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Art 873 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisõesque fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias queas ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, EM FACE DA GRAVE CRISE ECONÔMICA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, EM FACE DA GRAVE CRISE ECONÔMICA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A Corte Regional determinou a suspensão do pagamento das 9ª e 10ª parcelas, formulada pela executada, amparada nos impactos econômicos advindos da pandemia da Covid-19, pelo prazo de 90 dias, contados do requerimento formulado em 25/3/2020. A pandemia gerada ensejou impactos inimagináveis em toda a sociedade e, em especial, nas atividades produtivas, com consequências nas relações de trabalho. Sem receita em decorrência da paralisação de negócios, não há como cumprir obrigações. Sob tal perspectiva, diante da excepcionalidade de uma realidade transformada, há sempre a necessidade da intervenção estatal, tanto na esfera legislativa quanto na judiciária, cada um sob seu enfoque e no seu limite de atuação. Editada sob os impactos da Segunda Guerra Mundial e distanciando-se da solução prevista pelo Código Civil de 1916, a CLT deu aos fortuitos humano e natural contornos próprios para situações duradouras: possibilidade de rompimento contratual parcialmente oneroso ou possibilidade de redução salarial de 25%, com manutenção do contrato. A CLT define força maior, que é o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para o qual não tenha concorrido, ainda que de maneira indireta, mas que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa (art. 501, caput, e §§1º e 2º, da CLT). O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que não pode ser configurado como força maior o evento que está inserido nos riscos do empreendimento, diante do que dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Dessa forma, evento extraordinário é aquele que impossibilita, por si só, o cumprimento da obrigação trabalhista, sem que haja meios de o empregador evitar ou impedir seus efeitos e sem que tenha a ele dado causa, ainda que indiretamente. Com base nesses conceitos, pode-se extrair que a situação de grave crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus ao empresariado brasileiro, que da noite para o dia teve que paralisar suas atividades, ou mesmo sem a paralisação, teve redução significativa nos seus ganhos em face da diminuição da procura por produtos e serviços, foi por lei considerada um evento de força maior. Saliente-se que a manutenção das atividades das empresas privadas e do pleno emprego são os dois postulados mais importantes da ordem econômica de uma Nação democrática e pluralista como o Brasil. Nos momentos de grave crise econômica é conveniente assegurar a liberdade econômica das empresas, a fim de se garantir esses postulados, com medidas de flexibilização ajustadas ao caráter protetivo das leis trabalhistas, em prol de uma adaptação à realidade momentânea provocada pela crise econômica, dentro, é claro, dos limites constitucionais de proteção dos trabalhadores (art. 7º da Constituição Federal). Atento a essa nova realidade, o Governo Federal, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo, editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (vigorou até 20/7/2020), que traçou medidas alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19) para preservação do emprego e da renda. No Parágrafo Único do art. 1º da referida Medida Provisória, foi expressamente reconhecida, para fins trabalhistas, a hipótese de força maior. O instituto, conforme dispõe o art. 501 da CLT, contém um elemento objetivo (inevitabilidade do contágio do coronavírus) e outro subjetivo (ausência de culpa por imprevidência do empregador no tocante à sua causa). No caso dos autos, é indene de dúvida que a notória pandemia afetou a intensidade dos serviços prestados pela reclamada, que atua no ramo de transporte urbano de passageiros na cidade de Belo Horizonte. E, apesar de no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020 (que Regulamenta a Lei nº 13.979/20, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais), no seu art. 3º, § 1º, XLIV, constar o transporte de passageiros em estradas e rodovias, como atividade essencial, algumas circunstâncias decorrentes da pandemia geraram uma diminuição significativa da demanda por essa atividade, que resultaram desde o isolamento, com fechamento de empresas ou paralisação parcial, até a diminuição do fluxo de passageiros decorrente do teletrabalho. Esse evento inesperado (a pandemia) alterou de forma significativa o equilíbrio da prestação à qual a empresa se obrigou, tornando o pactuado, muitas vezes, impossível de ser cumprido naquele momento, sem o comprometimento de outras obrigações trabalhistas e fiscais, a ponto de aproximar, nas relações de trabalho, tamanho o impacto, a teoria do fortuito com a da imprevisão na busca de soluções de enfrentamento. As circunstâncias que ditaram o ajuste foram substancialmente alteradas. Assim como quem paga pensão alimentícia, é despedido e não encontra emprego, não tem como arcar com o valor a que se obrigou judicialmente. São vários os dispositivos legais, civis, trabalhistas e processuais que, com base na força maior e na imprevisão, dão suporte a essa conclusão: arts. 317, 413, 478 a 480 do Código Civil; 873 da CLT; e 505, I, do CPC, sem falar na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu, entre outras providências, até mesmo prazos prescricionais e decadenciais, liminares para desocupação de imóveis. Num primeiro momento, parece que a suspensão temporária do cumprimento do acordo judicial, como no caso, não implica o descumprimento da coisa julgada, ajustada em circunstância de uma imprevista pandemia com os efeitos não vislumbrados pelas partes, mas apenas moldada à realidade das condições de cumprimento em face da ocorrência de motivo justificado (força maior), devidamente acolhido pelo arcabouço jurídico. Porém, se de um lado está a sobrevivência da empresa geradora de empregos, do outro, o direito que se pretende ver acobertado pela res judicata, que se caracteriza por prestações sucessivas, de caráter alimentar e essencial, muitas vezes representa a única fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Logo, embora a medida decretada pelo Regional para suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias) do cumprimento do acordo judicial se coaduna com o os princípios da manutenção das atividades das empresas privadas e do pleno emprego, por outro, a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da pandemia há que ser real, exclusiva e estar demonstrada nos autos. A mera alegação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva fundada em argumentação da crise sanitária, por si só, não é motivo justificador de pedido de revisão do acordo judicial homologado. No caso, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não há justificativa para a suspensão do acordo, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada. Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas do acordo, no importe de R$8.000,00 cada uma, e que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 413 do CCB, é proporcional e razoável reduzir-se a multa entabulada no acordo, especificamente para o período em que o acordo sofreu a suspensão, para o percentual de 25% sobre o valor de cada parcela em atraso, ao invés de 50% (previsto no acordo) sobre o valor da parcela e do saldo remanescente. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. (TST; RR 0010761-29.2015.5.03.0108; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/02/2022; Pág. 2973)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FACE DO ALEGADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. A CORTE REGIONAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, QUE ATUA NO RAMO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL, A FIM DE MANTER A R. SENTENÇA NO PONTO EM QUE CONVERTEU A DISPENSA DECORRENTE DE FORÇA MAIOR PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO E REFLEXOS E A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS 20% RESTANTES DA INDENIZAÇÃO DO FGTS.

O fundamento central da insurgência da reclamada é o de que o acórdão do Regional, ao afastar a dispensa decorrente de força maior em imotivada, deixou de observar a MP 927/2020, então vigente ao tempo da dispensa, que reconhece a pandemia como hipótese de força maior para fins trabalhistas. A pandemia gerada pelo novo coronavírus ensejou impactos inimagináveis em toda a sociedade, em especial nas relações de trabalho e nas obrigações dela decorrentes. Sem receita em decorrência da paralisação de negócios, não há como cumprir obrigações. Sob tal perspectiva, diante da excepcionalidade de uma realidade transformada, há sempre a necessidade da intervenção estatal, tanto na esfera legislativa quanto na judiciária, cada um sob seu enfoque e no seu limite de atuação. Editada sob os impactos da Segunda Guerra Mundial e distanciando-se da solução prevista pelo Código Civil de 1916, a CLT deu aos fortuitos humano e natural contornos próprios para situações duradouras: a possibilidade de rompimento contratual parcialmente oneroso ou a possibilidade de redução salarial de 25%, com manutenção do contrato. A CLT define força maior, como sendo o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para o qual não tenha concorrido, ainda que de maneira indireta, mas que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa (art. 501, caput, e §§1º e 2º, da CLT). O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que não pode ser configurado como força maior o evento que está inserido nos riscos do empreendimento, diante do que dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Dessa forma, evento extraordinário é aquele que impossibilita, por si só, o cumprimento da obrigação trabalhista, sem que haja meios de o empregador evitar ou impedir seus efeitos e sem que tenha a ele dado causa, ainda que indiretamente. Com base nesses conceitos, pode-se extrair que a situação de grave crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus ao empresariado brasileiro, que da noite para o dia teve que paralisar suas atividades, ou mesmo sem a paralisação, teve redução significativa nos seus ganhos em face da diminuição da procura por produtos e serviços, foi por lei considerada um evento de força maior. Saliente-se que a manutenção das atividades das empresas privadas e do pleno emprego são os dois postulados mais importantes da ordem econômica de uma Nação democrática e pluralista como o Brasil. Nos momentos de grave crise econômica é conveniente assegurar a liberdade econômica das empresas, a fim de se garantir esses postulados, com medidas de flexibilização ajustadas ao caráter protetivo das leis trabalhistas, em prol de uma adaptação à realidade momentânea provocada pela crise econômica, dentro, é claro, dos limites constitucionais de proteção dos trabalhadores (art. 7º da Constituição Federal). Atento a essa nova realidade, o Governo Federal, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo, editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (vigorou até 20/7/2020), que traçou medidas alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19) para a preservação do emprego e da renda. O art. 1º da referida Medida Provisória dispõe sobre a sua finalidade, que se assenta na preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento da pandemia e, no seu Parágrafo Único, expressamente reconhece que para fins trabalhistas, a pandemia constitui hipótese de força maior. No caso dos autos, é indene de dúvida que a notória pandemia afetou a intensidade dos serviços prestados pela reclamada, que atua no ramo de combustíveis. E, apesar de no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020 (que Regulamenta a Lei nº 13.979/20, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais), no seu art. 3º, § 1º, XXVII, constar a distribuição e a comercialização de combustíveis como atividades essenciais, algumas circunstâncias decorrentes da pandemia geraram uma diminuição significativa da demanda por esse produto, que resultaram desde o isolamento, com fechamento de empresas ou paralisação parcial, até a diminuição do fluxo de pessoas em face do teletrabalho. Esse evento inesperado (a pandemia), embora tenha alterado de forma significativa o equilíbrio financeiro das empresas, por outro lado gerou para os empregados o risco iminente da perda de seus postos de trabalho. E não se olvida que em circunstâncias tais, o eventual equilíbrio das prestações às quais as empresas se obrigaram sofreu alteração significativa, tornando o pactuado, muitas vezes, impossível de ser cumprido naquele momento, sem o comprometimento de outras obrigações trabalhistas e fiscais, a ponto de aproximar, nas relações de trabalho, tamanho o impacto, a teoria do fortuito com a da imprevisão na busca de soluções de enfrentamento. São vários os dispositivos legais, civis, trabalhistas e processuais que, com base na força maior e na imprevisão, dão suporte a essa conclusão: arts. 317, 413, 478 a 480 do Código Civil; 873 da CLT; e 505, I, do CPC, sem falar na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu, dentre outras providências, até mesmo prazos prescricionais e decadenciais, liminares para desocupação de imóveis. Em que pese a toda a fundamentação, cabe salientar que o art. 502 da CLT, que estabelece a indenização a ser paga no caso de extinção da empresa por motivo de força maior, plenamente válido no período de vigência da MP 927/2020, sequer nela foi mencionado. Portanto, não se acolherá a arguição de força maior como justificativa para rescindir contratos de trabalho se a empresa não foi extinta, ou seja, se não encerrou suas atividades. Efetivamente, o foco dos normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na Lei nº 14.020/20, que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, mas exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador. Saliente-se, ademais, que a Medida Provisória nº 927/2020, invocada pela reclamada para justificar a redução das verbas rescisórias da reclamante, a despeito da ocorrência da força maior, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e possibilitou a suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, visando a continuidade das relações de emprego, ao que não aderiu a reclamada. Conforme se constata da referida Medida Provisória, o seu intuito foi a manutenção do emprego e da renda, não se podendo agora invocar a força maior para justificar a supressão dos direitos frente à rescisão do contrato de trabalho. Intacto, portanto, o art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000410-68.2020.5.07.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1901)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MOVIMENTO PAREDISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.

Greve é um direito legítimo da categoria profissional, constitucionalmente assegurado como instrumento valioso e poderoso de pressão, na busca de solução para justas reivindicações. A avaliação da conveniência e da oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de profunda ponderação, para que não se configure ilicitude ou abusividade. Conforme arts. 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve, será ilícito o movimento grevista que não observar as prescrições legais insertas no ordenamento jurídico; e será abusivo quando cometido com excessos. Mas nada disso ocorre no caso concreto, em que os documentos carreados dão conta de que houve ampla comunicação à suscitada acerca da paralisação que, ao final, não durou nem 24 horas. Observada a natureza essencial dos serviços prestados, a exígua duração da paralisação, e todas as características formais, não há abusividade a ser declarada, e eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade. se eventualmente ocorreram, porque não registrados até o momento. são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos já referidos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei nº 7.783/89. Improcedentes, portanto, os pedidos de declaração de abusividade da greve e de aplicação da multa. Todavia, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, da Lei nº 7.783/89), é devido o desconto do dia parado para aqueles que aderiram ao movimento paredista. COMPOSIÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECONVENÇÕES. APRECIAÇÃO CONJUNTA. REAJUSTE SALARIAL. No uso do poder normativo que lhe foi conferido pela Constituição Federal, por força do art. 114, §2º, bem como do art. 766 da CLT, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001) ou ultrapassar o limite de gastos previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para pagamento de pessoal. Sob essa ótica, defere-se o reajuste salarial à categoria no importe de 9,75%, com os devidos reflexos. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. CLÁUSULA DE NATUREZA ECONÔMICA. LIMITES AO PODER NORMATIVO. As alterações propostas pelas entidades sindicais, sobre o desconto a que alude o Decreto nº 5/1991. a ser ficado por faixas salariais e não de forma linear, e sobre o crédito extra não encontram lastro no que se compreende como cláusula preexistente, tampouco atende ao requisito histórico diante do texto proposto. Assim, apenas defere-se o reajuste, no percentual de 9,75%, adequando-se o texto da cláusula ao mesmo previsto na sentença normativa passada, com o acréscimo do reajuste na redação. PLANO DE SAÚDE. Não há dúvida de que a fixação de novas regras para o plano de saúde, que imponham elevadíssimo ônus financeiro à empresa, como é o caso, escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho, sendo imprescindível a negociação entre as partes, pela via autônoma, exceto no caso de cláusula preexistente, o que não é o caso. Mantida a redação da Cláusula conforme sentença normativa anterior. CLÁUSULA DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. A cláusula remonta há quase 3 décadas, e, de lá pra cá, o que se observa da leitura minuciosa da evolução da norma, sedimentada no tempo, é que não teve, de fato, abalado o seu núcleo duro, que é a concessão de adicional de 15% para os empregados que, contratados para trabalhar 44 horas semanais, na área operacional, incluídos os fins de semana, possam receber proporcionalmente, em pé de igualdade com os demais empregados que trabalham apenas 40 horas semanais. O objetivo da cláusula não é outro que não corrigir a distorção evidente entre os dois grupos de trabalhadores, da área operacional (que trabalha necessariamente aos fins de semana, cumprindo jornada de 44 horas) e os demais, submetidos a jornada inferior, de 40 horas semanais, em flagrante descompasso equitativo. Assim, a previsão de 15% de adicional para os empregados da área operacional, submetidos à jornada mais robusta, não pode ser considerada simploriamente como uma cláusula econômica que gere a obrigação de pagamento de salário ou parcela remuneratória. Ao revés, deve ser compreendida como cláusula social sedimentada pelo tempo, que visa aplainar a repugnante distorção, que gera. por que não dizer. rusgas ou cisão entre os dois grupos. Afasta-se, assim, a concepção de que se trata unicamente de uma cláusula econômica suprimida na sentença normativa passada e que, por isso, não mereceria sequer a apreciação desta c. Corte. A celeuma, para além de ser econômica, é jurídica. Perpassa pela necessidade de concessão de um adicional que se justifica na inegável desigualdade entre os empregados. Diante disso, pode, sim, ser buscada a solução dessa controvérsia por meio do presente dissídio que, dada a sua natureza mista, abarca discussões que tais. Afinal, se pode ser instaurado o dissídio coletivo com o fim de receber salários atrasados ou parcelas impagas, por certo que o poderia também com o fim de receber o adicional que foi pago ao longo de décadas, quer por força de norma coletiva, quer por sentença normativa emanada este Juízo. Cabe ao poder normativo do Estado, portanto, corrigir a distorção que se buscou por tantos anos evitar, devendo- se ressaltar que a própria empresa, no dissídio coletivo que antecedeu a sentença normativa que suprimira o adicional, ofertou a cláusula nos moldes em que sempre foi posta. CLÁUSULAS ECONÔMICAS OU SOCIAIS COM CUSTO ECONÔMICO INDIRETO SIGNIFICATIVO E SEM AMPARO LEGAL. EPIDEMIA, PANDEMIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA; LICENÇA ADOÇÃO; ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA; PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO; LICENÇA MATERNIDADE; PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE; ACOMPANHANTE; ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA; EMPREGADO INAPTO PARA RETORNO AO TRABALHO; LIBERAÇÃO DO CONSELHEIRO DO POSTALIS; LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS; REPASSE DAS MENSALIDADES DOS SINDICATOS; REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS; ITENS DE PROTEÇÃO NO CASO DE BAIXA UMIDADE; ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO (À) EMPREGADO (A); REABILITAÇÃO PROFISSIONAL; FROTA OPERACIONAL; JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAIS COMPUTADORIZADOS; SEGURANÇA NA EMPRESA; AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA; REEMBOLSO CRECHE E REEMBOLSO BABÁ; TRANSPORTE NOTURNO; VALE-TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO; VALE- CULTURA; ADIANTAMENTO DE FÉRIAS; ADICIONAL NOTURNO; AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA; ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO NATALINA; ANUÊNIOS; GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS; GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA; HORAS EXTRAS; PAGAMENTO DE SALÁRIO; TRABALHO EM DIA DE REPOUSO; TRABALHO NOS FINS DE SEMANA; CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS-PLR; INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ; E HOME OFFICE (TRABALHO REMOTO, TELETRABALHO OU TRABALHO A DISTÂNCIA) Não cabe ao Poder Judiciário, pela via heterônoma da sentença normativa, decidir acerca de cláusulas que contenham encargo financeiro significativo que possam imputar à empresa gastos para os quais não possui previsão orçamentária, imiscuindo-se no poder organizacional e diretivo, se tais cláusulas nem mesmo podem ser consideradas preexistentes. Nesse sentido, assente a jurisprudência quanto às soluções heterocompositivas que fixem cláusulas não preexistentes e que contenham ônus para o empregador. CLÁUSULAS SOCIAIS OFERTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. REIVINDICAÇÃO DE TEXTO DIVERSO PELAS ENTIDADES SINDICAIS. REGISTRO DE PONTO. DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA. PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O parágrafo segundo da cláusula de registro de ponto reivindicada pelas entidades sindicais, ao elastecer a tolerância legal de 5 minutos, para registro do ponto no início de cada turno de trabalho, com mais 5 minutos, 4 vezes por mês, vai de encontro à previsão legal inserta no §1º do art. 58 da CLT, de modo que deve ser mantida a redação declinada pela empresa, que repete o texto da cláusula tal qual constou na sentença normativa passada, restringindo-se ao comando legal. A novel redação do parágrafo 6º e a inclusão do texto no §7º, transpondo o texto anteriormente previsto no §7º para o parágrafo 8º da cláusula apresentada pelos sindicatos comportam ampla gama de modificações na estrutura organizacional da empresa, de modo que, embora detenha natureza social a cláusula, há evidente dispêndio financeiro para os Correios, de modo que, por não ser cláusula preexistente (de idêntico teor), não ser propriamente histórica (dada a alteração pretendida de conteúdo) e por importar em ônus para o empregador, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte, dados os já referidos limites do poder normativo, mantendo-se a redação conferida à cláusula pela sentença normativa anterior. Quanto à Cláusula Processo Permanente de Conciliação, a alteração indicada pelas reconvintes não importa em ônus financeiro para a empresa. Todavia, acresce rol limitativo às discussões negociais, engessando a possibilidade de debates outros para além dos temas “vale-transporte”, “sistema de distritamento” e “substituição gradativa de mão-de-obra”. Além disso, espelha ingerência no poder diretivo da empresa e não encontra lastro legal ou jurisprudencial, nem se afigura como norma preexistente. Assim, rejeita-se a alteração textual. Quanto à Cláusula Negociação Coletiva, a redação da cláusula, tal como consta da sentença normativa passada, atende exatamente o teor do art. 873 da CLT, que é igualmente amplo, não havendo fundamento que justifique a alteração pretendida pelas entidades sindicais, nem mesmo amparo legal ou jurisprudencial. DAS DEMAIS CLÁUSULAS REIVINDICADAS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA SOCIAL, HISTÓRICA E PEDAGÓGICA. PROMOÇÃO DA EQUIDADE RACIAL E ENFRENTAMENTO AO RACISMO; GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE; ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS; COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA; E SAÚDE DO EMPREGADO. Assim como equipamentos destinados à realização do trabalho e de proteção a riscos à saúde e segurança devem ser fornecidos pelo empregador, as estratégias para a implantação e manutenção de um ambiente saudável e participativo é uma exigência constitucional. CIPAS, representação de trabalhadores nas empresas, técnicas de prevenção, apuração e afastamento de assédios, participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas e liberdade de acesso aos dirigentes sindicais são exemplos de um conjunto de normas e procedimentos destinados a tornar o ambiente de trabalho um foro de produção democrática e de bem estar. No caso concreto, o impacto financeiro de tais demandas é ínfimo, especialmente quando comparado ao lucro obtido pela empresa no ano de 2020 (algo no importe de 1,5 bilhões, conforme consta das peças de reconvenção e defesa empresarial). mesmo com a pandemia do COVID-19. e à projeção de lucro que se avizinha para este ano, na casa de 3 bilhões, ainda em tempos de pandemia. Ademais disso, a própria empresa confirma a redução das despesas com a alteração promovida nas regras do plano de saúde, o que fez reduzir seus gastos de forma expressiva. Ainda que se considere o déficit com o Plano POSTALIS. grave, diga-se, bem como o inegável aumento das despesas com passivos judiciais em 2020 e em decorrência da manutenção das atividades operacionais em tempos de pandemia. com a contratação de terceirizados, manutenção dos contratos de trabalho dos empregados afastados ou em home office. tais questões não justificam a excruciante retirada de tantas cláusulas sociais que historicamente têm peso e impacto nas relações de trabalho e na vida dos trabalhadores. As cláusulas que vigoraram por mais de dez anos, ainda que de forma descontinuada, foram abruptamente retiradas com a sentença normativa passada, por questões circunstanciais para economia da empresa, que apresentava quadro de déficit preocupante até então. A situação é outra no presente. As premissas que antes empolgavam o enxugamento da norma coletiva não mais procedem. E ainda que algumas das cláusulas aqui referidas possam trazer algum desgaste econômico, de forma indireta, são nada mais que o resultado de procedimentos organizacionais para a concretização de seu fim pura e unicamente social, não importando em despesas diretas para a empresa. Ora, é ônus, no sentido de investimento, do empregador arcar com a manutenção necessária ao bom funcionamento da empresa e das relações de trabalho, de modo que, à toda evidência, questões tais como a aquisição de mobiliário ergonômico, inserção das atividades à rede mundial de computadores, respeito às normas ambientais de trabalho; criação de comissões para apuração e estudos de questões ambientais, tudo isso é componente orgânico da estrutura empresarial. Não há organização empresarial sem esse ônus. Tanta é a importância de tais cláusulas que, para além do componente histórico, social e pedagógico, fizeram parte dos instrumentos normativos por 10, 20 ou quase 30 anos e, desde que instauradas, foram replicadas em novos acordos coletivos autônomos ou mesmo via sentença normativa, a demonstrar sua importância no imbricado plexo das normas coletivas. PROGRAMA CASA PRÓPRIA, APOSENTADOS, VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE HUMANA E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS, ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO E ENFRENTAMENTO AO SEXISMO, DESCONTO ASSISTENCIAL e PREVENÇÃO DE DOENÇAS. Embora de grande apelo social e de pedagógica repetição, e ainda que de suma importância para o incremento da qualidade de vida do empregado ecetista, as cláusulas não podem ser consideradas de caráter histórico, dada a projeção no tempo inferior a dez anos, tampouco preexistentes, porque subtraídas da sentença normativa exatamente anterior. Dissídio coletivo composto, deferidos parcialmente os pedidos formulados nas reconvenções. (TST; DCG 1001174-70.2021.5.00.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 06/12/2021; Pág. 66)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE VIGÊNCIA.

A fixação apenas do termo inicial de vigência da sentença normativa não enseja contradição ou omissão, estando o procedimento adotado em consonância com a praxe desta SDC, que considera não ser possível ao órgão julgador determinar o termo final de vigência da sentença normativa, porquanto esta não possui prazo definido, dependendo de evento futuro e, ainda, está sujeita a revisão na forma do quanto estabelecido pelo art. 873 da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (TRT 4ª R.; DC 0022594-11.2019.5.04.0000; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 08/11/2021; DEJTRS 12/11/2021)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.

Acerca da distribuição do ônus da prova referente à extinção do contrato, esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 212, firmou entendimento no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Partindo dessa premissa, de que é do empregador o ônus de provar o término da relação de emprego, também na modalidade justa causa, quando questionada em juízo, deve ser provada pelo empregador. Dessa forma, não há que se falar que a decisão da Corte Regional, que entendeu ser da reclamada a comprovação da justa dispensa, viola os arts. 5º, II, XXXV, XXXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 873 da CLT e 373 do CPC. No mais, o Regional, após o exame da prova, em especial a documental, concluiu que a justa causa aplicada não foi devidamente comprovada nos autos, questão que a infirma veementemente, ponderada, ainda, a divergência entre a tese defensiva e os fatos narrados pelo preposto, em depoimento, questão que também infirma a falta grave apontada pela reclamada. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional, após o exame da prova documental, concluiu pela habitualidade no pagamento da gratificação em questão e a consequente natureza salarial. Logo, tendo o Regional decidido com base nas provas constantes dos autos e não com fundamento no ônus da prova, é incabível a insurgência da reclamada quanto à correta distribuição do ônus da prova, não havendo que se perquirir a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC. No mais, comprovada a habitualidade do pagamento da gratificação e insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST) em face da conclusão do Regional, afigura-se salarial a sua natureza, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000547-90.2017.5.02.0084; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 06/11/2020; Pág. 3574)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE VIGÊNCIA.

A fixação apenas do termo inicial de vigência da sentença normativa não enseja contradição ou omissão, estando o procedimento adotado está em consonância com a praxe desta SDC, que considera não ser possível ao órgão julgador determinar o termo final de vigência da sentença normativa, porquanto esta não possui prazo definido, dependendo de evento futuro e, ainda, está sujeita a revisão na forma do quanto estabelecido pelo art. 873 da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (TRT 4ª R.; DC 0020166-56.2019.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 11/05/2020; DEJTRS 12/06/2020) Ver ementas semelhantes

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA 1ª. VIGÊNCIA E DATA-BASE.

A Constituição da República, no art. 114, § 2º, dispõe que no julgamento do dissídio coletivo de natureza econômica, pode a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O recorrente postula, em síntese, o elastecimento da vigência das cláusulas sociais, ou seja: as cláusulas econômicas vigeriam durante o período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018; e as cláusulas sociais, no período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019. Levando em consideração a disciplina legal e a jurisprudência desta Corte, observa-se que não há nenhum óbice para que sejam fixados prazos de vigência diferenciados para as cláusulas de natureza econômica e social, desde que observado o prazo máximo legal de quatro anos. Aliás, presume-se que quanto maior a vigência do instrumento normativo, maior também será a estabilização social entre os atores envolvidos, tendo em vista que a norma posta, seja ela autônoma ou heterônoma, tem o condão de pacificar os conflitos sociais. Acrescente-se que, conforme pontuado no acórdão regional, foi a própria empresa suscitada que, em contestação, apresentou pedido no sentido de fixação de vigência de dois anos para as cláusulas sociais. Importante registrar que o alargamento do prazo de vigência das cláusulas sociais não acarreta prejuízo para a empresa, haja vista a possibilidade de se rever as condições de trabalho firmadas na sentença normativa decorrido o prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 873 da CLT Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 4ª. REAJUSTE SALARIAL. O sindicato representante da categoria profissional postula a majoração do reajuste concedido pela Corte regional, a título de recomposição das perdas salariais. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. Verifica-se que o índice do INPC apurado para o período de março/2016 a fevereiro/2017 foi de 4,69%. No caso, constata-se que o Tribunal a quo deferiu o reajuste salarial vinculado ao INPC apurado para o período (3/2016 a 2/2017. 4,69%), o que, como já afirmado anteriormente, não encontra amparo na legislação e na jurisprudência prevalente desta Corte. Entretanto, considerando-se que o recurso é interposto pelo suscitante, e sendo vedado o reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 10ª. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS. A condição pretendida pelo recorrente, que se refere à majoração do valor da multa ante a não implementação do PLR por parte da suscitada, não pode ser fixada pela via normativa, sob pena de representar ingerência ao poder diretivo da empresa. Desse modo, benefício dessa espécie não pode ser estabelecido por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0024343-76.2017.5.24.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 13/05/2019; DEJT 17/05/2019; Pág. 60)

 

I) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO, POR FORÇA DA VIGÊNCIA DA CCT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

1. O TRT da 4ª Região julgou extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato obreiro, que visava a revisão do Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 1º/05/16, em benefício dos trabalhadores da Empresa Pública suscitada, por entender que: a) a norma coletiva em apreço teve sua vigência expirada em 30/04/16, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/16, ou seja, após ultimada a vigência da norma coletiva, em descompasso, portanto, com o prazo previsto no § 3º do art. 616 da CLT; b) não há notícia nos autos do ajuizamento de protesto judicial visando à preservação da data- base, muito embora o Sindicato Suscitante tenha sido expressamente notificado para juntar tal documento; c) nessa circunstância, a princípio, poderia se converter o dissídio coletivo em originário, porém, tal solução não é cabível in casu, pois, como comprovam os Suscitados, há norma coletiva vigente a abranger os trabalhadores representados na presente ação, valendo destacar que os empregados da Empresa Suscitada (CEITEC) encontram-se ao abrigo da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os Sindicatos profissional (Suscitante) e patronal (Suscitado), devidamente registrado no TEM, com vigência de 1º/05/16 a 30/04/17; d) o presente dissídio coletivo foi ajuizado em data abrangida pela vigência da Convenção Coletiva citada e fora do prazo legal insculpido no § 3º do art. 616 da CLT para sua revisão, daí porque não preenchido o pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Desse modo, não merece reparos a decisão recorrida, ante a inadequação da via eleita na forma preconizada nos arts. 873 da CLT e 241, III, do RITST, e porque a doutrina considera que durante a vigência consignada na norma coletiva há impedimento de ajuizamento de novo dissídio, sendo que a única exceção permitida, contemplada na Lei de Greve, é a da superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (Lei nº 7.783/89, art. 14, § único, II), o que efetivamente não se amolda à hipótese dos autos. 3. Não bastasse tanto, melhor sorte não socorreria o Recorrente, porquanto o presente feito também merecia ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do comum acordo (CF, art. 114, § 2º), que, segundo a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, é indispensável à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual foi suscitada pela CEITEC em contestação e em contrarrazões. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu, razão pela qual indefere-se o pleito formulado pelo Sindicato obreiro no presente apelo. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0021923-90.2016.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julg. 10/09/2018; DEJT 21/09/2018; Pág. 142) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. FIXAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS.

1. Falta de interesse de agir do suscitante. Não cabimento do dissídio coletivo. Existência de norma coletiva em vigor. É certo que a existência de sentença normativa em vigor, já abarcando a categoria representada pelo sindicato profissional e o segmento econômico, é pressuposto negativo à instauração válida da instância coletiva, porque não se pode falar em necessidade de normatização das relações de trabalho pela via judicial, quando isto já foi alcançado pelos próprios interessados. Todavia, no caso do reajuste salarial, não há falar na coexistência de duas normas distintas, na medida em que o reajuste pleiteado e concedido no dissídio coletivo de 2014, com efeitos a partir de 26/3/2015, se referiu à data base de 1º/1/2014, e teve a finalidade de recompor a perda inflacionária ocorrida no período compreendido entre 1º/1/2013 a 31/12/2013. Já o reajuste reivindicado neste dissídio coletivo de 2015 se refere à perda relativa ao exercício de 2014, mais precisamente ao período de 1º/1/2014 a 31/12/2014. É importante destacar que o art. 10 da Lei nº 10.192/2001 estabelece que os salários devem ser fixados e revistos, na respectiva data- base anual, por intermédio de livre negociação coletiva, sendo evidente que, no caso de insucesso das negociações, cabe à justiça do trabalho, quando provocada, fixar o respectivo reajuste. Nesse contexto, não há falar em perda de objeto e/ou em falta de interesse de agir do suscitante, tampouco em violação dos arts. 867 e 873 da CLT, mantendo-se a decisão regional, no aspecto. 2. Reajuste salarial. A circunstância de a empresa estadual de pesquisa agropecuária da Paraíba s.a. Emepa ser uma empresa pública, vinculada à secretaria de agricultura e abastecimento do estado da Paraíba, não é suficiente para afastar a competência da justiça do trabalho para o exercício do poder normativo na solução do conflito coletivo, aí se incluindo a concessão de reajuste salarial, mesmo porque a Constituição Federal, em seu art. 173, § 1º, II, estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante a direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas. De outro lado, a edição da medida provisória nº 242/2016, convertida na Lei estadual nº 10.660/2016, não impede que os salários dos empregados da emepa-pb sejam reajustados, porque os referidos diplomas legais se referem à suspensão dos reajustes das remunerações e subsídios dos servidores inativos e ativos, civis e militares, da administração direta e indireta do poder executivo estadual, submetidos ao regime jurídico estatuário. Acrescenta-se que não socorrem a recorrente as alegações de mudança das condições econômicas do país sem a apresentação de elementos alusivos ao desempenho econômico da empresa, subsídio essencial para o exame da matéria. Mantém-se, portanto, a decisão regional que concedeu o percentual de 5,4% para o reajuste dos salários, índice que, inclusive, se mostra inferior àquele que normalmente seria fixado por esta corte, caso se aplicasse a jurisprudência relativa ao deferimento de um percentual levemente inferior àquele medido pelo inpc/ibge, para o período, que, no caso, foi de 6,22%. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0130057-02.2015.5.13.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 14/08/2017; DEJT 18/08/2017; Pág. 131) 

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL.

1. O TRT entendeu que a falta de individualização dos substituídos não prejudica a defesa, pelo fato de que todos os empregados são atingidos pelo descumprimento da legislação. 2. Constata-se que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida, uma vez que o trecho da decisão indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das suas alegações, não demonstrando o prequestionamento do disposto nos arts. 283 e 295 do CPC/73 (correspondente aos arts. 319 e 330 do NCPC/2015), que tratam dos requisitos da petição inicial e das consequências pelo não atendimento. 3. Também não há como se fazer o confronto com os arestos acostados nas razões de recurso, visto que a recorrente não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência do entendimento do o art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 4. Recurso de revista de que não se conhece. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM 1. A tese do acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual dos substituídos foi no sentido de que o objeto da ação é a defesa de direitos individuais homogêneos (base de cálculo das horas extras), considerando o disposto no art. 873, parágrafo único, da CLT, porquanto há identidade referente à obrigação, à natureza da prestação devida e de sujeitos passivos. 2. No acórdão recorrido não se tratou da substituição processual ampla, à luz do art. 8º, III, da CF, o que atrai a incidência do art. 896, § 1ºA, I, da CLT. 3. O único aresto trazido à colação não possui a fonte de publicação, motivo pelo qual não enseja o conhecimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 896, § 8º, da CLT. 4. Recurso de revista de que não se conhece. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. O TRT identificou os pedidos da inicial para concluir que são direitos individuais homogêneos. 2. Os arestos trazidos nas razões recursais não viabilizam o conhecimento do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, uma vez que a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto na parte final do art. 896, § 8º, da CLT, visto que não fez nenhuma menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 3. Os demais arestos são oriundos de Turma do TST, desservindo ao confronto, nos termos do art. 896, a, da CLT. 4. Recurso de revista de que não se conhece. MULTAS CONVENCIONAIS. 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, (por exemplo, através da transcrição desses ou da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o fragmento da matéria impugnada). 2. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3. Neste tema, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte não reproduziu o trecho do acórdão onde consta a análise da matéria para efeito de prequestionamento. 4. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS 1. Também neste tópico não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente não transcreveu nas razões de recurso de revista o trecho do acórdão onde consta a análise da matéria para efeito de prequestionamento. 2. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000861-68.2014.5.12.0023; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/11/2016; Pág. 1731) 

 

PRECLUSÃO. ARTIGO 873, §3º, DA CLT.

Preclusa a oportunidade da União Federal impugnar o valor recolhido a título de contribuição previdenciária, uma vez que mesmo intimada para se manisfestar, nos termos do artigo 873,§3º, da CLT, inobservou o prazo legal. (TRT 1ª R.; AP 0000630-44.2011.5.01.0058; Quarta Turma; Rel. Des. Alvaro Luiz Carvalho Moreira; DORJ 10/06/2016) 

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.

Não é dada, ao Reclamado, a possibilidade de alterar, unilateralmente, os percentuais fixados por sentença normativa a título de PLR, sob pena de ofensa aos artigos 873 da CLT c/c artigo 505, inciso I, do CPC/2015. Logo, acertada a sentença recorrida que, em sede de ação de cumprimento, determinou o pagamento das diferenças financeiras a título de PLR adimplidas em menor proporção daquela fixada em sentença normativa, ante a força vinculativa e normativa entre as partes, nos moldes do Precedente Normativo nº 120 do colendo TST. Recurso Ordinário do Reclamado Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; RO 0000612-23.2015.5.11.0052; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 21/09/2016; Pág. 162) 

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará-SINTRAPAV em face do Consórcio Construtor Belo Monte. O dissídio coletivo foi instaurado pela categoria profissional em busca do reajuste da parcela Cesta Básica/Vale Alimentação e a redução do prazo para concessão da Folga para visita à Família, benefícios previstos, respectivamente, nas Cláusulas 13ª e 40ª do acordo coletivo em vigor na data da greve e do ajuizamento da ação. O Sindicato da categoria profissional sustentou que a deflagração da greve e o ajuizamento do dissídio coletivo foram motivados pela superveniência de fatos novos que modificaram substancialmente as condições de trabalho originalmente firmadas, notadamente o abrupto acréscimo no número de trabalhadores nos canteiros e acampamentos das obras da Usina de Belo Monte. circunstância que teria fomentado sérios problemas de ordem econômica e social. No curso do processo, o movimento paredista teve fim, mas não houve solução em relação às reivindicações dos trabalhadores. Tal fato motivou o prosseguimento do feito para a análise apenas das cláusulas, detendo o presente dissídio coletivo natureza eminentemente econômica. Atente-se que o TRT decidiu pela perda do interesse das Partes, em relação à discussão sobre a legalidade do movimento paredista, não tendo havido mais insurgência contra esse aspecto. Por fim, esclareça-se que, após o cancelamento da OJ 12 da SDC, o dissidio coletivo de greve pode ser interposto pela empresa, pelo sindicato empresarial, pelo Ministério Público do Trabalho e até mesmo pelo sindicato dos trabalhadores. Sentença normativa mantida, nesse aspecto. 2. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. VISITA À FAMÍLIA/FOLGA DE CAMPO. Em relação à Cláusula 40ª. Visita à Família. Folga de Campo, o órgão a quo decidiu, por equidade, que o benefício deveria ser modificado e adequado, de modo a conferir certa isonomia de tratamento aos trabalhadores da Usina de Belo Monte em relação aos operários das Usinas de Santo Antônio e Jirau, que, em situações de labor praticamente idênticas, angariaram tal benefício em padrões flagrantemente melhores. Essa decisão também foi apoiada na Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), por ter sido comprovado nos autos que houve uma mudança substantiva nos condições fáticas vivenciadas pela categoria profissional. Foi constatada, inclusive, a piora das condições de saúde nos canteiros de obras da usina, assim como o descumprimento da Cláusula 15ª do acordo coletivo em vigor, que tratava da assistência médico-hospitalar dos empregados, de modo que a solução do conflito exigiu a alteração dos fundamentos da composição. Com efeito, o presente conflito é absolutamente singular, surgido numa região inteiramente inóspita do País, altamente insalubre, perigosa, que reúne condições de trabalho extremamente penosas, pois se trata de construção de usina hidrelétrica no interior da selva amazônica e num acampamento superpopuloso, segundo os autos demonstram. Nesse contexto, fundamenta a aplicação da cláusula heterônoma fixada a incidência analógica dos arts. 873 e 874 da CLT, que preveem a possibilidade de revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis, e a aplicação da diretriz excetiva denominada rebus sic standibus, subjacente ao art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 7.783/89, que descaracteriza o abuso da greve deflagrada na vigência de norma coletiva, quando motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Realmente, os critérios de julgamento deste dissídio coletivo têm de ser distintos, devendo-se lançar mão da integração jurídica, por meio da analogia, da equidade, princípios e normas gerais do direito (arts. 8º, 765 e 766 da CLT). Corroboram, ainda, a direção tomada pelo TRT os diversos comandos que integram o bloco constitucional de valorização do trabalho humano e o consolidam como princípio fundante da República (art. 1º, IV), da Ordem Econômica (art. 170), da Ordem Social (art. 193) e como instrumento e ferramenta especial para o ser humano alcançar a melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). Destacam-se, por fim, os incisos I, III e IV do art. 3º, que anunciam o objetivo da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem qualquer tipo de discriminação. Todos esses dispositivos, na verdade, orientam o julgador a compreender o ordenamento jurídico sob a perspectiva da solidariedade. Sabe-se que os princípios constitucionais têm eficácia jurídica, inclusive horizontal, e, conquanto tais preceitos reproduzam pressupostos ideológicos, não se afasta deles a força normativa, inerente à Constituição como um todo. A par disso, é necessário observar o critério da hierarquia interna da ordem jurídica, tendo na Constituição o seu ponto mais elevado. A Justiça do Trabalho, ao exercer o poder normativo constitucionalmente previsto (art. 114, § 2º, da CF), evidentemente que não se desvincula desse efeito formal e prático à escala hierárquica de normas. Assim, deve a decisão normativa se aproximar o máximo dos valores constitucionais e pacificar o conflito social de maneira justa e eficaz. Por tudo isso, considerando todos os aspectos fáticos que envolvem a situação, os valores jurídicos em contraponto e a necessidade de adequação da decisão judicial frente às particularidades da lide, conclui-se que a sentença normativa proferida pelo TRT deve ser mantida em relação à cláusula Folga para visita à família, pois retrata solução que bem equacionou as divergências em debate e se pautou em parâmetros razoáveis, o que se percebe pelo fato de a sentença normativa ter servido de parâmetro para o acordo coletivo de trabalho imediatamente posterior entre as Partes, no qual se fixou norma de idêntico teor ao determinado na decisão normativa ora recorrida. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. CESTA BÁSICA. A douta maioria desta Seção Especializada entendeu que a ausência de dados objetivos suficientes sobre o aumento do preço da cesta básica na região próxima à construção da Usina de Belo Monte impossibilita a majoração do valor do benefício Cesta Básica, de R$110,00 para R$150,00, conforme propôs o Relator, que reduzia o montante de R$210,00 fixado pelo TRT. Assim, a douta maioria decidiu excluir a Cláusula 13ª. Cesta Básica da sentença normativa recorrida. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso ordinário provido, no aspecto, para excluir a Cláusula 13ª. Cesta Básica. (TST; RO 0000268-90.2012.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/06/2015; Pág. 36) 

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA. 1) CLÁUSULAS. 5ª. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, 12ª. HORA EXTRAORDINÁRIA, 13ª ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 16ª. PLANO DE SAÚDE, 21ª. LICENÇA MATERNIDADE, 22ª. ESTABILIDADE À EMPREGADA GESTANTE, 24ª. ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA, 51ª. PLANO DE CARREIRAS, EMPREGOS E SALÁRIOS, E CLÁUSULA 53ª. RESOLUÇÃO 09/96. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SUSCITADA.

No que se refere às cláusulas acima mencionadas, não há interesse recursal da suscitada, uma vez que o TRT extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação às cláusulas 5ª, 12ª, 13ª, 16ª, 21ª, 22ª e 24ª, e não analisou as cláusulas 51ª e 53ª, sobre as quais não consta qualquer referência na decisão normativa recorrida. Recurso ordinário não conhecido, quanto às cláusulas 5ª, 12ª, 13ª, 16ª, 21ª, 22ª, 24ª, 51ª e 53ª. 2) cláusula 13ª. Quebra de caixa. Índice de reajuste de 4,99%. Inicialmente, destaca-se que a suscitada não pede a exclusão da cláusula 13ª. Quebra de caixa da decisão normativa recorrida, mas simplesmente a adequação do valor àquele indicado por ela no recurso ordinário (r$469,48). A cláusula tem origem na decisão normativa anterior (processo SDC nº 0002747-24.2012.5.02.0000), cuja vigência foi fixada pelo TRT de 01/06/2011 até 30/04/2015 (há recurso ordinário da suscitada pendente de análise no tst). O TRT, no presente dissídio, determinou a correção das cláusulas de natureza econômica oriundas do dissídio anterior, no percentual de 4,99% (inclusive da cláusula 13ª. Quebra de caixa). É importante registrar, ainda, que o índice aplicado pelo regional foi o mesmo proposto pela suscitada na fase de negociação prévia (fls. Ata de negociação, fls. 80-81 do seq. 1), tendo ela concedido o reajuste antes mesmo da decisão normativa ora impugnada ser publicada, conforme se observa das informações extraídas da contestação (fls. 112-113), do recurso ordinário (fl. 338) e da réplica do sindicato suscitante (fls. 183-184). Assim, observa-se que o TRT, ao estipular, na decisão normativa, o reajuste de 4,99% sobre a cláusula 13ª. Quebra de caixa, apenas consolidou uma vantagem concedida por mera liberalidade pela suscitada à categoria profissional. Por outro lado, cediço é o entendimento desta seção especializada em dissídios coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial e dos benefícios de ordem econômica, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários e demais benefícios daquela espécie pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Admite-se, ainda, a revisão das cláusulas econômicas no prazo de um ano da vigência do instrumento normativo, para se adequar os benefícios às perdas econômicas havidas no período (recomposição do patrimônio), nos termos do art. 873 da CLT. Enfatize-se que, embora o dissídio coletivo tenha sido proposto em 08/01/2013. Ou seja, no curso do período de vigência da norma coletiva anterior (01/06/2011 a 30/04/2015), que atualmente rege as relações de trabalho compreendidas nas respectivas representações. , é possível, em razão da natureza continuativa da relação jurídica entre os seres coletivos, a conformação das regras normativas para adaptação ao novo contexto econômico. Nesse contexto, a decisão normativa não extrapola os limites do poder normativo, especialmente porque o índice aplicado pelo TRT coincide com aquele proposto e concedido pela suscitada. Recurso ordinário desprovido, no particular. (TST; RO 0000020-58.2013.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 08/09/2014; DEJT 12/09/2014) 

 

DISSÍDIO DE REVISÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. ART. 873 DA CLT. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO DAS CONDIÇÕES QUE DITARAM A SENTENÇA NORMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JURIDICIDADE DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. A ação de revisão, prevista no art. 873 da CLT, somente se viabiliza quando concomitantemente se verificarem os seguintes requisitos: primeiro, o transcurso de um ano de vigência da sentença normativa; segundo, a alteração das circunstâncias que ditaram o provimento normativo; e, terceiro, a injustiça ou inaplicabilidade da norma em decorrência da modificação do estado de fato e/ou de direito. 2. No caso vertente, a autora, federação dos trabalhadores, não aponta qualquer modificação das circunstâncias que ditaram a sentença normativa, limitando-se a sustentar a injustiça e a inaplicabilidade das condições estabelecidas, o que não satisfaz o requisito inscrito no art. 873 da CLT. Além disso, é manifesta a inadequação da via processual eleita para a suscitante para manifestar seu inconformismo com o decidido no dissídio coletivo de greve, sendo clara a pretensão de rediscutir a validade e a juridicidade da sentença normativa com o objetivo de alterar os seus termos, sem causa justificada. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do cpc. (TST; DC 0005281-58.2013.5.00.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; Julg. 17/03/2014; DEJT 21/03/2014; Pág. 59) 

 

AGRAVO RECEBIDO COMO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO PLENO DO STF. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.

I. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2010, ao apreciar a questão de ordem no AI nº 791.292/pe, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à negativa de prestação jurisdicional. II. No julgamento do mérito, assentou, no entanto, que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III. Vê-se desse precedente ter a suprema corte descartado a hipótese de negativa de prestação jurisdicional se o acórdão ou a decisão estiverem fundamentados, mesmo que concisamente, sem necessidade de que haja fundamentação correlata a cada uma das alegações ou provas, tampouco se essa se mostre ou não juridicamente correta, visto que, nesse caso, terá havido, quando muito, erro de julgamento, inassimilável ao vício proscrito no artigo 93, inciso IX, da constituição. lV. Sobressai da extensa digressão jurídico-factual tanto do acórdão recorrido quanto do acórdão dos embargos de declaração ter o colegiado proferido decisão expressa e precisa acerca da ultratividade interna conferida à cláusula 4ª do act de 90/91. V. Dela se extrai inclusive o alerta de o 24ª regional não ter-se manifestado em torno da sua exclusão, por sentença normativa subsequente, tendo sido invocado o precedente constritivo da Súmula nº 297, I e II, do TST, não se divisando, por isso, a avantajada assertiva de vulneração do artigo 93, inciso IX, da constituição. VI. Relativamente à questão de fundo, ressalte-se, desde logo, que a suposta inobservância da Súmula nº 277, do TST, e a alegada vulneração dos artigos 614, § 3º, 814, 873, da CLT, não empolgarem o recurso extraordinário, por conta da norma do artigo 102, inciso III, alínea a, da carta de 88, segundo a qual o apelo extremo só é admissível contra decisão que contrariar dispositivo constitucional. VII. De outro lado, tendo como referência factual, inamovível em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 279, do STF, de os protagonistas do act de 90/91 terem dado à cláusula 4ª insuspeitada ultratividade interna sem registro de que sentença normativa ulterior a teria alterado, pois o direito à indenização por tempo de serviço passara a integrar, em definitivo, ao contrato de trabalho, sobrevém a ocorrência de direito adquirido do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, não se divisando, assim, a pretensa violação ao artigo 7º, inciso XXVI, daquele texto. VIII. Malgrado a norma do art. 614, § 3º, da CLT, que limita os efeitos dos instrumentos normativos no tempo, não pavimentar o acesso ao STF, defronta-se com a sua impertinência temática no cotejo com a questão controvertida, diante da peculiaridade de ter sido dado à cláusula convencional inegável ultratividade intrínseca, extraída da sua incorporação ao contrato de trabalho. IX. Com isso, se afigura igualmente inaplicável a Súmula nº 277, a despeito da sua nova redação, já que a instituição definitiva da indenização por tempo de serviço, com declarada incorporação ao contrato de trabalho, decorreu de livre negociação firmada entre as partes, ultimada com fundamento na autonomia da vontade privada coletiva, consagrada no artigo 7º, inciso XXVI, da carta de 88. X. É sabido, de resto, ter o constituinte elevado a patamar constitucional a normatividade dos acordos e convenções coletivas, em que as condições de trabalho ali acertadas hão de ser fielmente observadas, principalmente pelo judiciário, desde que não se contraponham a outras normas constitucionais ou normas infraconstitucionais de ordem pública. XI. Pactuado no acordo coletivo que a indenização por tempo de serviço nele instituída integraria o contrato de trabalho dos empregados de forma definitiva, impõe-se convalidar o efeito ultrativo inerente à cláusula de nº 4, na ausência de qualquer irregularidade formal na sua celebração ou suposta ofensa ao multicitado artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. XII. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do artigo 557, § 2º, do cpc. (TST; Ag-ED-RR 0000916-79.2010.5.24.0005; Órgão Especial; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 25/10/2013; Pág. 24) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, porque o artigo 9º da consolidação das Leis do Trabalho, considera nulos de pleno direito os atos atentatórios à legislação trabalhista. Portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas na presente demanda é inequívoca. Acordo coletivo. Vigência. Interpretando-se o artigo. 873 da CLT, convencionou-se que o prazo de vigência para as normas coletivas é de, no mínimo, um ano. (TRT 1ª R.; RO 0136800-41.2009.5.01.0204; Relª Desª Fed. Mery Bucker Caminha; Julg. 01/02/2011; DORJ 04/02/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O acórdão do tribunal regional, quanto ao adicional de periculosidade, está fundamentado na ocorrência de coisa julgada sobre o tema. Os arts. 193, 614, § 3º, e 873 da CLT, as Súmulas nº 277 e nº 361 e a orientação jurisprudencial nº 322 da sbdi-1, todas desta corte, bem como os arestos apresentados acerca do percentual para pagamento do adicional de periculosidade, não autorizam o processamento do recurso de revista, pois só seriam pertinentes se o tribunal regional houvesse proferido decisão de mérito quanto ao adicional de periculosidade, à vigência de acordos coletivos e à revisão dos dissídios coletivos. Incidência das Súmulas nº 296 e nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 145540-57.2002.5.02.0025; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 12/11/2010; Pág. 411) 

 

DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTES DO PRAZO PREVISTO NO ART. 873 DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Adotada a revisanda com database em 01 de maio, com vigência a partir de maio/2006 e ajuizada a presente ação em novembro/2006, antes de decorrido um ano do início da vigência daquela, diante das disposições insertas no art. 873 da CLT, não há norma coletiva a ser revisada. (TRT 4ª R.; DC 03489-2006-000-04-00-3; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 24/05/2010; DEJTRS 15/06/2010; Pág. 29) 

 

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO.

Garantia de emprego instituída por norma coletiva. O tribunal regional consignou que as normas coletivas posteriores a outubro/96 já não mais continham a cláusula que estabelecia a garantia de emprego e reintegração do empregado, reconhecendo o direito à estabilidade provisória e à indenização compensatória somente no período em que vigorava tal previsão normativa. Acórdão regional em conformidade com as Súmulas nºs 277 e 396, I, do TST. O indeferimento da reintegração postulada não viola os arts. 867 e 872 da CLT, pois o retorno ao trabalho só não foi determinado, porque a norma coletiva deixou de vigorar (e não por ter sido negada a sua eficácia no período em que vigorava). Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 sobre a indicação de ofensa aos arts. 873, 874 e 875 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 23663/2002-900-04-00.4; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 07/08/2009; Pág. 1264) 

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se configura a hipótese de carência de fundamentação, quando presentes os motivos de fato e de direito, que justificam o enquadramento jurídico dado à matéria. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA Constituição Federal. DECISÃO TURMÁRIA QUE INDICA TRÊS FUNDAMENTOS. APELO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS. A Turma afastou a ocorrência de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, em virtude do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, que exige, para a constatação da identidade de ações, a igualdade de parte, da causa de pedir e do pedido, inexistentes no caso em apreço; dos arts. 873 e 874 da CLT, com o fundamento de que a sentença normativa não faz coisa julgada, ante a possibilidade de ser revista pelas partes a qualquer momento; e ante a interpretação do título executivo, que vedava a compensação com aumentos não concedidos de forma espontânea pelo empregador. Todavia, verifica-se que a ora Reclamada, nos Embargos, não rebate os dois primeiros fundamentos das razões de decidir da Turma, pois apenas afirma que a decisão regional efetivamente perpetrou afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto conferiu interpretação elastecida ao comando judicial transitado em julgado em sede de dissídio coletivo. Assim sendo, desfundamentado o Apelo quanto à indigitada violação constitucional. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 872 DA CLT, 9º DA Lei n.º8.178/1991 E 5º, XXXVI, DA Carta Magna. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-1. AFRONTA AO ART. 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Tendo o Regional, ao interpretar o comando judicial transitado em julgado em sede de dissídio coletivo, afirmado que apenas havia a previsão de compensação do reajuste deferido com aqueles espontaneamente deferidos pelo empregador, a pretensa alegação de afronta aos arts. 872 da CLT e 9º da Lei n.º 8.178/1991, bem como do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, aplicada analogicamente à hipótese dos autos, uma vez que, para se concluir que o comando executivo autorizava a compensação com todos os reajustes deferidos no período de maio/1990 a abril/1991, seria necessária a interpretação do título executivo judicial. Recurso de Embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 647184/2000; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 17/04/2009; Pág. 956) 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. ART. 884, §5º, DA CLT.

Verificando-se que inexistia, ao tempo da confirmação da decisão de primeiro grau, qualquer impedimento acerca da aplicação de Súmula oriunda do TST, que traçava entendimento acerca da incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico, não há que se falar em aplicação, por ocasião, da execução, do previsto no §5º, do art. 873, da CLT. (TRT 14ª R.; AP 00873.2007.006.14.00-9; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 14/08/2009; Pág. 28) 

 

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