Blog -

Art 900 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormentedado.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVALISTA. COISA JULGADA. EFEITOS PARA TERCEIROS. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

O art. 472 do CPC/73 e art. 506 do CPC/15 tratam da extensão da coisa julgada perante terceiros, in verbis:. Pelo disposto nas normas citadas, está cristalino que os efeitos da coisa julgada devem se limitar, em princípio, às pessoas que compuseram a lide resolvida. A seu turno, o aval é a declaração cambial pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito, regulada, em aspecto geral, pelo art. 30 e seguintes da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66) e, atualmente, arts. arts. 897 a 900 do CC/02. É uma garantia cambiária que não existe fora do título de crédito, no qual o avalista garante o pagamento do título de crédito tão somente, e não a pessoa do avalizado. Como ato cambiário, este terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título, respondendo de forma equiparada a este. O aval se submete aos princípios do regime jurídico cambial dos títulos de crédito, dentre os quais está a autonomia das obrigações, tendo, ao menos em princípio, autonomia em relação à dívida assumida pelo avalizado. Por esse princípio, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculado da relação de lhe deu origem. Outro princípio é o da abstração, pelo qual quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Ressalta-se que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, decorrendo a desvinculação completa do título em relação ao seu negócio originário. Em função do princípio da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce pode exercer, perante este garantidor, direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes. Quanto à legislação do aval no crédito rural, prevê o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 (dispõe sobre títulos de crédito rural) a aplicabilidade do direito cambial à cédula de crédito rural, inclusive quanto ao aval. No caso dos autos, verifico que a parte agravante quer utilizar a decisão proferida e transitada em julgado no processo nº 010.09.001469-3, o que, com base no fundamento acima, não é cabível, porque tal requerimento esbarra nos limites da coisa julgada. Decidir em sentido ao contrário implicaria em expandir os efeitos do trânsito em julgado a parte alheia aos autos em conjunto com a não observância da autonomia entre obrigação cambiária do devedor originário e do avalista. Por fim, apenas para exaurimento do tema, esta decisão não esgota o tema, estando aberto aos agravantes utilizarem de meios que entenderem corretos para pleitear eventual nulidade sob outro fundamento que não o aproveitamento da coisa julgada constituida em favor de terceiro. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 0029202-75.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 26/03/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE. PROVA DA SOLICITAÇÃO FEITA POR UMA DAS TITULARES DA CONTA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

A autora relata ser associada do requerido há mais de 10 anos, utilizando a conta corrente apenas para recebimento dos seus proventos, e que referida conta tinha movimentação conjunta com sua irmã. Afirma que em janeiro de 2014 a conta foi encerrada unilateralmente pela instituição financeira, a qual alegou que sua irmã havia comparecido na agência e sacado todos os valores existentes na conta. Defende que está configurada a falha na prestação de serviço, tendo a autora que passar a receber os seus proventos mediante o pagamento de cheques. O banco afirma que a conta corrente foi encerrada pela irmã, que era a titular com poderes para autorizar a autora a manusear a referida conta, e que, assim, a titular resgatou a cota capital da demandante. Tal alegação não procede, visto que as fichas de aberturas de conta acostadas pelo demandado (fls. 45/46) demonstram que tanto a autora quanto sua irmã eram titulares, tratando-se de conta conjunta solidária. Não obstante, os bancos poderão prever em seus contratos de abertura de contas correntes mecanismos para encerramento da conta por apenas um dos titulares de contas conjuntas. No caso dos autos, os documentos de abertura de conta, devidamente assinados pelas titulares, preveem que "na condição de titulares credores solidários, de acordo com os arts. 898 e 900 do código civil, esta conta será movimentada ou encerrada em conjunto ou isoladamente, por qualquer de seus titulares". Se assim é, sem razão a recorrente, visto que o documento da fl. 53 comprova o pedido de encerramento da conta corrente formulado pela sua irmã, co-titular, situação que evidencia ausência de conduta ilícita a ser indenizada pela instituição financeira. De igual sorte, incabível o pedido de devolução da cota estimada em r$ 200,00, visto que ausente qualquer prova do recolhimento de cota de participação independente. Recurso desprovido. (TJRS; RCiv 0014125-55.2015.8.21.9000; Passo Fundo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) 

 

- Cédula de crédito bancário Empréstimo tomado pela empresa agravada Sócio que assinou a avença na qualidade de avalista e que, posteriormente, deixou a sociedade Inadimplemento contratual Pretensão à concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores Negativa judicial Manutenção Hipótese em que a retirada do sócio da sociedade não implica extinção de garantia prestada no título Inteligência dos artigos 897 a 900 do Código Civil e 585, parágrafo 1º, do CPC Negado provimento, com determinação. (TJSP; AI 2166919-57.2014.8.26.0000; Ac. 8095052; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Rui; Julg. 11/12/2014; DJESP 18/12/2014) 

 

Vaja as últimas east Blog -