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Art 866 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, sejulgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts.860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará oprocesso ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando asolução que lhe parecer conveniente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. No despacho agravado considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (intervalo intrajornada, indenizações por danos moral e material por doença ocupacional, valor arbitrado à indenização por dano material, adicional de insalubridade e obrigação de pagamento das parcelas vincendas relativas ao adicional de insalubridade), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 200.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas nºs 126, 297, 333, 437, II, e Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1, todas do TST, e art. 866, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1001645-25.2017.5.02.0468; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 29/04/2022; Pág. 6794)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO. PENHORA SOBRE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.

Não se desconhece que o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Entretanto, na hipótese, aplicando a ponderação albergada pelo § 1º do art. 866 da CLT, faz-se necessária a redução do percentual de penhora fixado na decisão agravada, uma vez que o reclamado trata-se de um sindicato intermediador de mão de obra de trabalhador avulso junto à tomadora de serviços, que paga uma taxa de administração ao ente sindical justamente com vistas a assegurar a própria prestação de serviços, bem como se destina ao custeio das despesas da entidade, cujos meios de subsistência foram estreitados após o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, implementado pela Lei nº. 13.467/2017. (TRT 16ª R.; AP 0016974-41.2017.5.16.0004; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 25/04/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. DETEMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 866 DA CLT E OJ N. 93 DA SDI-2 DO TST.

Se a empresa executada nomeia à penhora bens móveis de difícil alienação, cabe a determinação de penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada, desde que fixado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, conforme dispõem o art. 866 do CPC e a OJ n. 93 da SDI-2 do TST. (TRT 12ª R.; AP 0000133-27.2018.5.12.0010; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; Julg. 27/11/2019; DEJTSC 04/12/2019; Pág. 1266)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.

É possível a determinação judicial de penhora sobre o faturamento líquido da empresa, considerando que o art. 866 da CLT não especifica se a penhora será sobre o faturamento bruto ou líquido, competindo ao julgador valer-se de métodos razoáveis, no caso concreto, para de um lado garantir a satisfação do crédito trabalhista e de outro preservar a unidade produtiva (princípio da preservação da empresa). (TRT 12ª R.; AP 0000698-12.2018.5.12.0003; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; Julg. 30/10/2019; DEJTSC 29/11/2019; Pág. 642)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO TOTAL A VEÍCULOS DA FROTA. AUTOESCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES.

Tendo em vista que o ramo de atividade do impetrante é autoescola, sendo notório que para o desempenho do seu objeto social é imprescindível que tenha acesso aos veículos da sua frota, tem-se que o modo pelo qual foi imposta restrição aos referidos bens móveis inviabiliza o desempenho das suas atividades. Incide, pois, à hipótese, o disposto no parágrafo 1º do artigo 866, da CLT, segundo o qual. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Também, por analogia, a OJ 93 da SDI-II, do C. TST (..Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.). Segurança que se concede. (TRT 2ª R.; MS 1004058-57.2017.5.02.0000; Sétima Seção Especializada em Dissídios Individuais; Relª Desª Fed. Adriana Prado Lima; DEJTSP 27/06/2018; Pág. 18244) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA.

1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2. Despacho de admissibilidade que aplica o entendimento do art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT e Súmula nº 126 do TST. 3. Incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4. No caso, a parte apenas renovou, parcialmente, as alegações aventadas em razões de recurso de revista. Não teceu uma linha sequer sobre a conclusão do juízo de admissibilidade. 5. Não houve, portanto, impugnação específica às razões que levaram o juízo primeiro de admissibilidade a negar o seguimento do seu recurso. 6. Ou seja, a parte não se insurgiu contra a conclusão de que não se desincumbiu do ônus de proceder ao cotejo analítico entre a decisão vergastada e norma ou jurisprudência atacadas, conforme determina expressamente o art. 866, § 1º-A, I, da CLT. Não se insurgiu contra a conclusão de que os arestos são inservíveis nos termos do § 8 do art. 896 da CLT. 7. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8. Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST; AIRR 0000035-95.2015.5.21.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2016; Pág. 1770) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO RECEBIDO POR DESERTO.

Em razão do disposto no artigo 866, § 4º, da CLT, na Instrução Normativa nº 026/2004 do TST, assim como na Súmula nº 426 do TST, tem-se deserto o recurso em que o depósito recursal foi feito por meio da Guia para Depósito Judicial Trabalhista e não da guia GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). (TRT 4ª R.; AIRO 0020826-87.2014.5.04.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 22/04/2016; Pág. 65) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO RECEBIDO POR DESERTO.

Em razão do disposto no artigo 866, § 4º, da CLT, na Instrução Normativa nº 026/2004 do TST, assim como na Súmula nº 426 do TST, tem-se deserto o recurso em que o depósito recursal foi feito por meio da Guia para Depósito Judicial Trabalhista e não da guia GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). (TRT 4ª R.; AIRO 0020826-87.2014.5.04.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 26/02/2016; Pág. 87) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DA MESMA PEÇA DE ENCAMINHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de Recurso de Revista fundamentado nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso, o reclamante, ora agravado, ao apresentar suas contrarrazões ao Recurso Ordinário da empresa, ora agravante, valeu-se da faculdade de interpor Recurso Ordinário adesivo, sendo que, por meio de uma única peça de encaminhamento, apresentou esses dois distintos atos. Desse modo, ao inverso do que alegou a recorrente, não houve apresentação do Recurso Ordinário adesivo no bojo das contrarrazões; em verdade as razões do Recurso Ordinário adesivo estão apartadas das contrarrazões; apenas foram praticados os atos por meio de uma só peça de encaminhamento. E isso não se mostra como uma irregularidade que enseje o não conhecimento do apelo, mormente que foram preenchidos, conforme o Regional, todos os requisitos de admissibilidade. 3. Sendo plenamente distinguível o recurso adesivo das contrarrazões, e à luz do norte processual do máximo aproveitamento dos atos processuais (instrumentalidade das formas. artigo 244 do Código de Processo Civil), bem como da ausência de qualquer prejuízo processual, porquanto à ré foi facultada a sua manifestação contra o Recurso Ordinário adesivo, como o fez (princípio da transcendência. artigo 794, da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se como escorreita a decisão do Regional que rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada pela ré. Imaculado o dispositivo tido por violado. Não incidência do artigo 866. c, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não há como ser conhecido Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, quando o aresto transcrito retrata situação diversa daquela que se mostrou no caso vertente. Óbice dos enunciados das Súmulas nº 23 e nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de Instrumento desprovido. TRANSFERÊNCIA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. RESCISÃO INDIRETA CABÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DANO DECORRENTE CARACTERIZADO. DEVIDA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. No que concerne à rescisão indireta, o Regional, após análise do contexto fático probatório, concluiu que a pretensão de rescisão indireta é devida e se justifica, tendo em vista que a empresa descumpriu com a norma interna (regulamento de pessoal denominado manual de pessoal), que ela mesma instituiu, ao proceder a transferência do recorrido para outra localidade, de forma abusiva e em flagrante desacordo com as regras previstas nesse manual. Esse regulamento prevê certos requisitos necessários à transferência, tais como que haja justificativa, devidamente fundamentada, quanto à real necessidade de serviço; que a transferência seja vinculada a determinadas situações, que demandem o preenchimento de vaga livre, etc., sendo que qualquer que seja a situação, a sua validade pressupõe a existência da devida exposição e fundamentação da medida em plena consonância com o citado regulamento de pessoal, o que, segundo o Regional, não foi provado pela empresa, fato que ensejou o acolhimento das pretensões autorais de rescisão indireta. Essa decisão se mostra acertada, pois os fatos acima narrados se enquadram nas hipóteses do artigo 483, a, parte final, e d, da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;...d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato... Conclusões que não podem ser infirmadas. Enunciado da Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Quanto aos danos morais, detrai-se que houve a abusiva transferência do empregado para outra localidade e em desacordo com as normas internas da empresa, o que, segundo o acórdão Regional, resultou ao autor em dificuldades para chegar ao seu local de trabalho e à faculdade que frequentava, bem como resultou em perseguição ao obreiro e consequente e presumida revolta e indignação, o que demonstra, de fato, um dano à sua esfera moral que se mostra in re ipsa (art. 5º, X, Constituição da República), esse causado evidentemente pelo ato ilício voluntário da recorrente, de modo que o dever de compensar o obreiro decorre do comando do artigo 186 c/c 927 do Código Civil, em harmonia com o art. 5º, X, da Constituição da República. O dano moral não decorreu tão somente pela rescisão indireta, mas sim pela insubsistente e abusiva transferência. Imaculados, assim, os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados e/ou afrontados. Não incidência do art. 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Quando ao valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conclui- se que não há como se avaliar monetariamente a dor e o constrangimento sofridos pelo reclamante. No entanto, também é certo que a indenização por dano moral, além de ser proporcional, no sentido de que o valor possa contribuir para minorar o sofrimento imputado à vítima, deve estimular o agente a não reincidir no ato. Esse valor é suficiente a estimular a reclamada a não mais praticar atos de tal ordem contra seus empregados, bem como se mostra necessário e suficiente para amenizar o sofrimento moral sofrido pelo autor, em total harmonia, razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. 4. Não há como ser conhecido Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, quando o aresto transcrito retrata situação diversa daquela que se mostrou no caso vertente. Óbice dos enunciados das Súmulas nº 23 e nº 296, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de Instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTA CORTE. Registrou o Regional que o autor está assistido por seu sindicado de classe, bem como é beneficiário da gratuidade da justiça e, ainda, o percentual está nos limites de 15%, de modo que o acórdão está consentâneo com o item I do enunciado da Súmula nº 219 c/c 319 desta Corte. Incidência do artigo 896, §4º (atual §7º), da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0002128-55.2012.5.03.0004; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 18/12/2015; Pág. 1224) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. Das horas extras. Exercício de cargo de confiança. Jornada. Aplicação da Súmula nº 126. Arestos inservíveis e inespecíficos. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. No caso, tem-se por correta a aplicação da Súmula nº 126 conforme disposto na decisão denegatória, uma vez evidenciada que a conclusão do regional baseou-se no contexto fático e probatório existente nos autos, em que não restou demonstrada a prática de atos de mando e gestão pela parte recorrida a ensejar seu enquadramento na exceção prevista na hipótese do art. 62, II, da CLT, como pretende a parte recorrente e cujo reexame não é possível nesse esfera extraordinária. Incólume o art. 62, II, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista com base na alínea c do art. 896. Do mesmo modo, o dissenso pretoriano apresentado não está apto ao confronto de teses, pois não guardam identidade fática com a matéria trazida à juízo e não atacam todos os fundamentos do acórdão regional, pelo contrário, convergem em favor da premissa ali firmada referente à necessidade de demonstração da prática de atos de mando gestão para o enquadramento na previsão contida no art. 62, II, da CLT, portanto, mostram-se inservíveis e inespecíficos e encontram óbice nas Súmulas nºs 23 e 296 deste tribunal superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. 2. Do intervalo intrajornada. Aplicação da Súmula nº 437 do TST. Estando a decisão recorrida em perfeita conformidade com a diretriz traçada no verbete da Súmula nº 437 do TST, inviável o processamento da revista nos moldes delineados no art. 866, a e c da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. 3. Do adicional de periculosidade. Aplicação da Súmula nº 364 do TST. A decisão recorrida está em perfeita conformidade com a diretriz traçada no verbete da Súmula nº 364 desta corte superior, portanto, inviável o processamento da revista nos moldes delineados no art. 866, a e c da CLT. Ademais, impertinente a indicação de violação aos arts. 818, da CLT e 333 do CPC, posto que o caso em exame foi resolvido à luz das provas existentes nos autos que pertence ao juízo (art. 131 do cpc), não importando sua origem ou quem a produziu. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. 4. Dos honorários periciais. Prejudicada a análise do tópico ante a natureza acessória da parcela consoante reconhecido nas razões recursais, bem como, ante a manutenção do julgado de origem no tema ensejador da sucumbência. 5. Do adicional de transferência. A decisão em tela está consubstanciada no contexto fático e probatório existente nos autos segundo o qual inexiste prova do caráter definitivo das transferências impostas ao reclamante. Portanto, se não ficou demonstrado o caráter definitivo da transferência, faz jus o obreiro ao adicional contemplado no art. 469, §3º da CLT, não se configurando a alegada violação. Outrossim, as demais questões versadas pela parte recorrente demanda incursionar nos fatos e provas existentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte superior. Incólume o art. 469, §3º da CLT, inviável o processamento do recurso de revista nos moldes do art. 896, c, da CLT. Acrescente-se que, o aresto colacionado não informa a fonte oficial de publicação o que encontra óbice no teor da Súmula nº 337, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. 6. Dos honorários assistenciais. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. O aresto colacionado não se coaduna ao teor do art. 866, a da CLT, bem como, não informa o repositório oficial, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 337, III, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso de revista com base no art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. (TST; AIRR 0001227-34.2011.5.04.0121; Sexta Turma; Rel. Min. Américo Bedê Freire; DEJT 22/08/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Sindicato - Substituição processual - Ilegitimidade ativa. Adicional de periculosidade. Honorários advocatícios. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 337, item I, letra a, desta corte, do que dispõe o artigo 866, alínea a, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 2224-70.2011.5.11.0008; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/04/2012; Pág. 516) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR AVULSO. VALE. TRANSPORTE.

A alegação de afronta ao artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal não viabiliza o processamento da revista, pois a violação desse dispositivo constitucional, se houvesse, seria de forma indireta ou reflexa, uma vez que demandaria a análise da legislação infraconstitucional referente ao pagamento do vale-transporte, o que não se coaduna com o disposto no artigo 866, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 972/2007-012-01-40.8; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 25/09/2009; Pág. 725) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Recurso de revista em agravo de petição tem sua admissibilidade restrita à demonstração de violação direta à Constituição Federal, mostrando-se inservível a alegação de contrariedade à Súmula desta corte. Incidência do artigo 866, § 2º da CLT e da Súmula nº 266. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 514/2003-001-13-40.6; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo; DEJT 17/04/2009; Pág. 2068) 

 

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