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Art 872 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição dofalecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação dealimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que ogestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR FIANÇA.

Sentença de improcedência recurso dos embargantes. Suposta ausência de interesse processual no manejo da execução simultaneamente contra a devedora principal e os fiadores. Ausência de renúncia ao benefício de ordem. Tese rechaçada. Exegese do parágrafo único do art. 872 do Código Civil. Salvaguarda dos garantidores condicionada à indicação, dentro do prazo de pagamento, de bens pertencentes ao devedor principal, os quais sejam capazes de satisfazer a dívida. Inércia na nomeação de patrimônio. Validade do benefício de ordem que, por si só, é incapaz de impedir o ajuzamento da execução concomitantemente contra o principal obrigado e os fiadores. Nulidade da fiança. Aventada indeterminação do objeto. Insubsistência. Contrato entabulado em obediência aos pressupostos do art. 104 do CC. Faculdade de cada fiador de indicar no instrumento a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, nos termos do art. 830 do CC. Ausência de ressalvas. Apelantes sujeitos ao pagamento da integralidade do débito. Sentença de improcedência mentida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5013311-69.2020.8.24.0020; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O FIADOR. DISTRATO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM CINCO PRESTAÇÕES. SATISFAÇÃO DA PRIMEIRA, EXCLUSIV AMENTE.

Sentença de parcial procedência, tão somente para ajustar os juros e correção monetária. Recurso do embargante. Gratuidade da justiça. Modestos rendimentos. Concessão. Benefício de ordem. Inaplicabilidade no caso. Salvaguarda do fiador condicionada à indicação de bens pertencentes ao devedor principal que sejam capazes de satisfazer a dívida. Exegese do parágrafo único do art. 872 do Código Civil. Ausência de nomeação de qualquer patrimônio pelo apelante. Nulidade da execução ante a inexigibilidade do título. Insubsistência. Duas últimas prestações que, à data da propositura da demanda, ainda não estavam vencidas. Prazo para p agamento já esgotado, toda via, qu ando realizada a citação. Aplicação subsidiária do art. 323 do CPC. Princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Excesso de cobrança. Tese rechaçada. Multa moratória aplicada em conformidade às disposições contratuais. Cálculo sobre o saldo a realizar. Patamar avençado pelas partes que não se mostra excessivo. Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça. (TJSC; AC 0305699-74.2019.8.24.0005; Balneário Camboriú; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 06/03/2020; Pag. 186)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. 2. CÉDULAS RURAIS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

3. Revisão contratual. Possibilidade. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4. Nulidade dos aditivos às cédulas rurais. Inocorrência. Operações não enquadradas em fonte de recursos do crédito rural. 5. Manutenção dos juros remuneratórios pactuados e inexistência de capitalização de juros nos aditivos. Financiamento com parcelas fixas. Observânica do princípio da boa-fé objetiva. 6. Comissão de permanência. Impossibilidade. Decreto- Lei nº 167/67. Ausência de pactuação no caso em comento. 7. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Revelia e exibição incidental de documentos. Presunção relativa de veracidade dos fatos. Medida que não implica na procedência dos pedidos. Alegações genéricas de supostas abusividades (capitalização de juros e juros remuneratórios). Improcedência da pretensão deduzida na ação revisional. 8. Repetição de indébito de forma simples. Exegese do art. 872, do Código Civil. 9. Princípio da sucumbência. Redistribuição do ônus. 1. Não tendo a parte atacado especificadamente os fundamentos da decisão, trazendo como pedido recursal pretensão que não se contrapõe diretamente ao julgamento 2da demanda, é de se reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento desta parte do recurso. 2. Caracteriza-se o julgamento extra petita quando o magistrado decide sobre pedido não deduzido pelo demandante, ou seja, diferente da pretensão inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos, no que tange às questões referentes à limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, assim como a ilegalidade da capitalização de juros nas cédulas rurais. 3. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do poder judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa- fé contratual (art. 422 do código civil). 5. Assente na jurisprudência, que em se tratando de cédula de crédito rural, comercial, ou industrial, é inviável a cobrança de comissão de permanência, ainda que a título de inadimplência, em respeito à legislação especial. No caso, como não restou pactuada a comissão de permanência, impõe-se a rejeição do pedido de expurgo desse encargo. 6. Não é cabível o acolhimento de pleito de revisão contratual contratual formulado com amparo em alegações genéricas, desprovidas de efetivo apontamento de indícios acerca das supostas ilegalidades, porquanto, ainda que decretada a revelia, não é dado ao juiz decidir sobre questões em tese. 1 7. Constatada a cobrança indevida de encargos na conta corrente do autor, impõe-se a restituição de forma simples, nos termos do artigo 872, do código civil. 8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 1 TJPR. 15ª c.cível. Ac. 1069871-4. Rel. : hayton lee swain filho. Unânime. J. 16.04.2014. 3recurso de apelação 1 parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação 2 desprovido. (TJPR; ApCiv 1550906-3; Nova Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 19/10/2016; DJPR 26/10/2016; Pág. 540) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CRÉDITO RURAL C.C.AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E MERCADO/RECEITAS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO). 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

2. Inépcia da inicial. Afastamento. 3. Direito de revisar cédula de crédito rural. Termo inicial. Data da celebração do contrato. Prescrição trienal. Inocorrência. Prazo decenal. 4. Modificação das cláusulas contratuais. Possibilidade. Relativização do princípio da autonomia das vontades (pacta sunt servanda). 5. Comissão de de permanência. Impossibilidade. Decreto- Lei nº 167/67. 6. Repetição do indébito. Possibilidade. Apelação cível 2 (autor). 7. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. 8. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 9. Limitação dos juros remuneratórios. Limite legal de 12 % ao ano. 10.10. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Possibilidade de cobrança. 11. Prorrogação de dívida em decorrência de frustração de safra. Ausência de comprovação comprovação da recusa do credor em prorrogar a dívida e do preenchimento dos requisitos elencados nas Leis. 7843/89 e nº 4829/65. 12. Descaracterização da mora. Ocorrência. Encargos cobrados de forma indevida no período de normalidade do 2contrato. 13. Princípio da sucumbência. Redistribuição do ônus. Sentença reformada. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade- utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Se a parte busca a prestação jurisdicional delimitando corretamente sua pretensão e formula petição inicial que atende aos requisitos do art. 282, do código de processo civil/73, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da exordial. 3. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a revisão de cédula rural é a data de celebração do pacto. A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos do artigo 205, do código civil. 4. Havendo cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a comissão de permanência não se aplica aos contratos de cédula rural, tendo em vista o decreto- Lei nº 167/67 prever regramento próprio para as situações de inadimplência. 6. Reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores, fica o banco obrigado à restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do código civil/1916).7. É plenamente possível o julgamento antecipado da lide quando, dos autos, verifica-se a desnecessidade de de prova pericial, diante do que pretendia a parte 3demonstrar com referida prova, bem como pelas provas já existentes nos autos. 8. Para que seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário perquirir se estão configuradas as figuras do fornecer e do consumidor final. 9. Para que as taxas de juros sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano na cédula de crédito rural, deve haver expressa autorização do Conselho Monetário Nacional crédito rural quando expressamente pactuada. 11. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa. 12. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 13. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível 1 não provida. Apelação cível 2 parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1482316-4; Terra Roxa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 08/06/2016; DJPR 16/06/2016; Pág. 243) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL.

1. Taxas e tarifas. Possibilidade. Autorização do BACEN. 2. Juros remuneratórios. Ausência de prova de sua abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Manutenção dos juros cobrados. 3. Capitalização de juros. Pela perícia. Afastamento. Aplicação do artigo 354 em sede de liquidação de sentença. 4. Repetição do indébito devida. 5. Redistribuição da sucumbência necessária. Recurso adesivo- 6. Ônus da sucumbência. Segunda fase. Nova lide. Causalidade. 1. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do BACEN, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários. (tjpr. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009).2. Não estando comprovada abusividade na cobrança de juros remuneratórios, mantém-se a taxa praticada pelo banco. 3. Havendo a comprovação da capitalização mensal dos juros impõe-se o seu expurgo, observada incidência do artigo 354, do código civil. (ap. Cív. 1130749-4, Rel. Des. Hayton lee swain filho, j. 20/11/2013) 4. Constatada a cobrança indevida de encargos na conta corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do código civil. 5. Havendo reforma na sentença que importe em alteração na sucumbência observada entre as partes, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. 6. A segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas possui lide própria, que recai sobre a análise acerca da regularidade das contas prestadas pelas partes. Logo, aplica- se também a esta etapa os conceitos de sucumbência e causalidade, fixando-se parcialmente provida. Recurso adesivo não provido. (TJPR; ApCiv 1447240-3; Campo Mourão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 11/11/2015; DJPR 24/11/2015; Pág. 454) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. TAXA DE JUROS. PERCENTUAL INDICADO NAS FATURAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. MANUTENÇÃO DOS JUROS APLICADOS. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTATAÇÃO PELA PROVA PERICIAL. AUSENCIA DE PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EXPURGO DETERMINADO NA SENTENÇA.

3. Repetição de indébito devida. Apelação cível 2. 4. Taxas e tarifas por serviços prestados. Cobrança. Possibilidade. 5. Ônus da sucumbência. Segunda fase. Nova lide. Causalidade. 1. Não há que se falar em limitação das taxas de juros remuneratórios cobrados pelas administradoras de cartão de crédito, quando estas se encontram prévia e expressamente informadas nas faturas enviadas mensalmente ao titular do cartão e a abusividade não ficou comprovada nos autos. 2. Evidenciada a prática da capitalização mensal de juros e não comprovada sua contratação, deve ser ela expurgada. 3. Constatada a cobrança indevida de encargos na conta corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do código civil/1916).4. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do BACEN, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários (tjpr. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009). 5. A segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas possui lide própria, que recai sobre a análise acerca da regularidade das contas prestadas pelas partes. Logo, aplica-se também a esta etapa os conceitos de sucumbência e causalidade, fixando-se tais verbas de acordo com o êxito obtido por cada uma das partes. Apelação cível 1 provida em parte. Apelação cível 2 não provida. (TJPR; ApCiv 1421778-2; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 23/09/2015; DJPR 06/10/2015; Pág. 308) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. APELAÇÃO CÍVEL 1- 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.

2. Comissão de permanência. Legalidade da cobrança que fica limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios nos termos da Súmula nº 472 do stj. 3. Cobrança de tac. Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central. 4. Repetição do indébito. Possibilidade na forma simples. Apelação cível 2. 5. Capitalização de juros. Inocorrência. Parcelas prefixadas. Príncípio da boa-fé contratual. 6. Afastamento da tac. Ausencia de interesse recursal. Não conhecimento. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do poder judiciário (dirigismo contratual) nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (súmula nº 472 do stj). 3. Diante do recente entendimento do Superior Tribunal de justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia RESP nº 1251331 e RESP nº 1255573, é legal a pactuação e cobrança da tac e da tec nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; após, com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, 2 a incidência de tais tarifas é abusiva, ante a ausência de respaldo legal. 4. Constatada a cobrança de encargos abusivos, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 872, do Código Civil, independentemente de comprovação de erro no pagamento. 5. Nos contratos de financiamento com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do código civil). 6. Inexiste interesse recursal quando o autor pleiteia a reforma daquilo que a sentença lhe concedeu, atendendo ao pedido inicial. Apelação cível 1 não provida. Apelação cível 2 parcialmente conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 1354071-7; Paranacity; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 13/05/2015; DJPR 25/05/2015; Pág. 310) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. Contrato quitado. Revisão. Possibilidade. 2. Tarifa de registro de contrato. Legalidade. 3. Tarifa de serviços de terceiros. Cobrança ilegal. Ausência de discriminação no contrato. Abusividade confirmada. 4. Tarifa de instituição de gravame eletrônico. Cobrança legal. Previsão contratual. 5. Repetição do indébito. Possibilidade independentemente de prova do erro. 6. Sucumbência. Redistribuição. Sentença parcialmente reformada. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os contratos extintos pelo pagamento são passíveis de revisão. 2. A tarifa de registro de contrato refere-se à custo inerente ao próprio negócio envolvendo a alienação fiduciária, cuja constituição depende do registro do contrato na repartição competente (art. 1361, §1º, do ccb/02). Portanto, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. 3. É abusiva a cobrança de encargo a título de serviços de terceiro sem discriminar qual o serviço efetivamente prestado e em proveito do contratante. 4. A cobrança da instituição de gravame eletrônico é legal, pois prevista no contrato e autorizada pelo conselho monetário nacional. 5. Constatada a cobrança de encargos abusivos, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 872, do Código Civil, independentemente de comprovação de erro no pagamento. 6. Reformada parcialmente a sentença, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1349609-8; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 22/04/2015; DJPR 07/05/2015; Pág. 373) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.

1. Petição inicial. Alegações genéricas. Inocorrência. 2. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do art. 177 do cc/1916.3. Capitalização mensal de juros. Ausência de pactuação. Afastamento. 4. Capitalização anual de juros. Inadmissibilidade. 5. Modificação das cláusulas contratuais. Possibilidade. Relativização do princípio da autonomia das vontades (pacta sunt servanda). 6. Possibilidade de cobrança de tarifas bancárias independentemente de pactuação. 7. Repetição de indébito. Admissibilidade. 8. Correção monetária. Índice. INPC. 9. Juros remuneratórios. Lançamentos em duplicidade (nhoc) vedado. 10. Devolução em dobro. Admissibilidade. Má-fé configurada nos débitos conhecidos como nhoc. 1. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os encargos que entendia abusivos no caso concreto, fica afastada a tese de alegações genéricas. 2. A pretensão de revisar a conta corrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal previsto no Código Civil, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (artigo 177 do Código Civil de 1916 ou artigo 205 do Código Civil em vigor), nos termos da regra de transição prevista no art. 2028 do código civil. 3. Evidenciada a prática da capitalização de juros e não comprovada sua contratação, deve ser ela expurgada. 2 4. De acordo com o posicionamento atual da câmara, a capitalização de juros, em periodicidade anual, só é possível quando houver expressa pactuação (ei nº 725835-3/01. Rel. Des. Jurandyr Souza jr.) 5. Havendo cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 6. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do BACEN, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários. (tjpr. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009) 7. Constatada a cobrança indevida de encargos na conta corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do código civil/1916).8. O INPC é o índice que melhor atualiza as dívidas, sendo inadmissível a aplicação da taxa selic, tendo em vista que abrange tanto juros moratórios como correção monetária. 9. É abusiva a prática denominada nhoc, na qual há duplicidade de lançamento de juros e IOF no mesmo mês, sem previsão legal ou contratual, sendo devida sua restituição ao correntista. (tjpr. Acórdão 28214.15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hamilton mussi correa. Dj. 14/11/2011) 10. A restituição em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, só pode ser aplicada se demonstrada a má fé na cobrança, fato que se observa quando a cobrança a maior decorre, dentre outros, da aplicação dos juros nhoc sem previsão legal ou contratual. Apelação cível conhecida em parte e, nesta, provida parcialmente. (TJPR; ApCiv 1230909-2; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; DJPR 04/08/2014; Pág. 232) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C.C.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.

1. Agravo retido. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista. Destinatário final. Não enquadramento. Vulnerabilidade. Ausência. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Exibição incidental de documentos. Descumprimento de ordem judicial. Sanção específica. Presunção de veracidade. Exegese do art. 359 do CPC. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inocorrência. 2. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. 3. Interesse de agir. 4. Prescrição. Demanda que se submete ao prazo prescricional das ações pessoais. 5. Capitalização de juros. Ausência de demonstratação. Expurgo. Descabimento. 6. Juros remuneratórios. Aplicação da taxa média de mercado. Impossibilidade. Abusividade não demonstrada. 7. Cobrança de taxas e tarifas bancárias. Legalidade. 8. Boa fé e supressio. Inovação recursal. Tópico não conhecido. 9. Repetição do indébito. Impossibilidade. Ausência de valores cobrados a maior. 10. Princípio da sucumbência. Inversão do ônus. 1. Consoante jurisprudência desta corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou 2 econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Descumprida a determinação judicial que determinou a exibição dos extratos e contratos referentes à conta corrente, objeto da ação revisional, cabível a aplicação da sanção da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 359 do cpc. 3. Não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 165, do código de processo civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a sentença contém fundamentação. 4. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, decorrência de pedido genérico, quando se verificam os fatos e fundamentos do pedido. 5. Tem interesse de agir o correntista que propõe ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito com intuito de obter a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a devolução dos valores eventualmente cobrados a maior. 6. A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2028 do Código Civil atual. 7. Quanto à capitalização de juros, o pleito do autor não comporta acolhimento, uma vez que não houve a efetiva demonstração da forma como ocorreu a capitalização. Dessa forma, por não ter se desincumbido do referido ônus, a parte experimenta consequências jurídicas desfavoráveis daí decorrentes, especialmente o não reconhecimento dos fatos alegados e não comprovados. 8. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Não havendo prova nesse sentido, mantem-se a taxa de juros praticada. 9. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do BACEN, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços 3 bancários. (tjpr. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza junior). 10. O questionamento de matéria que não foi objeto de discussão nos autos e de apreciação em sentença caracteriza-se como inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio de duplo grau de jurisdição. 11. Cediço que, constatada a cobrança de encargos abusivos, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 872, do Código Civil, independentemente de comprovação de erro no pagamento. Entretanto, como no caso não houve o reconhecimento de encargos cobrados de forma abusiva pela instituição financeira, descabida a repetição de indébito. Agravo retido parcialmente provido. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1234578-3; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; DJPR 04/08/2014; Pág. 235) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.

1. Capitalização mensal de juros. Constatação pela perícia. Expurgo mantido. 2. Juros remuneratórios. Laudo pericial apontando prática de juros superiores à média de mercado. Necessidade de comprovação do abuso. Inocorrência. Manutenção das taxas praticadas pela instituição financeira. 3. Cobrança de taxas e tarifas. Possibilidade. 4. Comissão de permanência. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. 5. Repetição do indébito. Exegese do art. 872, do Código Civil. 6. Redistribuição da sucumbência. Sentença reformada em parte. 1. Sendo possível aferir-se por meio de perícia contábil a incidência de juros capitalizados na conta corrente e inexistindo expressa contratação, imperiosa a manutenção de sua exclusão. 2. No caso de impossibilidade de se averiguar a contratação da taxa de juros pactuada e quando comprovado que os juros praticados pelo banco são superiores à média de mercado, admite-se a limitação com base neste critério em sede de ação de prestação de contas, desde que demonstrado de maneira inequívoca o abuso no decorrer da relação contratual. 3. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do BACEN, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários. 4. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Portanto, nos pontos 2 em que a parte não restou sucumbente carece de interesse recursal. 5. Constatada a cobrança indevida de encargos na conta corrente do autor, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do código civil. 6. Quando autor e réu houverem sucumbido em parte na demanda, é mister a distribuição da sucumbência na proporção de perda e ganho obtida por cada um. Apelação cível parcialmente conhecida, e nesta parte parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1158606-2; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; DJPR 09/06/2014; Pág. 345) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS.

1. Carencia de ação. Pedido genérico. Matéria que já foi apreciada na primeira fase. Nova apreciação. Impossibilidade. 2. Relação de consumo. Incidencia do Código de Defesa do Consumidor. 3. Capitalização mensal de juros. Constatação pela prova pericial. Expurgo em parte do perído da conta corrente. 4. Contratos de empréstimos. Parcelas fixas. Inexistência de capitalização de juros no período de normalidade do contrato. Observância do princípio da boa fé objetiva. 5. Repetição de indébito. Devida. 6. Honorários advocatícios. Fixação equitativa. 1. Se a questão referente à carência de ação já foi objeto de análise na sentença da primeira fase, mantido o afastamento pelo extinto tribunal de alçada, vedada a reapreciação da matéria. 2. Considerando que o autor é consumidor e a instituição financeira fornecedora do produto/serviço, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 3. Evidenciada a prática da capitalização mensal de juros e não comprovada sua contratação, deve ser ela expurgada. Mantida no período contratado. 4. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do código civil). 5. Constatada a cobrança indevida de encargos na conta corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do código civil/1916). 5. Os honorários advocatícios devem ser proporcionais à natureza, importância e complexidade da causa, além do grau de zelo do profissional, tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte, provida em parte. (TJPR; ApCiv 1205608-1; Marialva; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; DJPR 20/05/2014; Pág. 349) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.

1. Revisão de contrato não realizada. 2. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do art. 177 do cc/1916 e 205 e 2028 do cc/2003. 3. Juros remuneratórios. Abusividade demonstrada pela prova pericial. Limitação à taxa média de mercado. 4. Capitalização mensal de juros. Constatação pela prova pericial. Ausencia de pactuação. Manutenção do expurgo determinado na sentença. 5. Repetição de indébito. Devida. 6. Juros de mora e correção monetaria. Termo inicial. Citação e desembolso, respectivamente. 7. Cobrança de taxas e tarifas. Possibilidade. 8. Comissão de permanência. Cobrança indevida. Ausencia de pactuação. Encargos moratórios mantidos. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Não se fala em pedido revisional, incabível na sede estreita da ação de prestação de contas, a pretensão do autor em ver esclarecidos os valores lançados em conta corrente, bem como as taxas praticadas pela instituição financeira durante a relação contratual. 3. A pretensão de prestação de contas está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal previsto no Código Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2028 do Código Civil atual. 4. Demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios lançadas, deve ser aplicada a taxa media de mercado. 5. Evidenciada a prática da capitalização mensal de juros e não comprovada sua contratação, deve ser ela expurgada. 6. Constatada a cobrança indevida de encargos na conta corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do código civil/1916).7. Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do cc/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. 8. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do BACEN, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários. (tjpr. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009) 9. Vedada a cobrança de comissão de permanência quando não demonstrada a sua pactuação. Apelação cível provida parcialmente. Recurso adesivo não provido. (TJPR; ApCiv 1120195-3; Francisco Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth M. F. Rocha; DJPR 22/11/2013; Pág. 276) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.

1. Inversão do ônus da prova. Falta de interesse recursal. 2. Revisão de contrato não realizada. 3. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do art. 177 do cc/1916 e 205 e 2028 do cc/2003. 4. Juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada. Manutenção da taxa praticada pelo banco 5. Capitalização mensal de juros. Constatação pela prova pericial. Ausencia de pactuação. Manutenção do expurgo determinado na sentença. 6. Repetição de indébito. Devida. 7. Juros de mora e correção monetaria. Termo inicial. Citação e desembolso, respectivamente. 8. Saldo a devolver. Apuração em cumprimento de sentença. 9. Ônus da sucumbência. Segunda fase. Nova lide. Causalidade e sucumbência. 10. Redistribuição da sucumbência. 11. Honorários advocatícios. Fixação equitativa. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Não se fala em pedido revisional, incabível na sede estreita da ação de prestação de contas, a pretensão do autor em ver esclarecidos os valores lançados em conta corrente, bem como as taxas praticadas pela instituição financeira durante a relação contratual. 3. A pretensão de prestação de contas está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal previsto no Código Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2028 do Código Civil atual. 4. Mantém-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco quando não houver prova da abusividade. 5. Evidenciada a prática da capitalização mensal de juros e não comprovada sua contratação, deve ser ela expurgada. 6. Constatada a cobrança indevida de encargos na conta corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do código civil/1916).7. Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do cc/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. 8. Alterados alguns encargos que incidiram no decorrer da relação contratual, a evolução da conta corrente deve ser recalculada em sede de cumprimento de sentença, para a apuração do saldo, mediante cálculo aritmético, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença. 1 9. A segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas possui lide própria, que recai sobre a análise acerca da regularidade das contas prestadas pelas partes. 10. Diante do provimento parcial do recurso é de se redistribuir o ônus da sucumbência, de modo a considerar o aspecto quantitativo quanto o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências. 11. Os honorários advocatícios devem ser proporcionais à natureza, importância e complexidade da causa, além do grau de zelo do profissional, tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado. Apelação cível conhecida em parte e, nesta, provida parcialmente. (TJPR; ApCiv 1108624-5; Pato Branco; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; DJPR 12/09/2013; Pág. 529) 

 

INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Despesas com funerais Mandato outorgado pela de cujus para representação junto à Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente que não confere à autora legitimidade ativa para ação de indenização Aplicação do art. 872 do Código Civil Sentença mantida. .Recurso improvido. (TJSP; APL 994.07.068685-3; Ac. 4682914; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 31/08/2010; DJESP 05/10/2010) 

 

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