Art 87 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO À SAÚDE QUE, POR SER CONSIDERADO FUNDAMENTAL, IMPÕE AOS ENTES ESTATAIS PRESTAÇÃO POSITIVA, CONSISTENTE NO DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECER MEIOS INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DE VIDA DIGNA E SAUDÁVEL, CONCRETIZANDO, ASSIM, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, INCISO III, DA CRFB/88). 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS NO CURSO DO TRATAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO INCERTA OU GENÉRICA DESDE QUE RELATIVA À MESMA MOLÉSTIA.
Efetividade da prestação jurisdicional. Inteligência do verbete da Súmula nº 116 do TJ/RJ. 3 - No Sistema Processual Brasileiro vigora o princípio da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais a parte que for vencida na demanda. 4 - Divisão de responsabilidade do pagamento da verba honorária entre os entes demandados. Art. 87, § 1º, do CPC/15. Diante da pretensão resistida e o acolhimento integral do pedido inicial, deve-se atribuir à parte vencida a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. 5 - Defensoria Pública/CEJUR. Autonomia orçamentária. LC 80/94 art. 97-A c/c art. 134, § 1 º, §2º e caput da CRFB. Superação da tese de confusão patrimonial. Mudança de entendimento pelo STJ. Sum 421 STJ e Sum 80 TJRJ superadas. 6 - Condenação do Estado em honorários advocatícios em favor do CEJUR. Cabimento Possibilidade de recebimento de qualquer órgão público, art. 4, XXI LC 80/94. Lei de normas gerais de organização das defensorias dos estados, de acordo com art. 134 §1º, da CRFB. 7 - Reforma da sentença. PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0015188-53.2019.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 23/02/2022; Pág. 485)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL EM QUE RECEBIDA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP, QUE, ANTES DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO Nº 430, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014, DO C. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PERTENCIA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP E, POSTERIORMENTE, PASSOU A INTEGRAR A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS POR FORÇA DA REGÊNCIA SUPLETIVA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E DA SÚMULA Nº 33 DESTA C. CORTE REGIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar de Ação Penal em que apuradas autoria e materialidade delitivas de supostos crimes de roubo e de corrupção de menores em cotejo com a existência (ou não) do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal. Desta feita, entendeu o MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP remeter a relação processual à Subseção Judiciária de Osasco/SP ante a alteração dos municípios que comporiam cada Subseção (a despeito de no feito subjacente já ter-se havido o recebimento da exordial acusatória); por outro lado, o posicionamento encampado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP foi no sentido da aplicabilidade ao caso concreto do princípio da perpetuatio jurisdictionis de molde que entendeu que a persecução penal, ainda que alterada a competência territorial das Subseções, deveria ficar a cargo do MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. - Nos termos da jurisprudência prevalente em nossas C. Instâncias Superiores, denota-se a plena aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal com espeque na regra disposta no art. 81 do Código de Processo Penal. Ainda que não houvesse a disposição legal indicada, teria cabimento aplicar, na senda processual penal, por força do comando contido no art. 3º do Código de Processo Penal, a regra elencada no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual (...) determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (...). O posicionamento ora exposto encontra o beneplácito de entendimento sumular (de nº 33) da lavra deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ressaltando-se, por oportuno, que o verbete faz menção ao artigo de Lei referente ao Código de Processo Civil de 1973 (que, devidamente atualizado, remonta ao art. 43 transcrito acima): (...) Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (...). - Forte na inferência de que no feito subjacente (Ação Penal nº 0014157-83.2013.403.6181) houve o recebimento de denúncia ofertada pelo Parquet federal nos idos de 29 de julho de 2014, mostra-se necessária a aplicação do postulado da perpetuatio jurisdictionis com o desiderato de firmar como competente o MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (ainda que os fatos tenham ocorrido na cidade de Embu das Artes/SP, que, nos termos do Provimento nº 430, de 28 de novembro de 2014, do C. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, passou a integrar o âmbito territorial da Subseção Judiciária de Osasco/SP). - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 0014157-83.2013.403.6181. (TRF 3ª R.; CJ 5029412-31.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 18/02/2022; DEJF 22/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, ALÉM DE CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS E O MUNICÍPIO DE PENEDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA RÉU, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, ATÉ O ULTERIOR JULGAMENTO DO RE 114.005/RJ E A CONSEQUENTE DEFINIÇÃO DO TEMA 1.002.
Reconhecimento do direito da defensoria pública à percepção dos honorários sucumbenciais. Inaplicabilidade da Súmula nº 421 do STJ. Inexistência do instituto da confusão. Artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94 que dispõe ser função institucional da defensoria pública receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. Autonomia da defensoria em face do poder executivo. Precedentes da suprema corte. Pagamento que deve ser realizado de forma proporcional entre os réus/apelantes. Hipótese que se enquadra no artigo 87 do CPC. Fixação da verba de sucumbência na quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme entendimento firmado na seção especializada cível desta corte de justiça nas demandas de saúde pública. Majoração, nesta instância, dos honorários advocatícios de sucumbência, por força do art. 85, § 11, do CPC, apenas em relação ao ente público estadual. Ressalva da isenção conferida aos apelantes pelos arts. 26 e 44 da resolução nº 19/2007 do TJ/al quanto às custas processuais. Afastamento, ex officio, da ordem de suspensão da exigibilidade da verba honorária. Tema 1002. Inexistência de qualquer determinação da suprema corte nesse sentido quando afetou o tema com repercussão geral. Consectário lógico da sucumbência. Ausência de reformatio in pejus. Recurso do estado de Alagoas conhecido e não provido. Recurso do município de Penedo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701023-92.2019.8.02.0049; Penedo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 22/02/2022; Pág. 155)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autora portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Pedido de fornecimento de medicamentos e insumos. Insulina Basaglar. Novorapid. Agulha. Sensor e Leitor Freestyle Libre. Sentença de procedência. Condenação solidária dos réus. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, em desfavor do Estado e do Município réus. Condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária, isento das custas. Isenção do Estado ao pagamento de taxa judiciária e custas processuais. Apelos de ambos os réus. Estado alega a existência de políticas públicas para o fornecimento de medicamentos e insumos, bem como sustenta ser inviável sua condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Município que rechaça a solidariedade passiva. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais. ASSISTE RAZÃO EM PARTE A AMBOS OS RÉUS. Direito à saúde que se encontra insculpido como postulado fundamental da ordem social brasileira no artigo 6º da Carta Magna. Solidariedade passiva dos entes públicos. Incidência da Súmula nº 65-TJRJ. Autora que comprova a necessidade dos fármacos e a hipossuficiência financeira. Princípio da causalidade que justifica a condenação aos ônus sucumbenciais. Taxa judiciária que deve ser rateada entre os réus. Incidência do art. 87 do CPC. Honorários sucumbenciais que não são devidos pelo Estado à Defensoria Pública. CEJUR-DPGE. Inteligência das Súmulas nºs 421-STJ e 80-TJRJ. Município réu que deverá pagar apenas metade da taxa judiciária e dos honorários sucumbenciais, estes reduzidos para 10% sobre o valor da causa ante sua diminuta complexidade. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU, para reduzir os honorários sucumbenciais de 15% para 10% sobre o valor da causa, devendo arcar com o pagamento de metade desse valor. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO RÉU, para afastar a cobrança de honorários sucumbenciais em favor do CEJUR-DPGE. Em remessa necessária, reforma-se a sentença para aplicar o rateio da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, ficando, consequentemente, em razão da inexigibilidade perante o ESTADO, reduzidos os honorários sucumbenciais devidos pelo Municípioà metade do percentual arbitrado. (TJRJ; APL-RNec 0000726-61.2020.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 22/02/2022; Pág. 430)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Possibilidade. Art. 87, do CPC. Litisconsórcio ativo simples. Viabilidade de resultados diversos para os envolvidos. Ônus sucumbencial redistribuído conforme o valor do proveito econômico almejado pelas partes. Sentença parcialmente modificada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0000709-80.2015.8.16.0004; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 14/02/2022; DJPR 18/02/2022)
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
Pedido de medicamento/insumo indicado para o tratamento da moléstia descrita na inicial. Súmula nº 116 do TJRJ deferimento dentro dos limites da moléstia que deve ser deferido. Honorários dp. Súmula nº 241 do STJ e 80 TJRJ. Confusão. Condenação proporcional do município em custas e honorários. Solidariedade. Art. 87 CPC. Sentença de procedência quanto à obrigação de fornecer os medicamentos/insumos prescritos. Condenação do município em honorários e taxa judiciária. Isenção do estado. Apelação autoral e do município. Autor requer sejam os réus compelidos ao fornecimento de qualquer medicamento/insumo indicado para o tratamento da moléstia descrita na inicial prescrito pelo médico assistente e condenação do estado em honorários em favor da dperj. Município requer seja a sua condenação proporcional visto a solidariedade com o estado. Pedido que abrange os medicamentos relativos ao tratamento da mesma doença. Súmula nº 116 do TJRJ, devendo ser observado o tema 106, que foi decidido pelo c. STJ. Defensoria pública integrante do mesmo ente federativo. Súmulas nº 80. TJRJ e 241 do STJ. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça. Suporte quanto ao pedido do município de responder pela metade da condenação em relação à taxa judiciária e honorários advocatícios. Incidência do art. 87 do CPC. Distribuição das despesas entre os réus que foram condenados de forma solidária. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do município provido. (TJRJ; APL 0001984-46.2019.8.19.0067; Queimados; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 18/02/2022; Pág. 1042)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTO NO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, cujo montante deverá ser fixado observado o disposto no artigo 85, § 3º, inciso III, combinado com o § 5º, do novo Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em arbitramento por equidade. - No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de PIS, COFINS e imposto de renda, no importe de R$ 236.887,42 (duzentos e trinta e seis mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Apresentada exceção de pré-executividade, foi acolhida relativamente ao agravante para excluí-lo do polo passivo. Dessa forma, considerados o montante da dívida, o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o quantum executado devidamente atualizado. - Descabida a aplicação do artigo 87 do Diploma Processual Civil, na medida em que referida norma se refere à repartição proporcional dos honorários advocatícios entre os vencidos na lide, que não é o caso dos autos. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5023000-84.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 10/02/2022; DEJF 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO.
Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Apelação do segundo réu, pugnando pela modificação do julgado para acolhimento do seu pedido reconvencional de indenização por dano moral em razão de ter figurado injustamente no polo passivo da ação, o que atingiu sua honra. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbencias da ação e seu rateio individualizado de acordo com a atuação de cada patrono no feito. Réu/reconvinte que participou da negociação discutida nos autos e que só foi sanada após resultado proferido em outra demanda. Inocorrência de abuso do direito de ação a ensejar condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral. Rateio dos honorários que deve ser realizado de forma proporcional. Aplicação do artigo 87 do CPC, não havendo que se falar em fixação individualizada para cada vencedor de acordo com a atuação. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0366661-31.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 17/02/2022; Pág. 382)
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO.
2. Sentença de procedência que deixou de condenar o Estado no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, bem como o Município no pagamento da taxa judiciária. 3. Inexiste óbice à condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, observada a autonomia funcional, administrativa e orçamentária dessa instituição. 4. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AR 1937 AGR/DF, com afetação da matéria ao regime de Repercussão Geral. RE 1.140.005 RG/RJ. 5. Superação das Súmulas nºs 80 deste Tribunal de Justiça e 421 do STJ. 6. A condenação do vencido, ao final do processo, no pagamento dos honorários advocatícios é consequência lógica do princípio da sucumbência, que impõe àquele que ficou vencido a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte vencedora. 7. Honorários advocatícios arbitrados em favor da Defensoria Pública, a se fixar por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em atenção à razoabilidade, não subsistindo o arbitramento sobre o total da condenação, uma vez que se trata de demanda de valor inestimável, levando-se em consideração ainda a pouca complexidade da causa e a pacificação das questões de direito debatidas na demanda, devendo cada ente público réu arcar com metade do valor fixado equitativa e proporcionalmente, nos termos do art. 87 do CPC. 8. A metade da taxa judiciária é devida pelo Município réu vencido, porquanto o Decreto-Lei nº 05/1975, em seu art. 115, concede isenção tão somente nos casos em que o ente federativo figure como parte autora, conforme a Súmula nº 145 deste Tribunal e os Enunciados nºs 42 e 44 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, impondo-se reparo na sentença de ofício com aplicação da Súmula nº 161 deste Tribunal. 9. Provimento do recurso e reforma parcial da sentença, de ofício. (TJRJ; APL 0005744-69.2018.8.19.0024; Itaguaí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 17/02/2022; Pág. 475)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE SE PRESTA A SANAR CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL DE JULGAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC.
Sustentam os embargantes que o Acórdão não se manifestou expressamente acerca da distribuição/proporção das despesas e honorários periciais e advocatícios. Repisam que sequer peticionaram nos autos e que houve a materialização de bis in idem. Julgado que manteve a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais de forma proporcional, sem fixar um valor para cada parte. O artigo 87, §2º do CPC, prevê que, se a distribuição das despesas e honorários não for feita de forma expressa, os vencidos responderão solidariamente. Dessa forma, o ônus de sucumbência deve ser suportado de forma solidária pelos réus, respondendo individualmente em igual proporção. Acórdão que fundamentou adequadamente sobre os outros pontos questionados, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0003595-28.2006.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 17/02/2022; Pág. 593)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação imposta ao Município para pagamento de quantia certa por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Decisão agravada que determinou a intimação da Fazenda Pública para cumprir a obrigação no prazo legal ou oferecer impugnação, com arbitramento de honorários para esta fase. Arguição de impossibilidade de fixação de honorários para o caso de não apresentação de impugnação ou embargos pela Fazenda Pública. Limitação contida no art. 87, § 7º, do CPC que é aplicável somente à execução cumprida por meio de expedição de precatório. Inaplicabilidade em casos de obrigação de fazer ou de pagar quantia na forma de RPV. Precedentes do STF e do STJ. Manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2272669-04.2021.8.26.0000; Ac. 15350850; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 28/01/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2421)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDA DO CPC/73. DEVE SEGUIR ATÉ O TÉRMINO DO FEITO. IMPOSSÍVEL APLICAR REGRAS DO CPC/15. ART. 87, § 2º, DO CPC/15. SOLIDARIEDADE. INAPLICÁVEL. DEVE INCIDIR O COMANDO DO ART. 23 DO CPC/73. PROPORCIONALIDADE ADMITIDA.
Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença. (RESP 1.704.254 / SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 19/12/2017).No caso concreto, a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. Dessa forma deve ser aplicada a regra do art. 23 do CPC/1973, que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção. (TRF 4ª R.; AC 5060738-56.2020.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022, INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNÍCIPIO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL EM SENTENÇA. SOLIDARIEDADE DA SUCUMBÊNCIA. ART. 87, §2º DO CPC. OMISSÕES SUPRIDAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2. O erro material a ser combatido por meio de embargos é uma inexatidão material evidente e inequívoca que não corresponde à intenção do juiz, como, por exemplo, equívocos na redação, na digitação ou erros de cálculo, o que não se verifica no acórdão combatido. Ademais, sua alegação de reformatio in pejus quanto ao valor dos honorários advocatícios, além de não constituir erro material, não se coaduna com o entendimento do STJ de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isto constitua reformatio in pejus (agint nos EDCL no aresp 1336265/SP). 3. A condenação em honorários advocatícios foi corrigida, de ofício, para ser arbitrada de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, forma adequada às demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, conforme entendimento jurisprudencial. Assim, inexistente contradição no julgado, pois os fundamentos apresentados não foram utilizados com a finalidade de "majorar" a condenação do município em honorários advocatícios como alegado, mas de fixar um quantum condenatório de forma equitativa em valor razoável e proporcional às lides de menor complexidade e com matéria repetitiva como a destes autos, tendo sido considerados os valores costumeiramente aplicados por este tribunal de justiça em casos semelhantes. 4. Aduz o embargante a presença de omissão quanto ao pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios e em relação ao pedido de minoração da condenação em honorários do ente municipal, de forma proporcional à sucumbência, para a metade da condenação. Assiste razão ao embargante, devendo ser supridas as omissões apontadas, embora sem efeitos modificativos. 5. O tribunal de justiça do Estado do Ceará tem o entendimento firmado na impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios pelo Estado do Ceará em favor do fundo de apoio e aparelhamento da defensoria pública do estado, em decorrência do prescrito pela Súmula nº 421 do STJ, a qual afirma que não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela, vencedora, litiga contra a pessoa jurídica de direito público à qual ela pertença. Omissão suprida. 6. Uma vez que a obrigação de fazer dos presentes autos era solidária em relação aos entes federativos, cabia, fosse este o entendimento do juízo planicial, distribuir a responsabilidade e a sucumbência dos réus de forma proporcional. Não sendo arbitrada desta forma, cabe a aplicação da solidariedade da sucumbência, na forma do 2º do art. 87 do CPC; portanto, a condenação em honorários a ser arcada pelo município de juazeiro no norte encontra-se de acordo com a norma processual vigente, não merecendo reforma o acórdão embargado. Omissão suprida. 7. Do exposto, na forma do art. 1.022, do código de processo civil, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, suprindo as omissões apontadas, sem efeitos modificativos. (TJCE; EDcl 0009916-10.2019.8.06.0112/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 09/02/2022; DJCE 16/02/2022; Pág. 65)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PRO RATA.
1. Conforme jurisprudência consolidada pela Súmula nº 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. Embora declarada a desconstituição da hipoteca, não se vislumbra qualquer ato deliberado ofensa anormal da parte ré a ponto de afetar o estado anímico da parte autora, sendo que os dissabores decorrentes do fatos levados à apreciação judicial não configuram, por si só, dano de natureza moral. 3. A procedência do pedido de desconstituição da hipoteca atinge a garantia oferecida pela construtora ao agente financeiro, afetando tal negócio jurídico, e configurando a legitimidade passiva processual e solidariedade de ambas as rés. 4. Os ônus da sucumbência nas demandas que envolvam litisconsórcio, deve ser proporcional (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, por força de expressa determinação legal contida no art. 87, § 1º, do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5014208-03.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação. Rejeição. Inexistência do pretenso excesso de execução aventado pelas agravantes. Determinação de rateio entre as partes, na fase de conhecimento, tão somente, para fins de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, e não para o estabelecimento, de forma definitiva, da responsabilidade pelo recolhimento daqueles, impossível de ser realizada até a prolação da sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial da ação proposta pelas agravantes, por força do princípio da sucumbência e do que preceitua o art. 87, caput, do CPC. Precedentes do STJ. Confirmação da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2010072-46.2022.8.26.0000; Ac. 15381231; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 09/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2169)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 87, § 7º. Tema 973/STJ.
Súmula nº 345/STJ. Alegação de omissão no decisum embargado. Improcedência. Pretensão de rejulgamento da causa. Via inadequada. Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 00155.00-96.2007.8.07.0000; Ac. 139.6373; Conselho Especial; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 14/02/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. ÓBITO. RELAÇÃO FÁTICA ALTERADA. ANTERIOR AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO DEFINITIVO. ESTABILIZAÇÃO. PRINCÍPÍO DA SEGURANÇA JURIDICA. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. NATUREZA ACESSÓRIA. OBSERVÂNCIA. CONFLITO ACOLHIDO.
Conquanto incontroverso o julgamento definitivo da precedente ação de interdição, por meio de provimento jurisdicional declaratório. Que sequer se sujeita aos efeitos da coisa julgada. , em prestígio ao princípio da segurança jurídica e ao melhor interesse do curatelado e, também, considerando a natureza acessória da demanda de origem, a alteração da situação fática, decorrente do noticiado óbito da originária curadora, tem força bastante para que o pedido de substituição de curador seja processado e julgado pelo mesmo juízo em que tramitara a interdição, mantendo-se a regra da estabilização da lide, conforme preceituado pelo art. 87, do CPC, afastando-se, destarte, a esfera de incidência do enunciado da Súmula nº 235, do STJ. (TJMG; CONF 2218333-13.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 10/02/2022; DJEMG 14/02/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM RELAÇÃO AO AUTOR DO ESTELIONATO NARRADO PELA DEMANDANTE/1A APELADA, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, SEJA PORQUE A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA SE CONSUBSTANCIA NA RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE OFÍCIOS, DA TABELIÃ E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR NEGLIGÊNCIA AO CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADAS PELO FRAUDADOR, SEJA PORQUE NÃO HÁ QUE SE FALAR, NA ESPÉCIE, EM DISPOSIÇÃO LEGAL ATINENTE À MATÉRIA OU INEFICÁCIA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC.
2. Restou incontroverso que a 1a apelada foi vítima de golpe na compra de imóvel localizado no bairro de Copacabana, nesta Capital, praticado por pessoa que se passava por terceiro, porquanto os demandados não refutaram a narrativa, cingindo-se as defesas à excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa, evidenciando a responsabilidade subjetiva dos referidos agentes estatais, nos termos do art. 22 da Lei no 8.935/94. Precedente: RE 842846, Relator(a): Luiz FuX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, publicado em 13/08/2019.4. Não se observa distinguishing entre a hipótese dos autos e a supramencionada tese fixada pelo STF no julgamento do RE no 842.846/SC, porquanto, se o julgado paradigma versou sobre erro na elaboração de certidão de óbito, a presente controvérsia cuida de negligência nos atos de conferir autenticidade às documentações apresentadas, bem como segurança e eficácia às declarações de vontade, atos que são típicos da atividade notarial. 5. Demandados que não produziram uma prova sequer no sentido de que a análise dos documentos envolvidos nas transações se deu de forma criteriosa, deixando de colacionar aos autos cópia dos processos administrativos de lavratura das escrituras, a fim de corroborar a tese de impossibilidade de averiguação das fraudes, por ausência de erro grosseiro, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando afastada a tese de ato exclusivo de terceiro. 6.O dano material restou devidamente comprovado nos autos por meio dos comprovantes juntados à petição inicial, não merecendo prosperar a alegação da seguradora denunciada/1a apelante de que o valor pago a título de ITBI deve ser pleiteado administrativamente ao Município do Rio de Janeiro, na medida em que cabe aos causadores do evento danoso a reparação integral do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. 7. Danos morais configurados, porquanto a situação causou evidente angústia e frustração pela aquisição fantasiosa de bem imóvel, o que extrapola os limites do mero aborrecimento. 8. A indenização fixada no valor de R$ 40.000,00 se mostra elevada e em dissonância ao que arbitra esta Colenda Corte Estadual de Justiça em casos análogos, merecendo redução para o montante de R$ 10.000,00. Precedentes: 0094069-41.2008.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA Fonseca NETO. Julgamento: 12/04/2017. VIGÉSIMA Câmara Cível; 0458464-61.2011.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT Sampaio. Julgamento: 03/11/2021. VIGÉSIMA SÉTIMA Câmara Cível; 0250927-56.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Sérgio NOGUEIRA DE AZEREDO. Julgamento: 28/11/2018. DÉCIMA PRIMEIRA Câmara Cível. 9. Condenação da tabeliã/2a apelada ao pagamento das despesas processuais que deve se dar na proporção de 50%, com fulcro no art. 87 do CPC, haja vista que é parte sucumbente em igual medida ao ESTADO DO Rio de Janeiro, isento do pagamento de sua cota, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual no 3.350/99.10. Indevida condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro/2º apelante ao pagamento da taxa judiciária, considerando a evidente confusão patrimonial, à luz do artigo 381 do Código Civil, uma vez que o tributo e´ recolhido aos cofres do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, parte integrante da estrutura do ente, não possuindo personalidade jurídica própria. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00, limitar a condenação da tabeliã/2a ré/2a apelada ao pagamento das despesas processuais à proporção de 50% e excluir a condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro/3o réu/2o apelante ao pagamento da taxa judiciária. (TJRJ; APL 0427001-38.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 11/02/2022; Pág. 804)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO.
Sentença de procedência. Não conhecimento do recurso apresentado pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, uma vez que não houve, na sentença, condenação ao custeio de tratamento em unidade privada de saúde, carecendo o ente público de interesse recursal. Insurgência do município acerca da sua condenação à integralidade do pagamento de honorários e taxa judiciária. Reforma que se impõe neste ponto. Inteligência do artigo 87, §1º do CPC, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários", deve a sentença "distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Precedentes jurisprudenciais. Provimento do recurso para determinar o pagamento de metade do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do cejud/dpge, considerando a isenção que goza o ESTADO DO Rio de Janeiro, bem como 50% da taxa judiciária. Não conhecimento do recurso do ESTADO DO Rio de Janeiro. Provimento do recurso do município. (TJRJ; APL 0015040-20.2017.8.19.0067; Queimados; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 10/02/2022; Pág. 279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DE CADA UM DOS TRÊS RÉUS. ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS TRÊS EXEQUENTES.
Impugnação pela executada não acolhida. Preclusão não aferida. Pluralidade de vencedores que não legitima a fixação acima do teto. Violação ao CPC. Aplicação por analogia do art. 87 do CPC. Precedentes do STJ e deste TJ. Decisum reformado. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0056679-67.2021.8.16.0000; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE.
Autora portadora de diabete mellitus e hipotireoidismo requer fornecimento de medicamentos. Ação deflagrada em face do Estado do RJ e do Município de Miracema. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Condenação do município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Recursos dos réus. Estado alega que um dos medicamentos não se encontra na lista de dispensação do Poder Público. Pugna pela autorização de substituição do fármaco. Município suscita preliminar de ilegitimidade passiva e alega que os medicamentos devem ser passíveis de substituição. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES. A obrigação dos entes públicos em fornecer medicamentos é solidária, consoante se extrai do texto constitucional. Incidência da Súmula nº 65-TJRJ. O medicamento Pregabalina 75 MG (Lyrica) não foi padronizado pelo SUS, porém o médico assistente expressamente dispôs acerca da impossibilidade de substituição do fármaco, por ora. Manutenção quanto ao fornecimento de aludido fármaco. Incidência da Súmula nº 180-TJRJ. Não se aplicam as diretrizes do RESP 1.657.156-RJ, porquanto a presente ação foi ajuizada em 20/03/2018, bastando, pois, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento para a sua concessão. Em reexame, reforma-se a sentença para condenar os réus ao pagamento de taxa judiciária, bem como determinar o rateio dos honorários sucumbenciais, devidos ao CEJUR-DPGE, na forma do art. 87, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRJ; APL-RNec 0000940-28.2018.8.19.0034; Miracema; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 08/02/2022; Pág. 243)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR HIPOSSUFICIENTE, IDOSO, APRESENTANDO QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, EVOLUINDO COM PNEUMONIA, INFECÇÃO URINÁRIA E DE RINS, ALIMENTADO POR SONDA NASOENTERAL, OBJETIVANDO SUA INTERNAÇÃO EM CTI, BEM COMO O FORNECIMENTO DE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO SEU RESTABELECIMENTO.
Sentença de procedência. Irresignação tão somente da defensoria pública, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios fixados no decisum, além da condenação do ente estadual nesse sentido. Impossibilidade de condenação do estado ao pagamento da referida verba. Confusão patrimonial. Súmulas nº 421, do c. STJ, e nº 80, deste e. Tribunal, ainda aplicáveis. Matéria decidida em sede de Recurso Especial, sob o regime dos repetitivos. Repercussão geral reconhecida pela corte suprema (tema 1.002). Suspensão de processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/15, que não é automática. Inexistência de revogação dos enunciados ou superação de entendimento. Valor fixado em 1º grau que é normalmente estabelecido em casos análogos. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. Retificação, ex officio, da sentença, para determinar à edilidade o pagamento de apenas metade da taxa judiciária, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC/15. (TJRJ; APL 0005234-46.2020.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 04/02/2022; Pág. 576)
Ação de Cobrança. Comissão de corretagem. Fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. DECISÃO que determinou o pagamento dos honorários de forma integral pelo executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Ação de Cobrança que foi julgada improcedente, condenando os autores ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação que é solidária, nos termos do artigo 87, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2223084-80.2021.8.26.0000; Ac. 15352284; Jaboticabal; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 28/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2732)
Tópicos do Direito: cpc art 87
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