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Art 870 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponhaa acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa;mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com agestão.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- Apesar da interposição de Embargos de Declaração, a matéria tratada nos arts. 870 do Código Civil; e 57 e 397, parágrafo único, do Código Civil, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre os dispositivos legais que entende afrontados. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal no que diz respeito aos supostos vícios e ilegalidades presentes no estatuto social e à deficiência na citação do associado - fatos estes que, segundo o agravante, foram determinantes para a indevida expropriação de suas cotas, - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o contrato e o conjunto probatório. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.412.064; Proc. 2011/0073525-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 07/02/2012; DJE 24/02/2012) 

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM PROTESTOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 870, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL.

I - Os lançamentos por IPTU se dão modo direto, com previsão de vencimento fixado em Lei, por isso prescindem de formal notificação ao contribuinte ou de instauração de procedimento administrativo-fiscal. II - A intimação por edital, em conformidade com o disposto no art. 870, II do Código Civil, somente é admitida quando o intimado for desconhecido ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 70026362160; Vacaria; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 19/11/2008; DOERS 16/01/2009; Pág. 70) 

 

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