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Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção deMinistérios e órgãos da administração pública. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. RESERVA RELATIVA DE LEI. ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF.
O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - No âmbito da reserva relativa de Lei, as atribuições normativas do Poder Executivo são essencialmente definidas pelo critério hierárquico combinado com o critério de competência material, iniciando pelas tarefas múltiplas que competem privativamente do Chefe do Poder Executivo, tais como a direção superior da administração federal e a edição de regulamentos de execução (atos secundários e fieis à Lei), respectivamente nos termos do art. 84, II e IV, da Constituição. A competência para exercício da função normativa terciária, quaternária etc. emerge das várias áreas definidas em Lei para a atuação de Ministérios, Secretarias e demais órgãos do Poder Público Federal, respeitada também a hierarquia entre eles, nos termos do art. 87 e art. 88, ambos da Constituição de 1988. - Porque os atos normativos terciários, quaternários etc. são geralmente unilaterais, há relevante flexibilidade nos instrumentos empregados, respeitadas as balizas hierárquicas e de competência material, bem como satisfeitos os propósitos ínsitos a todos os atos normativos da administração pública (tais como publicidade, diminuição da discricionariedade e controle das atividades estatais). É nessa combinação sistêmica de competências materiais e de hierarquias que se dá a válida aderência dos atos normativos da administração ao ordenamento jurídico. - A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o art. 40 da Constituição, de forma que em seu §8º passou a constar que seria assegurado o reajustamento dos benefícios do RPPS para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei. - A Lei nº 10.887/2004, previu em seu art. 15 que os reajustes deveriam ser feitos na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social; todavia, foi omissa quanto ao índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões. - Com esteio na autorização expressa no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004, que estabeleceu em seu art. 65, parágrafo único, que na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. - Sendo assim, há um interregno entre o período de 03/08/2004 (edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004) e 14/05/2008 (edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008) em que a determinação de que fossem usados os índices aplicados ao RGPS também ao RPPS foi feita por ato infralegal de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e não por Lei propriamente dita. - O STF, analisando a questão, firmou entendimento quanto à legalidade da Orientação Normativa nº 03/2004, no que se refere à adoção dos mesmos índices aplicados ao RGPS em caso de inexistência de índices para o RPPS. - Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não trata o caso de estar o Poder Judiciário a conceder aumento de vencimentos a servidores. Em verdade, apenas se reconhece judicialmente a violação a direito concernente aos valores e reajustes dos proventos dos servidores aposentados e pensionistas, situação totalmente diversa de se conceder aumento de vencimentos. - O tema em questão não está necessariamente submetido à disciplina por Lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea a, da CF/88. Não se trata aqui de concessão de aumento remuneratório, mas de reconhecimento do índice aplicável ao reajuste já determinado constitucionalmente. - A alegação de que seria necessária prévia dotação orçamentária para realização de pagamentos desta ordem não merece prosperar, pois os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ já de muito segue essa esteira, e foi consolidado recentemente no julgamento do RESP 1.878.849-TO pela sistemática dos recursos repetitivos, sob Tema 1075. - No caso dos autos, o sindicato-autor sustenta que seus substituídos são servidores públicos federais aposentados ou pensionistas de servidores públicos federais, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, sem paridade com os servidores da ativa. Tendo sido demonstrado que não foram pagos os valores correspondentes ao devido reajuste, nos termos delineados nesta decisão, é de rigor a procedência do pedido, tal qual determinado na sentença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003718-10.2018.4.03.6000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO Nº 6.021/2007. RESOLUÇÃO CGPAR Nº 23/2018. SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Os regulamentos autônomos podem ser complementados por demais atos normativos da administração pública, nos moldes das competências hierarquicamente conferidas a Ministérios, Secretarias e demais órgãos do Poder Público Federal, nos termos do art. 87 e art. 88, ambos da Constituição de 1988. - Com fundamento nas atribuições definidas no art. 3º do Decreto nº 6.021/2007 (inserido na competência dos regulamentos autônomos previstos no art. 84, VI, a, da Constituição), a CGPAR editou a Resolução CGPAR 23/2018), razão pela qual não há que se falar em violação à reserva absoluta ou à reserva relativa de Lei. - O emprego da expressão promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa, pelo art. 3º, I, b do Decreto nº 6.021/2007, em princípio abrange temas relacionados à padronização de critérios para que estatais contratem benefícios de assistência à saúde aos seus empregados, sendo evidente que se trata de tema relevante para aspectos produtivos do trabalhador e também para a função social da empresa. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5033530-84.2020.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/05/2021; DEJF 26/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR.
Polícia militar. Exoneração ex officio em 2013. Alegação quecontribuiu para o rioprevidência, pelo que requera concessãodeaposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, a devolução das contribuições vertidas ao regime próprio. Sentença de improcedência. Apelo do autor, requerendo reforma integral da sentença. O apelante ao ser excluído a bem do serviço púbico não atende aos requisitos para a aposentadoria. Como ex-servidor, não pode se aposentar pelo rpps e tampouco receber proventos. Inteligência dos arts. 40 e 88 da cfrb. Entendimento do órgão especial deste e. TJRJ, quando do julgamento da representação de inconstitucionalidade nº 0039459-77.2018.8.19.0000, no qual suspendeu a eficácia da Lei n. 8.016/2018, que pretendia garantir a percepção de proventos a servidores militares inativos. Direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na iniciativa privada, na forma do art. 201 §9º da Constituição da República. Sentença que se mantem. Majoração dos honorários sucumbenciais. Desprovimento dorecurso. (TJRJ; APL 0172017-10.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 12/03/2020; Pág. 261)
MAGISTRADO.
Docência em Comarca diversa. Possibilidade. Ausência de prejuízo. Não demonstrado que a magistrada ao ministrar aula em Comarca diferente do que atua, traga prejuízo para a carreira da magistratura é medida que se impõe o deferimento do pedido. (a) belª cecileide correia da Silva diretora conselho de magistratura emeron portaria emeron nº 26/2017 o diretor da escola da magistratura do estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela resolução n. 006/2015 - Pr, publicada no dje n. 089 de 18/05/2015, considerando o que consta na resolução n. 0020/2014 - Pr, de 22/09/2014, publicada no dje 178, de 23/09/2014, alterada pela resolução n. 052/2015 - Pr, publicada no dje n. 118, de 30/06/2015, considerando o que consta na instrução n. 007/2014 - Pr, de 06/10/2014, publicada no dje 187 de 07/10/2014, alterada pela instrução n. 009/2014 - Pr, publicada no dje 219 de 21/11/2014, considerando o que consta no documento de solicitação de diárias, processo eletrônico sei 0003483-18.2017.8.22.8000, r e s o L V e: I. Conceder aos servidores abaixo relacionados, pelo deslocamento à Comarca de porto velho/ro, para participar da pósgraduação em gestão cartorária, diárias e indenização de deslocamento intermunicipal. Idi (ida e volta), conforme quadro abaixo: servidor cargo/função cadastro lotação período do deslocamento quant. De diárias aldeney Figueiredo Freire técnico judiciário, padrão 11 / diretor de cartório, das3 204228-2 sfgvuncarciv. Cartório cível da Comarca de são Francisco do guaporé/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ anderson Henrique de lacerda técnico judiciário, padrão 05 / diretor de cartório, das3 205719-0 adovuncarciv. Cartório cível da Comarca de alvorada d’oeste/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ anderson Luiz pocahy técnico judiciário, padrão 01 206717-0 cac1civcar. Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de cacoal/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ arrisson dener de Souza moro técnico judiciário, padrão 07 / diretor de cartório, das3 205278-4 cer2gencar. Cartório da 2ª vara da Comarca de cerejeiras/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ caroline trevizane costa técnica judiciária, padrão 03 / conciliador, fg4 206178-3 cejusc-jip-civ. Centros judiciários de solução de conflitos e cidadania cível. Ji-paraná/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ cintia vecchi de Carvalho Ferreira técnica judiciária, padrão 17 / diretor de cartório, das3 203643-6 arijecar. Cartório do juizado especial cível e criminal da Comarca de ariquemes/ro 24 a 26/03/2017 2 ½ edeonilson Souza moraes técnico judiciário, padrão 13 / diretor de cartório, das3 204388-2 vil1civcar. Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de vilhena/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ eliel batista sales técnico judiciário, padrão 13 / diretor de cartório, das3 204367-0 jip3civcar. Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de ji-paraná/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ emerson batista salvador técnico judiciário, padrão 11 / diretor de cartório, das3 204869-8 vil1cricar. Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de vilhena/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ evanilda Aparecida Pereira auxiliar operacional, padrão 13, telefonista / diretora de cartório, das3 204129-4 jip1cricar. Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de ji-paraná/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ everson da Silva montenegro técnico judiciário, padrão 13 / diretor de cartório, das3 204349-1 jip2cricar. Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de ji-paraná/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ harry roberto schirmer técnico judiciário-ns, padrão 28, escrivão judicial 203122-1 vil4civcar. Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de vilhena/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ herbert da Silva rezende técnico judiciário, padrão 03 206265-8 jip2cricar. Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de ji-paraná/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ janet daisy Silva Guimarães técnica judiciária, padrão 01 206701-3 jip1civcar. Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de ji-paraná/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ João batista de andrade Junior técnica judiciário, padrão 03 / chefe do cejusc, fg5 206205-4 cejusc-jar. Centro judiciário de solução de conflitos e cidadania da Comarca de jaru/ro 24 a 26/03/2017 2 ½ jozilda da Silva bezerra técnica judiciária, padrão 25 / diretor de cartório, das3 002105-9 opo2civcar. Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de ouro preto do oeste/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ juliana da costa neves técnica judiciária, padrão 03 / chefe do cejusc, fg5 206299-2 cejusc-prm. Centro judiciário de solução de conflitos e cidadania da Comarca de presidente médici/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ jusciley da cunha costa técnico judiciário, padrão 09 / chefe de serviço de cartório, fg4 204457-9 cac2cricar. Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de cacoal/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ lenir do rocio Ribeiro técnica judiciária, padrão 24 / diretora de cartório, das3 200015-6 mdocd. Cartório distribuidor do fórum da Comarca de machadinho d’oeste/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ leonardo nepomuceno dos anjos técnico judiciário, padrão 01 / secretário de gabinete, fg4 206577-0 cac4civgab. Gabinete da 4ª Vara Cível da Comarca de cacoal/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ leonice Aparecida Ferreira Martins técnica judiciária, padrão 27 / diretora de cartório, das3 002739-1 jarcd. Cartório distribuidor do fórum da Comarca de jaru/ro 24 a 26/03/2017 2 ½ lucineia Aparecida de meireles constantino técnica judiciária, padrão 13 / diretora de cartório, das3 203873-0 pibcd. Cartório distribuidor do fórum da Comarca de pimenta bueno/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ márcia kanazawa técnica judiciária, padrão 17 / diretora de cartório, das3 203649-5 ari1civcar. Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de ariquemes/ro 24 a 26/03/2017 2 ½ Otávio polichuk oliveira rodriguez ferro técnico judiciário, padrão 01 206652-1 mdovuncarciv. Cartório civel da Comarca de machadinho d’oeste/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ Paulo artur sette dos Santos técnico judiciário, padrão 05 / diretor de cartório, das3 205604-6 slocd. Cartório distribuidor do fórum da Comarca de santa luzia d’oeste/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ renato Alexandre de Almeida técnico judiciário, padrão 27 / chefe de serviço de cartório, fg4 002691-3 vil3civcar. Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de vilhena/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ selma dalva de Souza Teixeira técnica judiciária, padrão 01 206348-4 cer1gencar. Cartório da 1ª vara da Comarca de cerejeiras/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ simara hoffmann de Vargas técnica judiciária, padrão 18 203668-1 ari3cricar. Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de ariquemes/ro 24 a 26/03/2017 2 ½ tatiana Maria Gomes andrade técnica judiciária, padrão 11 204412-9 jip4civcar. Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de ji-paraná/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ vânia de oliveira Silva técnica judiciária, padrão 17 / diretora de cartório, das3 203770-0 ari2civcar. Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de ariquemes/ro 24 a 26/03/2017 2 ½ wagner cardoso de Jesus técnico judiciário, padrão 07 / chefe de serviço de cartório, fg4 205212-1 jip5civcar. Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de ji-paraná/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ Washington alves de Sousa sobrinho técnico judiciário, padrão 05 / chefe de serviço de cartório, fg4 205660-7 cac4civcar. Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de cacoal/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ ynhana Leal da Silva torezani técnica judiciária, padrão 07 / chefe de serviço de cartório, fg4 205376-4 opo1cricar. Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de ouro preto do oeste/ro 23 a 26/03/2017 3 ½ II. O não cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9º e 10º da instrução n. 007/2014 - Pr implicará a inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador Paulo kiyochi mori diretor da emeron portaria emeron nº 27/2017 o diretor da escola da magistratura do estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela resolução n. 006/2015 - Pr, publicada no dje n. 089 de 18/05/2015, considerando o que consta na resolução n. 0020/2014 - Pr, de 22/09/2014, publicada no dje 178, de 23/09/2014, alterada pela resolução n. 052/2015 - Pr, publicada no dje n. 118, de 30/06/2015, considerando o que consta na instrução n. 007/2014 - Pr, de 06/10/2014, publicada no dje 187 de 07/10/2014, alterada pela instrução n. 009/2014 - Pr, publicada no dje 219 de 21/11/2014, considerando o que consta no documento de solicitação de diárias, processo eletrônico sei 0003964-78.2017.8.22.8000, r e s o L V e: I. Conceder aos servidores abaixo relacionados, pelo deslocamento à cidade de são paulo/sp, para participar de treinamento oficial certified ethical hacker (ceh), no período de 14 a 20/05/2017, o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta. Servidor cargo/função cadastro lotação ignácio de loiola reis Junior analista judiciário, padrão 20, analista de sistemas/suporte / diretor de divisão, das-3 204319-0 divisão de segurança da informação thiago fleury marques cotrim técnico judiciário, padrão 11 204456-0 seção de continuidade de serviços essenciais de tic II. O não cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9º e 10º da instrução n. 007/2014 - Pr implicará a inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador Paulo kiyochi mori diretor da emeron secretaria judiciária pje integração tribunal pleno estado de Rondônia poder judiciário tribunal de justiça tribunal pleno / gabinete des. Daniel lagos processo: 0800158-43.2017.8.22.0000. Direta de inconstitucionalidade (95) requerente: ministério público do estado de Rondônia requerido: estado de Rondônia e assembleia legislativa do estado de Rondônia relator: desembargador daniel Ribeiro lagos vistos. O procurador-geral de justiça propôs esta ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento no art. 88, III da carta constitucional do estado de Rondônia; e art. 45, II, item 01 da LCE n. 93/93, em face do Decreto legislativo estadual n. 646, de 24 - Ago-2016 (doe-ale/ro n. 143) que autoriza a atividade de exploração de minério ou garimpagem no segmento do rio madeira, compreendido entre a usina hidrelétrica de santo Antônio e a divisa com o estado do Amazonas, sustando, por conseguinte, os efeitos do Decreto n. 5.197 de 1991. Diz o autor que indigitado Decreto é inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes, art. 7º da carta estadual, ao utilizar prerrogativa excepcional de controle dos atos do executivo, específica para casos de extrapolar o que a Lei autoriza, para sustar ato válido do executivo, editado com lastro na Lei federal n. 7.805/1989; e no Decreto federal n. 98.812/1989, que condicionam a garimpagem a prévio licenciamento do órgão ambiental de controle; e à limitação da área de exploração da atividade pelo departamento nacional de produção mineral. Ademais, o vício de inconstitucionalidade também se daria à conta de afronta aos arts. 218, caput, e art. 220 da carta da estadual, por autorizar a degradação do meio ambiente pela exploração da atividade mineral sem as exigências legais. Quer a medida de urgência, para suspender os efeitos do Decreto, com vista a minimizar os prejuízos ao meio ambiente. Relatei. Decido. O advento da reforma do ri-tj/ro remeteu o pedido de medida cautelar em adi ao órgão colegiado, retirando sua apreciação do âmbito da competência do presidente deste poder, Lei federal n. 9.868/99, art. 10 ao 12. Como se sabe medida cautelar liminar constitui antecipação provisória da tutela jurisdicional, e, nos termos da indigitada Lei, deve ser submetida à apreciação da corte. Encontrando-se o pedido devidamente instruído, notifique-se o autor do ato normativo, assembleia legislativa do estado de Rondônia, na pessoa de seu procurador-geral, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 dias. Por haver hipótese de confrontação a texto constitucional estadual, notifique-se o procurador-geral do estado para, querendo, se manifestar no prazo 5 dias. Após, vistas ao procurador geral de justiça, para manifestação em 5 dias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Porto velho, 3 de março de 2017. Desembargador daniel Ribeiro lagos relator estado de Rondônia poder judiciário tribunal de justiça tribunal pleno / gabinete des. Marialva henriques daldegan processo: 0800319-53.2017.8.22.0000. Mandado de segurança (120) impetrante: estado de Rondônia procuradores: juraci Jorge da Silva. Oab/ro nº 528 e ígor Almeida da Silva marinho. Oab/ro nº 6153 impetrado: presidente do tribunal de justiça do estado de Rondônia relatora: desembargadora marialva henriques daldegan Bueno decisão trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo estado de Rondônia contra o ato do presidente do tribunal de justiça do estado de Rondônia, que deferiu pela segunda vez a antecipação de crédito humanitário em favor de José Antônio gentil no precatório n. 0006477-70.2011.8.22.0000 (num. 1400749. Pág. 1/2). O impetrante afirma que a inclusão do crédito na ordem de preferência pela segunda vez foi indevida, na medida em que o beneficiário já havia sido agraciado com a referida benesse anteriormente no mesmo precatório, contrariando precedentes jurisprudenciais do STJ acerca do tema. Pontua que o STJ ao se assentar a possibilidade de percebimento da antecipação humanitária em precatório, esclareceu que o limite constitucional. Triplo do pequeno valor. É único em relação a cada precatório. Sustenta que o credor pode ser beneficiado somente uma vez pela antecipação humanitária prevista no artigo 100, § 2º, da CF, por se tratar de limite único, seja por ser idoso, seja por possuir doença grave, seja por ser pessoa com deficiência. Assevera que a decisão ora impugnada pode levar a uma burla da sistemática de precatórios, podendo afetar centenas de execuções em face da Fazenda Pública que ainda estão em andamento. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do pagamento por antecipação, a título de crédito humanitário, no precatório n. 0006477-70.2011.8.22.0000, que tem como beneficiário José Antônio gentil, até o julgamento final do mandamus. No mérito pugna pela concessão da segurança para indeferir o pagamento por antecipação, a título de crédito humanitário, do citado precatório, diante da impossibilidade de concessão de pagamento preferencial, fundado no artigo 100, §2º, da CF, acima do limite único do triplo do pequeno valor, em cada precatório, independentemente do enquadramento em mais de uma hipótese autorizadora (idoso ou doença grave ou pessoa com deficiência), e, acaso necessário, determinar a devolução do montante eventualmente recebido indevidamente. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui direito do impetrante em casos que se demonstrem, de modo inequívoco, fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se esta for deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão. In casu, visualizo a presença do fumus boni iuris, porquanto a controvérsia sobre o deferimento de pagamento de precatório de natureza alimentar pela segunda vez no mesmo precatório por novo motivo não é matéria pacífica neste tribunal, havendo posições dissidentes no precedente jurisprudencial citado na decisão da autoridade impetrada para conceder a benesse ao interessado, referindo-se ao MS nº 0801459-93.2015.8.22.0000 pje, de relatoria do desembargador roosevelt queiroz costa, julgado em 19/09/2016, publicado no dje. Além disso, também visualizo a presença do perigo na demora, uma vez que a liquidação do precatório está na iminência de acontecer pois há disponibilidade financeira para tanto, cabendo, nesta hipótese, evitar que haja o pagamento de verba discutível oriunda dos cofres públicos. À vista do exposto, presente nos autos os requisitos necessários a concessão da liminar, defiro o pedido de liminar, a fim de determinar a suspensão do pagamento do crédito do precatório n. 0006477-70.2011.8.22.0000. Incidente n. 84 até o julgamento final do mérito. Solicitem-se informações à d. Autoridade apontada como coatora. Dê-se ciência do feito ao beneficiário do crédito de precatório, José Antônio gentil, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, II da Lei nº 12.016/09. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao ministério público de Rondônia. Porto velho, 03 de março de 2017. Desembargadora marialva henriques daldegan Bueno relatora estado de Rondônia poder judiciário tribunal de justiça tribunal pleno / gabinete des. Valter de oliveira processo: 0800538-66.2017.8.22.0000. Mandado de segurança (120) impetrante: estado de Rondônia procuradores: juraci Jorge da Silva. Oab/ro nº 528 e igor Almeida da Silva marinho. Oab/ro nº 6153 impetrado: presidente do tribunal de justiça do estado de Rondônia relator: desembargador valter de oliveira. (TJRO; PADM 0000356-16.2017.8.22.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Eurico Montenegro; Julg. 24/02/2017; DJERO 09/03/2017; Pág. 10)
Guarda Civil Metropolitano. Município de São Paulo. Aposentadoria Especial do art. 40, § 8º, da CF. Art. 88 da Lei Orgânica Municipal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 36/13, que regulamentou a matéria. Alegação de inconstitucionalidade. Prescindibilidade. Mesmo que inconstitucional a emenda, por vício de iniciativa, o chefe do executivo ainda se mantém em mora. Prevalência da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, proferida em Mandado de Injunção, com efeito erga omnes, que concedeu a ordem por reconhecer o direito dos guardas civis metropolitanos à aposentadoria especial. Art. 1º da LC 51/85, CC. O art. 57 da LF 8.213/91. Sentença de concessão da segurança. Recursos não providos. (TJSP; APL 1019493-93.2014.8.26.0053; Ac. 8445746; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 11/05/2015; DJESP 20/05/2015)
ESPELHOS DE PONTO NÃO ASSINADOS PELO EMPREGADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA JORNADA INCOMPATÍVEL COM OS REGISTROS.
Não há como atribuir força probante aos cartões de ponto com registro eletrônico apresentados pelo empregador, impugnados pela empregada ao fundamento de não retratarem a realidade e por não terem sido registrados por ele próprio, quando a prova testemunhal produzida indica jornada diversa constante desses registros. Se o empregador adota o sistema eletrônico de controle de jornada do trabalhador deve cuidar para eles sejam adequadamente registrados e assinados pelo próprio empregado, a fim de emprestar validade ao seu conteúdo. Intervalo especial previsto no artigo 384 da CLT. Ausência de recepção do dispostivo pela Constituição Federal de 88. Com o advento da Constituição de 1988, a igualdade estabelecida entre homens e mulheres fez com que fosse revogada a regra consubstanciada no art. 384 da CLT. Com efeito, o tratamento legal diferenciado para pessoas de sexo diferente somente foi recepcionado pela Constituição Federal nos casos em que há diferenciação causada pelas especificidades também decorrentes do gênero, como ocorre, V. G., com as regras atinentes à tutela da maternidade e também em se tratando de força física, que é um atributo no qual homens e mulheres ostentam patente diversidade. Assim é que, à guisa de exemplo, não constitui afronta à ordem constitucional a especificidade de peso máximo autorizado para o trabalho feminino, no art. 390 da CLT. Inexistindo, porém, fundamento para o tratamento privilegiado às empregadas, conferido pelo art. 384 consolidado, induvidosa é a sua inconstitucionalidade. (TRT 3ª R.; RO 214-40.2011.5.03.0149; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 09/09/2011; Pág. 86)
INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DO DISPOSTIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
Com o advento da Constituição de 1988 a igualdade estabelecida entre homens e mulheres fez com que fosse revogada a regra consubstanciada no art. 384 da CLT. Com efeito, o tratamento legal diferenciado para pessoas de sexo diferente somente foi recepcionado pela Constituição Federal nos casos em que há diferenciação causada pelas especificidades também decorrentes do gênero, como ocorre, V.g., com as regras atinentes à tutela da maternidade, e também em se tratando de força física, que é um atributo no qual homens e mulheres ostentam patente diversidade. Assim é que, à guisa de exemplo, não constitui afronta à ordem constitucional a especificidade de peso máximo autorizado para o trabalho feminino, no art. 390 da CLT. Inexistindo, porém, fundamento para o tratamento privilegiado às empregadas, conferido pelo art. 384 consolidado, induvidosa é a sua inconstitucionalidade. (TRT 3ª R.; RO 143/2009-016-03-00.7; Sexta Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 04/11/2009)
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