Blog -

Art 874 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-acontrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo oestabelecido nos arts. 869 e 870.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM FACE DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação de sentença que declarou prescrito o direito de o INSS buscar a restituição dos valores indevidamente recebidos pela segurada a título de pensão por morte (NB 21/147.258.913/8), no montante de R$ 39.772,24. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O INSS, em seu recurso, defende, em síntese, que: A) a origem ilícita da dívida justifica a imprescritibilidade disposta no art. 37, § 5º, da CF/88; b) tendo o recebimento do benefício sido indevido, deve o requerido arcar com a obrigação de ressarcir os danos ao erário, nos termos dos artigos 876, 874 e 942 do Código Civil, aplicando-se ainda, ao caso, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; c) impossível se falar em boa-fé e/ou ausência de dolo em casos como o dos autos, em que se vislumbra clara fraude à Previdência Social para recebimento indevido de benefícios. 3. Inicialmente, no tocante à prescrição do fundo do direito, destacou a sentença que: A) a beneficiária. Por ter recebido indevidamente o benefício de pensão por morte durante o período de 1º.02.2010 a 31.05.2015. Foi notificada da instauração do processo de revisão do benefício em 09.10.2014 (vide ofício nº 959/APSMSS/MOB na página 5/18 do documento Id nº 4058100.2201314, que instruiu a exordial), data em que ocorreu a suspensão da prescrição, após já haver decorrido mais de 4 anos e 8 meses do prazo prescricional. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo, que constituiu o crédito em favor do INSS, o prazo prescricional voltou a correr após 17.03.2016 (vide AR na página 15/18 do documento Id nº 4058100.2201314); b) tem-se que esta ação de ressarcimento foi proposta somente em março de 2017, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal, pelo que é forçoso reconhecer que o direito autoral encontra-se inevitavelmente atingido pela prescrição. 4. De acordo com o julgamento proferido no RE 669.069/MG pelo Pleno do col. STF, em sede de repercussão geral (relator Ministro Teori Zavascki, DJ 28/04/2016), é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, sendo certo que a imprescritibilidade, à qual se refere o art. 37, § 5º, da CF/88, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e de ilícitos penais. 5. No caso, a última prestação considerada indevida refere-se a maio/2015. Tendo o INSS ajuizado a ação em março de 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão de devolução ao erário. No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800320-65.2017.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 13/05/2019. 6. Estando a causa madura para julgamento, sem requerimento, pelas partes, de novas provas a produzir, cabível o exame do cerne da controvérsia, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 7. No tocante à pretensão ressarcitória, o INSS narra que, em regular Processo Administrativo (P. A. Nº 36056.000149/2016-66), restou comprovado que a parte ré recebeu de forma fraudulenta o benefício de pensão por morte, com início em 1º.02.2010, tendo deixado de fazê-lo apenas em 31.05.2015, quando descoberta a ilegalidade, e cessado o pagamento do benefício. Isso porque a demandada já estava separada de fato do instituidor da pensão, o Sr. José Ribamar de Lima Nascimento, quando do seu óbito, e dele não recebia qualquer ajuda financeira. 8. Em que pese tal afirmação, ficou destacado na sentença que na hipótese dos autos, não vislumbrei caracterizada a má-fé da parte autora, simplesmente por não comunicar ao INSS que estava separada de fato do instituidor da pensão. Com efeito, os documentos por ela apresentados para a concessão do benefício eram idôneos. Demais disso, a autarquia previdenciária não logrou comprovar nos autos a ausência de dependência econômica entre a demandada e o seu falecido marido, fato esse, em tese, constitutivo do seu direito. 9. Assim, é de se considerar que o pagamento indevido se deu por erro da administração (ao conceder o benefício sem que a autora preencha os requisitos exigidos pela legislação), não havendo nos autos provas de que a autora tenha apresentado documento falso ou agido de má-fé quando do requerimento do benefício previdenciário, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido da impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé percebidos por beneficiário da Previdência Social, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido: STJ, AR 4.179/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018; RESP 1721750/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018. 10. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta Turma: Compulsando os autos, observa-se que a ação de ressarcimento do INSS baseia-se no fato de que, foi indicado em pesquisas, a separação de fato da ré do instituidor Antônio Costa Ferreira, apesar de permanecer casada com ele, bem como ficou configurada a união estável do instituidor com a companheira Maria dos Anjos Simão Costa, pelo que o pagamento de pensão por morte à ré/esposa seria indevida, gerando um débito com a previdência no valor de R$ 14.717,80, que deve ser restituído. Esse Colegiado já decidiu que: Considerando o entendimento desta Turma de que a esposa, ainda que já se encontrasse separada de fato do instituidor do benefício, inclusive, na época do aludido óbito, permanece na condição de dependente do de cujus, mantendo-se presumível a dependência econômica em relação àquele último, é devida a concessão da pensão por morte naquela qualidade (de esposa), paga vitaliciamente, devendo, portanto, ser reformada parcialmente a sentença, para julgar inteiramente procedente o pedido. (PROCESSO: 08012102420194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020). Assim, definido por este órgão Turmário que a esposa, mesmo separada de fato, possui direto à pensão por morte, enquanto permanecer casada de direito, não há justa causa na pretensão veiculada pelo INSS. (TRF5, 2ª T., pJE 0802055-50.2019.4.05.8308, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 06/04/2021) 11. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e, adentrando no mérito propriamente dito, julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08042883320174058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE GDATA E GDPGTAS.

Proporcionalidade. Necessidade de observância do título judicial, com trânsito em julgado. Infringência aos arts. 389, 874, e 876, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 284/STF. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.522.893; Proc. 2015/0066947-5; RS; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 14/06/2018; DJE 18/06/2018; Pág. 2899) 

 

COBRANÇA.

Imóvel incomunicável alugado pelo casal na constância do casamento. Execução de aluguéis proposta apenas pelo varão após a separação. Crédito em execução recebido pelo réu conforme acordo com locatário. Repasse parcial para a autora. Cobrança da diferença. Procedência parcial. Admissibilidade da dedução de despesas provadas do processo de execução. Falta de prova de pagamento pelo réu de honorários advocatícios, IPTU e contas de luz. Inteiro teor do acordo desconhecido. Descabimento da dedução de despesas com serviços de pintura e elétrica do imóvel alugado. Falta de contratação e aprovação pela autora. Réu que agiu por sua conta e risco, sem aprovação da autora, a quem não comunicou sua gestão. Falta de prova de gestão de negócios útil ou necessária. Aplicação dos artigos 862, 863, 864 e 874 do Código Civil. Ação procedente em parte. Sentença reformada em parte. Decaimento mínimo da autora. Ônus da sucumbência integralmente atribuídos ao réu. Apelação da autora provida. Recurso do réu provido em parte. (TJSP; APL 0003147-14.2012.8.26.0099; Ac. 8541193; Bragança Paulista; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Julg. 16/06/2015; DJESP 24/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito bancário e processual civil. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária. Princípio. Pacta sunt servanda. Incidência do CDC nos contratos bancários (Súmula nº 297 do stj). Ação de busca e apreensão. Revisão contratual. Possibilidade. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Capitalização mensal de juros. Possibilidade quando expressamente contratada. Tarifa de abertura de crédito (tac) e tarifa de emissão de carnê (tec). Tarifas administrativas. Contrato celebrado depois de 30.04.2008. Cobrança afastada. Entendimento do Superior Tribunal de justiça em sede de Recurso Especial afetado como repetitivo (resp 1.251.331/rs). Comissão de permanência. Impossibilidade de cobrança cumulada com outros encargos. Incidência que deve ser limitada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Repetição de indébito. Artigos 876 e 874 do Código Civil. Sucumbência recíproca. Sentença reformada apenas quanto a capitalização mensal de juros. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0965169-0; Fazenda Rio Grande; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Espedito Reis do Amaral; DJPR 01/07/2014; Pág. 198) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. FONTE DE CUSTEIO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 297, itens I e II, 333 e 337, item I, letra a, desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114, inciso IX, e 202, caput, e § 2º, da Constituição Federal, 476 e 874 do Código Civil, 3º, 267, inciso VI, e 840 do CPC, 6º da Lei complementar nº 108/2001, 1º e 68 da Lei complementar nº 109/2001, tampouco contrariedade à Súmula nº 51, item II, do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada. Caixa Econômica federal. CEF. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Competência da justiça do trabalho. Legitimidade para a causa. Prescrição. Intervalo intrajornada. Adicional de hora extra. Complementação de aposentadoria. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 327, 333 e 437, item I, e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, 93, inciso IX, 109, §§ 3º e 4º, 114, inciso IX, e 202, § 3º, da Constituição Federal, 8º, 71, caput e § 1º, 444 e 832 da CLT, 113, § 2º, 267, inciso VI, 458 do CPC e 6º, § 3º, da Lei complementar nº 108/2001, tampouco contrariedade à Súmula nº 97 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0022800-16.2011.5.17.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/10/2013; Pág. 957) 

 

Vaja as últimas east Blog -