Art 888 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 .
Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB ALEGAÇÃO QUE O ARRESTO É PRÉVIO A PENHORA QUE DEU ORIGEM À ARREMATAÇÃO E QUE NÃO FOI CIENTIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 888, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
Arrematação ocorrida em 2019. Expedição de carta de arrematação. Ato jurídico perfeito, acabado e irretratável. Artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Eventuais nulidades identificadas que devem ser objeto de Ação autônoma, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo legal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2035274-25.2022.8.26.0000; Ac. 15700618; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2646)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. LEILÃO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS.
Equívoco do leiloeiro na publicação dos editais. Despacho que deixa de aplicar sanção ao auxiliar do juízo (art. 888, parágrafo único, do CPC). Matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Ausência de urgência que justifique sua análise em sede de agravo de instrumento. Despacho sem cunho decisório que, por si só, não tem o condão de prejudicar a parte. Recurso não conhecido. - o recurso não supera o exame dos pressupostos de admissibilidade porque: (a) o provimento jurisdicional que reconhece a invalidade do leilão e do auto de adjudicação inicialmente realizados nos autos da carta precatória e determina ao leiloeiro a realização de nova praça, sem aplicar àquele auxiliar do juízo a penalidade prevista no art. 888, parágrafo único, do CPC, não está previsto no rol do art. 1.015, do CPC, como recorrível via agravo de instrumento; (b) a hipótese não guarda urgência capaz de justificar a relativização da taxatividade daquele rol; e, (c) trata-se de mero despacho de andamento processual, sem cunho decisório, incapaz de causar gravame à parte recorrente. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR; AgInstr 0067825-08.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ACIMA DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ART. 888, §3º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do apelo, vez que é certo que a apelação é o recurso cabível contra o decisum que extingue a fase executiva. Precedentes do STJ. II. A controvérsia destes autos diz respeito a legalidade da penhora de R$ 19.212,11 (dezenove mil e duzentos e doze reais e onze centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) dos valores existentes em conta da Apelante e que possuem natureza jurídica de verba alimentar. III. O art. 833, §2º do CPC é claro ao permitir a penhora de verba salarial que supere o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos, ainda que depositados em conta poupança. lV. A jurisprudência do STJ vem entendendo que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) Para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) Para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (RESP 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). V. No presente caso, observo que a Apelante recebeu precatório no valor de R$ 93.416,78 (noventa e três mil e quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), de forma que a quantia excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, o montante de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não goza da proteção da impenhorabilidade, devendo ser mantida a sentença impugnada. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0014290-81.2011.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 08/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração na parte em que alegada omissão quanto à aplicabilidade dos artigos 288 do Código Civil; 805, 835, 860 e 888 do Código de Processo Civil; 151, III, 170, 205 e 206 do Código Tributário Nacional; e 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980, pois, conforme consta da inicial do recurso, tais preceitos não foram objeto do agravo de instrumento. 2. O único fundamento legal tratado no recurso, dentre os citados, foi o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, em relação ao qual são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 3. Com efeito, não houve omissão quanto ao artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, pois restou decidido que: A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Nacional, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro. 4. Se tal motivação é insuficiente ou fere normas apontadas, deve o contribuinte veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5003870-79.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 19/06/2020; DEJF 23/06/2020)
Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Separação de corpos. Decisão que determina o afastamento provisório do varão do lar conjugal. Pretensão à concessão da justiça gratuita. Deferimento. É desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e de que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família, características evidenciadas na hipótese. Imputação à varoa da prática de atos incompatíveis com a união conjugal. Agravante que se diz vítima de agressões físicas e verbais da companheira e seus descendentes. Tentativa de comprovação com boletim de ocorrência. Alegação de que é proprietário do imóvel que serve de moradia ao casal, registrado em nome da companheira por coação e por erro. Argumentação e documentos não submetidos ao crivo do juízo singular. Inviabilidade de conhecimento nesta seara, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não conhecimento desta fração. O agravo de instrumento presta-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, sem comportar discussão acerca de argumentos e/ou documentos não submetidos ao crivo do juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Deferimento da separação de corpos e afastamento do lar conjugal. Requisitos. Exegese dos arts. 888, VI, do CPC e 1.562 do CC/2002. Prova, nesta seara, de que o imóvel pertence à varoa. Insuportabilidade da vida em comum. Necessidade de resguardar a integridade física, psíquica e emocional dos envolvidos. Afastamento do varão do lar conjugal. Decisão mantida. Demonstrados o falecimento afetivo entre os companheiros, a insuportabilidade da vida em comum e o risco à integridade física, psíquica e emocional do casal, pertinente o afastamento de um dos litigantes do lar conjugal, a fim de minimizar as danosas consequências entre os envolvidos no rompimento da unidade familiar. Evidenciado, ao menos nesta seara de cognição sumária, que o imóvel que serve à moradia do casal pertence à varoa, com os litigantes em posição de vítimas, em tese, de agressões físicas e verbais mútuas, impõe-se a manutenção da medida que determinou o afastamento do agravante do lar comum. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, somente para a concessão da justiça gratuita. (TJSC; AI 2015.015096-1; Camboriú; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julg. 26/02/2016; DJSC 03/03/2016; Pág. 246)
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