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Art 88 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 88 - (Revogado pela Lei nº 4.589,de 11.12.1964)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Trata-se de caso peculiar em que o reclamante alega dispensa discriminatória pois, no âmbito da Operação Lava Jato, fez delação premiada desfavorável à empregadora e foi dispensado, enquanto outros empregados que fizeram delação premiada favorável receberam doações. 2. Conforme o TRT, que manteve a sentença, não ficou robustamente comprovada a dispensa discriminatória. Esclareceu aquela Corte que a empresa se encontra em recuperação judicial e outros funcionários, além do recorrente, foram dispensados sob a justificativa de crise financeira. 3. O TRT também registrou que o reclamante firmou delação premiada com o MP em agosto de 2017 e só foi dispensado em abril de 2018, antes da divulgação pública de seu teor, que ocorreu em julho de 2018. 4. Consta em acórdão de recurso ordinário que as doações recebidas por outros funcionários (que fizeram delação favorável à empresa) não foram realizadas só pela reclamada, mas também por outras pessoas estranhas ao quadro societário, evidenciando uma tentativa de mascarar os crimes cometidos, não podendo o Judiciário estender e chancelar atos nesse sentido, para favorecer o reclamante. 5. Finalmente, afirmou o TRT que não se pode falar em estigma profissional a acarretar violação ao arcabouço da dignidade humana e do complexo de direitos inerentes à personalidade, em virtude de o autor estar respondendo por atos de investigação pela operação Lava Jato. Isso porque também foi imputada autoria ao obreiro no tocante ao cometimento de ilícitos, o que inclusive o levou a firmar termo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e a se obrigar ao pagamento de multa pecuniária, bem como que o D. Parquet propusesse condenação não inferior a de reclusão pena unificada 8 (oito) anos nas ações penais já ajuizadas ou não. 6. Diante dos fatos registrados pelo TRT, não há como concluir pela dispensa discriminatória, salvo se fosse possível o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, somente com o revolvimento das provas seria possível acolher as alegações do recorrente de que: não foram comprovadas as dispensas mencionadas na defesa; sua dispensa específica decorreu da delação premiada, que havia sido aprovada pelo Ministro Edson Fachin desde março de 2018; os valores recebidos pelos executivos foram indenizações pagas pela reclamada para mitigar todos os prejuízos materiais e morais suportados por esses colaboradores. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA COMINATÓRIA. 1. No caso concreto, o trecho transcrito pela parte não pertence ao acórdão de recurso ordinário. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Prejudicada a análise da transcendência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS EM ATRASO. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. A parte alega não ter quitado as verbas rescisórias a tempo por se encontrar em grave dificuldade financeira, não sendo cabível, portanto, as multas do arts. 467 e 477 da CLT. Delimitação do acórdão de recurso ordinário recorrido: A assunção dos riscos do negócio incumbe ao empregador e o ordenamento jurídico não permite a sua transferência aos empregados, motivo pelo qual não socorre à reclamada a alegação de que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias por se encontrar em dificuldade financeiras, cabendo-se destacar que, na recuperação judicial, a empresa continua com a posse de seus ativos. Tampouco aproveita à reclamada a remissão a termo de parcelamento das verbas rescisórias firmado com o empregado, visto que, conforme apontado pelo MM. Juízo de origem, não é cabível a realização de tal ajuste no âmbito do direito individual do trabalho, seja pela diferença de posição existente entre o empregado e empregador, seja pela indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Ademais, a própria recorrente reconhece que nem sequer cumpriu o termo de parcelamento a que ela própria se propôs, não havendo que se falar na inaplicabilidade das multas previstas nos arts. 467 e 477, 88º, da CLT, no caso dos autos, ante a incontroversa ausência de pagamento dos valores constantes do TRCT acostado ao processo, e, em consequência, a não quitação dos haveres rescisórios no prazo legal. Atente a parte que o entendimento jurisprudencial por ela invocado diz respeito à condição de massa falida, o que não se confunde com a hipótese de recuperação judicial, em relação à qual o entendimento remansoso nesta Justiça Especializada é no sentido do cabimento da aplicação das multas em discussão. Mantenho a r. sentença. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto, o recurso de revista ora analisado faz parte da fase de conhecimento, e como visto, no trecho transcrito, o TRT, quando do julgamento dos recursos ordinários, decidiu que se aplicaria, em relação à correção monetária, o IPCA-E após 25/03/2015. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 1000911-90.2018.5.02.0031; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/06/2022; Pág. 6428)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: É incontroverso que o segundo réu era tomador dos serviços da reclamante, bem como não resta dúvida de que esta não recebeu os direitos trabalhistas reconhecidos na sentença, quais sejam: a) saldo de salários do mês de Dezembro/2016; b) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado proporcional; c) gratificação natalina proporcional 2016/2017; d) 8/12 de férias integrais de 2016 e proporcionais de 2017, acrescidas do terço constitucional; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477, 88º da CLT; g) intervalo intrajornada; h) horas extras e seus reflexos; 1) FGTS mais indenização de 40% de todo o período contratual; j) honorários sucumbenciais. (...) No presente caso, como tomador de serviço e utilizador da mão de obra, cabia ao recorrente comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, 1ª ré, conforme contrato de gestão, para, assim, demonstrar a inexistência de culpa in vigilando, entretanto, desse ônus o recorrente não se desincumbiu (artigos 818, II, CLT, 373, II, CPC), haja vista que a documentação acostada com a defesa não trata das questões trabalhistas dos empregados da 1ª ré, e sequer foram acostados documentos relativos aos recolhimentos fundiários e previdenciários, o que comprova a inexistência da fiscalização do contrato de gestão (págs. 535 e 536). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de Quissamã pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0101731-66.2018.5.01.0483; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/12/2021; Pág. 5440)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO TRABALHADOR. FUNASA. EMPREGADO CELETISTA NÃO SUBMETIDO PREVIAMENTE A CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS CINCO ANOS QUE PRECEDERAM O ADVENTO DA CRFB;88. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 19 DO ADCT. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

In casu, a pretensão principal do demandante consiste em ver invalidada a transmudação do regime celetista para o estatutário, operada em 12;12;1990, com o consequente recolhimento dos depósitos do FGTS devidos a partir de tal marco. Em que pese o entendimento esposado na r. Sentença, não houve, no caso em tela, formulação de pedidos que não decorressem da anulação pretendida, isto é, que fossem concernentes ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos federais, sujeitos ao regime estatutário. E, em assim sendo, esta Especializada detém, indubitavelmente, a competência para apreciar a matéria, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 853 que, em regime de repercussão geral, reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF;88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Precedentes da mais alta Corte Trabalhista. Recurso ordinário do trabalhador a que se dá provimento para reconhecer a competência material desta Especializada, e, adentrando ao mérito, com supedâneo no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, reconhecer a invalidade da transmudação do regime jurídico a que se submete o autor para o estatutário, restaurar sua condição de empregado celetista e, por conseguinte, condenar a demandada ao recolhimento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da inválida adoção do regime jurídico único, nos termos da fundamentação. (TRT 1ª R.; ROT 0100008-56.2020.5.01.0284; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 23/03/2021; DEJT 10/04/2021)

 

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 16. JULGAMENTO PELO STF. CULPA IN VIGILANDO. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA. O STF,.

Ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações. (TRT 5ª R.; Rec 0001170-54.2017.5.05.0193; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 11/10/2021)

 

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 16. JULGAMENTO PELO STF. CULPA IN VIGILANDO. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA. O STF,.

Ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações. (TRT 5ª R.; Rec 0001330-56.2017.5.05.0621; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 16/07/2021)

 

DONO DA OBRA. OJ 191 DA SDI. 1/TST. INOCORRÊNCIA.

Não se tratando de contrato de empreitada, mas sim de prestação de serviços, não há incidência da OJ 191 SDI. 1 /TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA. O ex. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC Nº 16, em 24/11/2010, e do RE 760931, em 30/3/2017, preconizou a impossibilidade de condenação automática do ente público pelas obrigações impostas às empresas prestadoras de serviços, contratadas pela administração. Consagrou, todavia, a Corte Suprema a viabilidade da condenação subsidiária, quando evidenciada conduta omissiva ou comissiva da administração na fiscalização dos contratos. Na concreta situação dos autos, à luz das regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova, tem-se que o tomador dos serviços não logrou demonstrar haver adotado plena fiscalização dos contratos de trabalho assumidos pela empresa prestadora dos serviços, o que autoriza a condenação sob a modalidade subsidiária, na esteira das decisões emanadas do e. STF e da Súmula nº 331, V, do TST. 3. HORAS EXTRAS. Tendo o reclamante demonstrado a jornada de trabalho apontada na inicial por meio de prova testemunhal, desincumbindose do seu encargo probatório (CLT, art. 88, I), as horas extras são devidas. Decisão mantida. 4. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJ/SBDI1/TST nº 382). Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000697-61.2017.5.10.0021; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 27/09/2019; Pág. 1014)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO FÍSICO.

Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, nos termos da Súmula nº 459 do TST, visto que a recorrente não indica violação dos artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC/73 (489 do NCPC) ou 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. O Regional não solucionou a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, no seu contexto fático probatório que foi suficiente ao convencimento de que os descansos semanais não eram concedidos com a frequência prevista no art. 1º da Lei nº 605/49. Nessa linha, restam intactos os artigos 67, 765 e 88 da CLT e 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF, pois, como bem registrou a Corte de origem, a condenação no pagamento dos dias destinados a folga laborados em dobro decorria não do trabalho aos domingos, mas, sim, da ausência de folga na semana conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 605/49 e na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. DANO MORAL. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. A jurisprudência atual desta Corte é a de que a mera revista visual realizada nos pertences dos empregados (bolsas, armários e outros), de forma razoável e sem caráter discriminatório, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral, constituindo exercício regular do poder de direção e fiscalização do empregador. Aliás, esta Turma, inclusive, já se manifestou no sentido de que a particularidade acerca da revista visual empreendida na presença de clientes não teria o condão de alterar este entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal a quo consignou expressamente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela recorrente, ante a inexistência dos vícios elencados nos arts. 535 do CPC/73 e 897 - A da CLT, revelando-se o mero inconformismo da embargante ao postular a revisão do julgado pela via imprópria. Assim, incólume o art. 5º, LV, da CF, porquanto a multa aplicada encontra perfeita sintonia com a disposição contida no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Arestos inválidos. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1002116-29.2014.5.02.0603; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 24/03/2017; Pág. 3591) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO POR JOSIVAN EVANGELISTA DA COSTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. INGRESSO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O BIÊNIO.

Títulos vindicados que não se relacionam ao período de prestação do contrato de trabalho em que o agravado figurava como sócio. Risco-proveito. Ausência. Nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no prazo de dois anos seguintes à sua saída. Pela cronologia dos fatos, o biênio após a sua retirada da sociedade se esvaiu no mês de março de 2014 e o agravante ingressou com a presente reclamação trabalhista no mês de setembro de 2014, portanto seis meses após o fim do prazo bienal. Ademais, a concomitância do período em que o reclamante foi contratado e o período em que o agravado era sócio são de apenas dois meses, sendo que os títulos vindicados dizem respeito a verbas rescisórias que não abrangem esse período. Apenas o recolhimento do FGTS poderia ser atingido no período em que o sócio ainda fazia parte da sociedade, mas há provas nos autos de que houve o regular recolhimento nos meses de fevereiro e março de 2012. Assim, embora o agravante tenha sido contratado enquanto o sócio figurava na empresa, os títulos vindicados não se relacionam a esse período e, além disso, a reclamação trabalhista só foi ajuizada após o biênio temporal de sua saída dos quadros societários. Agravo de petição por costa dourada. Paiva Gomes bib empreendimentos imobiliários Ltda ciência do bloqueio de valores via bacenjud. Manifestação nos autos através de embargos de terceiros. Marco temporal inicial. Embargos à execução intempestivos. Art. 884 da CLT. Art. 88, parágrafo único da consolidação dos provimentos da corregedoria da justiça do trabalho. É inequívoca que a ciência da penhora dos valores se deu no dia 02/06/2015, através de embargos de terceiros, sendo esse o marco temporal inicial para a oposição dos embargos à execução, que somente foram opostos no dia 14/08/2015, portanto, largamente intempestivo. Ademais, não é o caso de se falar em notificação da penhora dos valores bloqueados via sistema bacenjud, vez que a manifestação do executado no processo torna desnecessária sua notificação, pois demonstra ter total ciência do bloqueio efetuado. Destaca-se que o parágrafo único do art. 88, da consolidação dos provimentos da corregedoria da justiça do trabalho, determina que "o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juízo, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta" e não a data da total garantia do juízo como quer o agravante. Agravos de petição conhecidos e improvidos. Relatório. (TRT 21ª R.; AP 0001105-88.2014.5.21.0041; Primeira Turma; Rel. Des. José Rego Junior; Julg. 22/08/2017; DEJTRN 30/08/2017; Pág. 1410) 

 

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST.

I. Em sede trabalhista não vigora o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329. II. Vale dizer ser imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. III. Da decisão regional extrai-se que o reclamante não se achava assistido pelo sindicato de classe, inviabilizando por conta disso a condenação em honorários advocatícios, na esteira da Súmula nº 219, cuja contrariedade resulta incontrastável. lV. Recurso conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTERVALAR DE FORMA INTEGRAL. I. Patenteado pelo Regional que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, premissa, aliás, insuscetível de modificação no TST (Súmula nº 126), a decisão que determina o pagamento total do período referido no artigo 71, caput, da CLT, revela harmonia com o entendimento da Súmula nº 437, item I, desta Corte. II. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência do TST, o recurso de revista não desafia processamento, nos termos da Súmula nº 333, em que os precedentes da SBDI-1 foram erigidos em requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário, não se visualizando a pretensa violação literal e direta dos artigos 88 e 71, da CLT, ou mesmo do artigo 5º, II, da Constituição, frente, inclusive, à Súmula nº 636, do STF, invocável por incontrastável similitude. III. Recurso não conhecido. (TST; RR 0001533-93.2012.5.04.0015; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 18/03/2016; Pág. 811) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS 461 E 88, DA CLT. ART. 333, DO CPC. E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HORAS EXTRAS INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 224, §2º, DA CLT. ARTS. 131, 165 E 468, II, DO CPC. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 102, I, II E IV, DO TST. E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICO. NÃO PROVIMENTO.

Não prospera o agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista desprovido dos pressupostos de cabimento insculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo da mulher (artigo 384, da clt). Decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do §4º, do art. 896, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, se a decisão impugnada está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST. Incidência da Súmula nº 333, do c. TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001557-47.2011.5.09.0006; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015) 

 

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO.

O STF firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). (TRT 5ª R.; RecOrd 0000872-86.2011.5.05.0641; Ac. 220627/2014; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 05/11/2014) 

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES PERICULOSAS. LABUTA EM ÁREA DE RISCO. NEGATIVA DO EMPREGADOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.

Afirmando o autor o desempenho de atividades periculosas ou de labuta em área de risco, situações negadas pelo empregador, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, é do autor o ônus probatório daí advindo, consoante dispõe o art. 88 da CLT. (TRT 12ª R.; RO 0006072-69.2012.5.12.0051; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 09/05/2014) 

 

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO.

O STF firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do Magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). (TRT 5ª R.; RecOrd 1819-82.2011.5.05.0531; Ac. 158151/2013; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 14/08/2013) 

 

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO.

O STF firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). (TRT 5ª R.; RecOrd 128900-39.2009.5.05.0028; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 28/06/2012) Ver ementas semelhantes

 

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