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Art 896 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisõesproferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TribunaisRegionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Leinº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

b) deremao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em áreaterritorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redaçãodada pela Lei nº 9.756, de 1998)

c) proferidas com violação literalde disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho oupor suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargosde terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta eliteral de norma da Constituição Federal. (Redaçãodada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 3o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011 . (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ante as razões expostas no agravo interno, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Horas extras. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Enquadramento indevido. 1. O tribunal regional consignou que o reclamante respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. 2. Nesse contexto, não há como enquadrar o reclamante no art. 62, II, da CLT, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar poderes de mando, gestão e representação do empregador. 3. Ademais, à luz da jurisprudência desta corte, o controle dos horários de trabalho, expressamente reconhecido pela corte de origem, é suficiente, por si só, a afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055 relator: ministro amaury Rodrigues pinto Junior recorrente: stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. Recorrido: marcelo Mendes beiral gmarpj/lbp/er/arp/rfm justificativa de voto vencido I. Agravo. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. 1. Trata-se de hipótese em que o tribunal regional consigna a existência de dois períodos de trabalho distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado. 3.2. A corte regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 3.3. Ocorre que o próprio tribunal de origem registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3.4. Nesse diapasão, em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. 3.5. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Vigência da Lei nº 13.467/2017. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. 1. O tribunal regional afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas que, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 2. Ocorre que o próprio acórdão regional registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3. Logo, ante a confissão do autor e considerando as premissas fáticas registradas pelo tribunal de origem, resulta evidenciado nos autos que, no período que atuava como chefe da célula Caixa Econômica federal, o demandante exercia típicos encargos de gestão, como autoridade máxima da célula e com padrão salarial elevado, não fazendo, jus, portanto, às horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055, em que é recorrente stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. E recorrido marcelo Mendes beiral. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório. Voto I. Agravo 1. Conhecimento satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. 2. Mérito por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pela ré, pelos seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos): trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A admissibilidade do recurso de revista está sujeita à prévia demonstração de transcendência da causa, conforme previsto no § 1º do art. 896-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e nos arts. 246 e 247 do regimento interno desta corte superior. Assim, em observância dos referidos dispositivos, prossegue-se ao exame do apelo. O juízo de admissibilidade do tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: pressupostos extrínsecos tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2020. Id. B213c53; recurso interposto em 01/12/2020. Id. 5e3ccd7). Regular a representação processual (id. Ae399a5, 8286ba9 e dd760aa). Satisfeito o preparo (id. 208542b, 5685002 e a0997c0). Pressupostos intrínsecos direito processual civil e do trabalho / atos processuais / nulidade / negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 832; código de processo civil, artigo 489; consolidação das Leis do trabalho, artigo 458. A análise da fundamentação contida no V. Acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, o recurso não merece processamento. Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios / participação nos lucros ou resultados. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 468; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático- probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Duração do trabalho / horas extras / cargo de confiança. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o V. Acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, por fim, que alguns arestos trazidos para o confronto de teses são inservíveis, vez que procedentes de turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea a do art. 896 da CLT; outros, revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nºs 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à prova oral ter comprovado que o reclamante não possuía a especial fidúcia necessária ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, pois estava subordinado a outros empregados que controlavam suas atividades e horários, além de não possuir poderes para admissão e demissão de empregados. Conclusão nego seguimento ao recurso de revista. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional insiste a ré na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que o tribunal regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia. Alega, assim, que ao considerar que o autor não se enquadra no cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o tribunal regional não se manifestou quanto às alegações trazidas pelo autor em contrarrazões, no sentido de que era responsável por uma área de 150 subordinados, além de responder pela ré perante vários clientes. Ainda, quedou-se silente o tribunal regional quanto ao fato de o autor perceber remuneração muito superior aos seus subordinados, que, restou devidamente comprovado nos autos através dos documentos juntados com contestação. Por fim, sustenta que também não foram analisadas as suas alegações no sentido de ser contraditória a decisão que defere diferenças de bônus e, ao mesmo tempo, descaracteriza o exercício do cargo de confiança. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 do CLT e 489 do CPC. Sem razão a agravante. O tribunal regional, quanto às questões relacionadas às horas extras. Enquadramento no cargo de confiança e diferenças a título de bônus, assim consignou (os grifos foram acrescidos): do bônus (matéria comum a ambos os apelos) o demandante relatou, na inicial, que recebia um bônus, registrado nos contracheques, pago quando atingia as metas, o qual foi injustificadamente suprimido nos anos de 2014 a 2017, embora persistisse atingindo as metas estabelecidas. Acrescentou que era responsável pelo cliente Caixa Econômica federal de 2014 a 2017, e que efetuou vendas nunca inferiores a r$13.000.000,00 anuais. Informou que, até o ano de 2012, recebia bônus no valor equivalente a 6 salários, e que a partir de 2013, este passou a ser reajustado para 8 salários, mas que percebeu apenas 4 salários, no valor de R$ 52.897,32. Assim, assevera que tem direito ao bônus de 8 salários de 2014 a 2017 e de 4 salários de 2013. A ré afirmou que o autor permaneceu como gerente de serviços responsável pela célula 189 (caixa econômica federal) até novembro de 2013, quando percebeu bônus de até 4 salários; que em dezembro de 2013 passou a ser o gerente de serviço pela célula 52 (atendendo os clientes sul américa, frezenius, rexam, azul seguros, mongeral e icatu seguros), quando passou a receber plr com base no faturamento e lucratividade mínima da empresa. Os recibos juntados ao feito revelam que o demandante recebeu bônus apenas até o ano de 2013, e que a partir de 2014, passou a receber plr. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: (...) a reclamada ia pagar uma comissão, mas depois achou melhor um bônus ao longo da duração do contrato com a Caixa Econômica federal; que estava previsto para quatro anos no valor de oito salários por ano, quatro por semestre, o que só recebeu no primeiro semestre do acordo; que isso foi acerto com mônica herrero, vice-presidente da ré; que o contrato com a Caixa Econômica federal durou até o final de 2017; que ninguém testemunhou o acerto com mônica; que já recebeu comissão e bonificação na ré, mas o critério nunca foi claro nem único; (...) depois que saiu da Caixa Econômica federal, passou a receber gratificação por vendas; que eram calculadas com base no faturamento, na rentabilidade; que nunca foi claro para o reclamante qual era o percentual, como chegavam ao valor que era pago; que a reclamada fornecia serviço de ti; que rigorosamente não vendia produtos, vendia serviços; que as gratificações vinham no contracheque, mas não se recorda qual era o código, a identificação; que não sabe se era plr (...). O preposto da ré, por sua vez, declarou que: o reclamante recebia bônus; que o critério era que até quatro salários, se a célula desse lucro acima de 5%; que poderia receber até quatro salários no ano; (...) que vendiam serviços; que o contrato com a Caixa Econômica federal dura até hoje; que não foi rompido; que era aferida a lucratividade da célula dentro do ano para pagamento do bônus; que o bônus do reclamante foi pago dentro do critério que acabou de afirmar: a lucratividade dentro do contrato (fls. 395); que o reclamante ficou na célula 189, Caixa Econômica federal, e depois, a partir de dezembro de 2013 até o término do contrato, ficou na célula 52; (...) a reclamada não paga comissão; que a ré paga bônus por lucratividade; que a reclamada usa o termo plr, mas é um problema do sistema; que na verdade é o bônus, é só a sigla; que até 2013 usavam o termo bônus, depois passou a usar plr. A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, relatou que: (...) recebia bônus; que recebia comissão; que não sabe dizer como era calculada sua comissão; que a comissão era paga como distribuição de lucros; que, salvo engano, vinha escrito assim; que só recebeu uma única vez uma comissão na ré; que não faz ideia de como foi calculada; que sabe que foi em função dos negócios que realizou, mas não sabe como foi calculado; que a comissão no caso do depoente foi paga em março de 2016 (...). A testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: (...) eram pagos até seis salários semestralmente, com base em indicadores sociais de desempenho do contrato (...). A testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: (...) a reclamada não paga comissão por vendas; que a reclamada ora chama de bonificação, ora de comissão, mas é pelo resultado; que a diferença é que não ganha pela assinatura do contrato; que ganha pelo desempenho do contrato; que no caso da depoente são pagos até seis salários por ano; que não sabe dizer a rubrica; que atualmente é plr; que antes era bonificação, não sabendo ao certo; que se o contrato não der lucro, não recebe nenhum valor; que é feita uma precificação, um estudo; que, então, se o custo do contrato acabar sendo mais alto, o contrato será considerado deficitário; que também acontecer algum erro de planejamento; que a bonificação é paga pelo desempenho da célula, ou seja, se muda de célula, não carrega a bonificação da célula antiga, na qual não está mais trabalhando; que é calculado pelo resultado da célula em que está trabalhando no momento (...). Restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica. Dou parcial provimento ao apelo do autor e nego provimento ao apelo da ré neste tópico. (...) do recurso do autor das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) que o reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; que o autor não era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) que não tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; que o reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...). [grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; que trabalham com prazo e resultado; que podiam ter que presentar proposta nos finais de semana; que no caso da depoente, pode dizer que é muito raro, mas isso depende da organização de cada uma, porque trabalham com meta e prazo; que na época, no setor, atendia os mesmos clientes do reclamante, os clientes da célula (...). A testemunha lucimara ignacio brunetti, ouvida por carta precatória, declarou que: não conheceu pessoalmente o reclamante; que tem ciência que o mesmo prestou serviço para a empresa no Rio de Janeiro; (...) que nunca presenciou o reclamante fazendo contratações ou demissões; (...) que desconhece se o reclamante fazia venda de produtos (...). Com efeito, data maxima venia do entendimento adotado na origem, entendo que não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência. Assim sendo, e não havendo nos autos controles de ponto, prevalece a jornada de trabalho indicada na inicial, balizada pela prova oral produzida, na forma da dicção da Súmula nº 338 do c. TST. Nestes termos, temos que o obreiro laborava de segunda a sexta- feira, das 9h às 21h, além de dois sábados mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sendo devidas as horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, com adicional de 50%, com repercussões em repousos remunerados e destes em 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; e aviso prévio. Para cálculo das horas extras deverão ser observadas como base de cálculo a Súmula nº 264 do c. TST; os dias efetivamente trabalhados; o divisor 200 para apuração do salário-hora; e a evolução salarial do trabalhador. Dou parcial provimento. Interpostos embargos de declaração pela ré, o tribunal regional negou-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do ncpc, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-a da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o V. Acórdão restou devidamente fundamentado quanto à não configuração do cargo de confiança, de acordo com a apreciação probatória realizada conforme livre convencimento motivado da d. Turma julgadora, explicitando-se que: (...) não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência (...). Relativamente ao bônus, não se verificou qualquer contradição, conforme se transcreve: (...) restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica (...). Ressalte-se que a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre os termos do V. Julgado, a qual não se verificou na hipótese, já que as diferenças foram deferidas com base na comprovação de redução injustificada de parcela recebida pelo obreiro desde o início de seu contrato. Resta claro, portanto, que a pretensão da embargante, na realidade, cinge-se à revisão do julgado. A via declaratória, contudo, não serve para corrigir pretenso erro de julgamento ou para o reexame da prova, porque aqui não se reexamina o acerto ou não do mérito da decisão. Logo, se o seu objetivo é a modificação do julgado por entender equivocadas as premissas nele sustentadas, deve, para tanto, valer. Se do remédio jurídico apropriado, que não os presentes embargos de declaração. Rejeito. Infere-se dos excertos supra que o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto, razão pela qual lhe são devidas as horas extras. Nesse contexto, registrou que o autor respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Frise-se, por oportuno, que o poder de gestão, necessário ao enquadramento do empregado à hipótese do art. 62, II, da CLT, não se define somente pela nomenclatura do cargo, mas pelas atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Nesse tocante, o fato de o autor afirmar em contrarrazões que possuía subordinados ou que respondia pela ré perante vários clientes, bem assim o fato de perceber remuneração superior a outros empregados, em nada altera a conclusão do tribunal regional, no sentido de que o autor não possuía poderes de gestão, que compreendem poderes próprios de empregador, com capacidade de decidir, por exemplo, pelo funcionamento da empresa. Tem-se, dessa forma, que a entrega jurisdicional foi completa, clara e motivada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte ré, se atendo o julgador às questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. 2. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento. Bônus. Diferenças. Matéria fática a despeito da argumentação apresentada, no particular, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a corte regional, quanto aos temas em epígrafe, firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Como já consignado alhures, o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto. Também, com base no substrato fático-probatório dos autos, o tribunal de origem concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Com efeito, a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A corte regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido nas razões recursais não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. Conclusão ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do regimento interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. O agravante insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no mais, que o art. 62, II, da CLT abrange também gerentes e chefes de departamento e que não ficou comprovada a redução injustificada da parcela recebida desde o início do contrato de trabalho. Afirma, assim, que ao desconsiderar o contexto probatório dos autos, a decisão agravada acabou por afrontar o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, argumenta quanto à existência de transcendência do recurso de revista. Dou parcial provimento ao agravo. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o tribunal regional observou cabalmente o tema 339 da repercussão geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Por outro lado, valorando fatos e provas, o tribunal regional concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse apurado contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. O parcial provimento ao agravo diz respeito às horas extras, pois o acórdão regional consigna a existência de dois períodos distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado a bruno. O recorrente destaca que os fatos registrados no acórdão do tribunal regional autorizam o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, pelo menos até 2013, quando exerceu a função de chefe de célula, sendo confesso quanto ao exercício da função gerencial com mais de 150 subordinados. De fato, o acórdão do tribunal regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. O próprio acórdão regional, entretanto, registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. Em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento 1. Conhecimento atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal o agravo de instrumento, em relação ao tema epigrafado, deve ser provido para o melhor exame no recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 62, II, da CLT. Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea c do art. 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. II. Recurso de revista 1. Conhecimento já analisados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista no tema pertinente. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula Caixa Econômica federal a corte de origem, no capítulo referente às horas extras, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor, mediante os fundamentos abaixo reproduzidos: das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) queo reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; queo autornão era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) quenão tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; queo reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...).[grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; q. (TST; RR 0101611-80.2017.5.01.0055; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 762)

 

AGRAVOS DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ANTE AS RAZÕES APRESENTADAS PELOS AGRAVANTE, AFASTA-SE O ÓBICE OPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ITAÚ UNIBANCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. ANTE POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, III, DO TST, NOS MOLDES DO ART. 896, A, DA CLT, IMPERIOSO O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PROCESSAMENTO AO RESPECTIVO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE REVISTA ITAÚ UNIBANCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS.

1. O Colegiado Regional manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização empreendida, declarando o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e o enquadramento do empregado na categoria dos bancários. 2. Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. No caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta ao tomador dos serviços, sendo certo que a mera subordinação estrutural não é suficiente a atrair o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora, não havendo como reputar ilícita a terceirização empreendida. 4. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, superada a questão da ilicitude da terceirização de serviços, não há falar em vínculo de emprego com o tomador dos serviços, e, por conseguinte, em enquadramento do empregado na categoria dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011425-51.2016.5.03.0035; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 761)

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. Transcendência não demonstrada. 2. Minutos residuais. Troca de uniforme. Decisão em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Óbice da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Norma coletiva que afasta, do cômputo da jornada de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à marcação de ponto utilizados para fins particulares. Ausência de adstrição à tese vinculante firmada ao julgamento do are 1. 121. 633/go (tema 1046). Transcendência não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda agravados: marcelino vasconcelos alves Santos gmarpj justificativa de voto vencido ressalto, desde logo, que acompanho o voto do eminente relator quanto ao tópico “minutos residuais”, mesmo porque o acórdão regional nem mesmo fez referência a negociação coletiva a respeito do tema. Na verdade solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: (...) de plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo: 1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. De plano, registro que a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: “no tocante à validade da jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento, sinale-se, de plano, que não se trata de hipótese de suspensão do feito, notadamente porque a matéria em discussão (horas extras) consiste em direito trabalhista assegurado constitucionalmente, situação diversa daquela nos autos do are 1.121.633/go, em trâmite no supremo tribunal federal. ” (ag-airr- 10904-59.2015.5.03.0062, relator ministro walmir oliveira da costa, dejt 26.03.2021). “agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-arr-759-28.2011.5.03.0047, relator ministro Luiz José dezena da Silva, dejt 05.03.2021). A respeito da matéria, o recurso de revista, embora não apresente óbice formal que impeça a análise da matéria, trata de questão que não possui transcendência. O TRT registrou que “ em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho ” e que “ os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação ” (fl. 725). Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta corte superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a jurisprudência desta corte reconhece a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula nº 423 do tst), ainda que o elastecimento decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Nesse sentido, rememoro julgados da sdi-i do TST, o primeiro deles relativo à mesma reclamada: “recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’). 2. Além disso, esta sdi-i já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que, mediante instrumento coletivo de trabalho, restou fixada ‘jornada superior a oito horas diárias’ em turnos ininterruptos de revezamento, ‘com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados’. Tem-se, assim, que o limite de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela validade da cláusula coletiva em exame. ” (e-arr-983- 06.2010.5.03.0142, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 04.09.2015). “recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada legal. Pagamento como extras das horas laboradas além de seis horas. Súmula nº 423 do TST. Esta corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Tal jornada pode ser elastecida, por meio de regular negociação coletiva, até o limite máximo da oitava hora. Reconhecido o direito às horas extras porque comprovado que o reclamante se ativava em turnos que ultrapassavam a referida jornada, porquanto laborava de 6h às 15h48, no primeiro turno, e das 15h48 até 1h09, no segundo turno, totalizando, respectivamente, 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos de labor diário. Sendo inválido o ajuste, tem-se como devido ao reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos. Embargos não conhecidos. ” (e- rr-866-04.2012.5.03.0026, relator ministro: Augusto César leite de Carvalho, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) “horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. ” (e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro: João oreste dalazen, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) acresço, por oportuno, os seguintes julgados desta 1ª turma: “agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Rito sumaríssimo. 1. Fiat automóveis. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (estabelecida jornada superior a seis horas e limitada à oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras). Precedentes da 1ª turma e da sbdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ” (airr-11828- 47.2016.5.03.0026, 1ª turma, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 17/12/2021). “agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Jornada superior a oito horas diárias. Invalidade. Súmula nº 423 do TST. Transcendência da causa não reconhecida. 1. A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (súmula nº 423 do tst). 2. No caso, o tribunal regional, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de trabalho do autor, que laborava em regime de revezamento, porque, em primeiro lugar, a jornada de trabalho extrapolava a oitava diária; e, segundo, porque, em diversas ocasiões, o trabalhador laborou em dias destinados ao repouso. 3. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tal como se deu na hipótese, invalida a norma coletiva que o autorizou, sendo devido, ao autor, o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. ” (ag-airr-249-86.2020.5.12.0002, 1ª turma, relator ministro amaury Rodrigues pinto Junior, dejt 03/12/2021). “agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei nº 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento por norma coletiva. Descumprimento do pactuado, com realização de jornada superior a oito horas diárias. Deferimento das horas extras excedentes à sexta diária. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta corte superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no art. 7º, XIV, da cf/88. De que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, razão pela qual não há falar-se em suspensão do feito, em razão do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-airr-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª turma, relator ministro Luiz jose dezena da Silva, dejt 04/10/2021). Por fim, o valor objeto da controvérsia do recurso, neste tema, não revela relevância econômica a justificar a atuação desta corte superior. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois reconheço a transcendência jurídica da matéria. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno. [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] foram acostadas aos autos normas coletivas que autorizam, expressamente, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes cumpridos pelo autor (v.g. Cláusula 3ª do act 2015/2016, id f69fdc4). Ocorre, todavia, que não é possível conferir validade às cláusulas normativas em comento. Isso porque o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial n. 360 do c. TST afastou qualquer controvérsia acerca do reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF ao obreiro que é submetido à mudança contínua de turno, ainda que constatada a prestação de serviços em apenas dois turnos alternados semanalmente ou em periodicidade um pouco maior, tal como o fazia o reclamante. Há que se considerar, aqui, que o citado artigo estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva. No entanto, no caso em tela, mesmo que a alternância de turnos seja fruto de negociação coletiva, ainda assim as horas extras são devidas ao recorrente, nos períodos de revezamento de turnos, fixados, porquanto o c. TST, por meio da Súmula nº 423, limitou a flexibilização a jornada de trabalho em turnos de revezamento, nos seguintes termos: (grifo nosso) turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Assim, em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho. Impede ressaltar que a norma constitucional em evidência foi instituída para o trabalho em turnos alternados em função do maior desgaste físico e mental que este provoca e da agressão natural ao relógio biológico. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º da cr), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em limite superior ao previsto em Lei, ou seja, a duas horas excedentes (inteligência do art. 59 da clt), pois, além do dispositivo celetista em comento ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, a própria constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse aspecto, não se aplica à presente hipótese a interpretação do STF proferida no re nº 590.415, pois aqui os pressupostos fáticos são completamente distintos. Ademais, tal qual explicitado acima, a autonomia negocial, conferida pela cr/88 às entidades sindicais, não significa permissão à prática de excesso e de abuso. Desse modo, por serem cogentes e de ordem pública, as normas legais de proteção à saúde do trabalhador não são passíveis de negociação, ainda que coletiva. E nem se diga que seria necessário que o labor desenvolvido pelo autor abrangesse as vinte e quatro horas do dia, bastando que, como nos autos, haja labor em turnos alternados, abrangendo períodos do dia e da noite. Tampouco se argumente que o trabalho por mais de oito horas diárias se destinava a compensar a ausência de labor aos sábados. Conforme já exposto, trata-se, aqui, de norma afeta à saúde e à segurança do trabalhador, sendo inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, mesmo que assim não fosse, os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação. (grifei e sublinhei) o primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folga aos sábados é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma segunda folga na semana e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essa folga adicional reduz possíveis malefícios à saúde do trabalhador (mormente como no caso dos autos, em que o turno de revezamento compreendia apenas dois turnos de trabalho e um deles em jornada apenas parcialmente noturna). Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a reconhecer a transcendência jurídica da matéria “negociação coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento”, dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o exame do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Conhecer do recurso de revista e lhe dar provimento para afastar da condenação as horas extras e reflexos. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-ED-AIRR 0010561-80.2017.5.03.0163; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 755)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS DE MÁ-GESTÃO. INSUFICIÊNCIA DE BENS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º. A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO.

Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000562-96.2014.5.10.0104; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 27/10/2022; Pág. 753)

 

AGRAVO DA RECLAMADA EXPRESSO NEPOMUCENO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

1. Pedido de sobrestamento. Tema 1046. Inaplicabilidade. Direito assegurado na Constituição Federal. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Manutenção. Impõe. Se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. Processo nº tst-ag-rrag. 292-05.2017.5.17.0191 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: expresso nepomuceno s.a. Agravados: fibria celulose s.a. E reginaldo antonio ceruti gmarpj/arpj justificativa de voto vencido solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: 1. Pedido de sobrestamento do feito em primeiro plano, destaco que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 de repercussão geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. Não se trata, pois, de validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). (ag-airr. 12357-09.2016.5.03.0142, relator ministro: hugo Carlos scheuermann, 1ª turma, dejt 16/04/2021). Agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (ag-arr. 759-28.2011.5.03.0047, relator ministro: Luiz José dezena da Silva, 1ª turma, dejt 05/03/2021). Assim, não cabe falar em sobrestamento do feito com amparo no tema 1046 da repercussão geral. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-a da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e iv). Quanto ao tema em destaque, tal qual registrado na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante abordava matéria que possui transcendência com relação ao reflexo de natureza política, tendo em vista haver desrespeito à jurisprudência desta corte (Súmula nº 423 do tst). No caso, o TRT manteve a validade de cláusula normativa prevendo a possibilidade de fixação da jornada de trabalho para além da oitava diária, a empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A e. Corte regional assim decidiu: inicialmente, ressalto que reclamante foi admitido em 25/09/2010 que foram declarados prescritos inexigíveis todos os pedidos relativos período anterior 27/03/2012. O acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviarios do estado do Espírito Santo (sindirodiviarios/es) expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 6x2, senão vejamos: (...) já no act 2012/2013, cuja vigência de 01/05/2012 30/04/2013, consta que, partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de horas, nas escalas 4x4, 2x2 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar compensatória de até horas diárias, visando complementar carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) e, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203, do período de 28/03/2012 novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, labor era de 11 horas efetivas, descontado intervalo para alimentação repouso de hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim do período de 28/03/2012 marco prescricional) novembro de 2012 não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram jornada partir de dezembro de 2012, reputo válida jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido disposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo qual troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando reclamante laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1322 id d44297d pág. 7); diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23: 10h (14 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1490 id fa40397 pág. 7); diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 2144 id 41cc519 pág. 7); diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1524 id b0f6620 pág. 1). Todavia, certo que houve pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo exposto, não há falar em pagamento de horas extras após 6ª hora, ante validade da norma coletiva e, tampouco, após 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. (...) dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir condenação imposta na origem (destaquei) a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras (súmula nº 423/tst). É imperioso destacar que a sbdi-i desta corte já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Cito os seguintes julgados: horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade. 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (tst e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro João oreste dalazen, dejt 31/10/2014). Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho em tempo superior a oito horas diárias, mediante norma coletiva. Impossibilidade. 1. Esta corte superior tem reputado válida a fixação, mediante norma coletiva, de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias. 2. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 423 do tribunal superior do trabalho, de seguinte teor: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. Tal entendimento ancora-se na jurisprudência deste tribunal superior, que, reiteradamente, tem decidido que a previsão contida no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, relativa à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tem por escopo tutelar a saúde do trabalhador, diante das alterações constantes a que submetido seu relógio biológico, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos. Característica inerente a esse tipo de atividade. 4. A corte de origem, no presente caso, consoante transcrito na decisão embargada, registra a existência do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, firmado em 30/08/2006, que dispõe em sua cláusula 3ª: o atual horário de trabalho convalidado pelas partes desde o ano de 2002, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09 h, em revezamento semanal bem como os respectivos intervalos de refeição, que permanecem em vigor. .. Extrai-se, daí, a fixação, mediante norma coletiva, de jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite de oito horas diárias previsto no referido verbete sumular. 5. Afigura-se irrelevante, no caso, o fato de que a extrapolação da jornada diária de oito horas tenha decorrido da compensação do trabalho a ser prestado nos sábados, porquanto manifesta a dissonância entre o preceito normativo consagrado no acordo coletivo firmado entre as partes. Que fixa jornada superior a oito horas diárias. E o escopo tutelar da norma constitucional, bem como a inobservância do limite máximo estabelecido no referido verbete sumular. Precedentes da sbdi-i. 6. Irretocável a decisão proferida pela egrégia terceira turma desta corte superior, que, reconhecendo a invalidade dos instrumentos coletivos que estabeleceram jornada superior a oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. 7. Recurso de embargos conhecido e não provido. (tst-e-arr-1246- 89.2010.5.03.0028, relator ministro lelio bentes Corrêa, dejt 11/04/2014). Recurso de embargos. Turno ininterrupto de revezamento. Acordo coletivo prevendo jornada de oito horas. Extrapolamento da jornada diária. Compensação aos sábados. Observância da jornada de 44 horas semanais. Validade. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. A c. Turma condenou a reclamada no pagamento das horas extraordinárias após a sexta diária, porque a jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi descaracterizada, em face de negociação coletiva prevendo jornada superior a oito horas diárias, em contrariedade à Súmula nº 423 do c. TST. O verbete traduz a orientação da c. Corte, na interpretação da norma que garante jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. E acena para o limite de oito horas diárias, que deve ser respeitado, sob pena de não ser validado. O respeito ao limite constitucional de 44 horas semanais, não legitima a negociação coletiva que traz trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada diária superior a oito horas, em face do desgaste que sofre o trabalhador que trabalha em tais sistemas de jornadas, afligido pela alteração do ritmo biológico e do limitado ao convívio com a família. Embargos conhecidos e desprovidos. (tst-e-rr-274- 97.2012.5.03.0142, relator ministro aloysio Corrêa da veiga, dejt 06/12/2013, destaquei). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois, emborareconheça a transcendência jurídica da matéria, considero que o tribunal regional decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] o acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre o sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do estado do Espírito Santo (sindirodiviários/es) e a expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa o labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 e 6x2, senão vejamos: cláusula décima terceira. Escalas de trabalho (...) parágrafo primeiro. Escala do motorista carreteiro / motorista de tritem / operador de carregador florestal, e demais empregados: escala de trabalho será de 12:00 (doze) horas, no esquema 04 (quatro) por 02 (dois), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Quarenta e oito horas consecutivas ou, uma escala equivalente e alternativo aos 4x2, como por exemplo 4 (quatro) por 4 (quatro), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Noventa e seis horas consecutivas ou ainda, a escala de 6 (seis) por 2 (dois), elaborada da seguinte forma: dois dias consecutivos de oito horas de 00:00 X 08:00; dois dias consecutivos de oito horas de 08:00 X 16:00; dois dias consecutivos de oito horas de 16:00 X 24:00; folga. Quarenta e oito horas consecutivas parágrafo segundo a empresa signatária do presente acordo coletivo poderá estender a jornada de trabalho além dos limites estabelecidos no parágrafo primeiro, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga, quebra ou defeitos nos veículos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, restando vencido o contido no art. 59, da CLT, ficando garantido aos empregados o intervalo contido no artigo 66 da CLT. (...) parágrafo quinto aos empregados que atuarem de acordo com o parágrafo primeiro desta cláusula, fica garantido intervalo de 1:00 (uma) hora, não computados na jornada de trabalho, conforme preconiza o §2º do artigo 71, da ckt, destinado ao repouso e alimentação. (...) (fls. 215/216) já no act 2012/2013, cuja vigência é de 01/05/2012 a 30/04/2013, consta que, a partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de 8 horas, nas escalas 4x4, 2x2 e 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória de até 2 horas diárias, visando complementar a carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) 2) escala de trabalho. A partir de dezembro/12 acordam as partes que a partir de 01 de dezembro de 2012 serão adotadas as escalas de trabalho abaixo elencadas: i) turno de horário fixo: 1) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 4 (quatro dia de trabalho por quatro dias de descanso) para quem trabalha em horário diurno; 2) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 2 X 2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso), perfazendo um total de 60 (sessenta) horas de folga. 3) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 2 (quatro dias e trabalho por dois dias de descanso); parágrafo primeiro. Em conformidade com o disposto no inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e no § 2º do artigo. 59, da CLT, no caso das escalas previstas nos itens 1 e 2, supra, ou seja, 4x4 (quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso) e 2x2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) de 8 (oito) horas diárias em turno fixo, fica acordado entre as partes que os empregados que trabalharem nestas escalas, deverão sempre que solicitado pelo empregador, obrigatoriamente, realizar 2:00 (duas) horas extras diárias, que serão compensadas com o maior número de folgas que estes terão durante a semana e mês. Parágrafo segundo. Os empregados que estiverem laborando nas escalas de turno fixo, após permanecer no mínimo 4 (quatro) meses ininterruptos no mesmo horário, a empresa fará a troca de turno. A troca de turno (horário) ora prevista não implicará, para qualquer efeito, a caracterização de labor em turno ininterrupto de revezamento, sendo sempre considerada a jornada de trabalho de 8 horas diárias, sem prejuízo de trabalho extraordinário. A empresa, em comum acordo com o colaborador, poderá ou não utilizar o revezamento trimestral. (...) (fls. 232/234. Grifos nossos) [...] nesse trilhar, visando conferir maior segurança nas relações jurídicas coletivas, a Lei nº 13.467/2017 introduziu os artigos 611-a e 611-b na consolidação das Leis do trabalho, que versam sobre os direitos que podem ou não ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva de trabalho. Releva destacar que o § 1º, do novel art. 611-a, da CLT limita a atuação do judiciário trabalhista exclusivamente no que diz respeito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, evidenciando a intenção precípua de sobrepor o negociado sobre o legislado. Desta feita, o que se observa é que o legislador ordinário ratificou o entendimento anterior do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas. Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados. E, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203,do período de 28/03/2012 a novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, o labor era de 11 horas efetivas, descontado o intervalo para alimentação e repouso de 1 hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim, do período de 28/03/2012 (marco prescricional) a novembro de 2012, não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram a jornadaa partir de dezembro de 2012, reputo válida a jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido odisposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo o qual a troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até o final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que a jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando o reclamante a laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de 2 horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, o diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h e término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1322. Id d44297d. Pág. 7); o diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h e término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23:10h (14 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1490. Id fa40397. Pág. 7); o diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h e término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 2144. Id 41cc519. Pág. 7); o diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h e término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1524. Id b0f6620. Pág. 1). Todavia, é certo que houve o pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo o exposto, não há falar em pagamento de horas extras após a 6ª hora, ante a validade da norma coletiva e, tampouco, após a 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. Por fim, consigno que não obstante esta desembargadora (na condição de relatora do recurso ordinário nº 0000397- 32.2016.5.17.0121, julgado na sessão realizada em 26/01/2017), tenha proferido julgamento, em face da mesma reclamada, em sentido diverso, melhor analisando a questão, na esteira do entendimento adotado pelo e. STF, no julgamento do re 895.759, revi o posicionamento por mim adotado, na forma da fundamentação supra. Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir a condenação imposta na origem. O primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folgas adicionais é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma quantidade superior de folgas e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essas folgas adicionais reduzem possíveis malefícios à saúde do trabalhador. Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a, embora reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista do autor, por considerar que a corte regional decidiu em harmonia com a tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-RRAg 0000292-05.2017.5.17.0191; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 746)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. OFENSA LITERAL E DIRETA DO ARTIGO 5º, XXXVII, LII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da clt e da súmula nº 266 do tst inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da constituição federal. precedentes. agravo interno conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001571-96.2014.5.10.0103; Oitava Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 26/10/2022; Pág. 121)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.

O fato de não constarem da certidão de julgamento os fundamentos da decisão decorre do não provimento do recurso interposto pela reclamada, no item relativo à insalubridade máxima, e da lavratura do acórdão de acordo com o regramento próprio do procedimento sumaríssimo, e não de omissão. A elaboração do acórdão nos moldes próprios ao procedimento sumaríssimo não obsta o prequestionamento da matéria e a interposição de recurso de revista, o qual se sujeita ao disposto no art. 896, §6º da CLT. Embargos não acolhidos. (TRT 4ª R.; RORSum 0020877-56.2018.5.04.0401; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO.

O fato de não constarem da certidão de julgamento os fundamentos da decisão decorre do não provimento do recurso interposto pela reclamada no tópico relativo ao adicional de periculosidade e da lavratura do acórdão de acordo com o regramento próprio do procedimento sumaríssimo, e não de omissão. A elaboração do acórdão nos moldes próprios ao procedimento sumaríssimo não obsta o prequestionamento da matéria e a interposição de recurso de revista, o qual se sujeita ao disposto no art. 896, §6º da CLT. Embargos não acolhidos. (TRT 4ª R.; RORSum 0020112-07.2022.5.04.0802; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Na hipótese, o e. TRT registrou que, ajuizada a reclamatória trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 844, § 2º, da CLT, diante da ausência injustificada da parte reclamante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, à audiência. 2. Decisão regional em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido da compatibilidade do art. 844, § 2º, da CLT com a garantia do acesso à Justiça, o qual exime, ao beneficiário da gratuidade judiciária, do encargo das custas se demonstrar justificativa para tal ausência. Precedentes. 3. No mais, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), publicada em 03/05/2022, no sentido da constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ao fundamento de que “ A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese ”. 4. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001148-70.2018.5.02.0049; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 25/10/2022; Pág. 711)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST.

Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula nº 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Agravo conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000007-84.2021.5.02.0445; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/10/2022; Pág. 841)

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Reavaliação dos bens móveis penhorados. 2. Excesso de penhora. Bem imóvel. Transcrição conjunta de trechos do acórdão regional quanto aos temas no início do recurso de revista e dissociados das razões recursais. Art. 896, § 1ª-a, I e III, da CLT. Descumprimento. Exame da transcendencia prejudicado. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010626-80.2017.5.15.0118; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 25/10/2022; Pág. 782)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36/AMBIENTE INSALUBRE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, a transcrição integral do capítulo Recorrido sem a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria, objeto do Recurso de Revista, e sem o devido cotejo analítico de teses não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010133-35.2021.5.03.0171; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/10/2022; Pág. 834)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

Verificado que a parte Agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001085-83.2016.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/10/2022; Pág. 832) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA Nº 422 DO TST.

Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento no que tange ao adicional de insalubridade, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verificado que a parte Agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST; AIRR 0000156-29.2021.5.12.0022; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/10/2022; Pág. 803)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL.

O artigo 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal. Nesse diapasão também o artigo 505, do CPC. (...) ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO A reclamada almeja, pontualmente, a reforma do Acórdão Regional (id. C4268fd), mediante a oposição de "agravo de instrumento em recurso ordinário" (id. 15c84fb), por meio do qual questiona o não conhecimento do recurso ordinário interposto e invoca o teor do art. 932, do CPC. Afirma que deveria ter sido concedido o prazo de cinco dias para regularizar a representação processual e renova as razões recursais. De plano, a teor do artigo 897, "b", da CLT, cabe agravo de instrumento em face dos despachos (monocráticos), que denegarem a interposição de recursos. No seu parágrafo 4ºcomplementa que o mesmo será julgado pelo Tribunal competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. Não obstante, o que pretende a parte é a reforma do Acórdão que não conheceu do recurso ordinário antes proposto por irregularidade de representação processual (id. Cdaa881), hipótese estranha à previsão do art. 897, "b", da CLT. (...) No cenário relembro que o art. 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal e nesse diapasão também o artigo 505, do CPC. Na hipótese, reitero, é flagrantemente incabível a interposição de agravo de instrumento em face de Acórdão, e o caso se amolda à previsão, em tese, do art. 896 da CLT: (...) acrescento que nem mesmo possível admitir a presente manifestação como embargos de declaração. Primeiro, por intempestividade, segundo por erro crasso e grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. Ressalto que apesar de não haver previsão expressa na CLT que faculte a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência consolidou-se no sentido de se adotar o princípio da fungibilidade, desde que não se tenha esgotado o prazo do recurso adequado e, cumulativamente, haja dúvida objetiva sobre o apelo cabível e não seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, o que não se vislumbra. Para ilustrar, em derradeiro reforço: "AGRAVo DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-20- 13.2016.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/6/2018). Não conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela reclamada, por incabível, em arguição de ofício. "(grifei). Como se vê, a prestação jurisdicional foi amplamente entregue, ainda que com a mesma não comungue a parte, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC. Aliás, até mesmo sob a ótica de eventual aplicação do princípio da fungibilidade foi enfrentada a matéria, conforme trechos grifados. Ademais, ressalto que não vindicou a terceira reclamada, em momento algum, o recebimento do "agravo de instrumento em recurso ordinário" (id. 15c84fb), como recurso dirigido à Corte Superior Trabalhista. Na hipótese, portanto, sequer admitido o apelo, incabível, por óbvio não se cogita em omissão do V. Acórdão ora embargado, id. Ef51275, ao deixar de analisar o tema objeto de precedente análise, por decisão colegiada (V. Acórdão de id. C4268fd), relativo à irregularidade de representação processual quando da interposição do recurso ordinário de id. Cdaa881. Era o que se tinha a elucidar, a ratificar. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula nº 197, do TST, como exige a OJ 118 da SDI-I do C. TST. Provejo, parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. ACÓRDÃO Fundamento pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator sa Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; AIRO 0011050-39.2021.5.03.0079; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 1008)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, privilegiando o princípio da imediatidade da prova, concluiu correta a valoração do depoimento testemunhal pelo juízo que presidiu a instrução processual e que proferiu a sentença e, em consideração ao conjunto probatório, entendeu pela maior credibilidade dos registros constantes dos cartões de ponto, consignando a ausência de prova de diferenças devidas. Nesse contexto, a decisão não foi proferida à luz da distribuição do ônus da prova, mas sim da valoração da prova produzida, de modo que a pretensão recursal remete a reavaliação do conjunto probatório dos autos, insuscetível ao teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT E DA SÚMULA Nº 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A insurgência da agravante, amparada na indicação genérica de ofensa ao art. 468 da CLT, o qual contempla caput e parágrafos, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não restou comprovada falta grave do empregador ou descumprimento de obrigações do contrato a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. A pretensão recursal amparada em premissa fática diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O art. 791-A, § 4º, da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...). 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento desta relatora. 5. No caso, considerando que o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, e pela possibilidade de desconto do valor respectivo dos créditos auferidos nesta ação, necessária a adequação ao decidido pelo STF (ADI 5766/DF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENT. (TST; RRAg 1002128-35.2019.5.02.0064; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1573)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE NÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT E NÃO APRESENTA SUAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE COTEJO ANALÍTICO. NO CASO, A RECLAMADA ALEGA QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, A EVIDENCIAR SUA INTENÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É INADMISSÍVEL NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA Nº 126 DO C. TST) E DEFENDE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA DOS EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A RECLAMADA NÃO IMPUGNOU, NO ENTANTO, O FUNDAMENTO ADOTADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, QUAL SEJA, O DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA PELA SUBMISSÃO DO RECLAMANTE A HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191 do c. TST, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O art. 1º da Lei nº 7.369/85 refere. se não apenas aos eletricitários, mas a todos os empregados do setor de energia elétrica. Nesse sentido, também, prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1: É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Assim, verificado que o empregado é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, que deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se que a Lei nº 12.740/12, que revogou a Lei nº 7.369/85, não se aplica à presente controvérsia, conforme o disposto no item III da Súmula nº 191 do TST, porquanto o contrato de trabalho do autor teve início em 1978. Agravo conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre a duração do trabalho e os intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único, da CLT). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. (TST; RRAg 1001681-47.2017.5.02.0022; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1571)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Negativa de prestação jurisdicional. 2. Dispensa por justa causa. 3. Multa por embargos de declaração protelatórios. Ausência de transcendência. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-a, § 1º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do tribunal regional não contraria Súmula ou orientação jurisprudencial do tribunal superior do trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta corte superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST; Ag-AIRR 1001581-81.2017.5.02.0446; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1450)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte Recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 1001217-98.2014.5.02.0322; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 279)

 

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ANTES DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. REVELIA E CONFISSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. O E. TRT MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA, TENDO EM VISTA O COMPARECIMENTO DA SUA PREPOSTA EM AUDIÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI O ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA E. SBDI-1, DE QUE HÁ COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE LIMITE PARA TOLERÂNCIA DE ATRASOS ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POR OUTRO LADO, É CERTO QUE ESSE MESMO ENTENDIMENTO, AMPARADO NA FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 844 DA CLT AO JUIZ DE CONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, TEM TAMBÉM ADMITIDO QUE A REVELIA DEIXE DE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE, A DESPEITO DE ATRASOS ÍNFIMOS, NÃO HÁ PREJUÍZO ALGUM PARA O ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA OU PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR QUALQUER DAS PARTES. ACONTECE QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DO ACÓRDÃO REGIONAL A QUESTÃO REFERENTE AO TEMPO DE ATRASO DA PREPOSTA, A FIM DE DEBATER SE FOI OU NÃO ÍNFIMO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST). LADO OUTRO, ANALISANDO-SE O FATO DE QUE O ART. 844, CAPUT, DA CLT DISPÕE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA, OU DE SEU PREPOSTO, É O QUE ENSEJA A DECRETAÇÃO DA REVELIA E A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA, BEM COMO SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, A PREPOSTA COMPARECEU NO CURSO DA OITIVA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE, NÃO PREJUDICANDO, POIS, O MOMENTO DE SUA PRÓPRIA OITIVA E RESPEITANDO O DISPOSTO NO ART. 385, §2º, DO NCPC (ART. 769 DA CLT), NÃO SE VISUALIZA DANO AO ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ACIMA DISPOSTAS. RESSALTE-SE, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À FASE CONCILIATÓRIA, QUE SE ENTENDE NÃO HAVER PERDA, TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NESSES TERMOS, NÃO SE VISLUMBRA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1/TST, SENDO QUE OS ARESTOS COLACIONADOS ÀS PÁGS. 756-757 DO RECURSO DE REVISTA NÃO SÃO APTOS A IMPULSIONAR O APELO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, A, DA CLT.

Ante o exposto, o recurso de revista não oferecetranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria objeto do apelo apresenta transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, §1º, II e III, da CLT. A Corte Regional deixou de condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado após dez dias consecutivos de trabalho ao fundamento de que o reclamante usufruiu, na semana seguinte, de dois dias seguidos de folga compensatória, além da semanal. Ocorre que o repouso semanal remunerado constitui medida de segurança e medicina do trabalho, pois visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade da fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias físicas e mentais, além da integração e interação social, comunitária e familiar. O TST pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que assim estabelece: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Precedentes. Dessa forma, a decisão do TRT que indefere o pedido de pagamento em dobro do RSR concedido após o sétimo dia afronta a jurisprudência consolidada por esta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 67 da CLT e provido. (TST; RRAg 1001211-06.2016.5.02.0263; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1445)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é obrigação do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento da Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 1001115-48.2018.5.02.0383; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 278) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ESCLARECIMENTOS.

Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração, tão somente para esclarecer que a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, a qual não contempla os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional quanto aos temas propostos. prescrição e incorporação da gratificação de função. , não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (TST; ED-Ag-AIRR 1000905-74.2020.5.02.0464; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1444)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A conclusão do Tribunal Regional de que é devida a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução em face dos sócios decorreu do exame e interpretação dos artigos 133 a 137 e 790 do CPC, 28 do CDC e 855-A da CLT, não se divisando da referida decisão violação direta ao dispositivo constitucional indicado. art. 5º, II, da Constituição Federal. , nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT, dada a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000805-50.2018.5.02.0057; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1442)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

O recurso de revista possui indicação de trecho para fins de prequestionamento somente em relação ao tópico de negativa de prestação jurisdicional, que por sua vez teve seu seguimento negado por óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. A parte não indicou trecho do acórdão para fins de prequestionamento em relação à discussão da matéria pretendida, qual seja, a expedição de ofícios, o que torna inviável o prequestionamento da matéria, conforme art. 896, §1º-A, I, da CLT, e consequente cotejo analítico, vez que atribui ao julgador realizar um mister que se insere nas atribuições da parte. Inexiste, portanto, omissão neste aspecto, de modo que a alegação da parte se revela como inconformismo, o que não impulsiona o apelo nos termos do art. 897. A da CLT. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-Ag-AIRR 1000765-39.2020.5.02.0044; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1442)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA.

É incontroverso nos autos que a parte não se insurgiu contra o pagamento de honorários decorrente de sucumbência, e que houve o trânsito em julgado da matéria, em qualquer hipótese, antes do julgamento da ADI 5766 pelo STF, em 20/10/2021. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança a coisa julgada, somente cabendo eventual desconstituição através de ação rescisória. Ademais, eventual controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, sendo imprescindível para atingir a discussão sobre coisa julgada e direito adquirido a aplicabilidade dos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §12, do CPC, cuja hipótese não enseja a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, diante das limitações impostas pelo art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000629-91.2018.5.02.0018; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1440)

 

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