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Art 9 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão daPresidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, aoqual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito daUnião.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA.

Tutela de urgência concedida para suspender os débitos anteriores à arrematação, devendo o órgão de trânsito promover as diligências necessárias, no prazo de 10 dias, possibilitando ao autor, ora agravado, a regularização do automóvel, sob pena de multa automática de R$ 10.000,00 e diária de R$ 1.000,00. Irresignação recursal do Detran/RJ. Desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo arrematado que deve ocorrer no prazo de 10 dias. Aplicação do art. 328, § 8º e § 9º da Lei nº 9503/1997 (CTB), art. 9º, § 1º e § 4º, da Lei Estadual nº 6657/13 e art. 25, § 1º da resolução contran nº 623/16. Hipótese dos autos em que, transcorridos três meses da arrematação, não foram diligenciadas as providências para desvinculação dos débitos pendentes sobre o automóvel, impossibilitando sua regular circulação. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme previsto no artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. Multa automática que se revela desnecessária, diante da imposição de multa diária. Finalidade do instituto alcançada com a aplicação da penalidade por dia de descumprimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a aplicação da multa automática de R$ 10.000,00 impingida pela decisão agravada. (TJRJ; AI 0055837-11.2018.8.19.0000; Petrópolis; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 01/11/2018; Pág. 179) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

É indevida a indenização por ato ilícito ante a ausência de culpa da ré, em qualquer das suas modalidades, pois não houve contribuição de sua parte no evento danoso, causado exclusivamente por culpa autônoma e decisiva da vítima que interceptou a trajetória do veículo da ré, em desrespeito ao disposto no inciso IX do artigo 2 9 do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9124462-61.2009.8.26.0000; Ac. 5509775; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 25/10/2011; DJESP 11/11/2011) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DERT. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE.

I. O sistema da dupla notificação do infrator, previsto nos artigos 3º e 9º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), consiste em pressuposto inafastável da aplicação de penalidade, em virtude da garantia do contraditório e da ampla defesa assegurada no inciso LV do art. 5º da Carta Magna como consectário do devido processo legal, integrando o rol das cláusulas pétreas, marcadamente por sua qualidade de direito fundamental. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. II. Nessa esteira de pensamento é que tem a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais Superiores repelido o condicionamento da renovação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito das quais não foi o motorista duplamente notificado, uma vez inadmissível cominação sancionatória sem que oportunizado o direito constitucional de defesa, sendo esse posicionamento consolidado pelas Súmulas nºs 127 do STJ e 28 desta Egrégia Corte Alencarina. III. Ademais, não pode o Estado Administração valer-se de meios indisfarçavelmente coercitivos para obrigar o particular a honrar suas obrigações, cabendo-lhe utilizar os instrumentos processuais de que dispõe para a cobrança de seus créditos, como a execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE; AC 735410-39.2000.8.06.0001/1; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 31/08/2010) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DETRAN. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE.

I. O sistema da dupla notificação do infrator, previsto nos artigos 3º e 9º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/ 97), consiste em pressuposto inafastável da aplicação de penalidade, em virtude da garantia do contraditório e da ampla defesa assegurada no inciso LV do art. 5º da Carta Magna como consectário do devido processo legal, integrando o rol das cláusulas pétreas, marcadamente por sua qualidade de direito fundamental. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. II. Nessa esteira de pensamento é que tem a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais Superiores repelido o condicionamento da renovação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito das quais não foi o motorista duplamente notificado, uma vez inadmissível cominação sancionatória sem que oportunizado o direito constitucional de defesa, sendo esse posicionamento consolidado pelas Súmulas nºs 127 do STJ e 28 desta Egrégia Corte Alencarina. III. Ademais, não pode o Estado Administração valer-se de meios indisfarçavelmente coercitivos para obrigar o particular a honrar suas obrigações, cabendo-lhe utilizar os instrumentos processuais de que dispõe para a cobrança de seus créditos, como a execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE; RN 2000.0109.3373-6/1; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 28/04/2009; Pág. 32) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE SUA ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282 DO CTB, ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN, SÚMULA Nº 312 DO COLENDO STJ E ART. 1º DA LEI Nº 1.533/1951.

Nula é a imposição de penalidade por infração de trânsito que não tenha sido notificada o condutor do veículo, por violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, a acarretar a concessão da segurança almejada. (TJMG; APCV 1.0433.07.211044-1/0011; Montes Claros; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza de Campos Zettel; Julg. 03/09/2009; DJEMG 18/09/2009) 

 

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