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Art 870 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-sepreciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ouos respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60(sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processosubmetido ao julgamento do Tribunal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.

Considerando que os cálculos homologados observaram fielmente o comando exequendo, não merece acolhida a pretensão recursal de modificação dos cálculos, não sendo possível, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (art. 870, §1o, da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0002173-28.2013.5.03.0003; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; DJEMG 21/09/2018) 

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO EMPREGADOR. EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MEDIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO EQUIVALENTE JURISDICIONAL A SENTENÇA NORMATIVA OU ACORDO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I. Trata-se de dissídio coletivo instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT com vistas à extensão, para os trabalhadores representados pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios Telégrafos e Similares. FENTECT, dos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, quanto à Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2013, 2014 e 2015, firmado pela suscitante com a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios. FINDECT e outros sindicatos. II. O dissídio coletivo ajuizado se desvirtua de sua finalidade precípua quando evidenciado o propósito de solucionar disputa de representatividade entre as entidades sindicais. III. Com efeito, a previsão de extensão das condições de trabalho se refere às sentenças normativas proferidas em dissídio coletivo de natureza econômica no qual figure como parte apenas fração dos empregados da empresa, e exige a observância dos procedimentos específicos previstos nos arts. 868 a 870 da CLT, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 2 desta SDC. Não se amolda, portanto, a essa possibilidade, revelando a inadequação da via processual eleita, a pretensão de extensão de condições de trabalho, previstas em acordo coletivo objeto da negociação coletiva, a terceiro que não o subscreveu, ainda que decorrente de mediação pela Vice Presidência deste Tribunal Superior, por se tratar de mecanismo extrajudicial de composição do conflito coletivo. lV. A propósito do objeto da pretensão deduzida, esta Corte Normativa firmou a jurisprudência de que a participação nos lucros depende de livre negociação, não cabendo à Justiça do Trabalho estabelecer normas regulamentares ou mesmo fixar prazo para a criação da vantagem, tampouco o dissídio se funda em cláusula preexistente. V. Além disso, a jurisprudência desta Seção Normativa é firme no sentido de que a empregadora carece de interesse de agir para suscitar o dissídio coletivo de natureza econômica, por não necessitar de autorização da Justiça do Trabalho, nem de negociação coletiva, para conceder, de modo espontâneo, aos seus empregados quaisquer vantagens, cabendo unicamente ao sindicato da categoria profissional a legitimidade ativa para instaurar a instância com o propósito de obter melhores condições de trabalho em favor dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. (TST; DC 0000956-69.2015.5.00.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; Julg. 11/05/2015; DEJT 15/05/2015; Pág. 131) 

 

AC/RV/BH RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E ECONÔMICO. TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

1. Abusividade da greve. O sindicato das empresas de processamento de dados do estado de são Paulo, ao sustentar a abusividade da greve deflagrada pelos empregados das empresas por ele representadas, insurge-se em relação a três aspectos: a deflagração da greve durante o processo negocial; as irregularidades nas assembleias de trabalhadores; e a adoção, pelo sindicato suscitante, de piquetes, com uso de força. Todavia, dos documentos juntados aos autos depreende-se que não procedem as alegações do recorrente e que foram observadas, pelo sindicato profissional, as disposições constantes da Lei nº 7.783/1989, principalmente de seus arts. 3º, 4º e 6º. Assim, não havendo como atribuir o caráter de abusividade à greve deflagrada pelos trabalhadores representados nesta ação, nega-se provimento ao recurso, no tema. 2. Desconto dos dias parados. O entendimento desta seção especializada é o de que, independentemente de a greve ter sido declarada abusiva, ou não, ela suspende o contrato de trabalho (art. 7º da Lei de greve), razão pela qual não é devido o pagamento dos dias parados. A exceção ocorre em situações excepcionais, tais como aquelas em que o empregador contribui, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, ou quando há acordo entre as partes, hipóteses não configuradas no caso em tela. Nesse contexto, e considerando que, segundo se infere dos autos, a greve ocorreu apenas no dia 21/2/2014, dá-se provimento ao recurso, no tópico, para autorizar as empresas a procederem ao desconto dos salários dos trabalhadores do dia e/ou das horas não trabalhadas, em razão da greve. 3. Estabilidade aos grevistas. Nos casos em que a greve é considerada não abusiva, este colegiado tem concedido a garantia, aos trabalhadores, contra a despedida arbitrária, pela aplicação do pn nº 82 da SDC deste tribunal. Todavia, a decisão regional, ao conceder a estabilidade aos grevistas, com base no pn nº 36 daquela corte, mostra-se mais favorável ao recorrente, no que diz respeito ao lapso temporal da garantia concedida aos empregados das empresas por ele representadas. Sendo assim, mantém-se o julgado e nega-se provimento ao recurso, no tema. 4. Cláusula 4ª. Reajuste salarial. Extensão, aos representados nesta ação, de cláusulas de acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato profissional suscitante e outras empresas de processamento de dados. Impossibilidade. O regional, ao deferir as cláusulas econômicas, consignou que, para a solução do impasse e visando a estabelecer condições similares aos trabalhadores da mesma categoria profissional e na mesma região geoeconômica, deveria ser privilegiada a extensão de cláusulas constantes de acordos coletivos firmados pelo sindicato profissional, ora suscitante, com outras empresas do setor de processamento de dados. Com base nesse entendimento, estendeu aos empregados das empresas representadas nesta ação o percentual de 7,5% para o reajuste dos salários, índice superior àquele apurado pelo inpc/ibge para o período revisando. A aplicação extensiva de acordos coletivos, a meu juízo, desvirtua o sentido desses instrumentos negociais, que são firmados mediante o ajuste de vontades e renúncias das partes envolvidas. Ademais, não se pode conferir tratamento idêntico a empresas com condições econômico-financeiras diversas, impondo a elas obrigações que possam lhes causar graves impactos financeiros. Nesse contexto, eventual extensão de sentença normativa ou de acordo coletivo de trabalho deve seguir o rigor da Lei (arts. 868 a 870 da CLT), com a apresentação de justificativas plausíveis que demonstrem a conveniência da extensão, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a razão exposta pelo regional, quanto à extensão do percentual de 7,5%, por si só, já autoriza a modificação do percentual deferido. No que diz respeito ao reajuste dos salários, na impossibilidade do consenso, esta justiça especializada tem deferido reajustes com o objetivo de recompor o poder de compra dos salários, já que a inflação do período revisando (no caso, de 1º/1/2013 a 31/12/2013) provoca a perda do poder aquisitivo dos trabalhadores. Desse modo, e observando as vedações trazidas no art. 13 da Lei nº 10.192/2001, no sentido de que o reajuste não pode estar atrelado a índices de preços, esta seção especializada tem admitido a concessão do reajuste dos salários, por um percentual levemente inferior ao do índice inflacionário medido pelo inpc/ibge, no período anterior ao do dissídio coletivo, que, na hipótese, foi de 5,62%. Observa-se que esse percentual se mostra bastante inferior àquele concedido pelo regional (7,5%). Ocorre que, nas razões recursais, o próprio sindicato das empresas de processamento de dados do estado de são Paulo acena com a possibilidade de concessão do reajuste dos salários no percentual de 7%, ao registrar que ofertou 6,5% (inpc + 1%), chegando a aceitar 7% (inpc. + 1,5%). Ressalta-se que esse foi o percentual adotado na decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente desta corte, nos autos do processo es-1925798.2014.5.00.0000. Importa salientar que, mesmo ante o entendimento da impossibilidade de extensão dos acordos coletivos de trabalho, deve-se levar em conta os princípios da celeridade e da economia processuais, não se justificando declarar a nulidade do acórdão recorrido ou determinar o retorno dos autos à origem, mas, sim, proceder ao reexame do mérito das cláusulas estendidas pela corte regional e ora impugnadas. Desse modo, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário, no tópico, para reduzir a 7% o percentual de reajuste dos salários, mantendo-se, no mais, a cláusula deferida pelo regional, que repete os termos da cláusula preexistente, apenas substituindo a expressão convenção coletiva de trabalho, constante do caput, por sentença normativa. 5. Demais cláusulas econômicas. Em face da impossibilidade de extensão dos acordos coletivos de trabalho, deferem-se parcialmente as demais cláusulas econômicas, com base nos limites legais e jurisprudenciais pertinentes, inclusive no que se refere à preexistência das condições (art. 114, § 2º, da constituição federal). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; RO 1000229-73.2014.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/12/2014) 

 

RECURSOS ORDINÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

A seção especializada em dissídios coletivos deste tribunal superior do trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo estado democrático de direito instituído pela constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na justiça do trabalho. Ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recursos ordinários conhecidos e providos. 2. Sindicato dos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de pesquisas e análises clínicas do estado de são Paulo. Sindhosp. Cláusula 7ª. Pisos salariais e cláusula 21. Vale-refeição ou valealimentação. Esclareça-se, de início, que se trata de dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos bibliotecários do estado de são Paulo. Sinbiesp em desfavor de várias entidades empresariais, incluindo federações de diversos ramos e outros sindicatos não filiados a elas, a exemplo do sindicato das santas casas de misericórdia e hospitais filantrópicos do estado de são Paulo e do ora recorrente, sindicato dos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de pesquisas e análises clínicas do estado de são Paulo. Sindhosp. Ressalte-se, ainda, que o sindicato suscitante celebrou acordo com a federação das indústrias do estado de são Paulo e outros sindicatos representantes de indústrias de diversos ramos econômicos. O tribunal de origem, com fundamento nos arts. 868 e 869 da CLT e a pedido da entidade suscitante, estendeu os termos desse acordo pactuado com a federação das indústrias aos demais sindicatos suscitados, porém sem que houvesse a anuência desses, em descompasso com o disposto no art. 870 da CLT. Não obstante, o sindicato ora recorrente apresenta inconformismo com somente duas cláusulas deferidas: a que diz respeito ao piso salarial e a referente ao vale-refeição. Diante dessas considerações, analisar-se-á o recurso ordinário e as considerações postas pelo suscitado recorrente à luz da presença ou não de norma preexistente, compreendida essa como aquelas anteriormente pactuadas pelas partes, seja através de convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Com relação ao piso salarial, a jurisprudência desta corte já sedimentou entendimento no sentido de que não cabe ao poder normativo a fixação de pisos salarias, uma vez que que se trata de matéria afeta à negociação coletiva entre os sujeitos envolvidos. Por outro lado, entende que o piso salarial profissional pode ser corrigido, por intermédio de sentença normativa, quando houver preexistência de norma coletiva, em face do disposto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Aliás, entende o relator que, mesmo na hipótese de não haver preexistência do salário profissional, não há dispositivo legal que proíba a sua concessão por meio de sentença normativa, no exercício do poder normativo conferido à justiça do trabalho expressamente no texto magno do país. Com efeito, o § 2º, in fine, do artigo 114 da constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Há na constituição um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Por seu turno, o artigo 13 da Lei nº 10.192/2001 impede tão somente a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços, seja por intermédio de acordo, convenção ou dissídio coletivos. No caso específico dos autos, o tribunal regional estendeu os salários normativos previstos no acordo judicial efetivado pelo suscitante e a federação das indústrias do estado de são Paulo e outros sindicatos, para a categoria sem que houvesse preexistência em norma coletiva, segundo o entendimento desta SDC, celebrada com o sindicato ora recorrente. Portanto, a decisão regional não está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta corte, uma vez que estabeleceu piso salarial a ser observado pelo sindhosp, mesmo não havendo preexistência de norma a esse respeito. Registre-se que a mesma lacuna (falta de norma preexistente) ocorre com o vale-refeição e o vale-alimentação, ensejando o mesmo resultado jurídico. Recurso ordinário provido para determinar a exclusão das cláusulas 7ª. Pisos salariais e 21ª. Vale-refeição ou vale-alimentação, ante a ausência de norma preexistente. (TST; RO 0006956-70.2011.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 17/02/2014; DEJT 21/02/2014; Pág. 159) 

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA.

O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que, para se chegar a entendimento diverso do tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pois o regional asseverou que o reclamante pertencia a categoria profissional diferenciada e não registrou quais seriam as atividades efetivamente desenvolvidas pelo obreiro, tampouco dispôs acerca da atividade preponderante da reclamada, decidindo o enquadramento sindical com base na territorialidade, no princípio da unicidade sindical e na norma mais favorável. É inviável o reexame desses fatos por esta corte, diante da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não é possível a análise da alegada violação dos artigos 5º, incisos II e LV, e 8º da Constituição Federal e 858, 860 e 870 da CLT, contrariedade à Súmula nº 374 do TST e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. A jurisprudência desta corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 179400-17.2006.5.07.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/06/2012; Pág. 508) 

 

- Do conjunto probatório restou demonstrada a fraude na terceirização (com respaldo no art. 9º da CLT e na súmula nº 331, item i, do colendo TST), bem como a atividade preponderante do real empregador como financeira (financeira itaú cbd s. A. crédito, financiamento e investimento). E mais, da análise dos autos observo que restou evidenciado que essas reclamadas se utilizaram dos serviços da 1ª reclamada fic promotora de vendas ltda. Para descentralizar parte de suas atividades financeiras. Com efeito, independentemente de ser ou não ex-empregadoras da laborista, a responsabilidade passiva solidária das mesmas decorre da sua condição de integrante do mesmo grupo econômico da fic promotora de vendas ltda., a teor do § 2º do artigo 2º celetizado. Nesse diapasão, tendo a trabalhadora exercido função essencial à atividade-fim da instituição financeira, entendo que a mesma deverá ser enquadrada como bancária, bem como ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e, por conseguinte os títulos embasados nas normas coletivas da categoria profissional. Exegese do artigo 577 da consolidação celetária e em atinência a princípio da norma mais favorável, norteador desta justiça especializada. Desta feita, não vislumbro qualquer ofensa aos artigos 5º e 8º da CF/88, nem aos artigos 511, 513, 858, 860 e 870 da CLT. Recursos das reclamadas improvidos e recurso da reclamante provido. (TRT 6ª R.; Proc 0000442-15.2010.5.06.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 29/06/2012; Pág. 137) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Enquadramento sindical. Hora extra - Trabalho externo. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nºs 126 e 296 e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não vislumbrado ofensa aos arts. 5º, incisos II e LV, 8º e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 62, inciso I, 511, 513, 818, 832, 858, 860 e 870 da CLT; 333, inciso I, 334, incisos II e III, 348 e 458 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 2968/2003-015-09-40.6; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 06/08/2010; Pág. 1048) 

 

DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RESTOU DEMONSTRADA A FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO (COM RESPALDO NO ART. 9º DA CLT E NA SÚMULA Nº 331, ITEM I DO COLENDO TST), BEM COMO ÓBVIA A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO REAL EMPREGADOR COMO FINANCEIRA (FINANCEIRA ITAÚ CBD). E MAIS. DA ANÁLISE DOS AUTOS OBSERVO QUE RESTOU EVIDENCIADO QUE O BANCO ITAÚ S/A E A FINANCEIRA ITAÚ CBD SE UTILIZARAM DOS SERVIÇOS DA 1ª RECLAMADA PARA DESCENTRALIZAR PARTE DE SUAS ATIVIDADES FINANCEIRAS.

Com efeito, independentemente de ser ou não ex-empregadores direto da laborista, a responsabilidade passiva solidária dos mesmos decorre da sua condição de integrante do mesmo grupo econômico da FIC PROMOTORA DE VENDAS Ltda., a teor do entendimento consubstanciado no § 2º do artigo 2º celetizado, de modo que não se pode olvidar do que acertadamente concluiu a r. decisão. Com efeito, não há falar em exclusão da Financeira ITAÚ CBD S/A e do Banco ITAÚ S/A. da lide. Pelo contrário, sendo ambos os demandados pertencentes ao mesmo grupo econômico, deverão os mesmos responder solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação. A reclamante trabalhou para a primeira reclamada, a qual pertence ao mesmo grupo econômico da segunda e do terceiro reclamado Financeira ITAÚ CBD S/A e Banco ITAÚ S/A., sempre exercendo funções tipicamente de bancário. Com efeito, verifico que a primeira reclamada, na qualidade de empresa de crédito, financiamento e investimentos. ‘financeira’. destinando-se à concessão de empréstimos a médio e longo prazos, identifica-se com as atividades típicas das casas bancárias. E por conseqüência, os empregados dessas financeiras, que comerciam com dinheiro, são equiparados àqueles pertencentes aos estabelecimentos bancários. E em assim sendo, as atividades da reclamante eram tipicamente bancárias, como atesta a prova oral. Nesse diapasão, tendo a trabalhadora exercido função essencial à atividade-fim da instituição financeira, correto o decisum ao deferir o seu enquadramento como bancária, bem como o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e, por conseguinte os títulos embasados nas normas coletivas da categoria profissional. Exegese do artigo 577 da consolidação celetária e em atinência a princípio da norma mais favorável, norteador desta justiça especializada. Desta feita, não vislumbro qualquer ofensa aos artigos 5º e 8º da CF/88, nem aos artigos 511, 513, 858, 860 e 870 da CLT. Recursos improvidos. (TRT 6ª R.; Rec. 0050400-50.2009.5.06.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 26/08/2010) 

 

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