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Art. 87 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.
A prova pericial, em questões relativas à insalubridade constitui procedimento indispensável, nos termos do artigo 195 da CLT, em razão da necessidade de se classificar a atividade desempenhada pelo empregado e a nocividade do trabalho desenvolvido. Apesar de ser exigível a prova técnica, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo contra ele decidir, desde que existam nos autos outros elementos suficientes a formar seu convencimento (art. 479 do CPC/15). ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir a condenação ao pagamento de "Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e, de todos exceto férias, em FGTS + 40%", bem como da obrigação de fazer de entrega do PPP atualizado, sob pena de multa de R$500,00; ficou prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo segundo reclamado; improcedentes todos os pedidos, absolveu os reclamados da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, em conformidade com o julgamento da ADI 5766, condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos dos réus (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 da CLT), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita; inverteu o ônus de sucumbência em relação aos honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, a cargo da reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo a verba ser quitada pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT; custas no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, pela reclamante, isenta, facultando-se à primeira ré requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010766-23.2021.5.03.0114; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 1780)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 896-A DA CLT, A ESTA COLENDA CORTE SUPERIOR, EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, COMPETE EXAMINAR PREVIAMENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. NESSA PERSPECTIVA, POR MEIO DO ALUDIDO INSTRUMENTO RECURSAL EXTRAORDINÁRIO, APENAS SERÃO OBJETO DE EXAME AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES LITIGANTES. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE OS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC, PLENAMENTE APLICÁVEIS NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, RECONHECERAM A FUNÇÃO NOMOFILÁCICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AOS QUAIS COMPETE GARANTIR A UNIDADE DO DIREITO, A PARTIR DA UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ENUNCIADOS NORMATIVOS APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS DE SUA COMPETÊNCIA. DESSE MODO, AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO É ATRIBUÍDO O ENCARGO DE UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DOS ENUNCIADOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA, DE MODO QUE OS PRECEDENTES POR ELE EDITADOS DEVERÃO SER APLICADOS PELOS DEMAIS JULGADORES E TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO AOS CASOS SEMELHANTES OU IDÊNTICOS. CUMPRE DESTACAR, POR OPORTUNO, QUE, A DESPEITO DE ESTA CORTE DETER COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CABE PROFERIR A ÚLTIMA PALAVRA ACERCA DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO A ELE OUTORGOU A FUNÇÃO DE GUARDA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO DO INSTITUTO DA TRANSCENDÊNCIA, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO FOI AUTORIZADO, PELO LEGISLADOR, A SELECIONAR AS MATÉRIAS RELEVANTES E DE INTERESSE PÚBLICO, CONFERINDO-LHES MEIOS PARA O EXERCÍCIO DE SEU MISTER, DEIXANDO EVIDENTE QUE ESTA NÃO SE TRATA DE MERA CORTE DE REVISÃO. O § 1º DO ARTIGO 896-A DA CLT ESTABELECE OS PARÂMETROS EM QUE É POSSÍVEL RECONHECER O INTERESSE PÚBLICO NO JULGAMENTO DA CAUSA E, POR CONSEGUINTE, A SUA TRANSCENDÊNCIA, AO PREVER OS INDICADORES DE ORDEM ECONÔMICA, POLÍTICA, JURÍDICA E SOCIAL. COM RELAÇÃO AOCRITÉRIO POLÍTICO, CUMPRE SALIENTAR QUE ESTE ESTARÁ EVIDENCIADO NAS HIPÓTESES EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM DEIXAR DE OBSERVAR AS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, AS SÚMULAS VINCULANTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO OS VERBETES JURISPRUDENCIAIS DESTA COLENDA CORTE SUPERIOR OU A SUA JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA. NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF, DOTADO DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES, RESULTANTE DO JULGAMENTO DA ADC 58, VERIFICA-SE ATRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, II, DA CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.
A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré- judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste. se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que (...) Dessa forma, conforme entendimento firmado pelo E. STF, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas desde 2009, sem qualquer efeito modulatório ou limitação temporal. Por fim, consigno que o disposto no artigo 879, 87º, da CLT não altera e nem impede a aplicação do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, já que tal norma se limitou a repetir a anteriormente declarada inconstitucional, fazendo, aliás, expressa remissão a ela. Logo, as disposições do no art. 879, 87º, da CLT para nada alteram a declaração de inconstitucionalidade da TR, conforme decisão vinculante do E. STF, acima exposta. Não havendo que se falar em aplicação da TR após 11/11/2017. Dessa forma, mantenho a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos da presente condenação, sem qualquer efeito modulatório ou limitação temporal (...). Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012174-77.2017.5.15.0042; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/06/2021; Pág. 3284)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
A decisão que rejeita a impugnação apresentada nos termos do art. 87, §2º, da CLT, homologa a conta e determina a citação do devedor para pagar ou garantir a execução não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 12ª R.; AIAP 0000464-16.2019.5.12.0061; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; Julg. 14/04/2020; DEJTSC 08/05/2020; Pág. 738)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, INCISO II, DO CPC DE 73 E SEU CORRELATO ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CPC DE 2015. I. NÃO É DEMAIS ENFATIZAR QUE O RECURSO DE REVISTA E O AGRAVO DE INSTRUMENTO SÃO RECURSOS DISTINTOS, DE TAL SORTE QUE, DENEGADO SEGUIMENTO À REVISTA, EM QUE FORAM INVOCADAS TESES JURÍDICAS, VULNERAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO, CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF, ATÉ MESMO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, É IMPRESCINDÍVEL SEJAM REITERADAS NA MINUTA DO AGRAVO, CONSIDERANDO O OBJETIVO QUE LHE É INERENTE DE OBTER O PROCESSAMENTO DO RECURSO ENTÃO TRANCADO. II.
A mera e genérica impugnação aos fundamentos do despacho agravado não se mostra suficiente a ensejar o processamento do recurso de revista, sendo imperioso que se renovem as matérias e os argumentos nele contidos, com a motivada indicação de ofensa a dispositivos de lei e/ou da Constituição e a fundamentada contrariedade a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais deste Tribunal Superior. III. Da análise da minuta do agravo, agiganta-se a certeza de a agravante ter-se limitado a consignar que restaram atendidos os requisitos do artigo 87 da CLT. lV. Ocorre que a agravante deixou de explicitar as razões pelas quais teriam verificado as propaladas vulnerações de dispositivos da Constituição e da legislação infraconstitucional, não tendo sequer reproduzido os arestos suscitados no recurso de revista, a fim de comprovar a higidez da pretensa divergência jurisprudencial. V. A falta de reiteração no agravo de instrumento das insurgências lançadas no apelo de índole extraordinária e que deveriam ser reproduzidas e respaldadas juridicamente na respectiva minuta, inclusive no tocante à transcrição de paradigmas, alusivos àqueles temas, inibe a pretendida cognição extraordinária desta Corte. VI. Tal se deve não só aos termos dos artigos 524, inciso II, do CPC de 73 e seu correlato artigo 1.016, incisos II e III, do CPC de 2015, mas também à inobservância do princípio processual da delimitação recursal e dos efeitos da preclusão consumativa. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000105-09.2016.5.12.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 12/05/2017; Pág. 1736)
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