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Art 90 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de ProcessoCivil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquéritocivil, naquilo que não contrariar suas disposições.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO A DESASTRES NATURAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.

1. Espécie em que o ente público, demandado em ação civil pública -para adoção de medidas de prevenção a desastres naturais-, combate o indeferimento da denunciação da lide à massa falida dita possuidora do terreno sob ocupação irregular. 2. -A aplicação integrativa da Lei de Ação Civil Pública (art. 21 da Lei nº 7.347/85) e do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 90 da Lei nº 8.078/90) impede denunciação da lide nas ações coletivas em geral (arts. 88 e 101, II, do CDC). A discussão paralela sobre o direito de regresso. Especialmente em tema de proteção ao Meio Ambiente -, contraria a lógica do sistema, retardando o andamento da causa e ampliando o objeto litigioso para além do tema central da postulação- (STJ). 3. Ademais, não é cabível, no caso, a intervenção de terceiros, seja por não estar demonstrada a posse ou a propriedade da área discutida, seja porque a omissão no controle de expansão urbana é atribuível ao Município, além de que a ampliação objetiva e subjetiva promovida pela intervenção almejada prejudicará sobremaneira o debate judicial, inconveniência destacada por expressiva parcela da doutrina e da jurisprudência. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0058405-58.2022.8.19.0000; Arraial do Cabo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 27/10/2022; Pág. 207)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O RECURSO. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS DO CDC.

Impossibilidade. Inovação recursal. Não conhecimento. Alegação de omissão quanto a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Agavo de instrumento interposto que não foi conhecido por perda superveniente do objeto. Embargado que se enquadra na condição de consumidor. Ausência de qualquer elemento nos autos que justifique o afastamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica e econômica do embargado. Embargante que tem melhores condições de comprovar a ausência de nexo causal entre a sua conduta e o dano. Omissão sanada. Pleito de que há contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do embargante. Questão devidamente tratada no acórdão. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviços evidenciada. Dever de indenizar. Réu que não se desincumbiu o ônus que lhe competia. Artigo 373, II do código de processo civil. Tentativa de rediscussão da matéria. Inconformismo da parte com a solução adotada no julgado. Acolhimento dos embargos para sanar omissão. Embargos parcialmente conhecidos, e nesta parte, parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0004912-69.2017.8.16.0116; Matinhos; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 08/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. CONJUNTO HABITACIONAL VOLTADO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONSTRUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DE NULIDADES. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E TU QUOQUE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DIREITO DE REGRESSO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO DE TODOS OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PRESENTES NO CONDOMÍNIO. AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA SOBRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LAC•P. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO DA CONSTRUTORA NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional no sentido da legitimidade passiva da instituição financeira e de sua responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis adquiridos por meio do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001. 2. A responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e/ou atraso de entrega de obra e, por conseguinte, a sua legitimidade passiva para demandas desse jaez, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradia para a população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 3. Na primeira hipótese, não há falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, cinge-se a disponibilizar os recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. No segundo caso, tendo em vista o papel desempenhado pela CEF de verdadeira gestora de política pública de construção de moradia para a população desfavorecida, a reponsabilidade por vícios construtivos e, por conseguinte, a legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação e/ou indenização por defeitos nas obras, se fazem presentes. 4. Considerando que a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade solidária com a construtora, em hipóteses como a presente, é pacífica na jurisprudência pátria, anoto que, especificamente quanto à aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, existe divergência de entendimento, havendo argumentos pela inaplicabilidade do CDC, inclusive esposados em acórdão de minha Relatoria (AC nº 0001849-64.2009.403.6113). 5. Entretanto, reanalisando a matéria, observo que há diversos julgados no sentido da incidência do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, reconhecendo a existência de uma relação de consumo entre a CEF e a construtora por ela contratada para a execução do cronograma de obras com os moradores prejudicados diretamente pela má execução do serviço. 6. Impende ressaltar que, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Além disso, considerando o teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor o reconhecimento da relação consumerista entre a CEF e a construtora. fornecedoras das moradias. e os adquirentes das unidades habitacionais. consumidores que, de acordo com a doutrina e jurisprudência sobre o tema, possuem vulnerabilidades que atraem a incidência das normas de proteção da legislação consumerista. 7. Forçoso reconhecer que os arrendatários do PAR, pessoas de baixa renda, são vulneráveis socioeconômicos e, no mais das vezes, também informacionais, perante a instituição financeira e a construtora, de modo que seria completamente contrário à teleologia do CDC. norma de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90), alçada na ordem constitucional vigente não só à categoria de princípio da ordem econômica (CF, art. 170, inciso V), como também à de direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII). vedar-lhes a proteção que o diploma consumerista procurou disponibilizar àqueles que figuram como vulneráveis nas relações jurídicas de consumo. 8. Não se pode olvidar, outrossim, que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, e não excludentes, de modo que nada impede a aplicação conjunta dos dispositivos de um e outro diploma, desde que, por óbvio, compatíveis entre si, naquilo que a doutrina denomina, há bastante tempo, de diálogo das fontes. 9. Assim, a CEF não só é parte legítima para a presente demanda como possui responsabilidade objetiva e solidária com a corré ETEMP pelos defeitos construtivos presentes nos imóveis do Condomínio Bruna e Bárbara, com espeque nas normas do CDC (especialmente seu artigo 18, de vez que se cuida, aqui, de vício do produto/serviço e não de acidente de consumo). 10. Cuida-se aqui de prazo de prescrição, de vez que a presente ação civil pública veicula pretensão indenizatória, decorrente dos danos materiais e morais ocasionados pela presença de vícios de construção no Condomínio Bruna e Bárbara. Não se tratando de exercício de direito potestativo, não há falar em prazo de decadência; não versando o caso dos autos sobre responsabilidade extracontratual ou aquiliana, não se aplica o prazo prescricional estipulado pelo art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 11. Nessa senda, preceitua a jurisprudência do C. STJ que o prazo prescricional do pleito de indenização acerca de vícios construtivos em imóveis é decenal, por aplicação do art. 205 do Código Civil, à míngua de disposição específica sobre o tema no Código de Defesa do Consumidor. 12. Quanto ao termo inicial de contagem do referido prazo, equivocam-se as apelantes CEF e ETEMP ao repisar o argumento de que o início da contagem deve ser feito a partir da entrega da obra, em 2003. Isso porque os vícios de construção, ao contrário de defeitos aparentes, não são detectáveis de plano, não sendo evidentes e perceptíveis logo após a entrega do imóvel. Por sua própria natureza, dependem do decurso do tempo para que comecem a se manifestar. 13. Seguindo essa linha de raciocínio, a contagem do prazo prescricional somente pode se iniciar a partir da ciência inequívoca dos interessados acerca da presença de vícios construtivos até então ocultos. ciência que não ocorre no exato momento da entrega da obra. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 14. O magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito. norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no CODEX de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. 15. No âmbito do processo coletivo, esse princípio possui relevância ainda maior, tendo em vista o escopo de proteção de direitos que envolvem um número maior de pessoas e do interesse social inerente às ações civis públicas propostas pelo Parquet no cumprimento de sua missão institucional. 16. Nos termos do art. 5º do CPC, todos aqueles que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, que impõe a observância de condutas coerentes e probas. Ademais, não se deve olvidar o dever de cooperação entre as partes, imposto pelo art. 6º do CODEX processual, e segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 17. Quanto ao princípio da boa-fé objetiva, previsto pelo CC/2002 e tipificado no âmbito das relações processuais pelo citado art. 5º do CPC/2015, há dois corolários de suma importância, cuja aplicação deve ser observada no caso dos autos: o venire contra factum proprium. que proíbe a adoção de comportamento contraditório pela parte, em violação aos deveres de confiança e lealdade. e o tu quoque. que veda à parte criar situações que possam viciar o processo para, posteriormente, alegar a nulidade, aproveitando-se dela de modo abusivo. 18. Da leitura atenta dos autos, constato que a corré ETEMP incorreu, em mais de uma oportunidade, em comportamento contraditório, buscando ensejar nulidades em relação à perícia que foram, efetivamente, suscitadas pela apelante em momento posterior. conduta vedada pelo ordenamento. 19. O Juízo de primeiro grau concedeu a oportunidade para que a apelante produzisse as provas que entendia pertinentes, inclusive com o acompanhamento de nova vistoria agendada ao Condomínio Bruna e Bárbara; a corré ETEMP, entretanto, permaneceu inerte, motivo pelo qual não lhe é lícito, neste momento processual, utilizar sua própria desídia para o fim de obter a anulação da perícia e, consequentemente, do provimento jurisdicional que lhe foi parcialmente desfavorável. 20. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do conhecido princípio pas de nullité sans grief. No caso dos autos, a apelante ETEMP não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto que tenha advindo da não apresentação de documentos (que tinha em seu poder) ao perito e da ausência de acompanhamento de nova vistoria ao local por seu assistente técnico. 21. De seu turno, o alegado excesso de linguagem empregado pelo perito judicial em seu laudo. manifestando-se sobre aspectos jurídicos da questão posta em Juízo -, não teve o condão de macular a análise levada a efeito pelo magistrado sentenciante pois, como é possível constatar pela análise da argumentação ali expendida, foram utilizados exclusivamente os elementos técnicos de engenharia para se chegar às conclusões relacionadas pelo decisum ora recorrido. 22. Por fim, não comporta acolhimento o pedido da recorrente ETEMP para que seja adotado, como razão de decidir, o laudo elaborado por seu assistente técnico. Isso porque a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O expert do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. o que não ocorreu na hipótese dos autos. 23. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça (CPC, art. 149), sujeitos à responsabilização em caso de dolo ou culpa no desempenho de suas funções (CPC, art. 158), gozando o seu trabalho de fé pública e presunção relativa de veracidade. Não havendo prova robusta, produzida pela parte interessada, capaz de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, não há como cogitar o seu afastamento, mormente para adoção do laudo produzido por uma das partes, logicamente interessada no deslinde da controvérsia a seu favor. 24. Insurge-se a corré ETEMP, por meio de agravo retido contra o r. despacho que determinou a juntada aos autos, pela ora apelante, de testes de estanqueidade do solo. O agravo não merece ser conhecido, pela ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao interesse recursal, já que inexiste sucumbência da ETEMP no ponto. 25. A r. sentença não se caracteriza como provimento condicional. rememorando-se o conceito de condição, consistente em evento futuro e incerto. Assim, ao magistrado é vedado, nos termos do parágrafo único do art. 492 do diploma processual, e como regra geral do sistema, subordinar a eficácia do provimento jurisdicional a uma condição, suspensiva ou resolutiva. não obstante haja exceções a essa regra como ocorre, por exemplo, com a sentença que estipula condenação quanto às verbas sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, que fica subordinada à condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do CPC. Basta a leitura da parte dispositiva da r. sentença prolatada nestes autos para se verificar a inexistência de qualquer condição a subordinar a eficácia do provimento. 26. A determinação para que a ETEMP, na sua condição de construtora responsável pela obra, realize as atividades aptas ao saneamento dos vícios construtivos especificados na perícia judicial, com a liberação dos recursos financeiros pela CEF, no papel de agente gestor do empreendimento, atende perfeitamente ao propósito da ação civil pública de proteger os interesses dos moradores do Condomínio Bruna e Bárbara, vulneráveis dentro da relação jurídica objeto de análise, do modo mais rápido e eficiente possível. 27. As soluções pretendidas pela CEF. liquidação do julgado, com elaboração de orçamentos pelas partes; acertamento dos valores referentes ao custo das obras; definição, nestes mesmos autos, de eventual direito de regresso entre as corrés (esta última providência também pleiteada pela corré ETEMP) para que, somente após, se iniciem os serviços necessários à reparação dos defeitos construtivos; contratação de outra empresa para consecução das obras de reparo. fere princípios norteadores das tutelas coletivas, como os da máxima amplitude do processo coletivo e da maior coincidência entre o direito e sua realização. 28. Pretender que os moradores do Condomínio Bruna e Bárbara aguardem, talvez por anos a fio, a disputa judicial entre as corrés acerca de direito de regresso e acertamento de valores, nos termos da relação contratual entre elas estabelecida, enquanto os vícios construtivos detectados pelo perito judicial se agravam, repercutindo na qualidade de vida e na segurança de pessoas vulneráveis, é menoscabar as finalidades da tutela coletiva e o relevante interesse social envolvido na questão aqui tratada. 29. Não se pode cogitar que os moradores continuem no aguardo de condições dignas de moradia, com a segurança que legitimamente se espera de um empreendimento habitacional, enquanto as corrés controvertem acerca de sua relação contratual. o que deve ser feito em autos apartados, pois a discussão sobre direito de regresso entre instituição financeira e construtora não pode prejudicar o interesse dos mais vulneráveis. 30. A discussão acerca de direito de regresso nos autos da ação civil pública não é admitida de modo uníssono por doutrina e jurisprudência pátrias, por introduzirem no feito discussão sobre nova relação jurídica, que não envolve os consumidores lesados, protelando, consequentemente, a tutela jurisdicional de interesse do grupo vulnerável que se busca tutelar. Não por outro motivo a denunciação à lide é expressamente vedada pelo art. 88 do CDC, aplicável a todo o microssistema processual coletivo e também às ações civis públicas por força dos arts. 90 do CDC e 21 da Lei nº 7.347/85. 31. Sobre o temor externado pela CEF de que possa ser obrigada a arcar com cifras elevadas, por puro arbítrio da corré ETEMP, sem prévio controle do Judiciário, destaco que não se justifica. Caso proceda de forma a prejudicar os interesses da CEF, a ETEMP pode e deve ser responsabilizada, pelo Poder Judiciário, em ação própria, por meio da qual se avalie a relação contratual estabelecida entre as corrés. que, aliás, não está sujeita aos ditames do CPC, como já estipulou o Superior Tribunal de Justiça, sendo essa mais uma relevante razão para a análise de eventual direito de regresso entre as corrés por meio de demanda própria. 32. Estabelecida a aplicabilidade do CDC para a hipótese tratada nestes autos, cumpre ressaltar que, de acordo com a legislação consumerista, as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores. 33. Sendo a responsabilidade das corrés analisada, aqui, pelo viés objetivo, não há falar em análise de culpa, cumprindo perquirir apenas a presença dos seguintes requisitos: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Os pressupostos estão presentes no caso dos autos. Conforme laudo de engenharia elaborado por perito judicial, foram constatados vícios estruturais, decorrentes de falha na execução do empreendimento por parte das corrés, que comprometem as condições de habitabilidade e a segurança dos moradores do Condomínio Bruna e Bárbara. 34. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que inúmeros vícios construtivos presentes no Condomínio Bruna e Bárbara macularam a esfera extrapatrimonial de direitos dos moradores do conjunto habitacional. Forçoso reconhecer que a presença de vícios envolvendo instalações elétricas das áreas privativas subdimensionadas a gerar risco de sobrecarga; cordoalhas e hastes de aterramento desprotegidas, inclusive em áreas de recreação frequentadas, especialmente, por crianças, ensejando risco de descargas elétricas; trincas e fissuras nas paredes e infiltração de água causadora de mofo, oportunizando a proliferação de fungos potencialmente causadores de doenças respiratórias, sujeitou os moradores a toda sorte de infortúnios, que frustram legítimas expectativas a uma moradia com condições mínimas de habitabilidade e segurança e impõem transtornos que ultrapassam, e muito, a esfera do mero aborrecimento. 35. Mencione-se, ainda, o longo lapso temporal decorrido desde o surgimento dos primeiros problemas no Condomínio, bem como a necessidade de tomada de diversas providências pelo Ministério Público para que, somente com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nesta ação civil pública, os defeitos construtivos começassem a ser efetivamente corrigidos. 36. Diante de tal quadro, entendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo magistrado em primeiro grau a título de indenização por danos morais, valor que não se mostra excessivo ante as circunstâncias do caso concreto, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais estipulados para hipóteses semelhantes. 37. A partir de janeiro de 2003, conforme prevê o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução CJF nº 658 de 2020) e também a jurisprudência pacífica no âmbito do C. STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, que não admite a cumulação com outros índices de correção monetária pois referida correção já está englobada nos critérios que compõe a taxa SELIC. 38. No que concerne ao termo inicial, nos termos do que preceitua a Súmula nº 362 do C. STJ, e considerando que não houve modificação, em sede recursal, do quantum indenizatório fixado em primeiro grau de jurisdição, a incidência da taxa SELIC, como índice único a englobar correção monetária e juros de mora, terá como termo inicial a data da sentença. e não a data da prolação deste acórdão. 39. Da leitura do laudo pericial, fica evidente que a análise de parte dos defeitos presentes no Condomínio foi feita por amostragem, tendo em vista tratar-se de empreendimento composto por nove blocos de apartamentos, o que torna mais difícil e custosa a verificação de cada uma das unidades habitacionais, bem como de cada metro quadrado das áreas comuns, sendo suficiente para a constatação da presença dos vícios construtivos o uso de tal metodologia. 40. Da análise do Relatório nº 32/2009 em cotejo com a conclusão esposada no laudo elaborado pelo perito do Juízo. e que a esse Relatório faz referência expressa no tocante às cordoalhas e hastes de aterramento -, nítido está que existe um problema na malha de aterramento do Condomínio, tendo caráter meramente exemplificativo a menção às hastes e cordoalhas localizadas junto à área de recreação. Anote-se, por relevante, a utilização do plural no Relatório supramencionado ao mencionar que ‘algumas’ hastes de aterramento estão desprovidas de compartimento de proteção, mais uma vez comprovando o caráter exemplificativo do documento ao citar as hastes e cordoalhas próximas às áreas de recreação. 41. Como se não bastasse, observo que o MPF acostou aos autos, juntamente com seu recurso. sobre o qual tiveram as partes a oportunidade de se manifestar, ao serem devidamente intimadas para a apresentação de contrarrazões de apelação -, o Parecer Técnico nº 1841/2019/SPPEA/PGR, elaborado por perito de sua área técnica de engenharia, com base em visita realizada ao Condomínio Bruna e Bárbara em 30 de setembro de 2019. As fotografias acostadas ao citado Parecer demonstram cabalmente, sem margem para dúvidas, que há diversos locais do conjunto habitacional, além das quadras de recreação, com hastes de aterramento e cordoalhas expostas e sem a pertinente proteção. a ocasionar riscos elevados de choque elétrico. 42. Impende ressaltar que, considerando o escopo precípuo desta ação civil pública em particular, e do processo coletivo em geral. a tutela de interesses sociais relevantes, especialmente quando os titulares integrem grupo vulnerável -, a interpretação deve ser sempre a mais favorável àqueles que o microssistema busca proteger. 42. É de todo contraproducente, e desrespeita o princípio a economia processual e da instrumentalidade das formas, pretender atribuir um caráter taxativo inexistente às conclusões do perito judicial, a fim de excluir do objeto da demanda a determinação para a pertinente correção de todas as cordoalhas e hastes de aterramento que se apresentem defeituosas. Não se olvide, por fim, a existência de pedido expresso na petição inicial para a correção de todos os vícios construtivos presentes no Condomínio. Do exposto, impõe-se o provimento da apelação do Ministério Público Federal, a fim de determinar a correção de todas as cordoalhas e hastes de aterramento que estejam expostas, defeituosas ou desprotegidas no Condomínio Bruna e Bárbara. 43. Tendo em vista que a CEF foi condenada a: a) suprir os recursos financeiros necessários à efetivação das obras de saneamento dos vícios construtivos (obrigação de pagar) pela corré ETEMP; b) pagar, em caráter solidário, a indenização por danos morais (obrigação de pagar), incabível a fixação de multa diária contra si, uma vez que as astreintes só podem ser arbitradas para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer que, no caso dos autos, foi imputada tão somente contra a corré ETEMP. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 44. Conforme entendimento uníssono no âmbito do C. STJ, por aplicação do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública e de acordo com o princípio da simetria, não há condenação em honorários de sucumbência em favor do Ministério Público em caso de procedência, ainda que parcial como na hipótese dos autos, da ação civil pública. 45. Apelação do MPF provida. Apelação da CEF parcialmente provida. Agravo retido da ETEMP não conhecido e apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014790-85.2009.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07170.10-78.2022.8.07.0000; Ac. 160.1328; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07174.31-68.2022.8.07.0000; Ac. 160.1333; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência de ofício. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07162.64-16.2022.8.07.0000; Ac. 143.9259; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE CÉDULA RURAL. REGISTROS. LOCAIS DIVERSOS. OPÇÃO DOS CONSUMIDORES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PESSOA JURÍDICA. LUGAR DA SEDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, regramento previsto no artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil. Trata-se de regra de competência territorial, de natureza relativa, motivo pelo qual não pode ser declinada de ofício, a teor do enunciado de Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, os dois contratos de cédula rural a serem liquidados foram celebrados e registrados pelos consumidores, autores da ação principal, em comarcas diversas, contudo, todos optaram pelo ajuizamento da ação no local da sede do banco réu, não podendo o Juízo escolhido declinar de ofício por não se tratar de uma escolha aleatória. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07095.38-26.2022.8.07.0000; Ac. 143.7759; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07142.49-74.2022.8.07.0000; Ac. 143.4935; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 08/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07109.86-34.2022.8.07.0000; Ac. 142.8144; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 13/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. HIPÓTESE LEGAL. ARTIGO 53, III, "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada. (TJDF; AGI 07074.08-63.2022.8.07.0000; Ac. 141.8494; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada. (TJDF; AGI 07005.14-71.2022.8.07.0000; Ac. 141.2114; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 11/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos.90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, sendo incabível realização de escolha aleatória. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07270.29-80.2021.8.07.0000; Ac. 139.6491; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 2. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 2.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07107.96-71.2022.8.07.0000; Ac. 142.6253; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA EM FACE DA CEDAE, ALEGANDO INTERRUPÇÕES CONTÍNUAS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS RESIDENTES DO MUNICÍPIO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA O DECISUM, POSTULANDO A SUA REFORMA.

1. Juízo a quo que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova. Ausência de violação aos artigos 93 IX da Constituição Federal e 11 do CPC. 2. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inteligência do artigo 21 da Lei nº. 7.347/87 (Lei de Ação Civil Pública) e 90 do CDC. 3. Questão que envolve o direito individual homogêneo dos residentes do município de Mangaratiba e, portanto, abrange grande quantidade de indivíduos. 4. Concessionária ré que, além de possuir a capacidade técnica de produzir prova da regularidade na prestação dos seus serviços tem, a seu favor, o maior acesso a um panorama de informações, razão pela qual é capaz de demonstrar o regular abastecimento de água. 5. Presentes a verossimilhança das alegações, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do autor perante a agravante. 6. Inversão do ônus da prova que se impõe. Decisão mantida na íntegra. 7. Medida que, contudo, não exime o autor da ação de produzir prova mínima do direito alegado, conforme Súmula nº 330 do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0011983-25.2022.8.19.0000; Mangaratiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 23/09/2022; Pág. 373)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE PROVENTOS E PENSÕES. ART. 15 DA LEI Nº 10.887/04. APLICABILIDADE RESTRITA PELA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADI 4.582. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, já que observado o princípio da dialeticidade recursal. 2. A atuação do Sindicato como legitimado extraordinário para atuar em nome dos sindicalizados está amparada no art, 8º inciso III, da CF. Legitimidade confirmada pelo STJ - Jurisprudência em Teses, Edição nº 22. Na defesa dos interesses individuais homogêneos, o Sindicato pode ter ampla atuação. Tema 883 do STF. Caso em que o reajuste perseguido é o inegável traço de homogeneidade existente entre as pretensões dos substituídos, não havendo que se falar em direitos heterogêneos, havendo vantagem na tutela coletiva. 3. O simples fato de o autor ter nominado a demanda como ação coletiva não significa, de per si, que não corresponda a uma ação civil pública, já que o termo tem sido empregado hodiernamente no sentido de instrumento processual para a defesa de direitos coletivos em geral. Pluralidade de entendimentos doutrinários quanto ao emprego dessas expressões. Mesmo que se estivesse diante de ação coletiva fundada no Título III do CDC, igualmente não haveria condenação em custas processuais, observado o princípio da integração (conjugação entre o art. 21 da LAC•P e o art. 90 do CDC) e a aplicação do art. 18 da LAC•P à ação coletiva. 4. Originalmente, o texto constitucional previa que os proventos de aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade. Com a promulgação da EC 41/2003, extirpou-se a paridade até então reconhecida, prevendo somente o reajuste dos benefícios para afastar os efeitos da inflação. Nesse panorama, foi editada a Lei Federal nº 10.887/04, prevendo os índices de reajuste a serem aplicados aos servidores de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não somente dos servidores federais. Nesse contexto, foi concedida a cautelar na ADI 4582 para restringir à União a aplicabilidade do art. 15 da Lei nº 10.887/04. 5. Impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral de aplicar preceito cuja constitucionalidade está sendo questionada nos autos da ADI nº 4.582, ao arrepio da medida cautelar concedida pelo Supremo, o que não se pode admitir, forte no §1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99. 6. Afastada a pretensão de aplicação do art. 28-A da LC Estadual nº 15.429/2019 ao caso concreto. A inicial da ADI 4582 fundamenta-se no fato de que a competência estadual para legislar sobre reajustes de proventos e aposentadorias e pensões, inclusive quanto à fixação de índices, deve ser deve ser feito segundo critérios atuariais próprios do Estado, e não pela adoção do mesmo índice da União, porque pode haver o comprometimento de recursos orçamentários do Estado com a obrigatória concessão de reajustes na mesma data e com idênticos índices utilizados pela União. 7. A Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, e o princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar conforme a Lei. 8. Embora, de fato, o direito ao reajustamento pleiteado esteja previsto na Constituição Federal, o fato inarredável é que ainda não foi editada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei para regulamentar os critérios desse reajuste, situação diferente daquelas já analisadas por este órgão fracionário, em que o ente federativo já havia legislado especificamente sobre o reajustamento. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRS; APL-RN 5098669-09.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Contrato de seguro. Ação regressiva de ressarcimento de indenização paga por conta de avarias ocasionadas em equipamentos de imóvel de segurado por sobrecarga na rede elétrica. Sentença de procedência. Preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito. Decadência. Prazo de 90 dias do CDC, art. 26, II. Inaplicabilidade. Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso. Hipótese em que incide o instituto da prescrição e o prazo quinquenal do CDC, art. 27. Prova pericial preconizada pela ANEEL que não impede e nem obsta dedução via judicial, restrita aquela à solução no âmbito administrativo. Responsabilidade e obrigação de indenizar do fornecedor de serviços, objetiva do prestador do serviço público essencial (art. 37, § 6º da CF), o qual não apresentou provas de excludentes aptas a romper o nexo de causalidade com os fatos e danos ocasionados, descumprindo o ônus imposto pelo art. 14, § 3º do CDC. Contratos de seguro, laudos de danos e demonstrativo de indenização amparam a sub-rogação (STF, Súmula nº 188). Ressarcimento regressivo devido do valor pago pela seguradora. Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11). (TJSP; AC 1006053-24.2020.8.26.0084; Ac. 15517976; Campinas; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 15/02/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2100)

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAL DEFERIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA AÇÃO (ART. 70, III, DO CPC/1973). VEDAÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA NO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 88 E 101, II, DO CDC). JULGAMENTO DA AÇÃO E DENUNCIAÇÃO NA ORIGEM. PREJUÍZO JÁ CONSUMADO. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ARTS. 277 E 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda. , objetivando a imediata cessação da extração de recursos minerais que não estejam garantidos por devida autorização dos órgãos licenciadores, com recuperação do dano ambiental. 2. O Juiz de primeiro grau deferiu, a pedido da requerida Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda. , a denunciação da lide da Morada do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. , decisão contra a qual a denunciada, ora recorrente, interpôs Agravo de Instrumento, que não foi provido pela Corte de origem. 3. Alega o recorrente, com razão, que a denunciação da lide foi mal deferida na origem, em contrariedade ao disposto no art. 70, III, do CPC/1973, e às demais normas atinentes à tutela coletiva dos direitos e ao Meio Ambiente. 4. De fato, a admissão da denunciação no caso concreto introduziu na Ação Civil Pública Ambiental fundamento novo - isto é, a discussão sobre responsabilidade civil subjetiva e regressiva da denunciada pela obras realizadas na área -, o que é vedado pela iterativa jurisprudência do STJ. Precedentes: RESP 666.667/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 15/5/2006; AGRG no RESP 1.412.229/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/3/2014; RESP 1.635.636/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/03/2017. 5. Do mesmo modo, a aplicação integrativa da Lei de Ação Civil Pública (art. 21 da Lei nº 7.47/85) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 90 da Lei nº 8.078/90) impede denunciação da lide nas ações coletivas em geral (arts. 88 e 101, II, do CDC). A discussão paralela sobre o direito de regresso - especialmente em tema de proteção ao Meio Ambiente -, contraria a lógica do sistema, retardando o andamento da causa e ampliando o objeto litigioso para além do tema central da postulação. Precedentes: RESP 232.187/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 08/5/2000; RESP 397.840/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/3/2006; AGRG no AG 1.213.458/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/9/2010. 6. Não obstante, apesar de o acórdão recorrido ter violado o art. 70, III, do CPC/1973, e o microssistema processual coletivo, observo que a ação e a denunciação da lide já foram processadas e julgadas em primeiro grau (fls. 274/294, e-STJ). O prejuízo pelo indevido tramitar da ação regressiva em 1º grau, portanto, já foi consumado. 7. Seria deveras formalista, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015), recusar o esforço já dispendido para instrução e julgamento da lide regressiva (e o tumulto processual já ocasionado pelo indevido deferimento da denunciação), simplesmente para que a discussão entre denunciante/denunciado fosse reinaugurada em ação autônoma. Conforme já decidido pelo STJ: "Na hipótese dos autos, a denunciação da lide foi admitida pelo juízo de primeiro grau, o litisdenunciado foi citado e, comparecendo ao processo, apresentou defesa, produziu provas e interpôs recursos. Com isso, ainda que se tenha definido, depois, que a controvérsia era regida pelo CDC, imperioso notar que o prejuízo ao autor da ação já está consumado. Portanto, é correta a interpretação teleológica promovida pelo Tribunal a quo, que reputou válida a litisdenunciação, não obstante o art. 88 do CDC. Se o prejuízo ao consumidor já está consumado, e se não há cerceamento de defesa para nenhuma das partes, não há motivos para que não se aproveite a participação da litisdenunciada no processo" (STJ, RESP 972.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/2/2008). 8. Evidentemente pode o denunciado, perante as instâncias ordinárias, comprovar que no processamento da denunciação houve violação do contraditório ou da ampla defesa, clamando pela consequente anulação da sentença de primeiro grau nessa parte. Mas isso não autoriza que no avançado estado que já se encontra o processo (em fase de julgamento de Embargos de Declaração da sentença de 1º grau) se declare a extinção da denunciação da lide, sem julgamento do mérito, quando toda a investigação sobre a responsabilidade civil da denunciada/recorrente já foi feita (ainda que em prejuízo da célere tutela do Meio Ambiente). 9. Portanto, já estando consumado o prejuízo à tutela coletiva pela equivocada admissão da ação regressiva na origem, e competindo às instâncias ordinárias verificar eventual violação das garantias processuais do denunciado/recorrente na Ação Civil Pública, de rigor o desacolhimento da pretensão recursal. 10. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.696.736; Proc. 2015/0327656-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/05/2021; DJE 16/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI Nº 4.717/65. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DO LOCAL DO DANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular, declinou da competência para processar e julgar a Ação Popular em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luíz/MA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para processo e julgamento da Ação Popular. 2. A controvérsia recursal cinge-se à competência territorial para julgamento de Ação Popular proposta em face de Estado por autor que tem seu domicílio em outro Estado da Federação, tendo em vista a previsão do artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015. A Lei nº 4.717/65, ao disciplinar a Ação Popular, não traz regras para a definição da competência de foro. O artigo 5º do referido diploma normativo apenas prevê que: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". 3. À época da edição da Lei nº 4.717/65, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), de modo que a competência de foro era determinada segundo as regras vigentes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos de seu artigo 22. Essa situação foi alterada com o advento do chamado Microssistema de proteção dos interesses e direitos coletivos, em especial a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC)" (RESP 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). Assim, a aplicação subsidiária do CPC nas Ações Populares passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes. 4. Não se ignora que a jurisprudência do STJ, num primeiro momento, se fixou no sentido de que, tendo em vista a importância do instrumento da ação popular posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, e visando evitar a imposição de restrições ao exercício desse direito, a competência para seu conhecimento seria disciplinada pelas normas constantes no Código de Processo Civil. (CC 47.950/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010). 5. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ainda que em precedente baseado nas especificidades do caso concreto que envolvia grave dano ambiental de elevada magnitude, reconheceu a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, que prevê a competência absoluta do foro do local do dano (artigo 2, Lei nº 7.348/85), para determinar a competência para o julgamento de Ação Popular (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 6. Conforme considerado no CC 164.362/MG, as dificuldades, antes apresentadas ao autor popular para a propositura e acompanhamento da instrução e julgamento da ação popular em foro distante de seu local de domicílio, atualmente foram excluídas, ou, ao menos, significativamente reduzidas, ante a evolução da tecnologia e o advento do processo eletrônico, bem como da possibilidade de participação em audiências em tempo real através de videoconferência. Por isso é que se conclui que, na atual conjuntura, não se verifica prejuízo significativo para o autor da ação popular na redistribuição da ação para o local do dano, ainda que distante geograficamente de seu domicílio. 7. Assim, reconhecer a aplicabilidade das regras do microssistema de processo coletivo, na espécie, a competência absoluta do foro do local do dano, não pode ser considerado como uma forma de dificultar o direito fundamental do cidadão de propor ação popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal) ou de desprestigiar o exercício da fiscalização pelo cidadão. O direito fundamental ao ajuizamento de ação popular não é um fim em si mesmo, mas um meio à disposição do cidadão para ver anulados os atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ora, os bens jurídicos protegidos pela ação popular serão tutelados de forma mais eficaz se o juízo competente para processar e julgar a demanda for o juízo com maior proximidade do local do dano, o qual tem capacidade de colher as provas de maneira célere e sem necessidade de expedientes por via de cartas precatórias. 8. Destarte, não se deve concluir que a máxima efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal se concretiza através da garantia de que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor, qual seja, o de seu domicílio. Pelo contrário, o propósito do remédio constitucional consubstanciado na previsão constitucional da ação popular, qual seja, a defesa do interesse coletivo, será melhor realizado no local do ato que o cidadão pretenda ver anulado. Conforme consignado no precedente citado, "Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada. " (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 9. Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender. 10. Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei nº 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano. 11. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.883.545; Proc. 2020/0170238-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 07/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA AÇÃO POPULAR SOBRE O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade na qual se narra que a então Prefeita de Angra dos Reis/RJ teria deixado de repassar à entidade de previdência dos servidores municipais as contribuições previdenciárias descontadas de seus vencimentos, o que teria resultado na apropriação indébita, entre Janeiro e Dezembro de 2016, da quantia de R$ 15.514.884,41 (quinze milhões e quinhentos e quatorze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2017. Em valores atualizados: R$ 23.590.184,71 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento. 3. O acordão ora recorrido não conheceu do Recurso, sob o fundamento de que seria "inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 4.717/65, já que se refere às Ações Populares" e "a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil" (fls. 48-49, e-STJ). PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA SOBRE NORMAS INCOMPATÍVEIS PREVISTAS NA Lei GERAL 4. Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que "O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva" (RESP 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). 5. Na mesma direção: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC)" (RESP 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). 6. Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em Lei" (AgInt no RESP 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: RESP 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.CONCLUSÃO 7. A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015. 8. Recurso Especial provido, com determinação de o Tribunal de origem conheça do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o decida como entender de direito. (STJ; REsp 1.925.492; Proc. 2021/0062376-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/05/2021; DJE 01/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu pela improcedência do pedido afeto ao intervalo intrajornada e pela condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Intervalo intrajornada. O tribunal de origem consignou premissa de que a questão afeta ao conflito entre o acordo individual escrito e a norma coletiva não foi trazida pelas partes oportunamente. Por outro lado, a conclusão do regional quanto à regularidade da estipulação em acordo individual escrito de ampliação do intervalo intrajornada superior a duas horas está fundamentada no art. 71, caput, da CLT, que expressamente admite essa ampliação, desde que ajustada por acordo individual escrito, situação dos autos, razão pela qual não há cogitar em sua violação. 3. Honorários advocatícios de sucumbência. Segundo o tribunal de origem, a ação coletiva foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-a da CLT, a qual instituiu, no âmbito do direito e do processo do trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda, inclusive na hipótese de substituição processual, conforme estipulado pelo parágrafo único daquele dispositivo consolidado, independentemente de condenação da parte por litigância de má-fé. Diante disso, a conclusão do tribunal de origem, porque fundamentada em regramento consolidado específico (art. 791-a, § 1º, da clt), não implica violação dos arts. 5º, XXXV, 8º, III, e 129, III, § 1º, da CF; 791-a da CLT; 87 e 90 da Lei nº 8.078/90 (cdc); e 18 e 21 da Lei nº 7.347/85 (lacp). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010349-97.2018.5.18.0004; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/06/2021; Pág. 1585)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do agravante com os fundamentos apresentados na decisão agravada, defendendo a necessidade de sua reforma, cumprindo o determinado no artigo 1.016, II, do CPC. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. 2. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos.90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 3. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, sendo incabível realização de escolha aleatória. 3.1. Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica, nos termos do artigo 53, III, a do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 4. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07306.47-33.2021.8.07.0000; Ac. 138.9127; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 07/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BANCO DO BRASIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCORREÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no art. 516, II, do CPC, devendo observar os preceitos do art. 21 da Lei nº 7.347/85 e arts. 90 e 98, § 2º, I, do CDC c/c as demais regras de fixação de competência previstas no referido Estatuto Processual. 2. Cuidando-se de ação fundada em direito pessoal, será proposta no foro de domicílio do réu (CPC, art. 46). Tendo este mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer um deles (CPC, art. 46, §1º). Além disso, para ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede (CPC, art. 53, III, a). 3. Não é cabível a declinação de competência para o foro do domicílio do consumidor sob o único fundamento de se tratar de relação consumerista e de ser o local da celebração do contrato, ressalvada a apreciação casuística de elementos factuais que demonstrem a intenção de dificultar a defesa do consumidor ou a existência de efetivos prejuízos no caso concreto, o que não se vislumbra na hipótese em que ele próprio renuncia ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor. 4. A pretensão recursal merece acolhimento, uma vez que o exequente promoveu a execução no foro da sede do executado, não havendo assim que se falar em escolha arbitrária ou aleatória de foro, revelando-se legítima a opção adotada. 5. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07263.71-56.2021.8.07.0000; Ac. 138.1917; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BANCO DO BRASIL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no art. 516, II, do CPC, devendo observar os preceitos do art. 21 da Lei n. 7.347/85 e arts. 90 e 98, § 2º, I, do CDC c/c as demais regras de fixação de competência previstas no referido código de ritos. 2. Cuidando-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, será proposta no foro de domicílio do réu (CPC, art. 46). Tendo este mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer um deles (art. 46, §1º). Além disso, para ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede (art. 53, III, a). 3. Trata-se pois de regras de competência territorial, de natureza relativa, motivo pelo qual não pode ser declinada de ofício, a teor do enunciado de Súmula n. 33 do STJ, admitindo prorrogação caso eventual irregularidade na sua fixação não seja oportunamente alegada pelo réu (CPC, art. 65). 4. Não é cabível a declinação de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor sob o único fundamento de se tratar de relação consumerista, ressalvada a apreciação casuística de elementos factuais que demonstrem a intenção de dificultar a defesa do consumidor ou a existência de efetivos prejuízos no caso concreto, o que não se vislumbra na hipótese em que ele próprio renuncia ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor. 5. A pretensão recursal merece acolhimento, seja porque é vedado ao Juízo da causa reconhecer, de ofício, incompetência territorial, de natureza relativa, seja porque o exequente promoveu a execução no foro da sede do executado, não havendo assim que se falar em escolha arbitrária ou aleatória de foro, revelando-se a opção adotada legítima. 6. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07127.50-89.2021.8.07.0000; Ac. 135.3793; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 19/07/2021)

 

PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.

2. Sentença de parcial procedência. Apelos dos réus e de terceiro interessado. Desprovimento que se impõe. 3.Hipótese dos autos em que restou demonstrada a descaracterização do contrato nos moldes pactuados, na medida em que as rés possuíam total ingerência na formulação dos contratos do empreendimento e ainda acerca de sua execução, afastando-se, por consequência, a incidência da Lei de Incorporações e atraindo a aplicação integral das normas do CDC. 4. Possibilidade de intervenção de terceiros em sede de relação de consumo que somente se admite quando se mostrar favorável ao consumidor, conforme interpretação teológica das normas do CDC (art. 90). 5. Inexistência de cerceamento de defesa ante ao indeferimento da produção da prova oral, considerando que os fatos que se pretendiam demonstrar seriam facilmente obtidos mediante a simples produção de prova documental. 6. Direito de desistência do adquirente corretamente reconhecido, com a condenação da parte ré em restituir 80% do preço pago, em observância ao disposto na Súmula nº543, do STJ. 7. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 8. Termo inicial da correção monetária que deve se dar a contar de cada desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0012800-83.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 23/09/2021; Pág. 308)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. SUPERVIA.

Realização de obras em estação ferroviária. Acessibilidade de pessoa com deficiência física-mérito do agravo de instrumento. Existência da ac¸a~o civil pu´blica nº 0167632-82.2019.8.19.0001, propostapeloministério público, que tem por finalidade arealização de obras de adequação em todas as estações ferroviáriasoperadaspelaagravante- termo de ajustamento de conduta entre a concessionária e o ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro. A mera suspensão de ação individual face a existência de ação civil pública não arranha o direito de ação. Exegese dos arts. 90 e 104 do CDC c/c 21dalei7.347/85-suspensão do feito quedeveserefetivada-questãoque estásendotratadanoâmbitodaacpemsua maior dimensão. Entendimento firmado no ambito do RESP 1.110.549-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese foi aseguinte: -ajuizada açãocoletivaatinentea macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-seasaçõesindividuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. - prestígio da utilização dos mecanismos integrantes do microssistema de tutela coletiva, como instrumento depacificação social. Coletivização da demandacomomeio eficaz de acesso à justiça. Parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. Mérito dos embargos de declaração -alegação de omissão do julgado. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade. A decisão ora embargada afirmou, expressamente, que o decisum agravado afina-se com a matéria enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia no âmbito do RESP 1110549/RS (tema 60 STJ). Reformou-se a decisão de primeiro grau, apenas no tocante à suspensão da demanda com relação ao pedido de obrigação de fazer, visto que, no âmbito da acp, já está sendo tratada a questão em sua maior dimensão. Por outro lado, com relação ao pedido de reparação de dano moral, a tese recursal acerca da cumulação sucessiva de pedidos não foi submetida ao juízo de primeiro grau, não merendo, portanto, ser conhecida por esta corte, sob pena de supressão de instância. Nega-se provimento aos declaratórios. (TJRJ; AI 0082153-90.2020.8.19.0000; São João de Meriti; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 18/08/2021; Pág. 417)

 

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