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Art 88 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Efeitos da revogação

 

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO.

 

Revogação de livramento condicional anterior no curso da mesma execução e novo crime cometido com pena privativa de liberdade inferior a dois anos. Inteligência dos artigos 83 e 88 do CP. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 0015015-86.2021.8.26.0482; Ac. 15433494; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2398)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA.

 

O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional não caracteriza a falta grave tipificada no artigo 52, caput, da Lei de Execuções Penais. Em verdade, tal conduta configura descumprimento de regra específica da benesse em testilha, que possui sanções próprias, conforme consta no artigo 88 do Código Penal. Decisão reformada, a fim de afastar o reconhecimento da falta grave, bem como dos respectivos consectários legais. AGRAVO PROVIDO. (TJRS; AgExPen 5231050-33.2021.8.21.7000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO

 

1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AGRG no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 670.755; Proc. 2021/0168514-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/02/2022; DJE 14/02/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DEFENSIVO DE COMUTAÇÃO DE PENA, COM BASE NOS DE-CRETOS PRESIDENCIAIS DOS ANOS DE 2014 E 2015.PRETENSÃO DEFENSIVA À CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA RETROATIVA, QUE NÃO SE ACOLHE. APENADO QUE À ÉPOCA DO PERÍODO AQUISITIVO SE ENCONTRAVA USUFRUINDO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (15/05/2014 A 18/03/2017), POSTERIORMENTE REVOGADO.

 

Aplicação dos arts. 88 do Código Penal e 142 da Lei de execução penal. Agravante que não cumpriu pena nos anos de 2014 e 2015, períodos aquisitivos exigidos pelos Decretos n. º 8.380/14 e n. º 8.615/15, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Desprovimento do agravo. (TJRJ; AgExPen 5006667-32.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 04/02/2022; Pág. 177)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, §2º, INCISOS II E IV, E 88, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.

 

Tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e carência de fundamentação válida da decisão que decretou a prisão. Descabimento. Decreto devidamente fundamentado e lastreado nos requisitos legais. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Circunstâncias do delito. Extrema gravidade dos fatos imputados. Contexto de disputa entre facções criminosas. Demonstrada concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Paciente foragido. Contemporaneidade dos fundamentos do decisum que não resta elidida. Entendimento do STJ. Paciente que participou de audiência de instrução telepresencial, porém permanece sem endereço fixo nos autos. Não infirmada a conclusão do juízo pela evasão do distrito da culpa. Súmula n. 2, TJCE. Presença dos requisitos previstos no art. 312, do código de processo penal. Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0638682-98.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 02/02/2022; Pág. 169)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO REEDUCANDO, COM SUA REVOGAÇÃO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.

 

Unificação de penas. Impossibilidade de nova concessão. Efeitos de sua revogação, nos termos do art. 88 do CP e art. 142 da LEP. Vedação de nova concessão da benesse enquanto não resgatada integralmente a sanção. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5025602-73.2021.8.24.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 18/01/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ QUE ACERTADAMENTE SUSPENDEU O LIVREMENTE EM FACE DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME ATÉ A SENTENÇA FINAL DESTE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

 

Havendo notícia de prática do crime durante o período de prova, nos termos do art. 145 da LEP, é correta a decisão proferida pelo juiz da execução penal que suspende o livramento condicional até a decisão definitiva sobre essa prática desse outro delito. O livramento condicional não segue a mesma sistemática da progressão de regime, pois nesta, depois que é determinada a regressão de regime prisional para um mais gravoso, o condenado poderá adquirir novo período aquisitivo e progredir novamente, já no livramento condicional, uma vez revogado, não poderá ser concedido novamente, consoante dispõe o art. 88 do CP. (TJMS; AG-ExPen 1602977-54.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 12/01/2022; Pág. 251)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

 

1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AGRG no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 706.633; Proc. 2021/0366396-3; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO. CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA SEMELHANTES ÀS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA QUE SEJA MANTIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME ABERTO QUE SE AFIGURA MAIS VANTAJOSO PARA O RECORRENTE. PERÍODO PASSADO NO REGIME ABERTO REPRESENTA PENA CUMPRIDA/EXTINTA. DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE EM RELAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MESMO QUE OCORRA A REGRESSÃO DE REGIME, COM A TRANSFERÊNCIA A REGIME MAIS GRAVOSO, TAL FATO NÃO REPRESENTA OBSTÁCULO A UMA NOVA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Há semelhanças entre as condições estabelecidas na audiência admonitória, relativamente ao cumprimento da pena, pelo Recorrente, no regime aberto e as condições obrigatórias para que seja mantido o livramento condicional (art. 132 da LEP). 2. O livramento condicional será, obrigatoriamente, revogado nas hipóteses do art. 86 do CP e poderá ser revogado nas hipóteses do art. 87 do CP, sendo que, a teor do disposto no art. 88 do CP, revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 3. Por outro lado, os dias no regime aberto são tidos como pena efetivamente cumprida e, ainda que ocorra o descumprimento das condições estabelecidas, os dias passados no regime aberto não mais poderão ser considerados no cálculo da pena, vale dizer, o período passado no regime aberto representa pena cumprida/extinta, além do que, diversamente do que ocorre em relação ao livramento condicional, mesmo que ocorra a regressão de regime, com a transferência do apenado a regime mais gravoso, tal fato não representa obstáculo a uma nova progressão para o regime aberto, de modo que o apenado poderá progredir, novamente, para o regime aberto, desde que preenchidos os requisitos. 4. Assim sendo, considerando as condições impostas na audiência admonitória (semelhantes às condições obrigatórias para que seja mantido o livramento condicional, nos termos do art. 132 da LEP), o regime aberto, conforme deliberou a Juíza a quo, é mais vantajoso para o Recorrente do que o livramento condicional, seja em relação ao cômputo dos dias (o período passado no regime aberto representa pena cumprida/extinta), seja em relação à possibilidade, em caso de regressão de regime, de nova concessão do regime aberto, desde que cumpridos os requisitos. 5. Agravo em Execução conhecido, mas improvido. (TJCE; AG-ExPen 0002526-97.2020.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 04/03/2021; Pág. 217)

 

EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME.

 

1. Conforme entendimento do e. STJ, a prática de crime no curso do livramento condicional não significa falta grave apta a autorizar a alteração da data-base para a obter benefícios e perda dos dias remidos. 2. O livramento condicional tem regras próprias, (arts 83 a 90 do CP, e nos arts. 131 a 146 da LEP). Não se confunde com as consequências de falta grave cometido durante o cumprimento da pena. Praticado novo crime no curso do livramento condicional, o benefício será revogado e o tempo em que o apenado esteve solto não será descontado da pena. Art. 86, I, c/c art. 88, ambos do CP, e art. 145 da LEP. 3. Agravo provido. (TJDF; RAG 07237.95-90.2021.8.07.0000; Ac. 137.2555; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 24/09/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 5O, II E XLVI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 373, INCISO I DO CPC. ART. 32, INCISO I E ART. 88 DO CP. ART. 50, INCISO V E ART. 118 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A audiência admonitória somente tem o condão de inaugurar o cumprimento da pena nos casos em que o reeducando é condenado ao regime inicial aberto, jamais nas situações em que ele o alcança por meio da progressão. 2. No caso dos autos, o agravante já se encontrava em cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando foi beneficiado com a progressão de regime para o aberto, sendo que em 12/12/2014 o apenado foi colocado em liberdade, e em 06/02/2015o apenado foi preso novamente, pelo cometimento de novo crime. Desta feita, verifica-se que o período em que o apenado permaneceu solto, deve ser considerado como pena cumprida, independente da realização da Audiência Admonitória, uma vez que o agravante já se encontrava em cumprimento de pena anteriormente à progressão para o regime aberto. 3. Em vista da matéria analisada, dá-se por prequestionados os dispositivos legais referidos neste voto e nos arrazoados apresentados. 4. Recurso provido. (TJES; AG-ExPen 0001375-72.2021.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 14/07/2021; DJES 22/07/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL, PROGRESSÃO DE REGIME, SAÍDA TEMPORÁRIA, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Não há que se falar em concessão de livramento condicional, cujos requisitos estão previstos nos arts. 83 e 84, do Código Penal, vez que consta dos autos que o reeducando, em 04 de maio de 2016, teve revogado tal benefício, pela prática de crime durante a sua vigência, não lhe sendo mais permitido a concessão de novo livramento, conforme a orientação contida no art. 88, do CP. 2. Outrossim, não possui direito à progressão de regime, do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 112, da LEF, Lei nº 7210/1984, pois consta dos autos que o mesmo foi regredido, quando cumpria pena em semiliberdade, por fuga e cometimento de novo delito, apresentando, assim, caso seja posto em liberdade, grandes chances de voltar a delinquir. 3. É impossível conceder o benefício da saída temporária, para que o reeducando possa trabalhar (art. 122, da LEP), ante o não cumprimento na integralidade dos requisitos previstos no art. 123, da LEP, notadamente os requisitos previstos nos incisos I e II. 4. É inviável proceder à retificação da data-base, reformulação do cálculo para constar como data. Base da progressão o dia em que o apenado cumpriu os requisitos para progredir para o semiaberto, ante a ausência do requisito subjetivo, comportamento adequado para tal benefício e também pela ausência de cumprimento das frações da pena, posto que, conforme dito pelo Juiz de base "(...) quando da soma das penas o quanto e as condições foram alteradas e o pedido fora feito apenas com base em uma das guias" fl. 59 (ID 9337903). 5. Recurso não provido. (TJMA; Rec 0802552-17.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Santana Sousa; Julg. 16/03/2021; DJEMA 25/03/2021)

 

PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO POR COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS. DESCONTO DO TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO O CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE (ARTIGO 88, DO CP). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

De acordo com o artigo 88, do Código Penal, revogado o livramento condicional pelo cometimento de novo crime no período de prova não se descontará na pena o tempo em que esteve solto o agente. (TJPE; AG-ExPen 0000187-28.2021.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 02/08/2021; DJEPE 09/09/2021)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA IN ABSTRATO. PROCESSO CRIMINAL. RÉU, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 171 C/C ARTIGO 14, II E ARTIGO 88, DO CP. DOLO. INDEPEDENCIAS DAS INSTÂNCIAS. RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. ARTIGO 11 DA LIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DO RÉU IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por IRARI ANAPURUS contra a sentença de fls. 2338/2356, que nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL julgou procedente o pedido para condenar o ora apelante pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.249/92, e para aplicar-lhe as sanções de perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três (03) anos; pagamento de multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração recebida pelo réu como Auditor Fiscal da Receita Federal antes da cassação de sua aposentadoria, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se reporta a Lei nº 7.347/85; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração a ser aplicado para fins de propositura da ação civil de improbidade administrativa é o da pena in abstrato, tendo como marco inicial desse prazo prescricional para o MPF exercer sua pretensão cominatória, a data em que o titular da pretensão tem ciência inequívoca da ocorrência do ato ímprobo, nos moldes do §2º do mesmo dispositivo legal. Conforme orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, porque ¿o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010). 3. Como o Ministério Público Federal ajuizou a presente demanda em 03 de abril de 2017 (fl. 1745), resta evidente a não ocorrência de prescrição, eis que a suposta prática do ato ilícito teria ocorrido entre 2006 e 2007, e o início do prazo prescricional inicia-se com a data da ciência da ocorrência dos fatos, segundo art. 142, §1º da Lei nº 8.112/90. Logo não houve o transcurso do lapso temporal superior a 12 (doze) anos após ciência inequívoca dos fatos. 4. No caso dos autos, houve ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, sendo importante destacar que esta ação veio instruída com cópias do processo administrativo disciplinar nº 10768.006437/2008-02, e com provas produzidas na ação penal nº 0806027-16-2008.40.25101 contra o réu. 5. Também constam dos autos transcrições de algumas das escutas telefônicas e telemáticas, realizadas pela Polícia Federal, após autorização de Juízo Criminal. 6. Conforme relatado pelo Juízo a quo o Banco do Brasil emitiu informe de rendimentos, alusivo ao ano-base de 1999 em nome de João Baptista da Silva Filho, no qual constava numerário de elevado valor em aplicação de CDB/RDB (fls. 332, 797). 7. Segundo consta, o correntista negou ser titular do referido montante, tendo a instituição bancária reconhecido a existência de erro material. 8. Diante da divergência entre o elevado valor constante em informe de aplicação de CDB/RDB do ano base de 1999 e a declaração de ajuste de imposto de renda de pessoa física a Delegacia da Receita Federal em Limeira, São Paulo intimou o contribuinte João Baptista da Silva Filho e o Banco do Brasil para prestarem esclarecimentos, sendo detectada a presença de erro material e, assim a inexistência do investimento em favor do correntista. 9. Na época, o domicílio fiscal do contribuinte era na cidade de Americana, São Paulo de competência da Delegacia da Receita em Limeira. 10. Ao mesmo tempo, ¿a Polícia Federal começou a acompanhar as atividades de Ricardo Lyra Daim, desenvolvidas no setor de combustíveis, até que, em 2006, a investigação apontou possível existência de organização criminosa, chefiada pelo referido investigado, cujo objetivo era efetuar saque bilionário junto ao Banco do Brasil, por meio de aplicação financeira em nome de correntista, identificado como João Baptista da Silva Filho. ¿ 11. Conforme estas investigações, Ricardo Lyra Daim, ao ter ciência destes erros materiais teria começado a angariar pessoas com o fito de ¿conferir aspecto de legalidade à operação e, assim, ser possível o saque do numerário de mais de um bilhão de reais, para posterior divisão entre os participantes e transferência para contas no exterior (fl. 77). ¿ 12. Desta forma caberia ao réu, como Auditor Fiscal, simular fiscalização em face do correntista João Baptista da Silva Filho para atribuir ¿uma aura de oficialidade a sua suposta fortuna. ¿ 13. Assim, as ações perpetradas geraram o processo administrativo disciplinar, onde o servidor, ora apelante, teve aplicada a penalidade de cassação de sua aposentadoria (Portaria nº 97, de 27.03.2017. fl. 2.006), e a ação penal nº 2008.5101806027-1, que culminou com a prolação de sentença na seara criminal antes de ser proferido o decisum ora recorrido, condenando Irari Anapurus (fl. 1.253), pela prática dos crimes previstos no artigo 171 c/c artigo 14, II e artigo 288, todos do Código Penal (fls. 527 dos autos criminais), estando a apelação pendente de julgamento. 14. Neste ponto, sabe-se que é dispensável o desfecho do processo criminal para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, haja vista a independência das esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional, no art. 37 § 4º, de modo que a responsabilidade por ato de improbidade não se confunde com a de cunho administrativo-disciplinar, somente repercutindo a sentença penal na esfera cível e administrativa nas hipóteses de abolitio criminis, inexistência do fato ou por negativa de autoria e, ainda, por reconhecimento de causas de exclusão de antijuridicidade de conduta típica, e somente nesses casos. A absolvição por falta de provas, embora suficiente para a extinção da ação penal, não acarreta na aplicação do disposto no inciso I do artigo 142 da Lei nº 8.112/90. 15. In casu, a cópia da sentença criminal juntada aos autos não pode ser considerada prova em sentido estrito, mas sim como elemento de convicção. 16. A sentença, como prova, pode ser arrolada como verdadeira ou falsa, como mero documento, mas tal situação não pode ser confundida com a valoração jurídica da própria sentença. 17. Além disso, salienta-se que o juiz tem poderes probatórios para formar a sua livre convicção racional no processo. 18. Com efeito, o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92 permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo certo, ainda, que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação, da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o ato não constitui crime. Por outro lado, a condenação penal produz efeitos diretos em relação à esfera cível, fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando- o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto nos arts. 92, inc. I, do Código Penal e arts. 63 e 64 ambos do Código de Processo Penal. 19. Nesse contexto cumpre destacar, que nos autos da ação penal nº 0806027- 16.2008.4.02.5101 concluiu-se que as provas teriam sido suficientemente robustas para ensejar uma condenação criminal. 20. O Juízo criminal já ao destacar a participação de Ricardo Lyra Daim concluiu que para o sucesso da empreitada criminosa foi necessário, em certo momento, a apresentação de declarações retificadoras em nome de João Baptista da Silva Filho. 21. Foi dito que a ¿finalidade de tais retificações era alterar o domicilio fiscal de JOÃO BAPTISTA e inserir os valores da aplicação fictícia na sua relação de bens para, justamente, possibilitar a atuação simulada da Receita Federal, através de seu amigo, o auditor fiscal IRARI. Contratado pelo grupo, ele passou a se utilizar de seu cargo para criar uma situação de fato que desse aparência de legitimidade ao dinheiro em nome de JOÃO BAPTISTA. 22. De acordo com o que consta de a. 880, em 27.03.2007 o procedimento fiscal extensivo instaurado pelo réu, ora apelante, contra JOÃO BAPTISTA DA SILVA FILHO, teria o fim de subsidia r fiscalização em face do escritório de advocacia JORGE LOBO e ASSOCIADOS uma vez que haveria relação entre os contribuintes. 23. O Juízo a quo destacou que nos autos do aludido procedimento fiscal extensivo a intimação de JOÃO BAPTISTA DA SILVA FILHO para comprovar a origem dos valores declarados como aplicações nos Banco do Brasil ente 2002 e 2005, mediante apresentação de saldos e extratos se deu por meio de notificação de sua procuradora REGINA MESQUITA PARADA, ¿cujo telefone e endereço no Rio de Janeiro não constavam dos documentos, como concluiu a Comissão do PAD (f. 1.177). ¿ (fl. 2346), co-ré da já mencionada ação penal. 24. O Juízo concluiu que ¿nenhum dos motivos apresentados pelo auditor fiscal para deflagrar os procedimentos de fiscalização em face do contribuinte João Baptista se mostraram válidos, como restou comprovado no processo administrativo disciplinar, instaurado em 2008¿ (fl. 2347), eis que em virtude da falta dos saldos e extratos bancários, em dezembro/2007, a solicitação à chefia imediata para a emissão de requisição de informação sobre ¿movimentação financeira (RMF nº 07. 1.90.00-2007-00561-4), com a quebra de sigilo bancário, para que o Banco do Brasil enviasse cópias dos extratos alusivos às aplicações financeiras de renda fixa ou variável do contribuinte em tela dos anos de 2002 a 2005¿, não foi acompanhada de nenhum comprovante muito menos fez alusão ao anterior procedimento fiscal deflagrado pela Receita Federal em Limeira/SP, cujos documentos pertinentes foram encontrados na casa do réu, como se verá mais adiante. 25. Com efeito, foi demonstrado nos autos do PAD nº 10768.006437/2008-02 que o Escritório JORGE LOBO E ASSOCIADOS nunca teve nenhuma relação com JOAO BAPTISTA DA SILVA FILHO (fl. 948). 26. Por ocasião do relatório final do PAD, em questão, foi esclarecido que a análise que estava sendo feita era da ¿motivação/finalidade para desencadear e emissão dos mandados de procedimentos fiscais (extensivo e de fiscalização) e, por consequência dar legitimidade à lavratura de termos de intimação e reintimação e requisição de informação de movimentações financeiras junto à instituição bancária com interesses alheios aos fazendários¿ e não a mera regularidade do procedimento fiscal ou sua lavratura. ¿ (f. 1.176). 27. Conforme o Juízo também nestes autos não houve por parte do réu, nenhuma demonstração acerca do motivo para a instauração do já mencionado procedimento de fiscalização extensivo contra JOÃO BAPTISTA bem como qual seria sua relação com o ESCRITÓRIO JORGE LOBO E ASSOCIADOS, como obteve os dados de REGINA MESQUITA, porque não teria mencionado a fiscalização na cidade de LIMEIRA/SP e por qual razão requisitou ¿saldos e extratos bancários do Banco do Brasil, mediante de requisição de informação sobre movimentação financeira quando já havia sido demonstrado o erro material da instituição financeira. ¿ (fl. 2348/2349) 28. Não se pode olvidar que no âmbito penal, a sentença destacou os seguintes os documentos apreendidos na residência do réu relacionados à liberação de valores que estavam em nome de João Baptista da Silva Filho. 29. Da mesma forma, também trechos oriundos de transcrições de escutas telefônicas e telemáticas, realizadas pela Polícia Federal, e que corroboram o entendimento firmado, tanto no âmbito criminal, quanto nesta seara, no sentido da participação do ora réu, nos atos ímprobos aqui analisados, donde se depreende que conhecia a procuradora de João Baptista, além de outros membros do esquema criminoso. 30. Destacou o Juízo criminal que ¿IRARI não realizou uma autuação fiscal aleatória sobre JOÃO BAPTISTA, mas sim previamente contratado pelo grupo para auxiliar na empreitada criminosa. Forjou-se uma autuação fiscal, como se JOÃO BAPTISTA fosse realmente proprietário daqueles recursos e não tivesse recolhido os devidos impostos¿. (fl. 3671/3672 dos autos criminais) 31. Segue fundamentado que diversas ligações telefônicas comprovam que Regina, Aralton, Ricardo e Irari, mantinham relacionamento que ultrapassava a esfera profissional. 32. Especificamente em relação à participação de IRARI ANAPURUS, constatou o Juízo criminal ter sido ¿peça fundamental na empreitada criminosa e atuou decisivamente para a liberação dos valores em nome de JOÃO BAPTISTA, fazendo mau uso de seu cargo público. ¿, destacando que IRARI foi cooptado pelo grupo e ¿Aproveitando-se de sua condição de Auditor Fiscal da Receita, notificou JOÃO BAPTISTA para pressionar o Banco do Brasil e acelerar a liberação dos valores da conta corrente. Ele tinha ciência de toda a armação orquestrada pelo grupo para a alteração do domicílio fiscal de JOÃO e a indevida inserção daqueles vultosos valores em sua declaração retificadora, como exposto quando da análise das condutas de RICARDO e REGINA. ¿ 33. Segue o Juízo criminal no sentido de que foram captados diversos e-mails entre IRARI e RICARDO destacando a mensagem que segue, data de 03/10/2007 (fl. 554 daqueles autos): ¿Caro Irari, Estou em Brasília desde ontem à noite, para espanto de nossos amigos da Barra. Senti o pessoal preocupado com a minha vinda, mas estarei aqui para proteger nossos interesses. Tenho certeza que eles já tem o valor pronto e estão criando nomes que precisam receber também, para diminuir a nossa parte. O velho assunto da ganância! Meu telefone de contato aqui é 61 9135-5304, quando puder me ligue. ¿ (fls 3720 daqueles autos) 34. Restou demonstrado, conforme fl. 555, daqueles autos, que em 25/09/2007, RICARDO encaminhou a IRARI relação de clientes do Banco do Brasil com mesma situação de JOÃO BAPTISTA: ¿Irari, Encaminho uma relação de clientes do BB que tem a mesma situação do JB. Pedi a um amigo da Instituição para levantar os dados cadastrais. ¿ (fl. 3721 daqueles autos) 35. Acresceu, ainda aquele Juízo, à fl. 3721, que referida lista ¿foi apreendida na casa de vários dos investigados, mais um ponto a demonstrar a interligação deles em prol da prática de uma série indefinida de crimes. A interceptação demonstrou que IRARI mantinha intenso relacionamento com RICARDO, que não passava, por certo, exclusivamente pelo cumprimento de seus deveres funcionais, como pretendeu fazer crer. ¿ 36. Em alguns trechos de conversas telefônicas entre IRARI e RICARDO onde este último avisa o ora réu acerca da tentativa de saque na cidade de AMERICANA. 37. Em decorrência das escutas das conversas o Juízo criminal pode constatar que depois de certas divergências entre os envolvidos no esquema criminoso, IRARI teria chantageado JOÃO BATISTA e algumas das pessoas que o cercavam. 38. Importa destacar que no âmbito criminal embora o ora réu tenha sido condenado em primeira instância às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 125 dias-multas, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 c/c 14, II, e 288, todos do CP, o próprio MPF em suas contrarrazões (fls. 4013/4024. daqueles autos) pugnou pelo parcial provimento ao recurso de IRARI ANAPURUS, para absolvê-lo em relação ao crime de quadrilha, pois não teria restado comprovada a associação permanente. 39. Dentro desse panorama, o Juízo a quo concluiu que não poderia ser afastada, em relação ao ora apelante a imposição da Lei, e suas sanções. 40. Confira-se, neste aspecto, o seguinte trecho da sentença criminal no sentido de que: Registro que sua defesa técnica apoiou-se na tese de falta de dolo. Sucede que o teor dos diálogos travados por IRARI com o contribuinte e os supostos representantes do c ontribuinte JOÃO BAPTISTA afastam qualquer possibilidade de que ele tenha agido de forma imparcial, no exercício exclusivo de seu dever funcional. IRARI e por determinação de seus superiores. Restou comprovado que ele manteve um relacionamento espúrio com os demais membros do bando, falando inclusive de dinheiro e das quantias que lhe caberiam quando ¿encerrado¿ este processo. Restou comprovado, também, que a sua atuação no caso de JOÃO BAPTISTA não foi fruto de uma coincidência, mas sim de uma interferência direta de sua parte para facilitar as atividades do seu grupo criminoso. (fl. 3732 dos autos criminais) 41. De tudo o que foi acima exposto resta evidente a existência de dolo decorrente da conduta do réu, tendo ele ciência da prática realizada da qual decorreram diversas irregularidades, e que culminaram, inclusive, no âmbito penal, com a tipificação do crime de quadrilha e estelionato. 42. Constata-se que ao contrário do que sustenta o ora apelante os contatos mantidos com as partes interessadas na autuação fiscal não ocorreu no legítimo exercício de suas atribuições. 43. Por outro lado, é certo que na ação penal o ora réu não foi condenado por crime funcional mas sim por estelionato e quadrilha. Todavia, resta evidente que a prática destes crimes, por si só, são aptos configurar as condutas ímprobas descritas no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei n. 8429/92. 44. Não custa aqui reiterar o fato de que o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92 permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo certo, ainda, que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação, da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o ato não constitui crime. 45. É certo, ademais, que para que seja imputada ao réu a prática de ato ímprobo por violação de deveres funcionais nos moldes do artigo 11 da Lei nº 8429/92, necessário que tenha agido com dolo, o que significa o intuito deliberado de ofender aos princípios da administração pública, não sendo suficiente para tal caracterização a mera culpa, muito menos se diga pela prática de atos irregulares. 46. Com efeito, de acordo com o entendimento já pacificado pelo STJ, para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 (pois se trata de uma ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do artigo 10 da Lei n. 8.429/92. 47. De fato, o dolo está vinculado à conduta do agente, e não ao próprio resultado, motivo pelo qual depende de demonstração, que adveio no caso em apreço. 48. Isso porque para a ocorrência do dolo necessária a compreensão do caráter da conduta, ou seja a exata intenção de praticar ato ímprobo atentatório contra os princípios da administração pública. 49. Neste viés, restou demonstrada a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; assentando-se, expressamente, que o réu não agiu no legítimo exercício de suas atribuições como agente público. 50. Conclui-se assim que as provas constantes dos autos direcionam para a conduta ilegal de que preordenou suas condutas com o intuito de favorecer terceiros, não se tratando a hipótese de simples erro funcional e nem comportamento culposo, mas sim ato violador da moralidade administrativa, inspirado na má-fé, oportunizando, com isso, que outros pudessem se locupletar as custas do erário. 51. Com efeito, na hipótese se pode imputar a prática de um crime ou o cometimento de um ato ímprobo em decorrência da verificação de que o auditor estava com intenção de violar os princípios da Administração e participava de esquema ou organização voltada para a prática de crimes ou ilícitos cíveis e administrativos. 52. Assim, conclui-se que o réu sabia das operações possuindo o chamado ¿domínio dos fatos¿. 53. Depreende-se, destarte, merecer reprimenda os atos praticados de forma intencional, co m visível má-fé, pelo auditor-fiscal que teve participação importante na operação, articulando e agindo com a finalidade de simular vínculo entre JOÃO BAPTISTA e fiscalização já existente relativa ao ESCRITÓRIO JORGE LOBO e ASSOCIADOS, com a finalidade de ¿possibilitar `a utilização de termos de intimação e inclusive emissão de requisição de informações de movimentação financeira. RMF para atuar junto ao Banco do Brasil¿ e revalidar o erro contido em informe (fls. 1.176/1.177) ¿ 54. Embora, não existam de fato provas de que tenha se beneficiado financeiramente, os atos ímprobos praticados prescindem, como se sabe, da demonstração de enriquecimento ilícito de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo pagamento para a comprovação de condut a ímproba. 55. Conclui-se que o réu deixou de cumprir de forma consciente os comandos administrativos e legais que norteiam sua atuação. 56. Nesse sentido, cuida-se de recompor o estado de moralidade e o interesse de toda a coletividade, os quais restaram sensivelmente afetados pela atuação ímproba dos envolvidos. Tampouco podem se eximir da responsabilidade pelos atos praticados os quais frustraram a adequada utilização de recursos públicos. 57. Com efeito, ainda que não restasse demonstrado que as condutas não tenham ensejado prejuízos ao Erário não se mostra aceitável que o agente público ora réu, não tivesse o mínimo discernimento sobre os requisitos legais a serem observados, não se mostrando relevante, por outro lado, nem mesmo que não tivesse havido prova de favorecimento a terceiros, pois não serviria para afastá-lo de qualquer responsabilidade, bastando para a caracterização do ato ímprobo a conduta irresponsável, baseada na má-fé, o que, como se viu, foi sobejamente demonstrada. 58. Quanto ao enquadramento na hipótese do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, foi suficientemente demonstrado que agiu de forma livre e consciente, cometendo o ato ímprobo que lhe está sendo imputado, previsto no referido dispositivo legal, pois não observou certos requisitos. 59. Por fim, sabe-se não haver obrigatoriedade de aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, que podem ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, assim, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Logo, a aplicação conjunta de todas as cominações previstas no aludido artigo deve ser reservada às situações extremas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 60. Por essa mesma razão, o Magistrado, no momento da aplicação dessas sanções, observando o caso concreto, deve limitar-se àquelas necessárias à consecução dos objetivos da Lei, não podendo simplesmente aplicar em bloco as penalidades previstas. 61. In casu, as sanções aplicadas pelo Juízo a quo no que toca ao réu são por demais razoáveis. 62. O Juízo a quo considerou que ¿se mostra sanção adequada e proporcional à conduta dolosa perpetrada pelo réu, que se valeu do cargo ocupado para deflagrar procedimentos fiscais com objetivo espúrio. A medida impede que o servidor permaneça a ocupar o cargo público a partir do qual praticou ato de improbidade. Embora o réu tenha sido condenado, administrativamente, na cassação de sua aposentadoria, ainda pende de julgamento a Apelação interposta contra sentença que reconheceu a legalidade do processo administrativo disciplinar. ¿ 63. Esclareça-se que a cassação da aposentadoria do réu, ora apelante, não gera a falta de interesse de agir no que toca à pena de perda da função. Isso porque diante da independência das esferas cíveis e administrativa, as sanções decorrentes de um PAD e de uma ação civil pública por ato de improbidade, por exemplo, embora possam ter entre elas uma certa identidade, podem ser aplicadas indistintamente sem que reste caracterizado bis in idem. 64. De fato, como nos autos do PAD nº 10768.006437/2008-02, foi constatada a participação do ora apelante no esquema criminoso ora sub examen, culminando com a cassação de sua aposentadoria (Portaria nº 97, de 27/03/2017, à fl. 2006), com base no art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, em razão de ter se valido do seu cargo de Auditor-Fiscal para lograr proveito próprio ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 65. Com efeito, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que ¿a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível¿ (STJ, REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJe: 20/11/2013). 66. No âmbito da Lei n. 8.429/92 as sanções ali previstas visam punir e de certa forma afastar das relações com o Poder Público, quem atua de forma apartada dos princípios reitores da Administração, de modo que a aplicação da penalidade de perda da função pública deve ser compreendida de forma ampla, independentemente do cargo ocupado quando da execução da condenação, abarcando não somente o cargo ocupado pelo agente por ocasião da prática dos atos ímprobos de extrema gravidade. Precedente. 67. A sanção de perda da função pública é uma das mais drástic as dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos extremos, sendo que a exigência de afastamento da pessoa da vida pública, somente deve ocorrer para situações de extrema gravidade, e não para um ato isolado que, embora reprovável, não enseja tamanha punição, sendo certo que no caso concreto é medida que se impõe. 68. O fato do apelante ter tido sua aposentadoria cassada administrativamente não representa nenhum óbice à aplicação da sanção de perda do cargo público prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92. 69. É entendimento pacífico, na jurisprudência e doutrina, que uma mesma conduta pode ser enquadrada como infração disciplinar e ato de improbidade de forma concomitante e independente, com alcances e efeitos jurídicos diferentes, de modo que eventual cassação de aposentadoria, por força de sanção disciplinar administrativa, não obsta a pretensão de condenação à sanção de perda da função pública no âmbito judicial. 70. Inexiste equivalência entre as sanções uma vez que o ato administrativo que deu causa a sua demissão pode ser anulado pelo Poder Judiciário, retomando-se o exercício do cargo, independentemente da condenação por ato de improbidade. 71. É certo que a Lei nº 8.112/90, ao prever a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, busca preservar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insertos no art. 37 da Constituição Federal, de modo a responsabilizar os servidores que, durante o exercício de suas funções, agem contrários a tais princípios. 72. Desta forma, nada obsta que venha ser-lhe aplicada a pena de perda da função nos autos da ação por ato de improbidade. 73. Inexiste bis in idem, na hipótese, tendo em vista a independência entre as instâncias. Precedentes do esse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ. 74. Por derradeiro, não custa aqui frisar a possibilidade de o próprio réu ingressar com ação requerendo a anulação da cassação de sua aposentadoria, por entender indevida a penalidade a ele imposta no âmbito do processo administrativo disciplinar, o que, por si só, já demonstraria a necessidade de nestes autos aplicar-se a pena de perda do cargo público. 75. Na mesma linha do Juízo a quo ¿A suspensão de direitos políticos por três anos também impede que o servidor retorne à Administração Pública, ainda que para ocupar outro cargo ou emprego público, cuja ilibada conduta se exige, bem como o cumprimento da legalidade estrita¿, bem como ¿deve ser proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos por três anos, com o fim de não permitir que o réu, ainda que de forma transversa, mantenha vínculo com a administração pública. ¿ 76. Remessa necessária não conhecida. Apelação do réu improvida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0097998-03.2017.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 16/12/2020)

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