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Art 87 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento decustas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenaçãoda associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas edespesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretoresresponsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honoráriosadvocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas edanos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. TESE INSUBSISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, DA LEI Nº 7.347/1985 OU DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE ESTADUAL. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apesar do caráter coletivo da ação, as isenções legais previstas nos artigos 1º da Lei n. 7.347/1985, e 87, do Código de Defesa do Consumidor, são inaplicáveis às demandas movidas por sindicatos que objetivam tutelar e defender os direitos de servidores públicos municipais. 2. É amplamente consolidado que o direito tutelado pela entidade sindical tem natureza administrativa, relativa a direitos de seus substituídos, matéria não tutelável pela Lei da Ação Civil Pública e tampouco pelo CDC, sendo inaplicáveis as disposições dessas normativas que concedem isenção tributária à parte postulante (TJSC; AI 5029103-55.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 27/10/2022)

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85.

A entidade sindical, ainda que em ação de substituição processual, para fazer jus ao benefício de justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica, deve comprovar a ausência de condições econômicas de demandar em juízo. Ainda, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, para comprovação da alegada precariedade da situação econômica, não basta a mera declaração: É necessária a demonstração cabal. De outra parte, tratando-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical processualmente legitimada, sem que se tenha identificado má-fé em sua conduta processual, tem incidência a regra do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (reproduzido no artigo 87 da Lei nº 8.078/90), verbis: N as ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (grifei). (TRT 4ª R.; ROT 0020279-47.2017.5.04.0851; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.

Por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, o Sindicato é isento do pagamento das despesas processuais quando exerce, de boa-fé, o direito de mover ação coletiva em favor dos integrantes da sua categoria profissional. Recurso provido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020041-62.2021.5.04.0471; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)

 

AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

Tratando-se de demanda de natureza coletiva, na qual o sindicato atua na condição de substituto processual, na defesa de direitos metaindividuais dos integrantes da categoria que representa, aplicáveis os dispositivos que compõem o microssistema processual coletivo, dentre eles o art. 87 do CDC que dispõe expressamente que [n]as ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais. (TRT 12ª R.; ROT 0000886-65.2021.5.12.0046; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 516, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA PARADIGMA. SINDICATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 87 DO CDC.

1. O artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT dispõe acerca da excepcionalidade da distribuição em hipóteses de ações coletivas genéricas, desvencilhando o cumprimento individual de sentença coletiva do juízo em que proferida a sentença paradigma 2. O presente caso versa sobre liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva, de modo que o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra do art. 516, II do CPC, sendo ainda que o fato de o sindicato iniciar a liquidação em nome de poucos substituídos não desnatura essa condição. Precedentes. 3. Conforme posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados no interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07250.99-90.2022.8.07.0000; Ac. 162.7631; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITÍGIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato-autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC. Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP. Lei da Ação Civil Pública), que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos. Tese Jurídica Prevalecente extraída do Incidente de Assunção de Competência deste TRT5, processado sob nº 0002847-14.2020.5.05.0000, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DEJT de 23.09.2021. (TRT 5ª R.; Rec 0010078-27.2015.5.05.0531; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 21/10/2022)

 

SINDICATO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Atuando o sindicato como substituto processual em ação que tem por objeto direitos individuais homogêneos, está isento do pagamento de custas, honorários advocatícios e outras despesas processuais, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/1990, independentemente de eventual concessão do benefício da Justiça gratuita. (TRT 4ª R.; ROT 0020499-20.2021.5.04.0523; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 20/10/2022)

 

AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nos exatos termos da Súmula n. 60 deste Regional,"ao sindicato, quando atua como substituto processual em defesa de interesses e direitos coletivos, aplicam-se as normas relativas às ações coletivas, concedendo-se a gratuidade de justiça nos termos dos artigos 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.347/85. Logo, a condenação ao pagamento de verba honorária e demais despesas processuais condiciona-se a comprovação da má-fé da entidade sindical. ". (TRT 17ª R.; ROT 0000822-53.2021.5.17.0131; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 20/10/2022)

 

SINDICATO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

O sindicato, ao atuar como substituto processual ou, ainda, em ação que visa à defesa de direitos coletivos em sentido estrito, faz jus ao benefício da justiça gratuita, com isenção dos ônus sucumbenciais. Aplicação do disposto no art. 87 da Lei nº 8.078/90 e no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRT 4ª R.; ROT 0020280-03.2020.5.04.0471; Quinta Turma; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 19/10/2022)

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85.

A entidade sindical, ainda que em ação de substituição processual, para fazer jus ao benefício de justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica, deve comprovar a ausência de condições econômicas de demandar em juízo. Ainda, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, para comprovação da alegada precariedade da situação econômica, não basta a mera declaração: É necessária a demonstração cabal. De outra parte, tratando-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical processualmente legitimada, sem que se tenha identificado má-fé em sua conduta processual, tem incidência a regra do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (reproduzido no artigo 87 da Lei nº 8.078/90), verbis: Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (TRT 4ª R.; ROT 0020191-70.2015.5.04.0821; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 19/10/2022)

 

PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, SEM A OPOSIÇÃO DA PARTE, A PRECLUSÃO AFASTA O DIREITO DE ARGUIR A NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NOS TERMOS DO ART. 8º, INCISO III, DA CF, ESTÁ LEGITIMADO O SINDICATO PARA, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, AJUIZAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA, SENDO A AÇÃO COLETIVA A VIA PRÓPRIA PARA FAZÊ-LO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AMPARO SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. É LÍCITA A ESTIPULAÇÃO, EM SEDE COLETIVA, DE CONTRIBUIÇÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA ECONÔMICA, DESTINADA A CUSTEAR BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE A EMPRESA SER FILIADA AO SINDICATO PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. POR DESCUMPRIDA CLÁUSULA QUE DISCIPLINA O AMPARO SOCIAL, DEVE A EMPRESA RESPONDER PELA MULTA PREVISTA NA NORMA COLETIVA, NOS EXATOS PARÂMETROS NELA PREVISTA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. DISPENSA.

1. Ainda que se trate de entidade sindical, a gratuidade judiciária só pode ser concedida às pessoas jurídicas se houver prova de sua hipossuficiência econômica. 2. Todavia, conforme disciplinam os arts. 18, da Lei nº 7.347/1985, e 87, da Lei nº 8.078/1990, nas ações coletivas a parte autora não responde pelas despesas processuais, salvo na hipótese de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Analisado o grau de dificuldade da demanda, o zelo técnico e o tempo despendido na assistência, deve ser elevado o índice da parcela arbitrado na instância de primeiro grau. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o interposto pelo autor. (TRT 10ª R.; ROT 0001260-38.2020.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 1170)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO INEXISTENTE. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. BENESSES DO ARTIGO 87 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Em se tratando de ação coletiva, em sentido amplo, não há prevenção do Juízo sentenciante para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva, de modo que deve haver a distribuição aleatória do feito. Precedente do STJ (RESP nº 1.391.198/RS) e art. 137, 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. 2. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento já pacificado no âmbito daquela Corte, (...) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. (AgInt nos ERESP 1623931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). 3. O Tribunal da Cidadania já esclareceu que as benesses do art. 87 do CDC (...) não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico (RESP 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07248.75-55.2022.8.07.0000; Ac. 162.5128; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS COLETIVAS TRABALHADAS. ÔNUS DA PROVA.

A teor do artigo 373/CPC, normativo reprisado no artigo 818/CLT alterado pela Lei nº 13.467/2017, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ordinário se presume (concessão das férias pela simples apresentação do respectivo recibo) e o extraordinário se comprova (ausência de efetivo descanso nas férias). Não tendo o recorrente se desincumbido do gravame processual que lhe cabia, eis que a única testemunha autoral não trouxe convencimento o suficiente para derruir os convincentes relatos das duas testemunhas auspiciadas pela empresa demandada e, em especial, a documentação patronal acostada, nada se vê para ser reparado. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ISENÇÃO LEGAL. Atuando o sindicato recorrente como substituto processual, na defesa de interesses de parte da categoria que representa, resta atraída a incidência do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), e não havendo qualquer indício ou comprovação de que o autor tenha atuado com má-fé, acolhem-se as ponderações recursais, para, reformando a sentença, isentar o ente sindical do pagamento dos honorários sucumbenciais e do recolhimento das custas processuais. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001112-81.2020.5.07.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 728)

 

JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITOS.

Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso de sindicato na condição de substituto processual nos termos dos arts. 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.347/85. (TRT 9ª R.; AP 0000842-52.2017.5.09.0666; Seção Especializada; Rel. Des. Marcus Aurelio Lopes; Julg. 04/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. REQUISITOS.

Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste Regional, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, quando na condição de substituto processual, nos termos do art. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP). (TRT 9ª R.; AP 0000840-82.2017.5.09.0666; Seção Especializada; Rel. Des. Marcus Aurelio Lopes; Julg. 04/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO.

A caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, é apurada por meio de prova técnica pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, a teor do art. 195 CLT. Se não há outra prova nos autos capaz de afastar a conclusão pericial, esta deve servir de base para o convencimento motivado do órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC/15. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. Na ação em que o sindicato defende interesses da categoria aplica-se o microssistema processual composto por normas da CF (arts. 129, III, § 1º e, 8º, III), da Lei n. 7.347/85 (LACP) e Lei n. 8.078/90 (CDC). Logo, à luz do princípio da gratuidade albergado nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC•P, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Inteligência da Súmula nº 60 deste E. Regional. (TRT 17ª R.; ROT 0001475-93.2017.5.17.0002; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 14/10/2022)

 

AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.

Por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, a Federação é isenta do pagamento das despesas processuais quando exerce, de boa-fé, o direito de mover ação coletiva em favor dos integrantes da sua categoria profissional. Recurso ordinário da federação autora provido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020973-36.2021.5.04.0702; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SINDIRETA/DF. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS. ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva tendo por objeto a reposição de perdas salariais oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% relativos ao Índice de Preço ao Consumidor. IPC de março, abril, maio e junho de 1990, não há prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação originária. 1.2. Neste sentido, é a norma prevista no artigo 137, parágrafo 3º, III, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, cuja redação impõe nova distribuição aos pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva. 2. Na hipótese vertente, embora o pedido de Liquidação e Cumprimento de Sentença Coletiva tenha sido formulado pelo próprio Sindicato, não se trata de pretensão de natureza coletiva, destinada a satisfazer os interesses comuns de toda a categoria, mas de liquidação e cumprimento individual deflagrado com o propósito de beneficiar apenas cinco substituídos processuais em litisconsórcio, com especificação dos valores a serem pagos a cada um deles, revelando, portanto, a existência de pretensões executivas singulares. 3. Não comprovado o comprometimento total do orçamento do Sindicato com o pagamento das despesas correntes da entidade, de forma a inviabilizar o pagamento dos custos decorrentes da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. 3.1. A redação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor restringe a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas às ações coletivas, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, no qual o sindicato persegue direitos individuais atrelados aos seus próprios sindicalizados. 3.2. A ausência de fins lucrativos da entidade não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, conforme enunciado de Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, demandando prova concreta de sua incapacidade financeira. 3.3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alcança apenas pessoas naturais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07223.33-64.2022.8.07.0000; Ac. 162.2889; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Conforme tese firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0002847-14.2020.5.05.0000,É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC. Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP. Lei da Ação Civil Pública) que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos. (TRT 5ª R.; Rec 0000019-66.2017.5.05.0027; Quarta Turma; Rel. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares; DEJTBA 10/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.

Cabível a dispensa da autora em relação aos encargos processuais, em aplicação analógica dos artigos 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto na demanda defende os interesses da categoria dos trabalhadores. Recurso provido, no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020854-03.2021.5.04.0241; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 07/10/2022)

 

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

A comprovação do preparo. Realização do depósito recursal e pagamento das custas. Após o prazo para interposição do recurso ordinário enseja a sua deserção. Inteligência da Súmula nº 245 do TST. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. Cabível a dispensa do sindicato em relação aos encargos processuais, em aplicação analógica dos arts. 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto na demanda ora examinada o sindicato defende os interesses da categoria dos trabalhadores. A concessão de gratuidade judiciária à entidade sindical também é possível frente a fato notório consistente na supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical, principal fonte de receita das entidades sindicais. Recurso provido, no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020598-50.2016.5.04.0010; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 07/10/2022)

 

RECURSO DO LITISCONSORTE HUNE LTDA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. REGIME DE PLANTÃO. FOLGAS. CLÁUSULA NÃO OBSERVADA PELO EMPREGADOR.

Na espécie, o sindicato da categoria profissional dos empregados em estabelecimentos de saúde acusa as empresas requeridas do descumprimento das condições estabelecidas em sentença normativa, quanto à concessão de folgas ou pagamento de horas extras, com adicional de 70%, para aqueles enquadrados no regime de plantões. Ao longo da instrução processual, as empresas não se desincumbira do encargo de apresentar os documentos aptos à comprovação da observância das condições estabelecidas no instrumento normativo. Nesse cenário, avulta correta a tutela condenatória concedida pelo Juízo de origem, tendente à reparação do direito violado, com a aplicação da cláusula penal, tudo a ser definido em liquidação, quando serão individualizadas a situações de cada empregado. Sentença confirmada. Recurso não provido. RECURSO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo sindicato autor, pelo fato de a entidade, na condição de pessoa jurídica, não haver se desvencilhado do ônus de comprovar a alegação de insuficiência financeira. A sentença, neste aspecto, deve ser reformada, pois, conforme o entendimento assentado no âmbito deste Regional, a natureza coletiva da ação de cumprimento. Sem a configuração de litigância de má-fé. Confere ao sindicato o direito ao benefício da justiça gratuita, em face das disposições contidas nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. Nesses termos, impõe-se a concessão do benefício à entidade sindical. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, bem como Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) HERMINEGILDA LEITE MACHADO, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 04/10/2022, com atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Maioria, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, contentora da seguinte redação: RECURSO DO LITISCONSORTE HUNE: NEGO PROVIMENTO; RECURSO DO SINDICATO AUTOR: DOU PROVIMENTO, para conceder ao sindicato o benefício da gratuidade judiciária. JOAO PESSOA/PB, 06 de outubro de 2022. VALDELIO VENTURA PAULO Diretor de Secretaria. (TRT 13ª R.; ROT 0000133-76.2022.5.13.0004; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 07/10/2022; Pág. 329)

 

SINDICATO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000762-22.2020.5.17.0000 foi julgado, conforme acórdão publicado em 02/05/2022, dando origem à Súmula nº 60 deste Regional, que preceitua que "Ao sindicato, quando atua como substituto processual em defesa de interesses e direitos coletivos, aplicam-se as normas relativas às ações coletivas, concedendo-se a gratuidade de justiça nos termos dos artigos 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.347/85. Logo, a condenação ao pagamento de verba honorária e demais despesas processuais condiciona-se a comprovação da má-fé da entidade sindical. " Assim, inexistindo prova de má-fé e estando o sindicato a atuar como substituto processual, faz ele jus à justiça gratuita. (TRT 17ª R.; ROT 0000857-03.2021.5.17.0005; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS ENTIDADES DE CLASSE NAS AÇÕES COLETIVAS. SÚMULA Nº 60 DO TRT 17.

A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico exige que à entidade sindical na Justiça do Trabalho seja aplicado o mesmo tratamento conferido em outros ramos do direito para as ações coletivas. O Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública estabelecem que a parte autora somente pagará as despesas processuais, incluindo verba honorária, quando for comprovada a má-fé, conforme dispõem o art. 87, parágrafo único, e o art. 18, respectivamente. Não sendo, portanto, caso de litigância temerária, impõe-se a exclusão da condenação do Sindicato ao recolhimento das custas processuais, consoante tese plasmada na Súmula nº 60 deste Regional. (TRT 17ª R.; AIRO 0000372-80.2021.5.17.0141; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 06/10/2022)

 

AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.

Por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, a Federação é isenta do pagamento das despesas processuais quando exerce, de boa-fé, o direito de mover ação coletiva em favor dos integrantes da sua categoria profissional. Recurso ordinário da federação autora provido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020485-98.2021.5.04.0373; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 05/10/2022)

 

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