Art 886 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Remessa dos autos à contadoria judicial. Insurgência da empresa de telefonia. Necessidade de observar as transformações acionárias, sob pena de violação ao art. 10 §1º, da Lei das sociedades anônimas e dos arts. 554 e 886, ambos do CPC. Tese rechaçada. Alegação genérica. Ausência de apontamento específico sobre o excesso de execução. Equívoco quanto à parcela de juros sobre capital próprio paga pela telesc celular. Não acolhimento. Ausência de indicação do montante correto a ser considerado. Excesso quanto ao valor do contrato. Não ocorrência. Avença firmada na modalidade PCT. Utilização da quantia mais benéfica ao consumidor, constante na portaria ministerial. Agravo conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5040960-98.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO BEM ARREMATADO. IPVA E MULTAS.
No Edital do Leilão, que é documento que rege a venda judicial, e cujas condições obrigam a todos os licitantes, consta expressamente que os ônus do bem correriam por conta do arrematante, a quem incumbia diligenciar, de forma prévia, na sua verificação. Desse modo, não pode o arrematante alegar desconhecimento da sua responsabilidade ou que houve omissão de informações, tampouco que houve violação aos termos do art. 886, incisos I e IV do CPC e do art. 130, paragrafo único, do CTN. Agravo improvido. (TRT 4ª R.; AP 0021341-04.2017.5.04.0373; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Papaleo de Souza; DEJTRS 17/10/2022)
Ação de cobrança de débitos condominiais. Insurgência do executado contra a r. Decisão, que homologou o laudo técnico pericial de avaliação do imóvel penhorado, sendo realizado pelo perito nomeado pelo juízo. Descabimento. Laudo técnico pericial realizado por expert. Peritos que são auxiliares da justiça, pois, são nomeados para realização de tarefas técnicas, com a finalidade de esclarecer algo ao juízo, inclusive, realizam seus trabalhos com competência, eficácia e imparcialidade. Mera impugnação sem qualquer respaldo técnico. Ausente demonstração fundamentada e reveladora de equívoco nas informações da perícia. Leilão eletrônico. Realização em uma única etapa (art. 886, IV, do CPC). Lance mínimo de 60%. Possibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2183329-15.2022.8.26.0000; Ac. 16077047; Piracicaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 23/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1883)
PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
A existência de hipoteca sobre o bem imóvel objeto de penhora para fins de satisfação do crédito trabalhista, não compreende óbice legal à constrição do bem gravado, uma vez que o crédito trabalhista tem preferência sobre os demais, devendo-se observar apenas a intimação do credor hipotecário para inclusão do bem objeto da garantia em hasta pública, nos termos do art. 886, VI do CPC. Agravo de petição que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCRASTINAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. A insistência da agravante em atravessar recursos sucessivos, em primeiro e segundo graus de jurisdição, visando ao reexame de matéria reiteradamente decidida, replicando argumentos desacolhidos, e em evidente militância contra os termos da coisa julgada, os quais se apresentam de fácil intelecção quanto ao seu conteúdo e alcance, é indiscutível o intuito manifestamente protelatório e infundado deste apelo recursal. Portanto, a fixação de multa é medida que se impõe no caso concreto, também sob o prisma pedagógico. (TRT 5ª R.; Rec 0010337-92.2014.5.05.0131; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL DE PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DE PAGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Configura inovação recursal, matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso apelatório, a inviabilizar seu exame diretamente por este tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual. 3. Deve-se reconhecer a regularidade do edital que torna pública a realização de leilão judicial e que preenche os requisitos elencados no artigo 886 do Código de Processo Civil. 4. O Decreto-Lei Federal nº 21.981/1932, que regulamenta a profissão do leiloeiro, não possui caráter processual civil e eventual inobservância de prazo nele previsto não se mostra como circunstância apta a macular de nulidade o procedimento expropriatório sub examine. 5. Observado o prazo previsto no artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil, não há nulidade a ser reconhecida no pagamento do bem expropriado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5310547-24.2021.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 25/08/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 1729)
MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE ÔNUS SOBRE OS BENS LEILOADOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 886, VI, DO CPC. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EXECUTADO.
A ausência de menção à existencia de ônus sobre os bens a serem leiloados no edital de hasta pública constitui inobservância à regra do art. 886, VI, do CPC, e viola direito liquido e certo do executado. Segurança parcialmente concedida. V I S T O S, Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE contra ato praticado pelo Exmo. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, na reclamação trabalhista nº 0000331-13.2019.5.06.0005, ajuizada por MARINO DA Silva em face do impetrante. Em suas razões, esposadas na petição inicial de fls. 02/24, o impetrante, após defender o cabimento do writ, reporta a existência de erros na publicação de edital de hasta pública designada para 27.06.2022. Diz não ter constado do edital a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, em desrespeito ao art. 886, V, do CPC. Sustenta a constar "apenas leilão de forma "on line", quando a Lei é clara ao dizer que o segundo é obrigatoriamente presencial. " Relata que também não constam do edital que os bens penhorados contêm ônus que os gravam. Aduz que "Estabelece o art. 903, § 5º, I, do novo CPC que o edital faça menção à existência de ônus real que gravam o bem, advertindo o possível adquirente sobre a sua existência e os casos em que exista recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados. " Esclarece que os bens a serem levados à hasta pública também estão penhorados nos processos nº 0000858-40.2016.5.06.0014 e 0001139. 09.2015.5.06.0021. Requer a suspensão dos leilões designados para 27.06.2022 e 22.07.2022, e a republicação do edital. Pugna pela designação de audiência de tentativa de conciliação no processo de origem. Requer "que o valor da presente execução seja incluído no rateio, determinando que não haja a penhora sobre o bem do REQUERENTE, já que, inclusive obedece a ordem de que trata o art. 835, do NCPC. " Assevera que se determinou que "o bem penhorado pode ser alienado(s) em primeira praça pelo lanço mínimo de 30% e em segunda praça pelo lanço mínimo de 20%, calculados sobre o valor da avaliação do mesmo. " Aduz que, em vista disto, "o segundo bem de maior valor do Clube, pode ser arrematado pelo valor de R$ 45.700,00, o que caracterizaria preço vil. " Aduz que "outro fato que representa direito líquido e certo do impetrante de não ter o seu bem indo a leilão, é quanto ao fato de que sendo o bem objeto de constrição judicial essencial para o exercício da atividade laboral do executado, como ocorre com DIVERSOS DOS BENS OBJETO DA PENHORA, aplica-se o instituto da impenhorabilidade. " Pugna seja observado "o que estabelece o art. 833, inciso V, do novo CPC, segundo o qual os vencimentos, subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões, ENTRE OUTROS, são impenhoráveis. " Sustenta que "O ônus provocado pelo despacho em tela viola também o direito líquido e certo ao devido processo legal, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, II e LV) e de que a execução menos gravosa (art. 805 do CPC), a coisa julgada, o que não está sendo cumprido. " Pede, em caráter de tutela de urgência, que seja sustada "a determinação de que SEUS DIVERSOS BENS VÃO a leilão no próximo dia 27.06.2022, determinando a substituição do bem encaminhando para o NPP ou mesmo que seja substituído por outro bem de menor valor (CADEIRAS CATIVAS, POR EXEMPLO) e, ainda, designando audiência para tentativa de conciliação OU QUE SEJA DETERMINADO A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. " O impetrante atribuiu, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), anexando procuração, termo de posse da Diretoria Executiva, e cópia de documentos da ação originária. O Exmo. Desembargador Paulo Alcântara, em atuação no plantão judiciário, mediante decisão proferida em 25.06.2022, deferiu a medida liminar requestada para "sustar o leilão designado para o dia 27.06.2022 nos autos da ação trabalhista nº 0000331. 13.2019.5.06.0005". Informações prestadas pela autoridade dita coatora, às fls. 825/826. O litisconsorte passivo apresentou petição de habilitação nestes autos, às fls. 828/829, porém, não apresentou defesa. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, às fls. 834/838, da lavra da Exma. Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, opinando pela denegação da segurança. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000674-19.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Gisane Barbosa de Araújo; DOEPE 22/09/2022; Pág. 9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA, ENTENDENDO SER DESNECESSÁRIA NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTRITOS (UM APARTAMENTO RESIDENCIAL E UMA VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA), UMA VEZ QUE A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO SERIA RECENTE, ALÉM DE DESCONSIDERAR A ARGUIÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO DOS IMÓVEIS EM RAZÃO DA INCORREÇÃO DO NÚMERO DE LOCALIZAÇÃO DO APARTAMENTO.
Pedido recursal dos executados Agravantes alegando erro formal do edital e avaliação errônea dos imóveis por defasagem, uma vez que a avaliação pericial foi realizada há mais de 2 anos e a atualização monetária dos valores dos bens pela Tabela Prática do TJSP não retrata o valor de mercado dos imóveis avaliados. Inteligência dos artigos 873, inciso II e 886, inciso I do Código de Processo Civil. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2062926-17.2022.8.26.0000; Ac. 16009806; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/08/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 3029)
EXECUÇÃO POR DESPESAS CONDOMINIAIS. EDITAL DE LEILÃO QUE PREVIU DE FORMA EXPRESSA QUE O ARREMATANTE ESTARIA DISPENSADO DE ARCAR COM AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À AQUISIÇÃO CUJO VALOR SUPERASSE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR AQUELES VALORES AO ADQUIRENTE APÓS A ARREMATAÇÃO.
Descabimento. Procedimento de leilão que deve se ater às regras estabelecidas em edital. Artigos 885 e 886 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2156728-69.2022.8.26.0000; Ac. 16009137; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2904)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RAZÕES SUFICIENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACATAMENTO. NECESSIDADE. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ART. 886 DO CPC. EDITAL OMISSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RECURSO PROVIDO.
Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da decisão quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe os motivos que o levaram a proferi-la. Não havendo, no edital da hasta pública, informação sobre a existência de ônus já existentes sobre o bem (art. 886, VI, CPC), não é possível responsabilizar o arrematante pelo seu pagamento, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão de primeiro grau. (TJMG; AI 1270408-12.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o leilão de imóvel pertencente à massa falida e determinou a expedição da respectiva carta de arrematação. 2) Efetivamente a conduta adotada pelo agravante contraria o disposto no artigo 143 da Lei nº 11.101/20005 e configura supressão de instância. Contudo, não conhecer do presente recurso por tal motivo implica em evidente afronta ao princípios da celeridade e da economia processual, mormente pelo fato de que as impugnações apresentadas pelo agravante são evidentemente infundadas, as quais, por óbvio, também seriam rejeitadas caso apresentadas ao juízo falimentar primeiramente. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso conhecido. 3) Em que pese a possibilidade de pagamento de forma parcelada não tenha constado do edital do leilão, o artigo art. 895 do CPC prevê expressamente a possibilidade de pagamento parcelado do preço de bem penhorado. Ademais, ainda que o artigo 886, inciso II, do CPC, estabeleça que as condições de pagamento devam constar do edital, não demonstrou o agravante o prejuízo concreto que a arrematação do bem de forma parcelada causou, não passando as razões de meras alegações. 4) No caso, a alienação ocorreu na terceira chamada do leilão, as quais foram amplamente divulgadas ao público, motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo a eventuais licitantes que eventualmente tivessem interesse em arrematar o imóvel. Evidente que o aceite do pagamento de forma parcelada do imóvel pertencente à falida viabilizou a sua venda, tendo em vista a inexistência de interessados em arrematá-lo nos dois leilões anteriormente realizados. 5) Assim, não vislumbrando nulidades na arrematação do imóvel pertecente à massa falida, o desprovimento do recurso é medida impositiva. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5026068-23.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE, CASADA COM O EXECUTADO PELO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS.
Falta de intimação pessoal da data designada para o leilão. Edital de leilão expedido na forma dos artigos 886 e 887 do CPC. R. Sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, sem exame do mérito. Descabimento de inversão dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade. Negado Provimento. (TJRJ; APL 0079479-68.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 31/08/2022; Pág. 423)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.
Decisão que condicionou a penhora requerida à apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Agravo interposto pelo Município. PENHORA. CERTIDÃO DE MATRÍCULA. DESNECESSIDADE. A penhora de imóvel é considerada ordenada pelo despacho inicial do juiz, nos termos do art. 7º, caput e II, da Lei de Execuções Fiscais. Essa Lei não traz qualquer exigência de juntada prévia da certidão de matrícula do imóvel, não cabendo ao intérprete tal determinação. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. No mais, embora a juntada da matrícula junto com o pedido de penhora permita que eventuais irregularidades sejam conhecidas desde logo, não há prejuízo se ela for trazida em um momento posterior. Nesse sentido, possíveis irregularidades poderão ser detectadas quando da publicação do edital da hasta pública, que deve fazer remissão à matrícula, nos termos do art. 886, I, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta C. Câmara, incluindo referentes à mesma Comarca. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2149945-61.2022.8.26.0000; Ac. 15978885; Votuporanga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2692)
Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou desistência da arrematação. Ônus que recaíam sobre o imóvel devidamente indicados no edital, conforme art. 886, VI, CPC. Preceito que não obriga a indicação expressa do valor das respectivas dívidas. Informações suficientes. Desídia do próprio arrematante, que deveria ter melhor diligenciado antes do negócio. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2178242-78.2022.8.26.0000; Ac. 15949499; Ribeirão Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 15/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2823)
Execução de título extrajudicial. Decisão agravada rejeitou a impugnação e homologou a proposta de arrematação do bem. Nulidade da arrematação. Inocorrência. Possibilidade da penhora da integralidade do imóvel indivisível. Inteligência do art. 843 do CPC. Edital de leilão publicado com todas as informações exigidas pelo art. 886, I a IV, do CPC. Edital no qual constou, de forma expressa, a possibilidade de apresentação de proposta de pagamento de forma parcelada a ser endereçada por e-mail. Proposta feita durante a hasta, após iniciado o segundo leilão. Admissibilidade. Regra atinente ao limite temporal do art. 895, II, do CPC comporta mitigação, notadamente se ausentes outras proposta, como no caso. Agravante (coproprietária do imóvel penhorado) que, ao tomar conhecimento do resultado do leilão do qual foi regularmente intimada, deixou de oferecer qualquer proposta para aquisição da cota do executado, na forma do art. 843, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; AI 2129079-32.2022.8.26.0000; Ac. 15951289; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 16/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2659)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DO LEILÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO EDITAL.
Vícios não constatados. Exigências do artigo 886, do CPC, cumpridas. Requisitos do artigo 300, do CPC não preenchidos. Decisão hostilizada mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0006532-14.2022.8.21.7000; Proc 70085570430; Osório; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 26/07/2022; DJERS 10/08/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DESCALVADO.
Decisão que condicionou a penhora requerida à apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Agravo interposto pelo Município. CERTIDÃO DE MATRÍCULA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. A penhora de imóvel é considerada ordenada pelo despacho inicial do juiz, nos termos do art. 7º, caput e II, da Lei de Execuções Fiscais. Essa Lei não traz qualquer exigência de juntada prévia da certidão de matrícula do imóvel, não cabendo ao intérprete tal determinação. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. No mais, embora a juntada da matrícula junto com o pedido de penhora permita que eventuais irregularidades sejam conhecidas desde logo, não há prejuízo se ela for trazida em um momento posterior. Nesse sentido, possíveis irregularidades poderão ser detectadas quando da publicação do edital da hasta pública, que deve fazer remissão à matrícula, nos termos do art. 886, I, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta C. Câmara, incluindo referentes à mesma Comarca. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2100382-98.2022.8.26.0000; Ac. 15871826; Descalvado; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 22/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2926)
APELAÇÃO.
Ação anulatória de leilão extrajudicial. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Preliminar. Deserção do recurso do corréu Fábio afastada. Preparo recolhido nos termos da Lei nº 11.608/03, artigo 4º, § 2º. Ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Fabio afastada. Leiloeiro responsável pelas omissões no edital (artigos 667, do Código Civil e 23, do Decreto nº21.981/32). Precedente do C. STJ. Revelia do corréu afastada. Apresentação de contestação pela instituição financeira correquerida (artigo 345, I, do CPC). Omissão no edital do leilão de restrição ambiental sobre o imóvel leiloado. Documento com descumprimento do requisito legal (artigo 886, VI, do CPC). De rigor a anulação da arrematação por omissão dolosa (artigo 145, do C.C.) e a restituição das partes ao status quo ante. Obrigação do leiloeiro restituir o valor da comissão e da instituição financeira restituir o valor pago para a arrematação. Sentença. Mantida. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1037874-24.2018.8.26.0114; Ac. 15794983; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 27/06/2022; rep. DJESP 04/07/2022; Pág. 2559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. NULIDADE DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 886 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não se constata a nulidade do edital de leilão, porquanto o mesmo não contem os vícios alegados e atende aos requisitos legais de validade, contidos no art. 886 do Código de Processo Civil, estando de acordo com a legislação que o rege. (TJMS; AI 1407578-53.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 01/07/2022; Pág. 120)
ALIENAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. CONSTATAÇÃO DE QUE O EDITAL DE LEILÃO NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 886, VI, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS RELACIONADAS AO BEM. INVALIDAÇÃO DO ATO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
A falta de adequada informação no edital constitui motivo suficientemente sério para reconhecer a possibilidade de desfazimento da arrematação, por traduzir evidência de erro provocado por ato de comunicação preparatório da alienação judicial. Na hipótese, os elementos dos autos evidenciam que o edital de leilão, de fato, não atendeu ao disposto no artigo 886, VI, do CPC, na medida em que deixou de mencionar a existência de dívidas relacionadas ao bem; fato evidentemente relevante, para o que seria imprescindível a prévia, correta e suficiente informação aos interessados na hasta pública. Daí a procedência do pedido para declarar a invalidação do ato de alienação judicial (art. 903, § 1º, I, CPC) e, por via de consequência, determinar a devolução dos valores pagos relacionados à arrematação e à comissão do leiloeiro. (TJSP; AC 1028997-69.2019.8.26.0564; Ac. 15794931; São Bernardo do Campo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 27/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 2256)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Preliminar lançada em contrarrazões afastada. Decisão que afastou a arguição de nulidade de edital de leilão de imóvel. Irresignação do terceiro interessado. Descabimento. Nulidade de edital não configurada. Alegação da falta de menção expressa no edital da existência de recurso pendente de julgamento. Irrelevância in casu. Nulidade em comento que só poderia ser arguida pelo arrematante, único eventual prejudicado pela alegada omissão. Recurso interposto contra a rejeição dos embargos de terceiro. AREsp que não tem efeito suspensivo. Quanto ao preço mínimo, deve ser fixado pelo juiz (art. 885 do CPC), que por sua vez deve constar no edital (art. 886, II, do CPC). Imóvel avaliado em R$2.101.203,22, o que constou do edital, bem assim a cláusula de que, não havendo lance superior no 1º leilão, no 2º a alienação se daria em lance não inferior a 60% do valor da avaliação, o que corresponde exatamente à quantia oferecida pelo arrematante. Admissão da proposta inclusive pelas partes exequente e executada. Autorização para que o pagamento da arrematação seja feito de forma parcelada. Inteligência do art. 895, §1º, do CPC. Observação de que deve ser feita a anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a execução, nos termos do § 1º do art. 895 do CPC. Litigância de má-fé imputada à agravante não caracterizada. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2068842-32.2022.8.26.0000; Ac. 15793938; São José dos Campos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 27/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO E DETERMINOU A INCLUSÃO DO ARREMATANTE NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE.
Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Cobrança condominial. Sentença de parcial procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Constou do edital de leilão homologado que a alienação judicial referia-se aos direitos sobre o apartamento, preservada a propriedade da credora fiduciária (CEF), que manifestou ciência expressa do procedimento, ausente nulidade processual absoluta. Também constou do edital os ônus incidentes sobre o bem leiloado e a corresponsabilidade do arrematante em caso de insuficiência do produto da arrematação, não se antevendo nulidade por omissão (art. 886 do CPC/15). Perfectibilizada a arrematação, sem oportuna desistência do arrematante (art. 903 do CPC/15), foi requerida, inclusive, a imissão do adquirente na posse do bem. Apenas por ocasião da instauração do concurso de credores (art. 908 do CPC/15) é que o arrematante, constatando que o produto da arrematação seria insuficiente à quitação total dos créditos preferenciais e da dívida condominial, passou a arguir nulidades e requerer a desistência da arrematação. O arrematante é advogado, titular de escritório de advocacia, e não pode ser considerado leigo em matéria jurídica. Deveria saber, portanto, da preferência dos créditos trabalhistas e tributários sobre o condominial, assumindo corresponsabilidade, nos termos do edital de leilão, na hipótese de insuficiência do produto da arrematação, o que de fato ocorreu. Precedentes. Não há falar em reconhecimento de aquisição originária sem ônus ao arrematante, tornando-se possível sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, sem que se cogite de violação ao devido processo legal. Precedente. Tampouco é caso de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ausente hipótese de decisão citra petita, porquanto desnecessário que o julgador analise todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já tem firmado o seu convencimento. Nem mesmo eventual divergência manifestada pelo registro imobiliário teria o condão de invalidar a alienação judicial havida, resolvendo-se a questão mediante mero aditamento da carta de arrematação expedida pela Serventia do Juízo. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2052802-72.2022.8.26.0000; Ac. 15779912; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2555)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS. IMÓVEL IRREGULAR. ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NO BEM PENHORADO NO CURSO DO PROCESSO. LEILÃO. EDITAL DE INTIMAÇÃO. DESCRIÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. INCORREÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
A alteração substancial das características de lote irregular penhorado em cumprimento de sentença, com a subdivisão da área constrita em processo de regularização fundiária e a abertura de duas matrículas com endereços diversos da descrição originária, implica o reconhecimento de nulidade absoluta do edital de intimação do leilão, uma vez que não atendeu ao disposto no artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil. As condutas do executado e da exequente, de descumprimento de ordem judicial e realização/permissão de alteração do objeto da penhora, configuram ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil). (TJDF; AGI 07398.72-77.2021.8.07.0000; Ac. 142.9237; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
REJULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
Embargos à execução. IPTU. Imóvel arrematado em hasta pública. Responsabilidade do arrematante pelos débitos pré-existentes. Descabimento, no caso, tendo em vista a ausência de objetiva previsão no edital. Retornaram os autos com determinação do STJ para novo julgamento do recurso de apelação por entender que a decisão recorrida proferida por esta Câmara Cível não atentou à jurisprudência daquela corte superior. Em casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço, nos termos definidos pelo artigo 130, do CTN. Esta regra, contudo, pode ser afastada se houver previsão expressa e objetiva no edital, no sentido de que eventuais débitos pendentes serão suportados pelo adquirente do bem, na forma estabelecida pelo art. 886, VI, do CPC. Todavia, no caso em comento, o edital de leilão e intimação expôs previsão genérica quanto a eventuais débitos que pudessem recair sobre o imóvel, não sendo suficiente para atribuir ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU anterior à arrematação. Sentença reformada. Embargos à execução fiscal julgados procedentes. Execução fiscal extinta. Encargos sucumbenciais invertidos, observado o disposto no artigo 39 e parágrafo único, da LEF. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AC 5002651-52.2019.8.21.0014; Esteio; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DESCALVADO.
Decisão que condicionou a penhora requerida à apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Agravo interposto pelo Município. CERTIDÃO DE MATRÍCULA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. A penhora de imóvel é considerada ordenada pelo despacho inicial do juiz, nos termos do art. 7º, caput e II, da Lei de Execuções Fiscais. Essa Lei não traz qualquer exigência de juntada prévia da certidão de matrícula do imóvel, não cabendo ao intérprete tal determinação. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. No mais, embora a juntada da matrícula junto com o pedido de penhora permita que eventuais irregularidades sejam conhecidas desde logo, não há prejuízo se ela for trazida em um momento posterior. Nesse sentido, possíveis irregularidades poderão ser detectadas quando da publicação do edital da hasta pública, que deve fazer remissão à matrícula, nos termos do art. 886, I, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta C. Câmara, incluindo referentes à mesma Comarca. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2100316-21.2022.8.26.0000; Ac. 15765249; Descalvado; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 15/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 3127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DESFAZIMENTO DE ARREMATAÇÃO DE BENS LEVADOS A LEILÃO PELA MASSA FALIDA.
Presença de vício insanável no edital. Ausência de informação de que os imóveis foram declarados de preservação ambiental. Cabível o desfazimento e a devolução do preço pago. 1) a falta de menção no edital de leilão de que os lotes nº 4 e nº 5 do loteamento parque das fontes, matriculados sob o nº 4.193 e 4.194 do registro de imóveis de gramado/RS, arrematados pela agravante foram declarados como áreas de preservação permanente - app, trata-se de vício insanável, pois impede a edificação/construção sobre os mesmos, caracterizando uma forma de restrição/ônus, em afronta ao inciso VI do art. 886 do CPC. 2) nesse passo, considerando a existência de vício insanável no edital de leilão, a decisão recorrida merece reforma para que seja desfeita a arrematação, com a devolução da quantia paga pela agravante, devidamente atualizada pelos mesmos índices dos depósitos judiciais. Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 5039528-77.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 26/05/2022; DJERS 01/06/2022)
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