Art 869 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.
Subseção XI
Da Avaliação
JURISPRUDÊNCIA
DUPLICATAS MERCANTIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. AGRAVO DA EMPRESA EXECUTADA. INTENÇÃO DE O PRÓPRIO SÓCIO ADMINISTRADOR REPRESENTANTE LEGAL EXERCER O ENCARGO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. TODAVIA, DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. ANUÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA IMPRESCINDÍVEIS. ART. 866, § 3º C/C ART. 869, CAPUT, AMBOS DO CPC. DECISUM MANTIDO.
Não se desconhece a possibilidade de as próprias partes serem nomeadas para a função de administrador-depositário. Todavia, imprescindível a anuência e o consentimento da parte adversa, conforme inteligência dos artigos 866, § 3º c/c art. 869, caput, ambos do CPC. No caso, sobressai evidente a discordância da exequente em o representante legal da executada ser nomeado para exercer o encargo de administrador-depositário. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC; AI 5042725-07.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA QUE SE VERIFIQUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS LUCROS RECEBIDOS PELA ORA AGRAVADA.
Reforma. Indícios de recebimento de valores que não apenas aqueles declarados como pró- labore. Artigo 869 do código de processo civil. Recorrida que, caso efetivamente esteja dando cumprimento ao ordem legal, não sofrerá qualquer prejuízo com a medida adotada. Recurso provido (TJPR; Rec 0025508-58.2022.8.16.0000; Colombo; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADORA DEPOSITÁRIA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
Conforme preconiza o artigo 840, inciso II, § 1º do CPC, os bens móveis penhorados devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta este, ficarão sob responsabilidade do exequente. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra, ao prever que, somente nos casos de difícil remoção ou quando o exequente concordar, os bens poderão ser depositados em poder do executado. Inteligência dos artigos 868 e 869 do Código de Processo Civil considerando que ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5254415-19.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora sobre o faturamento. Deferimento e nomeação como depositário o administrador da empresa devedora. Decisão que determinou a nomeação de um administrador indicado pelo Juízo, tendo em vista a discordância da parte exequente em relação ao plano de pagamento apresentado. Irresignação. Descabimento. Objeção da credora ao plano apresentado pelo administrador da devedora e expressa rejeição acerca da manutenção do representante no encargo de administrador. Aplicação, por analogia, do disposto no art. 869 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2101616-18.2022.8.26.0000; Ac. 16012733; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 01/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1994)
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS REQUERIDO POR VIÚVA DE SÓCIO CONTRA EX-SÓCIOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requisitos tradicionais do direito pátrio: O art. 869 do CPC subordina o protesto à presença de dois requisitos: Legítimo interesse e não-prejudicialidade efetiva da medida. O primeiro requisito. Legítimo interesse. Se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. (...) O segundo requisito. Não-nocividade da medida. Exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. (STJ, RMS 35.481, NANCY ANDRIGHI). Doutrina de Carlos Alberto ALVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA: De modo geral, configura-se o interesse se o requerente, com o protesto, busca prover a conservação e ressalva de seus direitos, prevenir responsabilidade, ou manifestar qualquer intenção de modo formal que lhe seja útil ou necessária. (...) o protesto só estará autorizado se, além do interesse do promovente, não configurar fim ilícito ou nocividade desarrazoada ao requerido. (...) A esse respeito, mostram-se judiciosas as observações de Sérgio SAHIONE FADEL: Tem-se, pois, que a medida exata do deferimento ou do indeferimento do protesto estará, atendida a legitimidade para agir do requerente, na motivação de seu pedido, na não nocividade que o mesmo possa causar a outrem, a quem o mesmo se dirija. (...). Natureza cautelar do protesto contra alienação de bens (CPC, art. 301), que o distingue dos meros procedimentos de jurisdição de voluntária consistentes em notificações, interpelações e protestos do art. 726 e seguintes do mesmo Código. Trata-se de medida cautelar, é certo, mas menos gravosa do que outras, invasivas de patrimônio (arresto, sequestro), uma vez que não há constrição patrimonial, podendo continuar o requerido, por exemplo, a contratar, e até mesmo a praticar atos de disposição patrimonial. Disto decorre que, o juiz deve prudentemente perscrutar, ao deferi-lo, a presença de fumus boni iuris, tendo, porém, menor rigor quanto ao periculum in mora e ao risco de dano reverso. Aparência de bom direito verificada no caso concreto. Alienação de diversos bens por valores que, em uma primeira análise, permitida pelo art. 375 do CPC (regras da experiência comum), efetivamente estão aquém dos preços de mercado. Agravante que demonstrou, embora em cognição ainda incompleta, que é herdeira de quotas das empresas agravadas, tendo, por isso, legítimo interesse no protesto. Mais, a medida por si não impede a execução de qualquer ato jurídico lícito. O perigo de dano também é intrínseco à narrativa dos autos, posto que a agravante tenciona resguardar-se dos efeitos de negócios jurídicos já praticados e de outros futuros, que podem ser celebrados na pendência da lide. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP; AI 2121062-07.2022.8.26.0000; Ac. 15967473; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 17/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2255)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. Nomeação de Administrador Judicial. Providência que decorre da disciplina da penhora dos frutos de coisa imóvel (artigos 867 a 869 do CPC). II. Remuneração do Administrador Judicial. Fixação em 5% do valor do locativo que couber ao exequente. Excesso configurado. Ausência de vulto ou complexidade no trabalho a ser realizado. Redução do percentual para 2,5%, mantida a mesma base de cálculo. III. Desrespeito a ordem de penhora. Não cabimento. Ilegitimidade da executada para defender os interesses de terceiros. Art. 18 do CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2167571-93.2022.8.26.0000; Ac. 15951608; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2127)
PENHORA. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE.
Ausência de outros bens, sem demonstração de que a medida inviabilizaria as atividades. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Penhora de 10% do faturamento líquido. Alteração do administrador-depositário. Inadmissibilidade. Não indicação de motivo concreto. Caso, ademais, em que nomeado terceiro e não a própria parte. Inteligência do art. 866, parágrafo único do art. 805 e art. 869 do Cód. De Proc. Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2160515-09.2022.8.26.0000; Ac. 15888062; Guarulhos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 27/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora sobre faturamentos auferidos com a atividade empresária exercida pela parte executada. Depositário. Encargo a ser exercido por profissional nomeado pelo juízo, em caso de discordância do aspecto. Inteligência do art. 869 do CPC. Precedentes desta corte de justiça. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AI 5215814-41.2021.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE NOMEIA TERCEIRO PARA O ENCARGO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, A FIM DE FISCALIZAR O FATURAMENTO DA EMPRESA E ENTREGAR EM JUÍZO O DINHEIRO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DA PENHORA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Anterior nomeação do próprio sócio-administrador da executada, que deixou de cumprir regularmente o encargo. Arts. 866 e 869 do CPC. Decisão correta. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0062852-10.2021.8.16.0000; Umuarama; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 06/06/2022; DJPR 15/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL E LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO CONTIDO EM DEPÓSITOS JUDICIAIS FEITOS PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1) Pedido formulado em contrarrazões. Alegação de ausência de capacidade postulatória da parte exequente. Não constatação. Descrição de situação baixada perante a Receita Federal que não significa encerramento da pessoa jurídica, e de consequência, ausência de personalidade jurídica. Precedentes. Preliminar rejeitada. Conhecimento do recurso. 2.) insurgência da parte exequente. Alegação pela nomeação de administrador judicial, diante da inexistência de verificação da situação financeira da empresa executada pelos documentos por ela apresentados para fins de demonstrar cumprimento da determinação judicial de penhora em seu faturamento mensal. Possibilidade. Medida que encontra respaldo no artigo 866, § 2 c/c artigo 869, ambos do CPC. Elementos constantes da prova documental posta no processo executivo que trazem uma situação econômica da empresa executada diversa em comparação com os dados contidos nos balancetes mensais apresentados. Constatação de fundada dúvida acerca do cumprimento da determinação judicial. Necessidade de nomeação de administrador judicial por curto período para fins dessa constatação. Precedente. Decisão reformada. 3.) levantamento dos valores depositados pelo devedor. Impossibilidade. Existência de ação revisional pendente de julgamento que discute toda a relação jurídica firmada com o credor, englobando o título executado. Não configuração de valor incontroverso. Precedentes. Indeferimento do pedido mantido. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0060978-87.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 10/06/2022; DJPR 14/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 835, DO CPC. PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRADOR-DEPOSITARIO. INDICAÇÃO.
A penhora sobre o faturamento da empresa é medida possível somente quando esgotados todos os outros meios a que alude o art. 835, do CPC. O plano de administração traduz elemento essencial na forma de condução da penhora do faturamento, mormente em relação à melhor dinâmica para satisfação do crédito, sem prejuízos ao capital de giro da empresa devedora. Nos moldes do art. 869, do CPC, deve haver a concordância da parte contrária quando exequente ou executado são nomeados como administrador-depositário. (TJMG; AI 0080493-58.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. INDICAÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. INDEFERIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MEDIDA PREMATURA. PERMANÊNCIA DO PANORAMA FÁTICO QUE AUTORIZOU A PENHORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 866, caput e § 1º, do CPC, se o executado não tiver outros bens penhoráveis, o Juiz pode ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa, fixando percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável e que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Ademais, o § 2º do aludido dispositivo prevê que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 2. A despeito de não se revelar cabível impor a obrigação de aceitação do encargo à sócia da executada, conforme pontuado na decisão agravada, incumbia ao Juízo de origem possibilitar à exequente a indicação de outrem, inclusive profissional qualificado para tanto (art. 866, § 3º, c/c art. 869, ambos do CPC), revelando-se prematura a desconstituição da penhora sobre o faturamento da empresa, deferida anteriormente diante do esgotamento das tentativas para satisfação do crédito vindicado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07406.47-92.2021.8.07.0000; Ac. 141.3255; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de cobrança. Caso concreto. Matéria de fato. Penhora de frutos e rendimentos de imóveis. Nomeação de administrador-depositário. Inteligência dos arts. 868 e 869 do CPC. Possibilidade. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 5188548-79.2021.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 30/03/2022; DJERS 06/04/2022)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE, ANTE DO QUADRO QUE SE APRESENTA. PENHORAS ANTERIORES INSUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PLEITO VOLTADO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DE DECISÃO EMANADA DO C. STJ (TEMA 769). INADMISSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DA CONFIANÇA DO JUÍZO. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 869, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Segundo a norma do art. 866, do Código de Processo Civil, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor. Contudo, isto não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização, ou de valor, evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado. Lícito, desta forma, que a penhora recaia num percentual fixo sobre o faturamento bruto da devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa; II. A matéria posta no processo do qual foi tirado este recurso não encontra qualquer obstáculo quanto ao que restou deliberado pela Primeira Seção do Eg. STJ nos autos do RESP 1.835.864 (Tema 769), relativo aos recursos submetidos ao rito do art. 1.036, §5º, CPC, a determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, qual seja, pedido de penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal regida pela LF 6.830/1980, posto que diversa; III. Considerando-se que a nomeação de administrador judicial a respeito de faturamento penhorado, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, é prerrogativa do Juízo e essa escolha deve recair sobre pessoa de sua confiança, não há como acolher a irresignação da executada, notadamente pela falta de impugnação da qualificação do administrador nomeado. (TJSP; AI 2038750-71.2022.8.26.0000; Ac. 15547958; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 01/04/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2521)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS ESGOTADOS.
Decisão que indeferiu a penhora de faturamento da empresa devedora sob o fundamento de que não há profissional habilitado na Comarca. Impossibilidade. Dever de prestação jurisdicional eficiente. Necessidade de prosseguimento do procedimento. Art. 869 do CPC. Se cabível a providência no caso concreto e ausente profissional de confiança do juízo disposto a assumir o encargo, deve ser facultada ao credor a indicação de administrador. Agravo provido, com observação. (TJSP; AI 2136770-34.2021.8.26.0000; Ac. 15469169; Taubaté; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 09/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2564)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora do faturamento bruto da empresa executada, no percentual máximo de 10%, e nomeou como depositário o sócio administrador da empresa. Irresignação da parte exequente quanto à nomeação do depositário. Cabimento. In casu, os sócios administradores da empresa executadas também constam do polo passivo da execução, que corre desde 2013, sem o adimplemento do débito. Hipótese em que se mostra mais prudente a nomeação de terceiro a ser indicado pelo D. Juízo de origem, a fim de se evitar atuação parcial no encargo. Precedentes. Aplicação, por analogia, do disposto no art. 869 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2259670-19.2021.8.26.0000; Ac. 15434367; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 24/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2049)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO PENHORA DE FATURAMENTO E NOMEANDO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. VIOLAÇÃO ART. 869 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da recorrente cinge-se à decisão que, em execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia e ao deferir penhora sobre o faturamento, nomeou terceiro, estranho à lide, como administrador-depositário. Defende que a nomeação sem oportunizar às partes litigantes a possibilidade de consenso quanto a nomeação de uma ou outra para o encargo, nega vigência ao art. 869 do CPC/2015. 2. Quanto ao art. 869 do CPC e a necessidade de se Superior Tribunal de Justiçaoportunizar às partes, por meio de acordo, a possibilidade de eleger o administrador-depositário, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. 3. Persistindo a omissão, como no presente caso, e sendo relevante, no seu entender, para a solução da controvérsia, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do Recurso Especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou. 4. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do Recurso Especial - pela alínea c do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial porquanto o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissidio interpretativo uma vez que fica inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.787.611; Proc. 2020/0294839-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 10/05/2021; DJE 13/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DA PARTE DEVEDORA COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUSA INFUNDADA PELO CREDOR. ALEGAÇÃO ABSTRATA DE INEFICÁCIA, ANTES DA ULTIMAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREVISÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARGO, EM CASO DE INEFETIVIDADE DA MEDIDA POR CULPA DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA INTEGRADO DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. CENSEC. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PESQUISA EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DEVER DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DA FINALIDADE DA MEDIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 866, §2º, c/c art. 869, caput, do CPC, o juiz deve decidir, dentre as partes, a que será responsável pela execução da penhora sobre o faturamento da empresa devedora, e na hipótese de haver desacordo, nomeará administrador judicial. 2. Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, os custos que envolvem a nomeação de profissional qualificado para dispendiosa intervenção e acompanhamento de faturamento da empresa devedora, não se mostra razoável e adequado recusar a oportunidade de o administrador da executada dar execução à penhora, sem fundamento concreto que justifique a impugnação da nomeação. 3. Deve se levar em consideração que o administrador da agravada deverá prestar contas mensal em Juízo, exibindo documentação financeira e contábil para fiscalização pela agravante, e que deve atuar com cooperação e boa-fé na execução da decisão judicial, estando sujeito a sofrer sanções legais em caso de violar dever de ofício. 3.1. Caso haja inconsistência na prestação de contas ou inefetividade da medida por culpa do administrador da empresa devedora, não há óbice à oportuna postulação fundamentada de substituição por administrador-depositário judicial, nos termos do art. 869, § 1º e § 2º, do CPC 4. A Central Notarial de Sistema Integrado do Colégio Notarial do Brasil. CENSEC. É um sistema que tem por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, tratando-se de informações relacionadas exclusivamente aos cartórios extrajudiciais, cujo acessos se estende aos particulares mediante requerimento específico e pagamento de emolumentos, sendo acessível ao Poder Judiciário apenas como medida excepcional. 5. A execução se processa no interesse e por iniciativa do credor, cabendo ao banco agravante adotar as medias extrajudiciais necessárias ao impulsionamento do feito, pois tem acesso garantido às informações constantes Sistema Integrado do Colégio Notarial do Brasil. CENSEC e o dever de arcar com os emolumentos devidos pra sua obtenção, já que não é beneficiário da gratuidade de Justiça 5.1. Ademais, não há qualquer indício de que a pesquisa no Sistema Integrado do Colégio Notarial do Brasil. CENSEC seria útil e adequada à execução, já que postulada de forma genérica, sem indicar qual a finalidade vislumbrada pelo agravante para satisfação da execução. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07496.72-66.2020.8.07.0000; Ac. 134.8510; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 02/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE (CPC/2015 782 § 3º). UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. NOMEAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
1. O sistema SerasaJud permite a inclusão dos dados do executado no cadastro de inadimplentes, podendo ser utilizado para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação. 2. Diante da concordância do credor e de acordo com a interpretação dos artigos 866 e 869 do CPC, que regulamentam a penhora de percentual de faturamento de empresa, não há impeditivo para que a nomeação de administrador-depositário seja feita em pessoa ligada à própria empresa devedora, pois haverá prestação de contas e entrega de valores. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07159.26-13.2020.8.07.0000; Ac. 132.1413; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOBRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE LUCROS. EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO. DISCORDÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a execução deve realizar-se nos interesses do credor, é plenamente possível a penhora dos lucros e das quotas sociais da parte Devedora, sem que tal providência importe em ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. 2. No caso, a decisão agravada determinou a penhora de, apenas, a metade dos lucros que tocam ao Agravante, o qual possui 50 (cinquenta por cento) das quotas do capital social de empresa, o que se perfaz em penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros dele gerados pela sociedade empresária, ficando o remanescente dos outros 25% (vinte e cinco por cento) disponível a ele, não havendo falar-se em excesso. 3. Nos termos do artigo 869 do CPC, "O juiz poderá nomear administrador- depositário exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. " 4. A decisão de primeiro grau/recorrida, nomeou um dos Exequentes ao encargo de "administrador-epositário", o que gerou descontentamento do Réu/Agravante, em razão de que o referido Exequente terá acesso aos bens e direitos das suas quotas sociais. 4. Confirma-se a decisão liminar, para que o Juízo de Primeiro Grau ouça as partes litigantes, a respeito de possível nova indicação do depositário- administrador, e, não havendo acordo, deverá ser nomeado profissional qualificado, para o desempenho da função de administração da penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5316289-86.2021.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 17/09/2021; DJEGO 21/09/2021; Pág. 4561)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ADMINISTRAÇÃO, ESQUEMA DE PAGAMENTO E A FORMA DE PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE. JUSTIFICATIVA NA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou a intimação da executada acerca da penhora de 10% do faturamento semanal da empresa e de sua nomeação como administradores, bem como para que, no prazo de 10 dias, apresentem o plano de administração, o esquema de pagamento e a forma de prestar contas periodicamente, observando-se, quanto ao mais, o disposto no art. 863 e 869, do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode atribuir à pandemia a impossibilidade de o devedor cumprir com a sua obrigação, porquanto desde o ano de 2008, a exequente vem tentando receber o seu crédito, o que apenas demonstra que o devedor vem protelando por anos a quitação da dívida. Deixa-se de condenar a agravante por litigância de má-fé, quando não restar configurada nenhuma das hipóteses constantes do art. 80 do CPC. (TJMS; AI 1418369-18.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 09/12/2021; Pág. 228)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 869, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que a nomeação de administrador judicial a respeito de faturamento penhorado, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, é prerrogativa do Juízo e essa escolha deve recair sobre pessoa de sua confiança, não há como acolher a irresignação da executada, notadamente pela falta de impugnação da qualificação do administrador nomeado. (TJSP; AI 2263503-45.2021.8.26.0000; Ac. 15269034; Barretos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 11/12/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 778)
PENHORA. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE.
Ausência de outros bens, sem demonstração de que a medida inviabilizaria as atividades. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Penhora de 15% do faturamento. Inteligência do art. 866 do Cód. De Proc. Civil. Nomeação de administrador-depositário da confiança do juízo. Admissibilidade. Inteligência do art. 869 do Cód. De Proc. Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2256521-15.2021.8.26.0000; Ac. 15174273; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 10/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2778)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que nomeou terceiro como administrador-depositário para fiscalizar e dar efetividade à penhora do percentual de 20% sobre o faturamento da sociedade de advogados executada. Discordância entre as partes acerca da prestação de contas que autoriza o julgador rever a forma de administração do bem. Inteligência do artigo 869, § 2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2187317-78.2021.8.26.0000; Ac. 15083784; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 04/10/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2211)
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS REQUERIDO POR ACIONISTA CONTRA EX-ADMINISTRADORES DE COMPANHIA. PROTESTO INDEFERIDO POR SENTENÇA. APELAÇÃO.
Requisitos tradicionais do direito pátrio: O art. 869 do CPC subordina o protesto à presença de dois requisitos: Legítimo interesse e não-prejudicialidade efetiva da medida. O primeiro requisito. Legítimo interesse. Se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. (...) O segundo requisito. Não-nocividade da medida. Exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. (STJ, RMS 35.481, NANCY ANDRIGHI). Doutrina de Carlos Alberto ALVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA: De modo geral, configura-se o interesse se o requerente, com o protesto, busca prover a conservação e ressalva de seus direito, prevenir reponsabilidade, ou manifestar qualquer intenção de modo formal que lhe seja útil ou necessária. (...) o protesto só estará autorizado se, além do interesse do promovente, não configurar fim ilícito ou nocividade desarrazoada ao requerido. (...) A esse respeito, mostram-se judiciosas as observações de Sérgio SAHIONE FADEL: Tem-se, pois, que a medida exata do deferimento ou do indeferimento do protesto estará, atendida a legitimidade para agir do requerente, na motivação de seu pedido, na não nocividade que o mesmo possa causar a outrem, a quem o mesmo se dirija. (...). Natureza cautelar do protesto contra alienação de bens (CPC, art. 301), que o distingue dos meros procedimentos de jurisdição de voluntária consistentes em notificações, interpelações e protestos do art. 726 e seguintes do mesmo Código. Trata-se de medida cautelar, é certo, mas menos gravosa do que outras, invasivas de patrimônio (arresto, sequestro), uma vez que o requerido não sofre constrição patrimonial, podendo continuar, por exemplo, a contratar e até mesmo a praticar atos de disposição relativamente aos bens visados pelo protesto. Disto decorre que, o juiz deve prudentemente perscrutar, ao deferi-lo, a presença de fumus boni iuris, tendo, porém, menor rigor quanto ao periculum in mora e ao risco de dano reverso. Aparência de bom direito verificada no caso concreto. Contrato de alienação de controle da companhia para a requerente. Escrituração em livros sociais inicialmente negada pelos requeridos, ex-administradores, concretizando-se apenas por força de coerção judicial. Requerente que pretende, com o protesto, dar conhecimento à praça da pretensão indenizatória que tem contra os requeridos. Previsão legal expressa da legitimidade de acionista para demandar os administradores (art. 159 da Lei nº 6.404/1976), dentre outras hipótese, por violação de seus deveres (art. 154 do mesmo diploma). Doutrina de ALFREDO Sérgio LAZZARESCHI NETO: (...) a sistemática da Lei das sociedade anônimas, no particular relativo à sua administração e aos deveres e obrigações dos administradores, quer em razão do dever de diligência, quer em razão do dever ético-social, quer em razão do dever de legalidade, do dever de sigilo ou mesmo do genérico dever de respeito aos preceitos normativos, indica que a consequência pela vulneração aos regulamentos legais que tutelam os interesses daí emergentes há de implicar a responsabilização do administrador faltoso, de sorte que é em perdas e danos que se resolve a questão. Protesto que, de resto, contribuirá para seja maior a transparência dos negócios da companhia, de que foram administradores muito bem remunerados os requeridos, companhia que. Goza dos benefícios do regime de recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005. Elevados padrões de disclosure que se devem impor a devedores nessas condições, servindo o amplo fornecimento de informações como mecanismo de proteção contra abusos e condutas ilegais. Doutrina de SHEILA CHRISTINA NEDER CEREZETTI, EMANUELLE URBANO MAFFIOLETTI, FERNANDA NEVES PIVA e GUILHERME SETOGUTI. Reforma da sentença recorrida. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1007398-50.2020.8.26.0011; Ac. 14955198; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 25/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2652)
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