Art 877 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feitopor erro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado e determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples. Recurso da casa bancária ré. Preliminar. Aventada carência da ação por inépcia da inicial. Inocorrência. Pedidos e causa de pedir devidamente delineados. Cumprimento, outrossim, da exigência disposta no art. 330, § 2º, do código de processo civil de 2015, na medida em que a parte autora quantificou o valor que considerava incontroverso. Prefacial afastada. Mérito. Insurgência em face da limitação dos juros remuneratórios. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Contrato de cartão de crédito. Possibilidade de análise da abusividade dos juros divulgados nas faturas mensais. Série temporal 25.477, aplicável à hipótese, de contratação firmada com pessoa física. Taxas pactuadas que, na espécie, suplantam às médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Abusividade constatada. Sentença que limitou os juros à média mercadológica mantida. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples conservada. Recurso da financeira demandada conhecido e não provido. Honorários advocatícios recursais. Sentença publicada após a entrada em vigor do novo código de processo civil. Impossibilidade, todavia, de majoração da verba advocatícia em grau recursal, uma vez que já estipulada em seu máximo (20% [vinte por cento] do valor da causa). (TJSC; APL 0301120-05.2018.8.24.0010; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Sentença de procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado e determinar a repetição do indébito na forma simples. Apelo da casa bancária requerida. Agitada captação irregular de clientes pelo patrono da parte autora, para o ajuizamento de ações em massa, com requerimento para o estebelecimento de critérios mais rigorosos para as ações revisionais. Tese repelida. Arguente que pode buscar diretamente as autoridades ou o órgão de classe competentes, conforme o caso, caso entenda haver indícios de infrações. Direito do polo demandante à revisão contratual, doutro giro, que deve ser resguardado. Ademais, exame das ações revisionais que é feito de modo individual e criterioso, caso a caso, em observância às normas legais e aos precedentes jurisprudenciais estabelecidos por esta corte e pelos tribunais superiores. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Juros remuneratórios. Pretendida mantença dos percentuais pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Conseração da sentença, que procedeu à limitação às referidas médias, que se impõe. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples conservada. Pleito de redução da verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inacolhimento. Quantia arbitrada pelo magistrado a quo (10% [dez por cento] do valor atualizado da causa, esta avaliada na petição inicial em R$ 41.213,01 (quarenta e um mil, duzentos e treze reais e um centavo) ) que não se mostra excessiva, considerando que são revisados 7 (sete) contratos bancários. Honorários advocatícios recursais. Existência de sucumbência recursal da parte ré, derrotada. Necessidade de majoração da verba devida aos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Estipêndio patronal elevado em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; APL 5001283-84.2022.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE.
Sentença de parcial procedência da demanda para: A) na conta corrente nº 6.568-4, agência 3541-6, no contrato para desconto de cheques n. 008.417.729 e no contrato para desconto de títulos n. 354.101.437, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros e a incidência de qualquer outro índice para a correção monetária, aplicando-se, em substituição, o INPC, e expurgar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora; b) no contrato de desconto de títulos nº 354.101.437, limitar a multa moratória em 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor; e c) determinar a repetição do indébito na forma simples. Recurso da financeira ré. Aventada carência da ação por inépcia da inicial. Inocorrência. Pedidos e causa de pedir devidamente delineados, com especificação dos pactos objetos da revisão e das cláusulas controvertidas. Prefacial afastada. Mérito. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Sustentada legalidade da capitalização de juros. Inexistência de cláusula com previsão expressa do encargo. Pactuação não evidenciada. Decisão objurgada conservada. Pretendida mantença dos juros remuneratórios pactuados nos contratos em debate. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos recursos especiais representativos de controvérsia ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, no sentido de que ausente o contrato firmado entre as partes ou a estipulação de taxa de juros remuneratórios, esta deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, com a ressalva de que se houver eventual comprovação que a taxa efetivamente praticada foi menor, a mais benéfica ao consumidor deverá prevalecer. Limitação levada a efeito no decisum escorreita, dada a inexistência de cláusula com previsão das taxas de juros remuneratórios a serem cobradas. Pretendida mantença da cobrança da comissão de permanência conforme pactuada. Comissão de permanência que deve incidir, no período da inadimplência, de forma isolada e limitada à soma dos demais encargos de inadimplência. Dicção da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida no ponto. Alegado descabimento da fixação do INPC como índice de correção monetária. Não acolhimento. Inexistência de pactuação nas avenças acerca do índice aplicável à correção monetária. Atualização da moeda, todavia, que deflui como consequência legal, a fim de preservar o poder aquisitivo. Conservação do índice que se impõe. Inconformismo em relação à limitação da multa moratória. Apelo não acolhido. Encargo escorreitamente limitado no decisum em 2% (dois por cento), em conformidade com art. 52, § 1º do código consumerista. Entendimento desta casa. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores assegurada. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência. Distribuição realizada na sentença que se mostra proporcional ao sucesso obtido por cada uma das partes, sobretudo considerando o desfecho do presente julgamento. Prequestionamento. Temáticas suscitadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Apelo conhecido e não provido. Honorários advocatícios recursais. Sucumbência recursal da parte apelante. Necessidade de fixação de honorários em favor dos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC. Estipêndio fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (parâmetro estipulado na origem). (TJSC; APL 0008002-36.2012.8.24.0020; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
Sentença de procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado e determinar a repetição do indébito na forma simples. Apelo da casa bancária requerida. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Juros remuneratórios. Pretendida manutenção dos percentuais pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Mantença da sentença, que procedeu à limitação às referidas médias, que se impõe. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples conservada. Pleito de redução da verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inacolhimento. Quantia arbitrada pelo magistrado a quo (R$ 2.000,00 [dois mil reais]) que se mostra adequada ao caso concreto. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios recursais. Existência de sucumbência recursal da parte ré. Necessidade de majoração da verba devida aos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Estipêndio patronal elevado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJSC; APL 5013458-39.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL.
Sentença de parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado e determinar a repetição do indébito na forma simples. Apelo da casa bancária requerida. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Juros remuneratórios. Pretendida manutenção dos percentuais pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento) em todas as avenças. Situação indicativa de excesso. Mantença da sentença, que procedeu à limitação às referidas médias, que se impõe. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples escorreita. Pleito de modificação da verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inacolhimento. Quantia arbitrada pelo magistrado a quo (10% [dez por cento] do valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte autora) que se mostra adequada. Honorários advocatícios recursais. Existência de sucumbência recursal da parte ré, sucumbente. Necessidade de majoração da verba devida aos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Estipêndio patronal elevado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; APL 5004151-40.2020.8.24.0175; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 04/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A suscitada omissão em torno da análise do art. 877 do Código Civil não consta das razões de apelação, sendo trazida tão somente em sede de embargos de declaração, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - Na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderá considerar prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria especificamente alegada, de forma clara, objetiva e fundamentada, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.952.871; Proc. 2021/0109859-9; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 25/03/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Gratificação de função. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Falha administrativa do empregador. Impossibildidade. O TRT afastou a pretensão de devolução dos valores auferidos sob o fundamento de que não restou comprovado que a reclamante agiu de má-fé no recebimento das parcelas, e que o pagamento ocorreu em virtude de erro de interpretação pela reclamada de seu próprio regulamento interno. Por conseguinte, a moldura fática descrita aponta para o recebimento de parcela salarial deboa-fé, em face de erro administrativo. Trata-se de verba de caráter alimentar, e tendo em vista que a obreira não contribuiu para o erro da administração, mostra-se indevida a restituição. Precedentes. Ante tais premissas fáticas, inviável constatar violação aos artigos 114, 876, 877, 884 e 885 do Código Civil, art. 5º, II, e 37, caput da constituição, bem como ao art. 53 da Lei nº 9.784/99. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR 0010444-52.2017.5.03.0143; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2022; Pág. 3288)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Veículos e respectivo aditivo contratual. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Exame de admissibilidade. Sustentada ilegalidade da comissão de permanência. Pretensão inócua, considerando a inexistência de sua previsão no contrato. Mérito. Pretendida vedação à capitalização diária dos juros moratórios. Acolhimento. Ausência de previsão legal permissiva. Precedente deste órgão julgador. Tencionada limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. Acolhimento parcial. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Hipótese em que, no tocante ao pacto originador da dívida objeto da revisão (contrato de crédito direto ao consumidor), as taxas pactuadas excedem a 10% (dez por cento) da média mercadológica. Situação indicativa de excesso. Reforma da sentença no ponto, a fim de limitar o encargo à média mercadológica. Aditivo de reescalonamento de dívida cujas taxas ajustadas, doutro giro, foram inferiores às médias de mercado. Excesso não ocorrente. Sentença parcialmente modificada no ponto. Sustentada ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios. Não acolhimento. Contratos que exprimem divergência numérica entre o duodécuplo dos juros mensais e os juros anuais. Capitalização explicitada e suficiente a autorizar a cobrança do encargo. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples determinada. Admitida a compensação de valores. Devolução a ser realizada com incidência de atualização monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Pretendida concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a casa bancária ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como para assegurar a mantença do veículo objeto dos pactos sob sua posse. Análise à luz das orientações ns. 2 e 4 do Superior Tribunal de Justiça, vazadas no Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Constatação de abusividade de encargo da normalidade. In casu, a ilegalidade dos juros remuneratórios no pacto originador da dívida, que descaracteriza a mora e autoriza a concessão da tutela almejada requestada. Recurso provido no tópico. Sucumbência. Redistribuição pro rata que se opera, para adaptar-se ao desfecho do julgamento. Pedido de mitigação da verba advocatícia. Pretensão repelida. Importe estabelecido em sentença. 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (esta avaliada na petição inicial em R$ 21.299,67 [vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos]). Que afigura-se adequado a remunerar o labor desempenhado na causa, agora, dada a redistribuição do ônus operada no presente julgamento, por ambos os patronos. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (TJSC; APL 5001933-60.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 30/08/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE.
Sentença de parcial procedência da demanda para: A) no contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica n. 354.001.563, afastar a capitalização de juros e a tabela price, vedar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora e determinar a repetição do indébito na forma simples; b) quanto aos contratos de abertura de crédito. BB giro empresa flex ns. 354.002.230, 354.001.944 e 354.002.302 e à cédula de crédito bancário nº 354.003.369, expurgar a tabela price, impedir a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora e determinar a repetição do indébito na forma simples; e c) em relação aos contratos de abertura de crédito. BB giro empresa flex ns. 354.001.920, 354.002.998, 354.003.220 e 354.003.425, vedar a incidência da tabela price e determinar a repetição do indébito na forma simples. Recurso da financeira ré. Financeira demandada que, muito embora intimada, não apresenta a íntegra das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial. Incidência do previsto no art. 400, inc. I, do código de processo civil, naquilo que for pertinente. Mérito. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Sustentada legalidade da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial. Pactuação não evidenciada ante a ausência dos termos do contrato. Cobrança não autorizada. Decisão objurgada conservada. Defendida legalidade da tabela price. Sistema de amortização dos juros remuneratórios que é autorizado quando permitida a capitalização dos juros e com previsão expressa no pacto acerca da tabela price ou da pactuação de parcelas mensais fixas destinadas à amortização dos juros remuneratórios. Precedentes deste órgão fracionário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial que não foi acostado aos autos. Impossibilidade de averiguar a pactuação. Afastamento do método price mantido. Contratos de abertura de crédito. BB giro empresa flex e contrato de abertura de crédito em conta corrente. Conta garantida. Pactuação do método price ou de prestações mensais fixas não evidenciada. Afastamento mantido. Cédula de crédito bancário nº 354.003.369. Previsão contratual do método price e de parcelas fixas a serem quitadas mensalmente pela parte autora. Autorização para incidência do método price demonstrada. Provimento do apelo tão somente quanto à cédula de crédito bancário nº 354.003.369. Sustenta a legalidade da cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos de mora na cédula de crédito bancário nº 354.003.369, nos contratos de abertura de crédito. BB giro empresa flex ns. 354.002.230 e 354.001.944, no contrato de abertura de crédito em conta corrente. Conta garantida nº 354.002.302. Hipóteses em que restaram avençados como encargos moratórios comissão de permanência, juros de mora e multa. Comissão de permanência que deve incidir, no período da inadimplência, de forma isolada. Dicção da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida no ponto. Conservação da aplicação do referido desfecho para o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial, cuja mantença dos encargos moratórios também foi recursalmente requestada pela casa bancária, dada a sua inação quanto à juntada da íntegra dos termos do pacto. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores imperativa. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Prequestionamento. Temáticas suscitadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Apelo da parte autora. Pretendida limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Avenças ns. 354.002.998 e 354.003.220. Taxas pactuadas que, na hipótese, são inferiores às médias de mercado. Abusividade não constatada. Sentença mantida no ponto. Pactos ns. 354.003.369, 354.001.944 e 354.002.230. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Reforma da sentença no ponto, a fim de limitar o encargo às referidas médias. Sustentada ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios nos contratos ns. 354.002.230, 354.001.944, e 354.003.369. Não acolhimento. Contratos que exprimem a divergência numérica entre o duodécuplo dos juros mensais e os juros anuais. Capitalização explicitada e suficiente a autorizar a cobrança do encargo. Tencionada caracterização da mora. Impossibilidade. Reconhecimento de abusividades no período da normalidade que, aliado à impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, desconstitui a mora. Precedentes desta câmara. Apelo provido no ponto. Postulada restituição dos valores pagos a maior na forma dobrada. Impossibilidade. Devolução na forma simples autorizada e que melhor se coaduna à hipótese. Recursos comuns às partes. Sucumbência. Modificação da sentença efetuada neste julgado. Redistribuição da sucumbência que se impõe, considerando o desfecho do presente julgamento. Pleitos de redução e majoração dos honorários advocatícios. Quantia arbitrada. 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser repartida de forma proporcional à luz da relação de sucumbência na demanda. Que se mostra adequada a valorizar o labor dos causídicos. Sentença mantida no ponto. Apelos das partes conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; APL 0304677-96.2018.8.24.0075; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 02/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Juros remuneratórios. Alegada exigência do encargo em patamar superior ao contratado. Desacolhimento. Parecer contábil que, além de produzido de forma unilateral, não levou em conta os demais encargos pactuados a serem acrescidos no capital mutuado e não discriminou o sistema de amortização utilizado. Imprestabilidade do documento para atestar a cobrança a maior dos juros. Tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. Matérias a serem tratadas conforme orientação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.578.533/SP). Exigências autorizadas, desde que pactuadas em valor não excessivo e que o consectário serviço tenha sido efetivamente prestado. Tarifa de registro de contrato. Hipótese dos autos em que a documentação do veículo restou juntada ao feito e comprova a efetivação do serviço correspondente, mediante o registro do contrato perante o órgão de trânsito. Valor do encargo ajustado, por outro lado, em montante não excessivo. Situação que autoriza a incidência da tarifa. Recurso desprovido no ponto. Tarifa de avaliação de bem. Inexistência no caderno processual da efetiva comprovação da execução do serviço correspondente. Impossibilidade de cobrança do encargo. Sentença reformada neste aspecto, de modo a afastar a cobrança da tarifa em questão. Requerido expurgo da cobrança de seguro prestamista. Descabimento. Entendimento de que a contratação securitária é legal, desde que o consumidor não seja compelido a contratar com a financeira contratante ou com terceiro por ela indicado. Opcionalidade da pactuação averiguada no presente caso. Exigência do seguro autorizada. Postulado ressarcimento em dobro. Prescindibilidade da prova do erro. Restituição dos valores impositiva. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Devolução em dobro, contudo, que não se apresenta adequada em casos como o presente. Reclamo parcialmente provido no ponto, a fim de autorizar a repetição/compensação do indébito na forma simples. Sucumbência. Modificação dos ônus para adaptar-se ao desfecho do julgado. Repartição recíproca e proporcional ao resultado obtido na lide que se opera. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJSC; APL 5042601-75.2020.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 02/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
Veículos. Sentença de parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado, vedar a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem, além de determinar a repetição/compensação do indébito na forma simples. Recurso da casa bancária requerida. Exame de admissibilidade. Defendida legalidade da cumulação de encargos moratórios. Inexistência de interesse recursal. Sentença que não afastou os encargos em comento. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Juros remuneratórios. Pretendida manutenção dos percentuais pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Mantença da sentença, que procedeu à limitação às referidas médias, que se impõe. Tarifa de cadastro. Validade da previsão, desde que exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Possibilidade da cobrança na hipótese. Tarifa de avaliação do bem. Matéria a ser tratada conforme orientação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.578.533/SP). Exigência autorizada, desde que pactuada em valor não excessivo e que o respectivo serviço tenha sido efetivamente prestado. Inexistência no caderno processual de provas da execução do serviço. Impossibilidade, nesse cenário, de cobrança do encargo. Sentença mantida neste aspecto. Repetição/compensação do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conservação da restituição/compensação na forma simples concedida na sentença. Pleito de redução da verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Acolhimento. Quantia arbitrada pelo magistrado a quo (R$ 4.000,00 [quatro mil reais]) que, na hipótese, mostra-se excessiva. Redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra adequada e suficiente para remunerar o encargo profissional no caso concreto. Sucumbência. Redistribuição pro rata que se opera, para adaptar-se ao desfecho da lide. Recurso conhecido em parte e, nesta porção, parcialmente provido. (TJSC; APL 5001044-09.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 26/07/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL.
Sentença de parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado e determinar a repetição do indébito na forma simples. Recursos de ambos os polos litigantes. Apelo da casa bancária requerida. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Juros remuneratórios. Pretendida manutenção dos percentuais pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Mantença da sentença, que procedeu à limitação às referidas médias, que se impõe. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples conservada. Agitada captação irregular de clientes pelo patrono da parte autora, para o ajuizamento de ações em massa, com requerimento para o estebelecimento de critérios mais rigorosos para as ações revisionais. Tese repelida. Arguente que pode buscar diretamente as autoridades ou o órgão de classe competentes, conforme o caso, caso entenda haver indícios de infrações. Direito do polo demandante à revisão contratual, doutro giro, que deve ser resguardado. Ademais, exame das ações revisionais que é feito de modo individual e criterioso, caso a caso, em observância às normas legais e aos precedentes jurisprudenciais estabelecidos por esta corte e pelos tribunais superiores. Recurso da parte autora. Postulado ressarcimento em dobro. Desnecessidade da prova do erro na hipótese de repetição de indébito decorrente de contrato bancário (Súmula nº 322 do STJ). Devolução, contudo, na forma simples que melhor se coaduna à hipótese. Pretendida descaracterização da mora. Ausência de interesse recursal. Não indicação de eventual utilidade decorrente do não arredamento da mora, considerando que os pactos em revisão foram avençados para pagamento mediante débito em conta e encontram-se com seus prazos de vigência expirados. Precedente desta casa. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Apelo da parte autora conhecido em parte e não provido. Honorários advocatícios recursais. Existência de sucumbência recursal da parte ré, sucumbente. Necessidade de majoração da verba devida aos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Estipêndio patronal elevado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJSC; APL 5002327-12.2021.8.24.0175; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 26/07/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Financiamento de veículo. Sentença de improcedência da demanda. Apelação da parte autora. Pretendida limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. Acolhimento. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Reforma da sentença no ponto, a fim de limitar o encargo às referidas médias. Sustentada ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios. Não acolhimento. Contrato que exprime a divergência numérica entre o duodécuplo dos juros mensais e os juros anuais. Capitalização explicitada e suficiente a autorizar a cobrança do encargo. Defendida legalidade da tarifa de cadastro. Incidência autorizada porquanto prevista em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Orientação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-c do código de processo civil de 1973. Hipótese dos autos que se amolda ao aludido posicionamento. Imperativa manutenção da sentença que autorizou a exigibilidade do encargo. Pugnado expurgo das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. Matérias a serem tratadas conforme orientação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.578.533/SP). Exigências autorizadas desde que pactuadas em valor não excessivo e que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Inexistência nos autos da efetiva comprovação da execução dos serviços correspondentes ao registro de contrato impossibilidade de cobrança do referido encargo. Avaliação do bem, por outro lado, demonstrada pela juntada do termo de avaliação de veículo junto à contestação. Recurso provido em parte, para afastar a tarifa de registro de contrato. Aduzida ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e de título de capitalização. Entendimento de que a contratação securitária é legal, desde que o consumidor não seja compelido a contratar com a financeira contratante ou com terceiro por ela indicado. Posicionamento que também se aplica à cobrança de título de capitalização. Opcionalidade da pactuação averiguada no presente caso. Exigência de ambos encargos autorizada. Perseguida vedação à cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF). Tributo instituído pela união. Imperativo legal que atribui a legitimidade passiva tributária ao tomador do crédito. Recolhimento obrigatório. Cobrança autorizada. Postulado ressarcimento em dobro. Prescindibilidade da prova do erro. Restituição dos valores impositiva. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Devolução em dobro, contudo, que não se apresenta adequada em casos como o presente. Reclamo parcialmente provido no ponto, a fim de autorizar a repetição do indébito na forma simples. Requerida compensação de valores com eventual saldo devedor da parte consumidora. Providência que, nos termos do art. 368 do Código Civil, afigura-se consectária da determinação da restituição do indébito. Apelo provido no tópico. Sucumbência. Modificação dos ônus para adaptar-se ao desfecho do julgado. Repartição recíproca e proporcional ao resultado obtido na lide que se opera, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e parcilmente provido. (TJSC; APL 5000801-70.2021.8.24.0058; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 28/06/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Financiamento de veículos. Sentença de parcial procedência da demanda para, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, readequadar parcela mensal fixada, expurgar a tarifa de registro de contrato, descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito em dobro, no que toca aos juros remuneratórios, e na forma simples, quanto à taxa de registro de contrato. Recurso da financeira ré. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Insurgência em face do recálculo dos juros e das parcelas contratuais com base na calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central. Acolhimento. Ferramenta que é mero simulador unilateral. Inexistência de valores oficiais. Precedentes deste tribunal e da corte paulista. Sentença modificada para vedar a utilização dos valores extraídos a partir do mencionado instrumento. Pretendida mantença juros remuneratórios pactuados. Tese acolhida. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, são inferiores às médias de mercado. Abusividade não constatada. Sentença reformada no ponto. Tarifa de registro de contrato. Matéria a ser tratada conforme orientação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.578.533/SP). Exigência autorizada, desde que pactuada em valor não excessivo e que o consectário serviço tenha sido efetivamente prestado. Inexistência no caderno processual da efetiva comprovação da execução do serviço. Impossibilidade de cobrança do encargo. Sentença mantida neste aspecto. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores a realizar-se na forma simples. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição dobrada arredada. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência. Modificação dos ônus para adaptar-se ao desfecho do julgado. Repartição recíproca e proporcional ao resultado obtido na lide que se opera, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5004906-32.2021.8.24.0045; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 07/06/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Sentença de parcial procedência para limitar os juros remuneratórios ao dobro do índice médio de mercado e determinar a repetição do indébito na forma simples. Recursos de ambas as partes. Apelo da parte autora. Pretendida limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. Acolhimento. Existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, entendida por este órgão fracionário como aquela que suplanta 10% (dez por cento) da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que impõe a limitação daqueles à média mercadológica, e não ao dobro desta última. Postulado acréscimo de juros de mora e correção monetária aos valores a serem ressarcidos pela casa bancária ré. Provimento. Devolução a ser realizada com incidência de atualização monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Irresignação conhecida e provida. Recurso da financeira demandada. Exame de admissibilidade. Assertiva de legalidade da capitalização de juros. Ausência de pedido na inicial e de debate no decisum combatido acerca do legalidade do encargo. Razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença. Não conhecimento do apelo neste ponto. Aventada ocorrência da prescrição da ação. Demanda que compreende pedido de restituição e reembolso de valor pago indevidamente. Natureza pessoal da ação, a qual, diante da ausência de prazo específico, sujeita-se ao interstício geral. Caso dos autos em que é aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Propositura da demanda que ocorreu dentro do prazo previsto pela legislação civil. Prescrição não evidenciada. Mérito. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Alegada impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado. Suscitada inadequação do perfil diferenciado dos clientes da financeira ré às modalidades de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central. Inviabilidade de provimento do apelo no ponto. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam a média de mercado em mais de 10% (dez por cento). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da corte catarinense. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores como forma de obstar o enriquecimento sem causa. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pleito de mitigação da verba fixada a título de honorários advocatícios (R$ 2.000,00 [dois mil reais]). Inacolhimento. Montante estabelecido na sentença que não se afigura excessivo a remunerar com dignidade o encargo profissional. Apelo parcialmente conhecido e, nesta porção, não provido. Honorários advocatícios recursais. Sentença publicada após a entrada em vigor do novo código de processo civil. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, da norma processual. Sucumbência recursal da casa bancária requerida, derrotada. Verba advocatícia devida em favor dos patronos da parte autora majorada em R$ 1.000,00 (mil reais). (TJSC; APL 0304887-27.2018.8.24.0018; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 31/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência para: Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; vedar a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e seguro prestamista; e determinar a repetição do indébito em dobro. Recurso do banco. Exame de admissibilidade. Defendida legalidade da capitalização dos juros. Inexistência de interesse recursal. Sentença que não afastou o encargo em comento. Sustentada possibilidade de compensar os valores pagos a maior pelo consumidor com o saldo remanescente da dívida. Ausência de interesse recursal. Decisum combatido que autorizou a compensação da verba a repetir. Reclamo não conhecido nestes pontos. Mérito. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Pretendida manutenção dos juros remuneratórios pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Mantença da sentença que procedeu à limitação às referidas médias que se impõe. Defendida legalidade da tarifa de cadastro. Incidência autorizada porquanto prevista em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Orientação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-c do código de processo civil de 1973. Hipótese dos autos que se amolda ao aludido posicionamento. Reforma da sentença para autorizar a exigibilidade do encargo que se opera. Tarifa de avaliação do bem. Matéria a ser tratada conforme orientação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.578.533/SP). Exigência autorizada, desde que pactuada em valor não excessivo e que o respectivo serviço tenha sido efetivamente prestado. Inexistência no caderno processual de provas da execução do serviço. Impossibilidade, nesse cenário, de cobrança do encargo. Sentença mantida neste aspecto. Postulada conservação da exigência seguro prestamista. Cabimento. Entendimento de que a contratação securitária é legal, desde que o consumidor não seja compelido a contratar com a financeira contratante ou com terceiro por ela indicado. Opcionalidade da pactuação averiguada no presente caso. Exigência do seguro autorizada. Requerido afastamento da repetição do indébito. Prescindibilidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores como forma de obstar o enriquecimento sem causa. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Devolução em dobro, contudo, que não se apresenta adequada. Reclamo parcialmente provido no ponto, a fim de autorizar a repetição do indébito na forma simples. Sucumbência. Redistribuição pro rata, para adaptar-se ao desfecho da lide. Apelo conhecido em parte e, nesta porção, parcialmente provido. (TJSC; APL 5001130-37.2020.8.24.0052; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 05/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE.
Sentença de parcial procedência da demanda para, em relação à cédula de crédito bancário empréstimo. Cheque especial/crédito especial. Pf e aos contratos de empréstimo, limitar às taxas médias de mercados os juros remuneratórios pactuados e, quanto a todos os pactos objeto da actio, expurgar o anatocismo, afastar a comissão de permanência, vedar a cobrança das tarifas de cadastro, de contratação e de emissão e liberação, descaracterizar a mora, e determinar a repetição do indébito na forma simples. Recurso do banco requerido. Financeira demandada que, muito embora intimada, não apresenta todos os contratos firmados entre as partes. Incidência do previsto no art. 400, inc. I, do código de processo civil, anteriormente previsto no art. 359, inc. I, da Lei adjetiva civil de 1973, naquilo que for pertinente. Defendida impossibilidade de revisão contratual, sobretudo porque inaplicável o estatuto consumerista à hipótese. Reclamo desprovido. Relação contratual de natureza consumerista (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça) que autoriza a modificação da avença judicialmente, tendo em conta a possibilidade de existência de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas à consumidora. Pretendida limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. Impossibilidade. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas na cédula de crédito bancário empréstimo. Cheque especial/crédito especial. Pf que, na hipótese, são inferiores às médias de mercado. Abusividade não constatada. Recurso provido no ponto para manter os encargos pactuados. Contratos de empréstimo firmados em junho de 2009, dezembro de 2010 e fevereiro de 2011. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos recursos especiais representativos de controvérsia ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, no sentido de que ausente o contrato firmado entre as partes ou a estipulação de taxa de juros remuneratórios, esta deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, com a ressalva de que se houver eventual comprovação que a taxa efetivamente praticada foi menor, a mais benéfica ao consumidor deverá prevalecer. Limitação imperativa, dada a não juntada dos referidos referidos pactos. Inconformismo desprovido quanto ao ponto. Sustentada legalidade da capitalização dos juros. Cédula de crédito bancário empréstimo. Cheque especial/crédito especial. Pf. Acolhimento. Contratualidade que contempla o emprego do método capitalizado na periodicidade diária. Anatocismo autorizado nos termos ajustados. Precedentes. Demais avenças. Pactuação não evidenciada ante a ausência do contrato. Cobrança não autorizada. Decisão objurgada conservada. Pretendida vedação à cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos de mora. Cédula de crédito bancário empréstimo. Cheque especial/crédito especial. Pf. Hipótese em que restaram avençados como encargos moratórios comissão de permanência, juros de mora e multa. Comissão de permanência que pode incidir, no período da inadimplência, de forma isolada. Ausência de pedido específico, no entanto, para afastar os demais encargos de mora e manter a comissão de permanência. Expurgo da comissão de permanência que se impõe. Demais contratos. Ausência dos pactos. Impossibilidade de se verificar o ajuste dos encargos. Afastamento mantido. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores como forma de obstar o enriquecimento sem causa. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tencionada caracterização da mora. Impossibilidade. Reconhecimento de abusividades no período da normalidade que, aliado à impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, desconstitui a mora. Precedentes desta câmara. Sentença mantida no ponto. Apelo conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 0001927-71.2011.8.24.0163; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 17/03/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE.
Sentença de parcial procedência para expurgar a comissão de permanência, a multa contratual e os juros remuneratórios de inadimplência, vedar a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, fixar o INPC como índice de correção monetária, e determinar a repetição do indébito na forma simples. Recurso da financeira ré. Exame de admissibilidade. Requerida mantença da capitalização de juros e da tabela price. Inexistência de interesse recursal. Sentença que não afastou os encargos em comento. Reclamo não conhecido no ponto. Defendida impossibilidade de revisão contratual, sobretudo porque inaplicável o estatuto consumerista à hipótese. Reclamo desprovido. Relação contratual de natureza consumerista (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça) que autoriza a modificação da avença judicialmente, tendo em conta a possibilidade de existência de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas à consumidora. Sustentada legalidade da cobrança da tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Incidências autorizadas, desde que não excessivas e pactuadas em contratos anteriores a 30.4.2008, quando passou a valer a resolução CMN 3.518/2007, obstativa de suas exigências. Orientação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-c do código de processo civil de 1973. Hipótese dos pactos que não se amolda ao posicionamento autorizativo, por dizerem respeito a pactuações firmadas após a entrada em vigor da normatização proibitiva acima reportada. Recurso desprovido no ponto. Pretendida cobrança da comissão de permanência e dos encargos de mora. Pactos que nada dispõem sobre a cobrança de encargos moratórios. Afastamento que impõe. Sentença mantida quanto ao ponto. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores como forma de obstar o enriquecimento sem causa. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Apelo da parte demandante. Exame de admissibilidade. Suscitado expurgo da capitalização de juros diária. Inovação recursal. Apelo não conhecido no ponto. Pretendida limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado no contrato de limite de cheque especial. Inacolhimento. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, são inferiores às médias de mercado. Juros não abusivos. Sentença mantida no ponto. Almejada descaracterização da mora. Impossibilidade. Inexistência de abusividades no período da normalidade. Ausência de requisitos para desconfigurar a mora. Decisão mantida. Recurso comum às partes. Sucumbência. Almejada condenação da parte adversa ao pagamento do ônus de forma integral. Descabimento. Atribuição das verbas de derrocada pro rata acertada, considerando o desfecho da sentença, confirmado no presente julgamento. Recursos conhecidos em parte e, nas respectivas porções em que conhecidos, não providos. Honorários advocatícios recursais. Sentença publicada após a entrada em vigor do novo código de processo civil. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, da norma processual. Sucumbência recursal de ambos os contendores. Verbas devidas em favor dos patronos de ambas as partes majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Exigência suspensa em relação à parte autora, diante da benesse da gratuidade de justiça concedida na Comarca de origem. (TJSC; APL 0301378-15.2015.8.24.0044; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 03/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TESE COMUM ÀS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DA PARTE AUTORA DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 12% AO ANO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO BACEN. PEDIDO DO BANCO RÉU DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. TAXAS DE JUROS NAS CÉDULAS SOB NS. 1077875-4 E 1077917-7 QUE DEVEM SER MANTIDAS PORQUANTO NÃO EXCEDEM DEMASIADAMENTE À MÉDIA DE MERCADO ENQUANTO NAS CÉDULAS SOB NS. 5609364-0 E 6472397-0 A MANUTENÇÃO DAS TAXAS DEVE OCORRER HAJA VISTA QUE NA ÉPOCA DA SUA CELEBRAÇÃO AINDA NÃO HAVIA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ACOLHER A INSURGÊNCIA DO BANCO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É INDEVIDA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA TAXA DE JUROS CAPITALIZADA POR MEIO DE SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. ENUNCIADO Nº 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA ILICITUDE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DECISUM MANTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO CREDOR NÃO TERIA PRESTADO INFORMAÇÕES AO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL). OMISSÃO QUE GERA A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO E ESTRANHA EM RELAÇÃO À LIDE. TESE RECHAÇADA. ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO, TODAVIA INDEFERIU A DESCARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REPETITIVO (RESP. Nº 1.061.530). ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA MANTER AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL A JUSTIFICAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PEDIDO QUE NÃO MERECE GUARIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA. SUSCITADA NULIDADE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA ADMINISTRATIVA, EIS QUE SEQUER PREVISTA NAS CÉDULAS SOB REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E EVIDENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICAIS. COBRANÇA AUTORIZADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PAGOS VOLUNTARIAMENTE NÃO ENSEJAM RESTITUIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ERRO OU COAÇÃO. TESE INACOLHIDA. ENTENDIMENTO QUE PERMITIRIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
O pagamento indevido deve ser restituído para impedir o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial (AGRG no RESP 920075/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 04.09.2007). (TJSC, AC nº 2015.093787-5, de Fraiburgo, Rel. Des. Eládio Torret Rocha. J. Em: 31-3-2016). REDISTRUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA DESPROVIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0500978-25.2013.8.24.0064; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 27/01/2022)
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Reconhecimento da: (a) a regularidade do faturamento calculado com base na média aritmética dos valores obtidos nos ciclos anteriores, nos termos do art. 87, da Resolução 414/2010, da ANEEL, ante a impossibilidade de acesso ao medidor em todas as tentativas de leitura mensais, com consequente compensação da diferença apurada quando da realização da leitura do hidrômetro; (b) que nada nos autos corrobora com a alegação da parte autora, de falha do hidrômetro; (c) a regularidade da fatura emitida com vencimento em julho de 2018; e (d) a irregularidade na emissão da fatura de fevereiro de 2018, quitada pela parte autora antes do vencimento, uma vez que o débito foi faturado sem creditar os pagamentos realizados pelo consumidor nas faturas dos meses anteriores. RESPONSABILIDADE CIVIL. Configurado o ato ilícito da ré, consistente na cobrança de débito inexigível ante o faturamento incorreto da conta de água do mês de fevereiro de 2018, quitado pela parte autora, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. INDÉBITO E DOBRO. Para a repetição de indébito, relativo à prestação de serviços públicos, ante a inexistência de pagamento espontâneo, não se exige prova do erro, de que trata o art. 965, do CC/1916, reproduzido pelo art. 877, do CC/2002. A restituição deve ser efetivada, em dobro (CDC, art. 42, § 2º), porquanto restou demonstrada, cobrança, relativa à prestação de serviço público de fornecimento de água e esgoto, foi efetivada pela parte ré prestadora de serviço de forma contrária à boa-fé objetiva, visto que decorrente de ato ilícito da ré e defeito de serviço, com relação ao qual nenhuma excludente de responsabilidade foi reconhecida. Orientação EARESP 600.663/RS e 676.608/RS. Reforma da r. Sentença, para condenar a parte ré restituir à parte autora, o montante correspondente à quantia faturada em excesso na conta de água de fevereiro de 2018 da autora, referente às médias pagas nos meses antecedentes, conforme consta do laudo pericial acolhido, em montante a ser apurado em liquidação, em dobro, com incidência de correção monetária a partir da data do pagamento da fatura. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1041707-11.2018.8.26.0224; Ac. 15558215; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 04/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3828)
AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM EFEITOS RETROATIVOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO OU DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que resta incontroverso nos autos que as verbas, cujo ressarcimento pretende obter a empresa autora, eram indiscutivelmente devidas à empregada, concluindo-se que o pagamento e o respectivo recebimento constituíram ato jurídico perfeito, lícito e regular. Não encerrando a hipótese dos autos situação de pagamento indevido ou de enriquecimento sem causa ou mesmo em duplicidade (artigos 877 e 884 do Código Civil), não há falar em devolução daquilo que foi pago a justo título à empregada. Inteligência e aplicabilidade dos princípios protecionistas do Direito do Trabalho, da boa-fé, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Recurso conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000081-71.2021.5.10.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; DEJTDF 16/03/2022; Pág. 1061)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. OBRIGATORIEDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mantida no julgamento dos embargos de declaração, a qual deu parcial provimento ao apelo proposto pelo ora agravado contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra o ora agravante. 2. A Lei consumerista se aplica às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - stj: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Atendendo ao preconizado no art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, é permitido ao consumidor a revisão contratual das cláusulas que entende abusivas. 4. Quanto ao argumento trazido de que "ainda que se apure pagamento a maior, a parte autora só teria direito à restituição desses pagamentos se provasse tê-lo efetuados mediante erro ou qualquer outro vício do consentimento - dolo, coação, etc - conforme expressa previsão do art. 877, do Código Civil", razão não lhe assiste. 5. Como já dito anteriormente, aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor. Assim, o art. 42, parágrafo único, do CDC destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedada à instituição financeira se locupletar às custas de outrem. 6. Por fim, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC 7. Agravo conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (TJCE; AgInt 0111786-48.2016.8.06.0001/50001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 20/07/2021; Pág. 127)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO DEVIDA. JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É abusiva a cláusula contratual que deixa a fixação do termo inicial do prazo de entrega de imóvel ao exclusivo critério da construtora, ou que estabelece obrigação variável de acordo com a pessoa com a qual contrata, conforme preveem o inc. XII do art. 39 e o inc. IV, do art. 51, ambos do CDC. 2. De acordo com o disposto no art. 47 do CDC as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Logo, tendo em vista a previsão de mais de um prazo para a entrega do bem, deve ser considerado o prazo mais favorável à compradora. 3. É possível a inversão, em favor do consumidor, de cláusula penal, prevista tão somente para o caso de inadimplemento contratual do promitente comprador, de acordo com julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1635428/SC; RESP 1614721/DF). 4. Mantém-se a fixação da multa moratória na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato, por corresponder à média do valor do aluguel do imóvel e porque há previsão do mesmo percentual no contrato para o caso de indenização pela fruição do imóvel, caso houvesse a rescisão contratual por inadimplemento do consumidor após a entrega do bem. O mesmo parâmetro deve ser utilizado na inversão da cláusula penal, de maneira a resguardar a equidade, na forma prevista no art. 7º do CDC. 5. O reconhecimento do direito do consumidor ao ressarcimento dos juros de obra eventualmente pagos exige a demonstração do efetivo pagamento do encargo, na forma do art. 373, inc. I, do CPC e art. 877 do Código Civil. 6. Dada a sucumbência recursal de ambas as partes, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, mantendo-se a mesma proporção fixada, ante a sucumbência recíproca não equivalente, com fulcro nos arts. 86 e 85, § 11 do CPC. 7. Apelo desprovido. (TJDF; APC 00079.21-79.2016.8.07.0001; Ac. 135.6244; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 28/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Revisão contratual. Possibilidade. Relativização do princípio do pacta sunt servanda para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 2. Tarifa de serviços de terceiros. Afastada a cobrança. Observância ao recurso representativo de controvérsia RESP nº 1.578.553/SP, o qual consagrou a seguinte tese: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 3. Tarifa de registro de contrato. Afastada a cobrança. Discussão sobre a existência da efetiva prestação dos serviços. Possibilidade de aplicação ao caso do recurso representativo de controvérsia RESP nº 1.578.553/SP, o qual consagrou a seguinte tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. Repetição do indébito. Prova do Erro. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 877 do Código Civil. 5. Mantido o ônus da sucumbência. Fixação dos honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0003512-09.2012.8.16.0047; Assaí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
1. Sentença que analisou a incidência de juros capitalizados e determinou a devolução do indébito em dobro. Ausência de pedido inicial. Art. 492, caput e 141 do código de processo civil. Sentença extra petita. Nulidade parcial reconhecida, de ofício. 2. Crédito pessoal não consignado. Juros cobrados que superam e muito a taxa média de mercado aplicada à época para a mesma operação. Abusividade constatada. Revisão contratual admitida na hipótese. Limitação à taxa média de mercado escorreita. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP. 1.061.350/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Ausência de especificidade que justifique limitar os juros em valor superior ao da média de mercado. Critério adotado por esta corte para casos análogos. Observância ao princípio da isonomia. 3. Repetição do indébito. Prova do erro. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 877 do Código Civil ao caso. Repetição devida, sob pena de enriquecimento sem causa da financeira ré. 4. Sentença mantida, com fixação de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11º). Nulidade parcial da r. Sentença decretada, de ofício. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0005763-94.2019.8.16.0098; Jacarezinho; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 13/11/2021; DJPR 17/11/2021)
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