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Art 871 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensãodeva entrar em vigor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DOS ENTES SINDICAIS SUSCITADOS (PATRONAIS). 1. DA EXTENSÃO AOS SINDICATOS OBREIROS SUSCITANTES DAS CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS ANEXADAS PELAS ENTIDADES PATRONAIS SUSCITADAS.

A ordem jurídica prevê a possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante o poder normativo, estender condições de trabalho fixadas em sentença normativa para categorias não abrangidas por sua decisão, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 868 a 871 da CLT. Segundo a jurisprudência desta SDC, também é possível a extensão das condições de trabalho previstas em acordo homologado, nos autos de um dissídio coletivo, às partes que não o subscreveram, nos termos da OJ nº 2 desta SDC, observado o mesmo procedimento dos arts 868 e seguintes da CLT. A presente situação concreta, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, sendo incabível a extensão de convenções coletivas de trabalho juntadas com a defesa pelos Suscitados aos Sindicatos obreiros Suscitantes. 2. CLÁUSULAS 66. TRABALHO TECNOLÓGICO; e 71. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO. A Cláusula 66. TRABALHO TECNOLÓGICO prevê a remuneração dos membros da categoria profissional (professores) pelo labor que envolva o uso de meios digitais e/ou telemáticos (NTIC) fora de seus horários habituais de trabalho, em prol do empregador; e a Cláusula 71. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO especifica os critérios para a remuneração dos professores pelas atividades de avaliação/acadêmicas realizadas em caráter excepcional e fora de seu horário de contratação. Referidas normas coletivas não estão criando obrigação nova, conferindo um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, nem gerando um encargo financeiro extralegal ao empregador, uma vez que o trabalho ali previsto tem claramente a característica de ser extraordinário, devendo ser adequadamente remunerado, inclusive por virtude da previsão legal nesse sentido (arts. 59, 321 e 322 da CLT). As cláusulas em exame, portanto, apenas reforçam um dever jurídico já previsto no ordenamento, com a vantagem de dar contornos específicos à obrigação no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas. Assim, a reprodução da norma jurídica na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. CLÁUSULAS. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador apenas é viável se a reivindicação laboral encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se existe equivalência da reivindicação em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo no período imediatamente anterior). Desse modo, devem ser mantidas, na sentença normativa, as cláusulas 43. Recesso Escolar, 53. Quadro de avisos, 57. Relação Nominal, por encontrarem equivalência na norma coletiva preexistente (convenção coletiva de trabalho celebrada entre as Partes em 2018). 4. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa coerente com a jurisprudência desta SDC/TST. (TST; ROT 1001184-31.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 55)

 

ADICIONAL DE RISCO E ABONO (PRÊMIO ESPECIAL). DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.

Limites. A norma coletiva, ainda que estipule benefício indicando como favorecidos todos os trabalhadores da folha de pagamento da reclamada, não atinge a todos os empregados da ré. procedimento dos artigos 868 a 871 da CLT não observado. Entendimento contrário, afrontaria o princípio da unicidade sindical, que impõe restrição à representatividade de cada trabalhador a apenas sua entidade sindical, bem como ao disposto no artigo 8o, incisos II, III e VI, da Constituição Federal. recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0002257-71.2015.5.02.0040; Ac. 2016/0492879; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Sonia Maria Forster do Amaral; DJESP 14/07/2016) 

 

EXECUÇÃO. CÁLCULOS.

A questão não foi arguida e apreciada pelo V. Acórdão exequendo, portanto transitou em julgado, sendo defeso na fase de liquidação rediscutir a Res judicata (artigo 871, § 1º, da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0001095-88.2014.5.03.0059; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 09/12/2016) 

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.

Não é possível alterar a Res judicata na fase de liquidação de sentença (art. 871, §1º, da CLT), pelo que está preclusa a discussão relativa aos dias de movimento paredista. Nenhum reparo merece a r. decisão de liquidação, de vez que hora extra se apura dia a dia, hora a hora, não havendo razão de ordem jurídica ou de ordem fática que possa se sobrepor ao comando sentencial exeqüendo, que determinou a apuração dos "dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto. A preclusão também é um manto que se abate contra a invocação de cláusulas dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (artigo 871, §1º, da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0000512-89.2015.5.03.0020; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 14/03/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DAS GORJETAS AO CONTRATO DE TRABALHO. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE A PARTIR DE JUNHO DE 1997 A EMPRESA NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A SEUS FUNCIONÁRIOS A INDIGITADA RUBRICA, MAS, AO FAZÊ-LO, ATRAIU PARA SI O DEVER DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO, QUE SE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR, O QUAL PASSA A TER, PORTANTO, O DIREITO SUBJETIVO À TAXA DE SERVIÇO. PORTANTO, HAVENDO CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA, A EMPREGADORA PASSA A SER DEVEDORA DE TAL OBRIGAÇÃO MÊS A MÊS, NÃO PODENDO A EMPRESA SUCESSORA SUPRIMI-LA, HAJA VISTA QUE OS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT PROTEGEM O CONTRATO DE TRABALHO CONTRA AS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA JURÍDICA E NA TITULARIDADE DA EMPRESA (FL. 253). COM EFEITO, A DECISÃO REGIONAL EMBASOU-SE NAS REGRAS DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES E INCORPORAÇÃO DE DIREITOS AO TRABALHADOR POR BENESSE DO EMPREGADOR. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 616, § 4º, 867, 869 E 871 DA CLT.

Inteligência da atual redação da Súmula nº 277 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). E no caso sob exame, o autor está assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, consoante procuração de fl. 7, e apresentou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 8. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0178200-17.1997.5.17.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/11/2015; Pág. 1575) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO FIRMADO COM O GRUPO RBS ÀS DEMAIS ENTIDADES ECONÔMICAS PERTENCENTES AO SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 114, § 2º, DA CF, E 868 A 871 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 2/SDC.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 114, § 2º, que compete à justiça do trabalho, ao decidir o conflito coletivo, respeitar as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Dessa forma, frustradas as negociações entre os seres coletivos e instaurado o dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho deve atentar para a existência de diploma negociado vigente anteriormente, respeitando as disposições antecedentemente pactuadas. Na presente hipótese, os sindicatos suscitante e suscitado possuem diversas convenções coletivas de trabalho, as quais foram renovadas sucessivamente. Portanto, essas são as normas que esta justiça do trabalho deve observar para estabelecer as condições de trabalho para a categoria. Entretanto, o sindicato suscitante, por negociação com empresa específica pertencente ao ramo de atividade representada pelo sindicato suscitado, o grupo rbs, obteve êxito na confecção de um acordo coletivo de trabalho com condições superiores para os profissionais jornalistas em comparação com aquelas previstas nas convenções coletivas anteriores. Por essa razão, pretende a extensão das normas desse acordo coletivo para beneficiar todos os jornalistas que atuam em empresas pertencentes ao sindicato suscitado. Porém, tal espécie de extensão de normas previstas em acordo coletivo não é possível. Explica-se. A cct tem em seus polos subjetivos, necessariamente, entidades sindicais, representativas de empregados e empregadores, respectivamente. É pacto subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica. O act, ao revés, tem em um de seus polos subjetivos empregadores não necessariamente representados pelo respectivo sindicato. As empresas, individualmente ou em grupo, podem subscrever sozinhas, acordos coletivos com o correspondente sindicato representativo de seus empregados. A presença sindical somente é obrigatória quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados à (s) empresa (s) que assina (m) o acordo coletivo de trabalho. Em consequência dessa distinção, surge a diferença no que tange ao âmbito de abrangência dos dois diplomas coletivos negociados. A convenção coletiva incide em universo mais amplo, caracterizado pela base profissional e econômica representada pelos respectivos sindicatos. Respeitadas as fronteiras máximas da base territorial dessas representações, as convenções abrangem todas as empresas e respectivos empregados englobados nas respectivas categorias econômicas e profissionais. Já o acordo coletivo de trabalho tem abrangência muito mais restrita. Atinge apenas os empregados vinculados à empresa ou conjunto de empresas que tenham subscritos os referidos diplomas. Não obriga empresas não convenentes, nem atinge os empregados destas, ainda que se trate da mesma categoria econômica e profissional. Nesses termos, caso exista interesse de sujeitos coletivos trabalhistas de importarem diplomas celebrados por outros seres coletivos, terão de se submeter ao mesmo procedimento e formalidades da negociação coletiva para a realização de um acordo ou convenção coletivos de trabalho. O processo será tratado, assim, como celebração própria, específica, nova, de um diploma negocial coletivo. Dessa forma, a viabilidade de se aplicarem as normas previstas no acordo coletivo firmado com empresa aos demais profissionais pertencentes à categoria passa por um novo processo de negociação entre os sindicatos suscitante e suscitado, não podendo a justiça do trabalho simplesmente estender as normas sem que tenha havido os procedimentos e formalidades pertinentes à realização de um instrumento coletivo. As hipóteses em que se permite a extensão de sentença normativa estão previstas nos arts. 868 a 871 da CLT. Porém, nos termos da oj nº 2 desta SDC, sem que se faça presente qualquer dessas hipóteses, é incabível a extensão de acordo a partes que não o subscreveram, como ocorre no presente caso. Por fim, cumpre ressaltar que os acordos coletivos de trabalho, em vista de sua abrangência mais restrita, levam em consideração as possibilidades econômicas e peculiaridades da (s) empresa (s) envolvida (s) e, justamente por essa razão, podem conceder aos trabalhadores de determinada categoria maiores vantagens econômicas não contempladas em uma convenção coletiva, diploma de âmbito mais abrangente. Sem que verificadas essas condições e inexistente a negociação entre os sindicatos envolvidos, inviável à justiça do trabalho estender as normas de acordo coletivo a todas as empresas pertences ao sindicato das empresas de rádio e televisão do estado de Santa Catarina, não signatárias do referido acordo. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0000033-49.2011.5.12.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Des. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 09/09/2013; DEJT 20/09/2013; Pág. 53) 

 

EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO À SINDICATO NÃO ACORDANTE, POR MEIO DE ACÓRDÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Não existe previsão legal para a aplicação extensiva de act’s a todos os membros de uma categoria por meio de acórdão normativo. Tal procedimento desnaturaria o sentido do acordo coletivo, baseado no ajuste de vontades espontaneamente firmado entre as partes envolvidas. Os arts. 869 a 871 da CLT prevêem a possibilidade de se estender decisão sobre novas condições de trabalho (por acórdão normativo) a todos os empregados da mesma categoria profissional da empresa compreendida na jurisdição do Tribunal, inclusive ex officio. Todavia, não se verificam neste autos as hipóteses previstos nos citados artigos. (TRT 12ª R.; DC 0000033-49.2011.5.12.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira; Julg. 01/12/2011; DOESC 19/01/2012) 

 

FERROVIÁRIOS. INATIVOS C PENSIONISTAS DA CX-FEPASA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS AOS EMPREGADOS DA CPTM. APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE TÊM POR PARADIGMAS OS SERVIDORES DA EXTINTA FEPASA, QUE CONTINUAM EM EXERCÍCIO NO ESCRITÓRIO REGIONAL DE S.PAULO, SEM QUE POSSAM SER IGUALADOS AOS EMPREGADOS DA CPTM.

Os arts. 868 a 871 da CLT permitem a extensão de decisões normativas a outros empregados, da uma mesma empresa ou de outras empresas que exerçam a mesma atividade, desde que observado o processo indicado naqueles dispositivos. Inadequação da via eleita para extensão dos benefícios aos autores. A CPTM não assumiu os inativos e pensionistas da FEPASA, com direito à complementação da respectiva remuneração pelo Estado (Decreto Estadual 35.530/59 e Lei Estadual 9.343/96). Ação improcedente. Recurso provido. (TJSP; APL 0010910-78.2010.8.26.0053; Ac. 4992629; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Urbano Ruiz; Julg. 31/01/2011; DJESP 21/03/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da inexistência da alegada ofensa aos arts. 769, 867 e 871 da CLT e 282 do CPC e da não comprovação da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 6550/2006-892-09-40.5; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 17/09/2010; Pág. 638) 

 

FERROVIÁRIOS. INATIVOS E PENSIONISTAS DA EX-FEPASA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS AOS EMPREGADOS DA CPTM. APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE TÊM POR PARADIGMAS OS SERVIDORES DA EXTINTA FEPASA, QUE CONTINUAM EM EXERCÍCIO NO ESCRITÓRIO REGIONAL DE S.PAULO, SEM QUE POSSAM SER IGUALADOS AOS EMPREGADOS DA CPTM.

Os arts. 868 a 871 da CLT permitem a extensão de decisões normativas a outros empregados, da uma mesma empresa ou de outras empresas que exerçam a mesma atividade, desde que observado o processo indicado naqueles dispositivos. Inadequação da via eleita para extensão dos benefícios aos autores. A CPTM não assumiu os inativos e pensionistas da FEPASA, com direito à complcmcntação da respectiva remuneração pelo Estado (Decreto Estadual 35530/59 e Lei Estadual 9343/96). Ação improcedente. Recurso provido. (TJSP; APL 990.10.258280-9; Ac. 4721356; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Urbano Ruiz; Julg. 20/09/2010; DJESP 21/10/2010) 

 

FERROVIÁRIOS. INATIVOS E PENSIONISTAS DA EX-FEPASA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS AOS EMPREGADOS DA CPTM.

Aposentados e pensionistas que têm por paradigmas os servidores da extinta FEPASA que continuam em exercício no escritório regional de S.Paulo, sem que possam ser igualados aos empregados da CPTM. Os arte. 868 a 871 da CLT permitem a extensão de decisões normativas a outros empregados, da uma mesma empresa ou de outras empresas que exerçam a mesma atividade, desde que observado o processo indicado naqueles dispositivos. Inadequação da via eleita para extensão dos benefícios aos autores. A CPTM não assumiu os inativos e pensionistas da FEPASA, com direito à «implementação da respectiva remuneração pelo Estado (Decreto Estadual 35.530/59 e Lei Estadual 9343/96). Ação improcedente. Recurso não provido. (TJSP; APL 990.10.101508-0; Ac. 4637452; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Urbano Ruiz; Julg. 09/08/2010; DJESP 20/09/2010) 

 

FERROVIÁRIOS. INATIVOS E PENSIONISTAS DA EX-FEPASA. EXTENSÃO DE ABONOS DEFERIDOS AOS EMPREGADOS DA CPTM NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE 2002, 2006 E 2007. APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE TÊM POR PARADIGMAS OS SERVIDORES DA EXTINTA FEPASA QUE CONTINUAM EM EXERCÍCIO NO ESCRITÓRIO REGIONAL DE S.PAULO, SEM QUE POSSAM SER IGUALADOS AOS EMPREGADOS DA CPTM.

Os arts. 868 a 871 da CLT permitem a extensão de decisões normativas a outros empregados, da uma mesma empresa ou de outras empresas que exerçam a mesma atividade, desde que observado o processo indicado naqueles dispositivos. Inadequação da via eleita para extensão dos benefícios ao autores. A CPTM não assumiu os inativos e pensionistas da FEPASA, com direito à complementação da respectiva remuneração pelo Estado (Decreto Estadual 35Ü30/59 e Lei Estadual 9343/96). Ação improcedente. Recurso não provido. (TJSP; APL-Rev 870.997.5/7; Ac. 3607299; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Urbano Ruiz; Julg. 30/03/2009; DJESP 29/05/2009) 

 

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