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Art 861 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, oupor qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declaraçõesserá sempre responsável.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFISSÃO DO PREPOSTO. ART. 861 DA CLT. DESCONHECIMENTO SOBRE FATOS CONTROVERTIDOS.

Muito embora o preposto não necessite ser um empregado da reclamada, possui a missão específica de substituí-la em audiência e nela prestar declarações sobre o fato controvertido que tenha conhecimento e, inclusive, o vinculam para fins de possível confissão dos fatos aduzidos na demanda. O desconhecimento dos fatos alegados por parte do preposto, que personifica a figura do empregador, importa na sua confissão ficta, o que socorre a tese autoral. (TRT 1ª R.; ROT 0100703-95.2018.5.01.0343; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 20/06/2022; DEJT 29/06/2022)

 

CONFISSÃO DO PREPOSTO. ART. 861 DA CLT. DESCONHECIMENTO SOBRE FATOS CONTROVERTIDOS.

Muito embora o preposto não necessite ser um empregado da reclamada, este tem a missão específica de substituí-la em audiência e nela prestar declarações sobre o fato controvertido que tenha conhecimento e, inclusive, o vinculam para fins de possível confissão dos fatos aduzidos na demanda. O desconhecimento dos fatos alegados por parte do preposto, que personifica a figura do empregador, importa na sua confissão ficta, o que socorre a tese autoral. (TRT 1ª R.; RORSum 0100778-29.2018.5.01.0281; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 15/03/2022; DEJT 18/03/2022)

 

CONFISSÃO DO PREPOSTO. ART. 861 DA CLT. DESCONHECIMENTO SOBRE FATOS CONTROVERTIDOS.

O preposto obrigatoriamente deve ser um empregado da reclamada, pessoa jurídica, com a missão específica de substituí-lo em audiência e nela prestar declarações sobre o fato controvertido que tenha conhecimento e, inclusive, o vinculam para fins de possível confissão dos fatos aduzidos na demanda. O desconhecimento dos fatos alegados por parte do preposto, que personifica a figura do empregador, importa na sua confissão ficta, o que socorre a tese autoral. (TRT 1ª R.; ROT 0101240-41.2018.5.01.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 28/09/2020; DEJT 08/10/2020)

 

DESCONHECIMENTO DE FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS.

Segundo o artigo 861, da CLT: É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. Logo, o desconhecimento do preposto acerca de determinado fato implica no reconhecimento da confissão ficta. A confissão ficta da parte tem como consequência a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, desde que não elididos por prova em contrário. (TRT 5ª R.; RO 0000337-43.2016.5.05.0008; Segunda Turma; Relª Desª Luíza Lomba; DEJTBA 09/11/2017) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO CLANDESTINO.

O ônus probatório de demonstrar o labor em período clandestino pertence ao trabalhador, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT, 333, I, do cpc/1973 e 373, I, do novo CPC. No caso, o preposto da 1ª reclamada não detinha conhecimento sobre o fato de ter a reclamante trabalhado ou não para a empresa antes de abril/2011, o que caracteriza, a teor do art. 843, §3º, e 861 da CLT, a confissão ficta e, consequentemente, a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Além, é preciso destacar que o depoimento da testemunha trazida pela reclamante é conclusivo no sentido de que a 1ª reclamada admitiu, tanto a depoente quanto a reclamante, em período prévio à contratação pela 2ª reclamada, sem a devida formalização contratual. Outrossim, o depoimento da testemunha da reclamada demonstra, com precisão, a prática patronal de admitir trabalhadores sem CTPS, ainda que sob o rótulo de trabalhador autônomo. Porém, conforme a testemunha relata, em compasso com conjunto probatório, não havia diferenciação entre as tarefas executadas durante o período de trabalho autônomo e o trabalho formalizado perante a 2ª reclamada. De todo modo, competiria à 1ª reclamada demonstrar a validade do contrato autônomo, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme artigos 818 da CLT, 333, II, do cpc/1973 e 373, II, do novo CPC. Com efeito, firma-se convicção, nos moldes estabelecidos pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que a 1ª reclamada admitiu a reclamante como sua empregada no dia 27/03/2010, perdurando esse primeiro período até o dia 12/08/2010, quando a formalização do contrato passou a ser feita pela 2ª reclamada. Terceirização ilícita. Responsabilidade solidária. Da análise dos elementos trazidos a juízo, observa-se que a realidade fática demonstra a prática de fraude aos direitos trabalhistas. No caso, a 1ª reclamada sempre foi a empresa destinatária dos serviços prestados pela reclamante, seja no período em que esta laborou diretamente para aquela (de 27/03/2010 a 12/08/2010 e de 01/04/2011 a 14/07/2011) ou enquanto teve sua mão de obra intermediada pela 2ª reclamada (de 13/08/2010 a 31/03/2011). Porém, conforme resta demonstrado pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, não havia diferença entre as tarefas executadas pelos obreiros quando transitavam entre uma e outra empresa, o que demonstra a realização da atividade-fim da tomadora dos serviços independentemente da formalização do vínculo de emprego com uma ou outra reclamada. Esse aspecto é confirmado quando se analisa o objeto social da 1ª reclamada. De outro lado, importa destacar a presença de subordinação direta do tomador dos serviços. Outrossim, não há elementos nos autos que sustentem a tese patronal de que a situação vivenciada estaria regida sob a égide da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário). A realização dessa específica forma de terceirização de mão de obra depende do preenchimento de requisitos específicos. Entretanto, as reclamadas não demonstraram a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, conforme exige o art. 2º da Lei nº 6.019/1974. Além disso, o contrato de trabalho temporário é necessariamente escrito (art. 11 da Lei nº 6.019/1974). Porém, os documentos juntados aos autos dão conta de uma pactuação a título de experiência, sem nenhuma menção à espécie de labor em comento (fls. 12, 271/274 e 285). Por fim, não há prova de que a 2ª reclamada possua registro para funcionar como empresa de trabalho temporário. Diante de toda essa situação, ainda releva destacar a clara evidência fraudatória quando se verifica que a 1ª reclamada, empregadora e beneficiária direta dos serviços prestados pela reclamante, ainda que sem formalização do contrato de trabalho, transferiu sua empregada para o quadro de funcionários da 2ª reclamada, mas permaneceu dela obtendo os mesmos serviços, o que demonstra a intenção de precarizar a relação de trabalho desenvolvida. Por todo o exposto, do mesmo modo que o juízo de primeiro grau, entende-se que a terceirização de serviços realizada entre a reclamante e as reclamadas não se enquadra dentre as hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico trabalhista, pelo o que se extrai sua ilicitude. A relação desenvolvida, como bem observado pelo juízo de base, configurase como fraude ao processo de terceirização de mão-de-obra, pela qual, incidindo a Súmula nº 331, I, do TST, formar-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. A responsabilidade solidária, em caso de terceirização ilícita, decorre da configuração de fraude às relações de trabalho (art. 9º da clt), e possui respaldo legal nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Diferenças salariais. Trabalhador horista. O cerne da questão posta à apreciação corresponde à definição do modo de aferição salarial por unidade de tempo, se calculado mensalmente ou por hora trabalhada. Conforme se depreende do conjunto probatório formado, verifica-se que a pactuação realizada entre as reclamadas e a reclamante, no que se refere à remuneração, correspondia à modalidade salarial calculada por hora trabalhada, pelo que a reclamante somente faz jus à remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas. Nesse sentido, não se cogita de inobservância ao art. 7º, VII, da Constituição Federal no recebimento de salário inferior ao salário mínimo mensal quando se tratar de empregado horista, com estipulação contratual de jornada móvel, variável. Isso porque não se trata de autorizar a possibilidade de redução salarial, na medida em que o ordenamento jurídico não veda o recebimento de salário-hora. Logo, se o empregado é contratado à base de salário-hora, seu salário mínimo (legal, profissional ou normativo) será calculado em função da hora efetivamente trabalhada. A garantia constitucional não pode ser interpretada à luz do recebimento mensal do empregado. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário das reclamadas para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. Recursos ordinários das reclamadas parcialmente providos. Recurso adesivo da reclamante não provido. (TRT 16ª R.; RORA 0019600-39.2013.5.16.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 26/07/2016; DEJTMA 03/08/2016; Pág. 52) 

 

HORAS DE SOBREAVISO. CONFISSÃO FICTA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS.

A tese adotada pelo Tribunal Regional, neste caso, foi de que o tempo em que o motorista permanece no alojamento da empresa não pode ser considerado como tempo de serviço à disposição do empregador, pois se destina ao descanso necessário em razão da atividade exercida. Inicialmente, constata-se que essa decisão não separa o período em que o reclamante laborou internamente daquele em que exerceu a função de motorista, o que revela ter a Corte ordinária desconsiderado o período em que o empregado trabalhou internamente, para o qual a tese regional, evidentemente, não se aplicaria. Ainda que assim não fosse, consta da decisão recorrida que o preposto da reclamada incorreu em confissão ficta ao declarar não saber se o reclamante, nos períodos indicados na inicial, teria laborado em regime de sobreaviso. Dessa forma, considerando-se os fatos narrados pela Corte a quo, consideram-se verdadeiras as alegações trazidas na inicial, diante da incontroversa confissão ficta da reclamada, sendo devido o pagamento das horas de sobreaviso, tal como decidido em primeira instância. A decisão regional, ao ignorar os efeitos da confissão ficta reconhecida nos autos, violou o disposto nos artigos 843, § 1º, e 861 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. PAGAMENTO PELA MÉDIA MENSAL. Não viola o artigo 74, § 2º, da CLT nem contraria a Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho a determinação de pagamento de horas extras pela média mensal apurada, em razão da ausência de prova do labor extraordinário em relação ao período não compreendido nos controles de jornada acostados nos autos, haja vista não ter sido reconhecida a veracidade da jornada declinada na inicial, tampouco produzida prova das alegações obreiras. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. Segundo asseverado pelo Regional, o reclamante não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, pois estava submetido a regra geral de jornada de trabalho. Não havendo notícias a respeito de eventual confissão da reclamada quanto a esses fatos, tem-se que a discussão se insere no campo da prova e esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível a esta Corte rever as provas carreadas aos autos para chegar a conclusão diversa do entendimento regional, o que inviabiliza o exame da alegada ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, da suposta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DA ADMISSÃO ATÉ 30/9/2007. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No entanto, o recurso de revista não alcança conhecimento porque desfundamentado, haja vista não ter, o recorrente, adequado seu inconformismo a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, não havendo indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco de contrariedade a súmula desta Corte ou de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012400-15.2009.5.05.0342; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/05/2015; Pág. 967) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.

A empresa pagou as verbas rescisórias no prazo legal, sendo feita a homologação em data posterior. Diante disso, a Corte Regional entendeu ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Consta do acórdão que a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da aplicação da confissão ficta, visto que a empresa se fez representar em audiência por preposto que desconhecia os fatos essenciais que envolvem a questão controvertida. No caso, afasta-se a alegação de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia foi solucionada a partir da aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente, dos arts. 843, § 1º e 861 da CLT. A Corte Regional aplicou a confissão ficta e, ao decidir, não debateu o critério de distribuição do ônus da prova, o que impede a sua discussão nesta instância extraordinária, à luz do disposto na Súmula nº 297 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1. Desse modo, permanecem indenes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos colacionados não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, por serem inespecíficos, uma vez que nenhum deles retrata a hipótese destes autos, deixando de atender à exigência contida no item I da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório, no prazo legal, como determina a lei, por si só importa a incidência da indenização prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por se tratar de falta de pagamento pelo descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório e de mora para o cumprimento atempado da obrigação de possibilitar ao trabalhador o recebimento do FGTS com a indenização de 40%. Todavia, por disciplina judiciária, impõe-se acompanhar com ressalva a jurisprudência dominante desta colenda Corte, segundo a qual a multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual. apesar de pressuposto de validade formal do ato., quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 477, § 8º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000524-69.2011.5.01.0321; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/05/2015; Pág. 1134) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Vínculo de emprego. Período anterior à anotação da CTPS. Ônus da prova. O tribunal regional, procedendo à correta distribuição do ônus da prova, atribuiu ao reclamante o encargo processual de fazer prova do vínculo empregatício com a reclamada no período anterior ao anotado na sua CTPS, tendo concluído que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesse contexto, ilesos os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. 2. Acúmulo de funções. A corte de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126/tst, concluiu que não há falar em desvio ou acúmulo de função, ao fundamento de que embora o autor tenha, de fato, assumido funções administrativo-financeiras da reclamada além de comprar matéria prima, não entendo que tais atividades eram incompatíveis com a sua condição pessoal de gerente de produção. Diante do contexto delineado, incólume o artigo 456 da CLT. 3. Salário extrafolha. Confissão do preposto. Quanto à suposta confissão indicada pelo reclamante, consignou o regional que, conquanto o preposto das reclamadas tenha afirmado que seu salário como gerente é de R$ 6.500,00, tal valor não pode ser usado como parâmetro, já que o depoente substituiu o reclamante após sua saída e vago o cargo em definitivo o valor salarial ajustado com o novo obreiro nada tem a ver com aquilo que era pago ao anterior, podendo ser superior ou mesmo inferior. Nesse sentido, não há falar em violação do art. 861 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000823-71.2013.5.09.0024; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/05/2015; Pág. 2680) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES CONFISSÃO PELA PARTE RECLAMADA EFEITOS.

Havendo confissão pelo preposto da empresa reclamada, cujas declarações são vinculantes (art. 861, da CLT), da ocorrência de acúmulo de funções sem o correspondente pagamento, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de 20% pelo acúmulo de funções. 2. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ESCALA 12X36H PAGAMENTO DE HORA EXTRA. A não-concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada em jornada 12x36h deve ser considerada como hora extra, acrescida do adicional respectivo, e em sua totalidade, ou seja, de uma hora diária, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do c. TST. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 176700-26.2011.5.21.0003; Ac. 125.163; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 15/05/2013) 

 

GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EFEITOS.

Torna-se impossível caracterizar a existência do grupo econômico descrito no § 2º do art. 2º da CLT, quando as empresas possuem personalidades jurídicas próprias e distintas, sem qualquer ingerência de administração, controle ou direção entre uma e outra. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMPLIAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. A ampliação da duração do intervalo intrajornada para quatro horas configura-se mais como um benefício à saúde do trabalhador do que o contrário, havendo disposição legal expressa de que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho (§ 2º do art. 71 da CLT). Destarte, torna-se incabível violar os termos da negociação validamente realizada entre os legítimos representantes das partes litigantes, diante da garantia estabelecida pela Constituição Federal de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). TRABALHO AOS DOMINGOS. CONFISSÃO PELA PARTE RECLAMADA. PAGAMENTO EM DOBRO. Havendo confissão pelo preposto da empresa reclamada, cujas declarações são vinculantes (art. 861 da CLT), da ocorrência de trabalho aos domingos, e não sendo esse período registrado na folha de ponto, merece ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido. VALE-TRANSPORTE. PEDIDO DE DISPENSA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo prova do pedido de dispensa do fornecimento do Vale-Transporte e afirmando o autor que utilizava meio de transporte próprio, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A indenização por dano moral refere-se à lesão da dignidade da pessoa que é atingida em sua integridade psicológica, mediante dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação, causando desequilíbrio no seu bem estar. Assim, para que tenha direito à indenização por dano moral, por mora salarial, é necessário que o empregado comprove que, além da lesão patrimonial, tenha sofrido lesão, também, de ordem imaterial, o que não restou provado no presente feito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. A Súmula nº. 219 do TST é clara ao tornar obrigatória a assistência da parte pelo sindicato da categoria, para fins de deferimento dos honorários advocatícios, cujo entendimento foi ratificado pela Súmula nº. 329. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. São devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tendo em vista que não houve o pagamento das verbas rescisórias, inexistindo controvérsia acerca da sua incidência. (TRT 21ª R.; RO 139600-47.2010.5.21.0011; Ac. 123.076; Segunda Turma; Relª Juíza Simone Medeiros Jalil Anchieta; DEJTRN 08/02/2013) 

 

DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

Havendo comprovação do desvio de função pelos depoimentos da testemunha e do preposto da empresa reclamada, cujas declarações são vinculantes (art. 861, da CLT), nada há a reformar na sentença que deferiu as respectivas diferenças salariais. 2. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA. DEFERIMENTO. Havendo comprovação, mediante prova documental, da ocorrência de repouso semanal remunerado em quantidade inferior à devida, impõe-se condenar a empresa reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao trabalho em sobrejornada. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE. BASE CONSTITUCIONAL. Súmula Nº 368 E OJ Nº 363, DA SDI-I, DO TST. A contribuição previdenciária é ônus do empregador e também do empregado, de forma proporcional, segundo as respectivas cotas-partes, consoante o art. 195, inciso II, da Constituição, o art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212/91, o art. 832, § 3º, da CLT, o art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99, constituindo matéria pacífica no C. TST, segundo a Súmula nº 368 e OJ nº 363, da SDI-I. 4. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 01/96, TST. DESPROVIMENTO. Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional, o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 21ª R.; RO 72300-49.2011.5.21.0006; Ac. 122.789; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 31/01/2013) 

 

JORNADA SUPLEMENTAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA PARA EMBARQUE EM OUTRA CIDADE.

1. Em sua inicial, o autor alegou ter sofrido uma alteração contratual que o obrigava a embarcar em um helicóptero em aeroporto localizado fora de sua cidade, onde embarcava anteriormente, o que acarretava a perda de cinco horas mensais de seu repouso. 2. Incontroverso nos autos que a reclamada utiliza pelo menos dois aeroportos para embarque e desembarque de seus funcionários naquela localidade: O de campos e o de macaé. Incontroverso também que o aeroporto de macaé é mais próximo da residência do autor do que o aeroporto de campos. 3. Interrogado, o preposto da reclamada não soube dizer se o autor anteriormente embarcava no aeroporto de macaé, antes de ser obrigado a embarcar em farol de são tomé. O preposto também não soube informar se existe controle de jornada dentro do ônibus que transporta os funcionários para o aeroporto de campos, o que importa na sua confissão ficta, vide art. 861, da CLT. 4. Desta forma, não havendo justificativa para a alteração do local de embarque do autor, da cidade onde mora, para outra cidade duas horas e meia de distância, significa alteração contratual prejudicial ao autor, ensejando o pagamento destas horas como extras, eis que se trata de período de tempo onde o autor fica à disposição da empresa, em veículo da empresa, deixando de usufruir de seu descanso e do convívio familiar. 5. Dou provimento. Honorários advocatícios. 1. Conforme entendimento consagrado nas Súmulas nº 219 e 329 do tribunal superior do trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos no processo do trabalho, quando houver a presença concomitante dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Ou seja, carência de recursos financeiros do empregado e assistência sindical. 2. Na presente ação o reclamante está assistido por seu sindicato de classe, mas informou possuir remuneração bem superior ao dobro do mínimo legal, o que afasta a carência de recursos necessária. 3. Nego provimento. Conclusão. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. (TRT 1ª R.; RO 0000345-74.2010.5.01.0482; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 06/04/2011; DORJ 12/04/2011) 

 

CONFISSÃO FICTA.

A teor do disposto nos arts. 843, §1º e 861 da CLT, o preposto deve conhecer os fatos controversos do processo, sendo que suas declarações obrigam o preponente, além de que o desconhecimento deles induz a presunção de que são verdadeiras as questões fáticas alegadas pelo autor, ocorrendo a confissão ficta. Desse modo, diante da confissão e face à inexistência de provas que desconstituam a presunção acima referida, implica-se o reconhecimento de serem verdadeiros os fatos narrados pela parte adversa (súm. 74 do TST). (TRT 18ª R.; RO 1941-95.2010.5.18.0005; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 09/11/2011; DEJTGO 18/11/2011; Pág. 53) 

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS.

A concessão de folga somente após o sétimo dia trabalhado encontra-se em total desacordo com o art. 7º, XV, da CF e art. 67, da CLT, que asseguram o repouso semanal remunerado, o que implica dizer que o empregado tem direito a um dia de repouso semanal, a cada seis dias de trabalho. 2. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL. A ausência do intervalo intrajornada, disciplinado no art. 71 da CLT, ou a sua concessão parcial, compele o empregador a remunerar, a título de horas extras, o período correspondente, a teor do parágrafo 4º do referido artigo, acrescido pela Lei nº 8.923/1994, e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do c. TST. 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO - CONFISSÃO PELA PARTE RECLAMADA - HORAS EXTRAS DEVIDAS. Havendo confissão pelo preposto da empresa reclamada, cujas declarações são vinculantes (art. 861, da CLT), da obrigação de prestação de contas quando o trabalhador acumulava as funções de motorista e cobrador, e que esse período não era registrado no controle de ponto, nada há a reformar na sentença que deferiu as respectivas horas extras. 4. CONVOCAÇÃO DA EMPRESA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - ART. 4º, CLT. Havendo reconhecimento pela empresa de que o autor era convocado pela empresa, fora do seu horário de trabalho, para tratar de assuntos relacionados ao trabalho, correta a sentença ao enquadrar o comparecimento à empresa como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º, da CLT. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 70300-25.2010.5.21.0002; Ac. 111.647; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; Julg. 13/09/2011; DORN 22/09/2011; Pág. 75) 

 

1. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS À DISPOSIÇÃO NA GARAGEM DA EMPRESA. HORAS EXTRAS.

O tempo despendido na garagem da empresa, independente do reclamante estar ou não exercendo alguma atividade, deve ser considerado como de efetivo trabalho. Os depoimentos comprovam que o reclamante realizava serviços nos intervalos de sua tarefa principal, motorista, e recebia ordens da empresa para permanecer no local do trabalho; não havia a possibilidade dele se ausentar da empresa nesses intervalos mesmo que, em algum momento, permanecesse ocioso. Recurso provido. 2. Recurso da reclamada principal. Horas extras - Confissão da parte reclamada - Pagamento devido. Havendo confissão do labor em domingos e feriados pelo preposto da empresa reclamada, cujas declarações são vinculantes (art. 861, da CLT), nada há a reformar na sentença que deferiu as respectivas horas extras. Multa do art. 475 - J - Aplicação ao processo do trabalho - Possibilidade. Tanto na execução trabalhista, quanto na execução fiscal (aplicada subsidiariamente) - Lei nº 6.830/80, não existem dispositivos que imponham ao devedor uma sanção, compelindo-o ao pagamento da dívida. Diante de tal lacuna normativa, não há óbice a que se aplique a multa do 475 - J do CPC ao processo do trabalho. Recurso a que se nega provimento. 3. Recurso do litisconsorte. Terceirização - Contrato de prestação de serviços - Inadimplência do empregador - Responsabilidade subsidiária do tomador - Matéria sumulada. O c. TST tem cristalizado entendimento (Súmula nº 331, IV) de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive em relação aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, mesmo que em face do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Responsabilização subsidiária - Obrigações trabalhistas e previdenciárias - Inclusão. A interpretação majoritária da Súmula nº 331, do TST, inclui, além das obrigações trabalhistas, também as previdenciárias, eis que se trata de descumprimento da obrigação incerta no art. 31 da Lei nº 8.212/91 (fiscalização da empresa que oferece a mão-de-obra quanto à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias). Recurso improvido. (TRT 21ª R.; RO 169200-62.2009.5.21.0007; Ac. 106.132; Relª Juíza Lygia Maria de Godoy Batista; Julg. 24/03/2011; DORN 25/03/2011; Pág. 98) 

 

1. RECURSO DA RECLAMANTE. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGIME DE SOBREAVISO.

Ausência de prestação de serviço efetivo. Havendo confissão real da reclamante ao reconhecer que a suposta jornada extraordinária restringia-se ao regime de horas de sobreaviso, e sendo estas remuneradas, é juridicamente incabível a condenação em horas extras, adicional noturno e rsr, eis que a obreira não prestou serviço efetivo ininterrupto durante o período. 2. Perícia - Ausência de elemento para invalidação - Efeitos. Diante da expressa afirmação pela perícia de que a reclamante não adquiriu a doença no trabalho, inexiste elemento apto a autorizar o deferimento de indenização por danos morais e materiais, notadamente quando inexiste nos autos componente para invalidação do laudo pericial. 3. Recursos das reclamadas: Legitimidade passiva - Condições abstratas - Direito de ação. A legitimidade de parte não se identifica com a titularidade do direito material. Ela significa a pertinência subjetiva para a ação, vale dizer, é a possibilidade de o pretenso titular da relação jurídica material controvertida exigir daquele que entende como suposto responsável, o cumprimento da pretensão deduzida em juízo. Assim, sempre que o autor vincular o réu a uma situação jurídica proveniente das alegações formuladas na inicial, estarão ambos legitimados para a causa. 4. Horas de sobreaviso - Confissão pela parte reclamada - Pagamento devido. Havendo confissão da existência das horas de sobreaviso pelo preposto da reclamada, cujas declarações são vinculantes (art. 861, da CLT), nada há a reformar na sentença que deferiu o respectivo pagamento. 5. Tempo de serviço - Afastamentos autorizados pela Lei - Cômputo. Dispondo a Lei que: As férias (art. 130, § 2º, da CLT), o afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (art. 4º, par. Único, da CLT), os domingos (art. 67, da CLT), os feriados (art. 70, da CLT), e a licença-maternidade (art. 392, da CLT) são considerados como tempo de serviço efetivo, todos esses afastamentos devem ser computados para fins de adicional por tempo de serviço instituído por cct. 6. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TRT 21ª R.; RO 2700-03.2009.5.21.0008; Ac. 104.980; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; Julg. 15/12/2010; DORN 15/03/2011; Pág. 126) 

 

1. DESVIO DE FUNÇÃO CONFISSÃO PELA PARTE RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

Havendo confissão do desvio de função pelo preposto da empresa reclamada, cujas declarações são vinculantes (art. 861, da CLT), nada há a reformar na sentença que deferiu as respectivas diferenças salariais. 2. HORAS EXTRAS. NÃO-APRESENTAÇÃO DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Súmula Nº 338, DO TST. A não-apresentação injustificada do controle de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor, pertencendo à empresa, portanto, o ônus da prova de desconstituição da jornada, nos termos da Súmula nº 338, do TST. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 48900-97.2009.5.21.0001; Ac. 99.320; Natal; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 16/12/2010) 

 

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