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Art 885 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LEILÃO PÚBLICO. EDITAL NÃO OBSERVOU OS PARÂMETROS DADOS PELA DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Estando o conteúdo das razões recursais em consonância com o conteúdo da decisão, não há falar-se em ausência de impugnação específica aos fundamentos da desta e violação ao princípio da dialeticidade. O edital de leilão precisa observar os parâmetros adotados pela decisão judicial que o antecede, nos moldes dos artigos 880, 884, 885 e 903 do Código de Processo Civil. O comportamento de boa-fé se presume; por sua vez, a má-fé se comprova. Não havendo provas do comportamento de má-fé, não há razão para se aplicar a multa prevista no art. 81, do CPC. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0896221-43.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR A RELAÇÃO DE BENS QUE COMPÕEM O MONTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DÍVIDAS SUPERIORES AO MONTE MOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRACEAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.

A Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Tratando-se de espólio, ente jurídico despersonificado, não há óbice à concessão da justiça gratuita, desde que comprovada sua incapacidade financeira. Quanto a fixação de preço mínimo em 50% do valor da avaliação, verifica-se que é possível o juízo estabelecer o valor mínimo do bem, as condições de pagamento e as garantias a serem prestadas (art. 885 do CPC). Ademais, não se considera preço vil o preço mínimo fixado pelo juízo. (TJMG; AI 0875504-73.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

EXECUÇÃO POR DESPESAS CONDOMINIAIS. EDITAL DE LEILÃO QUE PREVIU DE FORMA EXPRESSA QUE O ARREMATANTE ESTARIA DISPENSADO DE ARCAR COM AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À AQUISIÇÃO CUJO VALOR SUPERASSE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR AQUELES VALORES AO ADQUIRENTE APÓS A ARREMATAÇÃO.

Descabimento. Procedimento de leilão que deve se ater às regras estabelecidas em edital. Artigos 885 e 886 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2156728-69.2022.8.26.0000; Ac. 16009137; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2904)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVANTE.

Pretensão. Nulidade da arrematação. Fundamento. Edital. Apresentação pelo leiloeiro. Ausência de prévia homologação pelo juízo. Ato. Desnecessidade. Carta de arrematação. Expedição. Possibilidade. Art. 885 do CPC. Decisão combatida. Manutenção. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2163488-34.2022.8.26.0000; Ac. 15975390; Paulo de Faria; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3157)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Insurgência contra r. Decisão que deferiu o levantamento, pelo exequente, dos valores depositados em decorrência da arrematação dos imóveis. Pretensão à sua reforma. Inadmissibilidade. Valor de avaliação indicado pelos próprios executados, o qual foi expressamente aceito pelo exequente, e homologado por r. Decisão não impugnada pelas partes. Imóveis arrematados por valor correspondente à metade do valor de avaliação atualizado. Ausência de preço vil. Inteligência dos artigos 885 e 891, do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2033830-54.2022.8.26.0000; Ac. 15859005; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 19/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2209)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Preliminar lançada em contrarrazões afastada. Decisão que afastou a arguição de nulidade de edital de leilão de imóvel. Irresignação do terceiro interessado. Descabimento. Nulidade de edital não configurada. Alegação da falta de menção expressa no edital da existência de recurso pendente de julgamento. Irrelevância in casu. Nulidade em comento que só poderia ser arguida pelo arrematante, único eventual prejudicado pela alegada omissão. Recurso interposto contra a rejeição dos embargos de terceiro. AREsp que não tem efeito suspensivo. Quanto ao preço mínimo, deve ser fixado pelo juiz (art. 885 do CPC), que por sua vez deve constar no edital (art. 886, II, do CPC). Imóvel avaliado em R$2.101.203,22, o que constou do edital, bem assim a cláusula de que, não havendo lance superior no 1º leilão, no 2º a alienação se daria em lance não inferior a 60% do valor da avaliação, o que corresponde exatamente à quantia oferecida pelo arrematante. Admissão da proposta inclusive pelas partes exequente e executada. Autorização para que o pagamento da arrematação seja feito de forma parcelada. Inteligência do art. 895, §1º, do CPC. Observação de que deve ser feita a anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a execução, nos termos do § 1º do art. 895 do CPC. Litigância de má-fé imputada à agravante não caracterizada. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2068842-32.2022.8.26.0000; Ac. 15793938; São José dos Campos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 27/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2666)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO. EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.

Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido dos exequentes para aumento do valor mínimo para lance do imóvel para 80% ao contrário dos 60% outrora estabelecidos. Inadmissibilidade do pedido. Valor adequadamente estabelecido pelo juízo e que não pode ser considerado preço vil. Inteligência dos artigos 885 e 981, § único, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2087262-85.2022.8.26.0000; Ac. 15748575; Santo André; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 09/06/2022; DJESP 13/06/2022; Pág. 2214)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.IRREGULARIDADE DA PENHORA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso dos autos, quanto aotema em apreço, relativo à preferência, mesmo na execução provisória, da penhora em dinheiro em detrimento daquela em bens imóveis, o TRT firmou a tese de que “após a vigência do CPC/2015, foi alterada a redação da Súmula nº 417/TST, a qual, no seu item I, passou a realçar que, mesmo no caso de execução provisória, não fere direito líquido e certo da parte o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do Executado”. Nesses termos, a decisão regional vai ao encontra da nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, alterado após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que“Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ”. Acrescente-se, por oportuno, que o novo entendimento consagrado nesta Corte somente é aplicável às penhoras em dinheiro ocorridas em execuções provisórias ocorridas a partir do início da vigência do CPC de 2015 (18/03/2016), sendo este o caso dos autos. Desse modo, em decorrência do novel permissivo legal, não há falar em ofensa ao dispositivo constitucional invocado pelas agravantes, não merecendo qualquer reparo a decisão do TRT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-0011036- 39.2019.5.03.0010, em que são Agravantes ASSINCO. ASSESSORIA, INSPECAO E CONTROLE LTDA. EPP, APPLUS SERVICOS TECNOLOGICOS DO BRASIL LTDA e QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA e Agravado SERGIO JUNIO AFONSO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (Id f88f84e),a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelas agravantes nos temas“irregularidade da penhora. nulidade da execução. ordem de preferência” e “quantitativo de horas extras, labor aos sábados, divisor aplicado. limite dos pedidos”. Contraminuta apresentada. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho Id 0ba0397, originário do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo que o recurso merecia seguimento. Contraminuta noId f3715bf. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. Cumpre registrar que o recurso de revista cujo seguimento foi denegado por meio da decisão agravada foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do apelo. O agravante destaca que o seu recurso merecia seguimento em relação ao tema “irregularidade da penhora. nulidade da execução. ordem de preferência”. Afirma que “A CLT possui regras próprias para a Execução, razão pela qual não se pode invocar a gradação legal de bens passíveis de penhora prevista no art. 885, do CPC”, isso porque “a CLT prevê a redação do art. 880, da CLT, é cristalina ao dispor que a parte será intimada para o pagamento em dinheiro ou garantia do juízo, no prazo de 48 horas”, ressaltando que “O texto celetista, portanto, é exaustivo sobre a questão, não se aplicando a ordem legal de penhora prevista no CPC, além de autorizar a garantia do juízo por outros meios, o que constitui faculdade do devedor, ainda mais em se tratando de Execução Provisória”. Conclui salientando que “a execução deve se dar pela maneira menos gravosa”. Aponta violação ao art. 5º, LIV, da CF/88.DECIDOMantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO/ TRANSCENDÊNCIANos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA /AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / ORDEM DE PREFERÊNCIATrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. A circunstância da presente execução ser provisória, não impede que seja observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, que, em seu inciso I, prioriza o depósito em dinheiro, uma vez que o valor bloqueado não será liberado à Exequente, enquanto a execução não se tornar definitiva. A esse respeito, preconiza a Súmula nº 417 do c. TST, in verbis: I. Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).Referido entendimento deve ser aplicado nos casos de execução definitiva ou provisória, considerando o cancelamento do item III do referido verbete. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, pois vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896,parágrafo 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trateespecificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Acrescento, ainda, que o Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão, in verbis:PENHORA. GRADAÇÃOEmbora a gradação legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC não seja rígida, no processo de execução, de título judicial, deve-se zelar sempre pela celeridade na execução, ressaltando-se que esta se faz em benefício do credor, mormente quando objetiva, em especial, a satisfação de crédito trabalhista, facultando-se ao Juízo da execução determinar a prática de atos que propiciem à efetiva satisfação do crédito de natureza alimentar. Registre-se que, após a vigência do CPC/2015, foi alterada a redação da Súmula nº 417/TST, a qual, no seu item I, passou a realçar que, mesmo no caso de execução provisória, não fere direito líquido e certo da parte o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do Executado. Mesmo na execução provisória, é admissível a prática de todos os atos que tenham função apenas preparatória da execução definitiva, não podendo ultrapassar, porém, a penhora, com atos que importem alienação de domínio ou liberação de valores à parte exequente. Neste contexto, a circunstância da presente execução ser provisória, não impede que seja observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, que, em seu inciso I, prioriza o depósito em dinheiro, uma vez que o valor bloqueado não será liberado ao Exequente, enquanto a execução não se tornar definitiva. Nesse sentido:[...]Incólumes os dispositivos citados no apelo. Nada a retificar. CONCLUSÃOConheço do Agravo de Petição interposto pela Executada. No mérito, nego-lhe provimento. Custas, ao final, pela Executada, nos termos do artigo 789-A da CLT. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “irregularidade da penhora. nulidade da execução. ordem de preferência”, cabe acrescer que, com a vigência do CPC de 2015, o item III da Súmula nº 417 desta Corte foi cancelado e o item I da referida súmula foi alterado, passando a ter a seguinte redação: “Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ”.No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que “a circunstância da presente execução ser provisória, não impede que seja observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, que, em seu inciso I, prioriza o depósito em dinheiro, uma vez que o valor bloqueado não será liberado ao Exequente, enquanto a execução não se tornar definitiva”. Nesse contexto, em virtude do permissivo legal e tendo em vista a recusa, não há que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional indicado pelo ora agravante, sendo irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, visto que o novo posicionamento considerou a necessidade de observância do artigo 835 do CPC/2015, o qual estabeleceu observância preferencial à gradação das penhoras, independentemente de tratar-se de execução provisória ou definitiva, inclusive considerando prioritária a contrição em dinheiro. Cabe referir que o novo entendimento somente é aplicável às penhoras em dinheiro ocorridas em execuções provisórias efetivadas a partir do início da vigência do CPC de 2015, ou seja, 18/03/2016, sendo este o caso dos autos. Cumpre, ainda, registrar que, embora o caputdo artigo 805 do CPC/2015 disponha que a execução será realizada pelo modo menos gravoso para o executado, quando o exequente puder promover a execução por vários meios, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, não prospera a alegação de violação de preceito constitucional. Ademais, sobre o tema, convém citar os seguintes precedentes desta Corte:RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE BACENJUD. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Conforme disposto no item I da Súmula nº417 desta Corte, o qual foi alterado pela Resolução 212/2016, com o fim de adequar-se às novas diretrizes do CPC/2015, Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-10246- 39.2017.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/06/2020); RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo da parte executada, mesmo no caso de execução provisória, porque amparada no artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC de 2015. Esta Corte, ao alterar o item I e cancelar o item III da Súmula nº 417, modulou os efeitos da alteração de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015. Como no caso em exame o ato impugnado foi proferido em 06/10/2016, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte Executada. Incidência do item III da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário não provido (RO-21935-07.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, DEJT 12/4/2018).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO DA IMPETRANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SÚMULA Nº 417 DO TST. 1. Verifica-se que ao cancelar o item III da Súmula nº 417, por meio da Resolução nº 212/2016, publicada no DEJT de 20, 21 e 22/9/2016, esta Corte modulou os efeitos do cancelamento de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015.2. No presente caso, o ato coator, que determinou o bloqueio on line em contas de titularidade da impetrante, foi proferido em 3/8/2016, após a vigência da Lei nº 13.105/2015, de modo que se aplica a atual redação da Súmula nº 417 do TST. 3. Ademais, a execução em relação à impetrante é definitiva, tendo em vista que o agravo de instrumento em recurso de revista pendente de julgamento nesta Corte foi interposto pela reclamante (ora litisconsorte), de modo que os valores executados são incontroversos. 4. Sendo assim, não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determina a penhora de valores em contas da impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO- 1580-35.2016.5.09.0000, Relator Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 2/6/2017).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. [...]. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. A jurisprudência desta Corte estava orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC/73, art. 620). Esta era a diretriz da Súmula nº 417, III. Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o referido verbete foi atualizado pela Resolução nº 212/2016 do TST, passando a orientar no sentido de que ‘não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015’. Nessa esteira, à evidência de que, na hipótese dos autos, a constrição em execução provisória foi efetivada sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, em 21.6.2016, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-351-18.2016.5.17.0000, Rel. Ministro Alberto LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, DEJT 31/3/2017).No que se refere ao tema “quantitativo de horas extras, labor aos sábados, divisor aplicado. limite dos pedidos”, não prospera a alegação de violação ao artigo 5º, II, XXXVI, XXXVII, LIV e LV, da CF, eis que o Tribunal Regional, ao entender que “O presente momento processual, todavia, não comporta discussões cognitivas, acerca dos limites do pedido inicial” e, ao verificar que os cálculos obedeceram fielmente o comando exequendo, refletindo os limites da coisa julgada, decidiu em observância com os artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 879, § 1º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST. Na minuta em exame, as agravantes argumentam, quanto ao tema“irregularidade da penhora. nulidade da execução. ordem de preferência”, que “ apresentou imóvel como bem livre e desembaraçado como passível de penhora, o que foi desconsiderado ”. Acrescentam que “ a CLT possui regras próprias para a Execução, razão pela qual não se pode invocar a gradação legal de bens passíveis de penhora prevista no art. 885, do CPC ”, enfatizando que o art. 880 da CLT estabelece que “ a parte será intimada para o pagamento em dinheiro ou garantia do juízo, no prazo de 48 horas ”. Por essa razão, entendem que não se aplica “ a ordem legal de penhora prevista no CPC ”. Insistem que “ a execução deve se dar pela maneira menos gravosa ”. Assim, alegam que “ há que se aplicar a máxima prevista no art. 805 do CPC: ‘Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado’ ”. Em resumo, reiteram a tese de ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da CRFB/88, “ na medida em que se busca a penhora de dinheiro, em sede de Execução Provisória, inviabilizando o prosseguimento da atividade empresarial ”. Por fim, cumpre registrar que não houve devolutividade em relação ao segundo tema, alusivo ao “ quantitativo de horas extras, labor aos sábados, divisor aplicado. limite dos pedidos ”. Logo, incide a preclusão, no particular. Ao exame. Inicialmente, cumpre consignar que, no caso concreto, incide a Lei nº 13.467/2017, uma vez que o acórdão regional foi publicado na sua vigência. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão “entre outros”, sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista reside na nulidade da penhora em dinheiro e que o valor atualizado da execução corresponde a R$ 813.967,26 (oitocentos e treze mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme Id ec2749b, é de se concluir que a quantia de 1000 salários mínimos, exigida para empresas de âmbito nacional, caso das reclamadas, não restou ultrapassada, pelo que não há como reconhecer a transcendência econômica. Não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Sem embargo, no tocante ao tema alusivo à preferência da penhora em dinheiro em detrimento daquela em bens imóveis, mesmo na execução provisória, o TRT firmou a tese de que, conquanto a regra do art. 835 do CPCnão seja rígida, “ no processo de execução, de título judicial, deve-se zelar sempre pela celeridade na execução, ressaltando-se que esta se faz em benefício do credor, mormente quando objetiva, em especial, a satisfação de crédito trabalhista (...) ”, acrescentando que “ após a vigência do CPC/2015, foi alterada a redação da Súmula nº 417/TST, a qual, no seu item I, passou a realçar que, mesmo no caso de execução provisória, não fere direito líquido e certo da parte o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do Executado ”. Assim, concluiu que “ Mesmo na execução provisória, é admissível a prática de todos os atos que tenham função apenas preparatória da execução definitiva, não podendo ultrapassar, porém, a penhora, com atos que importem alienação de domínio ou liberação de valores à parte exequente ” e que “a circunstância da presente execução ser provisória, não impede que seja observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, que, em seu inciso I, prioriza o depósito em dinheiro, uma vez que o valor bloqueado não será liberado ao Exequente, enquanto a execução não se tornar definitiva”. Note-se, portanto, que a decisão regional vai ao encontra da nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, alterado após a entrada em vigor do CPC de 2015, no sentido de que “ Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ”. Desse modo, em decorrência do novel permissivo legal, não há que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional indicado pelas agravantes, não merecendo qualquer reparo a decisão do TRT. Assinale-se, ainda, que o próprio item I da referidaSúmula nº 417 do TST faz menção expressa quanto à necessidade de observância do artigo 835 do CPC/2015, o qual estabeleceu a ordem preferencial de gradação das penhoras, não fazendo distinção entre execução provisória ou definitiva, além de definir como prioritária a contrição em dinheiro. Destaque-se, por oportuno, que o novo entendimento consagrado nesta Corte somente é aplicável às penhoras em dinheiro ocorridas em execuções provisórias efetivadas a partir do início da vigência do CPC de 2015, ou seja, 18/03/2016, sendo este o caso dos autos. Reitere-se, finalmente, que, embora o caput do artigo 805 do CPC/2015 disponha que a execução será realizada pelo modo menos gravoso ao executado, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No sentido do voto ora proferido, convém transcrever os seguintes precedentes desta C. Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA E DETERMINA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ATO PROFERIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou os bens móveis indicados à penhora e determinou o bloqueio das contas bancárias. A decisão está em conformidade com o disposto na Súmula nº 417, I, do TST, segundo a qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015. Além disso, não há, na presente hipótese, prova pré-constituída que leve à conclusão de que a constrição inviabiliza o funcionamento das impetrantes, o que conduz ao reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo. Por fim, registre-se não haver nulidade da decisão por ausência de prévia intimação, uma vez que a decisão que determinou a penhora está em estrita conformidade com o rito previsto nos arts. 882 e 883 da CLT, não se podendo falar em nulidade quando ausente a demonstração do prejuízo. Recurso ordinário não provido (ROT-621-70.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE. PENHORA SOBRE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, I, DO TST. De acordo com a redação conferida ao item I da Súmula nº 417 do TST (de modo a adequar-se ao novo Código de Processo Civil), não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro da executada para garantir crédito do exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Consoante bem assinalou o Juízo Coator, o produto indicado à penhora (12 toneladas de fertilizantes), além de desobedecer à gradação legal de preferência dos bens penhoráveis, seria de difícil alienação, de modo que a liquidez inerente ao dinheiro obviamente propicia a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere. No mais, a recorrente não logrou demonstrar que a constrição, tal como ordenada pela autoridade inquinada de coatora, pudesse comprometer o regular funcionamento da empresa. Recurso ordinário conhecido e desprovido (ROT-1358-28.2020.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2021).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE BEM OFERTADO PELA EXECUTADA. PENHORA EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 417 DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se impugna a rejeição de bem nomeado pela executada e a determinação de penhora em dinheiro em execução provisória. 2. Esta Corte mantém o entendimento de que cabe mandado de segurança para impedir que, em sede de execução provisória, na vigência do CPC de 1973, a constrição judicial recaia sobre dinheiro, quando indicados outros bens à penhora. A propósito, essa era a compreensão consagrada no item III da Súmula nº 417 do TST. Entretanto, com o advento do CPC de 2015, o referido item III da Súmula nº 417 do TST foi cancelado por meio da Res. 212/2016, quando se concluiu pela modulação dos efeitos da redação do verbete jurisprudencial, de modo que a nova diretriz, à luz da nova previsão legal, atinja as penhoras em dinheiro em execuções provisórias efetivadas a partir de 18/3/2016 (data do início da vigência do CPC de 2015). Assim, consoante a nova exegese, em harmonia com a nova conformação legal, as penhoras realizadas na vigência do CPC de 2015 devem observar a gradação prevista no artigo 835, independentemente de se tratar de execução provisória ou definitiva. 3. No caso concreto, a penhora em dinheiro foi determinada na vigência do CPC de 2015, pelo que incide a nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, segundo a qual, mesmo em execução provisória, não fere direito líquido e certo do Impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC de 2015. Recurso conhecido e não provido (RO-10106- 34.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2021).RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE BACENJUD. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Conforme disposto no item I da Súmula nº417 desta Corte, o qual foi alterado pela Resolução 212/2016, com o fim de adequar-se às novas diretrizes do CPC/2015, Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-10246- 39.2017.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/06/2020); RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. Nos termos do item III da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho, a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo da parte executada porque amparada no artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC de 2015. Esta Corte, ao alterar o item I e cancelar o item III da Súmula nº 417, modulou os efeitos da alteração legislativa de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016 (vigência do CPC de 2015). Como no caso em exame o ato impugnado foi proferido em 14/08/2017, e se trata de execução definitiva, não há falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte Executada. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (RO-1000417-27.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/11/2018).RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo da parte executada, mesmo no caso de execução provisória, porque amparada no artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC de 2015. Esta Corte, ao alterar o item I e cancelar o item III da Súmula nº 417, modulou os efeitos da alteração de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015. Como no caso em exame o ato impugnado foi proferido em 06/10/2016, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte Executada. Incidência do item III da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário não provido (RO-21935-07.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, DEJT 12/4/2018).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO DA IMPETRANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SÚMULA Nº 417 DO TST. 1. Verifica-se que ao cancelar o item III da Súmula nº 417, por meio da Resolução nº 212/2016, publicada no DEJT de 20, 21 e 22/9/2016, esta Corte modulou os efeitos do cancelamento de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015.2. No presente caso, o ato coator, que determinou o bloqueio on line em contas de titularidade da impetrante, foi proferido em 3/8/2016, após a vigência da Lei nº 13.105/2015, de modo que se aplica a atual redação da Súmula nº 417 do TST. 3. Ademais, a execução em relação à impetrante é definitiva, tendo em vista que o agravo de instrumento em recurso de revista pendente de julgamento nesta Corte foi interposto pela reclamante (ora litisconsorte), de modo que os valores executados são incontroversos. 4. Sendo assim, não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determina a penhora de valores em contas da impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO. 1580-35.2016.5.09.0000, Relator Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 2/6/2017).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. [...]. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. A jurisprudência desta Corte estava orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC/73, art. 620). Esta era a diretriz da Súmula nº 417, III. Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o referido verbete foi atualizado pela Resolução nº 212/2016 do TST, passando a orientar no sentido de que ‘não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015’. Nessa esteira, à evidência de que, na hipótese dos autos, a constrição em execução provisória foi efetivada sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, em 21.6.2016, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-351-18.2016.5.17.0000, Rel. Ministro Alberto LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, DEJT 31/3/2017).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT apresentou solução fundamentada para o conflito, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO EM RESPEITO À ORDEM LEGAL. CANCELAMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO TST. C om advento do CPC/2015, foi cancelado o item III da Súmula nº 417 do TST, bem como alterado o item I do mesmo verbete, que passou a ter a seguinte diretriz: Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CP de 1973). Na situação dos autos, o Tribunal Regional destacou que os bens penhorados são de difícil arrematação. Ademais, por certo, a penhora deve obedecer a ordem preferencial, devendo ser diligenciado na aferição da existência de outros bens com valor suficiente à garantia da execução, no importe de R$113.249,55, valor este incontroverso nos autos, atualizados até 19/2/2016 (fl. 704), tendo entendido, ainda, que a penhora deverá recair, primeiramente, sobre dinheiro do executado, não existindo motivos para manter a penhora sobre bem de difícil arrematação, já que não ofereceu a executada garantia equivalente, dotada da mesma liquidez, nos termos do §2º do art. 835 do CPC. Nesse contexto, em virtude do permissivo legal e da dificultosa arrematação do bem penhorado, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela ora agravante, sendo irretocável a decisão regional na medida em que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/15. Agravo não provido (Ag-AIRR-7- 74.2015.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Após esse registro, observa-se que a executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que em que pesem os argumentos recursais da 1a Executada (Ação Contact Center), entendo que a decisão agravada não merece reparo, pois o presente caso envolve execução definitiva (fl. 1116) e, nessa circunstância, a penhora de numerário atende a gradação prevista no art. 835, I, do CPC/2015, sobretudo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista em questão. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula nº 417 do c. TST. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão proferida pela Corte regional está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 417, I, do TST, de que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 5. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 6. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10153-48.2017.5.03.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/08/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. Conforme decidido no acórdão regional, a penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC/2015, nos termos do item I da Súmula nº 417 do TST, sendo certo, ainda, que aquela se dará sem ciência prévia ao executado, segundo o artigo 854 do CPC/2015. Assim, a determinação de penhora on line das contas correntes bancárias da executada, em substituição à constrição judicial do bem imóvel, sem dar-lhe ciência prévia daquele ato, não configurou ofensa ao princípio da legalidade e, consequentemente, ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-329- 36.2012.5.04.0234, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2020). Dessa forma, incólume o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Ausente a transcendência política. Quanto à transcendência social, aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pelas empresas agravantes. Portanto, não se trata de recurso de empregado postulando direito social constitucionalmente garantido. A transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017- 5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não se observa na presente hipótese. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. RENATO DE LACERDA PAIVA Relato. (TST; AIRR 0011036-39.2019.5.03.0010; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/05/2022; Pág. 7864)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL.

Decisão agravada que rejeitou arguição de excesso de penhora e observou que a arrematação poderá se dar por percentual definido do valor da avaliação. Irresignação da executada. Inadmissibilidade. A dívida em questão decorre de despesas condominiais relativas a vários imóveis, dentre eles, o conjunto comercial, sobre o qual recaiu a constrição. Trata-se, pois, de obrigação que tem natureza propter rem. Outrossim, não há que se cogitar de excesso de penhora in casu. Com efeito, uma vez levado o imóvel a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída à executada, ora agravante. Em hipótese contrária, qual seja; a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito. De fato, no leilão judicial, não se garante que o preço alcançado seja o da avaliação, mas, sim, que não será aceito lance concernente a preço vil (inferior ao mínimo fixado pelo juiz), nos termos do art. 891 do CPC. In casu, o Juízo a quo, quando da prolação da r. Decisão agravada, fixou o preço mínimo para a venda, na forma prevista pelo art. 885, do CPC, estabelecendo-o em 60% do valor atualizado da avaliação. Outrossim, também observou o disposto no art. 891 e seu parágrafo único, do CPC. Portanto, em irregularidade alguma incidiu o douto julgador, ao anotar que o valor da arrematação poderá acontecer por até 60% do valor da avaliação. Por fim, não pode passar sem observação, o fato de que a. Ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC não é de caráter absoluto, devendo ser aplicada no caso concreto, de modo a equalizar os. Interesses do credor, no que tange à eficiência da execução, e do devedor, relativamente à menor onerosidade referida no art. 805 do diploma processual. Em se tratando de dívida gerada pelo próprio imóvel, natural que antes de mais nada se pretenda a penhora sobre o próprio bem. Tampouco pode deixar de ser considerado que a executada, ora agravante, sequer cogitou do oferecimento de outros bens à penhora. Recurso improvido. (TJSP; AI 2055709-20.2022.8.26.0000; Ac. 15670313; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 16/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2093)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, deferiu a realização de nova hasta pública, para a alienação de veículo de propriedade da agravante, com redução do lance mínimo para arrematação, de 85% para 70% do valor da avaliação. Afora esteja respaldada pelo disposto no art. 885 do CPC e não traduza violação ao que preceitua o art. 891, parágrafo único, do mesmo Diploma, a redução, para fins de alienação, em leilão, para 70% do preço da avaliação do caminhão constrito, se justificava pelas peculiares circunstâncias do caso concreto. Confirmação da decisão agravada, que não padece de error in judicando algum. Recurso improvido. (TJSP; AI 2046218-86.2022.8.26.0000; Ac. 15626559; Osasco; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2974)

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRANSITO. VEICULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DE IMÓVEL.

Executados que pretendem suspender a ida do imóvel penhorado ao leilão, sob o entendimento de que ainda não foi realizada a avaliação do bem. Descabimento. Avaliação já determinada. Alienação judicial no leilão que levará em conta o valor final da avaliação, com a estipulação do preço mínimo e das condições de venda pelo juízo a quo (Código de Processo Civil, artigo 885 do Código de Processo Civil). Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2036273-75.2022.8.26.0000; Ac. 15547413; Jales; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 01/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2371)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PROPOSTA DE COMPRA DO IMÓVEL PELO MONTANTE DE R$ 450.000,00, CORRESPONDENTE A 68% DO VALOR DA AVALIAÇÃO.

Insurgência da requerida. Alegação de caracterização de preço vil. Desacolhimento. Redução para 68% do valor da avaliação permitido pelos artigos 885 e 891, parágrafo único do CPC e artigo 13, do Provimento CSM 1625/2009. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2243005-25.2021.8.26.0000; Ac. 15428134; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 23/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1680)

 

ARREMATAÇÃO.

Execução de título extrajudicial. Insurgência apresentada pelo executado contra a homologação da arrematação de forma parcelada. Alegação de decisão extra petita. Insubsistência:. Existência de previsão no edital quanto a opção de parcelamento. Possibilidade de parcelamento de quaisquer bens, móveis ou imóveis, em leilões judiciais, que decorre de Lei. Inteligência dos artigos 885 e 895, ambos do CPC. Ausência de nulidade na decisão guerreada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2196628-93.2021.8.26.0000; Ac. 15291018; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7355)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. HORA EXTRAS. DIVISOR.

Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, a, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT (alegação de violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. DIVISOR 150. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO (alegação de violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, 8º e 64 da CLT, 114, 884 e 885 do CPC, contrariedade às Súmula/TST nºs 113 e 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA. ALIMENTAÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A SBDI1, examinando a matéria, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E-RR-72400. 51.2008.5.19.0010 (DEJT de 03/05/2013), da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Carlos Alberto Reis de Paula, Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, e Dora Maria da Costa), pela aplicação da prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REAL HORÁRIO DE SAÍDA (alegação de violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 338, I, e à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 233). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, I, do CPC, como exige a alínea c do art. 896 da CLT. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula/TST nº 126, destacou como sendo razoável a carga horária arbitrada pelo Juízo a quo, como das 08h30 às 18h30 horas, em média. , com apoio na prova testemunhal, por entender que a apuração das extraordinárias deve observar a média fixada no julgado de origem. Por outro lado, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 338, I, e à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 233, porquanto não abordam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional que entendeu razoável a carga horária arbitrada pelo Juízo a quo, como das 08h30 às 18h30 horas, em média. , com apoio na prova testemunhal, por entender que a apuração das extraordinárias deve observar a média fixada no julgado de origem. Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 437). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação do art. 74, § 4º, da CLT ou contrariedade à Súmula/TST nº 437, na medida em que o Tribunal Regional, ao afastar a alegação da reclamante de que não restou comprovado a ausência de pausa intervalar, não analisou a matéria à luz do dispositivo consolidado e da Súmula em questão. Incidência das Súmula/TST nºs 296 e 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque dos arts. 59 e 224 da CLT, sequer foi instado a fazê-lo, conforme estabelecido no item I da Súmula/TST nº 297. De outra parte, o Precedente Normativo do TRT da 4ª Região nº 03, não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT, para justificar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz das Súmulas/TST nºs 115 e 264, por entender que a questão deve ser analisada em sede de liquidação de sentença. Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS EM RSR (alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sequer foi instado a fazê-lo conforme estabelecido no item I da Súmula/TST nº 297. Por outro lado, Nos termos da OJ da SBDI-1/TST nº 394, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, não prospera a alegação de dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. VENDA OBRIGATÓRIA (alegação de violação dos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 129 e 134 da CLT). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação dos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 129 e 134 da CLT, como exige a alínea c do art. 896 Consolidado. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que, ao contrário do alegado pela reclamante, não havia imposição de venda de 10 dias de férias. Recurso de revista não conhecido. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA ADESÃO AO PAA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS. PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO (alegação de violação dos arts. 5º, X, da CF, 187 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil, como exige a alínea c do art. 896 da CLT. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que, ao contrário do alegado pela reclamante, analisados os elementos de prova dos autos, entendo que a autora não demonstrou qualquer vício de consentimento relativo ao seu pedido de desligamento por motivo de aposentadoria. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de seq. 01, págs. 1776, não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS (alegação de violação dos arts. 457, § 1º, e 458 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 241 e à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 18 e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou, quanto à verba auxílio alimentação, que normas coletivas atribuem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. tanto que nunca integraram a remuneração para qualquer efeito. , ao menos nos últimos cinco anos do contrato de trabalho. Logo, não há como se atribuir natureza salarial a tal parcela, sob pena de se ofender o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Quanto às horas extraordinárias, que não provou a reclamante que o regulamento do seu benefício (Novo Plano) assegure a inclusão da média das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. A inclusão das extraordinárias no cálculo do benefício deve observar o regulamento do plano, tal como se vê, por analogia, nos termos da OJ 18, 1, da SDI-1 do TST (atual redação), relativa ao Banco do Brasil. E, por fim, quanto aos abonos, que como já me manifestei nos autos do processo 001357- 2006-002-01-00-6 (10º Turma), as normas coletivas instituidoras do abono anual apenas para os empregados da ativa da CAIXA são válidas e eficazes, eis que fruto de regular negociação coletiva, na qual prevaleceu a vontade emanada da autonomia privada coletiva, manifestada pelo sindicato profissional na elaboração dos acordos coletivos junto com a reclamada. Não resta qualquer dúvida que se durante a referida negociação fosse identificada qualquer tentativa de burlar direito de associados, a entidade sindical se oporia. Por outro lado, não prospera a alegação de violação dos arts. 457, § 1º, e 458 da CLT, como exige a alínea c do art. 896, Consolidado. Isso porque, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz dos dispositivos apontados como violados, sequer há prova do prequestionamento na forma do item I da Súmula/TST nº 297. Não prospera a alegação de contrariedade à Orientação jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 18, porquanto inespecífica à hipótese dos autos, na medida em que se refere à complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil e não da Caixa Econômica Federal, hipótese dos autos. Da mesma forma não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 241, porquanto inespecífica à hipótese dos autos, na medida em que não se está discutindo o caráter salarial do vale refeição fornecido por força do contrato de trabalho, mas, a atribuição de natureza indenizatória do auxílio- alimentação fixado por norma coletiva. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados no seq. 01, págs. 1777/1782, uma vez que não atendem ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT e nas Súmulas/TST nºs 296, I e 337, na medida em que ou são oriundos de Turma desta Corte Superior ou porque não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicadas ou porque não enfrentam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no caso, quanto aos abonos estendidos apenas aos empregados da ativa por meio de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA (alegação de violação do art. 2º, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação do art. 2º, § 2º, da CLT, como exige a alínea c do artigo 896 Consolidado. Isso porque, o Tribunal Regional, como apoio no conjunto fático probatório dos autos, afastou a responsabilidade solidária em face da FUNCEF, ao verificar que nada obstante o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, em verdade não houve procedência das pretensões relacionadas à citada suplementação. Também não prospera a alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 331 e divergência jurisprudencial com os arestos colacionados no seq. 01, págs. 1783/1785, uma vez que não atendem ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT e nas Súmulas/TST nºs 296, I e 337, na medida em que ou são oriundos de Turma desta Corte Superior ou porque não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicadas ou porque não enfrentam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, que afastou a responsabilidade solidária da FUNCEF, a verificar que não houve procedência dos pedidos relacionados à complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL (alegação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, 818 da CLT, 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC. Isso porque, o Tribunal Regional, como apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, negou provimento ao recurso ordinário da autora, ao verificar que na hipótese dos autos não ocorreu o alegado dano moral. Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com o aresto colacionado no seq. 01, págs. 1788, porquanto não enfrenta a mesma premissa fática descrita no acórdão regional que verificou que não restou comprovado a ocorrência de dano moral contra a autora. Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (alegação de violação dos arts. 7º, VI, da CF, 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). Nos termos dos itens II e VI da Súmula/TST nº 368, II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) (...). VI. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Nesse passo, não prospera a alegação de violação aos dispositivos apontados como violados, tampouco, divergência jurisprudencial, ante o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DO ADVOGADO (alegação de violação do art. 133 da CF e divergência jurisprudencial). À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001463-74.2011.5.01.0054; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/04/2021; Pág. 4415)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.

1 - Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a multa fixada por atraso no cumprimento da ordem judicial. 2- São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no AG em RESP n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) 3- A alegação de que compete o comparecimento do autor ao Posto da Previdência Social, munido de documentação necessária à sua identificação e formação de cadastro não se aplica aos autos por tratar-se de cumprimento de sentença, de forma que nenhuma ofensa ao art. 41, § 6º da Lei nº 8.213/91, situação que, sequer foi questionada nos autos principais. 4- A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão judicial, devendo o valor das astreintes se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a ordem judicial somente foi cumprida após 191 dias da data em que o Gerente da Agência da Previdência foi intimado (fls. 37 do id122946821), de forma que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5- O valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva, considerando ainda o excessivo prazo em que se deu o cumprimento da obrigação, inexistindo a violação aos art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885 do CPC. 6- O entendimento compendiado na Súmula nº 410 do STJ, que consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi devidamente cumprido, pois a implantação do benefício previdenciário é ato de natureza administrativa afeta ao cumprimento pela à Gerência Executiva do INSS, independentemente se a ciência ao cumprimento da ordem do juízo se deu eletronicamente ou pela entrega do ofício do juízo por oficial de justiça ou pelo próprio exequente. 7- No mais, quanto do início do cumprimento de sentença, pertinente aos valores atrasados a serem executados, o INSS, ou seja, a Procuradoria do INSS, foi devidamente intimado, cabendo a esta a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 8- Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo. 9- Embargos conhecidos, provimento negado. (TRF 3ª R.; AI 5001623-91.2020.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves; Julg. 23/09/2021; DEJF 30/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA INFRUTÍFERA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DOS BENS. PRECLUSÃO LÓGICA. REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débito condominial relativo a diversas unidades imobiliárias do Edifício Rossi Esplanada Business, na qual a agravada Ibero Empreendimentos Imobiliários Ltda. Foi condenada ao pagamento de R$146.850,15 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e quinze centavos), incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo. No curso da execução, foram penhorados dois imóveis da agravada, os quais foram avaliados e levados à hasta pública, porém sem sucesso. Após a notícia do insucesso do leilão, a exequente requereu perante o Juízo da origem a realização de nova hasta pública, ao argumento de que teria havido erro na avaliação dos imóveis, pois teria sido considerado valor superior ao de mercado. O Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de nova avaliação e designação de nova hasta pública, determinando o arquivamento provisório dos autos, ao argumento de que já realizada recente tentativa infrutífera, bem como que não houve impugnação ao valor da avaliação em momento oportuno. 2. A agravante manifestou sua expressa concordância com os valores das avaliações realizadas pelo il. Oficial de Justiça antes da realização da hasta pública, de sorte que não pode, na sequência, alegar a incorreção do valor estimado, em razão da preclusão lógica operada. Dessa forma, descabe renovar a discussão sobre o valor da avaliação dos bens penhorados, mesmo porque não houve impugnação oportuna quanto ao referido montante, sendo certo que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Ademais, destaca-se que os laudos de avaliação descreveram com precisão os bens e apontaram a metodologia utilizada (preços comparados de anúncios comerciais e auxílio de membro da Comissão de Valores Imobiliários do DF), cumprindo com a determinação do art. 872 do CPC. Ressalta-se, ainda, que a agravante sequer trouxe laudo ou mesmo pesquisas que indiquem valor diverso daquele apontado pelo il. Oficial de Justiça. Assim, não se vislumbra deficiência ou irregularidade na avaliação do imóvel, de sorte que não há falar em nova avaliação, porquanto não se verifica, no caso em tela, a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 4. Contudo, frustrada a primeira hasta pública, é possível o pleito de nova hasta pela parte, sendo que, caso também se revele infrutífera, deve-se abrir prazo para o exercício do direito à adjudicação, nos termos do 878 do CPC, inclusive com direito a nova avaliação, se as circunstâncias se revelarem, no futuro, pertinentes. Cumpre salientar que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, sendo certo que o ordenamento processual civil garante a efetividade das decisões judiciais, a qual se dá, em última análise, com a garantia da devida tutela executiva com vistas à satisfação do crédito do credor. Além disso, observa-se que inexiste limitação, no Código de Processo Civil, para a quantidade de hastas públicas que poderão ser designadas, desde que seja observada a razoabilidade. Precedente. 5. Assim, o arquivamento do feito sem se oportunizar nova tentativa de alienação dos bens ou sem a possibilidade do exercício do direito de adjudicação viola os princípios e normas afetas à eficiência do processo e à satisfação do débito, objeto do procedimento de expropriação, razão pela qual merece reforma r. Decisão agravada para garantir à agravante o direito de ter designada nova hasta pública para a alienação dos imóveis penhorados, com preço mínimo a ser fixado pelo juiz da execução (art. 885 do CPC), sem prejuízo do direito à eventual adjudicação dos bens. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07160.69-65.2021.8.07.0000; Ac. 135.8882; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 20/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NÃO PODERIA SER CONDENADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.

Não acolhimento. Impossibilidade de se afastar a condenação. Verbas sucumbenciais cuja exigibilidade deve permanecer suspensa. Disposição expressa do art. 98, §§ 2º e 3º, do código de processo civil. Pretensão de partilha de caminhão. Inviabilidade. Bem registrado em nome de terceiro (irmão do requerido). Ausência de provas a evidenciar que parte do bem foi adquirida em sub-rogação a outro veículo pertencente às partes. Impossibilidade de partilha do veículo diante da insuficiência de provas de que pertence às partes total ou parcialmente. Precedentes. Pretensão subsidiária de partilha de valores transferidos pela autora. Acolhimento. Comprovação de que a apelante efetivou a transferência de valores para a aquisição do caminhão. Fato admitido em contestação. Possibilidade de partilha dessa quantia. Vedação ao enriquecimento sem causa. Art. 884 e 885 do código de processo civil. Sentença parcialmente reformada para admitir a partilha do valor objeto da transferência. Adequação da sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001483-60.2015.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Novacki; Julg. 13/10/2021; DJPR 13/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLAROU A INEFICÁCIA DAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS CONSTITUÍDAS EM FAVOR DOS AGRAVANTES.

1) Alegada ausência de fraude à execução. Não acolhimento. Oneração de imóvel em favor dos agravantes, quando, em verdade, já estava averbada no registro do imóvel a pendência de processo de execução sobre o mesmo bem. Fraude à execução configurada. Inteligência do artigo 792, inciso II, do CPC e da Súmula nº 375 do STJ. 2.) alegada irregularidade da averbação premonitória efetivada em momento anterior ao do recebimento da execução. Não acolhimento. Ausência de prejuízo manifesto. Averbação premonitória que constitui providência meramente acautelatória, servindo para potencializar a segurança das relações jurídicas, sem restringir o direito de propriedade. 3.) alegada inconsistência no laudo de avaliação judicial. Não constatada. Avaliador que agiu de forma imparcial e equidistante dos litigantes, desprovido de quaisquer interesses econômicos ou jurídicos. Laudo que detém suficiente grau de confiabilidade e deve prevalecer sobre a avaliação unilateral da parte. 4.) pleito de anulação do leilão. Impossibilidade. Agravantes que manifestaram com antecedência em relação a data do leilão, conforme previsto no artigo 885 do código de processo civil, não havendo motivos, portanto, para promover a anulação da hasta pública realizada. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0028618-02.2021.8.16.0000; São Miguel do Iguaçu; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 13/08/2021; DJPR 16/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DOS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS DEVEDORES.

Fixação de preço mínimo para venda do bem. Artigo 885 do CPC. Perda superveniente do objeto. Juízo de retratação na origem. Artigo 1.018, §1º, do CPC. Agravo não conhecido nesse ponto. Juntada do original do título executivo. Desnecessidade. Viabilidade da anexação de cópia digitalizada. Registro eletrônico que faz a mesma prova do original. Artigos 425, inciso VI, do CPC; 11 da Lei nº 11.419/2006 e 2.21.3.7 do código de normas da corregedoria-geral de justiça desta corte. Ausência de alegação motivada e fundamentada de adulteração. Circulação da cédula. Hipótese inviável de aferição. Mera conjectura destituída de comprovação. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; AgInstr 0061005-07.2020.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josely Dittrich Ribas; Julg. 14/05/2021; DJPR 21/05/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Cumprimento de sentença. Hasta pública. Decisão que arbitrou o lance mínimo, para as duas praças, no montante equivalente ao valor da avaliação. Pretensão de redução. Ausência de requerimento anterior do agravante. Faculdade do magistrado. Inviabilidade. Sem a manifestação anterior do ora recorrente, apresentando justa causa para a fixação nos valores que aqui apresenta, não há como se considerar o equívoco do magistrado, já que compete a ele, por disposição expressa do art. 885, do CPC, estabelecer o lance mínimo. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0074354-93.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 01/03/2021; Pág. 257)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO ON LINE NAS CONTAS DO AGRAVADO.

Reforma. Devedor que, citado por AR, se manteve inerte. Dívida incontroversa. O bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema BACEN-Jud, tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, na forma do artigo 885, I, do CPC. O indeferimento do pedido com fundamento em possível afronta aos princípios da paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não possui respaldo legal. Eventual excesso de penhora poderá ser corrigido de ofício, bastando, para tanto, que sejam verificadas as respostas das instituições financeiras, na forma do disposto no artigo 854, §1º do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0046850-15.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 12/02/2021; Pág. 313)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário. Alienação de bem imóvel. Pleito de fixação do valor do lance mínimo em 65% da avaliação. Deferimento. Inteligência dos artigos 885 e 891 do CPC. Tutela confirmada. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202000838647; Ac. 10264/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 28/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Ação de execução de título extrajudicial (despesas condominiais). Penhora de direitos sobre imóvel. Decisão de primeiro grau que determina que deverá constar do edital de leilão que lances inferiores a 90% do valor da avaliação serão submetidos à análise do juízo para eventual deferimento. Agravo interposto pelo exequente. Determinação afastada por não estar em harmonia com os artigos 885 e 886, ambos do Código de Processo Civil. Pedido para que seja estabelecido o lance mínimo de 50% do valor da avaliação para o segundo leilão. Matéria não apreciada pela decisão recorrida. Impossibilidade de exame por esta via recursal. Agravo parcialmente conhecido e provido na parte apreciada. (TJSP; AI 2127264-34.2021.8.26.0000; Ac. 15210988; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 23/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2355)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a impugnação ao edital de leilão. Inadmissibilidade. Edital expedido sem observar o quanto disposto no art. 885 do CPC. Critérios que precisam ser estabelecidos pelo MM. Juízo a quo. Recurso provido. (TJSP; AI 2180359-76.2021.8.26.0000; Ac. 15194789; Santo André; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 17/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2247)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 2º e 485, inciso X do CPC, por falta de aditamento à inicial. Não obstante a previsão legal de aditamento em procedimento de tutela de urgência em caráter antecedente para complementação de argumentação e juntada de novos documentos, no caso concreto, a inicial é de clareza solar quanto ao pedido de autorização de cirurgia de urgência, sendo instruída com relatórios médicos, descrevendo a patologia e necessidade do procedimento. Possibilidade de relativização da norma no caso concreto. Ademais, a demora na realização da cirurgia, a qual efetivamente só ocorreu após a concessão da liminar, mostra a adequação e necessidade da demanda para a obtenção do provimento jurisdicional. Aplicação do princípio da causalidade. Sucumbência carreada à operadora do plano de saúde. Ilegitimidade passiva em relação a corré Casa de Saúde de Santos S.A., contudo, que se reconhece. Instituição que alegou que não foi a responsável pelo atendimento da autora, atribuindo tal fato a Associação Hospitalar Casa de Saúde Santos (pessoa jurídica diversa da correquerida) e que só realizada atividade médica ambulatorial, fatos não refutados pela requerente. Recurso parcialmente provido para condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em R$ 1.000,00, reconhecida a ilegitimidade passiva da corré CSS CONSULTAS S/A, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, e condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios do patrono de tal parte, arbitrados em R$ 600,00, nos termos do § 8º do art. 885 do CPC. (TJSP; AC 1000471-30.2021.8.26.0562; Ac. 15129978; Santos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/10/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 1657)

 

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