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Art 900 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suasrazões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A admissão da garantia do juízo na execução trabalhista com base em seguro-garantia judicial ou fiança bancária decorreu da aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais ainda no início da década de 1990. O depósito recursal previsto no processo do trabalho, por sua vez, possui natureza jurídica híbrida, porque além de pressuposto de admissibilidade recursal representa verdadeira garantia de uma futura execução (precedentes da SbDI-1 desta Corte). Portanto, o regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, § 4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo. Com efeito, o depósito prévio não se relaciona ao objeto do recurso, mas à eventual execução como um todo. Nesse passo, cumpre examinar o § 11 do art. 899 da CLT, segundo o qual o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Enquanto a medida facilita o acesso às instâncias superiores, é imprescindível que não se perca de mente que o depósito prévio possui natureza jurídica de garantia do juízo. E, tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. Assim, desde que depositado dinheiro como garantia da Execução Fiscal, a sua substituição por seguro depende do aval da Fazenda Pública. Por coerência e dever de integridade, a mesma diretriz deve ser aplicável ao processo do trabalho. Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, a norma não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro. Nem mesmo a redação do art. 835, § 2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa, porque aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é possível na execução fiscal, quanto mais na execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). A redação do caput do art. 899 da CLT deixa transparecer que ali se está disciplinando o ato de interposição do apelo, momento em que o recorrente pode optar pela substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. A partir do art. 900 da CLT, vale dizer, depois de interposto o recurso não há autorização para substituição da garantia oferecida. Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro garantia judicial. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO UTILIDADE. FRANQUIA CELULAR. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, concluiu pela natureza salarial e pela integração da franquia de celular, consignando que não foi demonstrada a exigência do uso do aparelho celular para viabilizar o labor da reclamante e que o fato de a empregada arcar com o pagamento do valor excedente à franquia não converge para a tese empresarial de que o benefício era destinado ao trabalho. Nesse contexto, a reforma do acórdão regional demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST, situação que impede a análise de ofensas à Lei e à Constituição. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que ao alegar o correto pagamento das comissões, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à veracidade de sua tese, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou que Não foram apresentados ao juízo os resultados alcançados pelo reclamante (sua equipe de consultores) ao longo do pacto, mas tão somente os contracheques, que indicam os valores pagos. Não há como se ter certeza de que os valores devidos foram integralmente quitados nem se as metas estabelecidas efetivamente não foram alcançadas. No caso em apreço, o juízo entendeu que apenas no mês de junho/2016 não houve o devido pagamento da remuneração variável. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015, a parte reclamada, ao apontar a inexistência de diferenças devidas à reclamante, alega fato extintivo de direito e atrai para si o ônus probatório, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126/TST), verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC/1973. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REEXAME. ÓBICE. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento porque a prova emprestada comprovou que além dos horários constantes dos controles de ponto, havia necessidade de comparecimento da reclamante 15 minutos antes do início da jornada. Assim, para divergir dessas premissas fáticas, tal como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso nesta instância recursal, diante da sua natureza extraordinária, consoante preconiza a Súmula nº 126, cuja aplicação impede o exame da violação apontada. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Esta Corte Superior entende que o poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, contudo tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Assim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Em casos semelhantes, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Turma tem fixado indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional que fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo de instrumento não provido. PROGRAMA TIM FRIENDS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional concluiu tratar-se de parcela de natureza remuneratória, pois restou incontroverso que a reclamada fornecia à demandante premiações, por meio de pontos denominados Friends, com o objeto de estimular as vendas e em função da quantidade de negociações efetivamente realizadas. Restou confirmada a vinculação entre o desempenho do empregado e a pontuação acumulada, que, no final das contas, era revertida como crédito para compra de produtos em site de vendas. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase, a teor da Súmula nº 126/TST cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 884 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0000784-53.2017.5.06.0142; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1640)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A admissão da garantia do juízo na execução trabalhista com base em seguro-garantia judicial ou fiança bancária decorreu da aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais ainda no início da década de 1990. O depósito recursal previsto no processo do trabalho, por sua vez, possui natureza jurídica híbrida, porque além de pressuposto de admissibilidade recursal representa verdadeira garantia de uma futura execução (precedentes da SbDI-1 desta Corte). Portanto, o regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, § 4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo. Com efeito, o depósito prévio não se relaciona ao objeto do recurso, mas à eventual execução como um todo. Nesse passo, cumpre examinar o § 11 do art. 899 da CLT, segundo o qual o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Enquanto a medida facilita o acesso às instâncias superiores, é imprescindível que não se perca de mente que o depósito prévio possui natureza jurídica de garantia do juízo. E, tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. Assim, desde que depositado dinheiro como garantia da Execução Fiscal, a sua substituição por seguro depende do aval da Fazenda Pública. Por coerência e dever de integridade, a mesma diretriz deve ser aplicável ao processo do trabalho. Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, a norma não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro. Nem mesmo a redação do art. 835, § 2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa, porque aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é possível na execução fiscal, quanto mais na execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). A redação do caput do art. 899 da CLT deixa transparecer que ali se está disciplinando o ato de interposição do apelo, momento em que o recorrente pode optar pela substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. A partir do art. 900 da CLT, vale dizer, depois de interposto o recurso não há autorização para substituição da garantia oferecida. Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro garantia judicial. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que os minutos que antecediam e sucediam à jornada não eram remunerados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas nºs 126 e 366 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-Ag-AIRR 0010807-66.2016.5.15.0102; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1664)

 

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE.

Ocorre a nulidade processual ante a ausência de intimação da reclamada para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, especialmente na hipótese de o recurso autoral ser provido, pois configura cerceamento do direito de defesa, trazendo prejuízo à parte, em ofensa aos arts. 900 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos. Nulidade declarada. (TRT 1ª R.; RORSum 0100302-09.2020.5.01.0026; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 02/08/2022; DEJT 25/08/2022)

 

I. PRELIMINAR DE PEDIDO DE APURAÇÃO DOS FATOS NA MANIFESTAÇÃO DE ID 99174C0. NOVAS PROVAS DA COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Rejeitam-se os pedidos em sede de contrarrazões recursais, porque, além de não propiciar o contraditório suscitaria modificação da sentença e violação do art. 900 da CLT. II. AJUDA DE CUSTO. Indefere-se o pedido uma vez que o autor não comprovou ser dono do veiculo utilizado nas atividades laborais. III. ADICIONAL DE ALTURA. O autor não faz jus ao pleito de adicional de altura porquanto não comprovou o pressuposto da NR 35.II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não tendo a empregadora principal adimplido os créditos trabalhistas, a responsabilidade recairá sobre o tomador dos serviços. A sentença está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Logo, deve ser mantida. (TRT 8ª R.; ROT 0000101-25.2021.5.08.0011; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 23/02/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. INTEMPESTIVIDADE.

Em sintonia com o disposto nos artigos 895, I, 900 da CLT, contam as partes com o prazo de 08 (oito) dias para oferecimento de recurso ordinário, bem assim de contrarrazões e recurso adesivo, interregno a ser computado com a exclusão do dia da intimação e inclusão do dia do vencimento. Exegese do artigo 775 Consolidado. Apelo adesivo e contrarrazões aviados após findo o octídio legal são intempestivos, o que obsta o seu regular processamento. Recurso Adesivo não conhecido. II. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. NÃO SATISFEITO. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador. Cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do §2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º da CLT. É de se ressaltar que, a teor do art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Distribuindo-se o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, dele, porém, não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário empresarial improvido, no aspecto. (TRT 6ª R.; ROT 0000081-60.2020.5.06.0161; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 02/08/2021; Pág. 582)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.

De acordo com a Súmula nº 297 do colendo TST, para fins de prequestionamento, mostra-se suficiente que tenha sido adotada no acórdão, de forma explicita, tese a respeito da matéria ou questão invocada no recurso principal. Desnecessário, portanto, que haja menção expressa aos argumentos lançados em contrarrazões. E mais, consoante dispõe da OJ nº 118 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal, para ter-se como prequestionado este. Nessa esteira, percebe-se que, na verdade, os embargos desafiam a reforma do acórdão, mediante rediscussão da matéria e revisão de provas, sob a alegação de omissão, não se prestando os declaratórios para tal desiderato, de acordo com o disposto no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, não se pode reputar o acórdão como omisso, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, no tocante aos argumentos postos em contrarrazões, já que a decisão trouxe tese explícita sobre a matéria. No que diz respeito à não apreciação dos pedidos formulados em contrarrazões, importa consignar que a referida peça tem como finalidade precípua viabilizar o contraditório e a ampla defesa, mediante a apresentação de argumentos que considera capazes de desconstituir as alegações da parte adversa, sendo inadmissível a manifestação de natureza postulatória, nos termos do art. 900 da CLT e § 2º do art. 1.010 do CPC/2015. No mais, mostra-se imperioso consignar que a fundamentação veiculada nos presentes declaratórios não modifica as conclusões do acórdão embargado. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (TRT 13ª R.; ROT 0000232-27.2019.5.13.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 11/08/2021; Pág. 233)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESERÇÃO. CONTRARRAZÕES.

1. Não sãoas contrarrazões local apropriado para formulação de pedido de reforma da decisão (art. 900 da CLT), pois o objetivo destas não é outro senão o de propiciar o contraditório em face do recurso apresentado pela parte vencida. 2. DESERÇÃO. Comprovado o recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, não há cogitar deserção suscitada em contrarrazões. Embargos rejeitados. (TRT 24ª R.; ROT 0024300-03.2020.5.24.0076; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 14/09/2021; DEJTMS 14/09/2021; Pág. 293)

 

PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. APRECIAÇÃO NO MÉRITO. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO DE RESPOSTA AO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

As contrarrazões têm a finalidade de combater a argumentação do recurso ordinário, na conformidade do art. 900 da CLT, e não como meio processual para pleitear a apreciação de questão material que deve ser decidida no mérito, de sorte que o pedido formulado nesse instrumento judicial, de reconhecimento da prescrição quinquenal, não confere à parte contrária o direito de defesa e ao contraditório, consoante é assegurado nos arts. 7º e 8º do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 e, por isso, o acolhimento configuraria decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Diploma processual civil, motivo pelo qual não é conhecido, por inadequação da via eleita. (TRT 12ª R.; ROT 0001009-76.2019.5.12.0032; Quarta Câmara; Rel. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; DEJTSC 01/06/2021)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. Inteligência do art. 900 da CLT. II. Ao recurso adesivo, consoante o disposto no art. 997, § 2º, do CPC de 2015, aplicam-se as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. III. Da combinação dos dispositivos, extrai-se a necessidade de notificação da parte adversa para contrarrazoar eventual recurso adesivo interposto, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. lV. Uma vez constatada, portanto, a ausência de regular notificação para contrarrazoar o recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, tem-se que a Reclamada fora cerceada em seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010314-78.2016.5.15.0138; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 04/09/2020; Pág. 3609)

 

EMENTA DO REFERIDO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE.

Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (ADI nº 3.395, Relator Ministro Cezar Peluso). O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como apreciar a validade ou não do regime jurídico instituído pelo ente público. Nesse mesmo sentido, o elucidativo julgado do C. TST, abaixo transcrito: (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, que, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI-MC 3.395/DF, em que definida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, consolidou o entendimento de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, cobrando o pagamento de contribuições sindicais de servidores vinculados a entes públicos por relação de natureza jurídico-administrativa. Assim, resta demonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de lide em que a Federação pretende a percepção da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários do Município de Riacho dos Cavalos. O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI-MC 3.395-DF, julgada sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, pontuou em sede cautelar interpretação conforme ao art. 114, I, da Carta Magna para excluir da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Dessa forma, em observância decisão do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto contribuição sindical, que diga respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 130448-06.2015.5.13.0016 Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Ministra: Dela. Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.) Destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Regional, coadunando com o mesmo posicionamento: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI-MC 3.395/DF, compete Justiça Comum a apreciação de causas instauradas entre o poder público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Assim, a interpretação a ser conferida ao art. 114, III, da CF/88, no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto a representatividade e/ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Recurso ordinário improvido. (TRT7- RO 0000786-89.2018.5.07.0035, Relator Desembargador JosAntonio Parente da Silva, 3ª Turma, Data do Julgamento 17/06/2019, Pje-JT) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete Justiça do Trabalho, mas sim Justiça Comum, processar e julgar conflitos pertinentes a contribuições sindicais envolvendo servidores estatutários, suas entidades sindicais e o Estado/Município. Precedentes do TST e do STF. (TRT7- RO 0000198- 43.2017.5.07.0027 DESEMBARGADOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO Data de Julgamento: 28/02/2018) Assim, possuindo a r. decisão do STF efeito vinculante e eficácia erga omnes, é de se reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical movida por entidade representativa de servidores públicos municipais submetidos ao regime jurídico estatutário. Por oportuno, frisa-se que a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria é assunto de ordem pública, isso porque trata-se de competência absoluta, de modo que é apreciável mesmo de ofício. Pelo exposto, resta evidente que esta Especializada é incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Comum. [...] À análise. A parte recorrente demonstrou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso com as ementas transcritas sob ID. 6c0613f, provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª e 20ª Região. Recebo, portanto, o apelo. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 20 de abril de 2020. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /jgtr Assinatura FORTALEZA, 7 de Maio de 2020. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho Acórdão (TRT 7ª R.; ROT 0000006-30.2019.5.07.0031; Relª Desª Maria José Girão; DEJTCE 11/05/2020; Pág. 14)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.

Considerando os termos do art. 900 da CLT, os recursos nesta Justiça Especializada serão recebidos no efeito devolutivo, razão pela qual não prospera a pretensão dos agravantes em ver imprimido efeito suspensivo ao agravo de petição. (TRT 2ª R.; AP 1000460-82.2017.5.02.0069; Segunda Turma; Relª Desª Sonia Maria Forster do Amaral; DEJTSP 02/05/2019; Pág. 14855)

 

EMENTAS PROVENIENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DA 1ª E 4ª REGIÃO. CONCLUSÃO ISTO POSTO, RECEBO PARCIALMENTE O RECURSO QUANTO AO TEMA CORREÇÃO MONETÁRIA.

Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7 n. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 30 de julho de 2019. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /ecs Assinatura FORTALEZA, 1 de Agosto de 2019 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; RO 0000980-29.2017.5.07.0034; Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; DEJTCE 02/08/2019; Pág. 99)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Não compete à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Comum, processar e julgar conflitos pertinentes a contribuições sindicais envolvendo servidores estatutários, suas entidades sindicais e o Estado/Município. Precedentes do TST e do STF. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT7, 1ª Turma, Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado, Data do Julgamento: 28/02/2018). Por sua vez, o E. STF, a quem compete, em última análise, interpretar a Constituição, nos autos do Proc. ARE nº 758236-RN, abonou decisão monocrática do relator, Min. Teori Zavascki, para esclarecer, de vez, que a Justiça do Trabalho somente terá competência material para as causas listadas no inciso III, do art. 114, da CF, quando em jogo estiverem relações de emprego. Tratando-se de estatutários, essa competência será da Justiça Comum. Vejam-se os principais fundamentos desse decisum: Não obstante, há, no caso em exame, uma peculiaridade que afasta a aplicação desse entendimento jurisprudencial. É que a ação foi ajuizada pela FETAM/RN contra município, e as contribuições sindicais objeto da demanda dizem respeito a servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. Ora, conforme visto acima, o inciso III do art. 114 da CF/88 atribui à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre sindicatos e empregadores. Tendo em vista a natureza estatutária do vínculo entre o município recorrido e os servidores representados pelo recorrente, constata-se que o ente federativo não se enquadra no conceito de empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Cite-se, a propósito, precedente no qual manifestei esse entendimento, quando integrava a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MOVIDA POR FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ADIN Nº 3.395, DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DOART. 114 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DE SEU INCISO III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 2. Proposta a ação de cobrança de contribuição sindical por Federação de Trabalhadores contra Município que não mantém a condição de empregador, porquanto a relação jurídica com seus servidores é estatutária e não celetista, deve ser afastada, também, a aplicação do inciso III do art. 114 da Constituição Federal. 3. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar demanda visando à cobrança de contribuição movida por entidade sindical contra a Administração em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (CC 73.651, de minha relatoria, Primeira Seção, DJ de 23/4/2007). No mesmo sentido manifestou-se o Min. Luiz Fux, em época na qual também era membro da Primeira Seção do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSO DE PREFEITO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. ADIN Nº 3.395 - DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela EC nº 45/04, fixou na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln nº 3.395DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. 3. In casu, os autos principais versam mandado de segurança no qual o impetrante objetiva compelir o impetrado a efetuar o repasse de quantia recolhida a título de contribuição sindical dos servidores públicos municipais, que ostentam vínculo estatutário com a Administração Pública, pelo que subjaz a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do writ of mandamus. (Precedentes: CC 77.100 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007 e CC 76.764 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de 2.007). 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA - SP. (CC 77.650, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 22/10/2007). No julgamento da ADI 3.395- MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006), o Pleno desta Corte ratificou decisão concessiva de liminar para afastar toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Embora o art. 114, I, da CF/88 não se aplique à hipótese em análise, vê-se que os fundamentos que levaram o Plenário a manter o deferimento da medida liminar na ADI 3.395-MC são relevantes para o deslinde da presente controvérsia, por evidenciarem a distinção entre a relação de trabalho e a relação estatutária. Veja-se: A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à Constituição da República, é consistente. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. Como consta do voto do relator: (...) não há como sustentar a constitucionalidade da citada disposição legal, que confere competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os litígios individuais dos servidores estatutários. O eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, magistrado e professor, em trabalho doutrinário que escreveu a respeito do tema - Os Servidores Públicos e a Justiça do Trabalho, in Rev. TRT/8ª R., 25/48, 11-23, Jan. Jun/1992 - registra que a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversas, como não poderia deixar de ser. O registro é procedente. A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º). Há, ainda, os temporários, sob regime contratual (C.F., art. 37, IX). É perfeitamente adequado o registro do Ministro Orlando Costa: a Constituição distingue o servidor público daquele que trabalha para os entes privados, assim do trabalhador. No artigo 7º a Constituição se refere aos trabalhadores urbanos e rurais. Trabalhadores, pois, são os que prestam serviços a empregadores e a empresas privadas, e os empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de outras entidades, estatais ou paraestatais, leciona o juiz e professor Floriano Corrêa Vaz da Silva (Servidor Público versus Administração: Competência da Justiça Comum, in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de agosto/91, 15/91, pág. 265). Os servidores públicos civis são referidos nos artigos 39, 40 e 41, cuidando a Constituição, também, dos servidores militares (art. 42). Quando a Constituição quis estender ao servidor público um direito do trabalhador, foi expressa (C.F., art. 39, § 2º; art. 42, § 11). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra, quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e entidades estatais que explorem atividade econômica (C.F., ART. 173, § 1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. Porque poderá haver, no serviço público, trabalhadores regidos pela CLT, o poder público, nestes casos, assumirá a condição de empregador. (...) Sob o ponto de vista legal, portanto, trabalhador é o prestador de serviços tutelado, de cujo conceito excluem-se os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. (...) Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é o regime de cargo, de funcionário público - não o de emprego, ou o regime designado, entre nós, como estatutário. (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit. , pág. 106). (...) Com propriedade, escreve o professor e magistrado Orlando Teixeira da Costa: o caput do artigo 114 da Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para resolver litígios decorrentes de relações de trabalho e não de relações estatutárias, pois se refere a dissídios entre trabalhadores e empregadores. Quando quis tratar dos servidores públicos civis, previu que eles seriam sujeitos a um regime único, regime que, por opção manifestada pelo legislador ordinário, através da Lei nº 8.122/90, foi o estatutário e não o contratual trabalhista. (Ob. e loc. cits. ). Na oportunidade, sustentou o Min. MOREIRA ALVES: o texto constitucional, a meu ver, só se aplica a relação de trabalho propriamente dita, e, portanto, aos entes públicos quando há relação de trabalho como sucede com referência a empregos temporários. E o Min. CELSO DE MELLO não destoou: (...) as relações jurídico-estatutárias não se submetem, nas controvérsias delas resultantes, à jurisdição especial dos órgãos da Justiça do Trabalho, aos quais compete processar e julgar, dentre outras hipóteses, os dissídios individuais que antagonizem o Estado- empregador e os agentes que, com ele, mantenham vínculos de natureza estritamente contratual. (...) Refoge, pois, Senhor Presidente, à competência constitucional da Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional de causas que, não obstante concretizando e exteriorizando conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público e os seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos. Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico- administrativa dos servidores públicos. É de ser mantido, portanto, o acórdão recorrido. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. (ARE 758236-RN, rel. Min. Teori Zavascki, publ. no DJE nº 163 divulgado em 19/08/2015). Então, diante dessas decisões superiores e para evitar a nulidadeprocessual por víciode incompetência absoluta, forçoso é, no caso - em que seestá diante de relação estatutária, inegavelmente - reconhecer-se a competência daJustiça Estadual para apreciar o feito que trata do desconto da contribuiçãosindical dos servidores públicos do poder Legislativo do Estado do Ceará- Município de Fortim/CE. A sentença não merece reforma. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao recurso ordinário da parte autora. (...) À análise. A parte recorrente demonstrou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso com as ementas transcritas sob ID. 76ac9c2 - Pág. 8/9, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Recebo, portanto, o apelo. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 30 de julho de 2019. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /gmba Assinatura FORTALEZA, 1 de Agosto de 2019 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; RO 0000784-22.2018.5.07.0035; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 02/08/2019; Pág. 200)

 

EMENTAS TRANSCRITAS EM SUA PEÇA RECURSAL, PROVENIENTES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO E DA SBDI-1/TST, NO SEGUINTE SENTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTADORA. NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Provado que no desempenho das atribuições funcionais de montadora, a reclamante esteve submetida a risco ergonômico de posições forçadas, gestos repetitivos e posturas inadequadas, o que ocasionou o surgimento da patologia no punho direito (síndrome do carpo), faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade objetiva consagrada no art. 927, parágrafo único, do CCB, que prescinde da comprovação do dolo ou da culpa, a obrigação do empregador de reparar o dano decorre do mero implemento ou incremento do risco pelo exercício da atividade econômica. Inteligência dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CCB. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. Comprovado o nexo de causalidade da doença com as atividades funcionais, desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para a empregada fazer jus à indenização da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91.(TRT-11 00011419320145110014, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Gabinete da Desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, Data de publicação: 29/09/2016) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE DA DOENÇA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Provado que no desempenho das atribuições funcionais de soldador, o reclamante esteve submetido a risco ergonômico de posições forçadas, gestos repetitivos, posturas inadequadas e levantamento de peso, o que ocasionou o agravamento das patologias no punho e ombro direito, faz jus às indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade objetiva consagrada no art. 927, parágrafo único, do CCB, que prescinde da comprovação do dolo ou da culpa, a obrigação do empregador de reparar o dano decorre do mero implemento ou incremento do risco pelo exercício da atividade econômica. Inteligência dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CCB. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA Nº 378 DO TST. No caso sub judice, o reclamante não se afastou do serviço em razão de auxílio acidente por prazo superior a 15 dias, nem o trabalho possui relação de causalidade com as patologias. Também inexiste incapacidade laborativa total, apenas restrição a atividades que sobrecarreguem os ombros. Logo, incabível a indenização estabilitária, consoante art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 378 do TST. (TRT-11 00021273220145110019, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Gabinete da Desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, Data de publicação: 24/08/2016) SDI-I TST. PROCESSO Nº TST-E-RR- 89900-22.2008.5.15.0082 Data de publicação: 29/06/2018 RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. (Relator Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE) CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 26 de março de 2019. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /ecs Assinatura FORTALEZA, 2 de Abril de 2019 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; RO 0000541-66.2012.5.07.0010; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 04/04/2019; Pág. 276)

 

EMENTA DE JULGADO DA TERCEIRA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONSTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AFASTOU A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INTERVENÇÃO E INTERFERÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO ESTADO, VIA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, NO SINDICALISMO (ART. 8º, I, CF/88). REFORÇOU O PAPEL DOS SINDICATOS NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS (ART. 8º, III, CF/88). ALARGOU OS PODERES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA, SEMPRE SOB O MANTO DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL OBREIRA (ART. 8º, VI. ART. 7º, VI, XIII, XIV E XXVI, CF/88). ENTRETANTO, MANTEVE O SISTEMA DE UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, CF/88), NO SENTIDO DE ESTRUTURAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU DIFERENCIADA, COM MONOPÓLIO DE REPRESENTAÇÃO NA RESPECTIVA BASE TERRITORIAL, PRECEITO DIRECIONADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DE QUALQUER GRAU (ART. 8º, II, CF). DECIDIU O TRT O CONFLITO INTERSINDICAL COM SUPORTE NO PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO, DE MODO A IDENTIFICAR COMO MAIS LEGÍTIMO E REPRESENTATIVO O SINDICATO COM CATEGORIA PROFISSIONAL MAIS LARGA E ABRANGENTE, ALÉM DE MAIS ANTIGO, QUE NA HIPÓTESE É O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE JOSELÂNDIA. ESSE SINDICATO REPRESENTA DIVERSOS TRABALHADORES ENQUADRADOS COMO RURAIS, ENTRE OS QUAIS OS AGRICULTORES E AGRICULTORAS QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PORTANTO, DE FORMA MAIS AMPLA DO QUE O SEGMENTO ESPECÍFICO E DELIMITADO REFERENCIADO PELO OUTRO SINDICATO MAIS RECENTE (SINTRAF). ESSE ENTENDIMENTO AJUSTA A INTERPRETAÇÃO AO MELHOR E MAIS CONSISTENTE SENTIDO OBJETIVADO PELO TEXTO MÁXIMO DE 1988 (ART. 8º, I, II E III, CF). A DIRETRIZ DA ESPECIALIZAÇÃO PODE SER ÚTIL PARA A ANÁLISE DE CERTOS ASPECTOS DE OUTRAS RELAÇÕES JURÍDICAS, SENDO PORÉM INCOMPATÍVEL PARA A INVESTIGAÇÃO DA ESTRUTURA SINDICAL MAIS LEGÍTIMA E REPRESENTATIVA, APTA A MELHOR REALIZAR O CRITÉRIO DA UNICIDADE SINDICAL DETERMINADO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 8º, I E II CF/88) E CONCRETIZAR A CONSISTÊNCIA REPRESENTATIVA QUE TÊM DE POSSUIR OS SINDICATOS (ART. 8º, III E VI CF/88). PARA ESTA INVESTIGAÇÃO SOBRE A LEGITIMIDADE E REPRESENTATIVIDADE DOS SINDICATOS TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL, PORTANTO, O MANEJO EFETIVO E PROPORCIONAL DO PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO, INERENTE AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. SENDO ASSIM, O RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT, PELO QUE INVIÁVEL O SEU CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. (PROCESSO. RR - 126600-88.2010.5.16.0020 DATA DE JULGAMENTO. 26/06/2013, RELATOR MINISTRO. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO. DEJT 01/07/2013.) (...) DIGA-SE, AINDA, NÃO SE VISLUMBRAR NA LEI Nº 11.326/2006, QUE VERSA SOBRE OS CONCEITOS, PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DESTINADOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DIRECIONADAS À AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS, O MAIS MÍNIMO INDÍCIO A JUSTIFICAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO PRETENDIDO PELO RECORRENTE AO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NESSE MESMO SENTIDO, COLACIONAM-SE OS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) DOS EXCERTOS ACIMA TRANSCRITOS, VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE AS CATEGORIAS ECONÔMICA E PROFISSIONAL DO CAMPO, FORAM DELIMITADAS, DEIXANDO CLARO QUE DENTRO DO CONCEITO DE TRABALHADOR RURAL ESTÃO INSERIDOS NÃO APENAS AQUELES QUE LABORAM EM FAVOR DO EMPREGADOR RURAL, MAS TAMBÉM OS QUE, PROPRIETÁRIOS OU NÃO, TRABALHEM INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESSE MODO, REPELE-SE O ARGUMENTO RECURSAL, SEGUNDO O QUAL OS TRABALHADORES RURAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPORIAM CATEGORIA À PARTE DOS TRABALHADORES RURAIS. NA VERDADE, À LUZ DE TAL PRECEITO LEGAL RETROMENCIONADO, ESTES REPRESENTAM O GÊNERO, AO QUAL PERTENCEM AQUELES COMO ESPÉCIES. TAMPOUCO SE VISLUMBRA QUE OS TRABALHADORES DO CAMPO QUE PROMOVEM O LABOR EM ECONOMIA FAMILIAR FORMAM CATEGORIA DIFERENCIADA, DE MODO A AUTORIZAR FORMAÇÃO SINDICAL PRÓPRIA. É QUE, MUITO EMBORA O QUADRO DE ATIVIDADES E PROFISSÕES MENCIONADO NO ART. 577 DA CLT, SIRVA APENAS DE MODELO, ELE SERVE DE BALIZA PARA ENQUADRAMENTO OU NÃO DE CERTAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO DIFERENCIADAS, COMO, POR EXEMPLO, ALGUNS PROFISSIONAIS LIBERAIS, QUE EXERÇAM PROFISSÕES OU OFÍCIOS DIFERENCIADOS E REGIDOS POR REGULAMENTOS ESPECIAIS E QUE IRRADIAM CONDIÇÕES DE VIDA PECULIARES, O QUE NÃO SE SUBSUME AO CASO AQUI TRATADO. (RO 0000367-19.2015.5.07.0021, 1ª TURMA, RELATOR(A). DESEMBARGADOR(A) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, DATA DO JULGAMENTO. 04/05/2016, DATA DA ASSINATURA. 04/05/2016, FONTE. PJE-JT). DIREITO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. PLURALIDADE DE SINDICATOS. IMPOSSIBILIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL.

É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município (art. 8º, inciso II, da CF). (RO 0000322-36.2011.5.07.0027, 3ª Turma, Relator(a): Desembargador(a) Plauto Carneiro Porto, Data do Julgamento: 01/02/2016, Data da Assinatura: 12/02/2016, Fonte: PJE-JT) PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. A pessoa do campo que labora sob regime de economia familiar integra o conceito de trabalhador rural. A criação de novo sindicato para estes trabalhadores na mesma base territorial viola o princípio da unicidade sindical consagrado no art. 8º, II da Constituição Federal, e o critério geral consolidado de enquadramento sindical por categoria econômica e profissional, plasmado nos arts. 511 e 570 da CLT. Recurso conhecido, mas improvido. (RO 0145000- 21.2009.5.07.0026, 2ª Turma, Relator(a): Desembargador(a) Maria Roseli Mendes Alencar, Data do Julgamento: 10/10/2011, Data da Assinatura: 18/10/2011, Fonte: PJE-JT) Por fim, o resultado do processo nº 0000500-68.2014.5.07.0030, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar Região dos Três Climas para impedir que o sindicato ora recorrido alterasse seu estatuto não altera a sorte deste feito, não repercutindo no deslinde da questão posta em debate, pois como admitido pelo próprio recorrente, em sede de defesa, ID 6da6b97 - Pág. 5, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato demandante. Destarte, impõe-se o desprovimento do apelo, mantendo a decisão recorrida. (...) À análise. De pronto, constata-se que a parte recorrente demonstrou a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso com os arestos colacionados dos autos (ID. 7c40d7c- Pág. 27), provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª, 16ª e 18ª Região. Dá-se seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 21 de março de 2019. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /pccs Assinatura FORTALEZA, 2 de Abril de 2019 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; RO 0000139-46.2017.5.07.0030; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 04/04/2019; Pág. 54)

 

EMENTAS TRANSCRITAS EM SUA PEÇA RECURSAL, NO SEGUINTE SENTIDO. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.

A controvérsia nos autos cinge- se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, esta Subseção pacificou o entendimento sobre a matéria, no sentido de que, em relação àspromoçõespormerecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção pormerecimento(E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). Embargos conhecidos e desprovidos (Processo: E-RR - 10-25.2011.5.03.0010 Data de Julgamento: 29/05/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014. Retirado do site oficial do TST: www. Tst. Jus. Br) [[1]. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONAB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-E-RR-51- 16.2011.5.24.0007, em que figurava como reclamada a ECT, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho pressuposto indispensável à sua concessão no presente caso, especialmente considerando a previsão no plano de cargos e salários da CONAB. 2. Adota-se, pois, o entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição, mormente porque existe a necessidade de se submeter à concorrência com outros empregados. 3. Portanto, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a concessão da promoção por merecimento, faz-se necessário o cumprimento do requisito relativo à avaliação do mérito, pois tal benefício se constitui em vantagem de caráter subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser avaliado pelo empregador. 4. Por fim, convém registrar que esta SDI-1 adotou o mesmo entendimento perfilhado no julgamento do supramencionado processo nº TST-E-RR-51- 16.2011.5.24.0007 ao analisar o processo nº TST-E-RR-41- 48.2011.5.03.0106, no qual se discutia a promoção por merecimento prevista no PCS da CONAB. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Processo: E-RR - 1477- 38.2011.5.10.0012, data de julgamento: 12/9/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 20/9/2013[[2]) CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 15 de março de 2019. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /jncf Assinatura FORTALEZA, 2 de Abril de 2019 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; RO 0001847-76.2017.5.07.0016; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; DEJTCE 04/04/2019; Pág. 449)

 

SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ COMO PROSPERAR A CONDENAÇÃO PATRONAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NO PERÍODO CONTRATUAL EM QUE A RECLAMANTE RESIDIU EM ARARIPINA/PE (OUTUBRO/2008 ATÉ 31/07/2014), VISTO QUE, AO IMPOR TAL CONDENAÇÃO, O E. TRIBUNAL A QUO IGNOROU A EXEGESE DO ART. 469, §3º, DA CLT E DA OJ 113 SDI-1/TST - AS QUAIS SE BALIZAM PELA REALIDADE VIVENCIADA EM CARREIRAS COMO AS DE DIPLOMATAS E MILITARES, QUE, GUARDADAS AS DEVIDAS DIFERENÇAS, ADOTAM UM PERÍODO MÍNIMO DE 2 ANOS EM CADA POSTO, COM AJUDA DE CUSTO, MAS SEM ADICIONAL, FUNDANDO-SE EM TAL CRITÉRIO TEMPORAL PARA AS TRANSFERÊNCIAS. APONTA DISSENSO JURISPRUDENCIAL COM ARESTO DA SDI-I. CONSTA DO ACÓRDÃO. [...] ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

A condenação da ré ao pagamento de adicional de transferência foi lastrada no fato de o autor ter sido transferido duas vezes ao longo do vínculo, o que denotou, para o Juízo, caráter de provisoriedade. A reclamada insurge-se, alegando que cada transferência foi definitiva, e contou com o assentimento do autor, máxime por ter implicado ascensão funcional. Estabelece o art. 469 da CLT: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Destaquei) A partir de tal dispositivo, em especial das partes destacadas, construiu-se a leitura jurisprudencial de que os elementos necessários à percepção do adicional de 25% são a provisoriedade da transferência (OJ 113, SDI1/TST) e a alteração de domicílio (que se não ocorrer, gera somente o direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte (Súmula nº 29, TST). No entanto, apesar do inscrito na OJ 113 da SDI1/TST, o entendimento desta Relatora é no sentido de que tanto a transferência provisória quanto a definitiva ensejam o pagamento do adicional em comento, haja vista que as disposições inscritas no § 3º do artigo 469 da CLT não estabelecem distinção entre as transferências definitiva e provisória. Nesse alinhamento, é devido o adicional de transferência tanto nas hipóteses de transferência definitiva como também nos casos de transferência provisória, cabendo observar, por oportuno, que os caracteres definitivos ou provisórios da transferência estão relacionados apenas ao poder diretivo empregatício. Nessa esteira, no caso concreto, o autor foi contratado em 9/3/2006 em Juazeiro do Norte/CE, sendo transferido em outubro/2008 para Araripina/PE, onde permaneceu até 31/7/2014, e foi transferido novamente em agosto/2014, para Ipubi/PE, lá permanecendo até sua dispensa, em 14/10/2016. Importante mencionar, a fim de que o contexto fático reste esclarecido, que em relação à primeira transferência, não há prova de sua provisoriedade ou definitividade. O ofício de ID. 48f1c39 - Pág. 2 nada fala a este respeito. Já em relação à segunda transferência, para Ipubi/PE, ambas as testemunhas ouvidas nos autos relataram que o autor não chegou a alterar seu domicílio, permanecendo com residência em Araripina/PE: Primeira testemunha indicada pela reclamada, ANDREIA DE SÁ RODRIGUES ARRAES: que o reclamante sempre morou em Araripina-PE, mesmo quando trabalhava na agência de Ipubi-PE; que quando o reclamante dói transferido para a agência de Ipubi-PE o seu contato com o mesmo era pouco, porem acredita que o mesmo continuou a morar em Araripina-PE, pois sempre o via aqui, a família dele é daqui e a sua esposa tem comercio em Araripina- PE; (ID. d6628e0 - Pág. 10) Primeira testemunha indicada pela reclamada, CESAR BRUNO BEZERRA SILVA: que o reclamante chegou depois [[em Ibupi-PE] para substituir o gerente Bruno Wallace que havia saído; que o reclamante chegou a agência de Ipubi-PE por volta de 08/2014; que o trabalhou com o reclamante em Ipubi-PE durante mais ou menos 02 anos; que o então o reclamante saiu; que o reclamante nunca residiu em Ipubi-PE; que a residência do reclamante sempre foi em Araripina-PE; [[...] (ID. d6628e0 - Pág. 11) A partir do contexto fático supra mencionado, e consoante o entendimento desta Relatora já fundamentado supra, tenho que assiste direito ao reclamante, sendo-lhe devido o adicional de transferência a partir do momento em que foi transferido para Araripina-PE até o fim do vínculo, ainda que com o seu consentimento e para assunção de função de confiança. Mantida, portanto, a decisão prolatada em primeiro grau, quanto ao tema. [...] Analisa-se. Da análise das razões recursais, denota-se que o recorrente demonstrou dissenso jurisprudencial apto a ensejar o processamento da Revista. Recurso recebido, pois. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegação(ões): - violação ao artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91. violação ao artigo 879, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. violação ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. Alega a parte recorrente que a aplicação do IPCA-E viola tanto o princípio da legalidade quanto o do devido processo legal, porquanto, como já exposto, INEXISTE previsão legal que autorize a aplicação do aludido índice para atualizar os débitos trabalhistas. Alega que o débito trabalhista seja atualizado conforme determina a Lei editada pelo Poder Federativo competente à normatização da matéria [[PODER LEGISLATIVO], aplicando-se ao caso a taxa TR. Aduz, ainda, que ainda que se entenda pela aplicabilidade do IPCA - E na Justiça do Trabalho, pugna-se pela necessária limitação da condenação para o período de 26/03/2015 a 11/11/2017. Consta do acórdão: [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo de primeiro grau adotou o IPCA-E como índice para atualização monetária do débito trabalhista. Inconformada, requer a recorrente que seja aplicada a TR. Analisa-se. Acerca da matéria, importa lembrar que as correções de débitos trabalhistas pelo IPCA estavam suspensas até o julgamento final do mérito da Reclamação Constitucional nº 22.012/RS. É que, in casu, o Supremo Tribunal Federal, considerando não ter sido submetida à sistemática da repercussão geral ou em sede de controle concentrado a apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, contrariamente à posição do TST nos autos da reclamação trabalhista 0000479-60.2011.5.04.023, entendeu, em sede da citada Reclamação Constitucional, que a retificação da tabela de atualização monetária do CSJT foi além do que era possível, pois não se restringiu ao caso concreto e alcançou todas as execuções da Justiça do Trabalho, o que esvaziou a força normativa da expressão equivalente à TRD. Desse modo, a tabela que implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas o faz em hipóteses diversas da que foi submetida à análise da Suprema Corte nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento. Com efeito, no dia 5.12.2017, houve o julgamento de mérito da citada Reclamação Constitucional, cujo dispositivo, segue transcrito: Decisão: A Turma, por maioria, julgou improcedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 5.12.2017. Outrossim, na mesma esteira, em julgamento do processo AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, no dia 13.12.2017, a Quinta Turma do TST, destacou, no voto da lavra do ministro Douglas Alencar Rodrigues, a relevância da decisão do STF não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. Nesse contexto e na esteira do posicionamento hodierno desta Turma, não merece provimento o recurso, mantendo-se a r. Sentença que determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. [...]. E nos embargos de declaração, assim dispôs a Turma julgadora: [...] MÉRITO. Os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda, com vistas a sanar erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições constantes da decisão prolatada no feito (art. 1.022, do CPC/2015). Estes são os limites desse instituto processual, fora dos quais não tem cabimento a sua oposição. Nessa linha, observe-se que os embargos não se prestam como meio para novas ou renovadas argumentações da parte, tampouco para perpetuar discussões a respeito de aspectos que não tenham sido acolhidos pelo Juízo. Quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que, em situações tais, é incorreto suscitar, em sede de aclaratórios, a existência do vício da contradição em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, sob a alegação de prequestionamento. No presente caso, sob a alegação de que teria havido omissão, a ré pede que seja esclarecido se este Eg. TRT7 decidiu, realmente, pela aplicação do índice IPCA-E para correção monetária dos créditos devidos à parte reclamante. Ocorre que a matéria foi exaustivamente decidida, às páginas 8 e 9 do r. Acórdão (ID. C5df0e7), conforme colaciono a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo de primeiro grau adotou o IPCA-E como índice para atualização monetária do débito trabalhista. Inconformada, requer a recorrente que seja aplicada a TR. Analisa-se. Acerca da matéria, importa lembrar que as correções de débitos trabalhistas pelo IPCA estavam suspensas até o julgamento final do mérito da Reclamação Constitucional nº 22.012/RS. É que, in casu, o Supremo Tribunal Federal, considerando não ter sido submetida à sistemática da repercussão geral ou em sede de controle concentrado a apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, contrariamente à posição do TST nos autos da reclamação trabalhista 0000479-60.2011.5.04.023, entendeu, em sede da citada Reclamação Constitucional, que a retificação da tabela de atualização monetária do CSJT foi além do que era possível, pois não se restringiu ao caso concreto e alcançou todas as execuções da Justiça do Trabalho, o que esvaziou a força normativa da expressão equivalente à TRD. Desse modo, a tabela que implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas o faz em hipóteses diversas da que foi submetida à análise da Suprema Corte nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento. Com efeito, no dia 5.12.2017, houve o julgamento de mérito da citada Reclamação Constitucional, cujo dispositivo, segue transcrito: Decisão: A Turma, por maioria, julgou improcedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 5.12.2017. Outrossim, na mesma esteira, em julgamento do processo AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, no dia 13.12.2017, a Quinta Turma do TST, destacou, no voto da lavra do ministro Douglas Alencar Rodrigues, a relevância da decisão do STF não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. Nesse contexto e na esteira do posicionamento hodierno desta Turma, não merece provimento o recurso, mantendo-se a r. Sentença que determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. O argumento dos embargos, na verdade, reflete a insurgência da reclamada, que deverá ser apresentada em recurso próprio. Ademais, também não prospera o argumento de que houve omissão no r. Acórdão, por nele não constar a fundamentação do voto divergente: 6. Restou consignado na parte dispositiva do v. acórdão embargado que a Exma. Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar restou vencida na matéria [[leia: Vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que divergia somente quanto ao adicional de transferência e seus reflexos, excluindo-o da condenação; bem como, reduzia o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ]. 7. Nada obstante, não constou o voto divergente nos autos do processo. 8. Com efeito, visando sanear a OMISSÃO verificada na espécie, requesta-se, com fulcro no art. 941, §3º, do CPC, a juntada do voto vencido [[fundamentação] nas razões do v. acórdão embargado. (ID. 1a0de63 - Pág. 2) A transcrição do voto divergente não é direito da parte, mas faculdade do julgador, inexistindo o vício da omissão por não se transcrevê-lo no corpo do acórdão. Assim, nego provimento aos embargos, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos mesmos, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, condenando a embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado causa. Este vem sendo o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO, ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. Os embargos de declaração, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm os limites estritos traçados nos arts. 897 - A e 535 do CPC, isto é, cabem tão-somente quando presentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 266840- 05.2003.5.02.0072 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010). [...] À análise. O acórdão está em conformidade com decisão do STF. Inexiste qualquer violação apontada pelo recorrente. Nega-se seguimento ao recurso quanto à correção monetária. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO PARCIALMENTE o recurso quanto ao tema Adicional de Transferência. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7 n. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. (TRT 7ª R.; RO 0001451-97.2016.5.07.0028; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; DEJTCE 04/04/2019; Pág. 383)

 

RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA.

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. ELETROSUL. DESCABIMENTO. Efetivamente os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656 /98 garante a manutenção de plano de saúde pelo empregado após a cessação do contrato de trabalho, desde que atendidos os requisitos legais para tanto. O caso concreto, entretanto, guarda uma peculiaridade revelada no acórdão regional, qual seja a de que o plano de saúde funciona no regime de autogestão sendo mantido integralmente pela empregadora, contando ainda com coparticipação nas despesas efetivamente realizadas, na proporção de 80% pela reclamada e 20% pelos trabalhadores. Assim, não há outra contribuição pelo trabalhador para o gozo do benefício, tampouco se vislumbra a assunção integral do custeio do plano, como exigido na legislação em comento. Desse modo, confirma-se o acerto da conclusão do Regional no sentido de que concretamente a pretensão de reclamante não se conforma à hipótese legal de manutenção, após a cessação do contrato de trabalho, de plano de saúde mantido pelo empregador, pois não se satisfaz a condição legal para tanto, relativa ao custeio integral do plano pelo interessado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 12676220145120032 (TST) Data de publicação: 19/02/2016. No caso dos autos, há comprovação inequívoca de haver o empregador custeado integralmente o plano médico do autor e este atuado apenas em co-participação. Nesse compasso, restando ausente um dos requisitos essenciais para a manutenção do benefício assistencial fornecido pelo empregador, qual seja, a contribuição assistencial por parte do empregado, inarredável a improcedência do pleito autoral. Perfilho e adoto os fundamentos acima delineados como razão de improver o recurso do reclamante. (...). À análise. A parte, atendendo ao comando legal (art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial (Súmulas nºs 296 e 337, ambas do TST), desincumbiu- se de apresentar de maneira formalmente satisfatória o dissenso pretoriano, realizando o devido cotejo analítico. No caso, o aresto oriundo do TRT da 3ª Região, encampa tese diametralmente oposta a que fora adotada no presente feito (desnecessidade, para a manutenção do plano de saúde após o desligamento, de o obreiro ter contribuído total ou parcialmente para o custeio do plano enquanto vigente a relação juslaboral): PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CARÁTER PROTETIVO DA LEI Nº 9.656/98. O Empregado dispensado imotivadamente ou o aposentado tem direito à reintegração ou manutenção do programa de saúde da Empresa, independentemente da forma de custeio anterior, desde que este assuma o seu pagamento integral, na forma prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Impera a interpretação protetiva da Lei em prol dos beneficiários segurados. (TRT-3, 6ª Turma, RO 0001299- 69.2014.5.03.0080 Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto, in. DJ 13/07/2015) Dá-se, pois, seguimento. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2019. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /fdbs Assinatura FORTALEZA, 12 de Fevereiro de 2019 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; RO 0001789-73.2017.5.07.0016; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 14/02/2019; Pág. 251)

 

RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.

Comprovada a irregularidade na intimação da Reclamada ocorrida um dia antes da audiência que seria realizada em outra cidade. Não há dúvidas de que a reclamada não foi submetida aos princípios do contraditório e ampla defesa, como determinam os artigos 5º, LV, da Constituição e 900 da CLT. Por outro lado, além do prejuízo referente à ausência de contraditório, constata-se que a parte foi declarada revel e confessa, nos termos do art. 844 da CLT e, condenada a pagar integralmente as parcelas postuladas na exordial. Preliminar acolhida, determinando a nulidade do julgado, com a remessa dos autos a Vara de origem para a reabertura do feito e cumprimento regular da intimação da reclamada e julgamento do feito como entender de direito. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R.; RO 0000441-90.2018.5.11.0301; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 02/05/2019; Pág. 519)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESTRIÇÃO À QUESTÃO ANTECEDENTE AO JULGAMENTO. OMISSÃO NO RECURSO OU NAS CONTRARRAZÕES. PÓS- QUESTIONAMENTO.

Prequestionar, como a própria expressão revela, consiste na alegação de questão antes do julgamento do recurso ordinário, suscitada, portanto, nesta medida recursal ou nas contrarrazões e, ainda, deve ser relevante e pertinente para a apreciação e julgamento da matéria controvertida, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 895 e 900 da CLT e 437, 1.010, II e III, 1.013, caput e §§1º e 2º, e 1.014 do CPC, porque a invocação depois de publicado o acórdão consiste, na verdade, em pós- questionamento e, por isso, como configura matéria do recurso de revista a Turma julgadora não tem obrigação de se manifestar. (TRT 12ª R.; RO 0000117-37.2017.5.12.0001; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 02/04/2019; DEJTSC 15/04/2019; Pág. 2298)

 

ACÓRDÃO ANULADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA PELO TST.

Anulados o Acórdão e sentença ante o reconhecimento de cercamento de defesa pelo TST, os autos retornaram a instância inaugural para nova sentença, contra a qual a parte Acionante aviou novo recurso ordinário. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO PARA REFORMA DA DECISÃO. Com o julgamento do IUJ 0000183-82.2015.5.23.0000 (IUJ) este regional editou a Súmula n. 26 consolidando o entendimento de que A parte adversa possui interesse jurídico em recorrer quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o recurso típico e próprio para atacar decisão proferida na fase de conhecimento é o recurso ordinário, como se infere textualmente do disposto na alínea a do art. 895 da CLT. Consoante artigo 900 da CLT as contrarrazões devem apresentar as alegações da parte recorrida à matéria impugnada pela parte recorrente. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça em sede de contrarrazões na forma do artigo 100 do CPC/2015 apenas tem cabimento se a concessão da gratuidade foi postulada pela parte recorrente com o apelo que ataca a sentença. Isso porque, nessa hipótese, tal benefício será apreciado pelo relator (artigo 99, § 7º, do CPC/2015), ficando o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Caso indeferida a gratuidade pleiteada, o magistrado deve fixar prazo para a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso em exame, a gratuidade da justiça foi objeto de decisão em sentença, de modo que competia a Ré aviar recurso próprio visando a revogação de tal decisão. (TRT 23ª R.; RO 0000545-83.2016.5.23.0086; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; Julg. 04/12/2018; DEJTMT 12/02/2019; Pág. 1439)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade processual. Ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. O tribunal de origem consignou que a intimação a respeito da interposição de recurso pela parte contrária (a partir da qual, se entendesse pertinente, poderia apresentar contrarrazões) ocorreu na edição nº 2184/2017 do diário eletrônico da justiça do trabalho (fls. 5.685 da citada publicação) em nome de daniela villares de magalhães Gomes, oab/sp nº 250.739 (constituída pela postulante a fls. 24), disponibilizada no dia 09.03.2017. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 900 da CLT e 139 do CPC. 2. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Depreende- se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso com devolutividade ampla. Não se constata, portanto, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já que essas garantias não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do cpc/15. 3. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional afeto ao tópico dano moral, que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da sdi-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000612-34.2016.5.02.0468; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 30/11/2018; Pág. 3961)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 900 DA CLT E 5º, INCISO LV, DA CF/88. OCORRÊNCIA.

Julgado o recurso de revista da reclamante sem que o reclamado fosse intimado de sua interposição, nos termos do art. 900 da CLT, impediu-se, ainda que involuntariamente, o oferecimento de contrarrazões, em patente ofensa ao referido dispositivo e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (TST; ED-RR 1000603-25.2016.5.02.0031; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 31/08/2018; Pág. 2852) 

 

EMENTAS DE ARESTOS AO CONFRONTO DE TESES. CONSTA DO ACÓRDÃO. [...] II- DO MÉRITO ADUZ A RECLAMADA QUE SEMPRE CONCEDEU AOS SEUS EMPREGADOS AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, EXCETO QUANDO O IMPACTO GERADO FOSSE SUPERIOR A 1% DA FOLHA DE SALÁRIO, LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CCE Nº 09/1996. RESSALTA, AINDA, QUE AS NORMAS INTERNAS DA CONAB NÃO ESPECIFICAM QUE AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DEVAM SER REALIZADAS ANUALMENTE. ALEGA, TAMBÉM, QUE A RECLAMANTE RECEBEU PROMOÇÕES E REAJUSTES, MAS SEMPRE OBSERVANDO A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA RESOLUÇÃO SUPRAMENCIONADA E NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL, TORNANDO A RESPECTIVA AVALIAÇÃO UMA DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA RECORRENTE. SALIENTA QUE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DEVEM SER CONCEDIDAS ALTERNADAMENTE ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 461, §3º DA CLT E NO REGULAMENTO DE PESSOAL DA CONAB.

Inicialmente, não prospera a tese de que operou a coisa julgada, tendo em vista que a ação trabalhista nº 000300-35.2011.5.07.0008, mencionada na defesa, teve como pedido a condenação da recorrente em incorporar nos salários da recorrida 28 níveis decorrentes da promoção por merecimento e o pagamento das diferenças salariais, sendo totalmente diverso do pleito da presente demanda. A coisa julgada somente ocorre quando possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não sendo a hipótese dos autos. Passando à análise do mérito, o Regulamento de Pessoal da Conab em seu art. 21, §1º dispõe que: Art. 21. Promoção horizontal é a progressão do empregado, sem mudança de cargo, para um nível salarial superior, na faixa do cargo que ocupa, limitada ao último nível dessa faixa, podendo ser por mérito e por antiguidade. §1º - Promoção por mérito - será concedida, até o limite de 02 (dois) níveis, em decorrência da avaliação de desempenho, conforme normas específicas. Assim sendo, verifica-se que a concessão da promoção por merecimento está condicionada à realização da avaliação por desempenho definida em regulamento próprio, não podendo a reclamada manter-se inerte quanto às providências no sentido de efetivar as respectivas avaliações, pois constitui óbice ao empregado de acesso ao benefício da progressão horizontal de seu nível salarial. No que tange a não promoção das respectivas avaliações sob o argumento da limitação orçamentária, não justifica, uma vez que agindo assim, impõe a empresa o ônus de sua omissão ao empregado que não obterá a sua evolução na carreira. Ademais, o ônus de comprovar a incapacidade financeira da CONAB de suportar as progressões, bem como que a autora não atende os requisitos para obter a referida promoção é da reclamada, eis que a empresa é quem tem condições de demonstrar a alegada limitação da folha salarial ou as eventuais faltas e penalidades da reclamante, não tendo, in casu, se desincumbido do encargo a contento. Esse é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- PROMOÇÕES POR DESEMPENHO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO EMPRESARIAL - DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTAR - ESCLARECIMENTOS A alegação do Embargante de que não foi examinada a circunstância de o empregado não haver provado a satisfação das outras condições necessárias à implementação das promoções não prospera, pois o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do Autor é do Réu. Precedente. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. (RR - 22440-26.2006.5.05.0192 Data de Julgamento: 23/09/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, ACÓRDÃO/RO00007873320105180008 Divulgação: DEJT 25/09/2009). Diante do exposto, a recorrente é obrigada a realizar as avaliações de desempenho, sendo inadmissível deixar de avaliar o empregado e, consequentemente, inviabilizar a sua progressão. Portanto, correto o decisum ao condenar a reclamada a proceder as respectivas avaliações relativas ao período de 1996 até o trânsito em julgado da presente ação, excluindo os níveis promoção por merecimento já conferidos. À análise. A parte recorrente demonstrou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso com decisões que, conquanto de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, registram entendimento pacificado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, corroborador da tese recursal. Admite-se o apelo, portanto. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 29 de agosto de 2018. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR (A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /jgtr Assinatura FORTALEZA, 12 de Setembro de 2018 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador (a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; RO 0001733-17.2015.5.07.0014; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 13/09/2018; Pág. 457) 

 

EMENTAS COLACIONADAS AOS AUTOS (ID. 32440D6), PROVENIENTES DOS TRIBUNAIS DA 16ª, 13ª, 9ª E 7ª REGIÕES, NO SEGUINTE SENTIDO. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. A SÚMULA Nº 330 DO TST CONFERE EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS EM RECIBO, SALVO SE OPOSTA RESSALVA EXPRESSA E ESPECÍFICA AO VALOR DADO À PARCELA OU PARCELAS IMPUGNADAS, O QUE INEXISTE NESTE CASO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. 330A EFICÁCIA LIBERATÓRIA A QUE SE REFERE A SÚMULA Nº 330 DO TST DIZ RESPEITO, APENAS, AOS TÍTULOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO TERMO RESCISÓRIO, AINDA QUE CHANCELADO PELO ÓRGÃO DE CLASSE, NADA IMPEDINDO QUE A PARTE VENHA, A JUÍZO, PLEITEAR TÍTULOS QUE NÃO FORAM QUITADOS, NEM FIZERAM PARTE DO MENCIONADO INSTRUMENTO. QUITAÇÃO TERMO DE RESCISÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 330 DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA. 330 896CLT A SÚMULA Nº 330 DO TST RESTRINGE A EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO ÀS PARCELAS DISCRIMINADAS NO RECIBO, POSSIBILITANDO QUE O EMPREGADO OPONHA RESSALVAS AOS VALORES A ELAS ATRIBUÍDAS. A DECISÃO EMBARGADA, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A EMBARGANTE, ESTÁ EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA NESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 330 DO TST.

Incidência da Súmula nº 333 do TST. Intacto o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. 896 CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO TERMO DE RESCISÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA Nº 330 DO C. TST Referenciado Verbete Sumular confere eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo Rescisório. In casu, tendo o Reclamante assinado tal documento, sem nele apor ressalva sinalizante de sua inconformidade quanto ao valor da remuneração ali registrada, não mais se admite venha a alegar percepção salarial maior, com o fito de receber diferenças disso decorrentes. Dá-se, pois, seguimento ao recurso de revista quanto ao presente tema. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. Alegação (ões): - violação do (s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818. divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que o empregado que exerce trabalho externo não tem horário estipulado, nem pode este ser controlado. Esclarece, nesse sentido, que a prova examinada ampara a tese de ausência de controle. Consta do acórdão: [...] DAS HORAS EXTRAS A recorrente afirma que o labor do reclamante era prestado de forma externa, como motorista, o que inviabilizaria a fiscalização da jornada por parte do empregador, não havendo, portanto, que se falar em horas extraordinárias, aplicando-se ao caso o disposto no art. 62, I, da CLT. Na petição inicial, o reclamante relata que trabalhou para a reclamada como motorista de carreta bitrem, no período de 01/02/2011 a 25/04/2014, quando restou demitido sem justa causa. Informa que iniciava sua jornada às 05:00, a qual se estendia até às 22:00, sem horário para refeição e descanso. Examina-se. Dispõe o artigo 62 da CLT, em seu inciso I, que não são abrangidos pelo regime previsto naquele capítulo (capítulo II - da duração do trabalho), os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Logo, para que o empregado se enquadre na referida exceção atinente à jornada de trabalho, necessário que se verifiquem três requisitos cumulativos, quais sejam, a realização de trabalho externo, a incompatibilidade deste com a fixação de horário; a anotação de tal condição na CTPS e no registro de empregados. Portanto, o simples fato de o empregado exercer atribuições externas não é suficiente para que se sujeite à situação excepcional prevista no artigo 62, I, da CLT. Nesse sentido mostra-se o entendimento do C. TST, litteris: 4 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. 4.1 - Observa-se que o reclamante era vendedor externo, mas que estava submetido a controle indireto de jornada em face da obrigatoriedade de comparecimento na empresa no início e no final da jornada. Nesse passo, resta afastada a incidência e a violação do art. 62, I, da CLT. Precedentes. 4.2 - Divergência jurisprudencial inespecífica ou inservível, na forma das Súmulas nºs 296, I, e 337, I, - a-, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 121700- 29.2005.5.05.0025, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2013); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. A limitação da jornada de trabalho é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, estando diretamente atrelado a questões biológicas e, até mesmo, à dignidade da pessoa humana. Dessa feita, o art. 62, I, da CLT, o qual afasta o direito à percepção de horas extras, deve ser aplicado quando claramente evidenciada a total impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada laboral. Traçadas tais premissas e uma vez declarado pelo Regional que o Reclamante, apesar de exercer trabalho externo, tinha sua atividade gerenciada pela Reclamada, há constatação inarredável da existência de mecanismo de controle indireto da jornada de trabalho. Precedentes no mesmo sentido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 149-47.2012.5.15.0126, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2013). No caso concreto, o demandante laborava como motorista de carreta bitrem fazendo viagens, sendo incontroverso que exercia atividade externa. O MM. Juízo a quo assim consignou (Id f1f5670 - Pág. 4): apesar da tese contida na defesa, de que o autor exercia atividade incompatível com o controle de jornada, tal não se sustenta, porquanto seria impossível o pagamento de horas extras em contracheque se efetivamente não houvesse como controlar a jornada de trabalho do reclamante. Nesse aspecto, destaca-se que o pagamento de horas extras ao autor ocorreu durante quase todos os meses do pacto laboral, conforme contracheques carreados aos autos pela empresa (ID. 355Dbce). Ademais, o registro de empregado juntado aos autos (ID. E5706d6) demonstra que houve ajuste de horário de trabalho, fato confessado inclusive na defesa da ré. Da análise dos autos, constata-se que a atividade externa executada pelo autor era compatível com a fixação de horário de trabalho, bem como que era passível de controle indireto, já que o reclamante comparecia à empresa para carregamento do veículo antes das viagens, comunicando-se através de rastreamento, consoante depoimento da testemunha autoral (Id 61817f2 - Pág. 1):...que o controle da jornada se dava através de rastreamento e o tacógrafo;...; que n]ao acompanhava o trabalho do reclamante, mas as condições eram as mesmas do trabalho do depoente, controle da jornada externa por rastreamento e tacógrafo; que o reclamante não realizada (sic) nenhum trabalho interno, somente permanecia na reclamada para carregamento do veículo;...; que durante as viagens se comunicavam com a empresa via rastreamento;... Ademais, observa-se da declaração da testemunha convidada pela própria reclamada, Sr. Lawrency Fraga Leite, a confirmação acerca da existência de rastreamento, bem como o apontamento de horas extras ao gestor da empresa para fins de pagamento. Vejamos:...; que existe rastreamento que é feito para segurança da carga;...; que o controle da papeleta de serviço externo passou a ser feito a partir do ano passado 2016;...; que não obrigados a fazer horas extras mas quando fazem, recebem o valor correspondente; que as horas extras ficam anotadas na papeleta de serviço externo e quando não havia papeleta a gente apontava para o gestor, apontar significando, anotar a hora extra realizada; que ligava para o gestor e dizia as horas extras que havia feito no dia e todas eram pagas. (Id 61817f2 - Pág. 2) Assim, verifica-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar que o autor exercesse atividade externa incompatível com a fixação de horário, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, conforme dispõe o art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do NCPC. Uma vez não se enquadrando o reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, competia à reclamada juntar aos autos os registros de horários a que estava obrigada a manter, por força do §2º do art. 74 da CLT, uma vez que incontroverso que a empresa detinha em seu quadro funcional mais de dez empregados. Logo, a omissão da empresa em juntá-los gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 do TST, verbis: JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Diante desse quadro, prestigiando-se as impressões do Juízo de primeiro grau, que ouviu as testemunhas, encontrando-se, pois, apto a graduar ou valorar o conjunto probatório, reputa-se justa e razoável a jornada arbitrada pelo Magistrado de origem, a qual concluiu que o reclamante laborava em sobrejornada. De todo o exposto, merece ser mantido aquele pronunciamento jurisdicional, sendo devidas as horas extras e seus reflexos, conforme escorreitamente decidido na origem. À análise. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, haja vista que a Turma julgadora assentou as seguintes premissas fáticas na decisão: (...) a atividade externa executada pelo autor era compatível com a fixação de horário de trabalho, bem como que era passível de controle (a) declaração da testemunha convidada pela própria reclamada, Sr. Lawrency Fraga Leite, a confirmação acerca da existência de rastreamento, bem como o apontamento de horas extras ao gestor da empresa para fins de pagamento competia à reclamada juntar aos autos os registros de horários a que estava obrigada a manter, por força do §2º do art. 74 da CLT, uma vez que incontroverso que a empresa detinha em seu quadro funcional mais de dez empregados Inviável, portanto, o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme Súmula nº 126/TST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO PARCIALMENTE o recurso quanto ao tema Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Termo de Rescisão Contratual. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7 n. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de setembro de 2018. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR (A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /ecs Assinatura FORTALEZA, 12 de Setembro de 2018 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador (a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; RO 0000451-98.2016.5.07.0016; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 13/09/2018; Pág. 640) 

 

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