (art. 1.315 do código civil). Contudo, para a cobrança de tais despesas, é necessária a sua efetiva comprovação, nos termos do que dispõe po inciso I do art. 333 do cpc. (TJMS; APL 0128909-77.2005.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 10/10/2013)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO CIVIL VOLUNTÁRIA. MANDATO CIVIL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO MANDANTE DO ATO REALIZADO PELO MANDATÁRIO EM EXCESSO DE MANDATO NÃO RATIFICADO. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PODERES COMPENSATÓRIOS. PROIBIÇÃO DE COMPENSAR OBRIGAÇÕES NA HIPÓTESE DO ART. 376 DO CC. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSERVAÇÃO DA PARTE VÁLIDA DO NEGÓCIO CELEBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o apelado, com sua mulher, outorgou ao apelante, mediante instrumento público de procuração, poderes para proceder à alienação de um imóvel de sua propriedade, tendo ele, na qualidade de mandatário do primeiro, estipulado o negócio jurídico de compra e venda daquele imóvel com o outro apelante, por quantia previamente estipulada, todavia, na conclusão deste negócio, o primeiro apelante, com suposto respaldo na procuração que lhe foi outorgada, deixou de receber do comprador parcela daquela quantia, sob a justificativa de que este comprovou ser credor do apelado (mandante) por dívida aproximadamente equivalente, por entender que seria justo que as mesmas fossem compensadas. 2. A representação civil voluntária é regulada pelo Código Civil em, pelo menos, dois momentos: quando este apresenta normas gerais de disciplina da representação, no capítulo III, do título I, de seu livro III (dos fatos jurídicos). Arts. 115 a 120, bem como quando regula o mandato, enquanto espécie contratual, nos arts. 653 a 691. 3. Quanto ao mandato, a própria Lei o conceitua, expondo que opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, acrescentando que a procuração é seu instrumento (art. 653 do cc), ademais, em razão do mandato, o mandatário atuará como se o mandante fosse e sua manifestação de vontade, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado (art. 116 do cc). 4. Encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticados, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato (roberto de ruggiero. Instituições de direito civil. 3ª ED. Trat. De ary dos Santos. 1973. V. 3. P. 329/330). 5. Sendo de natureza consensual, o mandato não exige requisito formal para sua validade, nem para sua prova e pode, assim, ser tácito ou expresso, e este, verbal ou escrito, nos termos do art. 656, do CC. Sem prejuízo das demais espécies, quando o mandato é escrito, é mais comum que tenha como instrumento a procuração, como indica o art. 653, do CC, já mencionado acima. 6. Em regra, a transferência de poderes para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos, na forma do art. 661, §1º, do CC. 7. No caso em julgamento, o apelado, com sua mulher, transferiu ao primeiro apelante amplos e ilimitados poderes para regularizar, legalizar, cadastrar, gerir, administrar, doar, permutar, hipotecar, alienar, vender e transferir a quem quiser por qualquer preço e condições que convencionar, bem como escriturar e registrar o imóvel rural (...), nos termos da procuração constante dos autos, de maneira que a estipulação de compra e venda evidenciada no processo, não padece de vícios de vontade. Sendo, portanto, válida. E está apta a produzir seus efeitos entre o vendedor (no caso, o apelado, representado por seu mandatário) e o comprador, posto que, em sua realização, o primeiro apelante, na condição de mandatário, agiu amparado pelo referido instrumento de procuração. 8. A compensação é método de extinção de obrigações contratuais que se dá quando ambas as partes são credoras e devedoras entre si, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e tenham por objeto coisas fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369, do CC. 9. Não há dúvida que a compensação entre credor e devedor pode se dar através de mandato, pois, afinal, estabelece o art. 653, do CC, como regra geral, que opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, por outro lado, para praticar o ato de compensação de dívidas o mandatário precisaria ter poderes expressos no instrumento procuratório. 10. Na forma do art. 376, do CC, obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever, de modo que o mandatário, ao obrigar-se pelo mandante, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. 11. Ao vender o bem, por procuração, ao adquirente do imóvel, o mandatário está se obrigando pela pessoa do mandante, que, assim, na forma do art. 675, do CC, é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, porém, ainda assim, para atender ao art. 376, do CC, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele [do mandante] lhe dever, a não ser que, para esse fim, confira-lhe poderes especiais expressos, como se lê no art. 661, §1º, do CC, já que o ato de compensação de dívidas, ou de obrigações, exorbita da administração ordinária de interesses e bens, depende de procuração com poderes especiais e expressos. 12. Considerando os poderes especiais, enumerados pelo art. 661, §1º, do CC, poderia catalogar-se a compensação de obrigações no poder de transigir. 13. O poder de transigir (art. 840 e segs., do cc) não se confunde com os poderes para regularizar, legalizar, cadastrar, gerir, administrar (art. 661, do cc), ou para doar (art. 538, do cc) e permutar (art. 533 c/c 481, do cc), ou alienar, vender e transferir, escriturar e registrar (arts. 481 e segs., do cc). 14. Na hipótese em julgamento, a procuração presente nos autos não contém poderes especiais expressos para a celebração do ato compensatório do débito no ato da alienação realizada por meio de mandato. 15. Em geral, o ato do mandatário somente vincula o mandante e tem repercussão em sua esfera jurídica se exercido dentre dos limites expressamente previstos na procuração que lhe serve de instrumento no caso concreto. 16. Os arts. 662 e 665 do CC consagram que os atos realizados pelo mandatário, que não encontrem amparo na procuração, em regra, não tem efeitos em relação ao mandante, de modo que, em princípio, somente são hábeis a criar obrigações para o mandante os atos do mandatário que correspondam a poderes contidos no mandato, e, caso o mandatário atue sem poderes, ou em excesso aos que lhe foram confiados, o mandante poderá ou impugnar, ou ratificar, os atos realizados. 17. Caso o mandante impugne o ato realizado, em seu nome, mas sem sua permissão, é como se o ato inexistisse para ele, porque não se vincula ao ato excedente, a teor destes artigos, cabendo ao mandatário, ipso facto, responder frente a terceiros pelas obrigações por ele assumidas e perante o próprio mandante pelos prejuízos dali advindos. 18. O art. 663, do CC dispõe que, nos casos em que o mandatário agir em nome próprio, dentre os quais a circunstância em que ele não tenha poderes procuratórios suficientes, ficará responsável, ainda que o negócio seja de conta do mandante, por isso, a teor deste dispositivo legal, o negócio realizado pelo mandatário, em seu nome, mas de conta do mandante, obriga pessoalmente ao primeiro, que deverá ser responsabilizado no lugar do mandante, com quem houver estipulado negócio. 19. A Lei afirma que, não tendo o mandante ratificado o ato excedente aos poderes procuratórios, o mandatário será considerado mero gestor de negócios (caput do art. 665, do cc). 20. A gestão de negócios é regulada nos arts. 861 e segs. Do Código Civil, dos quais se extrai que o gestor de negócios. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio ficará responsável pelo negócio em relação ao seu dono e às pessoas com quem tratar e, por esta razão, o mandatário que exceder os poderes do mandato, sem que haja ratificação do mandante, atuará como gestor de negócios e ficará responsável, pelo negócio realizado em nome próprio perante o mandante, bem como perante as pessoas com quem contratar, por força dos dispositivos legais indicados. 21. Se, no caso em julgamento, o apelante não tinha poderes procuratórios para realizar compensação de dívidas, mas, a esse despeito o realizou, e tal ato não foi objeto de ulterior ratificação pelo mandante que, contrariamente, o impugna nesta demanda, este, ao realizá-lo, atuou em nome próprio, alcançou parcela do patrimônio do apelado (mandante), sobre a qual não lhe cabia dispor e, em princípio, fica responsável pelo negócio realizado sem poderes procuratórios tanto perante o mandante, como perante o adquirente do bem imóvel, por força dos arts. 663 e 665 do CC. 22. Por força dos arts. 317 e 376 do CC, salvo na fiança, o devedor somente pode compensar com o credor o que este [próprio] lhe dever, de maneira que é proibido que alguém, obrigando-se por terceiro, compense a dívida decorrente desta obrigação com a que o credor lhe dever. 23. O mandatário que se obriga com terceiro pelo mandante está proibido, por Lei, de realizar a compensação da respectiva obrigação com a dívida que o terceiro, na condição de credor, lhe dever, por força da norma inserta no art. 376, do CC, isto é, o mandatário que celebrar contrato de compra e venda, em nome do mandante, obrigando-se perante o comprador, mas para extinguir a obrigação decorrente deste contrato, realiza compensação desta obrigação com o crédito que o comprador comprove ter com o mandante, conclui negócio com violação de dispositivo legal. 22. Pelos arts. 104 e 166 do CC, é nulo o negócio jurídico que tenha objeto impossível. 23. A possibilidade do negócio jurídico deve ser não apenas física, mas, sobretudo, jurídica, pois são eivados de nulidade aqueles cujo objeto é juridicamente impossível, assim compreendidos os realizados em contrariedade à disposição legal. Precedentes do STJ. 24.24. O negócio jurídico compensatório debatido na hipótese em julgamento, muito embora represente negócio realizado por mandatário sem poderes procuratórios, não será apenas ineficaz em relação ao mandante, mas será parcialmente nulo porque, neste ponto, seu objeto contraria disposição expressa de Lei, no caso o art. 376, do CC. 25. A nulidade que alcança parcela do negócio jurídico de compra e venda não poderá ser convalidada, ainda que haja requerimento das partes neste sentido, a teor do parágrafo único do art. 168, do CC, segundo o qual as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. 26. Preleciona o art. 184, do CC, que, caso seja possível separar as partes do negócio jurídico, a invalidade parcial dele não prejudicará a parte válida, respeitada a intenção das partes. 27. O STJ assentou que se deve preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato [negocial] praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade (STJ. RESP 1106625/pr, Rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 16/08/2011, dje 09/09/2011). 28. In casu, é de se acolher o pleito inicial do apelado, formulado na inicial da demanda, de que seja cumprido o contrato na forma em que foi inicialmente estipulado, posto que válido nesta parcela, com a exclusão da parte invalidada, em detrimento das razões expostas pelos apelantes. 29. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI; AC 2009.0001.002039-7; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim; DJPI 07/06/2013; Pág. 22)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA.
Contrato de promessa de entroncamento e absorção da planta e demais documentos inerentes. Sentença que extingue a demanda por ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse de agir. Irresignação do autor. Processual civil. Alegação, em sede de contrarrazões, de inépcia do apelo em face da ausência de razões recursais. Assertiva de que o autor teria se limitado a resumir a lide para, ao final, requerer o provimento do inconformismo. Tese inacolhida. Irresignação que preenche os requisitos do art. 514, inciso II, do código buzaid. Enfoque do apelo imperativo. Aventada pertinência subjetiva ativa. Requerente que, na qualidade de adquirente das ações, tem interesse em obter a prestação de contas relativa ao negócio jurídico entabulado. Condição da ação presente. Interesse de agir. Aventada presença da condição da ação. Acolhimento. Desnecessidade de esgotamento da via extrajudicial à vinda ao poder judiciário. Incidência da regra do inciso XXXV do art. 5º da carta cidadã. Caso debatido no processo que guarda intensa dissonância com a matéria uniformizada pelo tribunal da cidadania no Recurso Especial n. 982.133, que trata das demandas cautelares exibitórias na hipótese em que o consumidor objetiva apresentação de documentos societários. Inviabilidade de se exigirem rígidas formalidades para o fornecimento de dados contratuais em relação de consumo, sob pena de violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Cassação da sentença extintiva que se desnuda cogente. Julgamento da ação em conformidade com o art. 515, § 3º, do CPC. Prestação de contas. Dever inafastável. Concessionária de serviço público equiparável à gestora de negócios dos acionistas. Exegese dos arts. 861 e seguintes do Código Civil. Prestação que deve ocorrer na forma do art. 915, § 2º do código buzaid. Procedência da pretensão deduzida no pórtico inaugural. Ônus sucumbenciais. Decisão extintiva cassada neste grau de jurisdição, com julgamento de procedência do pedido vertido na inicial por este colegiado. Constatação de que o postulante restou integralmente vencedor na demanda. Verba sucumbencial a ser arcada na totalidade pela demandada. Arbitramento da verba honorária em conformidade com o § 4º do art. 20 do código de processo civil, observados os balizamentos das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Recurso provido. (TJSC; AC 2012.032312-5; Capital; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 11/06/2013; DJSC 18/06/2013; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
Juízo de origem que acolhe o pedido vertido na exordial. Irresignação da demandada. Preliminar de impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão dos pedidos terem sido lançados na inicial de maneira genérica. Dissociação com o provimento exarado no prime vertido na exordial, que se limitou à prestação das contas relativas à administração dos títulos de capitalização. Inconformismo não conhecido nesse aspecto. Dispensabilidade de o pleito de prestação se contas ser deduzido previamente na via administrativa. Inciso XXXV do art. 5º da "carta da primavera" que elevou como sendo um direito e garantia fundamental e, por lógica, como cláusula pétrea, a inafastabilidade de enfoque pelo poder judiciário de lesão ou ameaça a direito. Apelante que, ao contestar a lide, externou inúmeras prefaciais objetivando defenestrar o requerimento deduzido na inicial. Dever de prestar contas que sobressai cristalino, ademais porquanto a interessada agitou a ocorrência de contratação pela recorrente, atuando em seu nome em razão da existência de cláusula- mandato. Obrigação de prestar contas que também exsurge da regra inserta no art. 1.031 do código beviláqua, com redação reproduzida no art. 668 do código miguel reale. Propriedade da medida judicial manejada pela consumidora. Observância do regramento do art. 914 e seguintes do código buzaid. Prefacial rechaçada. Prestação de contas. Dever inafastável. Prestação de serviços bancários consistentes na administração dos títulos de capitalização adquiridos pela consumidora. Exegese dos arts. 861 e seguintes do Código Civil. Prestação que deve ocorrer na forma do art. 915, § 2º do código buzaid. Sucumbência. Decisão guerreada mantida em sua inteireza. Ausência de pleito das contendoras para ter esse ônus alterado. Verba que se queda mantida tal qual lançada pelo juízo de origem. Condenação do réu por litigância de má-fé. Pleito deduzido em sede de contrarrazões. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do código de processo civil. Interposição de apelação. Garantia constitucional à ampla defesa. Inteligência do art. 5º inciso LV da "carta da primavera". Alegação defenestrada. Inconformismo parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2011.037725-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler; Julg. 05/07/2011; DJSC 25/07/2011; Pág. 561)
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