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Art 90 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 90 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Fiscalização insuficiente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no re nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da administração pública em caso de terceirização, fixando a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Já a sdi-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta corte superior, em sua composição completa, ao julgar o processo nº tst-e-rr-992- 25.2014.5. 04.0101, decidiu que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, hipótese dos autos. 2. Horas in itinere. Segundo o tribunal regional, instância soberana no exame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a análise dos documentos acostados aos autos demonstrou a inexistência de transporte público em horário compatível com o término da jornada do reclamante nas situações em que o labor acabava após 0h, tendo a corte de origem dirimido a controvérsia em sintonia com a redação do artigo 58, § 2º, da CLT vigente à época do contrato de trabalho, bem como com a Súmula nº 90, II, da CLT. 3. Indenização por danos morais. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Arguição em contrarrazões. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. 4. FGTS. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Arguição em contrarrazões. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0021036-61.2017.5.04.0812; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 866)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Intervalo intrajornada. A matéria relativa aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada não comporta maiores discussões neste tribunal superior, porquanto pacificada por intermédio dos itens I da Súmula nº 437. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Horas in itinere. Segundo o regional, não restou demonstrada a existência de transporte público em horário compatível com o horário de início e término da jornada da reclamante, tendo a corte de origem dirimido a controvérsia em sintonia com a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, bem como com a Súmula nº 90, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020964-41.2016.5.04.0511; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/09/2020; Pág. 6307)

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE BANCÁRIA FINALÍSTLCA. VÍNCULO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS.

A Autora, no desemprenho de atividades relacionadas à cobrança de dívidas de cartões de crédito e cheque especial dos clientes do Banco tomador de serviços, atuava em segmento bancário finalístico, atinente à consecução dos interesses econômicos do empreendimento. Afigura-se, pois, ilícita a terceirização havida, o que atrai a formação do vínculo de emprego com o Banco, pois são passíveis de terceirização as atividades meio, acessórias, que não estejam diretamente ligadas ao produto final do empreendimento (art. 90 da CLT e itens I e III da Súmula n. 331 do TST). (TRT 3ª R.; RO 0010373-39.2015.5.03.0137; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 05/05/2017) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO DE CLIENTES. ATIVIDADE FINALÍSTLCA. VÍNCULO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS.

O Autor, no desempenho de atividades relacionadas ao atendimento de clientes do tomador de serviços, atuava em segmento bancário finalístico, atinente à consecução dos interesses econômicos do empreendimento. Afigura-se, pois, ilícita a terceirização havida, o que atrai a formação do vínculo de emprego com o Banco, pois são passíveis de terceirização as atividades meio, acessórias, que não estejam diretamente ligadas ao produto final do empreendimento (art. 90 da CLT e itens I e III da Súmula n. 331 do TST). (TRT 3ª R.; RO 0010236-91.2016.5.03.0179; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 22/11/2016) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE BANCÁRIA FINALÍSTLCA. VÍNCULO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS.

A Autora, no desemprenho de atividades relacionadas à cobrança de dívidas de cartões de crédito e cheque especial dos clientes do Banco tomador de serviços, atuava em segmento bancário finalístico, atinente à consecução dos interesses econômicos do empreendimento. Afigura-se, pois, ilícita a terceirização havida, o que atrai a formação do vínculo de emprego com o Banco, pois são passíveis de terceirização as atividades meio, acessórias, que não estejam diretamente ligadas ao produto final do empreendimento (art. 90 da CLT e itens I e III da Súmula n. 331 do TST). (TRT 3ª R.; RO 0000257-25.2015.5.03.0023; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 04/11/2016) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO DE CLIENTES E VENDA RECEPTIVA DE PRODUTOS BANCÁRIOS ATRAVÉS DE TELEMARKETING. ATIVIDADE FINALÍSTLCA. VÍNCULO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS.

A Autora, no desempenho de atividades relacionadas ao atendimento de clientes do Banco, tomador de serviços, que incluíam a venda receptiva de seus produtos, atuava em segmento bancário finalístico, atinente à consecução dos interesses econômicos do empreendimento. Afigura-se, pois, ilícita a terceirização havida, o que atrai a formação do vínculo de emprego com o Banco, pois são passíveis de terceirização as atividades meio, acessórias, que não estejam diretamente ligadas ao produto final do empreendimento (art. 90 da CLT e itens I e III da Súmula n 331 do TST). Entendimento consolidado neste Regional com a edição a edição da Súmula n 49. (TRT 3ª R.; RO 0010034-71.2015.5.03.0043; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 05/08/2016) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO DE CLIENTES E VENDA RECEPTIVA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE FINALÍSTLCA. VÍNCULO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS.

A Autora, no desempenho de atividades relacionadas ao atendimento de clientes do Banco, tomador de serviços, que incluíam a venda receptiva de seus produtos, atuava em segmento bancário finalístico, atinente à consecução dos interesses econômicos do empreendimento. Afigura-se, pois, ilícita a terceirização havida, o que atrai a formação do vínculo de emprego com o Banco, pois são passíveis de terceirização as atividades meio, acessórias, que não estejam diretamente ligadas ao produto final do empreendimento (art. 90 da CLT e itens I e III da Súmula n. 331 do TST). (TRT 3ª R.; RO 0001584-48.2014.5.03.0020; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 11/04/2016) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº434, DO C. TST. RECURSO TEMPESTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282, DA SBDI-1. O ENTENDIMENTO QUE VIGORAVA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, NO SENTIDO DE QUE A PARTE DEVERIA AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CORTE REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECORRER, RESTOU SUPERADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 703269, NA SESSÃO DE 05/03/2015, TENDO A SÚMULA Nº 434, DESTE TST SIDO CANCELADA EM JUNHO DESTE ANO EM DECORRÊNCIA DESSE FATO. NÃO HÁ, DESTARTE, COMO EXIGIR DA PARTE QUE AGUARDASSE O JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS, QUE SEQUER FORAM CONHECIDOS POR PRECLUSÃO, SE O RECURSO DE REVISTA JÁ HAVIA SIDO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE A CORTE REGIONAL NÃO AGIU BEM AO NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, AO FUNDAMENTO DE QUE O MESMO ERA INTEMPESTIVO, FERINDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, JÁ QUE RESTRINGE O ACESSO AO GRAU DE JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIO DE MANEIRA DESARRAZOADA. ASSIM, NOS TERMOS DA OJ Nº282, DA SDI-1, PASSOU-SE À ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. DONA DA OBRA. OJ Nº 191, DA SBDI-1. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

O regional consignou expressamente que o autor foi contratado pela primeira ré para prestar serviços de pedreiro, em prol da segunda, no cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado pelas empresas, cujo objeto é... serviços civis de fundação para instalação de um complexo para escritório e restaurante industrial em modulados. Dispôs, também, que a contratação da primeira reclamada deveu-se também à construção de uma tubulação de 26 polegadas para transporte de minério em polpa que interligará a instalação de tratamento de minério em Conceição do Mato Dentro/MG ao Complexo Portuário do Açu, em São João da Barra/RJ. Por fim, registrou que seu objeto social consiste em: a) deter, desenvolver, construir e operar projetos na área de mineração, compreendendo jazidas em geral, especialmente de minério de ferro no Brasil e correspondentes recursos e instalação, inclusive minerodutos destinados ao transporte do minério de ferro concentrado e extraído de jazidas para centros de processamento, incluindo instalações para drenagem, filtragem e barragens de refeitos; (...); c) deter, desenvolver, construir e operar instalações portuárias, incluindo (1) prédios de escritório, instalações para armazenagem de minério de ferro e anéis viários. Constata-se, pois, pela análise do Estatuto Social da recorrente, que seu objeto social não se esgota na atividade de lavra, prospecção e beneficiamento de minério, abrangendo também outras atividades, inclusive inerentes à construção civil. Assim, a contratação efetivada pela segunda reclamada, através da primeira, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 90 da CLT, pois visou apenas burlar a aplicação da legislação trabalhista. Nesse contexto, é inviável a rediscussão acerca dos aspectos fáticos abordados nos autos, em sede de jurisdição extraordinária, sob pena de implicar o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. A incidência da súmula refuta as violações de lei e da Constituição suscitadas e a divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000102-83.2013.5.03.0090; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 27/11/2015; Pág. 1695) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

O juízo de admissibilidade primeiro, feito pela Presidência do Regional, possui caráter precário, tendo por fundamento o disposto no § 1º do artigo 896 da CLT, e é exercitado em relação a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos. Contudo, tal análise não obsta a nova verificação de todos os pressupostos por parte desta Corte. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. A tese expendida pela reclamante deixa claro que não se insurge em relação à negativa da prestação jurisdicional mas sim em relação ao fato de que não lhe foram deferidas as horas extras na forma postulada. A decisão está devidamente fundamentada, motivo pelo qual não há falar em afronta ao artigo 93, inciso IX, da CRFB/88. HORAS EXTRAS. O Regional solveu a questão pela análise da prova dos autos, concluindo pela inexistência de controle da jornada e do auferimento de gratificação de função superior a 1/3, denotando atuação incompatível com aquela meramente operacional e burocrática do bancário comum que alegou. Ausente o prequestionamento das Súmulas nº 102, 204 e 338, todas do TST, e também pela análise do contexto fático-probatório, impossível o trânsito do apelo. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O apelo encontra-se desfundamentado, no particular, a teor do disposto na Súmula nº 221 do TST. REFLEXOS DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA- ALIMENTAÇÃO. Decisão do Regional que se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-I. LUVAS. A reclamante pretende nova apreciação de fatos e provas para obter conclusão diversa da delineada pelo Regional. Procedimento defeso. Incólumes os artigos 9º e 90, ambos da CLT, 333, II, do CPC, 114 do CC e 12 da Lei nº 6.354/76. A Súmula nº 354 do TST se refere a gorjetas. DANOS MORAIS. O artigo 1º, III, da CRFB/88 revela princípio geral do nosso ordenamento jurídico, o da dignidade da pessoa humana, de modo que a afronta ao seu texto, em regra, se dá pela via indireta, a exigir análise da legislação infraconstitucional. Impossível reconhecer que o acórdão tenha sido proferido com afronta direta e literal à Constituição Federal, como dispõe a alínea c do artigo 896 da CLT. Também aqui a parte pretende a análise do conjunto probatório dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000373-94.2011.5.02.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 16/10/2015; Pág. 453) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Vínculo jurídico entre as partes. Alegada violação a Leis federais. Art. 333 do CPC, art. 442 paragrafo único, 477 e 818 da CLT, art. 90 da Lei nº 5.764/1971 e arts. 197 e 199 da CLT. Dissenso jurisprudencial. Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, entendeu o regional, soberano na apreciação das provas, que o conjunto probatório revelou a constituição da cooperativa, mas não logrou o mesmo, em relação à alegada condição de cooperada da reclamante, na intermediação de mão-de-obra havida na área de saúde em favor do município de feira de santana. Portanto, a tese da agravante, no sentido de haver realizado a prova do fato obstativo, esbarra na verdade processual assentada pelo julgado recorrido, de forma que a Súmula nº 126, desta corte superior, inibe o processamento da revista, com relação a todas as violações alegadas, bem como a pretexto do dissenso pretoriano, na medida em que os arestos trazidos à colação. Quando emanados de regionais distintos daquele do qual se origina a decisão em exame e, portanto, não esbarram na oj nº 111, da sdi-1. Revelam-se inespecíficos, ante a diversidade do contorno fático-jurídico. Agravo a que se nega provimento. 2. Multa do § 8º, do art. 477, da CLT. A tese defendida pela agravante, no sentido de ser incabível a aplicação da multa do §8º, do artigo 477, da CLT, quando o vínculo empregatício for reconhecido em juízo, está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte superior, que entende como devida a supracitada multa na ausência de quitação dos direitos inerentes à dispensa, dentro do prazo estabelecido pelo §6º, do mesmo dispositivo legal, sempre que o inadimplemento da obrigação, ou a mora, não decorrer de fato atribuível estritamente ao trabalhado, o que torna inviável o processamento do recurso de revista interposto, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000292-62.2013.5.05.0196; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 324) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58, §1º, DA CLT, E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 90, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, I, DO CPC, 818, E 461, DA CLT. 1.1 OS ARESTOS COLACIONADOS NÃO CITAM A FONTE OFICIAL OU O REPOSITÓRIO AUTORIZADO EM QUE FORAM PUBLICADOS, VIOLANDO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 337, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NEGO PROVIMENTO. 1.2 O TRIBUNAL REGIONAL ASSENTOU QUADRO FÁTICO, SEGUNDO O QUAL RESTOU CONFESSADO, PELO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ, QUE NÃO HAVIA TRANSPORTE PÚBLICO DA ENTRADA DO DISTRITO INDUSTRIAL ATÉ A PORTARIA DA EMPRESA, SENDO ESTE TRAJETO REALIZADO POR ÔNIBUS FORNECIDO PELO RECAMADO. ADEMAIS, COM BASE NA PROVA ORAL, O TRIBUNAL CONCLUIU QUE O RECLAMANTE E OS PARADIGMAS EXERCIAM AS MESMAS FUNÇÕES, OPERANDO AS MESMAS MÁQUINAS, COM TEMPO DE SERVIÇO NÃO INFERIOR A DOIS ANOS. SENDO ASSIM, INEXISTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 461, DA CLT.

Com efeito, a decisão está em consonância com o disposto nos artigos 58, §2º, e 461, da CLT, e com o entendimento cristalizado por meio das Súmulas nºs 6, VIII, e 90, IV, da CLT, sendo inviável o recurso de revista, nos termos do §4º (atual §7º), do art. 896, da CLT. A controvérsia foi solucionada à luz dos fatos e da prova produzida, sendo certo que a esses mesmos fatos não há como qualificar juridicamente de forma diversa da que fez o Regional, afigurando-se o reexame do conjunto probatório inadmissível em sede extraordinária, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da Súmula n. 126, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000882-17.2013.5.03.0092; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 12/06/2015; Pág. 411) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DA JORNADA DE TRABALHO E DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, II, DA CLT. DESPROVIMENTO.

Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, bem como da consonância da decisão com a Súmula nº 90 e a oj nº 372, da sbdi-1, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0003131-25.2012.5.18.0102; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/05/2014; Pág. 2844) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DA JORNADA DE TRABALHO E DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, II, DA CLT. DESPROVIMENTO.

Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, bem como da consonância da decisão com a Súmula nº 90 e a oj nº 372, da sbdi-1, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0003109-67.2012.5.18.0101; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 07/03/2014; Pág. 3539) 

 

- Agravo de instrumento a que se dá provimento para dispensar o reclamante do pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 90, parágrafo 3º, da CLT, considerando-se o recurso ordinário apto para julgamento. (TRT 6ª R.; Proc. 0000181-59.2011.5.06.0022; Segunda Turma; Relª Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira; Julg. 13/04/2011; DEJTPE 02/05/2011; Pág. 61) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA OJ 115 DA SBDI-1 DO TST.

I - Nem o precedente da Súmula nº 90, nem os dispositivos da CLT, da Constituição Federal e do CPC apontados pelo recorrente guardam relação de pertinência temática com a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. II - Isso tendo em conta o que preconiza a oj nº 115 da sbdi-1, segundo a qual ela há de se reportar a uma das normas da tríade normativa ali delineada, consubstanciada na invocação ou do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição da República. III - Diante da deficiência técnica no manejo do recurso de revista, a preliminar ora veiculada, escudada em normas alienígenas, não se credencia ao conhecimento do TST. Recurso não conhecido. Prescrição - Enquandramento como trabalhador urbano em detrimento do enquadramento como trabalhador rural. Não conhecimento. Intgeligência das Súmulas nºs 297 e 126. I - Diz o recorrente ter interposto embargos de declaração contra o acórdão do recurso ordinário, a fim de incitar o colegiado de origem a se manifestar sobre os arts. 3º da Lei nº 5.889/73, 581, § 2º da CLT, Súmula nº 196 do STF e oj's nº 315 e 38 desta corte. II - Isso tendo por parâmetro a versão factual de que a sede da recorrida se localiza em área rural do município de jaboticabal, mais especificamente na fazenda são Carlos, em função da qual sustentara o seu enquadramento como rurícula, na esteira do princípio que o preside da atividade predominante da empresa e do local de trabalho. III - Em que pese a constatação de que nos embargos então interpostos ter efetivamente abordado tais premissas fáticas e de o regional não as ter apreciado, cabe salientar a circunstância de que, além da a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não ter-se habilitado ao conhecimento desta corte, compulsando as razões ali veiculadas percebe-se ter sido suscitada unicamente à guisa de omissão no exame da alegação de que o auto de constatação teria demonstrado a existência de transporte público regular. IV- com esse deslize processual sobressai a juridicidade da invocação da falta do prequestionamento da Súmula nº 297, com base na qual situa-se fora da cognição extraordinária desta corte a alegação de que a recorrida encontra-se localizada em área rural, na fazenda são Carlos, tanto quanto o contido na cláusula 2ª do estatuto social da primeira reclamada (SIC). V- resta inviabilizado desse modo pronunciamento desta corte sobre a suposta violação daquele arsenal normativo, da contrariedade aos precedentes da sbdi-1 do TST e mesmo sobre a higidez da divergência jurisprudencial com os arestos trazidos à colação, tanto mais que o aspecto factual trazido à baila no recurso de revista remete ao coibido reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126. Recurso não conhecido. Horas in itinere - Requisito da incompatibilidade entre os horários de transporte público e de início e término da jornada. Não conhecimento. Inteligência das Súmulas nºs 297 e 126. I - Malgrado nos embargos de declaração então interpostos o recorrente o tivesse incitado a se manifestar sobre o fato de que teria demonstrado a incompatibilidade de horários entre a sua entrada e saída do serviço, com os horários servidos pelo transporte público (SIC), o certo é que o tribunal não os acolheu, tendo apenas reiterado o teor da decisão embargada e acrescentado o esclarecimento de que o que fez o juízo a quo foi constatar a existência de transporte público regular a servir o trajeto. II - Não tendo logrado conhecimento a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em razão da deficiência técnica no seu manejo, bem como constatado não ter o recorrente ali enfocado a omissão no exame dessas premissas fáticas, justifica-se mais uma vez a invocação da falta do prequestionamento da Súmula nº 297. III - Sendo assim, não há como se posicionar sobre a suposta contrariedade à Súmula nº 90 do TST nem sobre a higidez da divergência jurisprudencial com os arestos colacionados e muito menos acerca da suposta violação dos artigos 4º, 59, 74 e 818 da CLT, 333, incisos I e II do CPC, 5º, inciso XXVI e 7º, incisos XIII, XIV e XVI da Constituição da República, afastada a alternativa de o TST incursionar pelo contexto fático-probatório, para se inteirar da insistente alegação de que não haveria compatibilidade de horários com o horário do transporte público, na esteira do precedente constritivo da Súmula nº 126. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios - Ausência do requisito da assistência sindical. Não conhecimento. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 desta corte. I - A par de o colegiado de origem não ter confrontado a rejeição dos honorários advocatícios com as normas dos artigos 186, 389 e 927, do Código Civil, inclusive porque sequer foram abordadas nos embargos de declaração então interpostos, é sabido e ressabido que em sede de ação trabalhista não vigora o princípio da sucumbência do artigo 20 do CPC. II - É que, na conformidade do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do TST, a condenação em honorários advocatícios acha-se condicionada ao preenchimento dos requisitos da assistência sindical e da insuficiência financeira do reclamante, inclusive frente ao artigo 133 da Constituição Federal, segundo se constata do precedente da Súmula nº 329 desta corte. III - Comprovado que o recorrente não fora assistido por seu sindicato de classe, visto o ter sido por advogado livremente constituído, sobressai a higidez jurídica do acórdão impugnado pelo qual fora mantido o indeferimento da verba honorária. Recurso não conhecido. (TST; RR 662/2005-029-15-00.2; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 27/08/2010; Pág. 992) 

 

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