Art 89 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 89 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS NºS 338 E 437 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/15. 1. NO CASO, FOI DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE, NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS E DE PARCELA PELA CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA, A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ENCONTRAVA. SE EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS NºS 338 E 447 DO TST, RESTANDO INVIABILIZADA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 89, §7º, DA CLT.
2. Nada obstante o teor da decisão, a primeira Reclamada, no agravo de instrumento, não se insurgiu contra os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Na verdade, a Agravante, de forma totalmente divorciada da decisão, limita-se a consignar argumentos relativos a temas. JUSTA CAUSA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. sequer analisados pelo Tribunal Regional, não constando, por conseguinte, da decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o segundo Reclamado ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa in vigilando. Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, fundamentado que, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, presume-se a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Consignou, assim, a culpa in vigilando do Ente Público. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula nº 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000402-64.2014.5.05.0022; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 06/04/2018; Pág. 1296)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da congruência ou adstrição, previsto no artigo 492 do CPC/2015, segundo o qual É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. II. Já o artigo 141 da norma processual preconiza que O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. III. Por outro lado, há de se atentar para o fato de que o próprio artigo 141 não se refere a pedido, mas sim à lide, que na sua concepção mais clássica, concebida por Carnelutti, refere-se a um conflito de qualificado por uma pretensão resistida, de forma que o réu também formula um pedido, por meio de sua contestação. lV. O julgamento extra petita configura-se quando o juiz decide fora dos limites da lide, os quais são fixados, como visto, nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. V. Assim, o juiz deve se ater às balizas delimitadoras da lide representadas pelo binômio petição inicial e contestação, sob pena de malferir o princípio da congruência. VI. Vale dizer que a subsunção dos fatos ao direito aplicável deve estar assentada nos fatos narrados pelo requerente e nas pretensões deduzidas pelas partes litigantes, sendo defeso ao julgador conceder a elas mais, menos ou fora dos parâmetros trazidos na inicial e na defesa. VII. Nesse norte, tendo em mira que os limites da lide estabelecidos tanto pela petição inicial quanto pela contestação, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de erro material na causa de pedir não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição. VIII. Com efeito, extrai-se da decisão recorrida que o agravado postulou o pagamento de horas extras além da 6ª diária, decorrentes do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e o intervalo intrajornada suprimido de todo o período laboral. IX. Nesse passo, a verificação da existência ou não das horas extras pleiteadas pelo agravado, tanto em relação aos turnos ininterruptos de revezamento quanto ao intervalo intrajornada do período em que a agravante alega ter havido confissão, está, por óbvio, condicionada à análise, pelas instâncias ordinárias, da prova produzida e da jornada de trabalho efetivamente exercida pelo empregado naquele período. X. Portanto, não se trata de julgamento extra petita, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA126/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS189 E 191 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. I. A Turma local manteve o adicional deferido pela sentença porque ficou demonstrado o desempenho de labor em condições insalubres em virtude da exposição ao agente ruído, acima dos limites estabelecidos no Anexo 1 da NR 15, e porque a agravada não comprovou que os protetores auriculares tinham Certificado de Aprovação exigido pela NR 6, item 6.2. II- Frente a esse contexto jurídico-factual, sobressai a certeza de o acolhimento das teses da agravante, de o agravado não trabalhar exposto a agente insalubre ruído e de regularidade no fornecimento dos protetores auriculares, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, sabidamente inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, razão pela qual sobressai inviável a constatação de afronta ao Anexo 1 da NR 15 da Portaria Nº. 3.214/78 do MTE. III- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000876-11.2011.5.15.0071; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 12/05/2017; Pág. 1794)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ARTIGO 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO NÃO VERIFICADA.
I. A decisão denegatória do recurso de revista exarada pela Corte de origem não vincula o Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que lhe cabe proceder, soberanamente, à análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso inadmitido na origem. II. Por conter a referida decisão mero juízo de prelibação do recurso interposto, que o sendo negativo autoriza a parte a impugná-lo mediante agravo de instrumento, tal como o fez a agravante, dele não se extrai nenhum prejuízo processual para si, infirmando, de vez, a suposta e inocorrida afronta aos incisos II e LV do artigo 5º do Texto Constitucional. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA126/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS189 E 191 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. I. A Turma local manteve o adicional deferido pela sentença ao fundamentado que ficou demonstrada o desempenho de labor em condições insalubres em virtude da exposição a agentes frios. II- O Regional também assentou que houve exposição ao agente ruído, uma vez que a agravada não realizou a reposição do protetor auricular após o prazo de 6 meses de duração máxima. III. Frente a esse contexto jurídico-factual, sobressai a certeza de que a acolhida de tese recursal em sentido diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, sabidamente inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula126/TST. lV. Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a alegação de afronta aos artigos 189 e191 do Texto Consolidado. V. A tese de contrariedade à Sumula 448/TST só foi veiculada na minuta de agravo, constituindo inovação recursal alheia à especial cognição desta Corte, em razão da preclusão consumativa operada. VI- Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENQUANTO PERDURAR O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL, LEGAL OU DE DISSENSO INTERPRETATIVO. APELO DESFUNDAMENTADO. I. A despeito de a agravante se insurgir contra a decisão regional, é imperativo que o faça nos moldes do artigo 896 da CLT, sob pena de não ser admitido. II. Da análise do apelo, contudo, nota-se que a agravante não se desincumbiu desse encargo, à medida que não indica tese de vulneração a comandos constitucionais ou legais, tampouco traz alegação de dissenso pretoriano no que concerne à matéria impugnada, pelo que avulta a certeza de estar o apelo desfundamentado. III-Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000339-24.2016.5.23.0101; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 31/03/2017; Pág. 2651)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A parte se utiliza da via integrativa com vistas a procrastinar o trânsito em julgado, pois o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo regimental, foi expresso e cristalino no sentido de que o recurso de embargos não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no art. 89, II, da CLT, uma vez que os arestos não demonstravam divergência jurisprudencial específica. 2. A arguição infundada de suposta omissão, com intuito manifestamente protelatório, dá ensejo à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST; ED-AgR-E-ED-AIRR 0000967-92.2013.5.04.0021; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/09/2016; Pág. 135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 374 DO TST.
Não se processa o apelo quando a parte não consegue demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 89 da CLT, ou quando pretende o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000781-57.2011.5.01.0010; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 04/04/2014; Pág. 979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST.
Verifica-se que o presente agravo de instrumento mostra- se desfundamentado, porquanto o município não se insurge contra os óbices lançados pela vice-presidência da corte regional para negar seguimento ao recurso de revista, I N casu, as Súmulas nºs 126, 333 e 422 desta corte, além do artigo 89, § 4º, da CLT, pois em suas razões se ateve a reprisar a alegada violação dos arts. 5º, LV, da CF e 899 da CLT e a aduzir que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade. Óbice do art. 514, II, do CPC e da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST; AIRR 218-05.2011.5.15.0162; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/08/2013; Pág. 1274)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - SÚMULA Nº 444 DO TST.
Não consta na decisão recorrida o inteiro teor da cláusula coletiva indicada pela parte, mas tão somente que há normas coletivas prevendo a adoção do regime 12x36. Nesse sentido, para se chegar à conclusão de que a cláusula impõe determinados requisitos a serem seguidos para a implantação do regime, na forma como alegado nas razões recursais, seria necessário o reexame das normas coletivas, pretensão esta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na forma como posto, a decisão está de acordo com a Súmula nº 444 do TST. Incidência do art. 89, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1569-47.2011.5.12.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 01/03/2013; Pág. 915)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Decisão em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do tribunal superior do trabalho. Artigo 89, § 4º, da CLT. De acordo com a nova redação conferida à Súmula nº 331 do TST, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada ação e omissão culposa no cumprimento das obrigações legais e contratuais. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Há de se reconhecer que a decisão proferida pelo tribunal regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta corte superior, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 471-83.2011.5.03.0143; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 19/10/2012; Pág. 970) Ver ementas semelhantes
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se conhece do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando não observada a orientação jurisprudencial 115 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Prédio vertical. Nos termos da orientação jurisprudencial 385 da sbdi-1 do TST, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como de risco toda a área interna da construção vertical. Recurso de revista conhecido e provido. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se conhece do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando não observada a orientação jurisprudencial 115 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Prédio vertical. Nos termos da orientação jurisprudencial 385 da sbdi-1 do TST, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como de risco toda a área interna da construção vertical. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras. Divisor. Arestos inespecíficos atraem a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Justiça gratuita e honorários periciais. Em face do restabelecimento da sentença quanto ao reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de periculosidade, o recurso perdeu o objeto, nesses aspectos. Prejudicado. Multa por embargos de declaração protelatórios. A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração, não permite divisar afronta aos artigos 89 - A da CLT e 535 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 104400-81.2004.5.02.0313; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 03/04/2012; Pág. 2872)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TELESP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. PRÉDIO VERTICAL.
Tendo em vista que o v. Acórdão recorrido foi publicado em 16/10/2009 (fl. 494), revela-se inviável o exame da denunciada violação dos preceitos de lei e da constituição federal. Não se cogita de contrariedade à Súmula nº 364/TST, uma vez que a reclamante estava permanentemente exposta ao perigo, diante da possibilidade de explosão de todo o edifício. Os arestos oriundos da mesma e. Turma prolatora do V. Acórdão recorrido são formalmente inválidos para aparelhamento do recurso, na medida em que a hipótese não está prevista no artigo 89, II, da CLT. E o aresto remanescente é inespecífico, pois na ementa não há elementos para se concluir se a hipótese é a mesma do caso sub judice. Destaque-se que a pretensão da reclamada em fazer cotejo de entendimento com a fundamentação explicitada na corpo do acórdão não se viabiliza, pois a parte não trouxe cópia de inteiro teor do paradigma, na forma como tem exigido esta e. Subseção. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 262/2001-003-15-00.0; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 05/02/2010; Pág. 322)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Nulidade da penhora por falta de citação. Ausente demonstração de atendimento dos requisitos do art. 89, § 2º, da CLT, mantém-se o despacho que não recebeu o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 560/2002-048-02-40.8; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 05/02/2010; Pág. 1322)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
Jornada constitucionalmente prevista de seis horas. Trabalho contínuo de duração superior a esse limite. aparente violação do art. 71, caput, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da resolução administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Declinados no acórdão regional os motivos norteadores do convencimento do órgão julgador, relativamente às questões em relação às quais o reclamante reputou omissa a decisão recorrida, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em afronta aos arts. 458 do CPC e 832 da CLT. Adicional de periculosidade. Proporcionalidade e adicional de insalubridade. Base de cálculo. Não configurados, relativamente ao adicional de insalubridade, os apontados dissenso de teses e ofensa aos artigos 89 da CLT e 7º da CF/88, nem caracterizadas, quanto ao adicional de periculosidade, as indigitadas afronta ao artigo 193 da CLT e contrariedade à Súmula nº 361/TST, consoante exigido pelo artigo 896 da CLT, não há como conhecer do recurso de revista. Revista não conhecida. Intervalo intrajornada. Jornada constitucionalmente prevista de seis horas. Trabalho contínuo de duração superior a esse limite. Direito ao intervalo mínimo de uma hora. Consoante jurisprudência deste tribunal, a duração do intervalo intrajornada diz com a jornada de trabalho efetivamente cumprida, e não com a legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que houver prestação de serviços além de seis horas diárias. Reconhecido, pela corte de origem, trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas diárias, faz jus o empregado a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora. Violação do art. 71, caput, da CLT caracterizada. Revista conhecida e provida. (TST; RR 76/2007-094-03-40.9; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 27/11/2009; Pág. 650)
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES E AVANÇOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO DOCÓDIGO CIVIL.
Em que pese as razões do reclamado, as matérias em debate (promoções e avanços) não foram apreciadas à luz do art. 1º da Leide Introdução do Código Civil, carecendo, portanto, do necessárioprequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. O Regional, com apoio no laudo pericial, conclui que a reclamantetem direito à percepção do adicional de insalubridade em graumédio, uma vez que desenvolvia suas atividades exposta a agentesbiológicos, assim como previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portarianº 3.214/78. Assim, estando comprovado que a reclamante estavaexposta a agentes insalubres, não se vislumbra ofensa aos artigos189 e 190 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/35. VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇAOFEDERAL. Não enseja a interposição de recurso de revista por ofensa literal alei, quando o dispositivo de Lei apontado como literalmente violadonão foi examinado pelo Regional (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 272/2002-731-04-00.3; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 25/09/2009; Pág. 763)
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