Blog -

Art 88 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regressopoderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nosmesmos autos, vedada a denunciação da lide.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO A DESASTRES NATURAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.

1. Espécie em que o ente público, demandado em ação civil pública -para adoção de medidas de prevenção a desastres naturais-, combate o indeferimento da denunciação da lide à massa falida dita possuidora do terreno sob ocupação irregular. 2. -A aplicação integrativa da Lei de Ação Civil Pública (art. 21 da Lei nº 7.347/85) e do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 90 da Lei nº 8.078/90) impede denunciação da lide nas ações coletivas em geral (arts. 88 e 101, II, do CDC). A discussão paralela sobre o direito de regresso. Especialmente em tema de proteção ao Meio Ambiente -, contraria a lógica do sistema, retardando o andamento da causa e ampliando o objeto litigioso para além do tema central da postulação- (STJ). 3. Ademais, não é cabível, no caso, a intervenção de terceiros, seja por não estar demonstrada a posse ou a propriedade da área discutida, seja porque a omissão no controle de expansão urbana é atribuível ao Município, além de que a ampliação objetiva e subjetiva promovida pela intervenção almejada prejudicará sobremaneira o debate judicial, inconveniência destacada por expressiva parcela da doutrina e da jurisprudência. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0058405-58.2022.8.19.0000; Arraial do Cabo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 27/10/2022; Pág. 207)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Indeferimento de denunciação da lide à loja beneficiada pela operação tida por fraudulenta. Inconformismo da instituição financeira ré. Aplicação do artigo 88 do CDC. Impossibilidade legal da utilização do referido instituto em demandas de natureza consumerista. Denunciação à lide que importaria em prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional. Ausência de qualquer dano processual, diante da possibilidade que possui o vencido para ajuizar demanda autônoma, no exercício do seu eventual direito de regresso. Aplicabilidade da Súmula nº 92 do TJRJ. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0041235-73.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 27/10/2022; Pág. 402)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de indenização, ajuizada pela agravada em face do agravante. Vícios de construção. Decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir da parte autora e inépcia da inicial, indeferindo, também, o pedido de denunciação à lide. Não conhecimento do recurso quanto à rejeição da ilegitimidade passiva. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015, do CPC. Relação de consumo. Impossibilidade de denunciação da lide à CEF e à construtora, nos termos do art. 88, do CDC. Mantida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do caso. Decisão mantida. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2220059-25.2022.8.26.0000; Ac. 16175490; Rio Claro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1786)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS CONTESTADAS, POIS NÃO SE VERIFICA O ENQUADRAMENTO DO CASO NA REGRA DO ART. 114 DO CPC.

Constatação de preclusão quanto ao pedido de denunciação da lide, tendo em vista a sua rejeição por decisão interlocutória, sem que houvesse interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC. De toda forma, não caberia a denunciação da lide ex vi do disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção da r. Sentença que declarou a inexistência do débito dos contratos de empréstimo consignado, e que condenou o réu à restituição de valores indevidamente descontados e ao pagamento de compensação por dano moral. Ausência de comprovação de que as operações bancárias contestadas teriam sido efetuadas mediante uso dos cartões provisórios emitidos pelo banco em favor da consumidora. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras quanto aos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, segundo a Súmula nº 479 do STJ. Suficiência dos descontos indevidos em verba de benefício previdenciário para a caracterização da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa). Descabimento do pedido de redução da compensação por dano moral, pois a quantia de R$ 12.120,00 se afigura razoável e proporcional, levando-se em consideração os critérios compensatório e pedagógico, bem como as peculiaridades do caso em análise. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1019341-50.2021.8.26.0554; Ac. 16172315; Santo André; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2037)

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

Denunciação da lide. Descabimento. Demanda decorrente de relação de consumo. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL. Transferência bancária realizada pelo autor seguindo orientação passada por intermédio de aplicativo eletrônico (Whatsapp). Valor creditado em conta-corrente de titularidade de terceiro estranho aos autos. Ausência de falha na prestação do serviço bancário. Demandante que não se certificou acerca da veracidade das informações e da fonte de dados. Excludente de responsabilidade. Fortuito externo que afasta a responsabilidade do banco pela transferência do valor pelo demandante. RECURSO NÃO PROVIDO. *. (TJSP; AC 1009166-70.2021.8.26.0077; Ac. 16169781; Birigui; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1844)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONSUMIDOR. CONSUMIDOR "BYSTANDER". DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14 do CDC). II. Constatado que fora proposta ação indenizatória por consumidor por equiparação, bystander, em desfavor de prestadora de serviço público de transporte de passageiros, mostra-se incabível a pretensão do fornecedor/réu em promover a denunciação da lide, observado o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no artigo 88 do CDC. III. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, no momento processual oportuno, sendo incabível a denunciação da lide no caso concreto. V. V: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A denunciação da lide, nos termos da legislação própria, se mostra cabível a todo aquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2) O artigo 101, inciso II, do CDC, é uma exceção à regra de vedação da denunciação à lide nas ações decorrentes de relação de consumo quando se tratar de contrato de seguro celebrado com o fornecedor de produto ou serviço. 3) Comprovados os requisitos, a denunciação da lide deve ser deferida. 4) Recurso provido. (Des. Marcos Lincoln). (TJMG; AI 0134639-49.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Inadmissibilidade. Relação de consumo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que veda expressamente a denunciação da lide. Inteligência do art. 88 do CDC. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0036518-02.2022.8.16.0000; Sertanópolis; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. CDC, ART. 88.

Manutenção do decisum consoante o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação à lide nas demandas que envolvam relação consumerista em prol da brevidade do processo de ressarcimento dos prejuízos. Nessa perspectiva, o veto à denunciação da lide contido no art. 88 também se aplica a qualquer ação indenizatória, não se restringindo àquela proposta contra o comerciante ou em que este implementa a indenização (oliveira, james Eduardo. Código de Defesa do Consumidor. São paulo: Atlas, 2015. P. 781). (TJSC; AI 5049104-61.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO Código de Defesa do Consumidor, INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPLEMENTAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MITIGAÇÃO DO ROL SOMENTE NOS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. MÉRITO. Vedação da denunciação da lide pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0039615-10.2022.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC.

Questão apreciada em momento anterior. Decisão que, embora agravável, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, VI e XIII, do CPC, restou irrecorrida. Preclusão configurada. Agravo de instrumento não conhecido nesse ponto. Incidência da legislação consumerista. Denunciação da lide expressamente vedada. Artigo 88 do CDC. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0009554-69.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 07/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CGO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA CONTRA DECISÃO, NOS AUTOS DA "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO", QUE FOI AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE MEMORIAL SAÚDE LTDA, QUE INDEFERIU O PEDIDO FEITO PELA RÉ MEMORIAL SAÚDE PARA QUE FOSSE DENUNCIADA À LIDE A ORA AGRAVANTE, CGO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. INCONFORMADA, A CGO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ALEGA QUE SE TRATA DE DEMANDA ONDE SE DISCUTE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO, TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA TÃO SOMENTE EM FACE DA EMPRESA MEMORIAL SAÚDE LTDA.

Requer a reforma da decisão alegando que ela, cgo saúde operadora de planos de saúde Ltda, tem legitimidade para agir na condição de parte passiva e apresentar contestação. Não assiste razão à cgo saúde. Tanto a ré, memorial saúde, quanto a ora agravante, cgo saúde, afirmam que autor é associado da cgo saúde. Operadora de planos de saúde Ltda, que é pessoa jurídica autônoma e independente, razão pela qual o réu memorial saúde alega que não possui ingerência sobre a relação contratual que o autor mantém com a cgo saúde, empresa da qual não faz parte sequer como quotista. Ocorre que, compulsando os autos principais (índice 18), verifica-se que o autor trouxe provas de que é vinculado ao cgo saúde, que é ligado a ré memorial saúde, podendo escolher em face de quem propor a ação. Outrossim, o instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação da lide, só se faz obrigatório quando implicar a perda do direito de regresso, o que não é a hipótese dos autos, já que eventual direito de regresso por parte da memorial saúde contra a cgo saúde, permanece intacto. Ou seja, aqui, a denunciação não é obrigatória. Por último, a denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. Conquanto o art. 88 do CDC faça menção apenas às demandas que discutam a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (art. 13, CDC), deve-se interpretar ampliativamente o dispositivo, de forma a obstaculizar a denunciação em todo e qualquer litígio que verse relação de consumo. É que a denunciação da lide viabiliza, no interesse exclusivo da parte ré, a discussão a respeito da responsabilidade subjetiva pelo evento danoso, prejudicando, por conseguinte, a apreciação célere do direito de indenização pleiteado pelo consumidor, fundado em causa de pedir diversa, qual seja, a responsabilidade objetiva. Decisão que se mantém. Negativa de provimento ao agravo de instrumento. Acórdão visto, relatado e discutido o agravo de instrumento nº 0048067-25.2022.8.19.0000, acordam os desembargadores da décima terceira Câmara Cível do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator, como segue:. (TJRJ; AI 0048067-25.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 376)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

Decisão que indeferiu pedido formulado pelo hospital de denunciação da lide aos médicos que atenderam o autor ou, subsidiariamente, chamamento ao processo. Manutenção. Denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Denunciação da lide aos médicos para apurar a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor que apenas dilataria a prestação jurisdicional, em nítido prejuízo aos interesses do consumidor. Indeferimento da pretensão que não acarreta prejuízo ao hospital. Possibilidade de ação de regresso autônoma em face dos médicos, nos termos do artigo 125, §1º do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de chamamento ao processo. Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabendo ao consumidor optar pela demanda contra o autor direto do dano. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2294042-91.2021.8.26.0000; Ac. 16145459; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1566)

 

DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO. INVIABILIDADE.

Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a denunciação à lide, considerando que o suposto beneficiário da transação bancária fraudulenta já faz parte do polo passivo. De fato não há vedação para que alguém figure como réu e litisdenunciado em uma mesma demanda, por se instaurar na litisdenunciação nova relação processual. Ocorre que o caso concreto é relacionado à relação de consumo, sendo que tal é vedado pela interpretação extensiva que os Tribunais impõe à leitura do art. 88 do CDC. Súmula nº 240 deste Tribunal. Ausência de prejuízo ao agravante que continua podendo exercer seu direito regressivo na via própria. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0071456-39.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 21/10/2022; Pág. 907)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO. ART. 88, DO CDC. INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. VEÍCULO APREENDIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Nos termos do art. 125, II, CPC, é admissível a denunciação à lide àquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado na interpretação de que a vedação do art. 88, do CDC, foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor. Ocorrendo a apreensão do veículo objeto da ação de busca, desnecessária a denunciação da lide no feito, já que o objetivo da ação principal foi atingido. Dessa forma, o recorrente poderá buscar por ação própria a reparação de eventuais danos decorrentes da suposta fraude praticada pelo denunciado. (TJMG; AI 1899578-77.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. PROVA ORAL INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO INVIÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ATENDIDOS. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

Não é cabível o recurso do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, mormente quando, a princípio, ela não se mostra necessária ao deslinde da causa, não se caracterizando a urgência da imediata análise da questão. Questões examinadas por decisão judicial anterior, tal como a preliminar de decadência reavivada pela parte, não podem ser novamente apreciadas, dada a existência de coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Inexiste nulidade na decisão recorrida, observando-se que a parte pretende invalidá-la com argumentos referentes à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na origem, matéria não recorrível por meio do agravo de instrumento. Em se tratando de processos com partes e pedidos distintos, deve ser rejeitada a preliminar de coisa julgada. Uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou verificada a verossimilhança de suas alegações, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no CDC, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa do fornecedor, o qual terá a oportunidade de desincumbir-se de seu ônus. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não cabe essa modalidade de intervenção de terceiro quando o intento daparte é de meramente transferir a responsabilidade pelo evento danoso a outrem. Recurso conhecido em parte. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJMG; AI 1441827-03.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA CASAN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CASAN.

1. Denunciação da lide - relação de consumo. Vedação constante no art. 88 do CDC. Tese afastada - 2. Ilegitimidade ativa - preliminar afastada por meio de despacho saneador. Ausência de impugnação a tempo e modo - preclusão - não conhecimento. 3. Responsabilidade objetiva da concessionária. Omissão - prova documental e testemunhal. Situação excepcional prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1998. Inocorrência. Desabastecimento de água frequente em diversos períodos - danos extrapatrimoniais aos moradores autores - dever de indenizar. 4. Quantum indenizatório - análise conjunta - fixação em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - arbitramento adequado. 5. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Adequação necessária - responsabilidade contratual. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido e desprovido o recurso adesivo dos autores. 1. É incabível a denunciação da lide nas demandas consumeristas, pois o CDC visa facilitar a defesa dos consumidores em juízo (art. 88 do CDC). 2. Ocorre preclusão temporal quando a parte não impugna, em tempo e modo, decisão que afasta preliminar de ilegitimidade. 3. A concessionária de serviço público para fornecimento de água tem responsabilidade objetiva no caso de falha na prestação dos serviços por omissão, devendo arcar com o ônus indenizatório pelos prejuízos causados aos consumidores. 4. Estipula-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência de juros de mora tem como termo a quo a data da citação. (TJSC; APL 0008402-30.2013.8.24.0080; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO.

1. Primeiramente, é indiscutível a obrigatoriedade de figurar no polo passivo a Caixa Econômica Federal. CEF como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, o que impõe também responsabilidade por eventuais vícios de construção, posicionamento manso no C. Superior Tribunal de Justiça. STJ e nesta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (vide AgInt no AREsp nº 1.155.866/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 10/04/2018, DJe 20/04/2018 e; AP nº 00013395620114036121, Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2018). 2. É intuitivo que a(s) construtora(s) será(ão) responsável(is) por vícios redibitórios nas hipóteses de erros de projeto, utilização de materiais inadequados ou execução da obra, por qualquer razão que se possa imputar-lhe, quando comprometido o resultado final com danos ao imóvel na sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 3. Compulsando o processo em primeiro grau, se verifica Contrato elaborado pela própria Caixa Econômica Federal de Instrumento Particular de Doação de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV. Recursos FAR. com. Pagamento Parcelado 4. As matrículas de fls. 483/ss trazem registro do município de Guarulhos/SP como proprietário e, através de doação firmada no dia 05/09/14, doou imóvel para a Caixa Econômica Federal com o escopo de que implementasse, por via do Fundo de Arrendamento Residencial. FAR, o empreendimento em questão. 5. No mais, o processo originário visa ressarcimento, mas também obrigação de fazer para reparos e finalizações dos edifícios, impossível portanto excluir a Construtora. 6. Em verdade, o que se reconheceu em primeiro grau foi o litisconsórcio passivo constituído pela instituição financeira e a construtora, contra o que inexiste vedação legal. 7. O mencionado art. 88 do Código de Defesa do Consumidor invocado pelo agravante se refere ao direito de regresso em lide autônoma, que, na hipótese em tela, faculta à Caixa como requerida, caso condenada, posteriormente acionar a Construtora do empreendimento, o que em nada altera ou traz de prejuízo ao recorrente. 8. Aliás, como suplica perícia com o objetivo não apenas de comprovar os vícios construtivos, ainda obter a reparação dos mesmos, se torna mais célere o ingresso imediato da pessoa jurídica responsável, ou seja, executora da obra. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5012037-80.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão que deferiu o pedido de litisconsórcio necessário de Município. Hipótese de facultatividade, em que cabe aos autores ajuizar a ação diretamente contra a CDHU sem necessidade de que o município integre o polo passivo. Denunciação da lide, ademais, que é vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente desta C. Câmara de Direito Privado. Agravo provido para afastar a denunciação da lide da municipalidade. (TJSP; AI 2216931-94.2022.8.26.0000; Ac. 16143119; Pereira Barreto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1567)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Decisão que saneou o feito. Inconformismo da requerida, sob a alegação de que é empresa pública, desempenhando atividade que não visa lucro, e, por isso, não se enquadraria na relação de consumo; requereu, ainda, a inclusão do município no polo passivo da ação. Descabimento. Relação tipicamente consumerista, com consumidor (art. 2º, caput, do CDC), fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e produto (art. 3º, § 1º, do CDC) bem delineados. O Código de Defesa do Consumidor, ao definir a figura do fornecedor, não exige a finalidade lucrativa como pressuposto. Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara. Denunciação da lide que é vedada pelo art. 88 do CDC. Decisão ratificada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2229966-24.2022.8.26.0000; Ac. 16143222; Pereira Barreto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1916)

 

ERRO MÉDICO.

Denunciação da lide à médica. Impossibilidade. Requerida que não pode pretender valer-se do instituto para se eximir de sua responsabilidade atribuindo-a a terceiro. Art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, ademais, que expressamente veda a denunciação da lide em relações consumeristas. Denunciação da lide que, ademais, significaria a introdução de fato novo à lide originária. Descabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2227020-79.2022.8.26.0000; Ac. 16131330; Hortolândia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1684)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO.

Insurgência em face da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Matéria que não consta do rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a amparar a mitigação de sua taxatividade. Decisão sobre a qual não se opera a preclusão, cuja insurgência, acaso mantida, deve ser deduzida por meio de eventual apelação. Inteligência do artigo 1.009, § 1º do CPC. Recurso não conhecido nessa parte. Irresignação, ainda, quanto à rejeição de prescrição e contra o indeferimento da denunciação da lide. Não acolhimento. Prescrição. Relação de consumo configurada. Prazo quinquenal (artigo 27 do CDC). Incabível denunciação da lide (inteligência do artigo 88 do CDC). Eventual direito de regresso assegurado e que deve ser deduzido pelas vias próprias, prevalecendo, no caso, o princípio da economia processual. Recurso parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2112127-75.2022.8.26.0000; Ac. 16144003; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1946)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DO AUTOR QUE SOFREU PERDA TOTAL EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.

Impossibilidade. Vedação expressa prevista no art. 88 do CDC. Pedido de afastamento da condenação por ausência de nexo causal e pela inconclusividade do laudo pericial. Não acolhimento. Fabricante que responde objetivamente pelos danos experimentados pelo consumidor. Art. 12 do CPC. Parte que não comprovou que o defeito não existiria, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Laudo pericial que, a despeito de não confirmar a causa do incêndio, afastou a possibilidade de ter ocorrido por ação voluntária ou por ação externa. Responsabilidade mantida. Pedido de afastamento dos danos morais. Não conhecimento. Fundamento recursal que não corresponde aos fatos. Afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Minoração do quantum fixado em primeiro grau para danos morais. Não acolhimento. Valor suficiente a reparar o abalo psíquico da parte sem acarretar enriquecimento indevido, tampouco constituindo excesso à parte requerida. Valor mantido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0011445-66.2017.8.16.0044; Apucarana; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 13/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que rejeita formação de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação à lide. Incabível denunciação à lide nas ações oriundas de relação de consumo, a teor do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. Incabível, também, formação de litisconsórcio passivo com fraudador ou beneficiário da fraude na exegese do CPC, art. 114. Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e deste Egrégio Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2238686-77.2022.8.26.0000; Ac. 16133370; Franca; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2009)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS.

Ilegitimidade passiva. Autora que por meio do telefone do Banco Santander constante no boleto de pagamento deu iniciou a conversação para efetivar a quitação do contrato e consequentemente à fraude. Ademais, como é de conhecimento geral a Aymoré Financiamentos é uma empresa do mercado de financiamento de veículos, pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Santander não havendo que se falar, portanto, em sua ilegitimidade passiva. Denunciação da lide. Aplica-se à espécie o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor ficando assegurado aos réus o direito de regresso, ressaltando se tratar de uma possibilidade e não uma obrigação (art. 125 CPC). Boleto falso que foi recebido pela autora via e-mail e WhatsApp após contato com a Central de Atendimento dos réus pelo telefone constante do carnê de pagamento. Pagamento realizado, mas direcionado a terceiro. O contexto em que a autora estava inserida a fez acreditar que o pagamento era verdadeiro. Pagamento efetuado de boa-fé. Reconhecimento de extinção da obrigação da autora perante o réu. Sentença mantida. Dano moral. Sentença que fixou indenização em R$ 10.000,00. Não cabimento. Circunstância que não configura hipótese geradora de dano moral indenizável por parte do réu. Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida. Sentença reformada. Recurso dos réus parcialmente provido. (TJSP; AC 1003737-71.2020.8.26.0073; Ac. 16130441; Avaré; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 07/10/2022; rep. DJESP 14/10/2022; Pág. 1702)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇAO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À BENEFICIÁRIA DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 88 DO CDC.

A teor do que preceitua o art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, em demandas que envolvem relação de consumo é expressamente vedada a denunciação da lide. (TJMG; AI 2029050-34.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -