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Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS A TRA VÉS DO PROUNI. DESCONTOS NAS MENSALIDADES OFERT ADOS NO MOMENTO DA CONTRA T AÇÃO QUE NÃO SE CONDICIONAM A EVENTO FUTURO E INCERTO. VALORES QUE NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO NEM SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 84 e 87 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista que constitui o seu Anexo I, e sua base de cálculo é o preço cobrado. A análise da Lei nº 11.096/2005 indica que o Governo Federal outorga incentivos fiscais às instituições de ensino que concederem bolsas de estudo integrais ou parciais a um percentual do seu quantitativo de alunos pagantes. A toda evidência, não há contraprestação direta da União no custeio das bolsas ofertadas. No caso concreto, os descontos concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, ou seja, oferecidos no momento da prestação/contratação e com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais. Logo, à vista de que os descontos, no âmbito do Programa Universidade para Todos. PROUNI, não compõem o efetivo preço do serviço, por não constituírem receita à instituição de ensino, conclui-se que não integram a base de cálculo do ISS. Diante da manutenção do comando sentencial e com arrimo no art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento). (TJBA; AP 0501195-52.2017.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 28/05/2019; DJBA 03/06/2019; Pág. 645)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR DIVERGÊNCIA NUMÉRICA COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. MULTA DEVIDA. QUANTUM MANTIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) nulidade da certidão de dívida ativa; b) inaplicabilidade da multa de mora por ser débito de caráter não tributário c) nulidade da multa administrativa por ausência de falha na prestação de serviço ao consumidor; d) ausência de fundamentação da decisão administrativa; e e) alternativamente, a minoração da multa aplicada. 2. Não se admite o enfrentamento da argumentação do recorrente que trata da nulidade da CDA por divergência da numeração que corresponde ao processo administrativo, uma vez que tal fundamento não foi apreciado e decidido pelo Magistrado de primeiro grau. 3. De acordo com o art. 2º da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública poderá cobrar via execução fiscal as dívidas de natureza tributária e não tributárias previstas na Lei nº 4.320/64. 4. O fato de ser a multa aplicada pelo Procon de caráter não tributário, não a exime da incidência de juros de mora quando houver inadimplência. Logo, não há ilegalidade quanto a a aplicação da taxa Selic aos juros de mora com base no artigo 87, § 3º do Código Tributário Municipal de Dourados/MS. 5. Deve ser mantido o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade. multa Procon. o qual foi embasado por decisão devidamente motivada e fundamentada, permitindo à parte recorrente a realização de sua defesa, sem ofensa alguma ao princípio constitucional do devido processo legal e a seus desdobramentos (princípios do contraditório e da ampla defesa). 6. Considerando a proporcionalidade entre a multa aplicada e o estabelecido na legislação vigente (mínimo de 200 unidades fiscais e máximo de 3 milhões de UFIR), entendo que não deve ser alterado o seu montante. 7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2. º, 3. º e 11, do Código de Processo Civil/15). 8. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; AC 0811776-26.2015.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 25/06/2018; Pág. 71)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCONTO DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESSALVA DO ART. 87 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MALHADOR/SE QUANTO À INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
I. Em se tratando de vínculo estatutário em razão de contrato temporário de trabalho, regidos pelas normas administrativas, inexiste a obrigação de recebimento do FGTS no período trabalhado porquanto a verba pleiteada é devida àqueles regidos pela consolidação das Leis do trabalho. Precedente do STJ. II. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a administração pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiandose, ademais, o princípio da boa-fé objetiva. III. Tendo sido o serviço prestado em nítida relação de emprego, descabe a incidência do ISS por expressão previsão do art. 87 do código tributário municipal de malhador/se, impondo-se condenar o ente recorrido à devolução dos valores descontados dos pagamentos feitos ao apelante. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 2013208322; Ac. 7906/2013; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 10/06/2013; Pág. 39)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da apelação no ponto referente à prescrição ("não conheço o apelo neste particular, por faltar interesse jurídico ao apelante, na medida que a sua impugnação vai ao encontro dos termos da sentença e calcada nos fundamentos deduzidos na exordial") não foi enfrentado pelo recorrente, razão por que há incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada afronta aos artigos 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de Lei Federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.935; Proc. 2011/0059531-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/08/2012; DJE 21/08/2012)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PIN/PROTERRA. PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.
1. Trata-se na origem de Ação Declaratória proposta pelo Município de Nonoai contra a União Federal, visando à declaração do direito de receber a diferença relativa ao Fundo de Participação dos Municípios dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega serem equivocadas as deduções da base de cálculo do PIN/Proterra, de restituições do IRRF e de acréscimos moratórios do IR e do IPI. Afirmou que os valores de arrecadação eram inferiores aos dos balanços oficiais da União e que a Secretaria do Tesouro Nacional teria realizado interpretações equivocadas das regras do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, rejeitando no mérito a pretensão do ora recorrente com base na interpretação de preceitos constitucionais (CF, art. 157-159 e ADCT, arts. 71 e 72) normas infralegais (Portarias da STN e BGU). Ausente, portanto, competência do STJ para julgamento do feito (CF, art. 105, inc. III) 3. Embora tidos por "prequestionados" pelo acórdão dos Embargos de Declaração, não houve nas instâncias inferiores o debate sobre os arts. 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do CTN. Friso: o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC. Incide a limitação da Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superada a falta de prequestionamento, o Recurso deve, além de indicar os dispositivos supostamente violados, demonstrar o modo como isso teria ocorrido, o que não houve no caso concreto, pois limitou-se o recorrente à transcrição de dispositivos. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.239.595; Proc. 2011/0041776-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/06/2011; DJE 12/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON/MS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA QUE AFRONTOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CDA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O procedimento administrativo que gerou a aplicação da penalidade à embargante foi regularmente respeitado, com obediência ao devido processo legal, o que afasta a alegação de vício no título executivo representado pela certidão da dívida ativa. Reconhecida a regularidade da CDA e não cumprida a obrigação no prazo, a cobrança da multa moratória é legal, nos termos do art. 87, § 3º, do Código Tributário Municipal, devendo, ainda, ser mantido o valor da multa, reduzido na sentença, redução que se amoldou à razoabilidade e moderação. (TJMS; AC-Ex 2011.024566-0/0000-00; Dourados; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 13/09/2011; Pág. 42)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUERNATUREZA. ISSQN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO PRESTADO AO SEUESTABELECIMENTO COMERCIAL E A EMPRESA DE ENGENHARIA. COBRANÇA APENAS DA EMPRESA TOMADORA. IMPUTAÇÃO DEMULTA DE CEM POR CENTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DODEVEDOR PRINCIPAL E DE EXCESSO NA MENSURAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. Realização de obra particular no estabelecimento da empresa apelante, gerando a incidência do imposto sobreserviço de qualquer. ISSQN cobra do unicamente da tomadora do serviço. 2. Ação de execução fiscal cobrando o imposto devido somente contraa empresa apelante acrescido de multa de cem por cento sobre o imposto. 3. Sentença de improcedência dos pedidos do apelante por entenderexistir responsabilidade solidária entre o dono da obra e o construtor, podendo a municipalidade cobrar tributo de qualquer um deles, mantendoa multa imposta com fulcro no art. 87, I, 'b', do CTM. 4. Apelação afirmando a necessidade de citação do devedor principal e a inexistência derazoabilidade na mensuração do percentual da multa imposta, requerendo a diminuição de cem para vinte por cento sobre o valor do imposto. 5. Reconhecimento da responsabilidade solidária com fulcro no art. 124, I e II, do Código Tributário Nacional e nos arts. 264 do Código Civil e 67do código tributário municipal. 6. Manutenção do percentual de cem por cento sobre o valor do imposto a título de multa mediante a aplicaçãodo art. 87, I, 'b', do código tributário municipal. 7. Recurso conhecido e improvido. Republicado por incorreção. (TJPA; AC 20093005479-3; Ac. 93880; Santarém; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 16/12/2010; DJPA 26/01/2011)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DEQUALQUER NATUREZA. ISSQN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO PRESTADO AOSEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A EMPRESA DE ENGENHARIA. COBRANÇA APENAS DA EMPRESA TOMADORA. IMPUTAÇÃODE MULTA DE CEM POR CENTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DODEVEDOR PRINCIPAL E DE EXCESSO NA MENSURAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. Realização de obra particular no estabelecimento da empresa apelante, gerando a incidência do imposto sobreserviço de qualquer. ISSQN cobra do unicamente da tomadora do serviço. 2. Ação de execução fiscal cobrando o imposto devido somente contraa empresa apelante acrescido de multa de cem por cento sobre o imposto. 3. Sentença de improcedência dos pedidos do apelante por entenderexistir responsabilidade solidária entre o dono da obra e o construtor, podendo a municipalidade cobrar tributo de qualquer um deles, mantendoa multa imposta com fulcro no art. 87, I, 'b', do CTM. 4. Apelação afirmando a necessidade de citação do devedor principal e a inexistência derazoabilidade na mensuração do percentual da multa imposta, requerendo a diminuição de cem para vinte por cento sobre o valor do imposto. 5. Reconhecimento da responsabilidade solidária com fulcro no art. 124, I e II, do Código Tributário Nacional e nos arts. 264 do Código Civil e 67do código tributário municipal. 6. Manutenção do percentual de cem por cento sobre o valor do imposto a título de multa mediante a aplicaçãodo art. 87, I, 'b', do código tributário municipal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 20093005479-3; Ac. 93880; Santarém; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 16/12/2010; DJPA 10/01/2011)
ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇAO. VENDEDOR AMBULANTE. REMOÇÃO DE "BARRACA DE LANCHES" LOCALIZADA EM PRAÇA PÚBLICA. AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES NO LOCAL DESDE 1995 SEM QUALQUER OPOSIÇÃO E COM LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE IMPOSTOS E TAXAS JUNTO AO MUNICÍPIO COM ATIVIDADE DE "VENDEDOR AMBULANTE". POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Notificação verbal da Municipalidade para retirada da "Barraca", a qual foi retirada e alocada em sítio de propriedade de família do autor. Ausência de qualquer comunicação escrita para remoção e exercício do direito de defesa. Exercício arbitrário do poder de polícia configurado. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso de apelação improvido. (TJSP; APL 0161438-31.2006.8.26.0000; Ac. 5166653; Duartina; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 31/05/2011; DJESP 13/06/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON/MS. REGULARIDADE DA CDA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi regularmente respeitado, sem ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e seus desdobramentos: princípios do contraditório e da ampla defesa, pela empresa concessionária apelante. Reconhecida a regularidade da CDA e não cumprida a obrigação no prazo, a cobrança da multa moratória é legal, nos termos do art. 87, §3º, do Código Tributário Municipal. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC-Ex 2010.009624-6/0000-00; Dourados; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 27/04/2010; Pág. 41)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º, DA LEI Nº 6.830/80 E 202, DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. CONTRIBUINTE LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO TRIBUTADO. COBRANÇA NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 156, III C/C 155, II, DA CF. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MINORAÇÃO DA MULTA. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 150 DA CF. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE PARA OS SÓCIOS. NÃO DISSOLUÇÃO. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTOS SOCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Indicados os elementos necessários à qualificação da infração e infrator, nos termos do artigo 87, §1º, do código tributário do município de Betim, inexiste nulidade do procedimento tributário administrativo. Presentes os requisitos dos artigos 2º da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, possibilitando o conhecimento natureza do tributo, é válida a CDA porque, além da presunção de veracidade, o inciso V estipula que o processo administrativo não é necessário em todos os casos. A locação de bens móveis não é prestação de serviço, mas permissão que não se enquadra nas hipóteses de incidência do ISSQN. Porém, locando a executada também mão-de-obra, é seu ônus comprovar a natureza do serviço que deu origem à cobrança do imposto. Compete ao municípios instituir e cobrar imposto sobre serviços de qualquer natureza, não englobados no artigo 155, II, desde que estipulados em norma complementar. Não demonstrado que o transporte era intermunicipal, haverá a incidência do ISSQN, prevista no item 97 da lista anexa do Decreto-Lei nº 406/68, aplicável ao caso. A prática de infração tributária conduz à imposição de sanção para coibir ilícitos, não havendo se falar em ofensa ao artigo 150 da CF, e não se caracteriza o tributo como confiscatório e multa tem oura natureza, de penalidade. Ausente os pressupostos legais que autorizaram o redirecionamento da execução fiscal, deve ser mantida a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada. Nas execuções embargadas ou não os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do artigo 20, §4º do CPC, observados os parâmetros do §3º. (TJMG; APCV 1.0027.04.006022-3/0011; Betim; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 06/10/2009; DJEMG 21/10/2009)
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